Portaria 259/93
de 8 de Março
Cabem à comunidade na sua globalidade e ao Estado em particular as acções conducentes à preservação do património cultural nacional. É por isso desejável, e por vezes mesmo indispensável, seguir a via da institucionalização, mesmo que transitória, para, em convergência de esforços, sensibilizar entidades públicas e privadas, designadamente empresas potenciais mecenas ou patrocinadores, para empreender acções muito concretas.
A Comissão para a Campanha Salve Um Livro, a que agora se dá forma, é bem o reflexo de uma preocupação que, embora sectorial, trará certamente benefícios na área do património bibliográfico.
Empreende-se, assim, uma campanha a nível nacional para obter o concurso das mais diversas entidades e personalidades, com vista ao restauro das espécies bibliográficas das colecções nacionais em depósito existentes na Biblioteca Nacional.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento e pelo Subsecretário de Estado da Cultura, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
1.º É criada, na dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura, a Comissão para a Campanha Salve Um Livro, que deverá proceder à inventariação das espécies bibliográficas das colecções nacionais existentes na Biblioteca Nacional que careçam da intervenção de restauro e ao lançamento de uma campanha de mecenato pela qual entidades individuais ou empresas possam vir a tomar a seu cargo os custos de restauro de exemplares degradados daquelas colecções.
2.º A Comissão para a Campanha Salve Um Livro é composta por uma comissão de honra e por uma comissão coordenadora.
3.º Integram a comissão de honra individualidades de reconhecido mérito nacional, institucional ou empresarial convidadas pelo membro do Govenro responsável pela área da cultura.
4.º A comissão coordenadora é composta pelo presidente do Instituto da Biblioteca Nacional e do Livro (IBL), como coordenador geral, e por dois coordenadores-adjuntos nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
5.º Para efeito das suas atribuições, a comissão coordenadora poderá corresponder-se directamente com quaisquer entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, devendo os organismos dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura prestar toda a colaboração que lhes for requerida.
6.º O apoio logístico à Comissão será prestado pelo IBL, nomeadamente em matéria de pessoal, obtenção de estudos e pareceres ou de outras prestações de serviço, sendo pelo mesmo assumidas as despesas que daí advierem por verbas adequadas previstas no respectivo orçamento.
7.º Aos membros das comissões de honra e coordenadora não é devido qualquer abono a título de remuneração ou de senhas de presença ou outro.
8.º As receitas resultantes das doações para efeitos de restauro ficarão consignadas para esses efeitos e escrituradas pelo IBL em divisão própria do seu orçamento, só podendo ser autorizadas pelo conselho administrativo as despesas que forem visadas pelo coordenador geral da Comissão ou pelo coordenador-adjunto que o substitua, devendo o organismo elaborar balancetes quadrimestrais a serem presentes àquela.
9.º Os saldos apurados em relação a esta receita poderão transitar para o ano seguinte.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 16 de Dezembro de 1992.
A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Subsecretário de Estado da Cultura, Manuel Joaquim Barata Frexes.