Portaria 113/2022, de 14 de Março
- Corpo emitente: Finanças e Agricultura
- Fonte: Diário da República n.º 51/2022, Série I de 2022-03-14
- Data: 2022-03-14
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Sumário
Estabelece as condições gerais aplicáveis à atribuição do apoio financeiro previsto na Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, que tem por objeto a energia utilizada na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas
Texto do documento
Portaria 113/2022
de 14 de março
Sumário: Estabelece as condições gerais aplicáveis à atribuição do apoio financeiro previsto na Lei 37/2021, de 15 de junho, que tem por objeto a energia utilizada na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.
A Lei 37/2021, de 15 de junho, criou uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário.
A presente portaria estabelece a regulamentação necessária à execução da Lei 37/2021, de 15 de junho, prevista no seu artigo 5.º
Neste sentido, procede-se à implementação de uma medida de apoio, no âmbito dos auxílios de Estado, que permita mitigar os fortes acréscimos dos custos de produção daqueles setores, através da comparticipação dos montantes pagos pela energia elétrica consumida na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 37/2021, de 15 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece as condições gerais aplicáveis à atribuição do apoio financeiro previsto na Lei 37/2021, de 15 de junho, que tem por objeto a energia utilizada na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.
2 - O apoio financeiro estabelecido no âmbito da presente portaria aplica-se no território continental.
Artigo 2.º
Objetivo
1 - O apoio previsto na presente portaria é definido anualmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da agricultura, em função de circunstâncias excecionais associadas ao aumento dos preços da energia, tendo por objetivo compensar os custos com os consumos de energia elétrica.
2 - O despacho a que se refere o número anterior define a dotação anual afeta ao apoio a conceder, os procedimentos de candidatura e as condições de pagamento.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio financeiro previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola e pecuária, bem como as cooperativas agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar, reconhecidas nos termos da Portaria 123/2021, de 18 de junho, que assegurem a armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.
2 - Para beneficiarem do apoio financeiro, apenas serão considerados válidos os contratos estabelecidos entre os beneficiários referidos no n.º 1, relativamente a fornecimento de energia que não seja para uso doméstico.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
1 - O apoio financeiro previsto na presente portaria é concedido nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, quando o beneficiário se dedique à produção primária de produtos agrícolas.
2 - O apoio financeiro previsto na presente portaria é concedido nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, quando o beneficiário se dedique à transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 5.º
Apoio
1 - O apoio incide, exclusivamente, sobre o valor do consumo real constante da fatura, acrescido da componente fixa associada ao valor da potência contratada, para os contadores em nome dos requerentes associados às atividades descritas no artigo 3.º, que estejam exclusivamente afetos às instalações ou equipamentos associados às atividades agrícola e pecuária.
2 - Nas situações em que o contador não está exclusivamente dedicado às atividades previstas no artigo 3.º, desde que seja comprovada a afetação maioritariamente às atividades agrícola e pecuária, o apoio incide exclusivamente sobre a componente fixa associada à potência contratada.
3 - Os níveis de apoio a conceder correspondem a:
a) 20 % no caso das explorações que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
i) Tenham menos de 50 hectares de superfície agrícola;
ii) Detenham um efetivo pecuário inferior a 80 cabeças normais;
b) 10 % no caso das explorações não abrangidas na alínea anterior, bem como a cooperativas e organizações de produtores referidas no artigo 3.º
4 - Sempre que a informação disponível não permita determinar a dimensão da exploração e da atividade pecuária, será aplicado o nível de apoio referido na alínea b) do n.º 3.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 6.º
Acompanhamento e controlo
1 - O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento do presente apoio financeiro e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O IFAP, I. P., pode estabelecer com as empresas distribuidoras de eletricidade um protocolo que vise assegurar mecanismos técnicos e administrativos que garantam a fiabilidade das informações relativas a cada consumidor beneficiário do apoio.
3 - As candidaturas e/ou pedidos de apoio estão sujeitos a ações de controlo administrativo e no local.
Artigo 7.º
Recuperação de pagamentos indevidos
1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.
2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
3 - O reembolso referido no n.º 1 não exclui a aplicação de qualquer outra sanção legal que ao caso couber.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 10 de março de 2022. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de março de 2022.
115108803
de 14 de março
Sumário: Estabelece as condições gerais aplicáveis à atribuição do apoio financeiro previsto na Lei 37/2021, de 15 de junho, que tem por objeto a energia utilizada na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.
A Lei 37/2021, de 15 de junho, criou uma medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário.
A presente portaria estabelece a regulamentação necessária à execução da Lei 37/2021, de 15 de junho, prevista no seu artigo 5.º
Neste sentido, procede-se à implementação de uma medida de apoio, no âmbito dos auxílios de Estado, que permita mitigar os fortes acréscimos dos custos de produção daqueles setores, através da comparticipação dos montantes pagos pela energia elétrica consumida na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do artigo 5.º da Lei 37/2021, de 15 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente portaria estabelece as condições gerais aplicáveis à atribuição do apoio financeiro previsto na Lei 37/2021, de 15 de junho, que tem por objeto a energia utilizada na produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.
2 - O apoio financeiro estabelecido no âmbito da presente portaria aplica-se no território continental.
Artigo 2.º
Objetivo
1 - O apoio previsto na presente portaria é definido anualmente, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da agricultura, em função de circunstâncias excecionais associadas ao aumento dos preços da energia, tendo por objetivo compensar os custos com os consumos de energia elétrica.
2 - O despacho a que se refere o número anterior define a dotação anual afeta ao apoio a conceder, os procedimentos de candidatura e as condições de pagamento.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar do apoio financeiro previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade agrícola e pecuária, bem como as cooperativas agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar, reconhecidas nos termos da Portaria 123/2021, de 18 de junho, que assegurem a armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.
2 - Para beneficiarem do apoio financeiro, apenas serão considerados válidos os contratos estabelecidos entre os beneficiários referidos no n.º 1, relativamente a fornecimento de energia que não seja para uso doméstico.
Artigo 4.º
Auxílios de Estado
1 - O apoio financeiro previsto na presente portaria é concedido nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, quando o beneficiário se dedique à produção primária de produtos agrícolas.
2 - O apoio financeiro previsto na presente portaria é concedido nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, quando o beneficiário se dedique à transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Artigo 5.º
Apoio
1 - O apoio incide, exclusivamente, sobre o valor do consumo real constante da fatura, acrescido da componente fixa associada ao valor da potência contratada, para os contadores em nome dos requerentes associados às atividades descritas no artigo 3.º, que estejam exclusivamente afetos às instalações ou equipamentos associados às atividades agrícola e pecuária.
2 - Nas situações em que o contador não está exclusivamente dedicado às atividades previstas no artigo 3.º, desde que seja comprovada a afetação maioritariamente às atividades agrícola e pecuária, o apoio incide exclusivamente sobre a componente fixa associada à potência contratada.
3 - Os níveis de apoio a conceder correspondem a:
a) 20 % no caso das explorações que cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
i) Tenham menos de 50 hectares de superfície agrícola;
ii) Detenham um efetivo pecuário inferior a 80 cabeças normais;
b) 10 % no caso das explorações não abrangidas na alínea anterior, bem como a cooperativas e organizações de produtores referidas no artigo 3.º
4 - Sempre que a informação disponível não permita determinar a dimensão da exploração e da atividade pecuária, será aplicado o nível de apoio referido na alínea b) do n.º 3.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 6.º
Acompanhamento e controlo
1 - O IFAP, I. P., estabelece as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento do presente apoio financeiro e procede à publicitação no respetivo portal, em www.ifap.pt.
2 - O IFAP, I. P., pode estabelecer com as empresas distribuidoras de eletricidade um protocolo que vise assegurar mecanismos técnicos e administrativos que garantam a fiabilidade das informações relativas a cada consumidor beneficiário do apoio.
3 - As candidaturas e/ou pedidos de apoio estão sujeitos a ações de controlo administrativo e no local.
Artigo 7.º
Recuperação de pagamentos indevidos
1 - Em caso de pagamento indevido, o IFAP, I. P., promove a respetiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.
2 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efetivo e integral reembolso das mesmas.
3 - O reembolso referido no n.º 1 não exclui a aplicação de qualquer outra sanção legal que ao caso couber.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 10 de março de 2022. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 11 de março de 2022.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4845135.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2021-06-15 -
Lei
37/2021 -
Assembleia da República
Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário
Aviso
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