Portaria 100/2022, de 22 de Fevereiro
- Corpo emitente: Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 37/2022, Série I de 2022-02-22
- Data: 2022-02-22
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Sumário
Texto do documento
de 22 de fevereiro
Sumário: Fixa o montante do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal e do rendimento de referência do seu agregado familiar.
O Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, estabelece os termos e as condições do reconhecimento como cuidador informal, bem como das medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas, regulamentando o disposto na Lei 100/2019, de 6 de setembro, que aprova o Estatuto do Cuidador Informal e incorpora as propostas do relatório final da Comissão de Acompanhamento, Monitorização e Avaliação Intersectorial, após a conclusão dos projetos-piloto conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º daquela lei.
Na sequência da sua publicação importa, assim, fixar os montantes associados ao subsídio de apoio como importante instrumento de combate à pobreza dos cuidadores informais principais.
Nestes termos, através da presente portaria, é fixado o montante do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal e do rendimento de referência do seu agregado familiar.
Assim:
Nos termos dos artigos 19.º e 23.º do Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa:
a) O rendimento de referência para efeitos da verificação da condição de recursos do agregado familiar do cuidador informal principal;
b) O montante de referência do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal.
Artigo 2.º
Rendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal principal
Nos termos da alínea a) do artigo anterior, para efeitos da verificação da condição de recursos, o rendimento de referência do agregado familiar do cuidador informal principal não pode ser igual ou superior a 1,3 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
Artigo 3.º
Montante de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Nos termos da alínea b) do artigo 1.º, o montante de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal é de 1 IAS.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 14 de fevereiro de 2022. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 18 de fevereiro de 2022.
115042861
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4821975.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-09-06 -
Lei
100/2019 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
-
2022-01-10 -
Decreto Regulamentar
1/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas
Aviso
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