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Decreto-lei 37/93, de 13 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA A LEI NUMERO 1/87, DE 6 DE JANEIRO (APROVA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 470-B/88, DE 19 DE DEZEMBRO, RELATIVAMENTE AO LANÇAMENTO DE DERRAMAS SOBRE A COLECTA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, POR PARTE DAS CAMARAS MUNICIPAIS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 37/93

de 13 de Fevereiro

A Lei n.° 2/92, de 9 de Março, pelo seu artigo 15.°, concedeu ao Governo autorização legislativa para rever o regime de lançamento das derramas previsto na Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, de modo a assegurar que o produto da sua cobrança seja determinado com base na colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), tendo em consideração o rendimento gerado na área geográfica de cada município, de modo a obter uma mais justa distribuição dos recursos financeiros entre os municípios.

Entre os critérios possíveis, entendeu-se privilegiar a «massa salarial» como pressuposto da distribuição das receitas provenientes da derrama, nomeadamente por imperativos de transparência e de simplificação administrativa.

Para efeitos de aplicação do novo regime, considerou-se ser de estabelecer um período transitório, que permitirá que os municípios se acomodem à alteração progressiva das suas receitas e que a administração fiscal e as empresas se adaptem às obrigações dele decorrentes.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 15.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 5.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 470-B/88, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Derrama

1 - Os municípios podem lançar uma derrama, até ao máximo de 10% da colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas abrangidas pela taxa prevista no n.° 1 do artigo 69.° do Código do IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.° do CIRC, esteja centralizada a contabilidade.

4 - Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 2 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

6 - A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.

7 - A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 15 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.

8 - A DGCI assegurará a cobrança e distribuição da derrama pelos municípios que a lançaram.

Art. 2.° - 1 - É estabelecido um período transitório de dois anos, durante o qual o disposto no n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, apenas será aplicável:

a) A 40% da colecta do IRC no ano de 1994;

b) A 80% no ano de 1995;

2 - No período transitório a que se refere o número anterior, sobre a parte da colecta não abrangida pelo regime nele previsto só pode ser lançada derrama pelo município a que se refere o n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/02/13/plain-48737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48737.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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