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Assento 1/93, de 9 de Janeiro

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Sumário

Para efeitos penais, dos artigos 23.º e 24.º do Decreto n.º 13004, a entrega pelo sacador de cheque incompleto quanto à data não faz presumir que foi dada autorização de preenchimento ao tomador, nos termos em que este o fez.

Texto do documento

Assento n.° 1/93

Acórdão do plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Mário de Azevedo Xavier, assistente no processo crime que corre contra Albina Martins da Costa, veio, ao abrigo do disposto no artigo 437.° do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15 de Janeiro de 1992, por entender que ele estava em oposição, quanto à mesma questão de direito, com o Acórdão da mesma Relação de 7 de Dezembro de 1978, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano III, a p. 1638.

Em conferência foi decidido que o recurso devia prosseguir, porquanto se verifica que se trata de acórdãos de diferentes relações proferidos no domínio da mesma legislação, em que o primeiro transitou em julgado, e que não admitem recurso ordinário, e, por outro lado, que eles estão em oposição um com o outro.

No acórdão fundamento foi decidido que «a falta de indicação da data do saque não retira ao cheque a protecção penal. Nada tendo sido acordado quanto à aposição dessa data, deve entender-se que foi deixada ao portador a liberdade de apor a que lhe convier».

No acórdão recorrido, porém, é entendido, para fundamentar a decisão proferida, que «na falta de prova do contrato de preenchimento, os títulos não valem como cheques; e não tendo esse valor, a sua emissão não pode ser considerada emissão de cheques e só a emissão de cheques sem provisão é punível».

Nas suas alegações, refere a arguida, recorrida, que o único entendimento a dar à lei é o de que na falta de prova do contrato de preenchimento, os títulos não podem valer como cheques, não podendo a sua emissão ser considerada criminosa.

Por seu lado, o recorrente entende que a questão se traduz na prova, segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal, da existência do acordo de preenchimento; quando se diz que, pelo menos nas relações imediatas, a entrega do cheque ao portador faz presumir que houve esse acordo de preenchimento, não se está a presumir culpa ou facto ilícito, mas que, segundo as regras da experiência, essa entrega traduz esse acordo.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, por seu lado, refere que o escrito a que falte um dos elementos do artigo 2.° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças não pode valer como título de crédito e não pode gozar de protecção penal; na falta de prova sobre o acordo da aposição pelo tomador da data do cheque, não pode ele ser presumido, já que nenhuma disposição legal consente tal presunção, que apenas poderia ter por base a analogia, criando um facto ilícito não previsto na lei. Por isso, entende que deve ser proferido acórdão, no sentido de que, «inexistindo acordo sobre a ulterior aposição, pelo portador, da data de emissão, este não pode perseguir o sacador, nos termos dos artigos 23.° e 24.° do Decreto n.° 13 004».

Cumpre decidir.

2 - Da leitura dos artigos 1.°, n.° 5, e 2.° da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças resulta claramente que o cheque tem de conter, além do mais, a indicação da data em que foi passado e que, faltando esse requisito, não tem eficácia, nomeadamente no domínio penal, «por não produzir efeitos como cheque».

Um título nessas condições vale como documento com certa força probatória da obrigação em que se constituiu o sacador, tal como acontece em relação às letras; faltando-lhe esse requisito da data, o cheque é nulo (Prof.

Ferrer Correia, «Letra de câmbio», Lições, t. III, pp. 123 e segs.).

Porém, nitidamente o artigo 13.° vem permitir que haja um acordo para o preenchimento do cheque emitido em branco, o que leva a que seja sempre de o apreciar no momento em que é apresentado a pagamento: se não contiver todos os requisitos, não é eficaz e, se tiver sido emitido com omissão de alguns, mas completado posteriormente conforme os acordos realizados, já ganha total eficácia.

Se não existir esse acordo de preenchimento da data, pelo portador, não é possível que o título seja completado, afim de o sacador ficar incurso nos termos dos artigos 23.° e 24.° do Decreto n.° 13 004. E, evidentemente, o mesmo sucede se o preenchimento não for feito nos termos desse acordo.

Desta forma, apenas pode ser protegido o cheque emitido desde o início com todos os requisitos do artigo 2.°, o cheque em que falta o lugar do pagamento, caso em que funcionam supletivamente as regras do artigo 2.°, ou o cheque completado posteriormente com todos os requisitos de harmonia com o acordado.

Não havendo esse acordo ou tendo ele sido violado no preenchimento, já o título não produz efeitos como cheque, deixando o sacador de ficar incurso na previsão dos artigos 23.° e 24.° do Decreto n.° 13 004.

3 - De qualquer forma, para a decisão concreta da questão posta neste processo, apenas há que considerar se a lei faz presumir o acordo das partes, para efeitos dos artigos 23.° e 24.° do Decreto n.° 13 004 com a simples entrega de cheque sem mencionação de data. Aliás, foi nesse sentido a decisão no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 1991 (Colectânea de Jurisprudência, ano I, p. 19), onde se escreveu textualmente:

A leitura atenta dos preceitos legais acabados de transladar leva-nos, na parte que ora nos interessa, a deles extrair as seguintes e importantes conclusões:

1.ª A indicação da data da emissão do cheque é um elemento essencial, sacramental (artigo 1.°, n.° 5);

2.ª A entrega do cheque com a data em branco não acarreta desde logo a nulidade do cheque, já que tal entrega, nas circunstâncias em causa, faz presumir o acordo das partes no sentido de que o seu portador o possa preencher (artigo 13.°) [...] Porém, entendemos que o artigo 13.° não contém, de forma alguma, tal presunção legal, no sentido de que, provada apenas a entrega, fica provado o acordo.

