de 16 de Fevereiro
No acordo de política de rendimentos e preços, de 15 de Fevereiro de 1992, subscrito em sede de concertação social, ficou estabelecida a constituição de um observatório do emprego, de composição tripartida, com vista ao «acompanhamento da evolução do emprego em termos quantitativos e qualitativos, tendo em conta, nomeadamente, a evolução das qualificações, por forma a avaliar o impacte sectorial e regional, bem como a eficácia dos instrumentos de política de emprego e formação profissional».Com base em tal decisão, ponderando a experiência de outros países e após ouvidos os parceiros sociais representados na Comissão Permanente de Concertação Social, cria-se agora o Observatório do Emprego e Formação Profissional. Com efeito, os processos de modernização e reestruturação, a evolução tecnológica e organizacional, os desajustamentos entre a oferta e procura de emprego, de qualificações e de formação, conjugados com os imperativos de estabilidade e qualidade do emprego, tornam indispensável uma instância tripartida de análise e proposta centrada nos problemas de emprego e formação.
O carácter tripartido do Observatório fica assegurado mediante o papel atribuído ao conselho de administração do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos conselhos consultivos regionais e dos centros de formação profissional do mesmo Instituto e, especialmente, à estrutura de coordenação do próprio Observatório.
Assim, ao abrigo dos artigos 8.° do Decreto-Lei n.° 444/80, de 4 de Outubro, 4.° do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 247/85, de 12 de Julho, 13.° do Decreto-Lei n.° 83/91, de 20 de Fevereiro, e 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 405/91, de 16 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.°
Criação e objectivos
1 - É criado o Observatório do Emprego e Formação Profissional (OEFP), adiante designado «Observatório».2 - O Observatório constitui uma sede de análise conjunta e proposta de solução de problemas de emprego e formação profissional.
3 - São objectivos do Observatório:
a) Contribuir para o diagnóstico, prevenção e solução de problemas de emprego e formação profissional, nomeadamente os referentes a desequilíbrios entre procura e oferta, qualidade e estabilidade do emprego, qualificações, inserção e reinserção sócio-profissionais, necessidades de formação, introdução de inovações e reestruturações;
b) Detectar e acompanhar as situações de crise declarada ou previsível;
c) Acompanhar e avaliar a execução de medidas e programas de acção.
2.°
Estrutura de suporte
O Observatório funciona com base numa estrutura central, designada «Unidade Central de Coordenação», nos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e na colaboração de entidades, designadas «interlocutores», entre as quais se incluem os centros de formação profissional de gestão participada.
3.°
Coordenação
1 - A coordenação do Observatório é assegurada pela Unidade Central de Coordenação (UCC), de composição tripartida.2 - A UCC é presidida por um representante do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, que assegura a preparação das respectivas reuniões e coordena a sequência dos trabalhos da UCC.
3 - Integram ainda a UCC:
a) Dois representantes do Ministério da Educação;
b) Três representantes do Ministério do Emprego e da Segurança Social;
c) Dois representantes da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), dois da Confederação do Comércio Português (CCP) e dois da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP);
d) Três representantes da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN) e três da União Geral de Trabalhadores (UGT);
4 - Participam nos trabalhos da UCC quatro peritos consultores, a escolher pela UCC.
5 - Os membros da UCC e os peritos serão designados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta das entidades que os indicam.
6 - Quando os assuntos a tratar o justifiquem, serão convidados a tomar parte, a título consultivo, nas reuniões da UCC representantes de outros ministérios e dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
7 - O IEFP, nomeadamente através da Direcção de Serviços de Estudos do Mercado de Emprego, assegura o secretariado técnico e administrativo de apoio à UCC.
4.°
Atribuições da UCC
1 - Incumbe à UCC:a) Dinamizar o funcionamento do Observatório;
b) Promover contactos regulares com centros de investigação que desenvolvam actividades nos domínios do emprego e formação e, através da Comissão Interministerial para o Emprego (CIME), com os diferentes ministérios e os Governos das Regiões Autónomas;
c) Promover a realização de estudos e outras iniciativas que tiver por convenientes;
d) Efectuar a apreciação dos elementos fornecidos pelo IEFP e pelo DEMESS, designadamente pelo respectivo sistema de indicadores de alerta;
e) Emitir os pareceres e formular as propostas que tiver por convenientes ou lhe forem solicitados.
5.°
Interlocutores
1 - Designam-se interlocutores as entidades que sejam particularmente credenciadas para fornecer elementos de informação e elaborar pareceres relacionados com os objectivos do Observatório.2 - Compete à UCC a escolha dos interlocutores, sob proposta dos serviços centrais, regionais e locais do IEFP.
3 - Compete aos serviços centrais, regionais e locais do IEFP a iniciativa de auscultação regular ou pontual dos interlocutores.
4 - A actividade dos interlocutores consiste em:
a) Transmitir informações e pareceres aos serviços locais, regionais e centrais do IEFP, nas condições previamente acordadas;
b) Participar em reuniões de apreciação de dados e aperfeiçoamento de metodologias.
Actividades a nível regional e local
1 - O funcionamento do Observatório é assegurado:a) A nível regional, pelas delegações regionais do IEFP (Direcção de Serviços de Planeamento Regional) e pelos respectivos conselhos consultivos;
b) A nível local, pelos centros de emprego, pelos centros de formação profissional e respectivos conselhos consultivos;
2 - Compete aos serviços regionais e locais do IEFP:
a) Estabelecer contactos com os interlocutores;
b) Estabelecer os contactos que tiverem por convenientes com organismos públicos, centros de investigação e outras entidades;
c) Efectuar o tratamento da informação;
3 - Os resultados do tratamento da informação a que se refere a alínea c) do número anterior serão remetidos:
a) Pelos serviços regionais do IEFP, aos conselhos consultivos e aos serviços centrais;
b) Pelos centros de emprego do IEFP, aos serviços regionais;
c) Pelos centros de formação profissional, aos respectivos conselhos consultivos e aos serviços regionais.
7.°
Conferências periódicas
1 - Realizar-se-ão, periodicamente, conferências regionais que congreguem os representantes dos serviços do IEFP, os membros dos conselhos consultivos regionais, dos conselhos consultivos dos centros de formação profissional da UCC e os interlocutores, bem como entidades convidadas, tendo em vista:a) A melhoria do funcionamento do Observatório;
b) A apreciação de problemas de emprego e formação profissional, a emissão de pareceres e a apresentação de propostas.
2 - Com os mesmos objectivos realizar-se-ão, também periodicamente, conferências de âmbito nacional, com a participação dos membros da UCC, dos representantes do secretariado técnico, dos serviços do IEFP, dos conselhos consultivos regionais, bem como dos diferentes ministérios e dos Governos das Regiões Autónomas, através dos seus representantes na CIME, e de entidades convidadas.
8.°
Financiamento
1 - O financiamento dos custos relativos ao Observatório será suportado pelo orçamento do IEFP.2 - Entre as despesas a efectuar inclui-se o pagamento de trabalhos de investigação e de serviços de consulta, para cujo financiamento se recorrerá, na medida do possível, ao apoio comunitário.
9.°
Regulamento interno
O regulamento interno do Observatório será aprovado por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, sob proposta da UCC.Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 31 de Dezembro de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda