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Resolução da Assembleia da República 35/92, de 18 de Dezembro

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Sumário

Aprova para ratificação e pública em anexo o Acordo Sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e os respectivos anexos, protocolos e declarações, bem como a acta final com os seus anexos assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, concluído entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Liechtenstein, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 35/92

Aprova, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os respectivos anexos, protocolos e declarações, bem como o Acto Final com os seus anexos, assinado no Porto em 2 de Maio de 1992, cujo original em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 10 de Novembro de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ACORDO SOBRE O ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

A Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Principado do Listenstaina, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça, a seguir denominados Partes Contratantes:

Convictos de que o espaço económico europeu contribuirá para a construção de uma Europa baseada na paz, na democracia e nos direitos do homem;

Reiterando a elevada prioridade que atribuem às relações privilegiadas entre as Comunidades Europeias, os seus Estados membros e os Estados da EFTA, baseadas na proximidade, em valores comuns duradouros e na identidade europeia;

Determinados a contribuir, com base numa economia de mercado, para a liberalização do comércio mundial e para a cooperação neste domínio, no respeito, nomeadamente, pelas disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e pela Convenção sobre a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico;

Considerando o objectivo de criar um espaço económico europeu dinâmico e homogéneo, assente em regras comuns e em condições iguais de concorrência e prevendo os meios de execução adequados, incluindo a nível judicial, com base na igualdade e reciprocidade e num equilíbrio global de vantagens, direitos e obrigações das Partes Contratantes;

Determinados a assegurar a realização mais ampla possível da livre circulação de mercadorias, de pessoas, de serviços e de capitais em todo o espaço económico europeu, bem como o reforço e o alargamento da cooperação no que respeita a políticas horizontais e de enquadramento;

Pretendendo promover um desenvolvimento harmonioso do espaço económico europeu e convictos da necessidade de contribuir, através da aplicação do presente Acordo, para a redução das disparidades económicas e sociais entre as regiões;

Desejosos de contribuir para o reforço da cooperação entre os membros do Parlamento Europeu e dos parlamentos dos Estados da EFTA, bem como entre os parceiros sociais das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA;

Convictos de que os particulares desempenharão um papel importante no espaço económico europeu através do exercício dos direitos que lhes são conferidos por força do presente Acordo, bem como da defesa judicial destes direitos;

Determinados a preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente e a assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais baseada, em especial, no princípio de um desenvolvimento sustentável, bem como no princípio da necessidade de uma acção preventiva e de medidas cautelares;

Determinados a tomar como base para o desenvolvimento de normas futuras um nível elevado de protecção no que respeita à saúde, à segurança e ao ambiente;

Conscientes da importância do desenvolvimento da dimensão social, incluindo a igualdade de tratamento entre homens e mulheres, no espaço económico europeu e desejosos de assegurar o progresso económico e social e de promover condições para o pleno emprego, a melhoria do nível de vida e das condições de trabalho no espaço económico europeu;

Determinados a promover os interesses dos consumidores e a reforçar a sua posição no mercado a fim de alcançar um elevado nível de defesa dos consumidores;

Empenhados nos objectivos comuns de reforçar a base científica e tecnológica da indústria europeia e de a incentivar a tornar-se mais competitiva a nível internacional;

Considerando que a conclusão do presente Acordo não prejudica de modo algum a possibilidade de adesão de qualquer Estado da EFTA às Comunidades Europeias;

Considerando que, no pleno respeito pela independência dos tribunais, as Partes Contratantes têm como objectivo alcançar e manter uma interpretação e aplicação uniformes do presente Acordo e das disposições da legislação comunitária cujo conteúdo é reproduzido no presente Acordo e garantir a igualdade de tratamento dos particulares e dos operadores económicos no que respeita às quatro liberdades e às condições de concorrência;

Considerando que o presente Acordo não restringe a autonomia de tomada de decisão das Partes Contratantes nem o seu poder de concluir tratados; sem prejuízo das disposições do presente Acordo e das limitações impostas pelo direito internacional público;

decidiram concluir o seguinte Acordo:

PARTE I

Os objectivos e princípios

Artigo 1.º

1 - O objectivo do presente Acordo de associação é o de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entres as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um espaço económico europeu homogéneo, a seguir designado «EEE».

2 - A fim de alcançar os objectivos definidos no n.º 1, a associação implica, de acordo com o disposto no presente Acordo:

a) A livre de circulação de mercadorias;

b) A livre de circulação de pessoas;

c) A livre de circulação de serviços;

d) A liberdade dos movimentos de capitais;

e) O estabelecimento de um sistema que assegure a não distorção da concorrência e o respeito das respectivas regras; bem como f) Uma colaboração mais estreita noutros domínios, tais como, por exemplo, a investigação e o desenvolvimento, o ambiente, a educação e a política social.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) «Acordo», o texto do Acordo principal, os seus protocolos e anexos, bem como os actos neles referidos;

b) «Estado da EFTA», as Partes Contratantes que são membros da Associação Europeia de Comércio Livre;

c) «Partes Contratantes», no que respeita às Comunidades e aos seus Estados membros, quer as Comunidades e os seus Estados membros, quer as Comunidades, quer os Estados membros. O significado a atribuir, em cada caso, a esta expressão deve ser deduzido das disposições relevantes do presente Acordo e das respectivas competências das Comunidades e dos seus Estados membros, tal como decorrem do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 3.º

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes do presente Acordo.

As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Acordo.

Além disso, as Partes Contratantes facilitarão a cooperação ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 4.º

No âmbito de aplicação do presente Acordo, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

Artigo 5.º

Qualquer Parte Contratante pode, a todo o momento, suscitar questões do seu interesse a nível do Comité Misto do EEE ou do Conselho do EEE, de acordo com as modalidades previstas no n.º 2 do artigo 92.º e no n.º 2 do artigo 89.º, respectivamente.

Artigo 6.º

Sem prejuízo de jurisprudência futura, as disposições do presente Acordo, na medida em que sejam idênticas, quanto ao conteúdo, às normas correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e aos actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, serão, no que respeita à sua execução e aplicação, interpretadas em conformidade com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data de assinatura do presente Acordo.

Artigo 7.º

Os actos referidos ou previstos nos anexos do presente Acordo ou nas decisões do Comité Misto do EEE vinculam as Partes Contratantes e integram a sua ordem jurídica interna, ou serão nela integrados, da seguinte forma:

a) Os actos correspondentes a regulamentos CEE integram, enquanto tal, a ordem jurídica interna das Partes Contratantes;

b) Os actos correspondentes a directivas CEE deixarão às autoridades das Partes Contratantes a competência quanto à forma e aos meios de execução.

PARTE II

A livre circulação de mercadorias

CAPÍTULO I

Os princípios gerais

Artigo 8.º

1 - A livre circulação de mercadorias entre as Partes Contratantes é estabelecida em conformidade com as disposições do presente Acordo.

2 - Salvo disposição em contrário, os artigos 10.º a 15.º, 19.º, 20.º e 25.º a 27.º são exclusivamente aplicáveis aos produtos originários das Partes Contratantes.

3 - Salvo disposição em contrário, as disposições do presente Acordo são aplicáveis apenas:

a) Aos produtos abrangidos pelos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação das Mercadorias, excluindo os produtos enumerados no Protocolo 2;

b) Aos produtos especificados no Protocolo 3, sujeitos às disposições específicas nele previstas.

Artigo 9.º

1 - As regras de origem constam do Protocolo 4. Essas regras não prejudicam quaisquer obrigações internacionais assumidas ou a assumir pelas Partes Contratantes no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2 - Com vista a incrementar os resultados obtidos no presente Acordo, as Partes Contratantes continuarão a envidar esforços para melhorar e simplificar todos os aspectos das regras de origem e aumentar a cooperação em matéria aduaneira.

3 - Antes do final de 1993, proceder-se-á a uma primeira revisão.

Posteriormente, realizar-se-ão novas revisões de dois em dois anos. Com base nessas revisões, as Partes Contratantes comprometem-se a decidir das medidas adequadas a incluir no Acordo.

Artigo 10.º

São proibidos entre as Partes Contratantes quaisquer direitos aduaneiros de importação e de exportação, bem como quaisquer encargos de efeito equivalente. Sem prejuízo das disposições previstas no Protocolo 5, esta regra é igualmente aplicável aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.

Artigo 11.º

São proibidas entre as Partes Contratantes as restrições quantitativas à importação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 12.º

São proibidas entre as Partes Contratantes as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.

Artigo 13.º

As disposições dos artigos 11.º e 12.º são aplicáveis sem prejuízo das proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública e segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Todavia, tais proibições ou restrições não devem constituir nem um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes Contratantes.

Artigo 14.º

Nenhuma Parte Contratante fará incidir, directa ou indirectamente, sobre os produtos das outras Partes Contratantes imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente, sobre produtos nacionais similares.

Além disso, nenhuma Parte Contratante fará incidir sobre os produtos das outras Partes Contratantes imposições internas de modo a proteger indirectamente outras produções.

Artigo 15.º

Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não podem beneficiar de qualquer reembolso de imposições internas superior às que sobre eles tenham incidido, directa ou indirectamente.

Artigo 16.º

1 - As Partes Contratantes assegurarão a adaptação de qualquer monopólio estatal de natureza comercial, de modo a evitar qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA quanto às condições de abastecimento e de comercialização.

2 - O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer organismo através do qual as autoridades competentes das Partes Contratantes, de jure ou de facto, controlem, dirijam ou influenciem sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre as Partes Contratantes. Estas disposições são igualmente aplicáveis aos monopólios delegados a terceiros pelo Estado.

CAPÍTULO II

Os produtos agrícolas e da pesca

Artigo 17.º

As modalidades e disposições específicas no domínio das questões veterinárias e fitossanitárias constam do anexo I.

Artigo 18.º

Sem prejuízo dos acordos específicos que regulam o comércio de produtos agrícolas, as Partes Contratantes assegurarão que as modalidades previstas no artigo 17.º e nas alíneas a) e b) do artigo 23.º, na medida em que se aplicam a outros produtos para além dos abrangidos pelo Protocolo 3 do artigo 8.º, não sejam postos em causa por outros entraves técnicos ao comércio. Neste contexto, é aplicável o disposto no artigo 13.º

Artigo 19.º

1 - As Partes Contratantes analisarão quaisquer dificuldades que possam surgir no comércio de produtos agrícolas e envidarão todos os esforços para encontrar soluções adequadas.

2 - As Partes Contratantes comprometem-se a prosseguir os seus esforços com vista a obter uma liberalização progressiva do comércio de produtos agrícolas.

3 - Para o efeito, as Partes Contratantes procederão, antes do final de 1993 e, posteriormente, de dois em dois anos, a revisões das condições do comércio de produtos agrícolas.

4 - Com base nos resultados dessas revisões, no âmbito das respectivas políticas agrícolas e tomando em consideração os resultados do Uruguay Round, as Partes Contratantes decidirão, no contexto do presente Acordo, numa base preferencial, bilateral ou multilateral, recíproca e de vantagens mútuas, relativamente a novas reduções dos entraves ao comércio no sector agrícola, seja qual for a sua natureza, incluindo os resultantes de monopólios estatais de carácter comercial no domínio agrícola.

Artigo 20.º

As modalidades e disposições aplicáveis aos produtos da pesca e outros produtos do mar constam do Protocolo 9.

CAPÍTULO III

A cooperação em questões relacionadas com o domínio aduaneiro e a

facilitação do comércio

Artigo 21.º

1 - A fim de facilitar o comércio entre as Partes Contratantes, estas simplificarão os controlos e as formalidades nas fronteiras. As disposições aplicáveis neste domínio constam do Protocolo 10.

2 - As Partes Contratantes assistir-se-ão mutuamente em questões aduaneiras, de modo a assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira. As disposições aplicáveis neste domínio constam do Protocolo 11.

3 - A fim de simplificar o comércio de mercadorias, as Partes Contratantes reforçarão e alargarão a sua cooperação, especialmente no âmbito de programas, projectos e acções comunitários destinados a facilitar o comércio, em conformidade com as regras previstas na parte VI.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º, o presente artigo é aplicável a todos os produtos.

Artigo 22.º

Quando uma Parte Contratante tencionar reduzir o nível real dos seus direitos ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a países terceiros que beneficiam do estatuto de nação mais favorecida, ou suspender a sua aplicação, notificará, na medida do possível, o Comité Misto do EEE pelo menos 30 dias antes da data da entrada em vigor dessa redução ou suspensão. Esse Comité deve tomar em consideração todas as observações relativas a quaisquer distorções que possam resultar dessa medida, apresentadas pelas Partes Contratantes interessadas.

CAPÍTULO IV

Outras regras relativas à livre circulação de mercadorias

Artigo 23.º

Encontram-se estabelecidas modalidades e disposições específicas:

a) No Protocolo 12 e no anexo II, no que respeita às regulamentações técnicas, normas, ensaios e certificações;

b) No Protocolo 47, no que respeita à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola;

c) No anexo III, no que respeita à responsabilidade pelos produtos.

Salvo especificação em contrário, essas modalidades e disposições são aplicáveis a todos os produtos.

Artigo 24.º

As modalidades e disposições específicas no domínio da energia constam do anexo IV.

Artigo 25.º

Quando o cumprimento do disposto nos artigos 10.º e 12.º implicar:

a) A reexportação para um país terceiro relativamente ao qual a Parte Contratante de exportação mantém, no que respeita ao produto em causa, restrições quantitativas à exportação, direitos de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente; ou b) Uma grave escassez de um produto essencial para a Parte Contratante de exportação ou um risco de escassez;

e quando as situações acima referidas provocarem, ou forem susceptíveis de provocar, dificuldades significativas para a Parte Contratante de exportação, essa Parte Contratante pode adoptar medidas adequadas em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 113.º

Artigo 26.º

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, não são aplicáveis, nas relações entre as Partes Contratantes, quaisquer medidas antidumping, direitos de compensação e medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros.

CAPÍTULO V

Os produtos do carvão e do aço

Artigo 27.º

As modalidades e disposições relativas aos produtos do carvão e do aço constam dos Protocolos n.os 14 e 25.

PARTE III

A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais

CAPÍTULO I

Os trabalhadores assalariados e não assalariados

Artigo 28.º

1 - Será assegurada a livre circulação dos trabalhadores entre os Estados membros das Comunidades Europeias e os Estados da EFTA.

2 - A livre circulação dos trabalhadores implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

3 - A livre circulação dos trabalhadores compreende, sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, o direito de:

a) Responder a ofertas de emprego efectivamente feitas;

b) Deslocar-se livremente, para o efeito, no território dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA;

c) Residir no território de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um estado da EFTA a fim de nele exercer uma actividade laboral, em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regem o emprego dos trabalhadores nacionais;

d) Permanecer no território de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA depois de nele ter exercido uma actividade laboral.

4 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos empregos na administração pública.

5 - O anexo V prevê disposições específicas relativas à livre circulação dos trabalhadores.

Artigo 29.º

No domínio da segurança social, a fim de permitir a livre circulação dos trabalhadores assalariados e não assalariados, as Partes Contratantes assegurarão aos trabalhadores assalariados e não assalariados e às pessoas que deles dependam, tal como previsto no anexo VI, em especial:

a) A totalização, tanto para fins de aquisição e manutenção do direito às prestações, como para o respectivo cálculo, de todos os períodos tomados em consideração pelas diversas legislações nacionais;

b) O pagamento das prestações aos residentes nos territórios das Partes Contratantes.

Artigo 30.º

A fim de facilitar o acesso às actividades assalariadas e não assalariadas e o seu exercício, as Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias, tal como previsto no anexo VII, respeitantes ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas das Partes Contratantes relativas ao acesso às actividades assalariadas e não assalariadas e ao seu exercício.

CAPÍTULO II

O direito de estabelecimento

Artigo 31.º

1 - No âmbito das disposições do presente Acordo, não serão impostas quaisquer restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA no território de qualquer outro destes Estados. Esta disposição é igualmente aplicável à constituição de agências, sucursais ou filiais por nacionais de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA estabelecidos no território de qualquer destes Estados.

A liberdade de estabelecimento compreende tanto o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício como a constituição e a gestão de empresas, designadamente de sociedades na acepção do n.º 2 do artigo 34.º, nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais, sem prejuízos do disposto no capítulo IV.

2 - As disposições específicas sobre o direito de estabelecimento constam dos anexos VIII a XI.

Artigo 32.º

As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, numa Parte Contratante, estejam ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 33.º

As disposições do presente capítulo e as medidas tomadas em sua execução não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

Artigo 34.º

As sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território das Partes Contratantes são, para efeitos do disposto no presente capítulo, equiparadas às pessoas singulares nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias ou dos Estados da EFTA.

Por «sociedades» entendem-se as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas, e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos.

Artigo 35.º

As disposições do artigo 30.º são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO III Os serviços

Artigo 36.º

1 - No âmbito das disposições do presente Acordo, são proibidas quaisquer restrições à livre prestação de serviços no território das Partes Contratantes em relação aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA estabelecidos num Estado membro das Comunidades Europeias ou num Estado da EFTA que não seja o do destinatário da prestação.

2 - Os anexos IX a XI contém disposições específicas relativas à livre de prestação de serviços.

Artigo 37.º

Para efeitos do disposto no presente Acordo, consideram-se «serviços» as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que não sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e de pessoas.

Os serviços compreendem, designadamente:

a) Actividades de natureza industrial;

b) Actividades de natureza comercial;

c) Actividades artesanais;

d) Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo do disposto no capítulo II, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.

Artigo 38.º

A livre prestação de serviços em matéria de transportes é regulada pelas disposições constantes do capítulo VI.

Artigo 39.º

O disposto nos artigos 30.º e 32.º a 34.º é aplicável às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO IV

Os capitais

Artigo 40.º

No âmbito do disposto no presente Acordo, são proibidas quaisquer restrições entre as Partes Contratantes aos movimentos de capitais pertencentes a pessoas residentes nos Estados membros das Comunidades Europeias ou nos Estados da EFTA e quaisquer discriminações de tratamento em razão da nacionalidade ou da residência das Partes ou do lugar do investimento. As disposições necessárias à aplicação do presente artigo constam do anexo XII.

Artigo 41.º

Os pagamentos correntes relativos à circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais entre as Partes Contratantes no âmbito do disposto no presente Acordo ficarão livres de quaisquer restrições.

Artigo 42.º

1 - No caso de a regulamentação interna relativa ao mercado de capitais e ao crédito ser aplicada aos movimentos de capitais liberalizados em conformidade com o disposto no presente Acordo, deverá sê-lo de forma não discriminatória.

2 - Os empréstimos destinados a financiar directa ou indirectamente um Estado membro das Comunidades Europeias ou um Estado da EFTA, ou as suas pessoas colectivas territoriais de direito público, só podem ser emitidos ou colocados nos outros Estados membros das Comunidades Europeias ou nos Estados da EFTA quando os Estados interessados tenham chegado a acordo a esse respeito.

Artigo 43.º

1 - No caso de as divergências entre as regulamentações de câmbio dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA induzirem as pessoas residentes num desses Estados a utilizarem as facilidades de transferência no território das Partes Contratantes previstas no artigo 40.º, com o objectivo de iludirem a regulamentação de um desses Estados relativamente a países terceiros, a Parte Contratante em causa pode tomar as medidas adequadas para eliminar tais dificuldades.

2 - No caso de os movimentos de capitais provocarem perturbações no funcionamento do mercado de capitais de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA, a Parte Contratante em causa pode tomar medidas de protecção no domínio dos movimentos de capitais.

3 - Se as autoridades competentes de uma Parte Contratante procederem a qualquer modificação das taxas de câmbio que falseie gravemente as condições de concorrência, as outras Partes Contratantes podem tomar, durante um período estritamente limitado, as medidas necessárias a fim de obviar às consequências de tal modificação.

4 - No caso de um Estado membro das Comunidades Europeias ou um Estado da EFTA se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades, relativamente à sua balança de pagamentos resultantes quer de um desequilíbrio global da sua balança de pagamentos, quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do presente Acordo, a Parte Contratante em causa pode adoptar medidas de protecção.

Artigo 44.º

A fim de dar execução às disposições do artigo 43.º, as Comunidades, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro, aplicarão os seus procedimentos internos, tal como previsto no Protocolo 18.

Artigo 45.º

1 - As decisões, pareceres e recomendações relacionados com as medidas previstas no artigo 43.º serão notificados ao Comité Misto do EEE.

2 - Todas as medidas serão previamente objecto de consultas e de troca de informações no âmbito do Comité Misto do EEE.

3 - Na situação referida no n.º 2 do artigo 43.º, a Parte Contratante em causa pode, todavia, tomar as medidas que se revelarem necessárias, fundamentando-se no carácter secreto ou urgente das mesmas, sem proceder previamente a consultas nem à troca de informações.

4 - Na situação referida no n.º 4 do artigo 43.º, em caso de crise súbita na balança de pagamentos e caso não possam ser respeitados os procedimentos previstos no n.º 2, a Parte Contratante em causa pode, a título cautelar, tomar as medidas de protecção necessárias. Estas devem provocar o mínimo de perturbações no funcionamento do presente Acordo e não exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades súbitas que se tenham verificado.

5 - As medidas tomadas em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 serão notificadas, o mais tardar, na data da sua entrada em vigor, devendo a troca de informações, as consultas e as notificações referidas no n.º 1 ser efectuados logo que possível.

CAPÍTULO V

A cooperação no domínio da política económica e monetária

Artigo 46.º

As Partes Contratantes trocarão opiniões e informações no que respeita à execução do presente Acordo e ao impacte da integração nas actividades económicas e na condução das políticas económica e monetária. Além disso, poderão discutir situações, políticas e perspectivas macroeconómicas. Esta troca de opiniões e de informações não terá carácter vinculativo.

CAPÍTULO VI

Os transportes

Artigo 47.º

1 - Os artigos 48.º a 52.º são aplicáveis ao transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável.

2 - As disposições específicas aplicáveis a todos os modos de transporte constam do anexo XIII.

Artigo 48.º

1 - A legislação de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA relativa ao transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável, não abrangida pelo anexo XIII, não pode ser alterada de forma que, pelos seus efeitos directos ou indirectos, se torne menos favorável para os transportadores de outros Estados do que para os transportadores nacionais desse Estado.

2 - Se uma Parte Contratante derrogar do princípio estabelecido no n.º 1, notificará desse facto o Comité Misto do EEE. As outras Partes Contratantes que não aceitem essa actuação podem adoptar as contramedidas que considerem adequadas.

Artigo 49.º

São compatíveis com o presente Acordo os auxílios que vão ao encontro das necessidades de coordenação dos transportes ou correspondam ao reembolso de certas prestações inerentes à noção de serviço público.

Artigo 50.º

1 - No que se refere aos transportes no território das Partes Contratantes, é proibida qualquer discriminação que consista na aplicação, por parte de um transportador, a mercadorias idênticas e nas mesmas relações de tráfego, de preços e condições de transporte diferentes, em razão do país de origem ou de destino dos produtos transportados.

2 - Em conformidade com a parte VII, o órgão competente examinará, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA, os casos de discriminação referidos no presente artigo e tomará as decisões necessárias no âmbito da sua regulamentação interna.

Artigo 51.º

1 - No que respeita aos transportes efectuados no território das Partes Contratantes, fica proibido impor preços e condições que impliquem qualquer elemento de apoio ou protecção em benefício de uma ou mais empresas ou indústrias determinadas, salvo autorização do órgão competente referida no n.º 2 do artigo 50.º 2 - O órgão competente, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA, analisará os preços e condições referidos no n.º 1, tomando, designadamente, em consideração, por um lado, as exigências específicas de uma política económica regional adequada, as necessidades das regiões subdesenvolvidas e os problemas das regiões gravemente afectadas por circunstâncias políticas e, por outro, os efeitos destes preços e condições na concorrência entre os diferentes modos de transporte.

O órgão competente tomará as decisões necessárias no âmbito da sua regulamentação interna.

3 - A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável às tarifas de concorrência.

Artigo 52.º

Os encargos ou taxas que, para além dos preços de transporte, forem cobrados por um transportador na passagem das fronteiras não devem ultrapassar um nível razoável, tendo em conta os custos reais efectivamente ocasionados por essa passagem. As Partes Contratantes esforçar-se-ão por reduzir progressivamente esses custos.

PARTE IV

As regras de concorrência e outras regras comuns

CAPÍTULO I

As regras aplicáveis às empresas

Artigo 53.º

1 - São incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, designadamente as que consistam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção;

b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;

d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

2 - São nulos os acordos ou decisões proibidos pelo presente artigo.

3 - As disposições do n.º 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis:

- a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas;

- a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas;

e - a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas;

que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante e que:

a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos;

b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Artigo 54.º

É incompatível com o funcionamento do presente Acordo e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no território abrangido pelo presente Acordo ou numa parte substancial do mesmo.

Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em:

a) Impor, de forma directa ou indirecta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas;

b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores;

c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência;

d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos.

Artigo 55.º

1 - Sem prejuízo das regras de execução dos artigos 53.º e 54.º previstas no Protocolo 21 e no anexo XIV do presente Acordo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA, previsto no n.º 1 do artigo 108.º, assegurarão a aplicação dos princípios consagrados nos artigos 53.º e 54.º O órgão de fiscalização competente previsto no artigo 56.º averiguará os casos de presumível infracção a estes princípios, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado que se encontre sob a sua jurisdição ou do outro órgão de fiscalização. O órgão de fiscalização competente procederá a essas investigações em cooperação com as autoridades nacionais competentes no respectivo território, bem como com o outro órgão de fiscalização, que lhe dará toda a assistência necessária em conformidade com o seu regulamento interno.

Se o órgão de fiscalização verificar que houve infracção, proporá as medidas adequadas para se lhe pôr termo.

2 - Se a infracção não tiver cessado, o órgão de fiscalização competente declarará verificada essa infracção aos princípios em decisão devidamente fundamentada.

O órgão de fiscalização competente pode publicar a sua decisão e autorizar os Estados a tomarem, no respectivo território, as medidas, de que fixará as condições e modalidades, necessárias para sanar a situação. Pode igualmente solicitar ao outro órgão de fiscalização que autorize os Estados a tomarem tais medidas no respectivo território.

Artigo 56.º

1 - Os casos específicos abrangidos pelo artigo 53.º serão decididos pelos órgãos de fiscalização, em conformidade com as seguintes disposições:

a) O Órgão de Fiscalização da EFTA decide dos casos específicos em que só seja afectado o comércio entre os Estados da EFTA;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea c), o Órgão de Fiscalização da EFTA decide igualmente, tal como previsto no artigo 58.º, no Protocolo 21 e nas regras adoptadas para a sua execução, no Protocolo 23 e no anexo XIV, dos casos em que o volume de negócios das empresas em causa no território dos Estados da EFTA seja igual ou superior a 33% do seu volume de negócios no território abrangido pelo presente Acordo;

c) A Comissão das Comunidades Europeias decidirá relativamente aos outros casos, bem como aos casos previstos na alínea b), sempre que o comércio entre os Estados membros das Comunidades Europeias seja afectado, tendo em consideração as disposições previstas no artigo 58.º, no Protocolo 21, no Protocolo 23 e no anexo XIV.

2 - Os casos específicos abrangidos pelo artigo 54.º serão decididos pelo órgão de fiscalização em cujo território se verifique a existência de uma posição dominante. O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 só é aplicável se a posição dominante existir nos territórios dos dois órgãos de fiscalização.

3 - Os casos específicos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 que não afectem de modo significativo o comércio entre os Estados membros das Comunidades Europeias nem a concorrência nas Comunidades serão decididos pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.

4 - Os termos «empresa» e «volume de negócios» são, para efeitos da aplicação do presente artigo, definidos no Protocolo 22.

Artigo 57.º

1 - São incompatíveis com o presente Acordo as operações de concentração, cujo controlo se encontra previsto no n.º 2, que criam ou reforçam uma posição dominante de que resulte uma restrição significativa da concorrência no território abrangido pelo presente Acordo ou numa parte substancial do mesmo.

2 - O controlo das operações de concentração abrangidas pelo n.º 1 incumbirá:

a) À Comissão das Comunidades Europeias, nos casos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.º 4064/89, em conformidade com as disposições do referido regulamento, com os Protocolos n.os 21 e 24 e com o anexo XIV do presente Acordo. A Comissão das Comunidades Europeias dispõe de competência exclusiva para adoptar decisões no que se refere a estes casos, sem prejuízo do controlo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

b) Ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos casos não abrangidos pela alínea a), sempre que no território dos Estados da EFTA sejam atingidos os limiares estabelecidos no anexo XIV, em conformidade com os Protocolos n.os 21 e 24 e com o anexo XIV, e sem prejuízo da competência dos Estados membros das Comunidades Europeias.

Artigo 58.º

Com vista a desenvolver e manter uma política de fiscalização uniforme no conjunto do EEE no domínio da concorrência e a promover, para o efeito, uma execução, aplicação e interpretação homogéneas das disposições do presente Acordo, os órgãos competentes cooperarão em conformidade com o disposto nos Protocolos n.os 23 e 24.

Artigo 59.º

1 - No que respeita às empresas públicas e às empresas a que os Estados membros das Comunidades Europeias ou os Estados da EFTA concedam direitos especiais ou exclusivos, as Partes Contratantes assegurarão que não seja tomada nem mantida qualquer medida contrária ao disposto no presente Acordo, designadamente ao disposto nos artigos 4.º e 53.º a 63.º 2 - As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Acordo, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi atribuída.

O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses das Partes Contratantes.

3 - A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a aplicação do disposto no presente artigo e comunicarão, se for caso disso, as medidas adequadas aos Estudos sob a respectiva jurisdição.

Artigo 60.º

As disposições específicas de execução dos princípios definidos nos artigos 53.º, 54.º, 57.º e 59.º constam do anexo XIV.

CAPÍTULO II

Os auxílios estatais

Artigo 61.º

1 - Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as Partes Contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 - São compatíveis com o funcionamento do presente Acordo:

a) Os auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos produtos;

b) Os auxílios destinados a minorar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários;

c) Os auxílios concedidos à economia de certas zonas da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, na medida em que esses auxílios sejam necessários para compensar os inconvenientes de carácter económico provocados por essa divisão.

3 - Podem ser considerados compatíveis com o funcionamento do presente Acordo:

a) Os auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego;

b) Os auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum ou a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA;

c) Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum;

d) Quaisquer outras categorias de auxílios que venham a ser determinadas pelo Comité Misto do EEE em conformidade com a parte VII.

Artigo 62.º

1 - Todos os regimes de auxílio estatal existentes no território das Partes Contratantes, bem como quaisquer planos de concessão ou de alteração dos auxílios estatais, ficam sujeitos a um exame permanente da sua compatibilidade com o disposto no artigo 61.º Este exame será efectuado:

a) No que se refere aos Estados membros das Comunidades Europeias, pela Comissão das Comunidades Europeias, de acordo com o disposto no artigo 93.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

b) No que se refere aos Estados da EFTA, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com as disposições de um acordo a concluir entre os Estados da EFTA que instituirá o Órgão de Fiscalização da EFTA, ao qual incumbem os poderes e funções previstos no Protocolo 26.

2 - A fim de assegurar uma fiscalização uniforme no domínio dos auxílios estatais em todo o território abrangido pelo presente Acordo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperarão em conformidade com as disposições previstas no Protocolo 27.

Artigo 63.º

As disposições específicas relativas aos auxílios estatais constam do anexo XV.

Artigo 64.º

1 - Se um dos órgãos de fiscalização considerar que a aplicação dos artigos 61.º e 62.º do presente Acordo, bem como do artigo 5.º do Protocolo 14, pelo outro órgão de fiscalização não está em conformidade com a manutenção da igualdade das condições de concorrência no território abrangido pelo presente Acordo, proceder-se-á a uma troca de pontos de vista no prazo de duas semanas, de acordo com o procedimento previsto na alínea f) do Protocolo 27. Se, decorrido o prazo de duas semanas acima referido, não se tiver chegado a uma solução aceite por ambas as partes, o órgão competente da Parte Contratante lesada pode adoptar imediatamente medidas provisórias com vista a sanar a distorção de concorrência daí resultante.

Realizar-se-ão então consultas no âmbito do Comité Misto do EEE, com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

Se, no prazo de três meses, o Comité Misto do EEE não tiver chegado a uma solução e se a prática em questão provocar ou ameaçar provocar uma distorção da concorrência que afecte o comércio entre as Partes Contratantes, as medidas provisórias podem ser substituídas pelas medidas definitivas estritamente necessárias para compensar os efeitos de tal distorção. Serão prioritariamente adaptadas as medidas que menos afectem o funcionamento do EEE.

2 - As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos monopólios estatais criados após a data da assinatura do presente Acordo.

CAPÍTULO III

Outras regras comuns

Artigo 65.º

1 - O anexo XVI contém as modalidades e disposições específicas respeitantes aos contratos públicos que, salvo disposição em contrário, são aplicáveis a todos os produtos e serviços tal como nele especificado.

2 - O Protocolo 28 e o anexo XVII contêm as modalidades e disposições específicas relativas à propriedade intelectual, industrial e comercial que, salvo disposição em contrário, são aplicáveis a todos os produtos e serviços.

PARTE V

Disposições horizontais relativas às quatro liberdades

CAPÍTULO I

A política social

Artigo 66.º

As Partes Contratantes reconhecem a necessidade de promover a melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores.

Artigo 67.º

1 - As Partes Contratantes empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho, para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. Para contribuir para a realização deste objectivo, serão adoptados requisitos mínimos progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada uma das Partes Contratantes.

Esses requisitos mínimos não obstam a que qualquer das Partes Contratantes mantenha ou introduza medidas de protecção reforçada das condições de trabalho, compatíveis com o presente Acordo.

2 - O anexo XVIII especifica as disposições a aplicar no que respeita aos requisitos mínimos referidos no n.º 1.

Artigo 68.º

No domínio do direito do trabalho, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do presente Acordo. Essas medidas encontram-se especificadas no anexo XVIII.

Artigo 69.º

1 - Cada Parte Contratante garantirá e manterá a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual.

Por «remuneração» deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

A igualdade de remuneração, sem discriminação razão do sexo, implica:

a) Que a remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida;

b) Que a remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.

2 - As disposições específicas para a execução do n.º 1 constam do anexo XVIII.

Artigo 70.º

As Partes Contratantes promoverão o princípio da igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos através da execução das disposições específicas constantes do anexo XVIII.

Artigo 71.º

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível europeu.

CAPÍTULO II

A defesa dos consumidores

Artigo 72.º

As disposições relativas à defesa dos consumidores constam do anexo XIX.

CAPÍTULO III

O ambiente

Artigo 73.º

1 - A acção das Partes Contratantes em matéria de ambiente tem por objectivo:

a) Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;

b) Contribuir para a protecção da saúde das pessoas;

c) Assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.

2 - A acção das Partes Contratantes em matéria de ambiente fundamenta-se nos princípios da acção preventiva, da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador. Os requisitos em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas das Partes Contratantes.

Artigo 74.º

As disposições específicas relativas a medidas de protecção a aplicar em conformidade com o artigo 73.º constam do anexo XX.

Artigo 75.º

As medidas de protecção referidas no artigo 74.º não obstam a que qualquer Parte Contratante mantenha ou introduza medidas de protecção reforçada compatíveis com o presente Acordo.

CAPÍTULO IV

A estatística

Artigo 76.º

1 - As Partes Contratantes assegurarão a elaboração e divulgação de dados estatísticos coerentes e comparáveis, destinados a descrever e controlar todos os aspectos económicos, sociais e ambientais relevantes do EEE.

2 - Para este efeito, as Partes Contratantes desenvolverão e utilizarão métodos, definições e classificações harmonizados, bem como programas e procedimentos comuns de organização do trabalho estatístico aos níveis administrativos adequados e que respeitem devidamente a necessidade da confidencialidade das estatísticas.

3 - As disposições específicas relativas à estatística constam do anexo XXI.

4 - As disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística constam do Protocolo 30.

CAPÍTULO V

O direito das sociedades

Artigo 77.º

As disposições específicas relativas ao direito das sociedades constam do anexo XXII.

PARTE VI

A cooperação em domínios não abrangidos pelas quatro liberdades

Artigo 78.º

As Partes Contratantes reforçarão e alargarão a cooperação no âmbito das actividades da Comunidade nos seguintes domínios:

- investigação e desenvolvimento tecnológico;

- serviços de informação;

- ambiente;

- educação, formação e juventude;

- política social;

- defesa dos consumidores;

- pequenas e médias empresas;

- turismo;

- sector do audiovisual; e - protecção civil;

na medida em que os mesmos não sejam regulamentados por disposições constantes de outras partes do presente Acordo.

Artigo 79.º

1 - As Partes Contratantes reforçarão o diálogo entre si por todos os meios adequados especialmente através dos procedimentos previstos na parte VII, com vista a identificar áreas e actividades em que uma cooperação mais estreita poderá contribuir para a consecução dos seus objectivos comuns nos domínios referidos no artigo 78.º 2 - As Partes Contratantes trocarão, em especial, informações e, a pedido de uma Parte Contratante, procederão a consultas no âmbito do Comité Misto do EEE, no que respeita aos planos ou propostas para a criação ou alteração de programas quadro, programas específicos, acções e projectos nos domínios referidos no artigo 78.º 3 - O disposto na parte VII aplica-se, mutatis mutandis, à presente parte, sempre que esta ou o Protocolo 31 o prevejam especificamente.

Artigo 80.º

A cooperação prevista no artigo 78.º assumirá, em princípio, uma das seguintes formas:

- participação dos Estados da EFTA em programas quadro, programas específicos, projectos ou outras acções das Comunidades Europeias;

- organização de actividades conjuntas em áreas específicas, que poderão incluir a concertação ou coordenação de actividades, a fusão de actividades existentes e o estabelecimento de actividades ad hoc conjuntas;

- intercâmbio formal ou informal de informações;

- esforços comuns destinados a promover certas actividades em todo o território das Partes Contratantes;

- legislação paralela, se for caso disso, de conteúdo idêntico ou semelhante;

- coordenação, sempre que tal seja de interesse mútuo, dos esforços e actividades desenvolvidos através ou no âmbito de organizações internacionais e da cooperação com países terceiros.

Artigo 81.º

Caso a cooperação assuma a forma de participação dos Estados da EFTA num programa quadro, num programa específico, num projecto ou noutra acção das Comunidades Europeias, são aplicáveis os seguintes princípios:

a) Os Estados da EFTA terão acesso a todas as partes do programa;

b) O estatuto dos Estados da EFTA nos comités que assistem a Comissão das Comunidades Europeias na gestão ou desenvolvimento de uma actividade comunitária para a qual os Estados da EFTA contribuam financeiramente em virtude da sua participação terá devidamente em conta essa mesma contribuição;

c) As decisões adoptadas pelas Comunidades, com excepção das relacionadas com o seu orçamento geral, que afectem directa ou indirectamente um programa quadro, um programa específico, um projecto ou outra acção em que participem Estados da EFTA por força de uma decisão adoptada ao abrigo do presente Acordo, ficam sujeitas ao disposto no n.º 3 do artigo 79.º As condições da participação permanente na actividade em questão podem ser revistas pelo Comité Misto do EEE, de acordo com o disposto no artigo 86.º;

d) Na fase de projecto, as instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados da EFTA têm os mesmos direitos e obrigações no programa comunitário, ou noutra acção em questão, que as instituições, empresas, organizações e nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias. Esta regra é aplicável, mutatis mutandis, aos participantes em intercâmbios entres Estados membros das Comunidades Europeias e Estados da EFTA, no âmbito da actividade em questão;

e) No que se refere à divulgação, avaliação e exploração dos resultados, os Estados da EFTA, as suas instituições, empresas, organizações e nacionais têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados membros das Comunidades Europeias, as suas instituições, empresas, organizações e nacionais;

f) As Partes Contratantes comprometem-se, em conformidade com as respectivas normas e regulamentações, a facilitar a deslocação dos participações no programa ou outras acções, sempre que tal se justifique.

Artigo 82.º

1 - Sempre que a cooperação prevista ao abrigo da presente parte envolver uma participação financeira dos Estados da EFTA, essa participação assume uma das seguintes formas:

a) A contribuição dos Estados da EFTA, decorrente da sua participação em actividades comunitárias, é calculada proporcionalmente:

- às dotações de autorização; e - às dotações de pagamento;

inscritas anualmente pelas Comunidades no seu orçamento geral relativamente a cada rubrica orçamental correspondente às actividades em questão.

O «factor de proporcionalidade» que determina a participação dos Estados da EFTA é igual à soma dos rácios obtidos ao dividir, por um lado, o produto interno bruto a preços de mercado de cada um dos Estados da EFTA pelo produto interno bruto a preços de mercado do conjunto dos Estados membros das Comunidades Europeias, somado ao desse Estado da EFTA, por outro.

Este factor será calculado, para cada exercício orçamental, com base nos dados estatísticos mais recentes.

O montante da contribuição dos Estados da EFTA vem adicionar-se, tanto no que respeita às dotações de autorização como às dotações de pagamento, aos montantes inscritos pelas Comunidades no orçamento geral em cada rubrica correspondente às actividades em questão.

As contribuições a pagar anualmente pelos Estados da EFTA serão determinadas com base nas dotações de pagamento.

Os compromissos assumidos pelas Comunidades antes do início da participação dos Estados da EFTA, com base no presente Acordo, nas actividades em questão - bem como os pagamentos dela decorrentes - não implicam qualquer contribuição por parte dos Estados da EFTA;

b) A contribuição financeira dos Estados da EFTA resultante da sua participação em certos projectos ou noutras actividades basear-se-á no princípio da cobertura, por cada Parte Contratante, dos seus próprios custos, e de uma contribuição adequada, a determinar pelo Comité Misto do EEE, para os custos fixos suportados pelas Comunidades;

c) O Comité Misto do EEE adoptará as decisões necessárias relativas à contribuição das Partes Contratantes para os custos da actividade em questão.

2 - As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do Protocolo 32.

Artigo 83.º

Sempre que a cooperação assumir a forma de um intercâmbio de informações entre autoridades públicas, os Estados da EFTA terão os mesmos direitos de obter informações que os Estados membros das Comunidades Europeias, e as mesmas obrigações de as facultar, sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade, que serão estabelecidos pelo Comité Misto do EEE.

Artigo 84.º

As disposições que regulam a cooperação em domínios específicos constam do Protocolo 31.

Artigo 85.º

Salvo disposição em contrário do Protocolo 31, a cooperação já estabelecida, à data da entrada em vigor do presente Acordo, entre as Comunidades e os Estados da EFTA individualmente considerados nos domínios referidos no artigo 78.º passará a ser regulada pelas disposições pertinentes da presente parte e do Protocolo 31.

Artigo 86.º

O Comité Misto do EEE adoptará, em conformidade com a parte VII, todas as decisões necessárias para a aplicação dos artigos 78.º a 85.º e das medidas deles decorrentes, que podem incluir, nomeadamente, aditamentos e alterações às disposições do Protocolo 31, bem como a adopção de quaisquer disposições transitórias necessárias para efeitos da aplicação do artigo 85.º

Artigo 87.º

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para desenvolver, reforçar e alargar a cooperação no âmbito das actividades das Comunidades em domínios não previstos no artigo 78.º, sempre que tal cooperação possa contribuir para a consecução dos objectivos do presente Acordo, ou que, por outro motivo, as Partes Contratantes a considerem de interesse mútuo. Tais medidas podem incluir a alteração do artigo 78.º, através da inclusão de novos domínios na lista constante do referido artigo.

Artigo 88.º

Sem prejuízo do disposto noutras partes do presente Acordo, as disposições da presente parte não prejudicam a possibilidade de qualquer das Partes Contratantes preparar, adoptar e aplicar medidas de forma independente.

PARTE VII

Disposições institucionais

CAPÍTULO I

A estrutura da associação

SECÇÃO I

O Conselho do EEE

Artigo 89.º

1 - É instituído um Conselho do EEE. Compete ao Conselho do EEE, em especial, dar o impulso político necessário para a execução do presente Acordo e definir as orientações gerais para o Comité Misto do EEE.

Para o efeito, o Conselho do EEE fará uma apreciação do funcionamento global e da evolução do Acordo. Cabe ao Conselho do EEE tomar as decisões políticas conducentes a alterações do Acordo.

2 - As Partes Contratantes, e, no que respeita às Comunidades e aos Estados membros das Comunidades Europeias, cada um nos respectivos domínios de competência, podem, após discussão no âmbito do Comité Misto do EEE ou directamente, em casos excepcionalmente urgentes, apresentar ao Conselho do EEE qualquer questão que suscite dificuldades.

3 - O Conselho do EEE estabelecerá o seu regulamento interno mediante decisão.

Artigo 90.º

1 - O Conselho do EEE é composto pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias, por membros da Comissão das Comunidades Europeias e por um membro do Governo de cada um dos Estados da EFTA.

Os membros do Conselho do EEE podem fazer-se representar de acordo com as condições a estipular no seu regulamento interno.

2 - As decisões do Conselho do EEE são tomadas por acordo entre a Comunidade, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro.

Artigo 91.º

1 - A presidência do Conselho do EEE é exercida alternadamente, durante um período de seis meses, por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo de um Estado da EFTA.

2 - O Conselho do EEE reúne-se duas vezes por ano por convocação do seu presidente.

O Conselho do EEE reunir-se-á igualmente sempre que as circunstâncias o exijam, em conformidade com o seu regulamento interno.

SECÇÃO II

Comité Misto do EEE

Artigo 92.º

1 - É instituído um Comité Misto do EEE. Compete ao Comité Misto do EEE assegurar a aplicação e o bom funcionamento do presente Acordo. Para o efeito, o Comité procederá a trocas de opiniões e de informações e tomará decisões nos casos previstos no presente Acordo.

2 - As Partes Contratantes, e, no que respeita às Comunidades e aos Estados membros das Comunidades Europeias, cada um nos respectivos domínios de competência, procederão a consultas no âmbito do Comité Misto do EEE sobre qualquer questão relevante para o Acordo que suscite dificuldades e seja colocada por uma dessas Partes.

3 - O Comité Misto do EEE estabelecerá o seu regulamento interno mediante decisão.

Artigo 93.º

1 - O Comité Misto do EEE é composto por representantes das Partes Contratantes.

2 - O Comité Misto do EEE tomará decisões de comum acordo entre as Comunidades, por um lado, e os Estados da EFTA, com uma posição unânime, por outro.

Artigo 94.º

1 - A presidência do Comité Misto do EEE é exercida alternadamente, durante um período de seis meses, pelo representante das Comunidades, ou seja, a Comissão das Comunidades Europeias, e pelo representante de um dos Estados da EFTA.

2 - Para o desempenho das suas funções, o Comité Misto do EEE reúne-se, em princípio, pelo menos uma vez por mês. O Comité Misto do EEE reúne-se igualmente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de uma das Partes Contratantes, em conformidade com o seu regulamento interno.

3 - O Comité Misto do EEE pode decidir criar qualquer subcomité ou grupo de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções. O Comité Misto do EEE definirá, no seu regulamento interno, a composição e o modo de funcionamento desses subcomités e grupos de trabalho, cujas funções serão determinadas pelo Comité Misto do EEE em cada caso específico.

4 - O Comité Misto do EEE elaborará um relatório anual sobre o funcionamento e a evolução do presente Acordo.

SECÇÃO III

A cooperação parlamentar

Artigo 95.º

1 - É instituído um Comité Parlamentar Misto do EEE. O Comité é composto por um número igual de membros do Parlamento Europeu, por um lado, e de membros dos parlamentos dos Estados da EFTA, por outro. O número total de membros do Comité encontra-se fixado nos Estatutos constantes do Protocolo 36.

2 - O Comité Parlamentar Misto do EEE realizará sessões alternadamente na Comunidade e num Estado da EFTA, em conformidade com as disposições previstas no Protocolo 36.

3 - O Comité Parlamentar Misto do EEE contribuirá, através do diálogo e do debate, para uma melhor compreensão entre as Comunidades e os Estados da EFTA nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

4 - O Comité Parlamentar Misto do EEE pode manifestar as suas opiniões sob a forma de relatórios ou de resoluções, conforme adequado. O Comité analisará, em especial, o relatório anual do Comité Misto do EEE, elaborado nos termos do n.º 4 do artigo 94.º, sobre o funcionamento e a evolução do presente Acordo.

