de 10 de Março
Com o presente diploma legal dá-se execução à autorização legislativa constante da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, na parte que respeita ao mecenato cultural.Fundamentalmente, cria-se um benefício fiscal específico para todas as contribuições mecenáticas destinadas à realização do evento denominado «Lisboa - Capital Europeia da Cultura de 1994», equiparam-se os regimes de tratamento fiscal favorável em sede de IRS e IRC e institui-se um sistema de majorações que permitem a participação dos cidadãos e das empresas nas tarefas de desenvolvimento cultural que sejam levadas a cabo por particulares ou por entes públicos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 38.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 145/92, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.° - 1 - .........................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à sociedade Lisboa 94 - Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura, S. A., serão abatidos à matéria colectável em IRS ou considerados custos para efeitos de IRC, sem qualquer dos limites referidos no n.° 2 do artigo 56.° do CIRS ou no n.° 1 do artigo 39.° do CIRC, em valor correspondente a 115% do respectivo total.
Art. 2.° Os artigos 39.° e 40.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 39.°
[...]
1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes até ao limite de 4o/oo do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, se as entidades beneficiárias:a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - São considerados custos ou perdas do exercício os donativos às entidades ou acções previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 que, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector da cultura, sejam considerados de superior interesse cultural, bem como os donativos, superiores a 10 000 000$, realizados a favor das entidades constantes de lista fixada por despacho daqueles membros do Governo e cuja vigência será trienal.
4 - Os donativos referidos no n.° 1 são levados a custos em valor correspondente a 105% do total, salvo nos casos de donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada unidade monetária poderá ser majorada até 115%, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelo sector da cultura.
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às actividades a que aludem as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 110% do total desses donativos.
Art. 3.° O artigo 56.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 56.°
[...]
1 - Ao rendimento determinado nos termos do artigo anterior abater-se-ão os donativos em dinheiro ou espécie concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como às fundações em que o Estado ou as Regiões Autónomas e as autarquias locais participem em, pelo menos, 50% da sua dotação inicial, ou, sendo a participação inferior, desde que tal seja autorizado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a respectiva tutela.2 - Ao rendimento líquido, e até 15% do valor deste, abater-se-á ainda o valor dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos às seguintes entidades beneficiárias:
a) Igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;
b) Museus, bibliotecas, institutos de cultura científica, literária ou artística ou entidades que, desenvolvendo acções no âmbito das actividades de produção literária, teatral, audiovisual, musical, de bailado e de outras manifestações artísticas, assumam manifesto interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelo sector da cultura;
c) Escolas, institutos e associações de ensino, de educação ou de investigação, centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres ou que se destinem a custear a instalação ou manutenção de creches ou jardins-de-infância;
3 - .......................................................................................................................
4 - Os donativos previstos nos números 1 e 2 serão abatidos em valor correspondente a 110% do respectivo total.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva