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Decreto 7/93, de 26 de Fevereiro

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Sumário

APROVA O ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU E A REPÚBLICA PORTUGUESA, ASSINADO EM BISSAU EM 24 DE MAIO DE 1991.

Texto do documento

Decreto 7/93
de 26 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Especial de Cooperação no Domínio das Pescas entre a República da Guiné-Bissau e a República Portuguesa, assinado em Bissau em 24 de Maio de 1991, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Filipe Correia de Jesus - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Assinado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DAS PESCAS ENTRE A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU E A REPÚBLICA PORTUGUESA.

A República da Guiné-Bissau e a República Portuguesa, adiante designadas Partes:

Conscientes da importância que o sector pesqueiro pode desempenhar no desenvolvimento económico e social;

Desejosas de aprofundar as relações de cooperação entre os dois países através de acções que, cobrindo o conjunto do sector pesqueiro, contribuam para o seu desenvolvimento equilibrado;

decidem estabelecer o presente Acordo:
Artigo 1.º
1 - As duas Partes promoverão a cooperação científica, técnica, económica e empresarial no domínio da pesca, incentivando e facilitando o intercâmbio nessas áreas.

2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, apoio científico, formação profissional e, especificamente, através de:

a) Assessoria técnica à elaboração e implementação de projectos de planeamento, vigilância e controlo da actividade da pesca, bem como de planos de desenvolvimento da pesca e indústrias conexas;

b) Assessoria técnica à concepção e implementação de sistemas informáticos e de estatísticas da pesca;

c) Assessoria jurídica à preparação de legislação pesqueira;
d) Assistência técnica, em geral, incluindo a contratação de cooperantes;
e) Organização de missões destinadas à execução de trabalhos previamente determinados;

f) Intercâmbio de técnicos e investigadores;
g) Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;

h) Cursos, estágios e outras acções de formação e aperfeiçoamento profissional de quadros técnicos;

i) Exposições, seminários, reuniões e conferências.
3 - No domínio da formação profissional e da investigação científica privilegiar-se-á a relação entre organismos similares dos dois países.

Artigo 2.º
São executantes do presente Acordo os organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação responsáveis pela administração do sector das pescas e o Instituto para a Cooperação Económica, pela Parte portuguesa, e os organismos do Ministério das Pescas e do Ministério da Cooperação Internacional, pela Parte guineense.

Artigo 3.º
Ambas as Partes promoverão, por intermédio das suas estruturas, o estabelecimento de programas conjuntos, anuais ou plurianuais, podendo os organismos referidos no artigo anterior celebrar protocolos específicos de cooperação.

Artigo 4.º
1 - A gestão das acções decorrentes deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora, que integrará representantes das duas Partes, à qual competirá:

a) Elaborar um plano de trabalho anual;
b) Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
c) Elaborar, no final de cada ano, um relatório sobre as actividades desenvolvidas, bem como o plano das acções a realizar no ano seguinte.

2 - A comissão coordenadora poderá ser apoiada, se necessário, por elementos das estruturas executivas.

3 - Para a elaboração do plano de trabalho anual e do relatório referidos neste artigo, a comissão coordenadora deverá reunir uma vez por ano, alternadamente na Guiné-Bissau e em Portugal.

Artigo 5.º
1 - O suporte financeiro das acções decorrentes da aplicação deste Acordo será assegurado pela conjugação das disponibilidades de ambas as Partes, cabendo, nomeadamente ao Instituto para a Cooperação Económica, suportar os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, mediante a concessão de bolsas, e participar nos custos das acções de formação ou de missões de curta duração na Guiné-Bissau, de acordo com os programas que venham a ser estabelecidos.

2 - Caberá à Parte guineense, nomeadamente, suportar os encargos locais com a estada e transporte local das missões que se desloquem à Guiné-Bissau, garantir a assistência médica e medicamentosa nas mesmas condições estabelecidas para os funcionários guineenses e prestar apoio técnico e facilidades administrativas que contribuam para o bom êxito dessas missões.

3 - Na concretização destas acções poderão ser envolvidos meios técnicos ou financeiros disponibilizados por terceiros países ou organizações internacionais.

Artigo 6.º
Ambas as partes se esforçarão pelo desenvolvimento das relações entre os respectivos agentes económicos, incentivando a criação de associações de interesses, com vista à exploração dos recursos haliêuticos, à valorização e comercialização dos produtos deles resultantes e em outras actividades complementares da pesca.

Artigo 7.º
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas pelas quais cada uma das Partes comunicará à outra que se encontram cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para a sua vigência na respectiva ordem interna.

2 - O Acordo terá a duração de três anos, renovando-se automaticamente a sua vigência, por períodos sucessivos de um ano, desde que qualquer das Partes não opere a respectiva denúncia, por escrito, com a observância de um aviso prévio de seis meses, salvaguardada a continuidade dos programas em curso, os quais poderão prosseguir, se tal for considerado necessário, até à sua conclusão.

Feito em Bissau em 24 de Maio de 1991, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
João Casimiro Marçal Alves, Secretário de Estado das Pescas.
Pela República da Guiné-Bissau:
Vítor Freire Monteiro, Ministro das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49024.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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