Aviso (extrato) 4436/2022, de 2 de Março
- Corpo emitente: Município de Leiria
- Fonte: Diário da República n.º 43/2022, Série II de 2022-03-02
- Data: 2022-03-02
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte, 1.ª alteração.
Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte - 1.ª Alteração
Gonçalo Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4, do artigo 191.º, em articulação com o n.º 1 do artigo 90.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio e ainda nos termos do artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, a que respeita a deliberação tomada em reunião ordinária pública de 11 de janeiro de 2022, a Assembleia Municipal de Leiria, em sessão extraordinária de 21 de janeiro de 2022, deliberou aprovar, por maioria dos votos, a 1.ª Alteração ao Plano de Pormenor Arrabalde da Ponte, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação do texto das disposições alteradas e republicação do respetivo regulamento, a Planta de Implantação e Planta de Condicionantes Reserva Ecológica Nacional e outras condicionantes.
Mais torna público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado RJIGT, a referida 1.ª alteração ao Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte, fica disponível para consulta no sítio da internet do Município de Leiria - www.cm-leiria.pt e no Departamento de Desenvolvimento Territorial.
7 de fevereiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.
Deliberação
António Lacerda Sales, Presidente da Assembleia Municipal de Leiria, certifica que, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão extraordinária de 21 de janeiro de 2022, deliberou por maioria, com 12 votos contra e 2 abstenções, aprovar a proposta da Câmara Municipal de Leiria contida em sua deliberação de 11 de janeiro de 2022 e cujo teor se dá por transcrito e em consequência, aprovar o Plano de Pormenor de Arrabalde da Ponte - 1.ª Alteração.
Por ser verdade, é emitida a presente certidão para ser junta ao processo administrativo, tendo a deliberação sido aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
25 de janeiro de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal de Leiria, António Lacerda Sales.
Alteração ao Plano de Pormenor Arrabalde da Ponte
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 16.º, 20.º, 21.º, 25.º e 26.º do Regulamento do Plano de Pormenor Arrabalde da Ponte, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) [...];
b) Planta de implantação e Quadro Geral de Áreas e Usos Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.001.04, à Esc.: 1/2.000;
c) Planta de Trabalho e Quadro Geral de Áreas e Usos - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.001A.00, à Esc.: 1/1.000;
d) (Anterior alínea c)) - Planta de condicionantes - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.002.03, à Esc.: 1/2.000;
2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) [...];
b) Relatório da Proposta de Exclusão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis, na área de intervenção do PPAP;
c) Planta de Enquadramento, PPAP.ENQ.PB.PL.001.02 - esc.:1/10.000;
d) Plantas de Pavimentos (para cada cota definida), à escala 1/2.000, numeradas de PPAP.ARQ.PB.PL [005.03 - 016.02];
e) Perfis Complementares à Planta de Implantação, à escala 1/1.000, numeradas de PPAP.ARQ.PB.CT. 0017.02 e 018.02;
f) Planta da Situação Existente, PPAP.ENQ.PB.PL.002.02 - esc.:1/2000;
g) Extrato da Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes. PPAP.PDM.PB.PL.001.02 - esc.: 1/25.000;
h) Extrato da Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional. PPAP.PDM.PB.PL.002.02 - esc.: 1/25.000;
i) Extrato da Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo e Salvaguardas. PPAP.PDM.PB.PL.001.02 - esc.: 1/25.000;
j) Extrato da Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal PPAP.PDM.PB.PL.002.02 - esc.: 1/25.000;
k) Programa de Execução das ações previstas e respetivo Plano de Financiamento;
l) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
m) Planta de Cadastro Original - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.003.03, à esc.: 1/2.000;
n) Planta de Compromissos Urbanísticos - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.004.03, à esc.: 1/2.000;
o) Planta de Demolições PPAP.ARQ.PB.PL.019.02, à esc.: 1/2.000;
p) Planta de Delimitação das Unidades de Execução PAP.ARQ.PB.PL.020.02, à esc.: 1/2.000 e Manual de Gestão;
q) Planta de Ruído à cota 4m-Indicador Lden- PPAP.ARQ.PB.PL.021.02 à esc.: 1/2.000;
r) Planta de Ruído à conta 4m-Indicador Ln PPAP.ARQ.PB.PL.022.02 à esc.: 1/2.000;
s) Planta de Zonamento e Delimitação de Zonas de Conflito -PPAP.ARQ.PB.PL.023.02 à esc.: 1/2.000;
t) PAI - Arquitetura Paisagística
Plano geral dos espaços abertos PPAP.PAI.PB.PL.001.03 à esc.: 1/2.000;
Plano de plantação - estrato arbóreo PPAP.PAI.PB.PL.002.03 à esc.: 1/2.000;
Plano de revestimentos vivos e inertes (espaços permeáveis) PPAP.PAI.PB.PL.003.03;
Arranjos exteriores - troço poente PPAP.PAI.PB.PL.004.02; às esc.:1/200;1/50 e 1:20
Arranjos exteriores - troço nascente PPAP.PAI.PB.PL.005.01 às esc.:1/200;1/50;
Estrutura ecológica fundamental PPAP.PAI.PB.PL.006.03 à esc.: 1/2.000;
u) Peças desenhadas das redes de infraestruturas
RV - Rede Viária
Planta geral do traçado PPAP.ARR.PB.PL.001.03 à esc.: 1/500;
Perfis longitudinais PPAP.ARR.PB.PL.002.01;
Planta de acabamentos PPAP.ARR.PB.PL.003.03
Perfis transversais tipo e pormenores PPAP.ARR.PB.PL.004.03;
RDA - Rede de Drenagem de Águas Domésticas e Pluviais
Existente/Alterações PPAP.RDA.PB.PL.001.03;
Proposta PPAP.RDA.PB.PL.002.03;
RAG - Rede de Abastecimentos de Águas
Existente/Alterações PPAP.RAG.PB.PL.001.03;
Proposta PPAP.RAG.PB.PL.002.03;
RIL - Rede Elétrica e Iluminação
Rede elétrica de média tensão existente PPAP.RIL.PB.PL.001.03;
Rede elétrica de baixa tensão existente PPAP.RIL.PB.PL.002.03;
Rede elétrica de instalação de iluminação pública existente PPAP.RIL.PB.PL.003.03;
Rede elétrica de média tensão proposto PPAP.RIL.PB.PL.004.03;
Rede elétrica de baixa tensão proposto PPAP.RIL.PB.PL.005.03;
Rede elétrica de instalação de iluminação pública proposto PPAP.RIL.PB.PL.006.03;
RTE - Rede de Telecomunicações
Rede de tubagens para telecomunicações existente PPAP.RTE.PB.PL.001.03;
Rede de tubagens para telecomunicações proposto PPAP.RTE.PB.PL.002.03;
RGA - Rede de Gás
Rede de tubagens de gás existente PPAP.RGA.PB.PL.001.03;
Rede de tubagens de gás proposto PPAP.RGA.PB.PL.002.03;
Artigo 5.º
(...)
Os solos já ocupados e os solos a ocupar, com os usos e para os fins determinados no Plano, inseridos em área do AHVL, carecem de prévia exclusão do AHVL nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...]:
a) [...]
i) [...];
ii) Comércio/serviços/equipamento/indústria/habitação/Hotel;
iii) Comércio/serviços/equipamento/indústria/habitação;
iv) Comércio/serviços/equipamento/indústria;
v) Comércio/serviços/equipamento/indústria/Hotel;
vi) Áreas privadas com ónus de uso público;
b) [...]
c) [...]
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) Paragem de autocarro.
Artigo 16.º
[...]
1 - O estacionamento no interior do lote em edifícios para hotéis deve cumprir os seguintes parâmetros mínimos:
a) Para os hotéis de 4 e 5 estrelas os valores são os previstos na legislação;
b) 20 % das unidades de alojamento para os veículos ligeiros nos restantes casos.
2 - Em qualquer dos casos anteriores, 1 lugar de estacionamento para tomada e largada de passageiros para estabelecimentos com mais de 50 unidades de alojamento.
Artigo 20.º
[...]
Na elaboração dos projetos dos arruamentos devem ser consideradas as peças desenhadas referidas na alínea u) do artigo 3.º referentes à Rede Viária.
Artigo 21.º
[...]
1 - Na elaboração dos projetos das infraestruturas devem ser consideradas as peças desenhadas referidas na alínea u) do artigo 3.º referentes à Rede de Drenagem de Águas Domésticas e Pluviais; Rede de Abastecimento de Águas; Rede Elétrica e Iluminação; Rede de Telecomunicações; Rede de Gás.
