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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 57/93, de 1 de Março

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Sumário

AUTORIZA A CUNHAGEM, PELA IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA, E.P., DE UMA SÉRIE DE MOEDAS COMEMORATIVAS DOS 450 ANOS DA CHEGADA DOS PORTUGUESES AO JAPÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 57/93

de 1 de Março

No âmbito do programa da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, o ano de 1993 será dedicado às celebrações luso-nipónicas evocativas dos 450 anos da chegada dos primeiros portugueses à ilha de Tanegashima, no arquipélago de Kiushu, a 23 de Setembro de 1543.

Desse primeiro encontro, entre as culturas ocidental europeia e oriental nipónica, resultou um dos mais enriquecedores diálogos entre civilizações da era dos Descobrimentos, com importantes consequências na história da humanidade.

Considera-se, por isso, muito oportuno assinalar os 450 anos do encontro Portugal-Japão, com a emissão de uma série de moedas comemorativas da efeméride.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.° 3 do artigo 8.° da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma série de quatro moedas comemorativas dos 450 anos do encontro Portugal-Japão e alusivas, respectivamente, à chegada dos Portugueses à ilha de Tanegashima, à introdução das armas de fogo no Japão, à primeira embaixada dos dáimios de Kiushu a Portugal e ao desenvolvimento da arte e cultura namban, com o valor facial de 200$.

2 - Cada uma das moedas referidas no número anterior será cunhada em liga de cuproníquel 75/25, com 36 mm de diâmetro e 21,0 g de peso, com uma tolerância de + - 1,5% no título e no peso, e terá bordo serrilhado.

Art. 2.° - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva à chegada dos Portugueses ao Japão apresenta, no lado esquerdo do campo, o escudo das armas nacionais, no lado direito do campo uma rosa-dos-ventos, linhas e superfícies de recortes ondulados simbólicos da pintura namban, na orla superior a legenda «República Portuguesa», na orla inferior o valor facial «200 Escudos» e, junto ao rebordo, uma cercadura perolada.

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, a figuração de uma nau portuguesa frente às costas do Japão, de recorte namban, na orla superior a legenda «Tanegashima» em japonês e em português, na orla inferior as datas «1543.1993» e, junto ao rebordo, uma cercadura perolada.

Art. 3.° - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva à introdução das armas de fogo no Japão apresenta, no centro do campo, a legenda horizontal «República Portuguesa», tendo por baixo o escudo das armas nacionais ladeado, à esquerda, pela data «1993» e, à direita, pelo valor facial «200 Escudos», em duas linhas, na parte inferior do campo linhas curvas simétricas simbolizando o mar azul, na parte superior do campo a apresentação parcial de uma esfera armilar e, junto ao rebordo, uma cercadura lisa.

2 - A gravura do reverso apresenta a figuração parcial de um cavaleiro japonês a galope da esquerda para a direita, fazendo pontaria com uma espingarda, na parte inferior do campo a legenda «Espingarda», que também aparece por baixo da arma, em japonês, as datas «1543.1575» e, junto ao rebordo, uma cercadura lisa.

Art. 4.° - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva à primeira embaixada japonesa à Europa apresenta, no lado esquerdo do campo, o escudo das armas nacionais, tendo por baixo o valor facial «200 Escudos», em duas linhas, no lado direito do campo a figuração de um navio quinhentista, sobre elementos simétricos horizontais simbolizando o mar, na parte superior do campo a data «1993», na orla superior a legenda «República Portuguesa» e, junto ao rebordo, uma cercadura biselada.

2 - A gravura do reverso apresenta, no lado direito do campo, os bustos dos quatro jovens enviados na ocasião envolvendo as datas «1582/1590», em duas linhas, do lado esquerdo uma coluna romana, na orla lateral esquerda a legenda «Enviados Daimios Kiushu», que também aparece em japonês na vertical do centro do campo, e, junto, ao rebordo, uma cercadura biselada.

Art. 5.° - 1 - A gravura do anverso da moeda alusiva ao desenvolvimento da cultura namban no Japão apresenta, no lado esquerdo do campo, o escudo das armas nacionais, no lado direito três figuras sentadas perto de uma árvore, na parte inferior do campo a legenda «República Portuguesa.1993», em duas linhas, tendo por baixo o valor facial «200 Escudos», e, junto ao rebordo, uma cercadura ornamentada.

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, as figuras de um padre jesuíta, de um nobre português e do seu pagem segurando um chapéu de sol, na parte superior direita a figuração parcial de uma igreja, na parte inferior a legenda horizontal «Arte Namban», que também aparece em japonês na parte superior do campo, as datas «1543.1639» e, junto ao rebordo, uma cercadura ornamentada.

Art. 6.° O limite de emissão de cada uma destas moedas comemorativas é fixado em 215 000 000$.

Art. 7.° - 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar de cada uma destas moedas até 30 000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 30 000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), até 2500 espécimes numismáticos de paládio com acabamento «prova numismática» (proof), até 10 000 espécimes numismáticos de ouro com acabamento «prova numismática» (proof) e até 2500 espécimes numismáticos de platina com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.° 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata serão cunhados em liga de prata 925/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso e na liga, de mais ou menos 1°/°°.

3 - Os espécimes numismáticos de paládio serão cunhados em metal fino 999,5/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de mais ou menos 2°/°°.

4 - Os espécimes numismáticos de ouro serão cunhados em liga de ouro de 916,6/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 27,2 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de mais ou menos 3°/°° e na liga de mais ou menos 1°/°°.

5 - Os espécimes numismáticos de platina serão cunhados em metal fino 999,5/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 31,119 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso de mais ou menos 2°/°°.

Art. 8.° As moedas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 9.° O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público, será afecto nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 391/86, de 22 de Novembro.

Art. 10.° As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10 000$ nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/03/01/plain-49030.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49030.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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