O artigo 13.° refere-se a cheque incompleto, no momento de ser passado e preenchimento contrário aos acordos, e fulmina com a não oposição ao portador de boa fé desde que haja inobservância do acordo de preenchimento. Consequentemente, este preceito pressupõe sempre acordo de preenchimento. A partir dele é que pode existir ou não violação do preenchimento; não existindo tal acordo, o cheque continua a ser incompleto, sem conter os requisitos legais para a sua eficácia.

Como escreve o Prof. Ferrer Correia (loc. cit.), a propósito de disposição igual, mas relativa às letras (artigo 10.° da respectiva Lei Uniforme sobre Letras e Livranças):

A obrigação cambiária surge no momento da emissão do título e quem emite a letra em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com certas cláusulas que entre eles tenham sido convencionadas. Ninguém subscreve um documento em branco para que a pessoa a quem o transmite faça dele o uso que lhe aprover.

Só é válido o cheque entregue em branco desde que seja completado nos termos dos acordos realizados; nada na lei permite fazer presumir que a simples entrega do cheque contém em si a anuência para o seu preenchimento.

4 - Mas, sendo assim, evidentemente que não pode ser trazida à colação, qualquer que seja o sentido que se lhe queira dar, a existência de uma presunção de autorização de preenchimento pelo portador.

Presunções são um meio de prova que, partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um ou outro facto;

podem ser legais ou de direito e naturais, judiciais ou de facto, conforme tenham assento na própria lei ou sejam fundadas nas regras práticas da experiência (Manual de Processo Civil, Profs. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, p. 500).

Neste caso, não se acha consignada na lei qualquer presunção neste sentido; como se viu, a lei aponta no sentido de o cheque emitido sem data ser ineficaz, a menos que tenha sido completado conforme o acordo estabelecido. Provado esse acordo, o cheque ganha eficácia; provado que ele não existiu ou não provado que tenha existido ou tenha faltado, a consequência é ele não produzir efeito como cheque.

E também não se pode aceitar, no domínio do processo penal, a existência de uma presunção de facto a apontar, sempre, no sentido de que provada a entrega de cheque em branco se presume a autorização do seu preenchimento pelo portador. Trata-se de dois factos distintos, sobre os quais tem sempre de existir prova suficiente para formar a convicção do julgador.

A presunção do acordo é um conceito que tem de ser desdobrado em duas realidades distintas: uma, da presunção, a substituir os meios de prova que faltaram para demonstração da existência do acordo e outra, da decisão do ponto de facto concreto, de que houve esse acordo; tudo se passa como se, na fundamentação da decisão, na indicação dos motivos de facto que a determinaram, se deixasse consignado que houve acordo de preenchimento (facto a provar e dado como provado), sendo indicada a prova utilizada, a de presunção a partir do facto conhecido da entrega do cheque no caso concreto.

Mas, sendo assim, essa decisão é puramente casuística, em face das circunstâncias de cada caso concreto, nunca podendo ser declarada a priori ou declarada obrigatória para o juiz.

Com este sentido, tudo se resume a um bom ou mau julgamento, ao decidir-se que houve acordo, e de possível violação de regras de experiência comum ou insuficiência para a decisão de matéria de facto provada ou de erro notório na apreciação da prova, pela utilização da presunção de facto; a questão fica confinada na correcta ou incorrecta decisão da matéria de facto, nos termos em que foi feita, o que não pode ser objecto deste recurso.

Da mesma forma, não se pode pensar que o simples facto da entrega do cheque em branco implica autorização do seu preenchimento, a menos que se prove que ela não existiu; isto traduzir-se-ia na existência de um ónus de prova a impender sobre o arguido, sobre questão de facto, que não pode ser admissível (v. Prof. Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 105.°, pp. 125 e segs.):

À luz do princípio da investigação, bem se compreende, efectivamente, que todos os factos relevantes para a decisão (quer respeitem ao facto criminoso, quer à pena) que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal, também não devem considerar-se como «provados»;

5 - Chegados aqui, pode assim concluir-se que a lei não contém qualquer presunção da existência de acordo de preenchimento pela simples entrega do cheque sem data.

Por outro lado, para efeitos penais, não pode ser declarada a existência quer de presunção de facto quer de ónus de prova a impender sobre o arguido, nesse mesmo sentido.

Assim sendo, tem de concluir-se que o acórdão recorrido julgou correctamente, de acordo com a seguinte decisão, que, nos termos do artigo 445.° do Código de Processo Penal, é lavrada:

Para efeitos penais, dos artigos 23.° e 24.° do Decreto n.° 13 004, a entrega pelo sacador de cheque incompleto quanto à data não faz presumir que foi dada autorização de preenchimento ao tomador, nos termos em que este o fez.

Lisboa, 2 de Dezembro de 1992. - Armando Pinto Bastos - José Saraiva - José Henriques Ferreira Vidigal - Manuel Barrosa Ferreira Dias - Noel Pinto - Bernardo Fisher Sá Nogueira - José Abranches Martins - Fernando Lopes de Melo - Coelho Ventura - Jorge Celestino da Guerra Pinto - António Sousa Guedes - Fernando Alves Ribeiro - Cardoso Bastos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/09/plain-48715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48715.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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