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Acórdão (extrato) 101/2022, de 28 de Março

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Sumário

Confirma Decisão Sumária, na parte em que não conheceu do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e determina a reforma da decisão recorrida, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, julgando inconstitucional, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 126/13, a interpretação normativa extraída da conjugação do estatuído no artigo 177.º, n.º 2, alínea b) e do n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que o consentimento para a realização de uma busca domiciliária pode ser dado por pessoa diferente do arguido, mesmo que tal pessoa seja um codomiciliado com disponibilidade da habitação

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 101/2022

Sumário: Confirma Decisão Sumária, na parte em que não conheceu do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e determina a reforma da decisão recorrida, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, julgando inconstitucional, em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão 126/13, a interpretação normativa extraída da conjugação do estatuído no artigo 177.º, n.º 2, alínea b) e do n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que o consentimento para a realização de uma busca domiciliária pode ser dado por pessoa diferente do arguido, mesmo que tal pessoa seja um codomiciliado com disponibilidade da habitação.

Processo 1007/21

III. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:

a) Não conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, confirmando a Decisão Sumária n.º 602/2021, pelos fundamentos aí acolhidos;

b) Conceder provimento ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade formulado no Acórdão 126/2013, e aqui renovado, no sentido de que é contrária ao disposto no n.º 3 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa a interpretação normativa segundo a qual o consentimento para a realização de uma busca domiciliária pode ser dado por pessoa diferente do arguido, mesmo que tal pessoa seja um codomiciliado com disponibilidade da habitação.

Sem custas.

Tem voto de vencida, quanto à alínea b), da Senhora Conselheira Assunção Raimundo, que não assina por não estar presente. Mariana Canotilho.

3 de fevereiro de 2022. - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220101.html

315104623

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4861194.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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