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Declaração (extrato) 73/2022, de 20 de Abril

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide

Texto do documento

Declaração (extrato) n.º 73/2022

Sumário: Alteração por adaptação do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide.

Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide

Nos termos da subdelegação de competências - Despacho 4/DMU/CML/2022, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1464, de 10 de março de 2022, torna-se público, com fundamento no n.º 1 do artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), que a Câmara Municipal de Lisboa, na reunião pública de 23 de fevereiro de 2022, através da Deliberação 58/CM/2022, deliberou, por unanimidade, aprovar, por Declaração, a Alteração por Adaptação do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98, nos termos da alínea a) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), na redação atual, por forma a transpor o conteúdo do artigo 25.º do Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece as categorias de solo urbano, ajustadas nos termos do léxico já adotado na alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal.

Torna-se ainda público que a referida alteração incide sobre o Regulamento e a Planta de Zonamento.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida Declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Lisboa, através do ofício n.º OF/35/GVJCA/CML/22, de 21 de março de 2022, e posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, através do ofício n.º 3017/OF/DMURB/GESTURBE/2022, de 25 de março de 2022.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do RJIGT, publica-se o texto das disposições alteradas no Regulamento e a Planta acima referida.

Mais se torna público que a referida alteração pode ser consultada no sítio eletrónico da Câmara Municipal de Lisboa, na Secção Planeamento Urbano https://www.lisboa.pt/cidade/urbanismo/planeamento-urbano.

29 de março de 2022. - O Diretor do Departamento de Planeamento Urbano, Paulo Prazeres Pais.

Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide

(extrato de Regulamento)

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide

São alterados os artigos 9.º, 21.º, 36.º e 39.º do regulamento do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - A organização espacial da área de intervenção do Plano de Pormenor de Campolide, definida na Planta de Implantação, resulta da aplicação dos parâmetros urbanísticos de uso do solo previstos para as seguintes categorias e subcategorias de espaço definidas no PDML:

a) Espaços Centrais e Habitacionais:

i) Espaços Centrais e Habitacionais Consolidados - Traçado Urbano B;

ii) Espaços Centrais e Habitacionais Consolidados - Traçado Urbano C;

iii) Espaços Centrais e Habitacionais a Consolidar.

b) Espaços Verdes:

i) Espaços Verdes de Recreio e Produção Consolidados;

ii) Espaços Verdes de Enquadramento a Infraestruturas Viárias Consolidados;

iii) Espaços Verdes de Recreio e Produção a Consolidar.

c) Espaços de Uso Especial de Equipamentos:

i) Espaços de Uso Especial de Equipamentos Consolidados.

d) Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes:

i) Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes Consolidados.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

a) Espaços de Uso Especial de Equipamentos Consolidados:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

bi) [...]

i) [...]

ii) [...]

bii) [...]

i) [...]

ci) Espaços Centrais e Habitacionais consolidados - Traçado Urbano B:

i) [...]

cii) Espaços Centrais e Habitacionais consolidados - Traçado Urbano C:

i) [...]

ciii) Espaços Centrais e Habitacionais a consolidar:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

d) Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes Consolidados:

i) [...]

e) Espaços Verdes de Enquadramento a Infraestruturas Viárias Consolidados:

i) [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

a) Nos Espaços de Uso Especial de Equipamentos consolidados, admite-se o uso de equipamento e usos complementares, desde que estes não ocupem uma área superior a 20 % da parcela e não ultrapassem, para essa área, o índice de edificabilidade de 1,5, com exceção do regime próprio definido na alínea b) do n.º 2 do presente artigo para a Parcela B.

b) Nos Espaços Centrais e Habitacionais consolidados e a consolidar, admite-se a coexistência entre os vários usos urbanos: habitação, terciário, turismo, equipamento, indústria compatível e micrologística, desde que compatíveis com o uso habitacional, designadamente ao nível da segurança de pessoas e bens, ruído, vibrações, gases, efluentes e tráfego e desde que não causem desequilíbrios ou perda da harmonia da envolvente; as mudanças de uso de habitação para outros usos só são admitidas nas seguintes situações:

i) [...]

ii) [...]

c) [...]

d) Nos Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes consolidados, admite-se apenas o tipo de uso a que atualmente esta área se encontra afeta;

e) Nos Espaços Verdes de Enquadramento a Infraestruturas Viárias consolidados, aplica-se o disposto no artigo 52.º do PDML.

2 - [...]

a) Nos Espaços de Uso Especial de Equipamentos consolidados, com exceção da parcela identificada na alínea b) deste número, aplica-se o disposto no PDML para esta categoria de espaço, sem prejuízo das regras aplicáveis aos imóveis constantes da Carta Municipal de Património Edificado e Paisagístico:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

ci) [...]

i) [...]

ii) [...]

cii) [...]

i) [...]

ciii) [...]

i) [...]

di) Nos Espaços Centrais e Habitacionais consolidados - Traçado Urbano B, as operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto no PDML:

i) [...]

dii) Nos Espaços Centrais e Habitacionais consolidados - Traçado Urbano C, as operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto no PDML:

i) [...]

diii) Nos Espaços Centrais e Habitacionais a consolidar, as operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto no PDML:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

e) Nos Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes consolidados, no caso da Parcela P, onde se localiza o Reservatório Pombal, as operações urbanísticas estão sujeitas ao disposto no PDML e às disposições dos artigos 15.º a 18.º do presente Regulamento.

Artigo 36.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O mecanismo de perequação compensatória é aplicado de acordo com o RJIGT, no Espaços Centrais e Habitacionais a consolidar da SUOPG assinalado na Planta de Situação Fundiária - Cadastro Original, excluindo as áreas do domínio público municipal, a manter com a aprovação do plano.

4 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

5 - [...]

Artigo 39.º

[...]

Na área de intervenção do Plano, no que respeita à Parcela Q, identificada na Planta de Implantação - Planta de Ocupação do Solo, são alteradas as prescrições do artigo 56.º do PDML, relativas aos espaços de uso especial de infraestruturas estruturantes consolidados e, quanto a parte da Parcela A1, são alteradas as normas relativas aos espaços de uso especial de equipamentos consolidados, previstas nos artigos 54.º e 55.º do PDML.»

Artigo 2.º

Alterações à planta de implantação do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide

Na legenda da planta de implantação do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide onde se lê "Espaços Centrais e Residenciais" passa a ler-se "Espaços Centrais e Habitacionais" e onde se lê "Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Consolidados" passa a ler-se "Espaços de Uso Especial de Infraestruturas Estruturantes Consolidados".

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração do regulamento do Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana do Campus de Campolide entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

29 de março de 2022. - O Diretor do Departamento de Planeamento Urbano, Paulo Prazeres Pais.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

64210 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_64210_1106_PI_Pub.jpg

615209916

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4889887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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