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Aviso (extrato) 11768/2022, de 8 de Junho

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Sumário

Procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público a termo resolutivo certo para preenchimento de um posto de trabalho - técnico superior - jurista

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 11768/2022

Sumário: Procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público a termo resolutivo certo para preenchimento de um posto de trabalho - técnico superior - jurista.

Procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público a termo resolutivo certo, para preenchimento de 1 posto de trabalho - Técnico Superior - Jurista

Para efeitos do disposto no artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e no artigo 11.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela portaria 12-A/2021, de 11 de janeiro, torna-se público que, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal, datada de 11 de janeiro de 2022, se encontra aberto procedimento concursal comum pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação do presente extrato no Diário da República, para constituição de vínculo de emprego público em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo período de um ano, eventualmente renovável nos termos legais, tendo em vista o preenchimento de 1 posto de trabalho, previsto e não ocupado no Mapa de Pessoal para o ano de 2022, na carreira/categoria de Técnico Superior - Jurista.

1 - Identificação e caracterização do posto de trabalho - Realização de estudos e outros trabalhos de natureza jurídica conducentes à definição e concretização das políticas do município; elabora pareceres e informações sobre a interpretação e aplicação da legislação, bem como normas e regulamentos internos; recolhe, trata e difunde legislação, jurisprudência, doutrina e outra informação necessária ao serviço em que está integrado; pode ser incumbido de coordenar e superintender na atividade de outros profissionais e, bem assim, de acompanhar processos judiciais.

A descrição das funções em referência não prejudica a atribuição ao trabalhador de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional adequada e não impliquem desvalorização profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 81.ºda LTFP.

2 - Requisito habilitacional - Os candidatos deverão ser detentores da Licenciatura em Direito.

Não é possível a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

Os candidatos detentores de habilitação estrangeira devem comprovar o reconhecimento, equivalência ou registo de grau académico, nos termos da legislação aplicável.

3 - A publicitação integral do procedimento concursal será efetuada na Bolsa de Emprego Público (BEP), acessível em www.bep.gov.pt, na página eletrónica do Município de Ponte de Lima em www.cm-pontedelima.pt, e afixada em local visível e público das instalações da Câmara Municipal de Ponte de Lima.

11 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º Vasco Nuno Magalhães Velho de Almeida Ferraz.

315366198

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4951312.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

  • Tem documento Em vigor 2021-01-11 - Portaria 12-A/2021 - Modernização do Estado e da Administração Pública

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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