2 - [...].
Artigo 25.º
[...]
[...]:
QUADRO I
(ver documento original)
Nota. - A área total de construção excluindo a área de estacionamento em cave.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-á o disposto no Regulamento do Plano Diretor Municipal, no que diga respeito às categorias e subcategorias do uso do solo.»
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado ao do Regulamento do Plano de Pormenor Arrabalde da Ponte o artigo 7.º-A, com a seguinte redação
«Artigo 7.º-A
Zonas Inundáveis
1 - A zona inundável delimitada na Planta de Implantação corresponde a área atingida pela maior cheia conhecida de um curso de água e constituem as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.
2 - Sem prejuízo do respetivo regime jurídico e do regime aplicável às áreas incluídas na reserva ecológica nacional, nas zonas inundáveis deve-se promover ações que promovam boas condições de drenagem.»
Alteração ao Plano de Pormenor Arrabalde da Ponte
Republicação
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito territorial
O Plano de Pormenor do Arrabalde da Ponte, doravante designado como Plano, estabelece as regras de ocupação uso e transformação do solo na sua área de intervenção, delimitada na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - São objetivos gerais do presente Plano:
a) Conter as pressões urbanísticas provocadas pela abertura da Av. Dr. Francisco Sá Carneiro e Av. Dr. Adelino Amaro da Costa;
b) Realizar uma ligação, no início da Av. Dr. Adelino Amaro da Costa, junto ao Rio Lis, até à zona de expansão decorrente do Plano de Pormenor de Almuinha Grande, a poente, de forma a concretizar um eixo de circulação até ao nó do IC2 e EN 109;
c) Garantir que a área de intervenção, tendo em conta a sua localização e proximidade ao centro da cidade, seja pensada de forma que:
i) seja garantida continuidade do espaço urbano central e a sua diversidade de usos, evitando que se transforme num mero dormitório;
ii) preserve uma relação de não ocupação/agressão em relação às margens do Rio Lis, que constitui um espaço público de passeio e lazer de relevante interesse para a cidade;
d) Manter sob controle as propostas de ocupação territorial, embora assumindo os compromissos firmados por protocolos previamente assinados.
2 - São objetivos específicos do Plano:
a) Criar qualidade e vivência urbana na área a que respeita e que tenha reflexos na leitura da imagem urbana da cidade de Leiria;
b) Procurar que a ocupação da zona de intervenção possua ordem, sequência, espaços de estada e espaços de ligação, espaços construídos e espaços abertos, áreas verdes, preservação das vistas, boa acessibilidade e qualidade arquitetónica fundamentais a uma situação urbana qualificada;
c) Privilegiar os pontos territoriais que, tanto ao nível da aptidão como da sua relação e exposição visual com a cidade, devem ser espaços públicos urbanos (zonas verdes de importância urbana), localizados prioritariamente na margem do Rio Lis;
d) Utilizar as regras de edificabilidade para conferir unidade e continuidade ao espaço a construir, sem prejuízo da diversidade característica da própria cidade;
e) Procurar estabelecer a relação conveniente com o tecido urbano consolidado envolvente e compromissos assumidos pela autarquia;
f) Definir os alinhamentos das árvores de forma a reforçar a leitura da estrutura espacial perspetivando vistas, enquadrando espaços, além de realçar a sua importância específica como fator de qualificação urbana;
g) Criar o espaço público urbano de modo integrado, considerando na sua definição desde os passeios, vias e estacionamentos, rotundas, arborização, espaços verdes, até ao mobiliário urbano (caixotes e contentores para deposição de RSU, papeleiras, vidrões, bancos, iluminação pública, cabines telefónicas, praças, fontes);
h) Reestruturar a rede viária existente em termos de perfil transversal, com a criação de estacionamentos públicos e passeios de dimensão adequada à criação de efeito de alameda arborizada.
