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Resolução do Conselho de Ministros 15/93, de 8 de Março

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Sumário

Cria o Comissariado da Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98 Lisboa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/93
Ao Estado Português foi deferida a responsabilidade pela realização de uma exposição internacional reconhecida pelo Bureau International des Expositions (BIE).

A Exposição Internacional de Lisboa realizar-se-á em 1998, ano em que se comemora o 5.º centenário da chegada de Vasco da Gama à Índia, acontecimento que contribuiu decisivamente para uma nova consciência da humanidade, à escala planetária.

A dimensão internacional de tal iniciativa e a relevância que a sua realização assume no plano da projecção de Portugal no mundo, objectivo que no Programa do Governo se enuncia como prioridade da política externa, no quadro de uma maior afirmação do Estado Português no plano internacional, conferem a este evento uma importância transcendente.

Por outro lado, a realização da EXPO 98 oferece a possibilidade única de intervir, no plano urbanístico, numa zona da cidade de Lisboa que, desde há muito, é das mais degradadas, sendo que esta intervenção, assim como a própria realização da Exposição segundo os mais altos padrões de qualidade e eficácia, exigem uma rigorosa compatibilização de esforços e coordenação de iniciativas.

A responsabilidade histórica que, por tudo isto, vai envolvida na realização da EXPO 98 exige, no entanto, que sejam disponibilizados os meios e as estruturas necessários e congregado o apoio activo de todos os sujeitos e entidades envolvidos.

Por seu turno, o artigo 12.º da Convenção Relativa às Exposições Internacionais, de 22 de Novembro de 1928, modificado pelos protocolos de 10 de Maio de 1948 e de 16 de Novembro de 1972 e pela adenda de 24 de Junho de 1988, determina que por cada exposição seja nomeado um comissário, para efeito de «representar [o Governo] para todos os fins da presente Convenção e em tudo o que diga respeito à exposição».

Com vista ao cumprimento desta determinação, e considerando a necessidade de estabelecer um órgão de coordenação global de todas as acções e empreendimentos envolvidos pela organização da EXPO 98 e do projecto de intervenção urbana que lhe vai associado, afigura-se, portanto, indispensável a criação do Comissariado da Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98 Lisboa e do cargo de comissário.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É criado, na dependência do Primeiro-Ministro, o Comissariado da Exposição Internacional de Lisboa - EXPO 98 Lisboa, adiante designado por Comissariado.

2 - Cabe ao Comissariado preparar, organizar e coordenar, a nível interno e externo, as operações necessárias à realização da mesma, nomeadamente perante as organizações internacionais e os países e entidades participantes.

3 - O Comissariado é constituído:
a) Pelo comissário, que preside;
b) Por três personalidades de reconhecido mérito, designadas pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do comissário;

c) Por vogais, indicados por cada uma das seguintes entidades:
Ministro da Presidência;
Ministro das Finanças;
Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Ministro da Indústria e Energia;
Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Ministro do Comércio e Turismo;
Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
Ministro do Mar;
Secretário de Estado da Cultura;
Câmara Municipal de Lisboa;
Câmara Municipal de Loures;
Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses.
4 - O comissário, designado comissário da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, é nomeado por resolução do Conselho de Ministros.

5 - O comissário e os vogais a que se refere a alínea b) do n.º 3 constituem a comissão executiva.

6 - Cabe à comissão executiva do Comissariado apoiar directamente o comissário, fazendo executar as iniciativas, directrizes ou acções dimanadas do Comissariado ou adoptadas pelo comissário no exercício das suas competências.

7 - O comissário poderá delegar competências na comissão executiva ou em qualquer dos seus membros.

8 - O Comissariado pode integrar como vogais representantes de quaisquer outros serviços ou entidades que, directa ou indirectamente, tenham competência ou exerçam a sua actividade em domínios relevantes para o sucesso da Exposição.

9 - Os vogais a que se refere o número anterior são designados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do comissário.

10 - No quadro das actividades do Comissariado podem funcionar comissões ou grupos de trabalho constituídos por representantes de entidades envolvidas na resolução concreta das questões implicadas na realização da Exposição.

11 - Cabe ao Comissariado:
a) Elaborar o Programa da Exposição Internacional de Lisboa de 1998;
b) Assegurar, através da coordenação de esforços de todas as entidades directa ou indirectamente envolvidas, a realização da Exposição Internacional de Lisboa de 1998, de acordo com o programa que venha a ser aprovado pelo Governo;

c) Assegurar o carácter internacional da manifestação, designadamente através da coordenação de esforços de todos os departamentos envolvidos por esse objectivo;

d) Coordenar a concepção e execução do projecto de reordenação urbana da zona de intervenção da Exposição Internacional de Lisboa de 1998;

e) Propor superiormente tudo o mais que considerar necessário ao bom desempenho da sua missão.

12 - O Comissariado reúne sempre que para tal for convocado pelo comissário, podendo deliberar validamente quando estejam presentes, pelo menos, metade dos seus membros.

13 - As deliberações do Comissariado são tomadas por maioria simples, dispondo o comissário de voto de qualidade.

14 - Cabe ao comissário organizar e dirigir as actividades do Comissariado, incumbindo-lhe, em especial:

a) Convocar as reuniões do Comissariado, presidir aos trabalhos e propor a constituição de comissões ou grupos de trabalho;

b) Submeter à aprovação do Governo o programa da Exposição;
c) Fixar, ouvido o Comissariado, as directrizes precisas para a execução dos planos e programas da Exposição, cumprindo e fazendo cumprir as decisões que para o efeito tenham sido tomadas pelo Governo;

d) Elaborar os relatórios de actividades e as contas de gerência do Comissariado;

e) Representar Portugal perante entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, em tudo o que estiver relacionado com a Exposição;

f) Promover o registo internacional da Exposição;
g) Preparar e apresentar ao BIE o relatório final da Exposição Internacional de Lisboa de 1998.

15 - O comissário é substituído, nos seus impedimentos e faltas, pelo vogal da comissão executiva por si indicado.

16 - O Comissariado vincula-se juridicamente pela assinatura de dois membros da comissão executiva, sendo um deles obrigatoriamente o presidente, ou por mandatários constituídos por delegação da comissão.

17 - O Comissariado apresentará ao Governo o relatório das actividades do Comissariado e o relatório final da Exposição Internacional de Lisboa de 1998 até 31 de Dezembro de 1999, após o que se considera, para todos os efeitos, extinto.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49329.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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