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Resolução da Assembleia da República 4/93, de 2 de Março

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Sumário

Altera o Regimento da Assembleia da República, primeiramente publicado no Diário da Assembleia da República, 16, suplemento, de 31 de Julho de 1976. Publica em anexo o novo texto do Regimento da Assembleia da República.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.° 4/93

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

A Assembleia da República aprova, nos termos dos artigos 178.°, alínea a), e 169.°, n.° 5, da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1.° Os artigos 4.° e 6.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.°

Perda do mandato

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado;

2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.° 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3 - A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.° 1, precedendo parecer da comissão prevista no artigo 39.°-A, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4 - (Anterior n.° 3.) 5 - (Anterior n.° 4.) 6 - (Anterior n.° 5.) 7 - (Anterior n.° 6.)

Artigo 6.°

Direitos e deveres dos Deputados

1 - .......................................................................................................................

2 - O Deputado tem direito a dispor de gabinete próprio, individualizado, para o exercício das suas funções.

Art. 2.° É aditado um artigo 7.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 7.°-A

Único representante de um partido

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.

Art. 3.° Os artigos 8.° e 15.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Deputados independentes

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar ou que não sejam únicos representantes de partido político comunicarão o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como independentes.

Artigo 15.°

Substituição

1 - .......................................................................................................................

2 - Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

Art. 4.° - 1 - O corpo do artigo 16.° passa a n.° 1, com a seguinte redacção:

1 - Compete ao Presidente quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) .........................................................................................................................

l) .........................................................................................................................

m) .......................................................................................................................

n) ........................................................................................................................

o) ........................................................................................................................

p) ........................................................................................................................

q) Convocar os presidentes das subcomissões que tratem matérias de interesse comum;

2 - É aditado um n.° 2 ao artigo 16.°, com o seguinte texto:

2 - Compete ao Presidente, ouvida a Conferência:

a) Promover a criação de gabinetes de atendimento aos eleitores a funcionar na Assembleia da República ou noutros locais;

b) Estabelecer protocolos de acordo e de assistência com as universidades.

Art. 5.° Os artigos 17.° e 29.° passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.°

Competência quanto às reuniões plenárias

1 - .......................................................................................................................

2 - O Presidente poderá pedir esclarecimentos e tomar a iniciativa de conceder a palavra a Deputados para produzirem breves comentários, sempre que tais iniciativas se tornem necessárias para a boa condução dos trabalhos.

3 - Das decisões do Presidente tomadas em reunião plenária cabe sempre reclamação e recurso para o Plenário.

4 - Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

5 - Findo o período previsto no n.° 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.

6 - .......................................................................................................................

7 - As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a Audioteca da Assembleia da República.

Artigo 123.°

2.ª série do Diário

1 - A 2.ª série do Diário, que compreende três subséries e os respectivos suplementos, inclui:

a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;

b) Os textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;

c) Os textos dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;

d) Os pareceres das comissões sobre os projectos e propostas de lei e de resolução acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

e) As mensagens do Presidente da República;

f) O Programa do Governo;

g) As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;

h) Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis;

i) As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na primeira parte da alínea l) do artigo 5.°, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;

j) As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental, desde que constem integralmente dos respectivos registos;

l) Os textos e relatórios das petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a Comissão competente entenda dar publicidade;

m) Os despachos do Presidente e dos Vice-Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República e os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;

n) Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 115.°, bem como das delegações e deputações da Assembleia;

o) As actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;

p) Documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;

q) As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;

r) Documentos relativos ao mandato de Deputado e aos grupos parlamentares;

s) Documentos relativos ao pessoal da Assembleia;

t) Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar;

2 - Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries:

A - textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), f) e g) do número anterior;

B - Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas;

C - Documentos referidos nas alíneas j), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.° 1;

3 - Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 125.°

Boletim informativo

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promoverá:

a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;

b) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas.

Artigo 291.°

Redacção final

A comissão competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 161.°, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.

Art. 37.° - 1 - São eliminados os artigos 34.°, 35.°, 36.°, 37.°, 238.°, 239.°, 251.°, 252.°, 253.°, 260.° e 261.° 2 - São ainda eliminados o n.° 4 do artigo 32.°, o n.° 4 do artigo 74.° e os números 4 e 5 do artigo 248.° 3 - Na epígrafe do artigo 32.° é eliminada a expressão «e relatores».

Art. 38.° Nos artigos 2.°, n.° 1, 18.°, alínea d), 44.°, n.° 1, alínea b), 292.°, n.° 1, e 293.°, n.° 3, as referências à Comissão de Regimento e Mandatos são substituídas pela expressão «comissão prevista no artigo 39.°-A».

Art. 39.° Nos artigos 169.°, números 1 e 2, 172.°, números 1, 2 e 3, e 286.°, n.° 1, a expressão «assembleias regionais» é substituída por «assembleias legislativas regionais».

Art. 40.° (disposição transitória). - A limitação do elenco das comissões permanentes estabelecida no artigo 36.° aplica-se, observados os respectivos termos, na presente legislatura mediante decisão a proferir no prazo de 15 dias a contar da publicação desta resolução.

Aprovada em 5 de Janeiro de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

TÁ1TULO I

Deputados e grupos parlamentares

CAPÍTULO I

Deputados

SECÇÃO I

Mandato

Artigo 1.°

Início e termo do mandato

1 - O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia da República após eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.

2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados por lei eleitoral.

Artigo 2.°

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão prevista no artigo 38.° ou, na sua falta, de uma comissão de verificação de poderes, cuja composição é determinada pelos critérios do artigo 30.° 2 - A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.

3 - O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.

4 - O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a Comissão e perante o Plenário e exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 - O prazo para instrução, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.°

Suspensão, substituição e renúncia

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 4.°

Perda do mandato

1 - A perda do mandato verifica-se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados;

b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado;

2 - A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.° 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

3 - A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.° 1, precedendo parecer da comissão prevista no artigo 38.°, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.

4 - A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário.

5 - O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

6 - Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

7 - O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 86.° 2 - Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções no prazo estabelecido pela Mesa.

3 - Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, caberá à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.

4 - Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

5 - Findo o período previsto no n.° 2, o Diário é submetido à aprovação da Assembleia.

6 - Depois de aprovado, com as rectificações que tiverem sido deferidas, o Diário constitui expressão autêntica do ocorrido na reunião a que respeitar.

7 - As gravações de cada reunião podem ser eliminadas três dias após a aprovação do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a Audioteca da Assembleia da República.

Artigo 125.°

2.ª série do Diário

1 - A 2.ª série do Diário, que compreende três subséries e os respectivos suplementos, inclui:

a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;

b) Os textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;

c) Os textos dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;

d) Os pareceres das comissões sobre os projectos e propostas de lei e de resolução acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

e) As mensagens do Presidente da República;

f) O Programa do Governo;

g) As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;

h) Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis;

i) As perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos na primeira parte da alínea l) do artigo 5.°, bem como as respectivas respostas, cuja reprodução pode ser parcial quando a Mesa assim o entenda por motivo da sua extensão;

j) As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental, desde que constem integralmente dos respectivos registos;

l) Os textos e relatórios das petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a comissão competente entenda dar publicidade;

m) Os despachos do Presidente e dos Vice-Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República e os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;

n) Os relatórios da actividade das comissões nos termos do artigo 117.°, bem como das delegações e deputações da Assembleia;

o) As actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;

p) Documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;

q) As deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;

r) Documentos relativos ao mandato de Deputado e aos grupos parlamentares;

s) Documentos relativos ao pessoal da Assembleia;

t) Outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente entenda mandar publicar;

2 - Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries:

A - Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final, bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), f) e g) do número anterior;

B - Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas;

C - Documentos referidos nas alíneas j), m), n), o), p), q), r), s) e t) do n.° 1;

3 - Cada subsérie contém um sumário, aprovado pela Mesa, relativo aos textos publicados e respectivo índice.

Artigo 126.°

Índice do Diário

Os serviços da Assembleia, sob a direcção da Mesa, elaboram um índice analítico do Diário no final de cada sessão legislativa.

Artigo 127.°

Boletim informativo

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promoverá:

a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;

b) A publicação anual, em edições especiais, de relatórios elaborados no âmbito das diferentes comissões parlamentares, ouvidas as respectivas mesas.

TÍTULO V

Disposições finais

CAPÍTULO I

Disposições relativas ao Regimento

Artigo 289.°

Redacção final

A comissão competente procede à redacção final do texto, nos termos do artigo 165.°, quando se verificar qualquer revisão ou alteração do Regimento.

Artigo 290.°

Interpelações e integração e lacunas

1 - Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão prevista no artigo 38.° para discussão e votação.

2 - As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

Artigo 291.° Alterações

1 - O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de, pelo menos, um décimo dos Deputados.

2 - As propostas de alteração devem observar as regras do n.° 1 do artigo 132.° e dos artigos 137.° e seguintes.

3 - Admitida qualquer proposta de alteração, o Presidente envia o seu texto à comissão prevista no artigo 38.° para discussão e votação.

4 - As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta dos Deputados presentes.

5 - A resolução de alterações do Regimento, integrando as que hajam sido aprovadas em comissão, é sujeita a votação final global, a qual deve obter o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes.

6 - O Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, é objecto de nova publicação.

7 - O Regimento da Assembleia da República é publicado no Diário da República.

CAPÍTULO II

Relatório da actividade da Assembleia da República

Artigo 292.°

Periodicidade

No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.

Artigo 293.°

Conteúdo

Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/02/plain-49048.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49048.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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