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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 10/2022/A, de 9 de Março

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Sumário

Promoção de melhorias nos Programas ESTAGIAR

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2022/A

Sumário: Promoção de melhorias nos Programas ESTAGIAR.

Promoção de melhorias nos Programas ESTAGIAR

Os Programas ESTAGIAR na nossa Região são um importante pilar para a complementaridade e para o aperfeiçoamento das competências em experiência profissional no contexto real de trabalho dos mais jovens e para a promoção da inserção no mercado de trabalho dos mesmos. Outro grande objetivo destes Programas passa por facilitar e promover uma transição dos estudantes para o ingresso na vida ativa de cada um.

O presente estado pandémico veio agravar, ainda mais, a situação económica e social da nossa Região, tendo resultado em diversas perdas de rendimentos nos agregados familiares ou até, numa situação mais gravosa, a sua perda total. Esta situação afeta também os mais jovens, sobretudo aqueles que terminada a sua formação buscam o primeiro emprego.

Cientes do papel determinante que os Programas de estágio ESTAGIAR L e T no seio da comunidade juvenil e na sociedade açoriana, em geral, como porta de entrada no mercado de trabalho, torna-se fundamental a sua melhor e maior adequação à realidade.

Urge que o Programa ESTAGIAR seja utilizado como um dos mecanismos de promoção da coesão territorial e da fixação de capital humano qualificado nas diversas ilhas da nossa Região, com graves problemas de despovoamento.

Os Programas ESTAGIAR necessitam, contudo, de alterações para corrigir injustiças no seu ingresso e promover uma mais rápida integração dos estagiários no mercado de trabalho.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional que:

1 - Assegure que os jovens inseridos nos Programas ESTAGIAR sejam obrigatoriamente abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem, podendo assim iniciar a sua carreira contributiva para efeitos de proteção social;

2 - Promova uma duração superior dos estágios realizados em entidades privadas ao abrigo dos Programas ESTAGIAR L e T, com vista a suprir a necessidade de mão-de-obra qualificada em diferentes setores de atividade na Região;

3 - Altere o período de candidaturas aos Programas ESTAGIAR L e T, passando a existir apenas um período de candidatura, a decorrer de 1 de agosto a 31 de março;

4 - Determine que o início dos estágios ao abrigo dos Programas ESTAGIAR L e T ocorra no período compreendido entre 1 de setembro e 30 de abril;

5 - Crie um período experimental de 30 dias nos Programas ESTAGIAR L e T, concedendo aos estagiários e entidades promotoras, em caso de incumprimento dos projetos de estágio, a oportunidade de apresentarem novas candidaturas sem quaisquer penalizações;

6 - Estabeleça a majoração da bolsa mensal atribuída aos jovens que decidam realizar o ESTAGIAR L e T nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Flores e Corvo, de modo a promover a coesão territorial;

7 - Constitua uma «bolsa empreendedor» destinada a apoiar os jovens que cumpram os requisitos de acesso aos Programas ESTAGIAR, mas que, ao invés de ingressarem em estágios profissionais, pretendam abrir o seu próprio negócio;

8 - Proceda à reposição do horário semanal de 35 horas no Programa ESTAGIAR U, sendo que poderão optar por 4 horas diárias preenchidas em contexto laboral e 3 horas diárias dedicadas a formação online, disponibilizada pela Direção Regional da Juventude;

9 - Fixe a compensação pecuniária mensal no Programa ESTAGIAR U no valor da remuneração mínima garantida em vigor na Região;

10 - Possibilite que entidades sem fins lucrativos possam candidatar-se à promoção de estágios no âmbito do Programa ESTAGIAR U.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 9 de fevereiro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

115090895

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4841636.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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