Despacho Normativo 42/93, de 3 de Março
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE B, Nº 65, de 03.03.1993, Pág. 1352
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Data:
1993-03-03
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Diploma não vigente
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Sujeita ao regime de preços vigiados, no estádio da comercialização, a fabricação e refinação do açúcar.
Despacho Normativo n.° 42/93
Ao abrigo do disposto no n.° 2.° da Portaria n.° 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.° 650/81, de 29 de Julho, no estádio da comercialização, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):
3118.1.0 - Fabricação de açúcar;
3118.2.0 - Refinação de açúcar;
2 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 11 de Fevereiro de 1993. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/03/plain-49351.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
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