Portaria 162/2022, de 20 de Junho
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
- Fonte: Diário da República n.º 117/2022, Série I de 2022-06-20
- Data: 2022-06-20
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Sumário
Texto do documento
de 20 de junho
Sumário: Fixa os termos e os prazos de elaboração do plano de controlo relativo à espécie Opuntia ficus-indica (L.) Miller, vulgarmente designada por figueira-da-índia.
O Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, cria um regime excecional para a produção de espécies usadas em aquicultura e agricultura, identificadas no seu anexo iii, para as quais está prevista a elaboração de planos de controlo, com vista à salvaguarda de efeitos indesejáveis que a produção destas espécies pode provocar na conservação da natureza e na biodiversidade.
Os termos, os prazos e as áreas onde se aplicam os planos de controlo para as espécies identificadas no anexo iii são definidos por portaria.
Para a espécie Opuntia ficus-indica (L.) Miller, vulgarmente designada por figueira-da-índia, a portaria é aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, da conservação da natureza e da agricultura, sendo a sua elaboração cometida à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
A presente portaria fixa os termos e os prazos de elaboração do plano de controlo relativo à espécie Opuntia ficus-indica (L.) Miller, vulgarmente designada por figueira-da-índia, bem como as áreas onde se aplica.
Artigo 2.º
Objetivo do plano de controlo
A elaboração do plano de controlo da figueira-da-índia tem como objetivo minimizar os efeitos que a produção e a ocorrência desta espécie podem provocar, por forma a limitar a sua introdução e expansão e não comprometer os habitats onde outras espécies ocorrem, salvaguardando a biodiversidade presente.
Artigo 3.º
Termos de elaboração
1 - O plano de controlo da figueira-da-índia tem de observar os seguintes aspetos:
a) Enquadramento - responsabilidades e legislação aplicável;
b) Caraterização da espécie - caraterização biológica e ecológica da espécie e ciclo cultural;
c) Objetivos e âmbito de aplicação;
d) Medidas do plano de controlo:
i) Medidas preventivas e de controlo destinadas a impedir a dispersão e ocorrência da espécie, fora das áreas autorizadas, e mecanismos de verificação da eficácia das mesmas e de erradicação;
ii) Boas práticas para o cultivo e o controlo;
iii) Medidas para reposição da situação anterior à instalação da cultura da figueira-da-índia, em situações de abandono da mesma;
e) Monitorização do plano de controlo;
f) Identificação dos intervenientes no plano de controlo e respetiva execução;
g) Modelo de financiamento do plano de controlo;
h) Revisão do plano de controlo.
2 - Os produtores e viveiristas devem elaborar os seus planos de controlo da figueira-da-índia de acordo com o plano de controlo referido no ponto anterior, os quais devem ser facultados às autoridades de fiscalização sempre que solicitados.
Artigo 4.º
Áreas de aplicação
São áreas de aplicação do plano de controlo da figueira-da-índia todos os pomares ou campos de multiplicação desta espécie, bem como uma faixa envolvente dos mesmos a definir no plano de controlo.
Artigo 5.º
Prazos
O plano de controlo da figueira-da-índia é elaborado no prazo máximo de seis meses contados a partir da publicação da presente portaria, pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em articulação com o ICNF, I. P., após consulta às associações ou organizações representativas do sector de produção desta espécie.
Artigo 6.º
Publicitação dos planos de controlo
O plano de controlo da figueira-da-índia elaborado em conformidade com o definido na presente portaria é publicitado nos sítios da Internet do ICNF, I. P., e da DGAV.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 14 de junho de 2022.
A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4960635.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2019-07-10 -
Decreto-Lei
92/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
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