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Portaria 110/2022, de 10 de Março

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 38/2021, de 16 de fevereiro, que cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas

Texto do documento

Portaria 110/2022

de 10 de março

Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro, que cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.

1 - Considerando que:

A Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro, que criou as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas, visa mais um passo na materialização de uma estratégia consistente do XXII Governo Constitucional tendo em vista a redução das emissões poluentes, facilitando a transição para uma economia mais sustentável.

Assim, entendeu-se que a criação de uma taxa de carbono, processada pela autoridade portuária por meios simplificados digitais por via da Fatura Única Portuária, era uma solução equilibrada que permitia, através de parte considerável da afetação da receita ao Fundo Ambiental, contribuir para projetos que tornam a economia ambientalmente mais sustentável.

Ao mesmo tempo que se reconhece que a atividade portuária tem óbvios impactos no ambiente, o investimento na rede de portos comerciais tem ido muito além do mero desenvolvimento das infraestruturas portuárias, fazendo Portugal liderar a inovação no green shipping.

Com efeito, os portos, e com especial enfoque no segmento do turismo de cruzeiro, permanecem focados nas melhores práticas dos portos verdes preocupados com as questões da sustentabilidade e proteção do ambiente, contribuindo com medidas concretas para oceanos mais limpos, privilegiando navios com elevados padrões de segurança e eficiência ambiental.

Face ao contributo de mais de 120 000,00(euro) que os portos comerciais deram ao Fundo Ambiental em 2021, um ano particularmente penalizador da atividade de Turismo, potenciando dessa forma investimento em setores verdes, importa agora dotar as autoridades portuárias de capacidade económica e financeira para autossustentarem os investimentos necessários à segurança e condições de navegabilidade e realização de campanhas regulares de medição da qualidade do ar, continuando, todavia, a compensar os municípios onde se localizam os terminais que recebem os navios de passageiros pelos custos em que incorram com ações de limpeza.

Neste sentido, é urgente aumentar a eficiência de toda a atividade portuária, melhorando a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e eficiência logística dos portos, simultaneamente apoiando a atividade do turismo de cruzeiros muito relevante para a economia regional, diretamente ligada a centenas de postos de trabalho diretos e indiretos, promovendo o compromisso do setor com as melhores práticas de turismo responsável e com o progresso contínuo no desenvolvimento e implementação de novas tecnologias ambientais.

2 - Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no uso das competências delegadas pelo Despacho 11146/2020, de 2 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Procede à primeira alteração à Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro, que cria as taxas de carbono sobre as viagens aéreas e marítimas.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 8.º da Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro

O artigo 8.º da Portaria 38/2021, de 16 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) (Revogada.)

b) 75 % do valor para a autoridade portuária com competência para a cobrança da taxa;

c) [...]

2 - A autoridade portuária transfere a percentagem da receita resultante da aplicação da taxa devida nos termos do número anterior para município até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento referido no artigo 6.º, não podendo esta ser sujeita a cativação, retenção ou compensação.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Hugo Santos Mendes, em 2 de março de 2022.

115089404

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4843633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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