3 - O Plano de Pormenor é assumido como instrumento para a requalificação urbana, através designadamente da execução de projetos para os espaços de uso público, associando os promotores privados à administração pública e em particular à autarquia.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de implantação e Quadro Geral de Áreas e Usos - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.001.04, à Esc.: 1/2.000;
c) Planta de Trabalho e Quadro Geral de Áreas e Usos - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.001A.00, à Esc.: 1/1.000;
d) Planta de condicionantes - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.002.03, à Esc.: 1/2.000;
2 - Acompanham o Plano os seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Relatório da Proposta de Exclusão do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Lis, na área de intervenção do PPAP;
c) Planta de Enquadramento, PPAP.ENQ.PB.PL.001.02 -
esc):1/10.000;
d) Plantas de Pavimentos (para cada cota definida), à escala 1/2.000, numeradas de PPAP.ARQ.PB.PL [005.03 - 016.02];
e) Perfis Complementares à Planta de Implantação, à escala 1/1.000, numeradas de PPAP.ARQ.PB.CT. 0017.02 e 018.02;
f) Planta da Situação Existente, PPAP.ENQ.PB.PL.002.02 - esc.:1/2000;
g) Extrato da Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes. PPAP.PDM.PB.PL.001.02 - esc.: 1/25.000;
h) Extrato da Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional. PPAP.PDM.PB.PL.002.02 - esc.: 1/25.000;
i) Extrato da Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo e Salvaguardas. PPAP.PDM.PB.PL.001.02 - esc.: 1/25.000;
j) Extrato da Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal PPAP.PDM.PB.PL.002.02 - esc.: 1/25.000;
k) Programa de Execução das ações previstas e respetivo Plano de Financiamento;
l) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
m) Planta de Cadastro Original - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.003.03, à esc.: 1/2.000;
n) Planta de Compromissos Urbanísticos - Peça desenhada PPAP.ARQ.PB.PL.004.03, à esc.: 1/2.000;
o) Planta de Demolições PPAP.ARQ.PB.PL.019.02, à esc.: 1/2.000;
p) Planta de Delimitação das Unidades de Execução PAP.ARQ.PB.PL.020.02, à esc.: 1/2.000 e Manual de Gestão;
q) Planta de Ruído à cota 4m-Indicador Lden- PPAP.ARQ.PB.PL.021.02 à esc.: 1/2.000;
r) Planta de Ruído à conta 4m-Indicador Ln PPAP.ARQ.PB.PL.022.02 à esc.: 1/2.000;
s) Planta de Zonamento e Delimitação de Zonas de Conflito -PPAP.ARQ.PB.PL.023.02 à esc.: 1/2.000;
t) PAI - Arquitetura Paisagística
Plano geral dos espaços abertos PPAP.PAI.PB.PL.001.03 à esc.: 1/2.000;
Plano de plantação - estrato arbóreo PPAP.PAI.PB.PL.002.03 à esc.: 1/2.000;
Plano de revestimentos vivos e inertes (espaços permeáveis) PPAP.PAI.PB.PL.003.03;
Arranjos exteriores - troço poente PPAP.PAI.PB.PL.004.02; às esc.:1/200;1/50 e 1:20
Arranjos exteriores - troço nascente PPAP.PAI.PB.PL.005.01 às esc.:1/200;1/50;
Estrutura ecológica fundamental PPAP.PAI.PB.PL.006.03 à esc.: 1/2.000;
u) Peças desenhadas das redes de infraestruturas
RV - Rede Viária
Planta geral do traçado PPAP.ARR.PB.PL.001.03 à esc.: 1/500;
Perfis longitudinais PPAP.ARR.PB.PL.002.01;
Planta de acabamentos PPAP.ARR.PB.PL.003.03
Perfis transversais tipo e pormenores
PPAP.ARR.PB.PL.004.03;
RDA - Rede de Drenagem de Águas Domésticas e Pluviais
Existente/Alterações PPAP.RDA.PB.PL.001.03;
Proposta PPAP.RDA.PB.PL.002.03;
RAG - Rede de Abastecimentos de Águas
Existente/Alterações PPAP.RAG.PB.PL.001.03;
Proposta PPAP.RAG.PB.PL.002.03;
RIL - Rede Elétrica e Iluminação
Rede elétrica de média tensão existente PPAP.RIL.PB.PL.001.03;
Rede elétrica de baixa tensão existente PPAP.RIL.PB.PL.002.03;
Rede elétrica de instalação de iluminação pública existente PPAP.RIL.PB.PL.003.03;
Rede elétrica de média tensão proposto PPAP.RIL.PB.PL.004.03;
Rede elétrica de baixa tensão proposto PPAP.RIL.PB.PL.005.03;
Rede elétrica de instalação de iluminação pública proposto PPAP.RIL.PB.PL.006.03;
RTE - Rede de Telecomunicações
Rede de tubagens para telecomunicações existente PPAP.RTE.PB.PL.001.03;
Rede de tubagens para telecomunicações proposto PPAP.RTE.PB.PL.002.03;
RGA - Rede de Gás
Rede de tubagens de gás existente PPAP.RGA.PB.PL.001.03;
Rede de tubagens de gás proposto PPAP.RGA.PB.PL.002.03;
CAPÍTULO II
Servidões e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 4.º
Identificação
No território abrangido pelo Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor devidamente assinaladas na Planta de Condicionantes.
Artigo 5.º
AHVL (Aproveitamento hidroagrícola do Vale do Lis)
Os solos já ocupados e os solos a ocupar, com os usos e para os fins determinados no Plano, inseridos em área do AHVL, carecem de prévia exclusão do AHVL nos termos da legislação em vigor
CAPÍTULO III
Regras de edificabilidade e Uso do Solo
SECÇÃO I
Qualificação do Solo
Artigo 6.º
Categorias funcionais do solo
1 - O Plano integra, de acordo com a delimitação na Planta de Implantação, categorias nas quais são admitidos os seguintes usos:
a) Espaços Centrais
i) Habitação unifamiliar;
ii) Comércio/serviços/equipamento/indústria/habitação /Hotel;
iii) Comércio/serviços/equipamento/indústria/habitação
iv) Comércio/serviços/equipamento/indústria;
v) Comércio/serviços/equipamento/indústria/Hotel;
vi) Áreas privadas com ónus de uso público;
b) Espaços Verdes
i) Área verde pública;
ii) Área verde privada;
iii) Áreas de talude sobre o Rio Lis;
iv) Rio Lis
c) Espaços Canais
i) Rede viária;
ii) Áreas para acesso automóvel;
iii) Estacionamento público exterior;
iv) Passeios públicos;
v) Percurso pedonal;
vi) Espaço para localização de P.T.;
vii) Paragem de autocarro.
2 - Nos Hotéis podem instalar-se equipamentos e estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços.
3 - Os estabelecimentos industriais são permitidos desde que complementares ao uso habitacional.
SECÇÃO II
Ocupação urbanística
Artigo 7.º
Parâmetros urbanísticos
a) Os parâmetros urbanísticos são os definidos na peça gráfica a que se refere a alínea b) do n.º 1, do artigo 3.º
b) As cotas de soleira definidas no plano não podem ter variações superiores a 0,10 metros.
c) Às cotas do último piso determinadas nos Perfis, acresce 1,20 metros no caso de platibandas, e 2,70 metros nas cumeeiras de coberturas inclinadas, excetuando-se as moradias.
d) Não são admitidos volumes que se desenvolvam para além do polígono máximo de implantação.
Artigo 7.º-A
Zonas Inundáveis
1 - A zona inundável delimitada na Planta de Implantação corresponde a área atingida pela maior cheia conhecida de um curso de água e constituem as áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de um século.
2 - Sem prejuízo do respetivo regime jurídico e do regime aplicável às áreas incluídas na reserva ecológica nacional, nas zonas inundáveis deve-se promover ações que promovam boas condições de drenagem.
Artigo 8.º
Caves
Para garantir os fluxos de permeabilidade hídrica ao nível do subsolo e a máxima permeabilidade no espaço aberto, defendendo os ritmos ecológicos e o contínuo hidráulico, na construção de caves é indispensável a execução de trabalhos de prospeção e ensaios para a determinação do seguinte:
a) Condições de fundação das infraestruturas;
b) Escavabilidade dos materiais - escaváveis, ripáveis ou desmonte a fogo e martelo demolidor;
c) Permeabilidade dos terrenos com vista ao cálculo dos caudais a bombear durante a execução da obra;
d) Superfície piezométrica para ter em conta no projeto estrutural eventuais subpressões.
Artigo 9.º
Materiais e Cores
De forma a garantir coerência na área de intervenção do Plano, as novas edificações devem ser erigidas com recurso a sistemas construtivos, aplicação de materiais e tipo de revestimentos que o garantam, salvaguardando uma imagem integrada e qualificada.
