Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/93
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
O n.º 3.3.1.1 das instruções para a segurança nacional, salvaguarda e defesa das matérias classificadas (SEGNAC 1), aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
3.3.1.1 - Este grau de classificação só pode ser atribuído mediante autorização das seguintes entidades:
Primeiro-Ministro;
Ministros da República para as Regiões Autónomas;
Ministros;
Secretários de Estado;
Subsecretários de Estado;
Presidentes dos Governos Regionais;
Governadores civis;
Autoridade nacional de segurança.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.