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Despacho Normativo 41/93, de 18 de Março

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Sumário

HOMOLOGA OS CURSOS DE TÉCNICO DE ELECTROTECNIA, A FUNCIONAR EM REGIME DE EXPERIÊNCIA PEDAGÓGICA NA ESCOLA SECUNDÁRIA DO INFANTE D. HENRIQUE, NO PORTO, NA ESCOLA SECUNDÁRIA DE FRANCISCO DE HOLANDA, EM GUIMARÃES, E NA ESCOLA SECUNDÁRIA DE TOMÁS CABREIRA EM FARO. HOMOLOGA IGUALMENTE O CURSO DE TÉCNICO DE BIBLIOTECA E SERVIÇOS DE DOCUMENTAÇÃO, A FUNCIONAR EM REGIME DE EXPERIÊNCIA PEDAGÓGICA NA ESCOLA SECUNDÁRIA DE FILIPA DE VILHENA, NO PORTO E, ESCOLA SECUNDÁRIA DE JOSÉ FALCÃO, EM COIMBRA. OS REFERIDOS CURSOS FUNCIONAM EM REGIME POS-LABORAL, E OS PLANOS DE ESTUDOS SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Despacho Normativo 41/93
No âmbito da realização de experiências pedagógicas, começaram a funcionar em várias escolas os cursos de Técnico de Electrotecnia e de Técnico de Biblioteca e Serviços de Documentação, em regime pós-laboral.

O funcionamento desses cursos tem-se revelado satisfatório, quer ao nível da aprendizagem dos alunos quer no processo de utilização e aplicação de novas técnicas e metodologias, proporcionando-lhes uma melhor e mais rentável inserção no mundo do trabalho.

Neste alcance e tendo em conta a estrutura curricular desses cursos e a receptividade dos mesmos pelos alunos, traduzida num desenvolvimento didáctico-pedagógico e nos resultados já verificados, torna-se necessário homologar os mesmos, bem como os respectivos planos de estudo.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967:

Determina-se o seguinte:
1 - Nos termos do presente despacho, são homologados os seguintes cursos, em regime pós-laboral:

a) Técnico de Electrotecnia, a funcionar em regime de experiência pedagógica na Escola Secundária do Infante D. Henrique (Porto), desde o ano lectivo de 1990-1991, e na Escola Secundária de Francisco de Holanda (Guimarães) e na Escola Secundária de Tomás Cabreira (Faro), desde o ano lectivo de 1991-1992;

b) Técnico de Biblioteca e Serviços de Documentação, a funcionar em regime de experiência pedagógica na Escola Secundária de Filipa de Vilhena (Porto) e na Escola Secundária de José Falcão (Coimbra), desde o ano lectivo de 1991-1992.

2 - Os cursos de Técnico de Electrotecnia e de Técnico de Biblioteca e Serviços de Documentação visam a formação de profissionais de nível intermédio na área de Electrotecnia e de Biblioteca e Serviços de Documentação.

3 - Os cursos de Técnico de Electrotecnia e de Técnico de Biblioteca e Serviços de Documentação exigem como habilitação de ingresso o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e são ministrados de acordo com os planos de estudo que constam dos quadros anexos ao presente despacho.

4 - Os planos de estudo incluem as componentes de formação geral, formação específica e formação técnica.

5 - O programa de cada disciplina ou área disciplinar desenvolve-se numa sequência de módulos, cada um deles com objectivos e conteúdos próprios.

6 - O regime de progressão e de avaliação é modular.
6.1 - A avaliação realizar-se-á no final de cada módulo, numa escala de 0 a 20 valores e em data previamente acordada entre professor e aluno.

6.2 - Considera-se aprovado em cada módulo o aluno que obtenha a classificação mínima de 10 valores.

6.3 - A aprovação em todos os módulos de uma disciplina confere a aprovação nessa mesma disciplina.

6.4 - A classificação final de cada disciplina é a média aritmética simples das classificações em cada módulo.

6.5 - A classificação final do curso obtém-se pela média aritmética simples da classificação em cada disciplina.

7 - Os cursos de Técnico de Electrotecnia e de Técnico de Biblioteca e Serviços de Documentação conferem cumulativamente:

a) Um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;

b) Um certificado de nível III de qualificação profissional.
8 - Os diplomas referidos no n.º 7 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo 194-A/93, de 21 de Outubro.

9 - As alterações ao disposto no presente despacho serão submetidas a parecer do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional (GETAP).

10 - A Escola Secundária do Infante D. Henrique (Porto), a Escola Secundária de Francisco de Holanda (Guimarães), a Escola Secundária de Tomás Cabreira (Faro), a Escola Secundária de Filipa de Vilhena (Porto) e a Escola Secundária de José Falcão (Coimbra) elaborarão anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho para apreciação do GETAP.

Ministério da Educação, 24 de Fevereiro de 1993. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.


Curso de Técnico de Electrotecnia (pós-laboral)
Plano curricular
(ver documento original)

Curso de Técnico de Biblioteca e Serviços de Documentação (pós-laboral)
Plano curricular
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49349.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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