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Norma 18/93-R, de 31 de Março

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [76], de 31.03.1993, Pág. 3455
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Sumário

ESTABELECE QUE, AS EMPRESAS SEGURADORAS, QUER SE TRATE DE SOCIEDADES ANÓNIMAS, MÚTUAS DE SEGUROS OU AGÊNCIAS GERAIS DE SEGURADORAS ESTRANGEIRAS, BEM COMO OS MEDIADORES DE SEGUROS PESSOAS COLECTIVAS, QUER SE TRATE DE SOCIEDADES DE DIREITO NACIONAL OU SUCURSAIS DE SOCIEDADES ESTRANGEIRAS, E DEMAIS ENTIDADES LIGADAS AO SECTOR SEGURADOR QUE SE ENQUADREM NO N.2 DO ART. 35 DO DEC-LEI 388/91, DE 10-10-91, DEVERAO COMUNICAR AO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL AS ADMISSÕES (INDEPENDENTEMENTE DO CARÁCTER A TERMO OU NAO DO VINCULO) OU DEMISSÕES DE TODOS OS SEUS TRABALHADORES INSCRITOS COMO MEDIADORES DE SEGUROS, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS EM RELAÇÃO A OCORRÊNCIA DE TAIS FACTOS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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