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Despacho Normativo 26/93, de 4 de Março

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Sumário

CRIA, NO COLEGIO DOS ÓRFÃOS DO PORTO, O CURSO TECNICO-PROFISSIONAL DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS E TRANSFORMADORAS DO PAPEL, PROCEDENDO A SUA REGULAMENTAÇÃO, E CUJO PLANO DE ESTUDOS E PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Despacho Normativo n.° 26/93

Considerando que o ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características específicas, que o vocacionam para a inovação pedagógica;

Considerando a oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar», consagrada no artigo 43.° da Constituição da República Portuguesa;

Considerando a necessidade de fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 47 587, de 10 de Março de 1967:

Determina-se o seguinte:

1 - É criado no Colégio dos Órfãos do Porto, confiado à orientação da Corporação Missionária Salesiana, como experiência pedagógica a desenvolver nos termos do presente despacho, o curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel.

2 - O curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel visa a formação de profissionais, de nível intermédio, no campo das indústrias gráficas e transformadoras do papel, simultaneamente com uma preparação geral equivalente ao ensino secundário regular.

3 - Para ingresso no curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel é necessário o 9.° ano de escolaridade ou equivalente.

4 - O curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel tem a duração de três anos, correspondentes aos 10.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade, e é ministrado de acordo com o plano de estudos anexo ao presente despacho.

5 - O plano de estudos insere-se, em linhas gerais, no modelo do ensino secundário regular, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da área B (terminologia anterreforma), podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.

6 - O curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel confere cumulativamente:

6.1 - Um diploma de fim de estudos secundários, que permite o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;

6.2 - Um diploma de formação técnico-profissional, comprovativo da qualificação obtida, para ingresso no mundo do trabalho.

7 - Os diplomas referidos no n.° 6 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.° 5 do Despacho Normativo n.° 194-A/83, de 21 de Outubro.

8 - O curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas e Transformadoras do Papel do Colégio dos Órfãos do Porto funcionará em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro.

9 - As alterações ao disposto no número anterior serão submetidas a parecer do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional - GETAP.

10 - O Colégio dos Órfãos do Porto elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho, para apreciação pelo GETAP.

Ministério da Educação, 8 de Fevereiro de 1993. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO

Curso técnico-profissional de Indústrias Gráficas e Transformadoras do

Papel

(Ver quadro no documento original) (*) Opcional extracurricular

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/04/plain-49204.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49204.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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