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Decreto 6/93, de 26 de Fevereiro

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Sumário

APROVA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO SOBRE FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS FRONTEIRIÇAS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA, ASSINADO EM ÉVORA EM 9 DE MARÇO DE 1992.

Texto do documento

Decreto 6/93
de 26 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação sobre Fiscalização das Áreas Fronteiriças entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, assinado em Évora em 9 de Março de 1992, cujos textos originais, nas línguas portuguesa e espanhola, seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Manuel Filipe Correia de Jesus.

Assinado em 24 de Novembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO SOBRE FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS FRONTEIRIÇAS
Os Ministros da Administração Interna de Portugal e do Interior de Espanha acordam em desenvolver as seguintes acções:

1 - Numa primeira fase:
a) Accionar, desde já, a instalação de telefone dedicado com sistema criptofónico entre o Comando-Geral da Guarda Fiscal e os correspondentes serviços das forças e corpos de segurança do Estado;

b) Garantir, desde já, a ligação telefónica entre os centros de comando regionais (transfronteiriços) das duas forças de segurança;

c) Iniciar, desde já, os controlos mistos (patrulhamentos) nas zonas consideradas mais críticas face às preocupações existentes com a Expo 92 e os Jogos Olímpicos;

d) Iniciar, pelo menos, a partir de 1 de Abril de 1992, patrulhamentos móveis nas seguintes zonas:

Portelo (Calabor)-Barca de Alva (La Fregeneda);
Barca de Alva-Penamacor (Valverde del Fresno);
Marvão (Puerto Roque/Valência de Alcântara)-S. Leonardo (Villanueva del Fresno);

S. Leonardo - Monte Francisco (Ayamonte). Ponte sobre o Guadiana;
e) Estabelecimento de reuniões periódicas para coordenação do planeamento da actividade a desenvolver (patrulhamentos);

2 - Numa segunda fase:
a) Definição, após estudo, das redes de transmissões que garantam a ligação rádio entre as patrulhas móveis e os centros de comando regionais;

b) Intercâmbio de oficiais de ligação das suas forças de segurança, a fim de facilitar a troca de informações e tomadas de decisões mais rápidas face a situações inopinadas.

3 - O presente Protocolo entrará em vigor após a data da recepção da segunda das Notas pelas quais as duas Partes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.

Feito em Évora aos 9 dias do mês de Março de 1992, em dois exemplares originais redigidos nas línguas portuguesa e espanhola.

Os dois textos farão igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Manuel Joaquim Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Pelo Reino de Espanha:
José Luís Corcuera Cuesta, Ministro do Interior.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49022.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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