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Decreto 9/93, de 18 de Março

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Sumário

FIXA UMA ZONA DE DEFESA E CONTROLO URBANOS PARA A ÁREA DE CONSTRUÇÃO DA NOVA PONTE SOBRE O TEJO, CUJA PLANTA E PUBLICADA EM ANEXO, NO SENTIDO DE CONTROLAR A CONCENTRAÇÃO DE PESSOAS A ACTIVIDADES NA REFERIDA ÁREA, NOMEADAMENTE: A CRIAÇÃO DE NOVOS NÚCLEOS POPULACIONAIS, LOTEAMENTOS URBANOS, CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE EDIFÍCIOS, INSTALAÇÃO DE EXPLORAÇÕES OU AMPLIAÇÃO DAS EXISTENTES, DESFIGURAÇÃO DO TERRENO, DERRUBE DE ÁRVORES, E DESTRUIÇÃO DE SOLO E DO MANTO VEGETAL. SUJEITA A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DA REGIÃO DE LISBOA E VALE DO TEJO E EXERCÍCIO DAS REFERIDAS ACTIVIDADES. APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA ORDENAÇÕES AO ESTEBELECIDO NO PRESENTE DIPLOMA E FIXA AS COIMAS CORRESPONDENTES.

Texto do documento

Decreto n.° 9/93

de 18 de Março

O Decreto-Lei n.° 220/92, de 15 de Outubro, aprovou a localização da nova ponte sobre o Tejo, situada na área definida na planta anexa ao referido diploma.

A localização de uma infra-estrutura pública de semelhante natureza aumentará a apetência das áreas circundantes aos acessos na margem sul do rio Tejo para a concentração de pessoas e actividades, provocando consequentemente o incremento das pressões urbanísticas.

Importa por isso adoptar, desde já, medidas que visem controlar essa concentração e proteger o adequado desenvolvimento do sistema urbano.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 14.° a 18.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O presente diploma fixa uma zona de defesa e controlo urbanos para a área constante da planta anexa, que dele faz parte integrante, destinada a evitar ou a controlar as actividades nos solos nela incluídos e as alterações ao uso dos mesmos que possam ser inconvenientes para os interesses colectivos da respectiva população e para o adequado funcionamento do sistema urbano.

Art. 2.° - 1 - Na área abrangida pela zona de defesa e controlo urbanos ficam sujeitos a prévia autorização da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por CCRLVT, os actos e actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo loteamentos urbanos;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os actos e actividades respeitantes à construção das infra-estruturas da nova ponte sobre o rio Tejo, os estaleiros e outras instalações necessárias à construção deste empreendimento, bem como as infra-estruturas de acesso à mesma ponte.

3 - Os projectos de obras referidas nas alíneas c), e) e f) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 29/92, de 5 de Setembro, apenas ficam submetidos ao regime previsto no n.° 3 do artigo 3.° do referido decreto-lei.

4 - Sempre que os actos e actividades referidos no n.° 1 estejam sujeitos a um processo especial de autorização ou licenciamento, a autorização da CCRLVT será solicitada pelo órgão competente para a respectiva instrução, devendo ser emitida no prazo de 60 dias.

Art. 3.° - 1 - Os trabalhos e as obras efectuados com inobservância das medidas previstas no presente diploma podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a configuração do terreno, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.

2 - A iniciativa do embargo ou da demolição cabe à CCRLVT, à Administração do Porto de Lisboa na área da respectiva jurisdição ou aos órgãos dos municípios territorialmente competentes, de igual modo lhes competindo a fiscalização da observância do disposto no presente diploma.

Art. 4.° - 1 - A violação do disposto no n.° 1 do artigo 2.°, quando não esteja prevista coima superior em legislação especial, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$, quando o infractor seja pessoa singular, ou de 100 000$ a 6 000 000$, quando o infractor seja pessoa colectiva.

2 - As contra-ordenações podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos da infracção;

b) A interdição do exercício, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada.

3 - A tentativa é punível.

4 - A competência para a instrução das contra-ordenações e para a aplicação das respectivas coimas cabe aos serviços competentes das câmaras municipais em cuja área foi praticada a infracção, à CCRLVT ou à Administração do Porto de Lisboa na área da respectiva jurisdição.

5 - O produto das coimas reverte:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade que instituir o processo de contra-ordenação.

Art. 5.° Na totalidade da área abrangida pela zona de defesa e controlo urbanos é concedido à Administração, através da CCRLVT, o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edifícios aí situados.

Art. 6.° Aos municípios abrangidos compete dar publicidade à adoptação das medidas previstas no presente diploma, por editais a afixar nos paços do concelho, nas sedes das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.

Art. 7.° Os órgãos referidos no n.° 2 do artigo 3.° e no n.° 4 do artigo 4.° devem comunicar entre si a abertura de processos no âmbito das competências previstas naqueles preceitos.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Dezembro de 1992.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Assinado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/18/plain-49347.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49347.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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