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Portaria 131/2022, de 29 de Março

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Sumário

Estabelece um regime excecional e temporário aplicável ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, «Greening»

Texto do documento

Portaria 131/2022

de 29 de março

Sumário: Estabelece um regime excecional e temporário aplicável ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, «Greening».

O Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, com o objetivo de melhoria do desempenho ambiental das explorações agrícolas, prevê o pagamento de práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, «Greening», nas quais se incluem as práticas de diversificação de culturas e das superfícies de interesse ecológico.

Nos termos do referido regulamento, para efeitos de diversificação de culturas, as terras em pousio, para serem contabilizadas, não podem durante um período do ano ser utilizadas para fins de produção agrícola ou de pastoreio. Por sua vez, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, a qualificação do pousio como superfície de interesse ecológico requer a observância de idênticas condições, acrescida da proibição de utilização de produtos fitofarmacêuticos.

Tais disposições comunitárias encontram consagração normativa, a nível nacional, na Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

A invasão russa da Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022, desencadeou um forte aumento dos preços dos bens com um impacto na oferta e procura de produtos agrícolas. Para enfrentar esta situação, a Comissão Europeia autorizou os Estados-Membros a decidirem derrogar condições relacionadas com o pagamento de práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente de forma a poderem utilizar, tanto quanto possível, as suas superfícies disponíveis para efeitos de produção alimentar e de alimentação dos animais. As derrogações, limitadas ao ano 2022, referem-se às condições relativas ao pagamento «Greening», incluindo a utilização de produtos fitofarmacêuticos, no que diz respeito às terras em pousio que tenham sido declaradas como satisfazendo as exigências em matéria de diversificação de culturas ou de superfícies de interesse ecológico.

De modo a possibilitar aos agricultores, a título excecional, a utilização das parcelas de pousio declaradas no pedido único de 2022, designadamente, para fins de pastoreio ou de produção, sem que sejam prejudicados no pagamento de práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, «Greening», importa, agora, traduzir no respetivo normativo nacional.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, do Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, e da Decisão de Execução C (2022) 1875 final, da Comissão, de 23 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece um regime excecional e temporário aplicável ao pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, «Greening», previsto no regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Regime excecional

1 - As subparcelas de pousio, ainda que sejam pastoreadas, sejam colhidas ou tenham sido cultivadas, no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2022, são contabilizadas para efeitos de cumprimento da prática de diversificação de culturas, em derrogação do n.º 5 do artigo 21.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.

2 - As subparcelas de pousio, ainda que sejam pastoreadas, sejam colhidas ou tenham sido cultivadas, no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho de 2022, são consideradas como superfícies de interesse ecológico, em derrogação do n.º 3 do artigo 25.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, aplicando-se o fator de ponderação igual a 1 (um) estabelecido para as terras em pousio no anexo X do Regulamento (UE) n.º 1307/2013.

3 - As subparcelas de pousio previstas no número anterior que tenham sido cultivadas e em que tenham sido utilizados produtos fitofarmacêuticos são consideradas como superfícies de interesse ecológico, em derrogação da alínea a) do n.º 6 do artigo 25.º do regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.

4 - O regime excecional previsto nos números anteriores é aplicável apenas às subparcelas de pousio que tenham sido declaradas no pedido único de 2022.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 1 de janeiro de 2022.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 24 de março de 2022.

115158254

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4863132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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