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Despacho Normativo 42/93, de 3 de Março

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Sumário

Sujeita ao regime de preços vigiados, no estádio da comercialização, a fabricação e refinação do açúcar.

Texto do documento

Despacho Normativo n.° 42/93

Ao abrigo do disposto no n.° 2.° da Portaria n.° 650/81, de 29 de Julho, determina-se o seguinte:

1 - Ficam sujeitos ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria n.° 650/81, de 29 de Julho, no estádio da comercialização, os bens enquadrados nos desdobramentos da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973):

3118.1.0 - Fabricação de açúcar;

3118.2.0 - Refinação de açúcar;

2 - Este despacho entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministério do Comércio e Turismo, 11 de Fevereiro de 1993. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/03/plain-49351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49351.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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