Despacho Normativo n.° 26/93
Considerando que o ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características específicas, que o vocacionam para a inovação pedagógica;
Considerando a oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar», consagrada no artigo 43.° da Constituição da República Portuguesa;
Considerando a necessidade de fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 47 587, de 10 de Março de 1967:
Determina-se o seguinte:
1 - É criado no Colégio dos Órfãos do Porto, confiado à orientação da Corporação Missionária Salesiana, como experiência pedagógica a desenvolver nos termos do presente despacho, o curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel.
2 - O curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel visa a formação de profissionais, de nível intermédio, no campo das indústrias gráficas e transformadoras do papel, simultaneamente com uma preparação geral equivalente ao ensino secundário regular.
3 - Para ingresso no curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel é necessário o 9.° ano de escolaridade ou equivalente.
4 - O curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel tem a duração de três anos, correspondentes aos 10.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade, e é ministrado de acordo com o plano de estudos anexo ao presente despacho.
5 - O plano de estudos insere-se, em linhas gerais, no modelo do ensino secundário regular, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da área B (terminologia anterreforma), podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.
6 - O curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel confere cumulativamente:
6.1 - Um diploma de fim de estudos secundários, que permite o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;
6.2 - Um diploma de formação técnico-profissional, comprovativo da qualificação obtida, para ingresso no mundo do trabalho.
7 - Os diplomas referidos no n.° 6 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.° 5 do Despacho Normativo n.° 194-A/83, de 21 de Outubro.
8 - O curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel do Colégio dos Órfãos do Porto funcionará em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro.
9 - As alterações ao disposto no número anterior serão submetidas a parecer do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional - GETAP.
10 - O Colégio dos Órfãos do Porto elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho, para apreciação pelo GETAP.
Ministério da Educação, 8 de Fevereiro de 1993. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO
Curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas e Transformadoras do
Papel
(Ver quadro no documento original) (*) Opcional extracurricular