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Decreto 5/93, de 12 de Fevereiro

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Sumário

APROVA PARA RATIFICAÇÃO O ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLOMBIA, ASSINADO EM LISBOA, EM 28 DE MAIO DE 1988.

Texto do documento

Decreto 5/93
de 12 de Fevereiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Colômbia, assinado em Lisboa, em 28 de Maio de 1988, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Ratificado em 6 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Colômbia, denominados seguidamente das Partes Contratantes:

Animados pelo desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre os dois países;

Considerando a importância da cooperação científica e técnica como instrumento para a intensificação das relações entre os dois países numa base de equidade e de benefício mútuo;

Tendo em conta as possibilidades de cooperação científica e técnica existentes em áreas de interesse comum;

acordaram no seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes envidarão esforços no sentido de favorecer o desenvolvimento da cooperação científica e técnica entre os dois países.

Artigo II
As Partes Contratantes reconhecem o interesse de obter um melhor conhecimento recíproco dos seus planos de desenvolvimento científico e tecnológico a médio e longo prazos, a fim de favorecer a cooperação científica e técnica entre os dois países.

Artigo III
Com o objectivo de dar cumprimento à cooperação prevista neste convénio, as Partes Contratantes poderão celebrar acordos complementares de execução, em desenvolvimento do artigo IV, nos quais serão estabelecidos as condições específicas e o financiamento do projecto correspondente.

Artigo IV
A cooperação prevista neste Acordo poderá assumir as seguintes formas:
a) Visitas de estudo, estágios e outras modalidades de formação de pessoal científico e técnico;

b) Intercâmbio de especialistas e de peritos;
c) Intercâmbio de informação científica e técnica;
d) Realização conjunta de projectos de investigação e desenvolvimento;
e) Outras formas de cooperação que venham a acordar-se.
Artigo V
Para promover a aplicação do presente Acordo é criada uma Comissão Mista, composta por representantes das Partes Contratantes. A referida Comissão deverá identificar as acções susceptíveis de serem consideradas no âmbito do presente Acordo, analisar as propostas apresentadas por cada uma das Partes Contratantes e, quando for o caso, recomendar a sua aceitação.

A Comissão Mista deverá proceder ao acompanhamento e análise da execução das acções em curso, ropondo as medidas que se considerem necessárias para a correcta realização da cooperação entre os dois países.

Nas suas reuniões, a Comissão Mista ocupar-se-á, para além da programação de todas as acções de cooperação, em perspectivar novas áreas para a expansão do âmbito da cooperação científica e técnica.

A Comissão Mista reunir-se-á, por solicitação de uma das Partes Contratantes, alternadamente em Lisboa e Bogotá.

Artigo VI
Qualquer diferendo que surja entre as Partes Contratantes, resultante da aplicação do presente Acordo ou da interpretação das suas cláusulas, será resolvido por via diplomática.

Artigo VII
O presente Acordo terá uma validade de três anos e será tacitamente prorrogado por períodos de um ano se nenhuma das Partes notificar a outra, por escrito e com uma antecedência de pelo menos três meses em relação à data do seu termo, do seu desejo de cancelá-lo.

Artigo VIII
O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação escrita, que terá efeito três meses depois da data da recepção pela Parte respectiva, salvo acordo em contrário das duas Partes. A denúncia ou o não prolongamento do presente Acordo não afectará a continuação ou conclusão dos projectos e programas determinados por meio dos acordos complementares, subscritos em conformidade com o artigo III.

Artigo IX
O presente Acordo entrará em vigor depois da notificação recíproca da sua aprovação, segundo os trâmites previstos pela legislação vigente em cada um dos Estados.

Feito em Lisboa, aos 28 de Maio de 1988, em dois exemplares originais, em línguas portuguesa e castelhana, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:
Luís Góis Figueira, Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Colômbia:
Ester Lozano de Rey, Secretária-Geral do Ministério das Relações Exteriores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48642.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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