de 12 de Fevereiro
O Decreto-Lei n.° 164/91, de 7 de Maio, que estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa, determina, no n.° 6 do artigo 5.°, a composição de um órgão da instituição ao qual atribui, nos números 4 e 5 do mesmo artigo, competências de natureza consultiva, designando embora esse órgão como órgão colegial de administração suprema.A designação daquele órgão como órgão colegial de administração suprema é susceptível de dar origem a uma interpretação menos consentânea com a natureza das atribuições que lhe foram determinadas e com a composição que se lhe prescreveu. Entende-se, deste modo, ser de aclarar a ideia do legislador.
É igualmente desejável e de boa política legislativa eliminar a dispersão normativa por vários diplomas, concentrando em sede estatutária a regulamentação de todas as matérias referentes à Cruz Vermelha Portuguesa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 5.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 164/91, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - O presidente nacional da CVP é um cidadão português, membro da CVP, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho supremo da CVP.
5 - O presidente nacional é exonerado das suas funções após audição prévia do conselho supremo.
6 - O conselho supremo da CVP é presidido pelo presidente nacional e composto, obrigatoriamente, pelos vice-presidentes da instituição, pelos membros da CVP eleitos nos termos dos respectivos estatutos e pelos representantes dos departamentos ministeriais com competência nas áreas em que a CVP desenvolve as suas actividades.
Artigo 14.°
[...]
............................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) ........................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
h) Decreto-Lei n.° 42/90, de 8 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes da Cunha - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva