Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/93
Na sequência da hierarquização das propostas apresentadas a concurso, decidiu o Conselho de Ministros, através da Resolução 2/92, de 9 de Janeiro, adjudicar ao consórcio formado pelas empresas GDP-GDF-Total-RUHRGAS-FAF-Quintas & Quintas a concessão da exploração, em regime de serviço público, do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e gasoduto de gás natural (GN), bem como a construção das respectivas infra-estruturas, fixando-lhe, do mesmo passo, o prazo de 180 dias para assinatura do respectivo contrato de concessão.
Acolhendo as solicitações, primeiro do consórcio e, depois, da sociedade adjudicatária, entendeu o Conselho de Ministros, pelas Resoluções n.os 24/92 e 50/92, de 9 de Julho e de 31 de Dezembro, respectivamente, prorrogar, até 31 de Dezembro de 1992 a primeira e até 30 de Abril de 1993 a segunda, o referido prazo.
Todavia, e no que respeita à última das resoluções citadas (n.º 50/92), a continuidade da prorrogação do prazo ficou expressamente condicionada ao cumprimento, pela sociedade adjudicatária, de determinadas obrigações.
Com efeito, pretendeu-se com tais condições garantir a compatibilização da data da entrada em serviço deste projecto de gás natural e as necessidades de aumento da capacidade do sistema electroprodutor, cuja expressão, enquanto entidade consumidora de gás natural, atingiria cerca de 70% das quantidades iniciais previstas no projecto.
Neste contexto, assumiu particular relevo a condição constante da alínea a) do n.º 1 da mencionada Resolução 50/92, que impunha a necessidade de, nos oito dias subsequentes à entrada em vigor da mesma, a sociedade adjudicatária e a EDP alcançarem um acordo sobre os princípios que deveriam ser reflectidos no contrato de fornecimento de gás (GSA), a celebrar com a entidade responsável pela construção e exploração da central eléctrica de ciclo combinado da Tapada do Outeiro.
Como ficou bem expresso no n.º 3 da referida resolução, no caso de esta condição se não verificar, considerava-se terminada, no termo do prazo indicado, a prorrogação concedida.
Não obstante todo o empenho e os esforços desenvolvidos pelo Governo no sentido da obtenção do referido acordo, no âmbito dos poderes de conciliação e arbitragem que lhe foram expressamente cometidos por ambas as partes, o certo é que, ainda assim, aquele acordo não foi conseguido, ficando tal facto a dever-se à recusa da sociedade adjudicatária em assinar o texto final proposto.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Declarar não cumprida a condição prevista na alínea a) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/92, de 31 de Dezembro, e, em conformidade com o n.º 3 da mesma resolução, resolvida a prorrogação de prazo nela concedida.
2 - Considerar precludida a possibilidade de celebração do contrato de concessão da exploração, em regime de serviço público, do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e gasoduto de gás natural (GN), bem como da construção das respectivas infra-estruturas.
3 - Revogar a adjudicação da concessão feita ao consórcio formado pelas empresas GDP-GDF-Total-RUHRGAS-FAF-Quintas & Quintas através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/92, de 9 de Janeiro.
4 - Declarar encerrado o concurso público para atribuição da concessão da exploração, em regime de serviço público, do terminal de gás liquefeito (GNL) e gasoduto de gás natural (GN), bem como da construção das respectivas infra-estruturas, do qual resultou a adjudicação referida no número anterior.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Fevereiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.