Despacho Normativo 7/93
A necessidade de em qualquer circunstância serem atingidos adequados níveis de rigor na apreciação da qualidade técnico-pedagógica das acções de formação profissional promovidas no âmbito do Despacho Normativo 68/91, de 25 de Fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 70, de 25 de Março de 1991, determina que, nomeadamente tendo em consideração o crescente número de acções de muito curta duração, seja alongado o prazo previsto no n.º 4 do seu artigo 10.º
Em contrapartida, face à experiência acumulada e sem prejuízo do objectivo enunciado, admite-se viável um encurtamento do prazo mínimo indicado no n.º 3 do referido artigo daquele despacho normativo, o que conduz à eliminação da dualidade de regimes que, com base na duração das acções de formação, se traduz naquele preceito.
Consagra-se, deste modo, tratamento idêntico para todas as acções de formação, dado que elas requerem, sem excepção, as mesmas exigências de rigor, qualidade e adequação.
Nestes termos, tendo em atenção o prazo geral de 90 dias, estabelecido no artigo 109.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e as atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 37/91, de 18 de Janeiro, e 247/85, de 12 de Julho, determina-se:
1 - Os artigos 10.º e 11.º do Despacho Normativo 68/91, de 25 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi dada pelo Despacho Normativo 194/91, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Local e prazo de entrega do pedido
1 - Os pedidos para os cursos previstos no presente diploma serão apresentados às entidades gestoras.
2 - No caso de os pedidos se enquadrarem nas intervenções operacionais geridas pelo IEFP deverão ser entregues nos respectivos centros de emprego da área da sede da entidade promotora.
3 - Os pedidos deverão ser apresentados com a antecedência mínima de 90 dias e máxima de 180 dias em relação à data prevista do início do curso.
4 - Para efeitos do número anterior entende-se por início do curso a data em que os formandos iniciam a formação.
Artigo 11.º
Prazo para a notificação da decisão
1 - A decisão sobre o pedido deverá ser notificada à entidade, por correio registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao início previsto da formação.
2 - O prazo de notificação às entidades referido no número anterior suspender-se-á sempre que a entidade gestora solicite elementos adicionais, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu causa.
3 - Os elementos adicionais referidos no número anterior deverão dar entrada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da notificação da solicitação dos mesmos, sem o que o pedido será arquivado.
4 - Quando, em consequência do referido no n.º 2, a entidade iniciar a formação antes de ser notificada da decisão de aprovação, deverá dar conhecimento prévio à entidade gestora.
2 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 23 de Dezembro de 1992. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso.