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Resolução do Conselho de Ministros 29-D/2022, de 11 de Março

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Sumário

Amplia o âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022

Sumário: Amplia o âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.

A guerra na Ucrânia deu origem a uma movimentação da população civil em busca de proteção em vários países europeus, a qual tem vindo a agravar-se de forma significativa.

Portugal aprovou, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, que estabeleceu os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, tendo como destinatários os cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, provenientes do seu país de origem, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra, assim como os cidadãos de outras nacionalidades parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana.

O Conselho da União Europeia, entretanto, aprovou a Decisão de Execução (UE) 2022/382, de 4 de março de 2022, na qual declarou, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001, a existência de um afluxo massivo, para a União Europeia, de pessoas que tiveram que abandonar a Ucrânia em consequência do conflito armado.

Com efeito, a referida Decisão de Execução do Conselho aplica-se a nacionais ucranianos residentes na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022, assim como a apátridas e nacionais de países terceiros que não a Ucrânia que beneficiavam de proteção internacional ou proteção nacional equivalente na Ucrânia antes de 24 de fevereiro de 2022, e respetivos familiares.

Considerando a natureza urgente da situação de conflito armado na Ucrânia, Portugal tomou a iniciativa de conceder proteção temporária a pessoas deslocadas, num momento anterior à aprovação, pelo Conselho da União Europeia, da Decisão de Execução (UE) 2022/382, de 4 de março de 2022, importando, agora, proceder ao ajustamento do âmbito de aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na decorrência desta Decisão.

Aproveita-se, ainda, para proceder à constituição da comissão interministerial que coordena as ações decorrentes da aplicação do regime de proteção temporária.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, com a seguinte redação:

«1 - Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, nos termos do artigo 7.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre.

2 - Determinar que beneficiam igualmente desta proteção temporária os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas que se encontrem nas circunstâncias do número anterior e que comprovem ser familiares, designadamente parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto dos cidadãos referidos no número anterior, ou que comprovem ser residentes permanentes na Ucrânia, ou tenham uma autorização de residência temporária, ou beneficiem de um visto de longa duração destinado à obtenção deste tipo de autorização e cujo regresso seguro e duradouro ao seu país de origem não seja possível.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - (Revogado.)

15 - Determinar a constituição da comissão interministerial prevista no artigo 5.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, presidida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da integração e migrações e da administração interna e composta por representantes das áreas governativas da economia e da transição digital, dos negócios estrangeiros, da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social, podendo ainda participar nas reuniões da comissão interministerial, em função da matéria, representantes de outras áreas governativas, mediante convocatória dos membros do Governo que presidem.

16 - (Anterior n.º 15.)

17 - (Anterior n.º 16.)»

2 - Revogar o n.º 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março.

3 - Determinar que a presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de março de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

115109679

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4844512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 67/2003 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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