A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 31/93, de 27 de Fevereiro

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Sumário

RECTIFICADA A PORTARIA 1164/92, DOS MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E ENERGIA E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, QUE REGULAMENTA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 291, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992.

Texto do documento

Declaração de rectificação 31/93
Segundo comunicação do Ministério da Indústria e Energia, a Portaria 1164/92, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No preâmbulo, onde se lê «pelas Directivas n.os 89/178/CEE , de 22 de Fevereiro de 1989, e 90/492/CEE , de 5 de Setembro de 1980,» deve ler-se «pelas Directivas n.os 89/178/CEE , de 22 de Fevereiro de 1989, e 90/492/CEE , de 5 de Setembro de 1990,».

No Regulamento, no artigo 6.º, n.º 2, onde se lê «2 - As preparações são consideradas explosivas, carburantes,» deve ler-se «2 - As preparações são consideradas explosivas, comburentes,».

No artigo 26.º, n.º 6, onde se lê «6 - [...] ou várias frases R, mencionadas da alínea anterior,» deve ler-se «6 - [...] ou várias frases R, mencionadas na alínea anterior,».

No anexo I, n.º 5, alínea b), «Preparações gasosas», onde se lê «e afectadas de R42 a R42/43,» deve ler-se «e afectadas de R42 ou R42/43,».

No anexo I, n.º 6, alínea a), «Preparações não gasosas», quadro VI, na linha «Pelo menos Xn e R40 para as substâncias cancerígenas da categoria 3», coluna «Pelo menos Xn», onde se lê:

>= 0,1%
R40 obrigatória
deve ler-se:
>= 1%
R40 obrigatória
e na linha «Pelo menos Xn e R40 para as substâncias mutagénicas da categoria 3», coluna «Pelo menos Xn», onde se lê:

>= 0,1%
R40 obrigatória
deve ler-se:
>= 1%
R40 obrigatória
No anexo I, n.º 6, alínea b), «Preparações gasosas», quadro VI-A, na linha «Pelo menos Xn e R40 para as substâncias cancerígenas da categoria 3», coluna «Pelo menos Xn», onde se lê:

Conc. >= 0,1%
R40 obrigatória
deve ler-se:
Conc. >= 1%
R40 obrigatória
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Fevereiro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-18 - Portaria 1164/92 - Ministérios da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO PARA A CLASSIFICACAO, EMBALAGEM E ROTULAGEM DAS PREPARAÇÕES PERIGOSAS, PUBLICADO EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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