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Decreto-lei 26/93, de 12 de Fevereiro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 164/91, DE 7 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CRUZ VERMELHA PORTUGUESA, NA PARTE RELATIVA A DESIGNAÇÃO DO PRESIDENTE NACIONAL, E A COMPOSICAO DO CONSELHO SUPREMO DA DITA INSTITUIÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 26/93

de 12 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.° 164/91, de 7 de Maio, que estabelece o regime jurídico da Cruz Vermelha Portuguesa, determina, no n.° 6 do artigo 5.°, a composição de um órgão da instituição ao qual atribui, nos números 4 e 5 do mesmo artigo, competências de natureza consultiva, designando embora esse órgão como órgão colegial de administração suprema.

A designação daquele órgão como órgão colegial de administração suprema é susceptível de dar origem a uma interpretação menos consentânea com a natureza das atribuições que lhe foram determinadas e com a composição que se lhe prescreveu. Entende-se, deste modo, ser de aclarar a ideia do legislador.

É igualmente desejável e de boa política legislativa eliminar a dispersão normativa por vários diplomas, concentrando em sede estatutária a regulamentação de todas as matérias referentes à Cruz Vermelha Portuguesa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 164/91, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - O presidente nacional da CVP é um cidadão português, membro da CVP, nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho supremo da CVP.

5 - O presidente nacional é exonerado das suas funções após audição prévia do conselho supremo.

6 - O conselho supremo da CVP é presidido pelo presidente nacional e composto, obrigatoriamente, pelos vice-presidentes da instituição, pelos membros da CVP eleitos nos termos dos respectivos estatutos e pelos representantes dos departamentos ministeriais com competência nas áreas em que a CVP desenvolve as suas actividades.

Artigo 14.°

[...]

............................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) Decreto-Lei n.° 42/90, de 8 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Arlindo Gomes da Cunha - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/02/12/plain-48671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48671.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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