de 27 de Fevereiro
Considerando o Decreto-Lei n.° 227/92, de 21 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de aves de capoeira e ovos para incubação;Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 227/92, de 21 de Outubro, que seja aprovado o Regulamento do Comércio Intracomunitário e das Importações de Países Terceiros de Aves de Capoeira e Ovos para Incubação, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 16 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
Anexo a que se refere a Portaria n.° 231/93
Regulamento do Comércio Intracomunitário e das Importações de
Países Terceiros de Aves de Capoeira e Ovos para Incubação.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.° - 1 - O presente Regulamento estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis ao comércio intracomunitário e às importações de países terceiros de aves de capoeira e de ovos para incubação.2 - O presente Regulamento não se aplica às aves de capoeira destinadas a exposições, concursos ou competições.
Art. 2.° Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Aves de capoeira - galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;
b) Ovos de incubação - os ovos produzidos pelas aves de capoeira definidas na alínea anterior e destinados a ser incubados;
c) Aves do dia - as aves de capoeira com menos de setenta e duas horas e que, com excepção dos patos barbárie, ainda não foram alimentadas;
d) Aves de capoeira de reprodução - as aves de capoeira destinadas à produção de ovos de incubação;
e) Aves de capoeira de rendimento ou produção - as aves de capoeira com setenta e duas horas ou mais e destinadas à produção de carne e ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;
f) Aves de capoeira de abate - as aves de capoeira conduzidas directamente ao matadouro para serem abatidas no prazo máximo de setenta e duas horas após a sua chegada;
g) Bando - o conjunto das aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário e imunitário, criadas no mesmo local ou no mesmo recinto, e constituindo uma unidade zoobiológica;
h) Exploração - uma instalação, que poderá incluir um estabelecimento, utilizada para a criação ou detenção de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento ou produção;
i) Estabelecimento - a instalação, ou a parte de instalação, situada no mesmo local e relativa aos seguintes sectores de actividade:
i) Estabelecimento de selecção - o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução;
ii) Estabelecimento de multiplicação - o estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos de incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento ou produção;
iii) Estabelecimento de recria - o estabelecimento cuja actividade consiste em assegurar o crescimento das aves de capoeira até à fase da postura;
iv) Centro de incubação - o estabelecimento que se destina a incubar ovos (incubação e eclosão) com vista à obtenção de aves do dia;
j) Veterinário oficial - o veterinário designado pela autoridade central competente de um Estado membro ou de um país terceiro;
l) Veterinário responsável - o veterinário encarregue pela autoridade veterinária competente, e sob a responsabilidade desta última, da aplicação, num estabelecimento, dos controlos previstos no presente Regulamento;
m) Laboratório aprovado - o laboratório situado no território de um Estado membro, aprovado pela autoridade veterinária competente e encarregue, sob a responsabilidade desta última, de efectuar os testes de diagnóstico estabelecidos no presente Regulamento;
n) Visita sanitária - a visita efectuada pelo veterinário oficial ou pelo veterinário responsável, tendo por objecto o exame do estado sanitário de todas as aves de capoeira de um estabelecimento;
o) Doenças de declaração obrigatória - gripe aviária e doença de Newcastle;
p) Foco - a exploração ou o local onde se encontram grupos de animais e onde tenham sido oficialmente confirmados um ou mais casos de doença;
q) Zona infectada - no caso das doenças de declaração obrigatória, zona que abrange, em função do ambiente epizootológico do foco, uma zona de protecção de, pelo menos, 3 km de raio à volta desse foco, incluída, por sua vez, numa zona de vigilância de, pelo menos, 10 km de raio;
r) Quarentena - instalação onde as aves são mantidas em total isolamento, sem contacto com outras aves, a fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos às doenças de declaração obrigatória;
s) Abate sanitário - operação que consiste em destruir, com todas as garantias sanitárias necessárias, incluindo a desinfecção, todas as aves e produtos infectados ou suspeitos de contaminação;
t) País terceiro - país não membro das Comunidades Europeias;
u) Entidade competente - Direcção-Geral da Pecuária.
SECÇÃO II
Normas para o comércio intracomunitário
Art. 3.° Os laboratórios de referência de cada Estado membro responsáveis pela coordenação dos métodos de diagnóstico previstos no presente Regulamento e pela sua utilização pelos laboratórios aprovados nos respectivos territórios são os enumerados no anexo I a este Regulamento.
Art. 4.° Os ovos de incubação, os pintos do dia, as aves de reprodução e de produção devem provir:
a) De estabelecimentos que satisfaçam as seguintes condições:
i) Tenham sido aprovados, com atribuição de um número distintivo, pela autoridade competente, em conformidade com as normas constantes do capítulo I do anexo II a este Regulamento;
ii) Estejam isentos, no momento da expedição, de qualquer medida de polícia sanitária aplicável a aves de capoeira;
iii) Estejam situados fora de uma zona contaminada;
b) De bandos que, na altura da expedição, não apresentem qualquer sintoma clínico, ou outro, de doença.
Art. 5.° Aquando da expedição, os ovos para incubação devem satisfazer as seguintes exigências:
a) Provir de bandos que:
i) Estejam, há mais de seis semanas, num ou em vários estabelecimentos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°;
ii) Caso estejam obrigados a vacinação, esta tenha sido efectuada de acordo com as condições estabelecidas no anexo III a este Regulamento;
iii) Tenham sido submetidos, durante as vinte e quatro horas anteriores à expedição, a um exame sanitário efectuado por um veterinário oficial, ou por um veterinário acreditado, e, na altura do exame, não tenham apresentado qualquer sintoma clínico, ou outro, de doença;
b) Estejam marcados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.° 1868/77, da Comissão, de 29 de Julho;
c) Tenham sido submetidos a desinfecção, de acordo com as instruções do veterinário oficial.
Art. 6.° As aves do dia devem:
a) Ser provenientes de ovos de incubação que satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos 4.° e 5.°;
b) Satisfazer, se for caso disso, as condições de vacinação estabelecidas no anexo III ao presente Regulamento;
c) Não apresentar, aquando da expedição, qualquer sintoma clínico, ou outro, de doença, nos termos definidos nos números 2.7 e 2.8 do ponto B) do capítulo II do anexo II a este Regulamento.
Art. 7.° Aquando da expedição, as aves de capoeira de reprodução e de produção devem:
a) Ter permanecido, a partir do nascimento ou por um período não inferior a seis semanas, num ou em vários estabelecimentos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°;
b) Satisfazer, se for caso disso, as condições de vacinação estabelecidas no anexo III ao presente Regulamento;
c) Ter sido submetidas, nas vinte e quatro horas anteriores à expedição, a um exame sanitário, efectuado por um veterinário oficial ou por um veterinário acreditado, e, na altura do exame, não ter apresentado qualquer sintoma clínico, ou outro, de doença.
Art. 8.° Aquando da expedição, as aves de abate devem provir de uma exploração:
a) Onde tenham permanecido desde o nascimento ou por um período superior a 21 dias;
b) Isenta de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
c) Na qual, aquando do exame sanitário do banco de que fazem parte as aves de abate, efectuado pelo veterinário oficial ou pelo veterinário acreditado no decorrer das quarenta e oito horas anteriores à expedição, as aves de capoeira examinadas não tenham revelado qualquer sintoma clínico, ou outro, de doença;
d) Situada fora de qualquer zona declarada contaminada pela influenza aviária ou pela doença de Newcastle, a definir no âmbito das medidas de combate às doenças animais que venham a ser adoptadas em conformidade com a regulamentação comunitária.
Art. 9.° - 1 - As exigências dos artigos 5.° a 8.° e 13.° não se aplicam ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e de ovos de incubação quando se trate de pequenos lotes com menos de 20 unidades.
2 - As aves de capoeira e os ovos de incubação referidos no número anterior devem, aquando da sua expedição, provir de bandos:
a) Que tenham permanecido na Comunidade Económica Europeia desde a eclosão ou por um período não inferior a três meses;
b) Isentos de sintomas clínicos de doenças contagiosas das aves de capoeira, na altura da expedição;
c) Que, quando devam ser vacinados, satisfaçam as condições de vacinação estabelecidas no anexo III ao presente Regulamento;
d) Isentos de quaisquer medidas de polícia sanitária aplicáveis às aves de capoeira;
e) Situados fora de qualquer zona declarada contaminada por influenza aviária ou pela doença de Newcastle, a definir no âmbito das medidas de combate às doenças animais que venham a ser adoptadas em conformidade com a regulamentação comunitária;
f) Que tenham reagido negativamente a um teste serológico para detecção de anticorpos de S. pullorum e gallinarum, em conformidade com o capítulo III do anexo II ao presente Regulamento.
Art. 10.° - 1 - A expedição de aves de capoeira e de ovos para incubação a partir de Estados membros, ou partes de Estados membros, que pratiquem a vacinação das aves de capoeira contra a doença de Newcastle, para um Estado membro ou parte de Estado membro cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com o n.° 2 deste artigo deve obedecer às seguintes condições:
a) Os ovos de incubação devem provir de bandos não vacinados, ou vacinados com uma vacina inactivada, ou vacinados com uma vacina viva, desde que a vacinação tenha sido efectuada, pelo menos, 60 dias antes da recolha dos ovos de incubação;
b) As aves do dia devem provir:
i) De ovos de incubação que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea anterior;
ii) De um centro de incubação em que os métodos de trabalho assegurem uma incubação desses ovos absolutamente separados no espaço da incubação de ovos que não satisfaçam as condições estabelecidas na alínea a);
c) As aves de capoeira de reprodução ou de produção:
i) Não podem ter sido vacinadas contra a doença de Newcastle;
ii) Devem ter estado isoladas, durante 14 dias antes da expedição, ou numa exploração, ou num posto de quarentena, sob vigilância do veterinário oficial, em que:
Nenhuma ave de capoeira pode ter sido vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição;
Nenhuma ave, além das que fazem parte da remessa, pode aí ter sido introduzida durante aquele período;
Não pode ter sido praticada qualquer vacinação nos postos de quarentena;
iii) Devem ter sido objecto, nos 14 dias anteriores à expedição, de um controlo serológico representativo, para detecção de anticorpos da doença de Newcastle, de acordo com normas estabelecidas em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto;
d) As aves de abate devem provir de bandos que:
i) Caso não estejam vacinados contra a doença de Newcastle, satisfaçam a exigência referida na subalínea iii) da alínea anterior;
ii) Caso estejam vacinados, não tenham sido vacinados com uma vacina viva nos 30 dias anteriores à expedição e tenham sido objecto, com base numa amostra representativa, nos 14 dias anteriores à expedição, de um controlo para isolamento do vírus da doença de Newcastle, de acordo com normas estabelecidas em conformidade com o procedimento comunitariamente previsto;
2 - O estatuto dos Estados membros ou de partes de Estados membros relativamente à doença de Newcastle será estabelecido pela Comissão das Comunidades Europeias, de acordo com a regulamentação comunitária, tendo em conta as informações referidas no n.° 1 do artigo 12.° e, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Não ter sido detectado qualquer sintoma da doença de Newcastle entre as aves de capoeira, pelo menos no decurso dos 12 meses anteriores;
b) Não ter sido autorizada qualquer vacina contra a doença de Newcastle para as aves de capoeira, pelo menos no decurso dos 12 meses anteriores;
c) Todas as aves de capoeira de reprodução serem submetidas, pelo menos uma vez por ano, a um controlo destinado a detectar a presença da doença de Newcastle;
d) As explorações não conterem qualquer ave de capoeira que tenha sido vacinada contra a doença de Newcastle.
Art. 11.° - 1 - No caso de se estabelecer um programa de luta contra uma doença das aves de capoeira, poderá o mesmo ser apresentado à Comissão das Comunidades Europeias, indicando, nomeadamente:
a) A situação da doença no território;
b) A justificação do programa pela importância da doença e pela relação custos/benefícios previstos;
c) A zona geográfica em que o programa vai ser aplicado;
d) Os diferentes estatutos aplicáveis aos estabelecimentos, bem como as normas que devem ser atingidas em cada categoria e os métodos de teste;
e) Os processos de controlo desse programa;
f) As consequências da perda do estatuto do estabelecimento, independentemente da razão dessa perda;
g) As medidas a tomar no caso de se verificarem resultados positivos aquando dos controlos efectuados em conformidade com as disposições do programa;
2 - Os programas são aprovados pela Comissão das Comunidades Europeias, em conformidade com o processo comunitariamente previsto, podendo, de acordo com o mesmo processo, ser impostas garantias complementares, gerais ou limitadas, no âmbito do comércio intracomunitário.
Art. 12.° - 1 - Qualquer Estado membro que considere estar total ou parcialmente indemne de qualquer doença das aves de capoeira deve apresentar à Comissão das Comunidades Europeias as provas adequadas, indicando, nomeadamente:
a) A natureza da doença e o historial do seu aparecimento;
b) Os resultados dos testes de vigilância, baseados numa pesquisa serológica, microbiológica ou patológica, e no facto de essa doença ser de declaração obrigatória junto das autoridades competentes;
c) A duração da vigilância exercida;
d) Eventualmente, o período durante o qual foi proibida a vacinação contra a doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;
e) As normas que permitam verificar a ausência da doença;
2 - As provas apresentadas pelo Estado membro são examinadas pela Comissão das Comunidades Europeias.
3 - O Estado membro em causa deverá comunicar à Comissão das Comunidades Europeias qualquer alteração das provas referidas no n.° 1.
Art. 13.° - 1 - As aves do dia e os ovos de incubação devem ser transportados ou em embalagens não reutilizáveis, concebidas para o efeito, ou em embalagens reutilizáveis, desde que sejam desinfectadas antes de voltarem a ser utilizadas, devendo essas embalagens ser limpas e:
a) Conter apenas aves do dia ou ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo de ave de capoeira e provenientes do mesmo estabelecimento;
b) Incluir as seguintes menções:
O nome do Estado membro expedidor;
A espécie de aves de capoeira a que pertencem os ovos ou aves do dia;
O número de ovos ou aves do dia;
A categoria e o tipo de produção a que se destinam;
O nome ou a firma, o endereço e o número de aprovação do estabelecimento de produção;
O número de aprovação do estabelecimento de origem referido no n.° 2 do capítulo I do anexo II ao presente Regulamento;
O nome do Estado membro de destino;
c) Ser fechadas de acordo com as instruções da autoridade competente, de modo a evitar a substituição do conteúdo;
2 - O transporte de embalagens que contêm as aves do dia ou os ovos de incubação pode ser efectuado em contentores, os quais deverão indicar o número de embalagens e os elementos referidos na alínea b) do número anterior.
3 - As aves de capoeira de reprodução ou de produção devem ser transportadas em caixas ou jaulas que reúnam as seguintes condições:
a) Contenham apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo e provenientes do mesmo estabelecimento;
b) Apresentem o número de aprovação do estabelecimento de origem referido no n.° 2 do capítulo I do anexo II ao presente Regulamento;
c) Sejam fechadas de acordo com as instruções da autoridade competente, de modo a evitar a substituição do conteúdo;
4 - As aves de capoeira de reprodução e de produção e as aves do dia devem ser transportadas no mais breve prazo para o estabelecimento de destino, sem entrar em contacto com outras aves vivas, com excepção das aves de reprodução ou de produção ou as aves do dia que satisfaçam as condições estabelecidas no presente diploma.
5 - As aves de capoeira de abate devem ser transportadas no mais breve prazo para o matadouro de destino, sem entrar em contacto com outras aves de capoeira, com excepção das aves de capoeira de abate que satisfaçam as condições estabelecidas no presente diploma.
6 - As caixas, jaulas e meios de transporte devem ser concebidos de modo a:
a) Evitar a perda de excrementos e reduzir ao máximo a perda de penas durante o transporte;
b) Facilitar a observação das aves de capoeira;
c) Permitir a sua limpeza e desinfecção;
7 - Os meios de transporte e, se forem reutilizáveis, os contentores, caixas e jaulas devem, antes do carregamento e após o descarregamento, ser limpos e desinfectados de acordo com as instruções da autoridade competente.
Art. 14.° É proibido o transporte das aves de capoeira referidas nos números 4 e 5 do artigo anterior através de uma zona declarada contaminada por influenza aviária ou pela doença de Newcastle, excepto se efectuado nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários.
Art. 15.° As aves de capoeira e os ovos de incubação destinados ao comércio intracomunitário devem, durante o seu transporte para o local de destino, ser acompanhados por um certificado sanitário, conforme o modelo previsto no anexo IV a este Regulamento, o qual deverá ser:
a) Assinado por um veterinário oficial;
b) Passado, no próprio dia do embarque, na ou nas línguas oficiais do Estado membro expedidor e na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino;
c) Válido por um período de cinco dias;
d) Constituído por uma única folha;
e) Previsto, em princípio, para um único destinatário;
f) Com carimbo de cor diferente da do certificado.
Art. 16.° Os Estados membros destinatários podem, dentro do respeito das disposições gerais do Tratado CEE, conceder a um ou mais Estados membros expedidores autorizações, gerais ou limitadas, de introdução no seu território de aves de capoeira e ovos de incubação dispensados do certificado previsto no artigo anterior.
Art. 17.° Ao comércio intracomunitário de aves de capoeira e ovos de incubação aplicam-se as medidas de salvaguarda previstas na Directiva n.° 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro.
SECÇÃO III
Normas para as importações provenientes de países terceiros
Art. 18.° - 1 - As aves de capoeira e os ovos de incubação devem provir de países terceiros ou de partes de países terceiros que constem de uma lista estabelecida pela Comissão das Comunidades Europeias, em conformidade com a regulamentação comunitária.
2 - Para decidir se um país terceiro ou uma parte de país terceiro pode constar da lista referida no número anterior ter-se-á em conta, nomeadamente:
a) Por um lado, o estado sanitário das aves de capoeira, dos outros animais domésticos e da fauna selvagem no país terceiro em causa, em especial no que respeita às doenças exóticas dos animais, e, por outro lado, a situação sanitária do ambiente desse país, susceptíveis de comprometer a saúde da população e do efectivo pecuário dos Estados membros;
b) A regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de doenças contagiosas dos animais, nomeadamente das que constam das listas A e B do Secretariado Internacional das Epizootias;
c) As regulamentações desse país relativas à prevenção e ao combate às doenças dos animais;
d) A estrutura dos serviços veterinários desse país e os poderes de que dispõem;
e) A organização e a execução nesse país da prevenção e do combate às doenças contagiosas dos animais;
f) As garantias que esse país pode oferecer relativamente às normas previstas no presente diploma;
g) O respeito das normas comunitárias em matérias de hormonas e de resíduos.
3 - A lista referida no n.° 1 é publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Art. 19.° - 1 - As aves de capoeira e os ovos de incubação devem provir de países terceiros indemnes de influenza aviária e da doença de Newcastle.
2 - Os critérios gerais a considerar para a qualificação dos países terceiros relativamente a essas doenças serão definidos de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
3 - A Comissão das Comunidades Europeias, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, pode decidir que o n.° 1 se aplique apenas a uma parte do território de um país terceiro.
Art. 20.° Apenas será autorizada a importação de aves de capoeira e ovos para incubação do território de um país terceiro ou de parte do território de um país terceiro incluído na lista a que se refere o n.° 1 do artigo anterior se essas aves de capoeira e ovos para incubação provierem de bandos que:
a) Antes da sua expedição, tenham permanecido, ininterruptamente, no território ou na parte do território em questão desse país durante um período a definir de acordo com o procedimento comunitariamente previsto;
b) Satisfaçam as condições de polícia sanitária adoptadas em conformidade com o processo comunitariamente previsto para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação desse país, podendo essas condições variar em função das espécies e categorias de aves de capoeira.
Art. 21.° - 1 - As aves de capoeira e os ovos de incubação devem ser acompanhados por um certificado passado e assinado por um veterinário oficial do país terceiro de exportação.
2 - O certificado deve:
a) Ser emitido no dia do carregamento com vista à expedição para o Estado membro de destino;
b) Ser redigido na ou nas línguas oficiais do Estado membro de destino;
c) Acompanhar a remessa no seu exemplar original;
d) Atestar que as aves de capoeira ou os ovos de incubação satisfazem as condições previstas no presente diploma, bem como as estabelecidas em sua execução relativamente às importações provenientes do país terceiro;
e) Ter um prazo de validade de cinco dias;
f) Ser constituído por uma única folha;
g) Ser previsto para um único destinatário;
h) Ostentar um carimbo de cor diferente da do certificado.
Art. 22.° - 1 - Serão efectuados controlos por peritos veterinários dos Estados membros e da Comissão das Comunidades Europeias a fim de verificar se todas as disposições do presente diploma são efectivamente aplicadas.
2 - Os peritos dos Estados membros encarregados destes controlos serão designados pela Comissão das Comunidades Europeias, sob proposta dos Estados membros.
3 - Os controlos serão efectuados por conta da Comunidade Europeia, que tomará a seu cargo as despesas correspondentes.
4 - A periodicidade e as regras desses controlos serão determinadas em conformidade com a regulamentação comunitária.
Art. 23.° - 1 - A Comissão das Comunidades Europeias, de acordo com o processo comunitariamente previsto, pode decidir limitar as importações provenientes de um país terceiro, ou de uma parte de um país terceiro, a determinadas espécies, aos ovos para incubação e às aves de capoeira destinadas a utilizações específicas.
2 - De acordo com o procedimento comunitariamente previsto, a Comissão das Comunidades Europeias pode decidir aplicar, após a importação, qualquer medida de polícia sanitária que se revele necessária.
Art. 24.° - 1 - As regras e princípios gerais aplicáveis às inspecções nos países terceiros ou às inspecções das aves de capoeira importadas de países terceiros serão determinados de acordo com o n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 19.° da Directiva n.° 89/662/CEE.
2 - Até à entrada em vigor das regras e princípios referidos no número anterior, continuarão a ser aplicáveis as normas nacionais, sob reserva do respeito das disposições gerais do Tratado CEE.
3 - A importação na Comunidade Europeia de aves de capoeira e de ovos para incubação é proibida sempre que:
a) As remessas não provenham do território ou de uma parte do território de um país terceiro incluído na lista estabelecida em conformidade com o n.° 1 do artigo 18.° do presente diploma;
b) As remessas estejam afectadas ou se suspeite de que estão afectadas ou contaminadas por uma doença contagiosa;
c) As condições previstas no presente Regulamento não tenham sido respeitadas pelo país terceiro exportador;
d) O certificado que acompanha a remessa não satisfaça as condições previstas no artigo 21.°;
e) O exame demonstre que não foram respeitadas as regras comunitárias em matéria de hormonas e de resíduos;
4 - A autoridade competente do Estado membro de destino pode designar o matadouro responsável pelo abate das aves de capoeira que devam ser abatidas por razões de saúde animal ou daquelas cuja entrada tenha sido recusada nos termos do n.° 1, cuja reexpedição não tenha sido autorizada.
Art. 25.° - 1 - Após a sua chegada ao Estado membro de destino, as aves de capoeira de abate devem ser directamente conduzidas a um matadouro para aí serem abatidas o mais rapidamente possível.
2 - Sem prejuízo de condições específicas estabelecidas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, a autoridade competente do Estado membro de destino pode, em função de exigências de polícia sanitária, designar o matadouro para onde as aves de capoeira devem ser transportadas.
Art. 26.° - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.°, os Estados membros podem proibir a importação, directa ou indirecta, de aves de capoeira provenientes de país terceiro, ou de uma parte do território deste, no qual surja ou se propague uma doença contagiosa susceptível de comprometer o estado sanitário das aves, ou se qualquer outro motivo de polícia sanitária o justificar.
2 - As medidas tomadas pelos Estados membros, bem como a sua revogação, devem ser, de imediato, comunicadas aos outros Estados membros e à Comissão das Comunidades Europeias com indicação dos respectivos motivos.
3 - O Comité Veterinário Permanente reunir-se-á imediatamente a seguir à comunicação prevista no número anterior e decidirá, de acordo com o procedimento comunitariamente previsto, se essas medidas devem ser alteradas, nomeadamente com vista a assegurar a sua coordenação com as aprovadas pelos outros Estados membros, ou se devem ser suprimidas.
4 - O reatamento das importações provenientes do país terceiro em causa será autorizado de acordo com o processo comunitariamente previsto.
Art. 27.° Até à data de entrada em vigor das decisões aprovadas em execução dos artigos 18.°, 19.° e 20.°, às importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros aplicam-se as disposições equivalentes previstas na secção II para o comércio intracomunitário.
ANEXO I
Laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias:
Bélgica - Institut National de Recherches Vétérinaires Groeselenberg 99, 1180 Bruxelles;
Dinamarca - Institut for Fjerkraesydomme, Den Kgl. Veterinaer og Landbohjskole, Kobenhavn;
República Federal da Alemanha - Bundesforschungsanstatt fur Landwirtschaft Institut fur Kleintierzucht, Dornbergstrasse 25/27, 3100 Celle;
Espanha - Laboratório de Sanidad y Produccion Animal, Barcelona;
França - Laboratoire National de Pathologie Aviaire, CNEVA, 22440 Ploufragan;
Grécia - Institute of Infectious Parasitic Disease of Thessaloniki, Thessaloniki;
Irlanda - Veterinary Research Laboratory, Abbotstown, Casleknock, Lo, Dublin;
Itália - Instituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie, Via G. Orus 2, 35100 Padova;
Luxemburgo - Laboratoire Vétérinaire de l'Etat, Av. Gaston Diderich 54, Luxembourg;
Países Baixos - Centraal Diergeneeskundig Instituut, Lelystad;
Portugal - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, Lisboa;
Reino Unido - Central Veterinary Laboratory, Weybridge, Surrey.
ANEXO II
Aprovação dos estabelecimentos
CAPÍTULO I
Regras gerais
1 - Para serem aprovados pela autoridade competente os estabelecimentos devem:a) Satisfazer as condições de instalação e funcionamento definidas no capítulo II;
b) Executar e cumprir as condições de um programa de controlo sanitário das doenças aprovado pela autoridade veterinária competente e que tenha em conta as exigências formuladas no capítulo III;
c) Proporcionar todas as facilidades para a execução das operações previstas na alínea d);
d) Submeter-se, no âmbito de um controlo sanitário organizado, à fiscalização do serviço veterinário competente. Esse controlo sanitário inclui, nomeadamente:
1.° Pelo menos, uma inspecção sanitária anual, efectuada pelo veterinário oficial e completada por um controlo de aplicação das medidas de higiene e do funcionamento do estabelecimento em conformidade com as condições estabelecidas no capítulo II;
2.° O registo, pelo empresário agrícola, de todas as informações necessárias ao acompanhamento permanente do estado sanitário do estabelecimento;
e) Conter apenas as aves de capoeira definidas no n.° 1 do artigo 2.° 2 - A autoridade competente atribuirá a cada estabelecimento que satisfaça as condições definidas no n.° 1 um número de aprovação distintivo, que poderá ser idêntico ao número já atribuído em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2782/75.
CAPÍTULO II
Instalações e funcionamento
a) Estabelecimentos de selecção, de multiplicação e de criação 1 - Instalações:1.1 - A situação e a disposição das instalações devem ser as adequadas ao tipo de produção empreendida e permitir evitar a introdução de doenças ou assegurar o seu controlo em caso de aparecimento. Quando os estabelecimentos albergarem várias espécies de aves de capoeira, essas espécies devem estar claramente separadas umas das outras.
1.2 - As instalações devem assegurar boas condições de higiene e permitir o exercício do controlo sanitário.
1.3 - O material deve ser adequado ao tipo de produção empreendida e permitir a limpeza e desinfecção das instalações e dos meios de transporte das aves de capoeira e dos ovos no local mais adequado.
2 - Condução da criação de aves de capoeira:
2.1 - A técnica de criação deve basear-se, tanto quanto possível, nos princípios da «criação protegida» e do «todos dentro, todos fora». Entre cada lote, proceder-se-á à limpeza, desinfecção e vazio sanitário.
2.2 - Os estabelecimentos devem albergar unicamente aves de capoeira provenientes:
a) Do próprio estabelecimento; e ou b) De outros estabelecimentos de criação, de selecção ou de multiplicação da Comunidade Europeia;
c) De países terceiros, desde que a importação seja efectuada em conformidade com o presente diploma;
2.3 - As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento. O pessoal deve usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção.
2.4 - Os edifícios, os recintos e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação.
2.5 - Os ovos devem ser recolhidos diversas vezes por dia e devem ser limpos e desinfectados no mais breve prazo.
2.6 - O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Caso haja suspeita, o veterinário habilitado enviará a um laboratório aprovado as amostras necessárias à confirmação do diagnóstico.
2.7 - Deve existir um registo de criação, ficheiro ou suporte informático para cada bando, o qual deverá ser conservado, pelo menos, durante dois anos após a eliminação dos bandos. Dele devem constar:
a) As entradas e saídas de aves de capoeira;
b) Os níveis de produção;
c) A morbilidade, mortalidade e respectivas causas;
d) Os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos;
e) A proveniência das aves de capoeira;
f) O destino dos ovos;
2.8 - Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário habilitado.
b) Centro de incubação 1 - Instalações:
1.1 - Deve exisitir uma separação física e funcional entre o centro de incubação e as instalações de criação. A disposição permitirá a separação dos seguintes sectores funcionais:
a) Armazenagem e classificação dos ovos;
b) Desinfecção;
c) Pré-incubação;
d) Eclosão;
e) Preparação e acondicionamento das remessas.
1.2 - Os edifícios devem estar protegidos das aves vindas do exterior e dos roedores. Os solos e as paredes devem ser de material resistente, impermeável e lavável. As condições de iluminação e de temperatura devem ser adequadas.
Deve prever-se a eliminação higiénica dos detritos (ovos e pintos).
1.3 - O material deve ser provido de superfícies lisas e estanques.
2 - Funcionamento:
2.1 - O funcionamento deve basear-se no princípio da circulação em sentido único dos ovos, do material em serviço e do pessoal.
2.2 - Os ovos para incubação devem provir:
a) De estabelecimentos de selecção ou de multiplicação da Comunidade Europeia;
b) De países terceiros, desde que a importação tenha sido efectuada em conformidade com o presente diploma;
2.3 - As regras de higiene devem ser aprovadas pela direcção do estabelecimento. O pessoal deve usar vestuário de trabalho e os visitantes vestuário de protecção.
2.4 - Os edifícios e o material devem ser mantidos em bom estado de conservação.
2.5 - As operações de desinfecção dirão respeito:
a) Aos ovos, desde a chegada até à colocação na incubadora;
b) Às incubadoras;
c) Aos locais de eclosão e ao material, após cada eclosão.
2.6 - Deve existir um programa de controlo de qualidade microbiológica que permita avaliar a situação sanitária do centro de incubação.
2.7 - O empresário agrícola deve comunicar ao veterinário habilitado qualquer variação dos índices de rendimento ou qualquer outro sintoma que possa constituir uma suspeita de doença contagiosa das aves de capoeira. Caso haja suspeita, o veterinário habilitado enviará a um laboratório aprovado as amostras necessárias à confirmação do diagnóstico e informará a autoridade veterinária competente, que decidirá das medidas adequadas a tomar.
2.8 - Deve ser mantido um registo, ficheiro ou suporte informático, conservado, pelo menos, durante dois anos, o qual deve indicar, se possível, por bando:
a) A proveniência dos ovos e a sua data de chegada;
b) Os resultados da eclosão;
c) As anomalias verificadas;
d) Os exames laboratoriais efectuados e os resultados obtidos;
e) Os eventuais programas de vacinação;
f) O número e o destino dos ovos incubados que não eclodiram;
g) O destino dos pintos do dia;
2.9 - Em caso de doença contagiosa das aves de capoeira, os resultados dos exames laboratoriais devem ser imediatamente comunicados ao veterinário habilitado.
CAPÍTULO III
Programa de controlo sanitário das doenças
Os programas de controlo sanitário das doenças devem prever, no mínimo e sem prejuízo das medidas de salubridade e dos artigos 13.° e 14.°, condições de controlo para as infecções e as espécies a seguir referidas:
A) Infecções por Salmonella pullorum-gallinarum e Salmonella arizonae:
1 - Espécies afectadas:
a) Pela S. pullorum e gallinarum - galinhas, perus, pintados ou galinhas-d'angola, codornizes, faisões, perdizes e patos;
b) Pela S. arizonae - perus;
2 - Programa de controlo sanitário:
2.1 - A determinação da infecção far-se-á por meio de exames serológicos e ou bacteriológicos.
2.2 - As amostras a examinar serão colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos de segunda escolha, de penugem recolhida no local de eclosão, de resíduos recolhidos nas superfícies da incubadora aquando da limpeza desta, de camas ou de água do bebedouro.
2.3 - A amostragem das recolhas de sangue num bando, com vista à detecção, mediante exame serológico, de S. pullorum ou de S. arizonae, terá em conta, para o número de amostras a recolher, a prevalência da infecção no país e os seus antecedentes no estabelecimento.
Os bandos devem ser controlados em cada período de postura, na altura mais propícia à detecção da doença.
B) Infecções de Mycoplasma gallisepticum e Mycoplasma meleagridis:
1 - Espécies afectadas:
a) Pelo Mycoplasma gallisepticum - galinhas e perus;
b) Pelo Mycoplasma meleagridis - perus;
2 - Programa de controlo sanitário:
2.1 - A determinação da infecção far-se-á por meio de exames serológicos e ou bacteriológicos e ou pela verificação da existência de lesões dos sacos aéreos em pintos e perus do dia.
2.2 - As amostras a examinar serão colhidas, consoante os casos, a partir de sangue, de pintos e de perus do dia, de esperma, de exsudado traquial, de cloaca ou da câmara-de-ar.
2.3 - Os exames para detecção de M. gallisepticum ou de M. meleagridis far-se-ão a partir de uma amostra representativa, de modo a permitir um controlo contínuo da infecção durante os períodos de criação e de postura, ou seja, imediatamente antes do início da postura e, depois, de três em três meses.
C) Resultados e medidas a tomar - não havendo reacções, o controlo é negativo. No caso de resultados positivos, há suspeita de infecção, devendo ser aplicadas ao bando as medidas previstas no capítulo IV.
D) No caso de explorações que abranjam várias unidades de produção diferentes, a autoridade veterinária competente pode derrogar essas medidas em relação às unidades de produção sãs dentro de uma exploração contaminada, desde que o veterinário habilitado confirme que a estrutura e as dimensões dessas unidades de produção, bem como as operações nelas efectuadas, são de molde a garantir que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção são completamente independentes entre si, de modo que a doença em questão não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra.
CAPÍTULO IV
Critérios de suspensão ou de retirada da aprovação de um
estabelecimento
1 - A aprovação de um estabelecimento será suspensa:a) Quando deixam de se verificar as condições previstas no capítulo II;
b) Até à conclusão de um inquérito adequado à doença:
1.° Em caso de suspeita de existência de gripe aviária ou de doença de Newcastle no estabelecimento;
2.° Se o estabelecimento tiver recebido aves de capoeira ou ovos para incubação provenientes de um estabelecimento suspeito ou afecto por gripe aviária ou pela doença de Newcastle;
3.° Se tiver havido qualquer contacto susceptível de transmitir a infecção entre o estabelecimento e um foco de gripe aviária ou de doença de Newcastle;
c) Até à realização de novos exames, se os resultados dos controlos empreendidos em conformidade com as condições estabelecidas nos capítulos II e III e relativos às infecções por S. pullorum e gallinarum, S.
arizonae, M. gallisepticum ou M. meleagridis apontarem para a presença de uma infecção;
d) Até à execução das medidas adequadas solicitadas pelo veterinário oficial após a verificação da não conformidade do estabelecimento com as exigências previstas no n.° 1, alíneas a), b) e c), do capítulo I;
2 - A aprovação de um estabelecimento será retirada:
a) Em caso de aparecimento de gripe aviária ou de doença de Newcastle nesse estabelecimento;
b) Se um novo exame adequado confirmar a presença de uma infecção por S. pullorum e gallinarum, S. arizonae, M. gallisepticum ou M. meleagridis;
c) Se, após nova notificação pelo veterinário oficial, não tiverem sido tomadas as medidas tendentes a tornar o estabelecimento conforme com as exigências previstas no n.° 1, alíneas a), b) e c), do capítulo I;
3 - O restabelecimento da aprovação está sujeito às seguintes condições:
a) Quando tiver sido retirada ao aparecimento de gripe aviária ou da doença de Newcastle, e no caso de se ter procedido ao abate sanitário, a aprovação poderá ser restabelecida 21 dias após a limpeza e desinfectação;
b) Quando a aprovação tiver sido retirada devido a infecções provocadas por:
1.° Salmonella pullorum e gallinarum ou Salmonella arizonae - a aprovação pode ser restabelecida depois de a totalidade do estabelecimento ter sido submetida a dois controlos com resultados negativos, separados por um intervalo de, pelo menos, 21 dias, e após desinfectação, depois de ter sido realizado um abate sanitário do bando contaminado;
2.° Mycoplasma gallisepticum ou Mycoplasma meleagridis - a aprovação pode ser restabelecida após a totalidade do bando ter sido submetida a dois controlos com resultados negativos separados por um intervalo de, pelo menos, 60 dias.
ANEXO III
Condições relativas às vacinações de aves de capoeira
1 - Em caso de vacinação das aves de capoeira ou dos bandos de origem dos ovos para incubação, as vacinas utilizadas devem:
a) Estar em conformidade com as exigências da farmacopeia europeia;
b) Ser produzidas, controladas e distribuídas sob controlo oficial;
2 - Os critérios de utilização das vacinas, no âmbito dos programas de vacinação de rotina contra a doença de Newcastle, podem ser determinados pela Comissão das Comunidades Europeias.
ANEXO IV
Certificados sanitários a utilizar no comércio intracomunitário
(Ver figuras no documento original)