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Aviso 23/2022, de 22 de Março

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Sumário

Ata de Retificação do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados APE SADC, por outro, assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016

Texto do documento

Aviso 23/2022

Sumário: Ata de Retificação do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados APE SADC, por outro, assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016.

Por ordem superior se torna público que, pela nota n.º SGS22/000301, de 25 de janeiro de 2022, o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia comunicou uma Ata de Retificação do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados APE SADC, por outro (Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do Acordo de Parceria Económica da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral, ou, em língua inglesa, Southern Africa Development Community, por outro), assinado em Kasane, em 16 de junho de 2016, cujo texto na versão em língua portuguesa se publica em anexo.

Portugal é Parte no Acordo, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 230-A/2017 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 91-A/2017, publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 191, suplemento, de 3 de outubro de 2017.

Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 9 de março de 2022. - A Diretora-Geral, Helena Malcata.



(ver documento original)

ANEXO

Retificação do Acordo de Parceria Económica entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro, assinado em Kasane, em 10 de junho de 2016

(Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 250, de 16 de setembro de 2016)

1 - Artigo 16.º, n.º 1:

Onde se lê:

«1 - As Partes reafirmam os seus compromissos [...], contido no anexo IC do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio ('Acordo TRIPS').»

deve ler-se:

«1 - As Partes reafirmam os seus compromissos [...], contido no anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio ('Acordo TRIPS').»

2 - Anexo V, tabela, entrada 19, código SH 1517.10.10, terceira coluna:

Onde se lê:

«Margarina, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, (maior que) 10 %, mas (menor ou igual que) 15 % (exceto margarina líquida)»

deve ler-se:

«Margarina, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, (maior que) 10 %, mas (igual ou menor que) 15 % (exceto margarina líquida)»

3 - Anexo V, tabela, entrada 21, código SH 1517.90.10, terceira coluna:

Onde se lê:

«Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, (maior que) 10 %, mas (menor ou igual que) 15 % (exceto gorduras ou óleos alimentícios ou respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo)»

deve ler-se:

«Misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, (maior que) 10 %, mas (igual ou menor que) 15 % (exceto gorduras ou óleos alimentícios ou respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo)»

4 - Anexo V, tabela, entrada 30, código SH 1806.31, terceira coluna:

Onde se lê:

«Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso (menor ou igual que) 2 kg, recheados»

deve ler-se:

«Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso (igual ou menor que) 2 kg, recheados»

5 - Anexo V, tabela, entrada 31, código SH 1806.32, terceira coluna:

Onde se lê:

«Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso (menor ou igual que) 2 kg, não recheados»

deve ler-se:

«Chocolate e outras preparações que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso (igual ou menor que) 2 kg, não recheados»

6 - Anexo V, tabela, entrada 54, código SH 4818.10, terceira coluna:

Onde se lê:

«Papel higiénico, em rolos de largura (menor ou igual que) 36 cm»

deve ler-se:

«Papel higiénico, em rolos de largura (igual ou menor que) 36 cm»

7 - Anexo V, tabela, entrada 57, código SH 4818.90, terceira coluna:

Onde se lê:

«Papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura (menor ou igual que) 36 cm, ou cortados em formas próprias; artigos de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares (exceto papel higiénico, lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa e guardanapos, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes)»

deve ler-se:

«Papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura (igual ou menor que) 36 cm, ou cortados em formas próprias; artigos de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares (exceto papel higiénico, lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa e guardanapos, pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes)»

8 - Protocolo 1, índice:

Onde se lê:

«Anexo V do Protocolo 1: Declaração do fornecedor para produtos com caráter originário preferencial»

deve ler-se:

«Anexo V A do Protocolo 1: Declaração do fornecedor para produtos com caráter originário preferencial»

9 - Protocolo 1, título I, artigo 1.º, alínea f):

Onde se lê:

«f) 'Valor aduaneiro', o valor definido em conformidade com o Acordo de 1994 relativo à aplicação do Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC;»

deve ler-se:

«f) 'Valor aduaneiro', o valor definido em conformidade com o Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC;»

10 - Protocolo 1, título I, artigo 1.º, alínea h):

Onde se lê:

«h) 'Valor das matérias', o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, [...]»

deve ler-se:

«h) 'Valor das matérias', o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, [...]»

11 - Protocolo 1, título I, artigo 1.º, alínea k):

Onde se lê:

«k) 'Valor acrescentado' [...], o primeiro preço determinável pago pelas matérias na UE ou num Estado do APE SADC;»

deve ler-se:

«k) 'Valor acrescentado' [...], o primeiro preço determinável pago pelas matérias no Estado do APE SADC que solicita a derrogação;»

12 - Protocolo 1, título II, artigo 7.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii):

Onde se lê:

«ii) As quotas se baseiem nos melhores dados científicos disponíveis e no parecer do Conselho Consultivo dos Recursos Marinhos;»

deve ler-se:

«ii) O total admissível de capturas se baseie nos melhores dados científicos disponíveis e no parecer do Conselho Consultivo dos Recursos Marinhos;»

13 - Protocolo 1, título II, artigo 7.º, n.º 3, alínea f):

Onde se lê:

«[...] tal como previsto no artigo da parte III do presente Acordo, se não for encontrada uma solução satisfatória no âmbito do Conselho Conjunto.»

deve ler-se:

«[...] tal como previsto na parte III do presente Acordo, se não for encontrada uma solução satisfatória no âmbito do Conselho Conjunto.»

14 - Protocolo 1, título IV, artigo 33.º, n.º 1:

Onde se lê:

«[...] não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.»

deve ler-se:

«[...] não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.»

15 - Protocolo 1, anexo X, ponto 1:

Onde se lê:

«1 - Em conformidade com o artigo 113.º do presente Acordo, [...]»

deve ler-se:

«1 - Em conformidade com o artigo 13.º do presente Acordo, [...]»

16 - Protocolo 2, artigo 2.º, n.º 2, segunda frase:

Onde se lê:

«Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal.»

deve ler-se:

«Essa assistência é aplicável sem prejuízo das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal.»

115101391

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4853132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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