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Decreto-lei 65/93, de 10 de Março

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Sumário

Revê o regime do mecenato cultural, alterando o Decreto-Lei n.º 145/92, de 21 de Julho, que constitui a sociedade anónima Lisboa 94 - Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura, S. A, o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 65/93

de 10 de Março

Com o presente diploma legal dá-se execução à autorização legislativa constante da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, na parte que respeita ao mecenato cultural.

Fundamentalmente, cria-se um benefício fiscal específico para todas as contribuições mecenáticas destinadas à realização do evento denominado «Lisboa - Capital Europeia da Cultura de 1994», equiparam-se os regimes de tratamento fiscal favorável em sede de IRS e IRC e institui-se um sistema de majorações que permitem a participação dos cidadãos e das empresas nas tarefas de desenvolvimento cultural que sejam levadas a cabo por particulares ou por entes públicos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 38.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 145/92, de 21 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° - 1 - .........................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à sociedade Lisboa 94 - Sociedade Promotora de Lisboa Capital Europeia da Cultura, S. A., serão abatidos à matéria colectável em IRS ou considerados custos para efeitos de IRC, sem qualquer dos limites referidos no n.° 2 do artigo 56.° do CIRS ou no n.° 1 do artigo 39.° do CIRC, em valor correspondente a 115% do respectivo total.

Art. 2.° Os artigos 39.° e 40.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.°

[...]

1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes até ao limite de 4o/oo do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, se as entidades beneficiárias:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - São considerados custos ou perdas do exercício os donativos às entidades ou acções previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 que, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o sector da cultura, sejam considerados de superior interesse cultural, bem como os donativos, superiores a 10 000 000$, realizados a favor das entidades constantes de lista fixada por despacho daqueles membros do Governo e cuja vigência será trienal.

4 - Os donativos referidos no n.° 1 são levados a custos em valor correspondente a 105% do total, salvo nos casos de donativos inseridos em contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada unidade monetária poderá ser majorada até 115%, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelo sector da cultura.

Artigo 40.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às actividades a que aludem as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor correspondente a 110% do total desses donativos.

Art. 3.° O artigo 56.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 56.°

[...]

1 - Ao rendimento determinado nos termos do artigo anterior abater-se-ão os donativos em dinheiro ou espécie concedidos à administração central, regional e local ou a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como às fundações em que o Estado ou as Regiões Autónomas e as autarquias locais participem em, pelo menos, 50% da sua dotação inicial, ou, sendo a participação inferior, desde que tal seja autorizado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a respectiva tutela.

2 - Ao rendimento líquido, e até 15% do valor deste, abater-se-á ainda o valor dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos às seguintes entidades beneficiárias:

a) Igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social ou instituições de beneficência;

b) Museus, bibliotecas, institutos de cultura científica, literária ou artística ou entidades que, desenvolvendo acções no âmbito das actividades de produção literária, teatral, audiovisual, musical, de bailado e de outras manifestações artísticas, assumam manifesto interesse cultural, reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pelo sector da cultura;

c) Escolas, institutos e associações de ensino, de educação ou de investigação, centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres ou que se destinem a custear a instalação ou manutenção de creches ou jardins-de-infância;

3 - .......................................................................................................................

4 - Os donativos previstos nos números 1 e 2 serão abatidos em valor correspondente a 110% do respectivo total.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/10/plain-49358.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49358.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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