Aviso 42/93
Por ordem superior se torna público que, por nota de 13 de Novembro de 1992 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a França declarado aceitar as adesões do Burkina Faso (em 14 de Outubro de 1992) e da Polónia (em 4 de Novembro de 1992).
Igualmente notificou ter a Alemanha declarado aceitar a adesão do Burkina Faso, em 28 de Outubro de 1992, ter o Luxemburgo declarado aceitar a adesão da Polónia, em 20 de Outubro de 1992, e ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declarado aceitar a adesão da Polónia, em 2 de Novembro, com a seguinte declaração:
Não obstante o disposto no artigo 38.º relativamente à entrada em vigor da Convenção entre o Estado aderente e o Estado que declara aceitar a adesão, serão feitas alterações no direito interno do Reino Unido a fim de tornar efectiva a aplicação da Convenção entre o Reino Unido e a República da Polónia a partir de 1 de Novembro de 1992, quando a Convenção entrar em vigor para a República da Polónia.
Nos termos do artigo 38.º, parágrafo 5.º, a Convenção entrou em vigor entre o Burkina Faso e a França, entre o Burkina Faso e a Alemanha e entre a Polónia e o Luxemburgo em 1 de Janeiro de 1993 e entre a Polónia e o Reino Unido e a Polónia e a França em 1 de Fevereiro de 1993.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 29 de Novembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 20 de Janeiro de 1993. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.