Despacho 1474/2022, de 7 de Fevereiro
- Corpo emitente: Economia e Transição Digital - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Economia
- Fonte: Diário da República n.º 26/2022, Série II de 2022-02-07
- Data: 2022-02-07
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Plano de Eficiência ECO.AP 2030.
O Programa de Eficiência de Recursos na Administração Pública para o horizonte 2030 (ECO.AP 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, determina que as entidades que preencham os requisitos constantes da parte B do seu anexo, devem elaborar, de três em três anos, um Plano de Eficiência ECO.AP 2030.
O Plano de Eficiência ECO.AP 2030 deve ter em consideração os objetivos e metas relativos ao consumo de energia e de outros recursos, bem como às emissões de gases com efeito de estufa (GEE), quando aplicável, estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas governativas para o triénio seguinte, e que contribuam para alcançar os objetivos globais do ECO.AP 2030, do Plano Nacional Energia e Clima 2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho, e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho.
Determina ainda, na parte A do anexo da referida resolução, que sejam também estabelecidos, numa base anual, objetivos e/ou metas relativos aos consumos anteriormente referidos no sentido de orientar as entidades públicas tuteladas na elaboração dos respetivos orçamentos anuais e Planos de Eficiência ECO.AP 2030 trienais.
A monitorização da implementação de medidas do ECO.AP 2030 é efetuada através do portal Barómetro ECO.AP, desenvolvido e operacionalizado pela ADENE - Agência para a Energia, que tem como objetivo caracterizar, comparar e divulgar os consumos e emissões de GEE da Administração Pública, direta e indireta, monitorizar o cumprimento dos objetivos e metas e disponibilizar informação de apoio à gestão de consumos e da capacidade de produção de energia.
De acordo com o modelo de governo estabelecido no capítulo iii do anexo da referida resolução, compete aos coordenadores de energia e recursos (CER), designados como interlocutores dos ministérios para o ECO.AP 2030, prestar o apoio necessário à definição dos objetivos e metas do respetivo ministério no âmbito do ECO.AP 2030. Compete igualmente acompanhar e assegurar o cumprimento, pelas entidades públicas da respetiva área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030, dos objetivos anuais de eficiência energética, hídrica e material, redução de emissões de GEE e sustentabilidade de recursos, requerer aos gestores de energia e recursos de cada uma destas entidades públicas, informação relativa aos Planos de Eficiência ECO.AP 2030, bem como comunicar superiormente o ponto de situação anual do cumprimento dos referidos planos.
Importa, assim, estabelecer os objetivos e/ou metas da área governativa da economia e da transição digital, para o triénio 2022-2024.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do capítulo iv do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, determino:
1 - Nos termos do disposto no n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, foi designada a diretora de serviços de Contratação Publica e Património, licenciada Célia Santos, como coordenadora de energia e recursos (CER), a qual desempenha o papel de interlocutor para o ECO.AP 2030 desta área governativa.
2 - As entidades desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030 procedem, através do respetivo gestor de energia e recursos, ao registo dos dados referentes às instalações e frotas, bem como consumos de energia, água, materiais e de produção de energia (nos casos em que existam), no portal Barómetro ECO.AP, e na medida da disponibilidade das respetivas funcionalidades pelo portal, devendo a sua monitorização ser efetuada por esta via.
3 - Quando aplicável, devem as entidades desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030 garantir a atualização da informação constante no:
a) Sistema de Informação dos Organismos do Estado;
b) Sistema de Informação dos Imóveis do Estado;
c) Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado.
4 - As entidades desta área governativa abrangidas pelo ECO.AP 2030 devem garantir a caracterização da situação de referência bem como a recolha dos dados que permita calcular os indicadores previstos e avaliar o cumprimento das metas definidas.
5 - Para garantir a concretização do ECO.AP 2030, estabelecem-se os seguintes objetivos e/ou metas para o triénio 2022-2024, tendo por referência o ano de 2019, definindo-se um conjunto de iniciativas a implementar para o cumprimento de cada um dos objetivos e/ou metas previstos no ponto ii - Metas de execução do ECO.AP 2030 do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020:
a) Objetivo 1: Aumentar a eficiência energética/meta de redução de 40 % dos consumos de energia primária:
Para o cumprimento do objetivo 1 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:
Assegurar a certificação energética dos edifícios abrangidos pelo Sistema de Certificação Energética dos Edifícios (SCE), nos termos dos Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro;
Avaliar o desempenho energético das instalações e frotas e determinar medidas que visem melhorar o seu desempenho energético;
Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência energética nas instalações e nas frotas, incluindo sistemas de controlo e de monitorização, contribuindo igualmente para a melhoria do conforto dos trabalhadores e utilizadores;
Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:
Realização de auditorias/diagnósticos ao desempenho energético dos edifícios/instalações e ou frotas, e determinar medidas que visem melhorar o seu desempenho energético, pelo menos, 15 auditorias, até 31 de dezembro de 2024 (5 até 2022, 10 até 2023 e 15 até 2024);
Reduzir o consumo de energia primária nas instalações (edifícios, equipamentos e infraestruturas) e ou frotas em 10 % até 31 de dezembro de 2024 (5 % até 2023 e 10 % até 2024);
