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Declaração de Retificação 117/2022, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Retifica o Regulamento (extrato) n.º 1029/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro de 2021

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 117/2022

Sumário: Retifica o Regulamento (extrato) n.º 1029/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro de 2021.

Retificação do Regulamento (extrato) n.º 1029/2021, de 29 de dezembro, que estabelece as regras de creditação de competências académicas e profissionais do Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa

Declara-se que o Regulamento (extrato) n.º 1029/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 29 de dezembro de 2021, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

No artigo 2.º, onde se lê:

«x) [...];

y) [...]»

deve ler-se:

«w) [...];

x) [...]»

No artigo 5.º, onde se lê:

«1 - [...]

O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo, avaliação e e-learning;

O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.

2 - [...]

3 - [...]

Deverão ser creditados, no máximo, 30 ou 15 créditos por cada ano ou semestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

4 - [...]

Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;

Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

Para além da formação certificada que seja compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional) poderá ser creditada a formação dada em curso de formação técnica e científica com certificado de aprovado ou apto;

A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 7.º»

deve ler-se:

«1 - [...]

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo, avaliação e e-learning;

c) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

d) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular.

2 - [...]

3 - [...]

a) Deverão ser creditados, no máximo, 30 ou 15 créditos por cada ano ou semestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b) Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

4 - [...]

a) Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b) Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;

c) Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d) Para além da formação certificada que seja compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional) poderá ser creditada a formação dada em curso de formação técnica e científica com certificado de aprovado ou apto;

e) A formação a que se refere a alínea anterior pode ser considerada no âmbito dos procedimentos para a creditação de experiência profissional a que se refere o artigo 7.º»

No artigo 6.º, onde se lê:

«O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes modalidades:

Mudança de par instituição/curso, segundo a definição do artigo 8.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

Reingresso, segundo a definição do artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

Creditação de outras formações no ensino superior, obtidas fora do âmbito de qualquer das duas modalidades anteriores, designadamente cursos de especialização, estudos avançados e programas de mobilidade.

Os processos de creditação da formação obtida em cursos superiores, para qualquer nível de ciclo de estudos, far-se-ão de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 3.º»

deve ler-se:

«1 - O pedido de creditação da formação obtida em cursos superiores pode ser requerido no âmbito de uma ou mais das seguintes modalidades:

a) Mudança de par instituição/curso, segundo a definição do artigo 8.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

b) Reingresso, segundo a definição do artigo 4.º da Portaria 181-D/2015, de 19 de junho;

c) Creditação de outras formações no ensino superior, obtidas fora do âmbito de qualquer das duas modalidades anteriores, designadamente cursos de especialização, estudos avançados e programas de mobilidade.

2 - Os processos de creditação da formação obtida em cursos superiores, para qualquer nível de ciclo de estudos, far-se-ão de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 3.º»

No artigo 7.º, onde se lê:

«O reconhecimento, através da atribuição de créditos da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional, podendo para o efeito ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

A formação científica, com participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, se efetuados no domínio científico, ou afins, dos programas de mestrado ou doutorais, poderá ser uma base para a creditação a nível do 2.º ou 3.º ciclos.

A classificação das unidades curriculares obtidas por reconhecimento e creditação da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior deve ser expressa na escala de classificação portuguesa.»

deve ler-se:

«1 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos da experiência profissional, formação científica e outra formação não abrangida pelos artigos anteriores, para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional, podendo para o efeito ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

2 - A formação científica, com participação em projetos de investigação e a publicação de artigos em revistas ou atas de conferências, se efetuados no domínio científico, ou afins, dos programas de mestrado ou doutorais, poderá ser uma base para a creditação a nível do 2.º ou 3.º ciclos.

3 - A classificação das unidades curriculares obtidas por reconhecimento e creditação da experiência profissional e formação realizadas fora do sistema do ensino superior deve ser expressa na escala de classificação portuguesa.»

18 de janeiro de 2022. - O Diretor do IHMT NOVA, Prof. Doutor Filomeno Fortes.

314959773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4817809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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