Artigo 10.º
Logradouros
Nos logradouros privados deve ser prevista arborização com prioridade à manutenção de vegetação original, designadamente carvalho, freixo, salgueiro, ulmeiro, choupo e tília, devendo para o efeito ser elaborado estudo paisagístico, no âmbito do processo de licenciamento da edificação.
Artigo 11.º
Junção de lotes
É permitida a junção de lotes contíguos, sem alteração dos parâmetros urbanísticos.
Artigo 12.º
Demolições
As demolições a efetuar na área do Plano encontram-se assinaladas na Planta de Demolições.
Artigo 13.º
Ruído
Atendendo ao tipo de ocupação do solo, e de acordo com o Regulamento Geral do Ruído, a área de intervenção do Plano encontra-se classificada, na sua totalidade, como Zona Mista, conforme Planta de Zonamento e delimitação de Zonas de conflito.
SECÇÃO III
Estacionamento
Artigo 14.º
Edifícios de habitação
O estacionamento referente aos edifícios de habitação deve cumprir os seguintes parâmetros mínimos:
a) Estacionamento privado no interior do lote
i) 1,5 lugares por cada fogo;
ii) 2 lugares por cada fogo de tipologia igual ou superior a T4 ou área total de construção excluindo a área de estacionamento em cave igual ou superior a 150 m2.
iii) 2 lugares por moradia unifamiliar; até 300m2 e 3 lugares para área superior a 300m2
Artigo 15.º
Edifícios de comércio retalhista ou de serviços ou de indústria ou escritórios
O estacionamento no interior do lote em edifícios de comércio retalhista ou de serviços ou de indústria ou escritórios deve cumprir os seguintes parâmetros mínimos:
a) 2,5 lugares por cada 100 m2 de área total de construção excluindo a área de estacionamento em cave quando a superfície útil for inferior a 500 m2;
b) 3 lugares por cada 100 m2 de área total de construção excluindo a área de estacionamento em cave quando a superfície útil for igual ou superior a 500 m2.
Artigo 16.º
Hotéis
1 - O estacionamento no interior do lote em edifícios para hotéis deve cumprir os seguintes parâmetros mínimos:
a) Para os hotéis de 4 e 5 estrelas os valores são os previstos na legislação;
b) 20 % das unidades de alojamento para os veículos ligeiros nos restantes casos.
2 - Em qualquer dos casos anteriores, 1 lugar de estacionamento para tomada e largada de passageiros para estabelecimentos com mais de 50 unidades de alojamento.
Artigo 17.º
Estacionamento no interior do volume edificado
Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, a localização do acesso ao estacionamento para cada lote é o definido na Planta de Implantação.
CAPÍTULO IV
Espaço Público
Artigo 18.º
Intervenções no espaço público
1 - Os passeios integrados no espaço público são em calçada portuguesa de vidraço, calçada de cubos ou placas de betão, e os lancis em pedra ou betão.
2 - A arborização prevista para as zonas verdes e alinhamento ao longo dos passeios será objeto de projeto específico de arranjos de espaços exteriores.
3 - Os critérios de dimensionamento a observar para a plantação serão os seguintes:
a) Dimensão mínima do perímetro à altura do peito (PAP) aquando da plantação: 20 cm;
b) A altura será proporcional à espécie, considerando o PAP atrás definido;
c) Estrutura da parte aérea equilibrada, com respeito pelos ápices terminais (flecha);
d) Manutenção do fuste limpo a 2,5 m de altura na fase adulta, para uma correta integração nos espaços de circulação rodoviária e pedonal;
e) Não será aceite qualquer tipo de poda de atarraque após a plantação, apenas sendo permitidas podas de limpeza;
f) Covas de plantação com 1,5 m nas três dimensões, devendo o solo ser compostado para melhoramento das condições de fertilidade, textura, freabilidade e drenagem;
g) As caldeiras em arruamento serão cobertas por grelha metálica em ferro fundido, executadas de modo a respeitar as dimensões do tronco da espécie em idade adulta;
h) Serão aceites os seguintes dispositivos de rega:
i) tubagem por rega fixa;
ii) dreno em laço para rega e fertilização localizada a meia altura do torrão;
iii) Caldeira rebaixada para rega por encharcamento.
4 - As espécies arbóreas a adotar, em função dos critérios de adaptação ecológica à região e à integração na paisagem, forma da copa, porte e dimensão no estado adulto, aroma permanente ou de estação e coloração sazonal foliar, são as seguintes:
a) Carvalho Negral, Roble, Alvarinho ou Cerquinho;
b) Castanheiro da Índia;
c) Choupo;
d) Ginkgo;
e) Laranjeira do México;
f) Liquidambares;
g) Pilriteiro;
h) Tília;
i) Freixo;
j) Salgueiro;
k) Ulmeiro
l) Acer.
5 - Na Av. Dr. Adelino Amaro da Costa, procurando dar continuidade ao Marachão em espécies, porte e forma da copa, deverão ser plantados plátanos nos passeios laterais e aceres no eixo separador central.
6 - Na zona marginante do Rio Lis e também nas zonas verdes interiorizadas e uso público, deverá ser mantido e utilizado o tipo de arborização característica, com relevo para carvalho, freixo, salgueiro, ulmeiro, choupo e tília.
Artigo 19.º
Cores e materiais a empregar
1 - Devem ser predominantemente utilizados materiais de natureza não perecível, como sejam revestimentos pétreos de preferência, calcários de tijolo a cor natural ou ainda betão aparente.
2 - O reboco pintado deverá ser preferencialmente branco.
Artigo 20.º
Arruamentos
Na elaboração dos projetos dos arruamentos devem ser consideradas as peças desenhadas referidas na alínea u) do artigo 3.º referentes à Rede Viária.
Artigo 21.º
Infraestruturas
1 - Na elaboração dos projetos das infraestruturas devem ser consideradas as peças desenhadas referidas na alínea u) do artigo 3.º referentes à Rede de Drenagem de Águas Domésticas e Pluviais; Rede de Abastecimento de Águas; Rede Elétrica e Iluminação; Rede de Telecomunicações; Rede de Gás.
2 - Os coletores públicos de esgotos domésticos e pluviais que atravessam o Lote 5, sob o nível do r/chão, localizados numa zona sem cave, são instalados numa galeria técnica em betão armado, que deverá ser devidamente dimensionada em projeto de execução, face às cargas a que está sujeita e com uma geometria adequada ao diâmetro das tubagens a instalar, permitindo o acesso em toda a sua extensão, por parte do pessoal da entidade gestora.
CAPÍTULO V
Execução do Plano e Perequação
Artigo 22.º
Unidade de execução
1 - O presente Plano de Pormenor constitui uma unidade operativa de planeamento e gestão a qual é objeto de três unidades de execução, de acordo com o Manual de Gestão.
2 - Até à aprovação das unidades de execução é permitida a manutenção das construções, usos e atividades existentes.
Artigo 23.º
Sistema de execução
As unidades de execução são concretizadas mediante o sistema de cooperação ou compensação e, eventualmente, caso tal se revele necessário, o sistema de imposição administrativa, sendo intervenientes nesta execução a Câmara Municipal de Leiria, os proprietários ou promotores de intervenções urbanísticas previstas no Plano e, eventualmente, outras entidades interessadas.
Artigo 24.º
Instrumentos de execução
Os Instrumentos de execução a utilizar para a concretização do presente plano são a restruturação da propriedade, a demolição de edifícios e o reparcelamento urbano e eventualmente, caso se revele necessário, os demais previstos na lei.
Artigo 25.º
Mecanismos de perequação
Para a concretização das unidades de execução, as operações de perequação compensatória que tenham por objeto a distribuição de benefícios e encargos pelas partes intervenientes, tendo em conta as disposições aplicáveis, devem considerar os valores constantes do quadro I seguinte:
QUADRO I
(ver documento original)
Nota. - A área total de construção excluindo a área de estacionamento em cave.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 26.º
Relacionamento com o Plano Diretor Municipal de Leiria
1 - As disposições do presente regulamento prevalecem sobre quaisquer disposições do regulamento do Plano Diretor Municipal de Leiria
2 - Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-á o disposto no Regulamento do Plano Diretor Municipal, no que diga respeito às categorias e subcategorias do uso do solo.
Artigo 27.º
Entrada em Vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
63334 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_63334_1009PPAPARQ2_pub.jpg
63339 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PImp_63339_1009PPAPARQ1_pub.jpg
615054622
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4832711.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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