b) Objetivo 2: Aumentar a incorporação de energias renováveis no consumo final de energia através de soluções de autoconsumo/meta de 10 % do consumo de energia:
Para o cumprimento do objetivo 2 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:
Avaliar e instalar, sempre que viável, sistemas de produção de energia (elétrica e/ou térmica) através de soluções de energia renováveis em regime de autoconsumo para fazer face às necessidades energéticas;
Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:
Assegurar que até 31 de dezembro de 2024, 3 % da energia final consumida provém de sistemas de energia renovável para autoconsumo (1 % até 2022, 2 % até 2023 e 3 % até 2024);
c) Objetivo 3: Aumentar a eficiência hídrica/meta de redução hídrica de 20 % no consumo:
Para o cumprimento do objetivo 3 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:
Avaliar o desempenho hídrico das instalações, e determinar medidas que visem melhorar o seu desempenho hídrico;
Implementar medidas e soluções que visem aumentar a eficiência hídrica nas instalações, incluindo soluções de controlo e de monitorização;
Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:
Realização de auditorias/diagnósticos ao desempenho hídrico dos edifícios/instalações, pelo menos, 8 auditorias até 31 de dezembro de 2022;
Reduzir o consumo de água nas instalações em 8 % até 31 de dezembro de 2024 (4 % até 2023 e 8 % até 2024);
d) Objetivo 4: Aumentar a eficiência material/meta de redução material de 20 % no consumo:
Para o cumprimento do objetivo 4 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:
Avaliar o desempenho das entidades no que respeita à eficiência material (por exemplo, papel, plástico);
Implementar soluções de desmaterialização de processos;
Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:
Realização de auditorias/diagnósticos ao desempenho material de, pelo menos, 6 auditorias até 31 de dezembro de 2024 (2 até 2022, 4 até 2023 e 6 até 2024);
Reduzir o consumo de papel em 10 % até 31 de dezembro de 2024 (2 % até 2022, 5 % até 2023 e 10 % até 2024);
Reduzir o consumo de materiais de plástico de uso único, nomeadamente, copos, garrafas, de 20 % até 31 de dezembro de 2024 (10 % até 2022, 15 % até 2023 e 20 % até 2024);
e) Objetivo 5: Promover a mobilidade elétrica:
Para o cumprimento do objetivo 5 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente;
Avaliar o desempenho energético das frotas;
Promover a substituição gradual de frotas por veículos elétricos, quando aplicável e viável;
Avaliar a necessidade de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos;
Promover a instalação de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos;
Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:
Prover que pelo menos 10 % das instalações (sempre que existem as condições) disponham de infraestruturas de carregamento de veículos elétricos até 31 de dezembro de 2024 (2 % até 2022, 7 % até 2023 e 10 % até 2024);
Assegurar que até 31 de dezembro de 2024, 10 % do universo da frota utilize veículos elétricos e ou hídricas plug-in (2 % até 2022, 8 % até 2023 e 10 % até 2024);
f) Objetivo 6: Aumentar a reabilitação e beneficiação de edifícios, a nível energético e hídrico/alcançar 5 % de taxa, por ano, de renovação energética e hídrica de edifícios abrangidos pelo ECO.AP:
Para o cumprimento do objetivo 6 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:
Avaliar o desempenho energético e hídrico dos edifícios, e estabelecer planos de reabilitação e beneficiação dos mesmos;
Implementar medidas de melhoria do desempenho energético e hídrico nos edifícios que demonstrem pior desempenho;
Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:
Assegurar a reabilitação energética e hídrica para alcançar 5 % de taxa de renovação energética e hídrica de edifícios abrangidos pelo ECO.AP, por ano, até 31 de dezembro de 2024, ou seja, 5 % até 2022, 10 % até 2023 e 15 % até 2024;
g) Objetivo 7: Capacitar e sensibilizar os trabalhadores e gestores de energia e recursos sobre a eficiência energética, hídrica e de materiais:
Para o cumprimento do objetivo 7 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:
Promover para os trabalhadores ações de capacitação, informação e de sensibilização sobre eficiência energética e de recursos;
Promover a capacitação dos gestores de energia e recursos;
Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:
Promover ações de capacitação, informação e sensibilização para os trabalhadores sobre eficiência energética e de recursos, atingindo pelo menos 30 % dos trabalhadores até 31 de dezembro de 2024 (10 % até 2022; 20 % até 2023 e 30 % até 2024);
Promover ações de capacitação, informação e sensibilização para os GER sobre eficiência energética e de recursos, atingindo, pelo menos, 3 ações para dos GER até 31 de dezembro de 2024 (1.ª ação até 2022; 2.ª ação até 2023 e 3.ª ação até 2024);
h) Objetivo 8: Comunicar a estratégia da área governativa no âmbito do ECO.AP 2030:
Para o cumprimento do objetivo 8 devem ser dinamizadas iniciativas em conformidade, nomeadamente:
Promover ações de divulgação dos objetivos, metas, planeamento e resultados ao abrigo do ECO.AP 2030;
Com a implementação destas iniciativas e outras, esta área governativa tem como metas:
Promover ações de divulgação dos objetivos, metas, planeamento e resultados ao abrigo do ECO.AP 2030, junto dos trabalhadores e dirigentes, pelo menos uma vez por ano.
6 - Os objetivos e metas são revistos anualmente e sujeitos a medidas corretivas, se necessário.
7 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
3 de janeiro de 2022. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves.
314936347
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4802133.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2020-12-07 -
Decreto-Lei
101-D/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
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