A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 37/93, de 13 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

ALTERA A LEI NUMERO 1/87, DE 6 DE JANEIRO (APROVA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS), NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 470-B/88, DE 19 DE DEZEMBRO, RELATIVAMENTE AO LANÇAMENTO DE DERRAMAS SOBRE A COLECTA DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, POR PARTE DAS CAMARAS MUNICIPAIS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 37/93

de 13 de Fevereiro

A Lei n.° 2/92, de 9 de Março, pelo seu artigo 15.°, concedeu ao Governo autorização legislativa para rever o regime de lançamento das derramas previsto na Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, de modo a assegurar que o produto da sua cobrança seja determinado com base na colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), tendo em consideração o rendimento gerado na área geográfica de cada município, de modo a obter uma mais justa distribuição dos recursos financeiros entre os municípios.

Entre os critérios possíveis, entendeu-se privilegiar a «massa salarial» como pressuposto da distribuição das receitas provenientes da derrama, nomeadamente por imperativos de transparência e de simplificação administrativa.

Para efeitos de aplicação do novo regime, considerou-se ser de estabelecer um período transitório, que permitirá que os municípios se acomodem à alteração progressiva das suas receitas e que a administração fiscal e as empresas se adaptem às obrigações dele decorrentes.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 15.° da Lei n.° 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 5.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 470-B/88, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

Derrama

1 - Os municípios podem lançar uma derrama, até ao máximo de 10% da colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas abrangidas pela taxa prevista no n.° 1 do artigo 69.° do Código do IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município e matéria colectável superior a 10 000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.° do CIRC, esteja centralizada a contabilidade.

4 - Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.° 2 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

6 - A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.

7 - A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 15 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.

8 - A DGCI assegurará a cobrança e distribuição da derrama pelos municípios que a lançaram.

Art. 2.° - 1 - É estabelecido um período transitório de dois anos, durante o qual o disposto no n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, apenas será aplicável:

a) A 40% da colecta do IRC no ano de 1994;

b) A 80% no ano de 1995;

2 - No período transitório a que se refere o número anterior, sobre a parte da colecta não abrangida pelo regime nele previsto só pode ser lançada derrama pelo município a que se refere o n.° 3 do artigo 5.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/02/13/plain-48737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48737.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda