Declaração de rectificação 1/93
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 290/92, publicado no Diário da República, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 13.º, n.º 1, alínea c), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), onde se lê «objectos neles incorporados» deve ler-se «objectos nelas incorporados».
No artigo 14.º, n.º 1, alínea o), do CIVA, onde se lê «criativas» deve ler-se «caritativas».
No artigo 15.º, n.º 1, alínea b), n.º III), onde se lê «entresposto» deve ler-se «entreposto».
No artigo 18.º, n.º 4, do CIVA, onde se lê «aduneiro» deve ler-se «aduaneiro».
No final do texto do decreto-lei, deve considerar-se acrescentado o seguinte:
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
No anexo, no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, no artigo 6.º, n.º 2, onde se lê «os meios de transportes mencionados na alínea d)» deve ler-se «os meios de transportes mencionados na alínea b)».
No artigo 10.º, n.º 1, alínea c), onde se lê «líquido do imposto sobre o IVA» deve ler-se «líquido do imposto sobre o valor acrescentado».
No artigo 10.º, n.º 2, onde se lê «igulamente» deve ler-se «igualmente».
No artigo 28.º, o n.º 2 deve considerar-se como n.º 3 e como inserido o n.º 2, com a seguinte redacção:
2 - As facturas ou documentos equivalentes relativos às transmissões de bens isentas nos termos do artigo 14.º devem ser emitidas o mais tardar até ao 15.º dia do mês seguinte àquele em que os bens foram colocados à disposição do adquirente.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins.