de 18 de Março
O Decreto-Lei n.° 220/92, de 15 de Outubro, aprovou a localização da nova ponte sobre o Tejo, situada na área definida na planta anexa ao referido diploma.A localização de uma infra-estrutura pública de semelhante natureza aumentará a apetência das áreas circundantes aos acessos na margem sul do rio Tejo para a concentração de pessoas e actividades, provocando consequentemente o incremento das pressões urbanísticas.
Importa por isso adoptar, desde já, medidas que visem controlar essa concentração e proteger o adequado desenvolvimento do sistema urbano.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 14.° a 18.° do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, e nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O presente diploma fixa uma zona de defesa e controlo urbanos para a área constante da planta anexa, que dele faz parte integrante, destinada a evitar ou a controlar as actividades nos solos nela incluídos e as alterações ao uso dos mesmos que possam ser inconvenientes para os interesses colectivos da respectiva população e para o adequado funcionamento do sistema urbano.
Art. 2.° - 1 - Na área abrangida pela zona de defesa e controlo urbanos ficam sujeitos a prévia autorização da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por CCRLVT, os actos e actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais, incluindo loteamentos urbanos;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior os actos e actividades respeitantes à construção das infra-estruturas da nova ponte sobre o rio Tejo, os estaleiros e outras instalações necessárias à construção deste empreendimento, bem como as infra-estruturas de acesso à mesma ponte.
3 - Os projectos de obras referidas nas alíneas c), e) e f) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 29/92, de 5 de Setembro, apenas ficam submetidos ao regime previsto no n.° 3 do artigo 3.° do referido decreto-lei.
4 - Sempre que os actos e actividades referidos no n.° 1 estejam sujeitos a um processo especial de autorização ou licenciamento, a autorização da CCRLVT será solicitada pelo órgão competente para a respectiva instrução, devendo ser emitida no prazo de 60 dias.
Art. 3.° - 1 - Os trabalhos e as obras efectuados com inobservância das medidas previstas no presente diploma podem ser embargados e demolidos, bem como reposta a configuração do terreno, imputando-se os respectivos encargos ao infractor.
2 - A iniciativa do embargo ou da demolição cabe à CCRLVT, à Administração do Porto de Lisboa na área da respectiva jurisdição ou aos órgãos dos municípios territorialmente competentes, de igual modo lhes competindo a fiscalização da observância do disposto no presente diploma.
Art. 4.° - 1 - A violação do disposto no n.° 1 do artigo 2.°, quando não esteja prevista coima superior em legislação especial, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 000$ a 500 000$, quando o infractor seja pessoa singular, ou de 100 000$ a 6 000 000$, quando o infractor seja pessoa colectiva.
2 - As contra-ordenações podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumentos da infracção;
b) A interdição do exercício, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada.
3 - A tentativa é punível.
4 - A competência para a instrução das contra-ordenações e para a aplicação das respectivas coimas cabe aos serviços competentes das câmaras municipais em cuja área foi praticada a infracção, à CCRLVT ou à Administração do Porto de Lisboa na área da respectiva jurisdição.
5 - O produto das coimas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade que instituir o processo de contra-ordenação.
Art. 5.° Na totalidade da área abrangida pela zona de defesa e controlo urbanos é concedido à Administração, através da CCRLVT, o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edifícios aí situados.
Art. 6.° Aos municípios abrangidos compete dar publicidade à adoptação das medidas previstas no presente diploma, por editais a afixar nos paços do concelho, nas sedes das juntas de freguesia a que respeitem as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado no jornal diário mais lido na região.
Art. 7.° Os órgãos referidos no n.° 2 do artigo 3.° e no n.° 4 do artigo 4.° devem comunicar entre si a abertura de processos no âmbito das competências previstas naqueles preceitos.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Dezembro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Assinado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(Ver figura no documento original)