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Resolução do Conselho de Ministros 29-A/2022, de 1 de Março

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Sumário

Estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022

Sumário: Estabelece os critérios específicos da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência dos recentes conflitos armados vividos naquele país.

A situação de guerra que se verifica na Ucrânia põe em sério risco milhões de cidadãos que vivem naquele país, conduzindo a uma crise humanitária em larga escala, que está já a originar o abandono de um número considerável de civis da Ucrânia, procurando refúgio em países dispostos a prestar-lhes acolhimento.

Constata-se uma situação objetiva e generalizada de violação dos direitos humanos e de ameaça à vida e à integridade física dos ucranianos residentes na Ucrânia que impõe a concessão de proteção temporária com dispensa de prova de risco individualizado e concreto.

Portugal tem uma longa tradição de acolhimento de populações deslocadas e honrará sempre os seus compromissos de solidariedade para com os que são forçados a abandonar os seus países de residência, em razão de conflitos armados ou de perseguição, por motivos políticos, religiosos, étnicos ou outros, previstos na Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados.

Portugal tem, por outro lado, uma vasta comunidade de cidadãos ucranianos residentes e de cidadãos nacionais com origem ucraniana e reúne condições para acolher os deslocados em consequência da guerra em curso na Ucrânia que procurem o nosso país em busca de um lugar para se instalar e viver em paz e em segurança.

Importa, todavia, que existam mecanismos de acolhimento e integração a um tempo credíveis e céleres, que permitam gerar previsibilidade e confiança na capacidade de resposta humanitária do nosso país, no atual contexto, disponibilizando, designadamente, um conjunto de oportunidades de emprego existentes em Portugal, facilitando uma mais ampla integração dos cidadãos ucranianos e seus familiares.

Com efeito, é necessário estabelecer os critérios específicos de que irá depender a concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, em consequência da guerra em curso naquele país, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho de 2001, e regula o regime de concessão de proteção temporária no caso de afluxo massivo de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.

Efetivamente, a Lei 67/2003, de 23 de agosto, não se limita a transpor a referida diretiva, integrando, ainda, o mecanismo antes constante da Lei 15/98, de 26 de março, e que permite ao Estado Português, considerando, em cada situação, os riscos que recaem sobre as pessoas deslocadas, a urgência e necessidade de proteção temporária e as consequências para a ordem pública e segurança nacionais, conceder proteção temporária mediante resolução do Conselho de Ministros, sem necessidade de ato prévio dos competentes organismos da União Europeia, aplicando, com as necessárias adaptações, as disposições da Lei 67/2003, de 23 de agosto.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Conceder proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, com possibilidade de prorrogação do respetivo título de residência, nos termos do artigo 7.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações, aos cidadãos nacionais da Ucrânia e seus familiares, provenientes do seu país de origem, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra que aí ocorre.

2 - Determinar que beneficiam igualmente desta proteção temporária os cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades que comprovem ser parentes, afins, cônjuges ou unidos de facto de cidadãos de nacionalidade ucraniana que se encontrem nas circunstâncias previstas no número anterior.

3 - Estabelecer que, para efeitos do disposto nos números anteriores, é admitido qualquer meio de prova.

4 - Determinar que constituem fundamento para exclusão da proteção temporária os motivos elencados no artigo 6.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto.

5 - Determinar que, para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) consulta o Sistema de Informação Schengen e outras bases de dados relevantes, não sendo exigível um certificado de registo criminal.

6 - Estabelecer que os pedidos abrangidos pela presente resolução podem ser feitos presencialmente ou por via digital, dentro ou fora do território nacional.

7 - Determinar que a declaração comprovativa do pedido de proteção temporária é comunicada pelo SEF à segurança social, à Autoridade Tributária e Aduaneira e aos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para efeitos de atribuição automática do número de identificação de segurança social, do número de identificação fiscal e número nacional de utente, respetivamente.

8 - Determinar que a declaração prevista no número anterior é comunicada ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., para efeitos de inscrição.

9 - Estabelecer que as comunicações referidas nos n.os 7 e 8 são efetuadas, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados, em respeito do regime geral de proteção de dados.

10 - Determinar que aos beneficiários de proteção temporária previstos na presente resolução é permitida a obtenção da Chave Móvel Digital, designadamente mediante a associação do número do respetivo título a um único número de telemóvel, podendo também associar o seu endereço de correio eletrónico.

11 - Determinar que os benefícios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, são atribuídos quando o beneficiário da proteção temporária não disponha de recursos suficientes.

12 - Determinar que, sem prejuízo do disposto no número anterior, os beneficiários de proteção temporária sejam equiparados a beneficiários com estatuto de refugiado para efeitos de acesso a prestações sociais do regime não contributivo.

13 - Determinar que os valores relativos aos apoios sociais da responsabilidade da segurança social, atribuídos nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, são financiados pelo Orçamento do Estado.

14 - Estabelecer que se aplicam aos beneficiários de proteção temporária previstos na presente resolução as disposições da Lei 67/2003, de 23 de agosto, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores.

15 - Estabelecer que a presente resolução se aplica aos pedidos já formulados, desde o início da situação de guerra na Ucrânia.

16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de março de 2022. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

115072629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4832131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Lei 15/98 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados. Define as condições de concessão, recusa e perda do asilo político, bem como as normas processuais a seguir e as entidades competentes para o fazerem. A presente lei é aplicável aos pedidos de asilo pendentes.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 67/2003 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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