Portaria 236/93
de 27 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei 72/91, de 8 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º É suspensa, no ano de 1993, a aplicação dos n.os 4 e 5 do n.º 5.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, no qual vigorará o disposto nos números seguintes:
1) Para efeitos do n.º 5.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, as empresas produtoras ou importadoras deverão apresentar à Direcção-Geral da Concorrência e Preços, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação dos índices de aumento de preços para 1993, em modelo próprio e por carta registada com aviso de recepção, as listagens dos preços que pretendem praticar (com inclusão do IVA), de acordo com as regras definidas nos termos do presente diploma, acompanhadas dos respectivos elementos justificativos;
2) Os preços apresentados pelas empresas, conforme o disposto no n.º 5.º da Portaria 29/90, de 13 de Janeiro, só poderão ser praticados após comunicação da Direcção-Geral da Concorrência e Preços, a qual será feita até 60 dias depois da data limite de apresentação dos processos por parte das empresas produtoras ou importadoras.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministérios das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo.
Assinada em 5 de Fevereiro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.