A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 7/93, de 6 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 11 DO DESPACHO NORMATIVO 68/91, DE 25 DE MARCO QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO DOS APOIOS A FORMAÇÃO A CONCEDER NO ÂMBITO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU (FSE). O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993.

Texto do documento

Despacho Normativo 7/93
A necessidade de em qualquer circunstância serem atingidos adequados níveis de rigor na apreciação da qualidade técnico-pedagógica das acções de formação profissional promovidas no âmbito do Despacho Normativo 68/91, de 25 de Fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 70, de 25 de Março de 1991, determina que, nomeadamente tendo em consideração o crescente número de acções de muito curta duração, seja alongado o prazo previsto no n.º 4 do seu artigo 10.º

Em contrapartida, face à experiência acumulada e sem prejuízo do objectivo enunciado, admite-se viável um encurtamento do prazo mínimo indicado no n.º 3 do referido artigo daquele despacho normativo, o que conduz à eliminação da dualidade de regimes que, com base na duração das acções de formação, se traduz naquele preceito.

Consagra-se, deste modo, tratamento idêntico para todas as acções de formação, dado que elas requerem, sem excepção, as mesmas exigências de rigor, qualidade e adequação.

Nestes termos, tendo em atenção o prazo geral de 90 dias, estabelecido no artigo 109.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e as atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional pelos Decretos-Leis, respectivamente, n.os 37/91, de 18 de Janeiro, e 247/85, de 12 de Julho, determina-se:

1 - Os artigos 10.º e 11.º do Despacho Normativo 68/91, de 25 de Fevereiro, com a redacção que lhes foi dada pelo Despacho Normativo 194/91, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º
Local e prazo de entrega do pedido
1 - Os pedidos para os cursos previstos no presente diploma serão apresentados às entidades gestoras.

2 - No caso de os pedidos se enquadrarem nas intervenções operacionais geridas pelo IEFP deverão ser entregues nos respectivos centros de emprego da área da sede da entidade promotora.

3 - Os pedidos deverão ser apresentados com a antecedência mínima de 90 dias e máxima de 180 dias em relação à data prevista do início do curso.

4 - Para efeitos do número anterior entende-se por início do curso a data em que os formandos iniciam a formação.

Artigo 11.º
Prazo para a notificação da decisão
1 - A decisão sobre o pedido deverá ser notificada à entidade, por correio registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao início previsto da formação.

2 - O prazo de notificação às entidades referido no número anterior suspender-se-á sempre que a entidade gestora solicite elementos adicionais, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu causa.

3 - Os elementos adicionais referidos no número anterior deverão dar entrada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da notificação da solicitação dos mesmos, sem o que o pedido será arquivado.

4 - Quando, em consequência do referido no n.º 2, a entidade iniciar a formação antes de ser notificada da decisão de aprovação, deverá dar conhecimento prévio à entidade gestora.

2 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 23 de Dezembro de 1992. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António Morgado Pinto Cardoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda