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Portaria 245/93, de 4 de Março

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Sumário

Fixa o montante do capital obrigatoriamente seguro a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 11/92, de 16 de Maio, em 10000 contos no tocante à responsabilidade civil extracontratual e corresponde a 5% do valor do projecto no que respeita à responsabilidade civil contratual.

Texto do documento

Portaria n.° 245/93

de 4 de Março

O Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro, veio instituir um novo regime de licenciamento municipal de obras particulares.

Nesse diploma foi prevista a celebração de um contrato de seguro, com carácter obrigatório, por alguns intervenientes no processo de licenciamento, designadamente pelos autores de projectos e pelos industriais da construção civil.

Esta matéria foi objecto de recente regulamentação pelo Decreto Regulamentar n.° 11/92, de 16 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.° 32/92, de 28 de Novembro.

Estes diplomas vêm estabelecer que o montante do capital seguro dos contratos a celebrar quer pelos autores de projectos quer pelos industriais da construção civil seja fixado por portaria dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assim, em cumprimento do disposto nos artigos 5.° e 10.° do Decreto Regulamentar n.° 11/92, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.° 32/92, de 28 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.° O montante do capital obrigatoriamente seguro a que se refere o artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 11/92, de 16 de Maio, é de 10 000 contos no tocante à responsabilidade civil extracontratual e corresponde a 5% do valor do projecto no que respeita à responsabilidade civil contratual.

2.° O montante do capital obrigatoriamente seguro a que se refere o artigo 10.° do Decreto Regulamentar n.° 11/92, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.° 32/92, de 28 de Novembro, é de 30 000 contos no que se refere à responsabilidade civil extracontratual e corresponde a 5% do valor total da obra no respeitante à responsabilidade civil contratual.

3.° Para efeitos do disposto no número anterior, o valor total da obra corresponde à estimativa de custo a que alude a alínea a) do n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

4.° É revogada a Portaria n.° 736/92, de 22 de Julho.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 28 de Janeiro de 1993.

O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/04/plain-49220.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49220.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Portaria 717/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO TIPO E O CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS A PRESENTE PORTARIA, PARA SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E PELOS MUNICÍPIOS DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS, O QUAL FOI CRIADO PELO DECRETO LEI 164/93, DE 7 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Portaria 704-B/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PROGRAMA DE CONCURSO E CADERNO DE ENCARGOS TIPO, ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA, A FIM DE SEREM ADOPTADOS PELO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE), NOS CONCURSOS PÚBLICOS A LANÇAR NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE CONSTRUCAO DE HABITAÇÕES ECONÓMICAS. FIXA A TAXA A COBRAR PELO IGAPHE, RESPEITANTE AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NECESSARIOS AO DESENVOLVIMENTO DE TODO O PROCESSO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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