Decreto-Lei 28/93
de 12 de Fevereiro
Os Decretos-Leis e 483-A/88, de 28 de Dezembro, de 23 Dezembro, estabeleceram o processo de regularização das dívidas resultantes do crédito agrícola de emergência (CAE), as quais beneficiam de garantia do Estado. Verificou-se, na prática, que as mesmas não podiam ser recuperadas pela banca com o recurso aos instrumentos normalmente utilizados para a recuperação contenciosa dos créditos.
Os citados diplomas previam a assunção pelo Estado das dívidas do CAE declaradas de cumprimento impossível, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/88, de 28 de Dezembro, estabelecido um mecanismo contratual - contrato tipo de conta empréstimo - que permitia que os interessados pudessem proceder ao pagamento a prazo das dívidas contraídas.
Não tendo sido possível, também pela via referida, regularizar as dívidas referentes ao CAE, propõe-se encontrar uma solução alternativa, traduzida na assunção das dívidas pelo Estado - garante dos empréstimos -, que exercerá posteriormente o direito de regresso sobre os beneficiários finais e as entidades intermediárias em situação de incumprimento.
Finalmente, consagra-se a possibilidade de se estipularem condições mais favoráveis para o pagamento voluntário das dívidas do CAE, bem como de pagamento através da mobilização de títulos de dívida pública, decorrentes das nacionalizações e expropriações.
A solução agora concretizada foi já prevista na Lei do Orçamento do Estado para 1992, aprovada pela Assembleia da República, a qual afectou as verbas necessárias à regularização das dívidas em causa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nos casos em que não foram celebrados os contratos tipo de conta empréstimo, previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/88, de 28 de Dezembro, as responsabilidades decorrentes dos avales prestados nos termos do Decreto-Lei 251/75, de 23 de Maio, e legislação complementar, são aceites pelo Estado, sem prejuízo dos direitos de regresso contra os beneficiários finais ou entidades intermediárias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem os credores dos montantes em dívida apresentar os documentos comprovativos.
3 - As dívidas referidas no n.º 1 incluem juros vencidos e não pagos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 439-D/89, de 23 de Dezembro.
4 - Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, e sem prejuízo do disposto no n.º 1, serão estabelecidas as condições especiais a praticar para o pagamento voluntário das dívidas e o prazo concedido para o efeito.
Art. 2.º Os titulares originários de dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações têm o direito de mobilizar, ao valor nominal, títulos de indemnização para pagamento ao Estado das dívidas aceites nos termos do artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.