5 - O presidente do Conselho do EEE pode comparecer perante o Comité Parlamentar Misto do EEE a fim de ser ouvido pelo mesmo.

6 - O Comité Parlamentar Misto do EEE estabelecerá o seu regulamento interno.

SECÇÃO IV

A cooperação entre os parceiros económicos e sociais

Artigo 96.º

1 - Os membros do Comité Económico e Social e de outros organismos que representem os parceiros sociais na Comunidade, bem como dos organismos correspondentes dos Estados da EFTA, envidarão esforços no sentido de reforçar os contactos entre si e de cooperar de uma forma organizada e regular, de modo a aumentar a sensibilização para os aspectos económicos e sociais da crescente interdependência das economias das Partes Contratantes e dos seus interesses no contexto do EEE.

2 - Para esse efeito, é instituído um Comité Consultivo do EEE, composto por um número igual de membros do Comité Económico e Social das Comunidades, por um lado, e de membros do Comité Consultivo da EFTA, por outro. O Comité Consultivo do EEE pode emitir as suas opiniões sob a forma de relatórios ou de resoluções, conforme adequado.

3 - O Comité Consultivo do EEE estabelecerá o seu regulamento interno.

CAPÍTULO II

O processo de decisão

Artigo 97.º

O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante alterar a sua legislação interna nos domínios por ele abrangidos, sem prejuízo do princípio da não discriminação e após ter informado as outras Partes Contratantes:

- caso o Comité Misto do EEE conclua que a alteração da legislação não afecta o bom funcionamento do presente Acordo; ou - se tiver seguido o procedimento referido no artigo 98.º

Artigo 98.º

Os anexos do presente Acordo e os Protocolos n.os 1 a 7, 9 a 11, 19 a 27, 30 a 32, 37, 39, 41 e 47, consoante o caso, podem ser alterados mediante decisão do Comité Misto do EEE, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 93.º e nos artigos 99.º, 100.º, 102.º e 103.º

Artigo 99.º

1 - Quando a Comissão das Comunidades Europeias preparar nova legislação num domínio regido pelo presente Acordo, deverá consultar informalmente peritos dos Estados da EFTA, nos mesmos termos em que consulta peritos dos Estados membros das Comunidades Europeias para a elaboração das suas propostas.

2 - Quando apresentar a sua proposta ao Conselho das Comunidades Europeias, a Comissão das Comunidades Europeias enviará cópias da mesma aos Estados da EFTA.

A pedido de uma das Partes Contratantes, proceder-se-á a uma troca preliminar de opiniões no Comité Misto do EEE.

3 - Durante a fase que antecede a decisão do Conselho das Comunidades Europeias, as Partes Contratantes, num processo contínuo de informação e consulta, procederão, nos momentos importantes e a pedido de uma delas, a uma nova consulta mútua no Comité Misto do EEE.

4 - As Partes Contratantes cooperação de boa fé durante a fase de informação e consulta, com vista a facilitar, no final do processo, a tomada de decisão no Comité Misto do EEE.

Artigo 100.º

A Comissão das Comunidades Europeias assegurará aos peritos dos Estados da EFTA uma participação tão ampla quanto possível, consoante os domínios em causa, na fase preparatória dos projectos de medidas a submeter posteriormente à apreciação dos comités que assistem a Comissão das Comunidades Europeias no exercício dos seus poderes executivos. Neste contexto, aquando da elaboração dos projectos de medidas, a Comissão dos Comunidades Europeias deverá consultar os peritos dos Estados da EFTA nos mesmos termos em que consulta os peritos dos Estados membros das Comunidades Europeias.

Nos casos em que um assunto seja submetido à apreciação do Conselho das Comunidades Europeias, em conformidade com o procedimento aplicável ao tipo de comité em questão, a Comissão das Comunidades Europeias transmitirá ao Conselho das Comunidades Europeias a opinião dos peritos dos Estados da EFTA.

Artigo 101.º

1 - No que respeita aos comités que não são abrangidos pelo artigo 81.º nem pelo artigo 100.º, os peritos dos Estados da EFTA serão associados aos trabalhos quando o bom funcionamento do presente Acordo o exigir.

Esses comités são enumerados no Protocolo 37. As formas dessa participação são estabelecidas nos protocolos e anexos sectoriais correspondentes aos assuntos em causa.

2 - Caso as Partes Contratantes considerem que tal participação deve ser alargada a outros comités que apresentem características semelhantes, o Comité Misto do EEE pode alterar o Protocolo 37.

Artigo 102.º

1 - A fim de garantir a segurança jurídica e a homogeneidade do EEE, o Comité Misto do EEE decidirá relativamente à alteração de qualquer anexo do presente Acordo o mais rapidamente possível após a adopção pelas Comunidades da nova legislação comunitária correspondente, de forma a permitir uma aplicação simultânea desta última, e das alterações dos anexos do Acordo. Para o efeito, sempre que adoptem um acto legislativo relativo a uma matéria regulada pelo presente Acordo, as Comunidades informarão as outras Partes Contratantes, o mais rapidamente possível, no Comité Misto do EEE.

2 - A parte de qualquer anexo do presente Acordo susceptível de ser directamente afectada pela nova legislação será apreciada no Comité Misto do EEE.

3 - As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a acordo relativamente a questões respeitantes ao presente Acordo.

O Comité Misto do EEE envidará, em especial, todos os esforços no sentido de chegar a uma solução mutuamente aceitável sempre que surja um problema grave num domínio que, nos Estados da EFTA, é da competência do legislador.

4 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3, se não for possível chegar a acordo relativamente a uma alteração de um anexo do presente Acordo, o Comité Misto do EEE examinará todas as outras possibilidades de preservar o bom funcionamento do presente Acordo, tomando, para o efeito, qualquer decisão necessária, incluindo o eventual reconhecimento da equivalência de legislação. Tal decisão será tomada, o mais tardar, no termo de um período de seis meses a contar da data em que foi apresentada ao Comité Misto do EEE ou da data da entrada em vigor da legislação comunitária correspondente, no caso de esta ser posterior.

5 - Se, no termo do prazo fixado no n.º 4, o Comité Misto do EEE não tiver tomado uma decisão relativamente a uma determinada alteração de um anexo do presente Acordo, a parte do Acordo afectada, tal como estabelecido em conformidade com o n.º 2, será considerada provisoriamente suspensa, salvo decisão em contrário do Comité Misto do EEE. Essa suspensão produz efeitos seis meses após o termo do período referido no n.º 4, mas nunca antes da data de aplicação nas Comunidades do correspondente acto comunitário. O Comité Misto do EEE prosseguirá os seus esforços no sentido de chegar a acordo relativamente a uma solução mutuamente aceitável, de modo que a suspensão seja levantada o mais rapidamente possível.

6 - As consequências de ordem prática da suspensão referida no n.º 5 serão discutidas no Comité Misto do EEE. Manter-se-ão os direitos e obrigações já adquiridos pelos particulares e pelos operadores económicos ao abrigo do presente Acordo. As Partes Contratantes decidirão, sempre que necessário, quanto aos ajustamentos exigidos pela suspensão.

Artigo 103.º

1 - Caso uma decisão do Comité Misto do EEE, só se possa tornar vinculativa para uma Parte Contratante após o cumprimento de requisitos constitucionais, a mesma entrará em vigor na data nela prevista, se a houver, desde que a Parte Contratante em causa tenha notificado as outras Partes Contratantes, até essa data, de que os requisitos constitucionais foram cumpridos.

Na ausência de notificação até essa data, a decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação.

2 - Se no termo de um período de seis meses a contar da decisão do Comité Misto do EEE tal notificação não se tiver verificado, a decisão do Comité Misto do EEE será provisoriamente aplicada na pendência do cumprimento dos requisitos constitucionais, a menos que uma Parte Contratante notifique que essa aplicação provisória não é possível. Neste caso, ou se uma Parte Contratante notificar a não ratificação de uma decisão do Comité Misto do EEE, a suspensão prevista no n.º 5 do artigo 102.º produz efeitos um mês após essa notificação, mas nunca antes da data de aplicação nas Comunidades do correspondente acto comunitário.

Artigo 104.º

As decisões tomadas pelo Comité Misto do EEE nos casos previstos no presente Acordo são, após a sua entrada em vigor e salvo disposição em contrário, vinculativas para as Partes Contratantes, que tomarão as medidas necessárias para assegurar a sua execução e aplicação.

CAPÍTULO III

A homogeneidade, o processo de fiscalização e a resolução de litígios

SECÇÃO I

A homogeneidade

Artigo 105.º

1 - A fim de atingir o objectivo das Partes Contratantes de chegar a uma interpretação tão uniforme quanto possível das posições do presente Acordo e das disposições da legislação comunitária cujo conteúdo nele se encontra reproduzido, o Comité Misto do EEE actuará em conformidade com o disposto no presente artigo.

2 - O Comité Misto do EEE procederá a uma análise constante da evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal da EFTA previsto no n.º 1 do artigo 108.º Para o efeito, os acórdãos destes Tribunais serão comunicados ao Comité Misto do EEE, que actuará de modo a preservar a interpretação homogénea do presente Acordo.

3 - Se, no prazo de dois meses após lhe ter sido comunicada uma divergência na jurisprudência dos dois Tribunais, o Comité Misto da EEE não tiver conseguido preservar a interpretação homogénea do presente Acordo, podem ser aplicados os procedimentos previstos no artigo 111.º

Artigo 106.º

A fim de assegurar uma interpretação tão uniforme quanto possível do presente Acordo, e no pleno respeito pela independência dos tribunais, o Comité Misto do EEE criará um sistema de intercâmbio de informações relativas aos acórdãos proferidos pelo Tribunal da EFTA, pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, bem como pelos tribunais de última instância dos Estados da EFTA. Esse sistema incluirá:

a) A comunicação ao escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias dos acórdãos proferidos por esses tribunais sobre a interpretação e a aplicação do presente Acordo, por um lado, e do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por outro, com as alterações e aditamentos que lhes foram introduzidos, bem como dos actos adoptados em sua execução, na medida em que os mesmos se refiram a disposições cujo conteúdo seja idêntico ao das disposições do presente Acordo;

b) A classificação desses acórdãos pelo escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, incluindo, se necessário, a elaboração e publicação de traduções e súmulas;

c) O envio, pelo escrivão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, dos documentos pertinentes às autoridades nacionais competentes, a designar por cada Parte Contratante.

Artigo 107.º

O Protocolo 34 fixa as disposições respeitantes à possibilidade de um Estado da EFTA permitir que os seus tribunais recorram ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a fim de que este decida quanto à interpretação de uma disposição do Acordo EEE.

SECÇÃO II

O processo de fiscalização

Artigo 108.º

1 - Os Estados da EFTA instituem um órgão de fiscalização independente, a seguir denominado «Órgão de Fiscalização da EFTA», bem como procedimentos análogos aos existentes na Comunidade, incluindo procedimentos destinados a assegurar o cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo e a controlar a legalidade dos actos do Órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de concorrência.

2 - Os Estados da EFTA instituem um tribunal de justiça a seguir denominado «Tribunal da EFTA».

No que respeita à aplicação do presente Acordo, e em conformidade com um acordo separado celebrado entre os Estados da EFTA o Tribunal da EFTA é competente, nomeadamente, em matéria de:

a) Acções relativas ao processo de fiscalização no que respeita aos Estados da EFTA;

b) Recursos das decisões tomadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em matéria de concorrência;

c) Resolução de litígios entre dois ou mais Estados da EFTA.

Artigo 109.º

1 - O cumprimento das obrigações previstas no presente Acordo será controlado, por um lado, pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e, por outro, pela Comissão das Comunidades Europeias, actuando em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o presente Acordo.

2 - A fim de assegurar uma fiscalização uniforme em todo o EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias cooperarão, trocarão informações e consultar-se-ão mutuamente sobre questões de política de fiscalização, e casos específicos.

3 - A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA são competentes para conhecer das queixas relativas à aplicação do presente Acordo. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA informar-se-ão mutuamente das denúncias recebidas.

4 - Cada um destes órgãos instruirá quaisquer denúncias relativas aos domínios da sua competência e transmitirá ao outro órgão quaisquer denúncias que sejam da competência desse órgão.

5 - Em caso de desacordo entre estes dois órgãos no que se refere às medidas a tomar em relação a uma denúncia ou ao resultado da instrução qualquer deles pode submeter o assunto à apreciação do Comité Misto do EEE, que tratará a questão em conformidade com o disposto no artigo 111.º

Artigo 110.º

As decisões adoptadas ao abrigo do presente Acordo pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas jurídicas que não sejam Estados constituem títulos executivos. O mesmo é aplicável aos acórdãos proferidos ao abrigo do presente Acordo pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e pelo tribunal da EFTA.

A acção executiva é regulada pelas normas de processo civil em vigor no Estado em cujo território se efectuar. A fórmula executória é aposta à decisão sem outro controlo da verificação da autenticidade do título pela autoridade que cada Parte Contratante designará para esse efeito e de que dará conhecimento às outras partes Contratantes, bem com ao Órgão de Fiscalização da EFTA, à Comissão das Comunidades Europeias, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias e ao Tribunal da EFTA.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido do interessado, este pode promover a execução recorrendo directamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação em vigor no Estado em cujo território essa mesma execução é efectuada.

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no que diga respeito a decisões adoptadas pela Comissão das Comunidades Europeias, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ou pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ou por força de uma decisão do Tribunal da EFTA no que diga respeito a decisões adoptadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA ou pelo Tribunal da EFTA. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados em causa.

SECÇÃO III

A resolução de litígios

Artigo 111.º

1 - As Comunidades ou qualquer Estado da EFTA podem submeter uma questão litigiosa relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo à apreciação do Comité Misto do EEE, em conformidade com as disposições seguintes.

2 - O Comité Misto do EEE pode resolver o litígio. Ser-lhe-ão comunicadas todas as informações úteis que lhe permitam proceder a uma análise aprofundada da situação com vista a encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité Misto do EEE examinará todas as possibilidade para manter o bom funcionamento do Acordo.

3 - Se um litígio for relativo à interpretação da disposições do presente Acordo cujo conteúdo seja idêntico ao das disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como ao de actos adoptados em aplicação destes dois Tratados, e se esse litígio não tiver sido resolvido no prazo de três meses após ter sido apresentado ao Comité Misto do EEE, as Partes Contratantes em litígio podem acordar em solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidade Europeias que delibere sobre a interpretação dessas disposições.

Se, no prazo de seis meses a contar da data em que se deu início ao processo, o Comité Misto do EEE não tiver chegado a acordo relativamente a uma solução para o litígio, ou se, nesse mesmo prazo, as Partes Contratantes em litígio não tiverem decidido solicitar a decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, qualquer das Partes Contratantes pode, com vista a obviar a eventuais desequilíbrios:

- tomar uma medida de salvaguarda, em conformidade com o n.º 2 do artigo 112.º e de acordo com o procedimento previsto no artigo 113.º; ou - aplicar o artigo 102.º mutatis mutandis.

4 - Se um litígio se referir ao âmbito ou à duração de medidas de salvaguarda tomadas em conformidade com o n.º 3 do artigo 111.º ou com o artigo 112.º, ou à proporcionalidade das medidas de reequilíbrio tomadas em conformidade com o artigo 114.º, e se, no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi apresentada, o Comité Misto do EEE não tiver conseguido solucionar o litígio, qualquer das Partes Contratantes pode submetê-lo a um processo de arbitragem, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Protocolo 33. Nenhuma questão de interpretação das disposições do presente Acordo referidas no n.º 3 poderá ser objecto de tais procedimentos. A decisão arbitral é vinculativa para as partes em litígio.

CAPÍTULO IV

Medidas de salvaguarda

Artigo 112.º

1 - Caso se verifiquem graves dificuldades económicas, sociais ou ambientais, de natureza sectorial ou regional, susceptíveis de perdurar, qualquer das Partes Contratantes pode adoptar unilateralmente medidas adequadas em conformidade com as condições e procedimentos previstos no artigo 113.º 2 - Essas medidas de salvaguarda serão limitadas, no que se refere ao seu âmbito e duração, ao estritamente necessário para sanar a situação. Será dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do presente Acordo.

3 - Todas as Partes Contratantes poderão aplicar medidas de salvaguarda.

Artigo 113.º

1 - Qualquer Parte Contratante que tencione tomar medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo 112.º notificará imediatamente as outras Partes Contratantes através do Comité Misto do EEE e transmitir-lhes-á todas as informações pertinentes.

2 - As Partes Contratantes darão início, de imediato, a um processo de consultas no Comité Misto do EEE, com vista a encontrar uma solução mutuamente aceitável.

3 - A Parte Contratante em causa não pode tomar medidas de salvaguarda antes de decorrido um mês a contar da data da notificação prevista no n.º 1, a menos que o processo de consultas previsto no n.º 2 tenha sido concluído antes do termo desse prazo. Sempre que circunstâncias excepcionais que requeiram medidas imediatas não permitam uma análise prévia, a Parte Contratante em causa pode aplicar imediatamente as medidas de protecção estritamente necessárias para sanar a situação.

No que respeita às Comunidades, as medidas de salvaguarda serão tomadas pela Comissão das Comunidades Europeias.

4 - A Parte Contratante em causa notificará imediatamente as medidas adoptadas ao Comité Misto do EEE e transmitirá todas as informações pertinentes.

5 - A contar da data da sua adopção, as medidas de salvaguarda serão objecto de consultas trimestrais no Comité Misto do EEE, com vista a revogá-las antes da data de caducidade prevista ou a limitar o seu âmbito de aplicação.

Cada Parte Contratante pode, em qualquer momento, solicitar que o Comité Misto do EEE reexamine essas medidas.

Artigo 114.º

1 - Se uma medida de salvaguarda tomada por uma Parte Contratante criar um desequilíbrio entre os direitos e obrigações previstos no presente Acordo, qualquer outra Parte Contratante pode tomar, em relação à primeira, medidas proporcionais estritamente necessárias para corrigir esse desequilíbrio. Será dada prioridade às medidas que menos afectem o funcionamento do EEE.

2 - É aplicável o procedimento previsto no artigo 113.º

PARTE VIII

O mecanismo financeiro

Artigo 115.º

A fim de promover um reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, tal como previsto no artigo 1.º, as Partes Contratantes acordam na necessidade de reduzir as disparidades económicas e sociais entre as suas regiões. A este respeito, tomam nota das disposições pertinentes estabelecidas no presente Acordo e respectivos protocolos, incluindo de alguns dos acordos respeitantes à agricultura e pesca.

Artigo 116.º

A fim de contribuir para os objectivos estabelecidos no artigo 115.º, será criado pelos Estados da EFTA um mecanismo financeiro no contexto do EEE, em complemento dos esforços já desenvolvidos pela Comunidade neste domínio.

Artigo 117.º

As disposições que regulam o mecanismo financeiro encontram-se estabelecidas no Protocolo 38.

PARTE IX

Disposições gerais e finais

Artigo 118.º

1 - Sempre que uma Parte Contratante considere útil, no interesse de todas as Partes Contratantes, desenvolver as relações estabelecidas pelo presente Acordo alargando-as a domínios não abrangidos pelo mesmo, apresentará, no conselho do EEE, um pedido fundamentado às outras Partes Contratantes. O Conselho do EEE pode incumbir o Comité Misto do EEE de examinar todos os aspectos deste pedido e de elaborar um relatório.

Sempre que adequado, o Conselho do EEE pode tomar as decisões políticas tendo em vista a abertura de negociações entre as Partes Contratantes.

2 - Os acordos resultantes das negociações referidas no n.º 1 serão sujeitos a ratificação ou aprovação pelas Partes Contratantes, em conformidade com os seus próprios procedimentos.

Artigo 119.º

Os anexos e os actos neles referidos, com as adaptações que lhes foram introduzidas para efeitos do presente Acordo, bem como os protocolos, fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 120.º

Salvo disposição em contrário do presente Acordo e, nomeadamente, dos Protocolos n.os 41, 43 e 44, a aplicação das disposições do presente Acordo tem precedência sobre as disposições dos acordos bilaterais ou multilaterais existentes que vinculam a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro, na medida em que a mesma matéria seja regulada pelo presente Acordo.

Artigo 121.º

As disposições do presente Acordo não prejudicam a cooperação:

a) No âmbito da cooperação nórdica, na medida em que tal cooperação não comprometa o bom funcionamento do presente Acordo;

b) No âmbito da união regional entre a Suíça e o Listenstaina, na medida em que os objectivos desta união não sejam atingidos pela aplicação do presente Acordo e o bom funcionamento do presente Acordo não seja comprometido;

c) No âmbito da cooperação entre a Áustria e a Itália respeitante ao Tirol, ao Vorarlberg e ao Trentino-Alto Adige, na medida em que tal cooperação não comprometa o bom funcionamento do presente Acordo.

Artigo 122.º

Os representantes, delegados e peritos das Partes Contratantes, bem como os funcionários e outros agentes que actuem ao abrigo do presente Acordo ficam obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações que, por sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional designadamente as respeitantes às empresas e respectivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo.

Artigo 123.º

No presente Acordo, nada obsta a que uma das Partes Contratantes tome quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, munições e material de guerra ou outros produtos indispensáveis à defesa, ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis à defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência relativamente a produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua própria segurança no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou a fim de cumprir obrigações que tenha aceite para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 124.º

As Partes Contratantes concederão aos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais no que diz respeito à participação no capital das sociedades na acepção do artigo 34.º, sem prejuízo da aplicação das outras disposições do presente Acordo.

Artigo 125.º

O presente Acordo em nada prejudica o regime de propriedade das Partes Contratantes.

Artigo 126.º

1 - O presente Acordo é aplicável aos territórios a que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados e aos territórios da República da Áustria, da República da Finlândia, da República da Islândia, do Principado do Listenstaina, do Reino da Noruega, do Reino da Suécia e da Confederação Suíça.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente Acordo não é aplicável às ilhas Alanda. Todavia, o Governo da Finlândia pode notificar, através de uma declaração depositada aquando da ratificação do presente Acordo junto do depositário, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes, que o Acordo é aplicável a essas ilhas nas mesmas condições em que é aplicável a outras partes da Finlândia, sem prejuízo das seguintes disposições:

a) As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições que vigorem nas ilhas Alanda no que respeita a:

i) Restrições ao direito de as pessoas singulares que não têm a cidadania regional de Alanda e de as pessoas colectivas adquirirem e possuírem bens imobiliários nas ilhas Alanda, sem autorização das autoridades competentes dessas ilhas;

ii) Restrições ao direito de estabelecimento e ao direito de prestação de serviços por pessoas singulares que não têm a cidadania regional de Alanda ou por quaisquer pessoas colectivas, sem autorização das autoridades competentes das ilhas Alanda;

b) Os direitos de que os naturais das ilhas Alanda gozam na Finlândia não são afectados pelo presente Acordo;

c) As autoridades das ilhas Alanda aplicarão o mesmo tratamento a todas as pessoas singulares e colectivas das Partes Contratantes.

Artigo 127.º

Cada Parte Contratante pode denunciar o presente acordo desde que notifique por escrito as outras Partes Contratantes com uma antecedência de, pelo menos, 12 meses.

Imediatamente após a notificação da intenção de denunciar o presente Acordo, as outras Partes Contratantes convocarão uma conferência diplomática a fim de prever as alterações que nele deverão ser introduzidas.

Artigo 128.º

1 - Qualquer Estado europeu que se torne membro das Comunidades Europeias deverá apresentar um pedido para se tronar Parte no presente Acordo; qualquer Estado europeu que se torne membro da EFTA poderá apresentar idêntico pedido. O respectivo pedido será apresentado ao Conselho do EEE.

2 - Os termos e condições dessa participação serão objecto de um acordo entre as Partes Contratantes e o Estado peticionário. O acordo será submetido à ratificação ou aprovação de todas as Partes Contratantes, em conformidade com os seus próprios procedimentos.

Artigo 129.º

1 - O presente Acordo é redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, islandesa, italiana, neerlandesa, norueguesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos.

Os textos dos actos referidos nos anexos fazem igualmente fé em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, na versão publicada no Jornal Oficial dos Comunidades Europeias, e serão, para efeitos da sua autenticação, redigidos em língua finlandesa, islandesa, norueguesa e sueca.

2 - O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

O presente Acordo será depositado junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que remeterá cópias autenticadas a todas as outras Partes Contratantes.

Os instrumentos de ratificação ou aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que notificará todas as outras Partes Contratantes.

3 - O presente Acordo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1993, sob reserva de todas as Partes Contratantes terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou aprovação antes dessa data. Após essa data, o presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação.

A data limite para essa notificação será 30 de Junho de 1993. Após essa data, as Partes Contratantes convocarão uma conferência diplomática para apreciar a situação.

En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente acuerdo.

Til bekaefltelse heraf har undertegned belfuldmaegtigede underskrevet denne aftale.

Zu urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Abkommen gesetzt.

(ver documento original) In witness whereof the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement.

En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas du présent accord.

(ver documento original) In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al present accordo.

Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtingden hun handtekening onder deze Overeenkomst hebben gesteld.

Som bevitnelse pa dette har de undertegnede befullmektigede undertegnet denne avtale.

Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Tämän vakuudeksi alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

Till bestyrkande härav har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat detta avtal.

Hecho en Oporto, el dos de mayo de mil novecientos noventa y dos.

Udfa erdiget i Porto, den anden maj nitten hundrede og tooghalvfems.

Geschehen zu Porto am zweiten Mai neunzehnhundertzweiundneunzig.

(ver documento original) Done at Oporto on second day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-two.

Fait à Porto, le deux mai mil neuf cent quatre-vingt-douze.

Gjört í Porto, annan dag maímánaõar áriõ nítján hundruõ níutíu og tvö.

Fatto a Porto, addi' due maggio millenovecentonovantadue.

Gedaan te Oporto, de tweede mei negentienhonderd twee-en-negentig.

Gitt i Oporte pa den annen dag i mai aret nittenhundre og nitti to.

Feito no Porto, em dois de Maio de mil novecentos e noventa e dois.

Tehty portossa toisena päivänä toukokuuta tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmentäkakasi.

Undertecknat i Oporto de 2 maj 1992.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Radet og Kommissionen for de Europaeiske Faellesskaber:

Für den Rat und die Kommission der Europäischen Gemeinschaften:

(ver documento original) For the Council and the Commission of the European Communities:

Pour le Conseil et la Commission des Communautés européenes:

Per il Consiglio e la Commissione delle Comunità europee:

Voor de Raad en de Comissie van de Europese Gemeenschappen:

Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias:

(ver documento original)

PROTOCOLO 1

Relativo às adaptações horizontais

As disposições dos actos referidos nos anexos do presente Acordo são aplicáveis em conformidade com o Acordo e o presente Protocolo, salvo disposição em contrário do respectivo anexo. As adaptações específicas necessárias a determinados actos constam do anexo onde figura o acto em questão.

1 - Partes introdutórias dos actos Os preâmbulos dos actos referidos não são adaptados para efeitos do presente Acordo.

Esses preâmbulos deverão ser tidos em conta na medida do necessário para a correcta interpretação e aplicação, no contexto do Acordo, das disposições constantes desses actos.

2 - Disposições relativas aos comités comunitários Os procedimentos, acordos institucionais ou outras disposições relativas a comités comunitários constantes dos actos referidos encontram-se previstos nos artigos 81.º, 100.º e 101.º do Acordo e no Protocolo 31.

3 - Disposições que estabelecem procedimentos de adaptação/alteração de actos comunitários Sempre que um acto referido preveja o recurso a procedimentos comunitários para a sua adaptação, extensão ou alteração, bem como para o desenvolvimento de novas políticas, iniciativas ou actos comunitários, são aplicáveis os adequados procedimentos de tomada de decisão estabelecidos no Acordo.

4 - Troca de informações e procedimentos de notificação a) Sempre que os Estados membros da Comunidade devam transmitir informações à Comissão das Comunidades Europeias, os Estados da EFTA deverão transmitir essas informações ao Órgão de Fiscalização da EFTA e ao Comité Permanente dos Estados da EFTA. O mesmo é aplicável quando as informações devam ser comunicadas pelas autoridades competentes. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA devem trocar as informações que receberam dos Estados membros da Comunidade, dos Estados da EFTA ou das autoridades competentes.

b) Sempre que um Estado membro da Comunidade deva transmitir informações a um ou mais Estados membros da Comunidade, deve também transmitir essas informações à Comissão das Comunidades Europeias que as enviará ao Comité Permanente para comunicação aos Estados da EFTA.

Os Estados da EFTA transmitirão informações dessa mesma natureza a um ou mais Estados da EFTA e ao Comité Permanente, que as enviará à Comissão das Comunidades Europeias para comunicação aos Estados membros da Comunidade. O mesmo é aplicável sempre que as informações devam ser transmitidas pelas autoridades competentes.

c) Nos domínios em que, por razões de urgência, seja necessária uma rápida transferência de informações será prevista uma solução sectorial adequada que permita o intercâmbio directo das informações.

d) As funções da Comissão das Comunidades Europeias no contexto dos procedimentos de verificação ou aprovação, informação, notificação ou consulta e matérias conexas serão, no respeitante aos Estados da EFTA, desempenhadas em conformidade com os procedimentos estabelecidos entre esses Estados. Esta disposição é aplicável sem prejuízo do disposto nos n.os 2, 3 e 7. A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, trocarão todas as informações relativas a estas matérias. Qualquer questão que surja neste contexto pode ser submetida à apreciação do Comité Misto do EEE.

5 - Procedimentos de revisão e de apresentação de relatórios Sempre que, num acto referido, estiver prevista a elaboração de um relatório, de um parecer ou de documentos afins pela Comissão das Comunidades Europeias ou por outro organismo comunitário, o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, deve, salvo acordo em contrário, preparar simultaneamente um relatório, parecer, ou documento afim correspondente, respeitante aos Estados da EFTA.

A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou o Comité Permanente, consoante o caso, consultar-se-ão mutuamente e trocarão informações durante a preparação dos seus respectivos relatórios, de que deverão ser enviadas cópias ao Comité Misto do EEE.

6 - Publicação da informação a) Sempre que num acto referido estiver prevista a publicação, por um Estado membro da Comunidade, de determinadas informações relativas a factos, procedimentos e trâmites afins, os Estados da EFTA devem também, nos termos do Acordo, publicar as informações pertinentes de forma idêntica.

b) Sempre que num acto referido estiver prevista a publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de factos, procedimentos, relatórios e documentos afins, as informações correspondentes relativas aos Estados da EFTA deverão nele ser publicadas numa secção EEE (ver nota 1) separada.

7 - Direitos e obrigações Os direitos concedidos e as obrigações impostas aos Estados membros da Comunidade, aos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si devem entender-se como concedidos ou impostos às Partes Contratantes, devendo estas últimas ser entendidas, consoante o caso, como as suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.

8 - Referências a territórios Sempre que os actos referidos contenham referências ao território da Comunidade ou do mercado comum, tais referências devem, para efeitos do Acordo, ser entendidas como referências aos territórios das Partes Contratantes, tal como definido no artigo 126.º do Acordo.

9 - Referências aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Sempre que os actos referidos contenham referências a nacionais dos Estados membros da Comunidade, tais referências devem, para efeitos do Acordo, ser entendidas também como referência aos nacionais dos Estados da EFTA.

10 - Referências a línguas Sempre que os actos referidos confiram direitos aos Estados membros da Comunidade ou aos seus organismos públicos, empresas ou particulares ou lhes imponham obrigações respeitantes ao uso de qualquer das línguas oficiais das Comunidades Europeias, os direitos e obrigações correspondentes, respeitantes ao uso de qualquer das línguas oficiais de todas as Partes Contratantes, devem ser entendidos como conferidos ou impostos às Partes Contratantes, às suas autoridades competentes, organismos públicos, empresas ou particulares.

11 - Entrada em vigor e aplicação dos actos As disposições relativas à entrada em vigor ou à aplicação dos actos referidos nos anexos do Acordo não são aplicáveis para efeitos do Acordo. Para os Estados da EFTA, os prazos e as datas de entrada em vigor e aplicação dos actos referidos encontram-se previstos no n.º 3 do artigo 129.º do Acordo, bem como nas disposições transitórias.

12 - Destinatários dos actos comunitários Para efeitos do presente Acordo não são aplicáveis as disposições que indicam que os destinatários de um acto comunitário são os Estados membros da Comunidade.

(nota 1) O índice da secção EEE deverá igualmente conter referências às fontes de informação sobre questões relativas às Comunidades e aos seus Estados membros.

PROTOCOLO 2

Relativo aos produtos excluídos do âmbito do Acordo em conformidade

com o n.º 3, alínea a), do artigo 8.º

São excluídos do âmbito do Acordo os seguintes produtos abrangidos pelos capítulos 25 a 97 do SH:

(ver documento original)

PROTOCOLO 3

Relativo aos produtos referidos no N.º 3, alínea b), do artigo 8.º do

Acordo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aplicação das disposições do EEE

Sem prejuízo do disposto no presente Protocolo e salvo disposição em contrário do Acordo as disposições do Acordo são aplicáveis aos produtos referidos nos quadros I e II.

CAPÍTULO II

Acordos de compensação de preços

Artigo 2.º

Princípio geral de compensação de preços

1 - De modo a ter em conta as diferenças de custo das matérias-primas agrícolas utilizadas no fabrico dos produtos enunciados no quadro I, o Acordo não exclui a aplicação de medidas de compensação de preços a esses produtos, nomeadamente, a imposição de componentes variáveis na importação e a concessão de restituições à exportação.

2 - Caso uma Parte Contratante aplique medidas internas que reduzam o preço das matérias-primas para as indústrias transformadoras, estas medidas devem ser tidas em conta no cálculo dos montantes de compensação de preços.

Artigo 3.º

Novo sistema de cálculo

1 - Sem prejuízo das condições e disposições específicas previstas nos artigos 4.º a 9.º, a compensação de preços deve ser calculada com base nas quantidades de matérias-primas efectivamente utilizadas no fabrico do produto e nos preços de referência conjuntamente confirmados.

2 - Salvo disposição em contrário prevista no artigo 1.º do apêndice n.º 1, as Partes Contratantes não aplicarão direitos aduaneiros ou outros montantes fixos aos produtos importados sujeitos ao sistema referido no n.º 1.

3 - A lista de matérias-primas às quais cada Parte Contratante pode aplicar a compensação de preços consta do apêndice n.º 2. O procedimento a seguir para a alteração da lista consta do apêndice n.º 3.

Artigo 4.º

Declaração das matérias-primas

1 - Caso, em conexão com a importação, uma declaração das matérias-primas utilizadas no processo de produção seja apresentada às autoridades do Estado de importação, essas autoridades devem, excepto se tiverem dúvidas fundamentadas quanto à exactidão das informações transmitidas na declaração, calcular a componente variável em proporção do peso líquido do produto apresentado para desalfândegamento e das quantidades de matérias-primas indicadas na declaração.

2 - As normas relativas às declarações a utilizar e aos procedimentos a seguir para a sua apresentação constam do apêndice n.º 4.

Artigo 5.º

Conferência das declarações

1 - As Partes Contratantes devem assistir-se mutuamente na conferência da exactidão das declarações.

2 - O procedimento de conferência das declarações é apresentado em pormenor no apêndice n.º 5.

Artigo 6.º

Preços de referência

1 - As Partes Contratantes notificarão ao Comité Misto do EEE os preços das matérias-primas relativamente às quais são aplicáveis medidas de compensação de preços. Os preços notificados devem reflectir a situação real, em termos de preços, no território da Parte Contratante. Os mesmos devem ser preços normalmente pagos no mercado grossista ou na fase de fabrico pela indústria transformadora. Caso uma matéria-prima agrícola esteja ao dispor da indústria transformadora, ou de uma parte da mesma, a um preço inferior ao vigente no mercado nacional, a notificação deve ser ajustada nessa conformidade.

2 - O Comité Misto do EEE confirmará periodicamente, com base nas notificações, os preços de referência a utilizar no cálculo dos montantes de compensação de preços.

3 - Os preços de referência a utilizar, o sistema de notificação e os procedimentos para a confirmação dos preços de referência são apresentados em pormenor no apêndice n.º 6.

Artigo 7.º

Coeficientes

1 - Ao converterem os montantes de matérias-primas em causa em quantidades de matérias-primas relativamente às quais existe um preço de referência confirmado, as Partes Contratantes utilizarão os coeficientes acordados.

2 - No apêndice n.º 7 é apresentado uma lista dos coeficientes a aplicar.

Artigo 8.º

Diferença entre os preços de referência

Para cada uma das matérias-primas em causa, o montante de compensação de preços não deve exceder a diferença entre os preços nacionais de referência e os preços de referência mais baixos em qualquer das Partes Contratantes.

Artigo 9.º

Limites dos montantes de compensação de preços

Uma Parte Contratante não pode impor a um produto proveniente de outra Parte Contratante componentes variáveis de compensação de preços superiores ao direito aduaneiro ou ao montante fixo que aplicou em 1 de Janeiro de 1992 ao produto em causa originário da Parte Contratante em questão. Este limite é igualmente aplicável nos casos em que o direito aduaneiro ou o montante fixo foi imposto através de um contingente pautal, mas não nos casos em que, além do direito aduaneiro ou do montante fixo, o produto em causa foi sujeito a uma medida de compensação de preços em 1 de Janeiro de 1992.

CAPÍTULO III

Outras disposições

Artigo 10.º

Não aplicação do capítulo II aos produtos que constam do quadro II

1 - As disposições do capítulo II não são aplicáveis aos produtos que constam do quadro II. No que se refere a estes produtos, as Partes Contratantes não podem cobrar direitos aduaneiros sobre as importações ou quaisquer encargos de efeito equivalente, incluindo componentes variáveis ou conceder restituições à exportação.

2 - No que se refere aos produtos indicados no n.º 1, são apresentados no artigo 2.º do apêndice n.º 1 acordos especiais relativos aos direitos aduaneiros sobre as importações e outros montantes fixos.

Artigo 11.º

Aplicação do Protocolo 2

No que se refere ao comércio, entre um Estado da EFTA e a Comunidade, de um produto incluído no quadro respectivo do Protocolo 2 do Acordo de Comércio Livre, e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do apêndice n.º 1 ao presente Protocolo, as disposições do Protocolo 2 e do Protocolo 3 do respectivo Acordo de Comércio livre são aplicáveis:

- se o produto constar do quadro I mas as condições para a aplicação do sistema previsto nos artigos 3.º a 9.º não estiverem preenchidos, ou - se o produto estiver previsto nos capítulos 1 a 24 do SH mas não constar do quadro I ou II, ou - se o produto constar do Protocolo 2 do presente Acordo.

Artigo 12.º

Transparência

1 - As Partes Contratantes devem colocar à disposição do Comité Misto do EEE, logo que possível e, o mais tardar, duas semanas após a sua entrada em vigor, dados pormenorizados sobre quaisquer medidas de compensação de preços aplicadas com base no sistema previsto nos artigos 3.º a 9.º Qualquer Parte Contratante pode solicitar uma análise de tais medidas, à luz das disposições anteriores, no âmbito do Comité Misto do EEE.

2 - Caso uma Parte Contratante aplique, autonomamente ou numa base contratual, a produtos que não constam do quadro I ou a produtos que constam daquele quadro mas originários de países terceiros um sistema semelhante ao previsto nos artigos 3.º a 9.º, deve informar de tal facto o Comité Misto do EEE.

3 - As Partes Contratantes devem igualmente informar o Comité Misto do EEE das medidas internas que reduzem o preço das matérias-primas para as indústrias transformadoras.

4 - Qualquer Parte Contratante pode solicitar que os sistemas e medidas referidos nos n.os 2 e 3 sejam debatidos no âmbito do Comité Misto do EEE.

Artigo 13.º

Acordos específicos a certos países

Os artigos 4.º a 6.º do apêndice n.º 1 prevêem acordos específicos relativos à Áustria, à Finlândia, à Islândia e à Noruega.

Artigo 14.º Revisões

As Partes Contratantes devem rever bienalmente o desenvolvimento do seu comércio de produtos agrícolas transformados. Será efectuada uma primeira revisão antes do final de 1993. Com base nestas revisões, as Partes Contratantes decidirão de um eventual aumento do número de produtos abrangidos pelo Protocolo, bem como de uma possível abolição dos direitos aduaneiros ainda em vigor e de outros encargos referidos nos artigos 1.º e 2.º do apêndice n.º 1.

APÊNDICE N.º 1

Artigo 1.º

1 - As Partes Contratantes podem aplicar, além das componentes variáveis de compensação de preços, direitos aduaneiros ou outros montantes fixos que não excedam 10% dos seguintes produtos:

(ver documento original) 2 - As Partes Contratantes abolirão progressivamente, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros e outros montantes fixos sobre os produtos indicados infra:

a) Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para cinco sextos do direito de base;

b) Proceder-se-á a cinco novas reduções, de um sexto cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996, 1 de Janeiro de 1997 e 1 de Janeiro de 1998.

(ver documento original) 3 - As Partes Contratantes reduzirão progressivamente, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros e outros montantes fixos, no que se refere aos produtos indicados infra:

a) Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;

b) Proceder-se-á a quatro novas reduções, de 10% cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1997.

(ver documento original)

Artigo 2.º

1 - As Partes Contratantes abolirão progressivamente, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros sobre as importações e outros montantes fixos, no que se refere aos produtos indicados infra:

a) Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para cinco sextos do direito de base;

b) Proceder-se-á a cinco novas reduções, de um sexto cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996, 1 de Janeiro de 1997 e 1 de Janeiro de 1998.

(ver documento original) 2 - As As Partes Contratantes reduzirão progressivamente, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros sobre as importações e outros montantes fixos, no que se refere aos produtos indicados infra:

a) Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;

b) Proceder-se-á a quatro novas reduções, de 10% cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1997.

(ver documento original)

Artigo 3.º

1 - Os direitos de base aos quais serão aplicáveis as sucessivas reduções previstas nos artigos 1.º e 2.º serão, para cada produto, os direitos efectivamente aplicados por uma Parte Contratante, em 1 de Janeiro de 1992, a produtos originários das outras Partes Contratantes. Se, após 1 de Janeiro de 1992, forem aplicáveis quaisquer reduções pautais, em consequência das negociações multilaterais sobre comércio do Uruguay Round, tais direitos reduzidos serão utilizados como direitos de base.

2 - Os direitos reduzidos serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Artigo 4.º

1 - No que se refere à Finlândia, as disposições do artigo 9.º do Protocolo não são aplicáveis aos produtos das posições SH 1517 e 2007.

2 - No que se refere à Noruega, as disposições do artigo 9.º do Protocolo não são aplicáveis aos produtos das posições SH 2007, 2008 e 2104.

Artigo 5.º

1 - No que se refere à Islândia, as disposições do Protocolo não são aplicáveis aos seguintes produtos:

(ver documento original) Este acordo temporário será revisto pelas Partes Contratantes antes do final de 1998.

2 - No que se refere à Islândia, a limitação, prevista no artigo 9.º do Protocolo, dos montantes de compensação de preços cobrados sobre as importações não é aplicável, no que respeita aos produtos das posições SH 0403, 1517, 1806, 1901, 1902, 1905, 2007, 2103 e 2104.

Contudo, os montantes dos encargos sobre as importações cobrados na fronteira não devem exceder nunca o nível aplicado pela Islândia, em 1991, às importações originárias de qualquer Parte Contratante.

Artigo 6.º

1 - No que se refere à Áustria o artigo 16.º do Acordo é aplicável aos produtos da posição SH 2208 o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1996. Contudo, o sistema de licenças aplicado pela Áustria a estes produtos deve ser liberalizado e as licenças devem ser concedidas automaticamente a partir de 1 de Janeiro de 1993.

A Áustria eliminará progressivamente, entre 1 de Janeiro de 1993 e 1 de Janeiro de 1996, de acordo com o calendário seguinte, os direitos aduaneiros cobrados na fronteira sobre as bebidas espirituosas e o álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico, em volume, inferior a 80% vol., da posição SH 2208:

a) Em 1 de Janeiro de 1993, o direito aduaneiro efectivamente pago em 1 de Janeiro de 1991 será reduzido em 15%;

b) Proceder-se-á a uma nova redução de 15% em 1 de Janeiro de 1994;

c) Proceder-se-á a uma nova redução de 30% em 1 de Janeiro de 1995; e d) Proceder-se-á a uma redução final de 40% em 1 de Janeiro de 1996.

Os direitos reduzidos serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

Sem prejuízo do referido supra, e tendo em conta as concessões pautais feitas à Comunidade Económica Europeia no acordo comercial relativo a certos produtos agrícolas originários da Comunidade, a Áustria abolirá a partir de 1 de Janeiro de 1993 os direitos de importação sobre os seguintes produtos:

(ver documento original) 2 - No que se refere aos outros direitos e impostos cobrados sobre as bebidas espirituosas da posição SH 2208, a Áustria respeitará as disposições do artigo 14.º do Acordo.

3 - a) A Áustria aplicará as disposições do Acordo aos seguintes produtos o mais tardar até 1 de Janeiro de 1997:

(ver documento original) b) Enquanto a Áustria não aplicar as disposições do Acordo aos produtos referidos supra, continuarão a ser aplicáveis as disposições do Acordo de Comércio Livre entre a CEE e a Áustria relativas ao comércio bilateral neste sector, incluindo as regras de origem do Protocolo 3 e todas as outras disposições pertinentes. De igual modo, no que se refere ao comércio dos produtos referidos supra entre a Áustria e os outros Estados da EFTA, continuarão a ser aplicáveis o artigo 21.º da Convenção EFTA e o anexo B à mesma Convenção, bem como todas as outras disposições pertinentes.

APÊNDICE N.º 2

Lista de matérias-primas sujeitas à compensação de preços a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º

APÊNDICE N.º 3

Procedimento relativo à alteração da lista de matérias-primas sujeitas à compensação de preços a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º e o apêndice n.º 2.

APÊNDICE N.º 4

Normas relativas às declarações a utilizar e aos procedimentos a respeitar para a sua apresentação, referidas no n.º 2 do artigo 4.º

APÊNDICE N.º 5

Pormenores do procedimento de conferência das declarações referido no n.º 2 do artigo 5.º

APÊNDICE N.º 6

Pormenores dos preços de referência a utilizar, do sistema de notificação e dos procedimentos a respeitar para a confirmação dos preços de referência, referidos no n.º 3 do artigo 6.º

APÊNDICE N.º 7

Lista dos coeficientes a aplicar a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º

QUADRO I

(ver documento original)

QUADRO II

(ver documento original)

PROTOCOLO 4

Relativo às regras de origem

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo entende-se por:

a) «Fabricação», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a «montagem» ou operações específicas;

b) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, material, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante no EEE em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, ou à pessoa no EEE que providenciou para que o último complemento de fabrico ou transformação fosse efectuado fora do EEE, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado:

g) «Valor das matérias»,o valor aduaneiro, aquando da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no EEE;

h) «Valor das matérias originárias», o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

i) «Capítulos» e «posições», os capítulos e posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente Protocolo como Sistema Harmonizado ou SH;

j) «Classificado», designa a classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

k) «Remessa», os produtos que são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange o seu transporte do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única.

TÍTULO II

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 2.º

Critérios de origem

1 - Para efeitos do presente Acordo, são considerados produtos originários do EEE os produtos inteiramente obtidos, ou objecto de suficientes operações de complemento de fabrico ou transformações, no EEE. Para este efeito, os territórios das Partes Contratantes, incluindo as águas territoriais, a que se aplica o presente Acordo são considerados como um território único.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o território da República da Áustria ficará excluído, até 1 de Janeiro de 1997, do território do EEE, para efeitos de determinação da origem dos produtos referidos no apêndice VIII, devendo tais produtos ser considerados originários do EEE apenas se tiverem sido inteiramente obtidos, ou objecto de suficientes operações de complemento de fabrico ou transformações, no território das outras Partes Contratantes.

3 - Os produtos referidos no apêndice VII são temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Não obstante, as disposições do títulos IV a VI são aplicáveis mutatis mutandis a esses mesmos produtos.

Artigo 3.º

Produtos inteiramente obtidos

1 - São considerados inteiramente obtidos no EEE:

a) Os produtos minerais extraídos do seu solo ou do fundo dos seus mares e oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais das Partes Contratantes pelos seus navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos navios-fábricas das Partes Contratantes exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos fora de uso aí recolhidos, que apenas possam servir para a recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que apenas possam servir para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

2 - As expressões «seus navios» e «navios-fábricas das Partes Contratantes», constantes das alíneas f) e g) do n.º 1, só são aplicáveis aos navios e navios-fábricas:

a) Que estejam matriculados ou registados num Estado membro das Comunidades Europeias ou num Estado da EFTA;

b) Que arvorem um pavilhão de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA;

c) Que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias ou de Estados da EFTA, ou a uma sociedade cuja sede esteja situada num desses Estados, cujo ou cujos gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho de fiscalização, bem como a maioria dos membros desses conselhos, sejam nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias ou de Estados da EFTA e, além disso, no caso de sociedades de responsabilidade ilimitada ou limitada, em que pelo menos metade do capital seja detido por esses Estados ou por organismos públicos ou nacionais dos referidos Estados.

d) Cujo comandante e oficiais sejam nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias ou de Estados da EFTA;

e) Cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75%, por nacionais de Estados membros das Comunidades Europeias ou de Estados da EFTA.

Artigo 4.º

Produtos objecto de complemento de fabrico ou de transformação

suficiente

1 - Para efeitos de aplicação do artigo 2.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos no EEE são considerados como objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes no EEE quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas no apêndice II.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, as operações de complemento de fabrico ou transformações que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e que são aplicáveis apenas em relação a essas matérias. Daí decorre que, se um produto que tem a qualidade de produto originário por preencher as condições estabelecidas na lista para esse produto for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe são aplicáveis as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado, não se devendo ter em conta as matérias não originárias que possam ter sido utilizadas no seu fabrico.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, e excepto nos casos previstos em contrário no n.º 4 do artigo 11.º, as matérias não originárias que, em conformidade com as condições estabelecidas na lista para um dado produto, não devem ser utilizadas na fabricação do mesmo podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

a) O seu valor total não exceda 10% do preço do produto à saída da fábrica;

b) Quando forem indicadas na lista uma ou várias percentagens para o valor máximo das matérias não originárias, essas percentagens não sejam excedidas em razão da aplicação do presente número.

O presente número não é aplicável aos produtos abrangidos pelos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

3 - Os n.os 1 e 2 são aplicáveis, excepto nos casos previstos em contrário no artigo 5.º

Artigo 5.º

Operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes

1 - São consideradas insuficientes para conferir a qualidade de produto originário as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações, quer sejam ou não preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.º a) As operações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações equiparáveis);

b) As operações de simples limpeza de pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte;

c):

i) As mudanças de embalagem e as divisões e reuniões de volumes;

ii) A simples colocação em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixa sobre pranchetas, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos ou outros sinais distintivos similares;

e) A simples mistura de produtos, quer sejam ou não de espécies diferentes, dos quais um ou vários dos componentes não preencham as condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados originárias do EEE;

f) A simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

g) A realização conjunta de duas, ou mais, das operações referidas nas alíneas a) a f);

h) O abate de animais.

2 - Todas as operações efectuadas no EEE sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto, quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas no referido produto devem ser consideradas como insuficientes, na acepção do n.º 1.

Artigo 6.º

Unidade de qualificação

1 - A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente Protocolo é o produto específico considerado como a unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

Nessa conformidade:

a) Quando um produto composto por um grupo ou reunião de artigos é classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

b) Quando uma remessa é composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente Protocolo serão aplicadas a cada um dos produtos considerados individualmente.

2 - Quando, em aplicação da regra geral n.º 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens são consideradas na classificação do produto, devem igualmente ser consideradas para efeitos de determinação da origem.

Artigo 7.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas entregues conjuntamente com um material, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do seu equipamento normal e cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja facturado à parte, são considerados como constituindo um todo com o material, a máquina, o aparelho ou o veículo em questão.

Artigo 8.º

Sortidos

Os sortidos, na acepção da regra geral n.º 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários desde que a totalidade dos produtos que entram na sua composição sejam originários. Todavia, um sortido composto por produtos originários e não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica.

Artigo 9.º

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário do EEE não é necessário saber se a energia, a fábrica e o equipamento, bem como as máquinas e ferramentas utilizadas para obtenção desse produto ou os produtos utilizados na produção que não entrem nem se destinem a entrar na composição final do produto, são ou não originários.

TÍTULO III

Requisitos territoriais

Artigo 10.º

Princípio da territorialidade

As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas sem interrupção no EEE. Para este efeito, a aquisição da qualidade de produto originário deve ser considerada interrompida quando as mercadorias que foram sujeitas a operações de complemento de fabrico ou a transformações no EEE tiverem deixado o território do EEE, independentemente de terem ou não sido sujeitas a operações fora desse território, excepto nos casos previsto em contrário nos artigos 11.º e 12.º

Artigo 11.º

Operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas

fora do EEE

1 - A aquisição da qualidade de produto originário nas condições estabelecidas no título II não é afectada pelas operações de complemento de fabrico ou transformações efectuadas fora do EEE em matérias exportadas do EEE e posteriormente aí reimportadas, desde que:

a) As referidas matérias tenham sido inteiramente obtidas ou tenham sido sujeitas, no EEE, a operações de complemento de fabrico ou transformações que vão para além das operações insuficientes previstas no artigo 5.º, antes da sua exportação para fora do EEE; e b) Possa ser provado a contento das autoridades aduaneiras que:

i) As mercadorias reimportadas resultam das operações de complemento de fabrico ou transformações das matérias exportadas; e ii) O valor acrescentado total adquirido fora do EEE através da aplicação do presente artigo não excede 10% do preço à saída da fábrica do produto final em relação ao qual foi reivindicada a qualidade de produto originário.

2 - Para efeitos do n.º 1, as condições estipuladas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário não são aplicáveis no que respeita às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora do EEE. Todavia, sempre que, na lista do apêndice II, seja aplicada para a determinação do carácter originário do produto final em causa uma regra que atribui o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas, o valor total das matérias não originárias utilizadas no EEE e o valor acrescentado total adquirido fora do EEE através da aplicação do presente artigo não podem exceder, no seu conjunto, a percentagem indicada.

3 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, entende-se por «valor acrescentado total» todos os custos acumulados fora do EEE, incluindo todo o valor das matérias acrescentadas.

4 - Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos que não preencham as condições estabelecidas na lista do apêndice II e que apenas possam ser considerados como objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes em resultado da aplicação do n.º 2 do artigo 4.º 5 - Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos inscritos nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

Artigo 12.º

Reimportação de mercadorias

As mercadorias exportadas de uma das Partes Contratantes para um país terceiro e posteriormente reimportadas são consideradas como nunca tendo abandonado o EEE, desde que possa ser provado a contento das autoridades aduaneiras que:

a) As mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas; e b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto estiveram no referido país terceiro ou aquando da sua exportação.

Artigo 13.º

Transporte directo

1 - O regime preferencial previsto nas disposições do Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos que satisfaçam os requisitos previstos no presente Protocolo transportados no interior do EEE. Todavia, o transporte de produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se com passagem por territórios que não o do EEE, eventualmente com transbordo ou colocação em entreposto temporário nesses territórios, desde que os produtos fiquem sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de entreposto e não sejam aí objecto de outras operações que não as de descarregamento e recarregamento ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2 - A prova do preenchimento das condições enunciadas no n.º 1 é fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação:

a) Quer de um título justificativo do transporte único emitido no país de exportação e a coberto do qual se efectuou a travessia do país de trânsito;

b) Quer de um atestado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarregamento e recarregamento dos produtos e, eventualmente, os nomes dos navios utilizados; e iii) A certificação das condições em que se efectuou a permanência dos produtos no país de trânsito;

c) Quer, na sua falta, de qualquer documento probatório.

Artigo 14.º

Exposições

1 - Os produtos expedidos de uma das Partes Contratantes para uma exposição num país terceiro e vendidos após a exposição para importação noutra Parte Contratante beneficiam, na importação, do disposto no Acordo, desde que preencham as condições previstas no presente Protocolo para serem reconhecidos como originários do EEE e desde que seja provado, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Um exportador expediu esses produtos directamente do território de uma das Partes Contratantes para o país onde a exposição se realiza, tendo-os exposto nesse país;

b) Esse exportador vendeu os produtos ou cedeu-os a um destinatário de outra Parte Contratante;

c) Os produtos foram expedidos para essa Parte Contratante, durante a exposição ou imediatamente após a mesma, no estado em que foram expedidos para a exposição;

d) Os produtos, desde o momento em que foram expedidos para a exposição, não foram utilizados para fins diferentes dos da apresentação nessa exposição.

2 - Deve ser emitido um certificado de origem, em conformidade com o disposto no título V, o qual deverá ser apresentado nas condições usuais às autoridades aduaneiras do país de importação, devendo ser indicados o nome e o endereço da exposição. Caso seja necessário, pode ser exigida uma prova documental suplementar da natureza dos produtos e das condições em que foram expostos.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas, com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas ou em locais comerciais com vista à venda de produtos estrangeiros, e durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV

Draubaque ou isenção

Artigo 15.º

Proibição de draubaque ou de isenção no que respeita aos direitos

aduaneiros

1 - As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários do EEE na acepção do presente Protocolo para as quais é emitido um certificado de origem em conformidade com o título V não serão objecto, em nenhuma das Partes Contratantes, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

2 - A proibição prevista no n.º 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, exoneração ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável em qualquer das Partes Contratantes a matérias utilizadas no fabrico, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, essa restituição, exoneração ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos são destinados ao consumo interno nessa Parte Contratante.

3 - O exportador de produtos ao abrigo de um certificado de origem deve estar preparado para apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque no que respeita às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

4 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável às embalagens, na acepção do n.º 2 do artigo 6.º, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas, na acepção do artigo 7.º, e aos sortidos, na acepção do artigo 8.º, sempre que esses artigos não sejam originários.

5 - O disposto nos n.os 1 a 4 é apenas aplicável às matérias a que se aplica o Acordo.

Além disso, não obsta à aplicação, pelas Partes Contratantes, de medidas de compensação de preços para os produtos agrícolas, aplicáveis na exportação, em conformidade com o disposto no Acordo.

TÍTULO V

Prova de origem

Artigo 16.º

Requisitos gerais

1 - Os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiarão, aquando da sua importação numa das Partes Contratantes, do disposto no Acordo mediante a apresentação:

a) Quer de um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do apêndice III;

b) Quer, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 21.º, de uma declaração, cujo texto é apresentado no apêndice IV, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega em qualquer outro documento comercial que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (adiante designada «declaração na factura»).

2 - Sem prejuízo disposto no n.º 1, os produtos originários na acepção do presente Protocolo beneficiarão, nos casos previstos no artigo 26.º, do disposto no Acordo, sem necessidade de apresentação de qualquer dos documentos acima referidos.

Artigo 17.º

Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

1 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação mediante pedido escrito do exportador ou, sob a responsabilidade do mesmo, pelo seu representante autorizado.

2 - Para este feito, o exportador ou o seu representante autorizado deverá preencher tanto o formulário do certificado de circulação EUR.1 como o do pedido de certificado de circulação, cujos modelos são apresentados no apêndice III.

Estes formulários devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com o direito interno do país de exportação. Caso os mesmos sejam preenchidos de forma manuscrita, devem sê-lo a tinta e em letra de imprensa. A descrição dos produtos deve ser indicada na casa reservada para o efeito, sem entrelinhas. Quando a casa não estiver inteiramente preenchida, deve-se fazer um traço horizontal por baixo da última linha e riscar a parte não preenchida.

3 - O exportador que requeira a emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve estar preparado para apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação onde é emitido o certificado de circulação EUR.1, todos os documentos comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo.

4 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA sempre que os produtos em causa possam ser considerados originários do EEE e preencham os outros requisitos do presente Protocolo.

5 - As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão tomarão todas as medidas necessárias para verificar o carácter originário dos produtos, bem como o preenchimento dos outros requisitos do presente Protocolo. Para este efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo e proceder à fiscalização das contas do exportador ou a qualquer outro controlo que considerem necessário.

As autoridades aduaneiras responsáveis pela emissão assegurarão igualmente que os formulários referidos no n.º 2 estão devidamente preenchidos, verificando, em especial, se a casa reservada à descrição dos produtos se encontra preenchida, de forma a excluir qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta.

6 - A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte do certificado reservada às autoridades aduaneiras.

7 - O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação aquando da exportação dos produtos a que se refere.

Deve ser colocado à disposição do exportador logo que a exportação tenha sido efectuada ou assegurada.

Artigo 18.º

Certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º, o certificado de circulação EUR.1 pode ser emitido, a título excepcional, depois da exportação dos produtos a que se refere, desde que:

a) Não tenha sido emitido aquando da exportação devido a erro, omissão involuntária ou circunstâncias especiais; ou b) Seja provado, a contento das autoridades aduaneiras, que o certificado de circulação EUR.1 foi emitido mas não foi aceite aquando da importação por razões técnicas.

2 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, o pedido escrito do exportador deverá indicar o local e a data de exportação dos produtos a que se refere o certificado de circulação EUR.1, bem como as razões do pedido.

3 - As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado que as indicações contidas no pedido do exportador são conformes às do processo correspondente.

4 - Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

«EXPEDIDO A POSTERIORI», «UDSTEDT EFTERFOLGENDE», «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT», (ver documento original), «ISSUED RETROSPECTIVELY», «DÉLIVRÉ A POSTERIORI», «RILASCIATO A POSTERIORI», «AFGEGEVEN A POSTERIORI», EMITIDO A POSTERIORI», «ÚTGEFID EFTIR Á», «UTSTEDT SENERE», «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN», «UTFÄRDAT I ENTERHAND».

(ver documento original) 5 - As menções referidas no n.º 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

Artigo 19.º

Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

1 - Em caso de furto ou roubo, extravio ou destruição de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via passada com base nos documentos de exportação que se encontram em poder dessas autoridades.

2 - A segunda via emitida nesses termos deve conter uma das menções seguintes:

«DUPLIDADO», «DUPLIKAT», «DUPLIKAT», (ver documento original), DUPLICATE», «DUPLICATA», «DUPLICATO» «DUPLICAAT», «SEGUNDA VIA», «EFTIRRIT», DULIKAT», KAKSOISKAPPALE», DUPLIKAT».

(ver documento original) 3 - A menção referida no n.º 2 deve ser inscrita na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.

4 - A segunda via, que deve indicar a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 20.º

Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de

origem emitida anteriormente

Sempre que produtos que constituam uma remessa única ao abrigo de um só certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na factura sejam colocados sob controlo de uma estância aduaneira num Estado membro das Comunidades Europeias ou num Estado da EFTA, será possível substituir a prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 emitidos por essa estância aduaneira para efeitos de envio de todos ou alguns desses produtos para outras estâncias aduaneiras, localizadas ou não no mesmo Estado membro das Comunidades Europeias ou Estado da EFTA.

Artigo 21.º

Condições para a apresentação de uma declaração na factura

1 - Uma declaração na factura, nos termos referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 16.º, pode ser apresentada:

a) Por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.º;

b) Por qualquer exportador no que diz respeito a qualquer remessa que consista numa ou mais embalagens contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6000 ecus.

2 - Pode ser apresentada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários do EEE e preencherem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.

3 - O exportador que faz a declaração na factura deve estar preparado para apresentar em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras do país do exportador, todos os documentos comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do preenchimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

4 - A declaração na factura deve ser feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial a declaração cujo texto é apresentado no apêndice IV, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido apêndice em conformidade com o direito interno do país de exportação. A declaração pode igualmente ser manuscrita; nesse caso, deve ser escrita a tinta e em letras de imprensa.

5 - As declarações na factura devem ostentar a assinatura manuscrita original do exportador.

Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.º podem não assinar essas declarações desde que assumam um compromisso escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação em como aceitam a responsabilidade total por qualquer declaração na factura que o identifique, como se a mesma ostentasse efectivamente a sua assinatura manuscrita.

6 - A declaração na factura pode ser apresentada pelo exportador aquando da exportação dos produtos a que se refere ou posteriormente. Se a declaração na factura for apresentada após os produtos a que se refere terem sido declarados às autoridades aduaneiras do país de importação, essa declaração na factura deve indicar os documentos já apresentados a essas mesmas autoridades.

Artigo 22.º

Exportadores autorizados

1 - As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir denominado «exportador autorizado», que envie remessas frequentes de produtos ao abrigo do Acordo e que ofereça, a contento das autoridades aduaneiras, todas as garantias necessárias para que se possa controlar o carácter originário desses mesmos produtos, bem como o preenchimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo, a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa.

2 - As autoridades aduaneiras podem sujeitar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.

3 - As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deverá constar da declaração na factura.

4 - As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.

5 - As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura.

Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.º 1, não preencha as condições referidas no n.º 2 ou faça um uso incorrecto da autorização.

Artigo 23.º

Prazo de validade da prova de origem

1 - O certificado de circulação EUR.1 é válido por um prazo de quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação e deve ser apresentado dentro desse mesmo prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

A declaração na factura é válida por quatro meses a contar da data em que foi feita pelo exportador e deve ser apresentada dentro desse mesmo prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.

2 - Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação após a data limite de apresentação referida no n.º 1 poderão ser aceites para efeitos de aplicação do tratamento preferencial, quando a não apresentação desses documentos dentro do prazo seja devida a motivos de força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3 - Noutros casos de apresentação em atraso, as autoridades aduaneiras do país de importação poderão aceitar os certificados de circulação EUR.1 ou as declarações na factura se os produtos lhes tiverem sido apresentados antes da referida data limite.

Artigo 24.º

Apresentação da prova de origem

Os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura devem ser apresentados às autoridades aduaneiras do país de importação nos termos dos procedimentos em vigor nesse mesmo país. As referidas autoridades podem exigir a tradução de um certificado de circulação EUR.1 ou de uma declaração na factura. Podem igualmente exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador em como os produtos respeitam as condições previstas para a aplicação do Acordo.

Artigo 25.º

Importação por remessas escalonadas

Quando, a pedido do importador e nas condições definidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, forem importados em remessas escalonadas produtos desmontados ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral n.º 2 do Sistema Harmonizado, abrangidos pelas secções XVI e XVII ou pelas posições 7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, será apresentada às autoridades aduaneiras, aquando da importação da primeira remessa, uma só prova de origem desses mesmos produtos.

Artigo 26.º

Isenções da prova formal de origem

1 - São admitidos como produtos originários, sem necessidade de apresentação de uma prova formal de origem, os produtos enviados em pequenas remessas entre particulares ou contidos nas bagagens pessoais dos viajantes, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial e que sejam declaradas como preenchendo as condições referidas no presente Protocolo e quando não existam quaisquer dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso de produtos enviados por correio, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira C2/CP3, ou numa folha de papel anexa àquele documento.

2 - São consideradas como desprovidas de qualquer carácter comercial as importações que apresentem um carácter ocasional relativas unicamente a produtos reservados para o uso pessoal ou familiar dos destinatários ou dos viajantes, desde que seja evidente, dada a natureza e a quantidade dos produtos, que não se destinam a qualquer fim comercial.

3 - Além disso, o valor total desses produtos não deve ser superior a 500 ecus, no que respeita às pequenas remessas, ou a 1200 ecus, no que respeita aos produtos que fazem parte da bagagem pessoal dos viajantes.

Artigo 27.º

Declaração do fornecedor

1 - Sempre que, numa das Partes Contratantes, seja emitido um certificado de circulação EUR.1, ou apresentada uma declaração na factura relativamente a produtos originários em cujo fabrico foram utilizadas mercadorias importadas de outras Partes Contratantes que tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou a transformações no EEE sem que lhes tenha sido conferida a qualidade de produto originário preferencial, serão tidas em conta as declarações do fornecedor em relação a essas mercadorias, nos termos do presente artigo.

2 - A declaração do fornecedor referida no n.º 1 constituirá elemento de prova das operações de complemento de fabrico ou das transformações a que foram sujeitas no EEE as mercadorias em causa, para se determinar se os produtos em cujo fabrico essas mercadorias foram utilizadas podem ser considerados como produtos originários do EEE e preenchem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.

3 - Salvo nos casos previstos no n.º 4, o fornecedor deve apresentar uma declaração separada para cada remessa de mercadorias, sob a forma prevista do apêndice V, numa folha de papel anexa à factura, à nota de entrega ou a qualquer outro documento comercial que descreve as mercadorias em causa com suficiente pormenor para permitir a sua identificação.

4 - Sempre que um fornecedor abastecer regularmente um determinado cliente com mercadorias relativamente às quais as operações de complemento de fabrico ou as transformações no EEE sejam susceptíveis de se manter sem alterações por muito tempo, poderá apresentar uma só declaração do fornecedor, que abrangerá posteriores remessas dessas mercadorias, adiante designada «declaração a longo prazo do fornecedor».

A declaração a longo prazo do fornecedor terá normalmente um prazo de validade de um ano a contar da data de apresentação da declaração. As autoridades aduaneiras do país onde a declaração é apresentada estabelecem as condições ao abrigo das quais a mesma pode ter um prazo de validade mais longo.

A declaração a longo prazo do fornecedor deve ser apresentada sob a forma prescrita no apêndice VI e descrever as mercadorias em causa com suficiente pormenor para permitir a sua identificação. Esta declaração deve ser enviada ao cliente em causa antes de este receber a primeira remessa das mercadorias que abrange ou acompanhar essa remessa.

O fornecedor informará imediatamente o seu cliente logo que a sua declaração a longo prazo deixe de ser aplicável às mercadorias fornecidas.

5 - A declaração do fornecedor referida nos n.os 3 e 4 deve ser dactilografada ou impressa numa das línguas em que está redigido o Acordo, em conformidade com o direito interno do país em que é apresentada, e deve ostentar a assinatura manuscrita original do fornecedor. A declaração pode igualmente ser manuscrita; nesse caso, deve ser escrita a tinta e em letra de imprensa.

6 - O fornecedor que faz a declaração deve estar preparado para apresentar, em qualquer altura, a pedido das autoridades aduaneiras do país onde a declaração é apresentada, todos os documentos comprovativos de que as informações prestadas na referida declaração estão correctas.

Artigo 28.º

Documentos comprovativos

Os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º, no n.º 3 do artigo 21.º e no n.º 6 do artigo 27.º como elementos probatórios de que os produtos abrangidos por um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários do EEE e preenchem os demais requisitos do presente Protocolo, e que as informações prestadas na declaração do fornecedor estão correctas, podem ser, nomeadamente, os seguintes:

a) Uma prova directa dos processos utilizados pelo exportador ou pelo fornecedor para obter as mercadorias em causa, a qual pode consistir, por exemplo, nas suas contas ou na sua contabilidade interna;

b) Documentos que comprovem o carácter originário das matérias utilizadas no fabrico das mercadorias em causa, emitidos ou apresentados na Parte Contratante onde os mesmos são utilizados em conformidade com o direito interno dessa Parte Contratante;

c) Documentos probatórios das operações de complemento de fabrico ou das transformações efectuadas no EEE às matérias utilizadas no fabrico das mercadorias em causa, emitidos ou apresentados na Parte Contratante onde os mesmos são utilizados em conformidade com o direito interno dessa Parte Contratante;

d) Certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura que comprovem o carácter originário das matérias utilizadas no fabrico das mercadorias em causa, emitidos ou apresentados noutras Partes Contratantes em conformidade com o presente Protocolo;

e) Declarações do fornecedor que comprovem as operações de complemento de fabrico ou as transformações efectuadas no EEE às matérias utilizadas no fabrico das mercadorias em causa, prestadas noutras Partes Contratantes em conformidade com o disposto no presente Protocolo;

f) Documentos relativos às operações de complemento de fabrico ou às transformações efectuadas fora do EEE nos termos do artigo 11.º que comprovem que foram preenchidos os requisitos previstos nesse artigo.

Artigo 29.º

Conservação da prova de origem, da declaração do fornecedor e dos

documentos comprovativos

1 - O exportador que requeira a emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar durante pelo menos dois anos os documentos referidos no n.º 3 do artigo 17.º 2 - O exportador que apresente uma declaração na factura deve conservar durante pelo menos dois anos uma cópia dessa declaração na factura, bem como os documentos referidos no n.º 3 do artigo 21.º 3 - O fornecedor que apresente uma declaração do fornecedor deve conservar durante pelo menos dois anos cópias da declaração e da factura, nota de entrega ou outro documento comercial ao qual tenha sido anexa a referida declaração, bem como os documentos referidos no n.º 6 do artigo 27.º O fornecedor que apresente uma declaração a longo prazo do fornecedor deve conservar durante pelo menos dois anos cópias da declaração e de todas as facturas, notas de entrega e outros documentos comerciais relativos às mercadorias abrangidas pela declaração enviada ao cliente em causa, bem como os documentos referidos no n.º 6 do artigo 27.º Este prazo começa a decorrer a partir da data de caducidade da declaração a longo prazo do fornecedor.

4 - As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar durante pelo menos dois anos o formulário do pedido referido no n.º 2 do artigo 17.º 5 - As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar durante pelo menos dois anos os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes foram apresentados.

Artigo 30.º

Discrepâncias e erros formais

1 - A detecção de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura e as inscritas nos documentos entregues na estância aduaneira para efeitos de cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto a nulidade do certificado de circulação EUR.1 ou da declaração na factura se for devidamente apurado que esse certificado ou essa declaração corresponde às mercadorias apresentadas.

2 - Erros formais óbvios, como por exemplo erros de dactilografia, num certificado de circulação EUR.1, numa declaração na factura ou numa declaração do fornecedor, não implicam a rejeição do documento, se esses erros não forem susceptíveis de criar dúvidas quanto à correcção das declarações prestadas nesse documento.

Artigo 31.º

Montantes expressos em ecus

1 - Os montantes expressos na moeda nacional do Estado de exportação equivalentes aos montantes expressos em ecus são fixados pelo Estado de exportação e devem ser comunicados às outras Partes Contratantes.

Quando os montantes forem superiores aos montantes fixados pelo Estado de importação, este aceitá-los-á se os produtos estiverem facturados na moeda do Estado de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de outro Estado membro das Comunidades Europeias ou Estado da EFTA, o Estado de importação aceitará o montante notificado pelo Estado em causa.

2 - Até 30 de Abril de 1998, inclusive, os montantes a utilizar na moeda nacional de um determinado país serão os equivalentes, nessa moeda nacional, aos montantes expressos em ecus em 1 de Outubro de 1992.

Para cada período seguinte de cinco anos, os montantes expressos em ecus e os seus equivalentes nas moedas nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA serão revistos pelo Comité Misto do EEE, com base nas taxas de câmbio do ecu em vigor no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano que precede esse período de cinco anos.

Ao efectuar essa revisão, o Comité Misto do EEE deve assegurar que não haverá uma diminuição dos montantes a utilizar em qualquer moeda nacional e deve, além disso, considerar a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais.

Para este efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em ecus.

TÍTULO VI

Acordos de cooperação administrativa

Artigo 32.º

Assistência mútua

Tendo em vista assegurar uma aplicação correcta do presente Protocolo, as Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente assistência por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1, das declarações na factura e das declarações dos fornecedores, bem como da exactidão das informações prestadas nesses documentos.

Artigo 33.º

Controlo da prova de origem

1 - Os controlos a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e das declarações na factura serão efectuados por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade desses documentos, ao carácter originário dos produtos em causa ou ao preenchimento dos outros requisitos previstos no presente Protocolo.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devem reenviar o certificado de circulação EUR.1 e a factura, no caso de ter sido apresentada, ou a declaração na factura, ou uma cópia desses mesmos documentos, as autoridades aduaneiras do país de exportação indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma para a realização de um inquérito.

As mesmas deverão ainda apresentar, em apoio do pedido de controlo a posteriori, quaisquer documentos e informações que tenham obtido e que sugiram que as informações prestadas no certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura são incorrectas.

3 - Caberá às autoridades aduaneiras do país de exportação efectuar esse controlo. Para esse efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo e proceder à fiscalização das contas do exportador, ou a qualquer outro controlo que considerem necessário.

4 - Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do tratamento preferencial aos produtos em causa enquanto aguardam os resultados do controlo, devem prontificar-se, perante o importador, a libertar os produtos, sem prejuízo de quaisquer medidas cautelares que julguem necessárias.

5 - As autoridades aduaneiras que requereram o controlo devem ser informadas dos resultados do mesmo logo que possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos e se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários do EEE e preenchem os outros requisitos previstos no presente Protocolo.

Artigo 34.º

Controlo da declaração do fornecedor

1 - Os controlos a posteriori das declarações dos fornecedores ou das declarações a longo prazo dos fornecedores podem ser efectuados por amostragem ou quando as autoridades aduaneiras do país onde essas mesmas declarações foram tidas em conta para emitir o certificado de circulação EUR.1 ou para apresentar uma declaração na factura tiverem dúvidas fundamentadas quanto à autenticidade do documento ou à exactidão das informações prestadas no referido documento.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto do n.º 1, as autoridades aduaneiras do país acima referido devem reenviar a declaração do fornecedor e a(s) factura(s), nota(s) de entrega ou outro(s) documento(s) comercial(ais) relativo(s) às mercadorias abrangidas por essa declaração, às autoridades aduaneiras do país onde foi apresentada a declaração, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma para a realização de um inquérito.

As mesmas devem apresentar, em apoio do pedido de controlo a posteriori, quaisquer documentos e informações que tenham obtido e que sugiram que as informações prestadas na declaração do fornecedor são incorrectas.

3 - Caberá às autoridades aduaneiras do país onde foi apresentada a declaração do fornecedor efectuar este controlo. Para este efeito, podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo e proceder à fiscalização das contas do fornecedor ou a qualquer outro controlo que considerem necessário.

4 - As autoridades aduaneiras que requereram o controlo devem ser informadas dos resultados do mesmo logo que possível. Esses resultados devem indicar claramente se as informações prestadas na declaração do fornecedor estão correctas e possibilitar que determinem se e em que medida essa declaração do fornecedor poderia ser tida em conta para a emissão de um certificado de circulação EUR.1 ou para a apresentação de uma declaração na factura.

Artigo 35.º

Resolução de litígios

Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos nos artigos 33.º e 34.º que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem um controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela execução do mesmo, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente Protocolo, os mesmos serão submetidos à apreciação do Comité Misto do EEE.

Artigo 36.º

Sanções

Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações incorrectas a fim de obter um tratamento preferencial para certos produtos.

TÍTULO VII

Ceuta e Melilha

Artigo 37.º

Disposições aplicáveis a Ceuta e Melilha

1 - O termo «EEE» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta e Melilha. A expressão «produtos originários do EEE» não abrange os produtos originários de Ceuta e Melilha.

2 - Para efeitos de aplicação do Protocolo 49, relativo aos produtos originários de Ceuta e Melilha, o presente Protocolo aplica-se mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais previstas no artigo 38.º

Artigo 38.º

Condições especiais

1 - Devem ser considerados:

a) Produtos originários de Ceuta e Melilha:

i) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

ii) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cujo fabrico foram utilizadas matérias não inteiramente obtidas nesses territórios, desde que esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes em Ceuta e Melilha. Contudo, esta condição não se aplica às matérias originárias do EEE na acepção do presente Protocolo;

b) Produtos originários do EEE:

i) Os produtos inteiramente obtidos no EEE;

ii) Os produtos obtidos no EEE em cujo fabrico foram utilizadas matérias não inteiramente obtidas nesse território, desde que esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes no EEE. Contudo, esta condição não se aplica às matérias originárias de Ceuta e Melilha na acepção do presente Protocolo.

2 - Ceuta e Melilha são consideradas um único território.

3 - Quando uma prova de origem, emitida nos termos do presente Protocolo, se referir a produtos originários de Ceuta e Melilha o exportador deve indicá-lo claramente através do símbolo «CM».

No caso do certificado de circulação EUR.1, essa menção deve ser inscrita na casa 4 do certificado.

No caso de uma declaração na factura, será inscrita no documento em que a declaração é apresentada.

4 - As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo a Ceuta e Melilha.

5 - O artigo 15.º não se aplica às trocas comerciais entre Ceuta e Melilha, por um lado, e os Estados da EFTA, por outro.

APÊNDICE I

Notas introdutórias à lista do apêndice II

1 - A lista estabelece, para todos os produtos abrangidos pelo presente Acordo, as condições necessárias para que se considere que esses produtos foram sujeitos a suficientes operações de complemento de fabrico ou transformações na acepção do n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo.

2:

2.1 - As duas primeiras colunas da lista descrevem o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou do capítulo do Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias utilizada nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra das colunas 3 ou 4 apenas se aplica à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

2.2 - Quando são agrupados na coluna 1 vários n.os de posição ou é dado um número de capítulo e a descrição do produto na coluna 2 é, por conseguinte, feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 ou 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

2.3 - Quando na lista existem regras diferentes aplicáveis a diferentes produtos dentro da mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das coluna 3 e 4.

2.4 - Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não se encontrar prevista qualquer regra de origem na coluna 4, será obrigatoriamente aplicável a regra definida na coluna 3.

3:

3.1 - As disposições previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produto originário e utilizados no fabrico de outros produtos são aplicáveis, noutra fábrica no mesmo país ou noutro país do EEE, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida dentro da fábrica onde esses produtos são utilizados.

Exemplo:

Um motor da posição 8407 é fabricado num dado país, a partir de esboços de forja de ligas de aço da posição ex 7224. A regra aplicável aos motores da posição 8407 estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não deve exceder 40% do preço do produto à saída da fábrica.

Se esse esboço foi obtido no EEE a partir de um lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição ex 7224. Este esboço pode então ser considerado originário para cálculo do valor do motor, sem se ter em consideração se o esboço foi ou não fabricado na mesma fábrica que o motor, noutra fábrica no mesmo país ou noutro país do EEE. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração ao somar o valor das matérias não originárias utilizadas.

3.2 - A regra constante da lista representa o complemento de fabrico ou a transformação mínimos requeridos e a execução de complementos de fabrico ou transformações superiores confere igualmente a qualidade de originário;

inversamente, a execução de complementos de fabrico ou transformações inferiores a esse limiar não pode conferir a qualidade de produto originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, é permitida a sua utilização na fase anterior da fabricação mas não numa fase posterior.

3.3 - Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não implica a utilização simultânea de todas as matérias.

Exemplo:

A regra aplicada aos tecidos dos ex capítulos 50 a 55 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e substâncias químicas, entre outras. Esta regra não implica que as fibras e as substâncias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

3.4 - Quando uma regra constante da lista especifique que um produto tem que ser fabricado a partir de determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra (v. igualmente nota 6.2 relativa aos têxteis).

Exemplo:

A regra da posição 1904, que proíbe expressamente a utilização de cereais e seus derivados, não impede evidentemente a utilização de sais minerais, de produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos a partir de cereais.

Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza numa fase anterior do fabrico.

Exemplo:

No caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, se estiver estabelecido que esse artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes normalmente não possam ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra na fase do complemento de produção anterior ao fio, ou seja, no estado de fibra.

3.5 - Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas não pode nunca exceder a mais elevada das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas que se aplicam a matérias especiais não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

4:

4.1 - A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para fazer referência a fibras que não sejam fibras artificiais ou sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios, e, salvo indicação em contrário, abrange fibras que foram cardadas penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

4.2 - A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503, seda das posições 5002 e 5003, assim como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105, as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras de origem vegetal das posições 5301 a 5305.

4.3 - As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel» utilizadas na lista designam matérias que não se encontram classificadas nos capítulos 50 a 63 e que podem ser utilizadas para fabricar fibras ou fios sintéticos ou artificiais ou fios ou fibras de papel.

4.4 - A expressão «fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas» utilizada na lista inclui os cabos de filamentos, as fibras descontínuas ou os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507.

5:

5.1 - No caso de determinado produto classificado nas posições da lista remeter para a presente nota introdutória, não se aplicam as condições da coluna 3 da lista às diferentes matérias têxteis de base utilizadas no fabrico desse produto, desde que, consideradas no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis utilizadas (v. igualmente as notas 5.3 e 5.4 infra).

5.2 - No entanto, esta tolerância só deve ser aplicada a produtos misturados que tenham sido fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- seda;

- lã;

- pêlo grosseiro (de animal);

- pêlo fino (de animal);

- crina de cavalo;

- algodão;

- matérias utilizadas na fabricação do papel e papel;

- linho;

- cânhamo;

- juta ou outras fibras têxteis liberianas;

- sisal e outras fibras têxteis do género Agave;

- cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais;

- filamentos sintéticos;

- filamentos artificiais;

- fibras sintéticos descontínuas - fibras artificiais descontínuas.

Exemplo:

Um fio da posição 5205 obtido a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 e um fio misto. Desse modo, podem ser utilizadas fibras sintéticas descontínuas originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de substâncias químicas ou de pastas têxteis), desde que não excedem 10% do peso do fio.

Um tecido de lã da posição 5112 obtido a partir de fio de lã da posição 5107 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5509 é um tecido misto. Desse modo, pode ser utilizado fio sintético não originário que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de substâncias químicas ou pastas têxteis) ou fios de lã que não satisfaçam as regras de origem (que exigem a utilização de fibras naturais não cardadas nem penteadas, nem preparadas de outro modo para serem fiadas) ou uma combinação desses dois tipos de fios, até um máximo de 10% do peso do tecido.

Um tecido tufado da posição 5802 obtido a partir de fio de algodão da posição 5205 e de um tecido de algodão da posição 5210 só pode ser considerado como produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições diferentes ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Se o mesmo tecido tufado for fabricado a partir de fio de algodão da posição 5205 e um tecido sintético da posição 5407, é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis diferentes e que o tecido tufado é, consequentemente, um produto misto.

Uma carpeta tufada fabricada com fios artificiais e fios de algodão e com um reforço de juta é um produto misto porque implica a utilização de três matérias têxteis. Podem ser utilizados materiais não originários num estádio de fabricação posterior ao permitido pela regra, desde que o peso total do conjunto não exceda 10% do peso dos materiais têxteis ou da carpeta.

Portanto, o reforço de juta e ou os fios artificiais podem ser importados nesse estádio de fabricação, desde que sejam cumpridas as condições de peso.

5.3 - No caso de produtos que incorporem fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não, a tolerância é aumentada para 20% no que respeita aos fios.

5.4 - No caso dos produtos formados por uma alma que consista numa folha de alumínio ou numa película de matéria plástica revestida ou não de pó de alumínio, com uma largura não superior a 5 mm, estando a alma colada entre duas películas de matéria plástica, a tolerância é aumentada para 30% relativamente à alma.

6:

6.1 - Relativamente às confecções têxteis que, na lista, sejam objecto de uma nota de pé de página que remeta para a presente nota introdutória, podem ser utilizadas as matérias têxteis, com excepção dos forros e tecidos de reforço, que não satisfaçam a regra fixada na coluna 3 para a confecção referida desde que sejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8% do preço do produto à saída da fábrica.

6.2 - As matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas livremente, quer contenham ou não matérias têxteis.

Exemplo:

Se uma regra da lista exigir que, para determinado artigo de matéria têxtil, como umas calças, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, por exemplo botões, porque estes não estão classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de colchetes de pressão, embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

6.3 - Quando se aplica uma regra de percentagem, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deverá ser tido em conta para o cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

APÊNDICE II

Lista das operações de complemento de fabrico ou das transformações

a efectuar nas matérias não originárias para que o produto transformado

possa adquirir qualidade de produto originário

(ver documento original)

APÊNDICE III

Certificado de circulação EUR.1 e pedido de certificado de circulação

EUR.1

Instruções para a impressão

1 - O formato do certificado EUR.1 é de 210 mm x 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m2. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

2 - As autoridades dos países do EEE podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir um referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permite a sua identificação.

Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

(ver documento original)

APÊNDICE IV

Declaração na factura

A declaração na factura deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

O abaixo assinado, exportador dos produtos cobertos pelo presente documento [autorização aduaneira n.º ... (ver nota 1)], declara que, salvo expressamente indicado em contrário, estes produtos são de origem preferencial EEE (ver nota 2).

Versão espanhola El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n ... (ver nota 1)] declara que, salvo indicatión en sentido contrario, estos produtos gozan de un origen preferencial EEE (ver nota 2).

Versão dinamarquesa Eksportoren af varer, der er omfattet af naervaerende dokument [toldmyndighedernes tilladelse nr. ... (ver nota 1)], erklaerer, at varnene, medmindre andet tydeligt er angivet, har praeferenceoprindelse i EOS (ver nota 2).

Versão alemã Der Ausführer [Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr ... (ver nota 1)] der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht erklärt, dass diese Waren, soweit nich anders angegeben, präferenzbegünstigte EWR-Ursprungwaren sind (ver nota 2).

Versão francesa L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière nº ... (ver nota 1)] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle EEE (ver nota 2).

Versão grega (ver documento original) Versão inglesa The exporter of the products covered by this document [customs authorization no. ... (ver nota 1)] declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of EEA preferential origin (ver nota 2).

Versão italiana L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazion doganale n. ... (ver nota 1)] dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale SEE (ver nota 2).

Versão neerlandesa De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is [douanevergunning nr. ... (ver nota 1)], verklaart dat, behoudens uidrukelijke andersluidend vermelding, deze goederen van preferentiële EER-oorsprong zijn (ver nota 2).

Versão islandesa (ver documento original) Versão norueguesa Eksportoren av produktene omfattet av dette dokument [tollmyndighetenes autorisasjonsnr. ... (ver nota 1)] erklaerer at disse produktene, unntatt hvor annet er tydelig angitt, har EOS preferanseopprinnelse (ver nota 2).

Versão finlandesa Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä [tullin lupanumero ... (ver nota 1)] ilmoittaa, että nämä toutteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeuttavaa ETA-alkuperää (ver nota 2).

Versão sueca Exportören av de varor som omfattas av detta dokument [tullmyndighetens tillstand nr ... (ver nota 1)] försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmansberättigande EES-ursprung (ver nota 2).

... (ver nota 3) (local e data).

... (ver nota 4) (assinatura do exportador, seguida do seu nome, escrito de forma clara).

(nota 1) Quando a declaração na factura é prestada por um exportador autorizado na acepção do artigo 22.º do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na factura não é prestada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

(nota 2) Quando o documento em que é prestada a declaração está relacionado, em todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, na acepção do artigo 38.º do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente através da menção «CM».

(nota 3) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

(nota 4) V. n.º 5 do artigo 21.º do anexo. Nos casos em que o exportador não é obrigado a assinar, a isenção de assinatura implica igualmente a isenção de indicação do nome do signatário.

APÊNDICE V

Declaração do fornecedor

A declaração do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO DO FORNECEDOR

Relativa aos produtos objecto de operações de complemento de fabrico

ou de transformação no EEE que não obtiveram o estatuto originário

preferencial

(ver documento original)

APÊNDICE VI

Declaração a longo prazo do fornecedor

A declaração a longo prazo do fornecedor, cujo texto é apresentado a seguir, deve ser prestada de acordo com as notas de pé de página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

DECLARAÇÃO A LONGO PRAZO DO FORNECEDOR

Relativa às mercadorias objecto de operações de complemento de

fabrico ou de transformação no EEE que não obtiveram o estatuto

originário preferencial

(ver documento original)

APÊNDICE VII

Lista dos produtos referidos no n.º 3 do artigo 2.º temporariamente

excluídos do âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às

disposições dos títulos IV a VI

(ver documento original)

APÊNDICE VIII

Lista dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 2.º relativamente aos

quais o território da República da Áustria está excluído do território do

EEE para efeitos de determinação da origem

(ver documento original)

PROTOCOLO 5

Relativo aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (Listenstaina e Suíça) 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente Protocolo, o Listenstaina e a Suíça podem continuar a aplicar temporariamente direitos aduaneiros de natureza fiscal sobre os produtos das posições pautais especificadas no quadro em anexo, observando, no entanto, as condições previstas no artigo 14.º do Acordo. No respeitante às posições pautais 0901 e ex 2101, esses direitos aduaneiros serão suprimidos, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1996.

2 - Quando, no Listenstaina ou na Suíça, se der início à produção de um produto equivalente a um dos produtos enumerados no quadro em anexo, será suprimido o direito aduaneiro de natureza fiscal a que este último produto se encontra sujeito.

3 - O Comité Misto do EEE analisará a situação antes do final de 1996.

QUADRO

(ver documento original)

PROTOCOLO 6

Relativo à constituição de reservas obrigatórias pela Suíça e pelo

Listenstaina

Em períodos de grave crise no aprovisionamento, a Suíça e o Listenstaina podem sujeitar a um regime de reservas obrigatórias os produtos que são indispensáveis para a sobrevivência da população e, no caso da Suíça, para as Forças Armadas, cuja produção na Suíça e no Listenstaina seja insuficiente, ou mesmo inexistente, e cujas características e natureza permitam a constituição de reservas.

A Suíça e o Listenstaina aplicarão este regime de forma que dele não resulte qualquer discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos importados das outras Partes Contratantes e os produtos nacionais similares ou de substituição.

PROTOCOLO 7

Relativo às restrições quantitativas que podem ser mantidas pela

Islândia

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Acordo, a Islândia pode manter restrições quantitativas relativamente aos produtos a seguir enumerados:

(ver documento original)

PROTOCOLO 8

Relativo aos monopólios estatais

1 - O artigo 16.º do Acordo será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, em relação aos seguintes monopólios estatais de natureza comercial:

- Monopólio austríaco do sal;

- Monopólio islandês dos adubos e fertilizantes;

- Monopólios do sal e da pólvora da Suíça e do Listenstaina.

2 - O artigo 16.º é igualmente aplicável ao vinho (posição 22.04 do SH).

PROTOCOLO 9

Relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do

mar

Artigo 1.º

1 - Sem prejuízo das disposições constantes do apêndice n.º 1, os Estados da EFTA suprimirão, aquando da entrada em vigor do Acordo, os direitos aduaneiros de importação e os encargos de efeito equivalente relativos aos produtos enumerados no quadro I do apêndice n.º 2.

2 - Sem prejuízo das disposições constantes do apêndice n.º 1, os Estados da EFTA não aplicarão quaisquer restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente sobre os produtos enumerados no quadro I do apêndice n.º 2. Neste contexto, são aplicáveis as disposições do artigo 13.º do Acordo.

Artigo 2.º

1 - Aquando da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade suprimirá os direitos aduaneiros de importação e os encargos de efeito equivalente relativos aos produtos enumerados no quadro II do apêndice n.º 2.

2 - A Comunidade reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros sobre os produtos enumerados no quadro III do apêndice n.º 2 de acordo com o seguinte calendário:

a) Em 1 de Janeiro de 1993, cada direito será reduzido para 86% do direito de base;

b) Efectuar-se-ão quatro outras reduções do direito de base de 14% cada uma, em 1 de Janeiro de 1994, 1 de Janeiro de 1995, 1 de Janeiro de 1996 e 1 de Janeiro de 1997.

3 - Os direitos de base relativamente aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no n.º 2 serão, para cada produto, os direitos consolidados pela Comunidade no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou, sempre que o direito não seja consolidado, o direito autónomo em 1 de Janeiro de 1992. Caso, após 1 de Janeiro de 1992, sejam aplicáveis quaisquer reduções pautais resultantes das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, esses direitos reduzidos serão utilizados como direitos de base.

Sempre que no âmbito de acordos bilaterais entre a Comunidade e Estados da EFTA existirem direitos reduzidos relativamente a certos produtos, esses direitos serão considerados direitos de base relativamente a cada um dos Estados da EFTA em causa.

4 - As taxas dos direitos calculados nos termos dos n.os 2 e 3 serão aplicados por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.

5 - A Comunidade não aplicará quaisquer restrições quantitativas à importação ou medidas de efeito equivalente relativamente aos produtos enumerados no apêndice n.º 2.

Neste contexto, são aplicáveis as disposições do artigo 13.º do Acordo.

Artigo 3.º

As disposições dos artigos 1.º e 2.º são aplicáveis a produtos originários das Partes Contratantes. As regras de origem constam do Protocolo 4 do Acordo.

Artigo 4.º

1 - São suprimidos os auxílios estatais ao sector da pesca que sejam susceptíveis de falsear a concorrência.

2 - A legislação relativa à organização dos mercados no sector da pesca será ajustada de forma a não falsear a concorrência.

3 - As Partes Contratantes procurarão criar condições de concorrência que permitam às outras Partes Contratantes dispensar a aplicação de medidas anti-dumping e de direitos compensatórios.

Artigo 5.º

As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias a fim de assegurar que todos os navios de pesca que arvorem pavilhão de outras Partes Contratantes beneficiem do mesmo acesso que o concedido aos seus próprios navios aos portos e instalações de primeira venda, bem como a todo o equipamento conexo e instalações técnicas.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, uma Parte Contratante pode recusar desembarques de peixe de reservas haliêuticas de interesse comum se se verificar um desacordo grave quanto à gestão das mesmas.

Artigo 6.º

Caso as necessárias adaptações legislativas não tenham sido efectuadas a contento das Partes Contratantes aquando da entrada em vigor do Acordo, todas as questões pendentes poderão ser apresentadas ao Comité Misto do EEE. Na eventualidade de não se chegar a acordo, são aplicáveis mutatis mutandis as disposições do artigo 114.º

Artigo 7.º

As disposições dos acordos enumerados no apêndice n.º 3 prevalecerão sobre as disposições do presente Protocolo caso concedam aos Estados da EFTA em causa regimes comerciais mais favoráveis do que o presente Protocolo.

APÊNDICE N.º 1

Artigo 1.º

A Finlândia pode manter temporariamente o seu regime relativamente aos produtos a seguir indicados. O mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, a Finlândia apresentará um calendário fixo para a eliminação destas derrogações:

(ver documento original)

Artigo 2.º

1 - O Listenstaina e a Suíça podem manter direitos aduaneiros sobre as importações dos seguintes produtos:

(ver documento original) Este regime deverá ser revisto antes de 1 de Janeiro de 1993.

2 - Sem prejuízo de uma eventual tarifação resultante das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, o Listenstaina e a Suíça podem manter direitos niveladores variáveis no âmbito da sua política agrícola no que respeita aos seguintes produtos da pesca e outros produtos do mar:

(ver documento original)

Artigo 3.º

1 - Até 31 de Dezembro de 1993, a Suécia pode aplicar restrições quantitativas à importação dos produtos a seguir indicados, na medida em que sejam necessárias para impedir perturbações graves no mercado sueco:

(ver documento original) 2 - Enquanto a Finlândia mantiver temporariamente o seu actual regime no que respeita ao arenque-do-báltico, a Suécia pode aplicar restrições quantitativas à importação desse produto quando for originário da Finlândia.

APÊNDICE N.º 2

QUADRO I

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QUADRO II

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QUADRO III

No que se refere às posições a seguir indicadas, as concessões atribuídas pela Comunidade não incluirão quaisquer produtos constantes do quadro II ou do anexo ao quadro III:

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Anexo ao quadro III

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APÊNDICE N.º 3

Acordos entre a Comunidade e Estados da EFTA, tal como referido no artigo 7.º:

- Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Suécia, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente troca de cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986;

- Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em 22 de Julho de 1972, e subsequente troca de cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986;

- Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, assinado em 14 de Maio de 1973, e subsequente troca de cartas relativa à agricultura e pescas, assinada em 14 de Julho de 1986;

- Artigo 1.º do Protocolo 6 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia, assinado em 22 de Julho de 1972.

PROTOCOLO 10

Relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do

transporte de mercadorias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) Controlos, qualquer operação pela qual a alfândega ou qualquer outro serviço de fiscalização procede à verificação física, incluindo a visual, do meio de transporte e ou das próprias mercadorias, a fim de se assegurar de que a sua natureza, origem, estado, quantidade ou valor estão conformes com os dados dos documentos apresentados;

b) Formalidades, qualquer formalidade a que a administração sujeita o operador e que consiste na apresentação ou na análise dos documentos e certificados que acompanham a mercadoria ou de outros dados, independentemente do modo ou da forma que assumirem, relativos à mercadoria ou aos meios de transporte.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Sem prejuízo das disposições específicas em vigor no âmbito de acordos concluídos entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados da EFTA, o presente Protocolo é aplicável aos controlos e formalidades respeitantes ao transporte de mercadorias que devam atravessar uma fronteira entre um Estado da EFTA e a Comunidade, bem como entre os Estados da EFTA.

2 - O presente Protocolo não se aplica aos controlos e às formalidades:

- respeitantes a navios e aeronaves enquanto meios de transporte; contudo, aplica-se aos veículos e às mercadorias encaminhados nos referidos meios de transporte;

- necessários para a emissão de certificados sanitários ou fitossanitários no país de origem ou de proveniência das mercadorias.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 3.º

Controlos por amostragem e formalidades

1 - Salvo disposições em contrário do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias no sentido de assegurar que:

- os diferentes controlos e formalidades previstos no n.º 1 do artigo 2.º sejam efectuados no tempo mínimo necessário e, na medida do possível, num mesmo local;

- os controlos sejam efectuados por amostragem, excepto em circunstâncias devidamente justificadas.

2 - Para efeitos da aplicação do segundo travessão do n.º 1, a base da amostragem deve ser constituída pelo conjunto das expedições que atravessam o posto fronteiriço, apresentadas a uma estância aduaneira ou a um outro serviço de controlo durante um determinado período e não pelo conjunto das mercadorias que constituem cada remessa.

3 - As Partes Contratantes facilitarão, nos locais de partida e de destino das mercadorias, o recurso aos processos simplificados e à utilização da informática e da telemática aquando da exportação, do trânsito e da importação das mercadorias.

4 - As Partes Contratantes farão o possível por repartir a implantação das estâncias aduaneiras, incluindo as situadas no interior do seu território, de modo a atender, da melhor forma, às necessidades dos operadores comerciais.

Artigo 4.º

Disposições veterinárias

Nos domínios relativos à protecção da saúde humana e animal e à protecção dos animais, a execução dos princípios definidos nos artigos 3.º, 7.º e 13.º, bem como das disposições relativas às taxas a cobrar a título das formalidades e dos controlos efectuados será objecto de decisão no âmbito do Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.º 2 do artigo 93.º do Acordo.

Artigo 5.º

Disposições fitossanitárias

1 - Os controlos fitossanitários na importação apenas serão efectuados por amostragem e ensaios de amostras, salvo em circunstâncias devidamente justificadas. Esses controlos serão efectuados no local de destino das mercadorias ou noutro local designado no interior dos respectivos territórios, com a condição de o itinerário das mercadorias sofrer as menores perturbações possíveis.

2 - As regras de execução dos controlos de identidade aquando da importação de mercadorias sujeitas à legislação fitossanitária serão adoptadas pelo Comité Misto do EEE em conformidade com o n.º 2 do artigo 93.º do Acordo.

As medidas relativas às taxas a cobrar a título das formalidades e dos controlos fitossanitários serão objecto de decisão no âmbito do Comité Misto do EEE, em conformidade com o n.º 2 do artigo 93.º do Acordo.

3 - Os n.os 1 e 2 aplicam-se unicamente a mercadorias produzidas na Comunidade ou num Estado da EFTA, excepto nos casos em que, pela sua natureza, não apresentem qualquer risco fitossanitário ou quando tenham sido objecto de um controlo fitossanitário à entrada no território das Partes Contratantes e se tenha verificado, nesses controlos, que as mercadorias em questão satisfazem as condições fitossanitárias previstas na legislação de cada Parte Contratante.

4 - Quando considere que existe um perigo iminente de introdução ou de propagação no seu território de organismos nocivos, qualquer uma das Partes Contratantes pode temporariamente adoptar as disposições necessárias para se proteger contra esse perigo.

As Partes Contratantes informar-se-ão sem demora das medidas adoptadas, bem como dos motivos que as tornaram necessárias.

Artigo 6.º

Delegação de competências

As Partes Contratantes farão o necessário para que, por delegação expressa das autoridades competentes e por conta destas últimas, um dos serviços representados, de preferência a alfândega, possa efectuar controlos da competência dessas autoridades e, quando esses controlos digam respeito à apresentação dos documentos necessários, o exame da validade e da autenticidade desses documentos e o controlo da identidade das mercadorias declaradas nesses documentos. Nesse caso, as autoridades em questão assegurarão que sejam postos à disposição os meios necessários para a realização desses controlos.

Artigo 7.º

Reconhecimento de controlos e de documentos

Para efeitos da aplicação do presente Acordo e sem prejuízo da possibilidade de efectuar controlos por amostragem, as Partes Contratantes, no caso de importação ou de entrada em trânsito de mercadorias, reconhecerão os controlos efectuados e os documentos elaborados pelas autoridades competentes das outras Partes Contratantes que comprovem que as mercadorias correspondem às condições previstas na legislação do país de importação ou às condições equivalentes no país de exportação.

Artigo 8.º

Horários dos postos fronteiriços

1 - Sempre que o volume do tráfego o justificar, as Partes Contratantes agirão de forma que:

a) Os postos fronteiriços estejam abertos, excepto quando a circulação for proibida, por forma a permitir que:

- a passagem das fronteiras seja assegurada vinte e quatro horas por dia, com os controlos e formalidades correspondentes, para as mercadorias em regime aduaneiro de trânsito e respectivos meios de transporte, bem como para os veículos que circulem em vazio, excepto no caso de o controlo na fronteira ser necessário para prevenir a propagação de doenças ou assegurar a protecção dos animais;

- os controlos e formalidades relativos à circulação dos meios de transporte e das mercadorias que não circulem ao abrigo de um regime aduaneiro de trânsito possam ser efectuados de segunda a sexta-feira durante, pelo menos, dez horas sem interrupção e ao sábado durante, pelo menos, seis horas sem interrupção excepto no caso de esses dias serem feriados;

b) No caso de veículos e mercadorias transportados por via aérea, os períodos referidos no segundo travessão da alínea a), sejam adaptados de forma a satisfazer as necessidades efectivas e, para esse efeito, sejam eventualmente fraccionados ou alargados.

2 - Quando, para os serviços veterinários, haja dificuldades em respeitar, de modo geral, os períodos referidos na alínea a), segundo travessão, e na alínea b) do n.º 1, as Partes Contratantes farão com que esteja disponível um perito veterinário durante aqueles períodos, mediante um pré-aviso de pelo menos doze horas apresentado pelo operador de transporte, podendo, contudo, o prazo desse pré-aviso ser alargado até dezoito horas no caso de transporte de animais vivos.

3 - No caso de vários postos fronteiriços se encontrarem situados na proximidade imediata de uma mesma zona fronteiriça, as Partes Contratantes podem prever, de comum acordo, para alguns desses postos, derrogações ao n.º 1, desde que os outros postos situados nessa zona possam efectivamente desalfandegar as mercadorias e os veículos em conformidade com o n.º 1.

4 - Para os postos fronteiriços, estâncias aduaneiras e serviços referidos no n.º 1, e nas condições fixadas pelas Partes Contratantes, as autoridades competentes preverão, em casos excepcionais, a possibilidade de realizar os controlos e as formalidades fora das horas de abertura, mediante pedido específico e justificado apresentado durante as horas de abertura e, se for caso disso, mediante uma remuneração dos serviços prestados.

Artigo 9.º

Vias de passagem rápida

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por abrir nos postos fronteiriços, sempre que tal seja tecnicamente possível e quando o volume de tráfego o justifique, vias de passagem rápida reservadas às mercadorias em regime aduaneiro de trânsito, aos respectivos meios de transporte, aos veículos que circulem em vazio, bem como a qualquer mercadoria sujeita a controlos e formalidades que não excedam os exigidos às mercadorias sob regime de trânsito.

CAPÍTULO III

Cooperação

Artigo 10.º

Cooperação entre administrações

1 - A fim de facilitar a travessia das fronteiras, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para desenvolver a cooperação tanto a nível nacional como regional ou local entre as autoridades responsáveis pela organização dos controlos e entre os diferentes serviços que efectuam controlos e formalidades nos dois lados das fronteiras.

2 - As Partes Contratantes, cada uma no que lhe diga respeito, providenciarão para que as pessoas que participem numa troca comercial abrangida pelo presente Acordo possam informar rapidamente as autoridades competentes acerca dos problemas eventualmente surgidos na passagem de uma fronteira.

3 - A cooperação referida no n.º 1 diz respeito, nomeadamente:

a) À organização dos postos fronteiriços, de forma a cobrir as exigências do tráfego;

b) À transformação dos serviços das fronteiras em serviços de controlo justapostos, quando tal se revele possível;

c) À harmonização das competências dos posto fronteiriços, bem como dos serviços situados nos dois lados da fronteira;

d) À procura de soluções adequadas para a resolução das dificuldades eventualmente comunicadas.

4 - As Partes Contratantes cooperarão a fim de harmonizar os horários de intervenção dos diferentes serviços que efectuam controlos e formalidades nos dois lados da fronteira.

Artigo 11.º

Notificação de novos controlos e formalidades

Sempre que uma Parte Contratante pretender aplicar um novo controlo ou uma nova formalidade, informará desse facto as outras Partes Contratantes. A Parte Contratante em causa assegurará que as medidas tomadas com o objectivo de facilitar a passagem nas fronteiras não sejam tomadas inoperantes pela aplicação desses novos controlo ou dessas novas formalidades.

Artigo 12.º

Fluidez do tráfego

1 - As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os tempos de espera causados pelos diferentes controlos e formalidades não excedam os prazos necessários à sua boa execução. Para esse efeito, organizarão os horários de intervenção dos serviços que tenham de efectuar controlos e formalidades, os efectivos disponíveis e as regras práticas de tratamento das mercadorias e dos documentos relacionados com a execução dos controlos e formalidades de modo a reduzir ao mínimo os tempos de espera no escoamento do tráfego.

2 - As autoridades competentes das Partes Contratantes em cujo território se tenham verificado sérias perturbações no transporte de mercadorias que ponham em causa os objectivos de simplificação e de aceleração da passagem das fronteiras comunicarão de imediato essas perturbações às autoridades competentes das outras Partes Contratantes afectadas por essas perturbações.

3 - As autoridades competentes de cada Parte Contratante em causa tomarão de imediato as medidas adequadas a fim de garantir, na medida do possível, a fluidez do tráfego. Tais medidas serão notificadas ao Comité Misto, que reunirá, se necessário, com urgência, a pedido de uma das Partes Contratantes, para discutir essas medidas.

Artigo 13.º

Assistência administrativa

A fim de garantir o funcionamento regular do comércio entre as Partes Contratantes e de facilitar a detecção de qualquer irregularidade ou infracção, as autoridades competentes das Partes Contratantes cooperarão entre si em conformidade mutatis mutandis, com o disposto no Protocolo 11.

Artigo 14.º

Grupos de concertação

1 - As autoridades competentes das Partes Contratantes em causa pode instituir qualquer grupo de concertação encarregado de tratar as questões de ordem prática, técnica ou de organização a nível regional ou local.

2 - Os grupos de concertação referidos no n.º 1 reunir-se-ão sempre que necessário a pedido das autoridades competentes de uma Parte Contratante.

As Partes Contratantes de que os grupos dependem informarão regularmente o Comité Misto dos trabalhos desses grupos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 15.º

Facilidades de pagamento

As Partes Contratantes farão o necessário para que os montantes eventualmente exigíveis ao serem efectuados os controlos e cumpridas as formalidades nas trocas comerciais possam ser igualmente pagos sob a forma de cheques bancários internacionais visados ou certificados, expressos na moeda do país em que esses montantes são exigíveis.

Artigo 16.º

Relação com outros acordos e com a legislação nacional

O presente Protocolo não prejudica a aplicação de maiores facilidades concedidas entre si por duas ou mais Partes Contratantes nem o direito de as Partes Contratantes aplicarem a sua própria legislação a controlos e formalidades nas respectivas fronteiras, desde que tal não implique qualquer restrição das facilidades decorrentes do presente Protocolo.

PROTOCOLO 11

Relativo à assistência mútua em matéria aduaneira

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) Legislação aduaneira, as disposições aplicáveis nos territórios das Partes Contratantes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer outro procedimento aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo adoptadas pelas referidas Partes;

b) Direitos aduaneiros, todos os direitos, imposições, taxas ou demais encargos que são aplicados e cobrados nos territórios das Partes Contratantes em aplicação da legislação aduaneira, com exclusão das taxas e encargos cujo montante está limitado aos custos aproximativos dos serviços prestados;

c) Autoridade requerente, a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que apresente um pedido de assistência em matéria aduaneira;

d) Autoridade requerida, a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte Contratante e que receba o pedido de assistência em matéria aduaneira;

e) Infracção, qualquer violação da legislação aduaneira, bem como qualquer tentativa de violação dessa legislação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua, nos termos e nas condições fixados no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente pela prevenção, detecção e investigação de infracções a essa legislação.

2 - A assistência em matéria aduaneira, tal como prevista no presente Protocolo, diz respeito a qualquer autoridade administrativa das Partes Contratantes competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das regras que regem a assistência mútua em questões do foro criminal.

Artigo 3.º

Assistência mediante pedido

1 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestará todos os esclarecimentos úteis para permitir que aquela assegure a correcta aplicação da legislação aduaneira, incluindo os esclarecimentos relativos a operações conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma violação dessa legislação.

2 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes Contratantes foram correctamente importadas no território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o procedimento aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3 - A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância:

a) As pessoas singulares ou colectivas relativamente às quais existam motivos razoáveis para supor que infringem ou infringiram a legislação aduaneira;

b) A circulação de mercadorias consideradas passíveis de ocasionar infracções substanciais à legislação aduaneira;

c) Os meios de transporte em relação aos quais existam motivos razoáveis para supor que foram ou podem ser utilizados em violação da legislação aduaneira.

Artigo 4.º

Assistência espontânea

No âmbito das respectivas competências, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente quando obtenham informações relativas a:

- operações que tenham violado, violem ou possam violar essa legislação e que se possam revestir de interesse para as outras Partes Contratantes;

- novos meios ou métodos utilizados na detecção de tais operações;

- mercadorias em relação às quais se verificou uma violação substancial da legislação aduaneira na importação, exportação, trânsito ou em qualquer outro procedimento aduaneiro.

Artigo 5.º

Entrega/notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida, de acordo com a sua legislação, tomará todas as medidas necessárias de modo a:

- entregar todos os documentos;

- notificar todas as decisões;

abrangidos pelo presente Protocolo a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no seu território.

Artigo 6.º

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1 - Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Deverão ser apensos ao pedido os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que deverão, no entanto, ser confirmados de imediato por escrito.

2 - Os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) A autoridade requerente;

b) A medida requerida;

c) O objecto e a razão do pedido;

d) A legislação, normas e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) As informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

f) Um resumo dos factos relevantes, com excepção dos casos previstos no artigo 5.º 3 - Os pedidos devem ser apresentados na língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

4 - No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, no entanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.º

Execução dos pedidos

1 - A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida ou, sempre que esta não possa agir por si própria, o serviço administrativo ao qual o pedido tenha sido dirigido por esta autoridade, agirá, no âmbito da sua competência e dos recursos disponíveis, como se o fizesse por iniciativa própria ou a pedido de outras autoridades dessa mesma Parte Contratante, facultando as informações de que dispõe, efectuando os inquéritos adequados ou tomando medidas para a sua realização.

2 - Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com a legislação, regulamentação e outros instrumentos jurídicos da Parte Contratante requerida.

3 - Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante em causa e nas condições previstas por esta última, obter dos serviços da autoridade requerida ou de outra autoridade pela qual a autoridade requerida é responsável informações relativas à infracção à legislação aduaneira de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.

4 - Os funcionários de uma Parte Contratante podem, com o acordo da outra Parte Contratante, estar presentes aquando da realização dos inquéritos no território desta última.

Artigo 8.º

Forma em que as informações devem ser comunidades

1 - A autoridade requerida comunicará os resultados dos inquéritos à autoridade requerente sob a forma de documentos, cópias autenticadas de documentos, relatórios e outros documentos semelhantes.

2 - Os documentos previstos no n.º 1 podem, para o mesmo efeito, ser substituídos por informações apresentadas sob qualquer forma de suporte informático.

Artigo 9.º

Excepções à obrigação de prestar assistência

1 - As Partes Contratantes podem recusar-se a prestar assistência, tal como prevista no presente Protocolo, sempre que essa assistência:

a) Possa comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais;

b) Envolva regulamentação em matéria cambial ou fiscal que não seja relativa a direitos aduaneiros; ou c) Viole um segredo industrial, comercial ou profissional.

2 - Sempre que a autoridade requerente solicite assistência que ela própria não poderia prestar caso fosse solicitada nesse sentido, chamará a atenção para tal facto no respectivo pedido. Caberá então à autoridade requerida decidir como satisfazer tal pedido.

3 - Caso a assistência seja suspensa ou recusada, a autoridade requerente deve ser imediatamente notificada da decisão e das razões que a justificam.

Artigo 10.º

Obrigação de respeitar a confidencialidade

As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm carácter confidencial. Tais informações estão sujeitas à obrigação de segredo oficial e beneficiam da protecção da informação prevista na legislação aplicável na Parte Contratante que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.

Artigo 11.º

Utilização das informações

1 - As informações obtidas serão utilizadas unicamente para efeitos do presente Protocolo e só poderão ser utilizadas para outros fins por qualquer Parte Contratante mediante autorização prévia por escrito da autoridade administrativa que as forneceu e ficam sujeitas a quaisquer restrições impostas por essa autoridade. Estas disposições não se aplicam às informações relativas a infracções no domínio dos narcóticos e das substâncias psicotrópicas. Tais informações podem ser comunicadas a outras autoridades directamente envolvidas no combate ao tráfico ilícito de droga.

2 - O disposto no n.º 1 não obsta à utilização das informações em qualquer acção de carácter judicial ou administrativo posteriormente intentada por inobservância da legislação aduaneira.

3 - As Partes Contratantes podem utilizar como elemento de prova, nos registos, relatórios e testemunhos de que disponham, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 12.º

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites da autorização concedida, como perito ou testemunha em acções de carácter judicial ou administrativo relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, perante um órgão jurisdicional de outra Parte Contratante, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários a essas acções. O pedido de comparência deve indicar especificamente sobre que assunto e a que título ou em que qualidade o funcionário será interrogado.

Artigo 13.º

Despesas de assistência

Qualquer das partes Contratantes renuncia a reclamar à outra Parte o reembolso de despesas resultantes da aplicação do presente Protocolo, excepto, se for caso disso, no que se refere a despesas incorridas com peritos e testemunhas, bem como com intérpretes e tradutores não dependentes dos serviços públicos.

Artigo 14.º

Execução

1 - A gestão do presente Protocolo incumbirá às autoridades aduaneiras centrais dos Estados da EFTA, por um lado, e aos serviços competentes da Comissão da CE e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados membros da CE, por outro. Estas autoridades decidirão sobre todas as medidas e disposições necessárias para a sua aplicação tendo em conta as normas existentes no âmbito da protecção de dados. Podem recomendar aos organismos competentes alterações que considerem dever ser introduzidas no presente Protocolo.

2 - As Partes Contratantes trocarão entre si listas das autoridades competentes designadas para agir na qualidade de correspondentes para efeitos da aplicação efectiva do presente Protocolo.

No que respeita aos casos abrangidos pela competência da Comunidade, serão, a este respeito, devidamente tidas em conta situações específicas que, devido à urgência ou ao facto de num pedido ou comunicação apenas estarem envolvidos dois países, possam requerer contactos directos entre os serviços competentes dos Estados da EFTA e dos Estados membros da CE para o tratamento dos pedidos ou para o intercâmbio de informações. Estas informações serão completadas com listas, a rever sempre que necessário, de funcionários dos serviços responsáveis pela prevenção, investigação e luta contra as infracções à legislação aduaneira.

Além disso, de modo a assegurar o máximo de eficácia no que respeita ao funcionamento do presente Protocolo, as Partes Contratantes tomarão as medidas adequadas para assegurar que os serviços responsáveis pelo combate à fraude aduaneira estabeleçam contactos pessoais directos, incluindo, se for caso disso, a nível das autoridades aduaneiras locais, a fim de facilitar o intercâmbio de informações e o tratamento dos pedidos.

3 - As Partes Contratantes consultar-se-ão mutuamente e manter-se-ão posteriormente informadas sobre as regras de execução pormenorizadas adoptadas em conformidade com o disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Complementaridade

1 - O presente Protocolo complementa e não obsta à aplicação de quaisquer acordos de assistência mútua concluídos ou susceptíveis de ser concluídos entre os Estados membros da CE e os Estados da EFTA, bem como entre os Estados da EFTA. De igual modo, o presente Protocolo não prejudica uma assistência mútua mais ampla concedida ao abrigo de tais acordos.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, esses acordos não prejudicam as disposições comunitárias que regem a comunicação, entre os serviços competentes da Comissão da CE e as autoridades aduaneiras dos Estados membros, de quaisquer informações obtidas em matéria aduaneira que se possam revestir de interesse para a Comunidade.

PROTOCOLO 12

Relativo aos acordos de avaliação de conformidade com países

terceiros

Os acordos de reconhecimento mútuo com países terceiros relativos à avaliação de conformidade para os produtos em que a utilização de uma marca se encontra prevista na legislação comunitária serão negociados por iniciativa da Comunidade. A Comunidade negociará com base no pressuposto de que os países terceiros em questão virão a concluir com os Estados da EFTA acordos paralelos de reconhecimento mútuo equivalentes aos que vierem a ser concluídos com a Comunidade. As Partes Contratantes cooperarão entre si de acordo com os procedimentos gerais de informação e consulta previstos no Acordo EEE. No caso de se verificarem disparidades nas relações com países terceiros, estas serão examinadas em conformidade com as disposições pertinentes do Acordo EEE.

PROTOCOLO 13

Relativo à não aplicação de medidas anti-dumping e compensatórias

A aplicação do disposto no artigo 26.º do presente Acordo limita-se aos domínios abrangidos pelas disposições do presente Acordo e em relação aos quais o acervo comunitário foi totalmente integrado no presente Acordo.

Além disso, a menos que sejam acordadas outras soluções pelas Partes Contratantes, a sua aplicação não prejudica quaisquer medidas que venham a ser tomadas pelas Partes Contratantes, a fim de evitar a evasão às seguintes medidas destinadas a países terceiros:

- medidas anti-dumping;

- direitos de compensação;

- medidas contra práticas comerciais desleais imputáveis a países terceiros.

PROTOCOLO 14

Relativo ao comércio dos produtos do carvão e do aço

Artigo 1.º

O presente Protocolo é aplicável aos produtos abrangidos pelos Acordos Bilaterais de Comércio Livre (a seguir denominados «Acordos de Comércio Livre») concluídos entre, por um lado, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados membros e, por outro, os Estados da EFTA considerados individualmente ou, consoante o caso, entre os Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os Estados da EFTA.

Artigo 2.º

1 - Os Acordos de Comércio Livre não serão alterados, salvo disposição em contrário do presente Protocolo. Quando não se aplicarem os Acordos de Comércio Livre, são aplicáveis as disposições do presente Acordo. Sempre que continuem a ser aplicadas as disposições substantivas dos Acordos de Comércio Livre, são igualmente aplicáveis as disposições institucionais dos mesmos.

2 - São suprimidas as restrições quantitativas à exportação, as medidas de efeito equivalente e os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis ao comércio no interior do EEE.

Artigo 3.º

As Partes Contratantes não introduzirão quaisquer restrições ou regulamentações administrativas e técnicas que possam constituir, no comércio entre as Partes Contratantes, um entrave à livre circulação de produtos abrangidos pelo presente Protocolo.

Artigo 4.º

As regras substantivas de concorrência aplicáveis às empresas no que se refere aos produtos abrangidos pelo presente Protocolo constam do Protocolo 25. O direito derivado consta do Protocolo 21 e do anexo XIV.

Artigo 5.º

As Partes Contratantes darão cumprimento às regras de auxílio à indústria siderúrgica.

Reconhecem em especial a importância das regras comunitárias de auxílio a esta indústria e aceitam essas mesmas regras, estabelecidas na Decisão n.º 322/89/CECA, da Comissão, cujo prazo de vigência expira em 31 de Dezembro de 1991. As Partes Contratantes comprometem-se a integrar no Acordo EEE novas regras comunitárias de auxílio à indústria siderúrgica aquando da entrada em vigor do presente Acordo, desde que as mesmas sejam semelhantes em substância às do acto supracitado.

Artigo 6.º

1 - As Partes Contratantes procederão a trocas de informações sobre os mercados. Os Estados da EFTA envidarão os maiores esforços para assegurar que os produtos de aço, os consumidores e os comerciantes forneçam essas informações.

2 - Os Estados da EFTA envidarão os maiores esforços para assegurar que as empresas produtoras de aço estabelecidas nos seus territórios participem nos controlos anuais relativos aos investimentos, referidos no artigo 5.º da Decisão n.º 3302/81/CECA, da Comissão, de 18 de Novembro de 1981. As Partes Contratantes procederão a trocas de informações relativas a investimentos importantes ou a projectos de desinvestimentos, sem prejuízo das exigências do segredo comercial.

3 - Todas as questões relativas às trocas de informações entre as Partes Contratantes são abrangidas pelas disposições institucionais gerais do presente Acordo.

Artigo 7.º

As Partes Contratantes registam que as regras de origem estabelecidas no Protocolo 3 dos Acordos de Comércio Livre celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e os Estados da EFTA considerados individualmente são substituídas pelo Protocolo 4 do presente Acordo.

PROTOCOLO 15

Relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas

(Suíça e Listenstaina)

Artigo 1.º

O disposto no Acordo e respectivos anexos em matéria de livre circulação de pessoas entre os Estados membros da CE e os Estados da EFTA é aplicável sem prejuízo das disposições transitórias estabelecidas no presente Protocolo.

Artigo 2.º

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, a Suíça, por um lado, e os Estados membros da CE e os restantes Estados da EFTA, por outro, poderão manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, no que respeita aos nacionais dos Estados membros da CE e dos restantes Estados da EFTA e aos nacionais da Suíça, respectivamente, disposições nacionais que condicionem a entrada no território, a residência e o emprego à obtenção de uma autorização prévia.

2 - A Suíça poderá manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, em relação aos nacionais dos Estados membros da CE e dos outros Estados da EFTA, limitações quantitativas no que respeita a novos residentes e trabalhadores sazonais. Essas limitações quantitativas serão gradualmente reduzidas até ao final do período de transição.

Artigo 3.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Suíça, poderá manter em vigor, até 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que restrinjam a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores sazonais, incluindo a obrigação de esses trabalhadores abandonarem o território da Suíça, por um período mínimo de três meses após o termo da sua autorização de trabalho sazonal. A partir de 1 de Janeiro de 1993, as autorizações de trabalho sazonal serão automaticamente renovadas aos trabalhadores sazonais titulares de um contrato de trabalho sazonal ao regressarem ao território da Suíça.

2 - Os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, em conformidade com o n.º 2 do anexo V do Acordo, serão aplicáveis na Suíça aos trabalhadores sazonais a partir de 1 de Janeiro de 1997.

3 - A partir de 1 de Janeiro de 1993, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do presente Protocolo, as disposições do artigo 28.º do Acordo e do anexo V do Acordo serão aplicáveis aos trabalhadores sazonais na Suíça, desde que esses trabalhadores tenham completado 30 meses de trabalho sazonal no território da Suíça durante um período de referência anterior de quatro anos consecutivos.

Artigo 4.º

A Suíça, poderá manter em vigor, até:

- 1 de Janeiro de 1996, disposições nacionais que exijam aos trabalhadores residentes fora do território da Suíça mas empregados no território da Suíça, (trabalhadores fronteiriços) que regressem todos os dias ao seu território de residência;

- 1 de Janeiro de 1998, disposições que exijam aos trabalhadores residentes fora do território da Suíça mas empregados no território da Suíça (trabalhadores fronteiriços) que regressem todas as semanas aos seu território de residência;

- 1 de Janeiro de 1997, disposições nacionais respeitantes à limitação da contratação de trabalhadores fronteiriços dentro de áreas fronteiriças definidas;

- 1 de Janeiro de 1995, disposições nacionais que condicionem, na Suíça, o acesso ao emprego de trabalhadores fronteiriços à obtenção de uma autorização prévia.

Artigo 5.º

1 - O Listenstaina, por um lado, e os Estado membros da CE e os restantes Estados da EFTA, por outro, poderão manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, no que respeita aos nacionais dos Estados membros da CE e dos restantes Estados da EFTA e aos nacionais do Listenstaina, respectivamente, disposições nacionais que condicionem a entrada no território, a residência e o emprego à obtenção de uma autorização prévia.

2 - O Listenstaina poderá manter em vigor até 1 de Janeiro de 1998, em relação aos nacionais dos Estados membros da CE e dos outros Estados da EFTA, limitações quantitativas no que respeita a novos residentes, trabalhadores sazonais e trabalhadores fronteiriços. Essas limitações quantitativas serão gradualmente reduzidas.

Artigo 6.º

1 - O Listenstaina poderá manter em vigor, até 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que restrinjam a mobilidade profissional dos trabalhadores sazonais, incluindo a obrigação de esses trabalhadores abandonarem o território do Listenstaina por um período mínimo de três meses após o termo da sua autorização de trabalho sazonal. A partir de 1 de Janeiro de 1993, as autorizações de trabalho sazonal serão automaticamente renovadas aos trabalhadores sazonais titulares de um contrato de trabalho sazonal ao regressarem ao território do Listenstaina.

2 - Os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento(CEE) n.º 1612/68, em conformidade com o n.º 2 do anexo V do Acordo, serão aplicáveis no Listenstaina a partir de 1 de Janeiro de 1995 no que respeita aos residentes e a partir de 1 de Janeiro de 1997 no que respeita aos trabalhadores sazonais.

3 - O disposto no n.º 2 será igualmente aplicável aos membros da família dos trabalhadores não assalariados no território do Listenstaina.

Artigo 7.º

O Listenstaina poderá manter em vigor, até:

- 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais que exijam aos trabalhadores residentes fora do território do Listenstaina mas empregados no território do Listenstaina (trabalhadores fronteiriços) que regressem todos os dias ao seu território de residência;

- 1 de Janeiro de 1998, disposições nacionais limitativas da mobilidade profissional e do acesso a profissões para todas as categorias de trabalhadores;

- 1 de Janeiro de 1995, disposições nacionais limitativas do acesso a actividades profissionais, no que respeita a trabalhadores não assalariados com residência no território do Listenstaina. Estas restrições poderão ser mantidas até 1 de Janeiro de 1997 no que respeita aos dos trabalhadores não assalariados residentes fora do território do Listenstaina.

Artigo 8.º

1 - Para além das limitações previstas nos artigos 2.º a 7.º, a Suíça e o Listenstaina não adoptarão, a partir da data da assinatura do Acordo, quaisquer medidas restritivas respeitantes à entrada no território, ao emprego e à residência de trabalhadores assalariados e não assalariados.

2 - A Suíça e o Listenstaina adoptarão todas as medidas necessárias a fim de que, durante os períodos de transição, os nacionais dos Estados membros da CE e dos outros Estados da EFTA possam ter acesso a empregos disponíveis no território da Suíça e do Listenstaina com a mesma prioridade que os nacionais da Suíça e do Listenstaina, respectivamente.

Artigo 9.º

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1996, as Partes Contratantes examinarão os resultados da aplicação dos períodos de transição previstos nos artigos 2.º a 4.º Na sequência desse exame, as Partes Contratantes poderão, com base em novos elementos e com vista a uma eventual redução dos períodos de transição, propor disposições destinadas a ajustar esses períodos.

2 - No termo do período de transição para o Listenstaina, as medidas transitórias serão revistas em conjunto pelas Partes Contratantes, tomando em devida conta a situação geográfica específica do Listenstaina.

Artigo 10.º

Durante os períodos de transição continuarão a vigorar os acordos bilaterais existentes, a menos que do Acordo resultem disposições com efeitos mais favoráveis para os nacionais dos Estados membros da CE e dos Estados da EFTA.

Artigo 11.º

Para efeitos do presente Protocolo, os termos «trabalhador sazonal» e «trabalhador fronteiriço» nele contidos têm a acepção que lhes é dada nas legislações nacionais da Suíça e do Listenstaina, respectivamente, à data da assinatura do Acordo.

PROTOCOLO 16

Relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos

períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e

Listenstaina).

Artigo 1.º

Para efeitos da aplicação do presente Protocolo e do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º L 149, de 5 de Julho de 1971, p. 416), entende-se por «trabalhador sazonal», no que respeita à Suíça e ao Listenstaina, qualquer trabalhador que seja nacional de um Estado membro da CE ou de outro Estado da EFTA e que seja titular de uma autorização de trabalho sazonal, na acepção das legislações nacionais da Suíça e do Listenstaina, respectivamente, por um período máximo de nove meses.

Artigo 2.º

Durante o período de validade da autorização, o trabalhador sazonal terá direito às prestações de desemprego em conformidade com as legislações da Suíça e do Listenstaina, respectivamente, nas mesmas condições que as dos nacionais da Suíça e do Listenstaina, respectivamente, e nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 1408/71.

Artigo 3.º

Uma parte das contribuições de desemprego pagas pelos trabalhadores sazonais será reembolsada pela Suíça e pelo Listenstaina, respectivamente, aos Estados de residência daqueles trabalhadores, em conformidade com o procedimento seguinte:

a) Em relação a cada Estado, o montante total das contribuições será estabelecido em conformidade com o número de trabalhadores sazonais que sejam nacionais desse Estado e se encontrem na Suíça e no Listenstaina, respectivamente, no final de Agosto, com a duração média da temporada, com as remunerações e com as taxas das contribuições para o seguro de desemprego na Suíça e no Listenstaina, respectivamente (tanto a cargo da entidade patronal como do trabalhador);

b) O montante reembolsado a cada Estado corresponderá a metade do montante total das contribuições, calculado nos termos da alínea anterior.

c) Só se procederá ao reembolso quando o número total de trabalhadores sazonais residentes no Estado em causa durante o período considerado for superior a 500, no que respeita à Suíça, ou a 50, no que respeita ao Listenstaina.

Artigo 4.º

Durante os períodos de transição, continuarão a ser aplicáveis as disposições referentes ao reembolso das contribuições de desemprego constantes das convenções relativas ao seguro de desemprego celebradas pela Suíça com a França (Convenção de 14 de Dezembro de 1978), a Itália (Convenção de 12 de Dezembro de 1978), a República Federal da Alemanha (Convenção de 17 de Novembro de 1982), a Áustria (Convenção de 14 de Dezembro de 1978) e o Principado do Listenstaina (Convenção de 15 de Janeiro de 1979).

Artigo 5.º

A validade do presente Protocolo será limitada à duração dos períodos de transição, de acordo com a definição constante do Protocolo 15.

PROTOCOLO 17

Relativo ao artigo 34.º

1 - O disposto no artigo 34.º do Acordo não prejudica a adopção de legislação ou a aplicação de quaisquer medidas pelas Partes Contratantes no que respeita ao acesso de países terceiros aos seus mercados.

Qualquer legislação num domínio regido pelo Acordo será tratado em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos, esforçando-se as partes Contratantes por elaborar regras EEE correspondentes.

Em todos os outros casos, as Partes Contratantes informarão o Comité Misto do EEE acerca das medidas e, sempre que necessário, esforçar-se-ão por adoptar disposições que garantam que não seja possível contornar tais medidas no território das outras Partes Contratantes.

Se não for possível chegar a acordo sobre essas regras ou disposições, a Parte Contratante em questão pode tomar a medidas necessárias para evitar aquela possibilidade.

2 - Para efeitos de definição dos beneficiários dos direitos resultantes do artigo 34.º, é aplicável, com os mesmos efeitos jurídicos que na Comunidade, o título 1.º do programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento (JO, n.º 2, de 1962, p. 3662).

PROTOCOLO 18

Relativo aos procedimentos internos para aplicação do artigo 43.º

No que se refere à Comunidade, os procedimentos a seguir para a aplicação do artigo 43.º do Acordo encontram-se previstos no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.

No que se refere aos Estados da EFTA, os procedimentos encontram-se previstos no Acordo relativo ao Comité Permanente dos Estados da EFTA e abrangem os seguintes elementos:

Se um Estado da EFTA pretender adoptar medidas em conformidade com o artigo 43.º do Acordo, notificará atempadamente desse facto o Comité Permanente dos Estados da EFTA;

Contudo, em caso de segredo ou de urgência, os outros Estados da EFTA e o Comité Permanente dos Estados da EFTA serão notificados o mais tardar na data da entrada em vigor de tais medidas;

O Comité Permanente dos Estados da EFTA examinará a situação e dará um parecer relativamente à introdução das medidas. O Comité Permanente dos Estados da EFTA acompanhará de perto a situação, podendo, a qualquer momento, através de uma votação por maioria, formular recomendações no que respeita à possível alteração, suspensão ou abolição das medidas introduzidas ou a quaisquer outras medidas destinadas a auxiliar o Estado da EFTA em questão a superar as suas dificuldades.

PROTOCOLO 19

Relativo aos transportes marítimos

As partes Contratantes não aplicarão entre si as medidas previstas no Regulamentos (CEE) n.os 4057/86 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 14) e 4058/86 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 21), do Conselho, e na Decisão n.º 83/573/CEE, do Conselho (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 37), nem quaisquer outras medidas semelhantes, sob reserva de o acervo relativo aos transportes marítimos integrado no Acordo ser plenamente aplicado.

As Partes Contratantes coordenarão as suas acções e medidas em relação a países terceiros e empresas de países terceiros no domínio dos transportes marítimos, de acordo com as seguintes disposições:

1) Se uma Parte Contratante decidir acompanhar as actividades de certos países terceiros no domínio dos transportes marítimos de mercadorias, informará o Comité Misto do EEE e poderá propor a outras Partes Contratantes que participem nesta acção;

2) Se uma Parte Contratante decidir protestar por via diplomática junto de um país terceiro em resposta a uma restrição ou ameaça de restrição do livre acesso ao tráfego transoceânico, informará desse facto o Comité Misto do EEE. As outras Partes Contratantes podem decidir participar nessa iniciativa;

3) Se qualquer das Partes Contratantes tencionar tomar medidas ou desenvolver acções contra um país terceiro e ou armadores de um país terceiro a fim de reagir nomeadamente contra práticas tarifárias desleais de certos armadores de países terceiros envolvidos no tráfego de linha internacional ou contra restrições ou ameaças de restrição do livre acesso ao tráfego transoceânico, informará o Comité Misto do EEE. Sempre que necessário, a Parte Contratante que inicia o processo pode solicitar às outras Partes Contratantes que cooperem nesse processo.

As outras Partes Contratantes podem decidir tomar as mesmas medidas ou desenvolver as mesmas acções no que diz respeito às suas próprias jurisdições. Sempre que as medidas adoptadas ou as acções desenvolvidas por uma Parte Contratante sejam contornadas através do território das outras Partes Contratantes que não as tenham adoptado ou desenvolvido, a Parte Contratante cujas medidas ou acções tenham sido contornadas pode tomar as medidas adequadas para sanar a situação;

4) Se qualquer das Partes Contratantes tencionar negociar convénios de repartição de cargas tal como previsto no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 4055/86 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1) ou tornar as disposições do referido regulamento extensivas a nacionais de um país terceiro, tal como previsto no seu artigo 7.º, informará o Comité Misto do EEE.

Se uma ou mais das outras Partes Contratantes levantar objecções à acção prevista, serão envidados esforços, no âmbito do Comité Misto do EEE, para chegar a uma solução satisfatória. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo, poderão ser adoptadas medidas adequadas. Caso não existam outros meios disponíveis, tais medidas podem incluir a revogação entre as Partes Contratantes do princípio da liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo, estabelecido no artigo 1.º do regulamento;

5) Sempre que possível, as informações referidas nos n.os 1) a 4) devem ser prestadas atempadamente para permitir às Partes Contratantes coordenarem as suas acções;

6) A pedido de uma das Partes Contratantes, poderão ser efectuadas consultas entre as Partes Contratantes sobre questões atinentes aos transportes marítimos e abordadas em organizações internacionais, sobre diferentes aspectos da evolução verificada nas relações entre as Partes Contratantes e países terceiros em matéria de transporte marítimo e sobre o funcionamento de acordos bilaterais ou multilaterais concluídos neste domínio.

PROTOCOLO 20

Relativo ao acesso às vias navegáveis

1 - As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente o direito de acesso às respectivas vias navegáveis. No caso do Reno e do Danúbio, as Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias para atingirem simultaneamente o objectivo de igualdade de acesso e de liberdade de estabelecimento no domínio das vias navegáveis.

2 - Os convénios destinados a garantir a igualdade de acesso recíproco a todas as Partes Contratantes às vias navegáveis no território das Partes Contratantes serão elaboradas no âmbito das organizações internacionais competentes na matéria até 1 de Janeiro de 1996, tomando em consideração as obrigações resultantes dos acordos multilaterais pertinentes.

3 - Todo o acervo pertinente no domínio das vias navegáveis é aplicável, a partir da data de entrada em vigor do Acordo, aos Estados da EFTA que tenham na altura acesso às vias navegáveis comunitárias e no que respeita aos outros Estados da EFTA, logo que estes obtenham o direito de igualdade de acesso.

Contudo, o artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 1101/89, de 27 de Abril de 1989 (JO, n.º L 116, de 28 de Abril de 1989, p. 25), tal como adaptado para efeitos do Acordo, passará a ser aplicável às embarcações de navegação interior dos Estados da EFTA referidos em último lugar, que tenham sido postas em serviço após 1 de Janeiro de 1993, logo que estes Estados obtenham o direito de acesso às vias navegáveis da Comunidade.

PROTOCOLO 21

Relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas

Artigo 1.º

Para efeitos da aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, o Órgão de Fiscalização da EFTA disporá, por força de um acordo entre os Estados da EFTA, de poderes equivalentes e funções similares aos de que dispõe a Comissão das Comunidades Europeias, à data de assinatura do presente Acordo, permitindo-lhe aplicar os princípios consignados no n.º 2, alínea e), do artigo 1.º e nos artigos 53.º a 60.º do Acordo e no Protocolo 25.

A Comunidade adoptará, quando necessário, as regras de execução dos princípios consignados no n.º 2, alínea e), do artigo 1.º e nos artigos 53.º a 60.º do Acordo e no Protocolo 25, de forma a assegurar que a Comissão das Comunidades Europeias disponha de poderes equivalentes e de funções similares no âmbito do presente Acordo aos de que dispõe, à data de assinatura do Acordo, para efeitos de aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 2.º

Se, de acordo com os procedimentos estabelecidos na parte VII do Acordo, forem adoptados novos actos para a aplicação do n.º 2, alínea e), do artigo 1.º e dos artigos 53.º a 60.º e do Protocolo 25, ou relativos a alterações dos actos enumerados no artigo 3.º do presente Protocolo, serão efectuadas as alterações correspondentes ao acordo que cria o Órgão de Fiscalização da EFTA, de forma a assegurar que o Órgão de Fiscalização da EFTA disponha simultaneamente de poderes equivalentes e de funções similares aos de que dispõe a Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 3.º

1 - Para além dos actos referidos no anexo XIV, os seguintes actos reflectem os poderes e as funções da Comissão das Comunidades Europeias para efeito da aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia:

Controlo das operações de concentração

1) 389 R 4064: artigos 6.º a 25.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1), rectificado no JO, n.º L 257, de 21 de Setembro de 1990, p. 13;

2) 390 R 2367: Regulamento (CEE) n.º 2367/90, da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativo às notificações, prazos e audições previstos no Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º L 219, de 14 de Agosto de 1990, p. 5);

Regras processuais de carácter geral

3) 362 R 0017: Regulamento 17/62, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962. Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º 13, de 21 de Fevereiro de 1962, p. 204/62), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 362 R 0059: Regulamento 59/62, de 3 de Julho de 1962 (JO, n.º 58, de 10 de Julho de 1962, p. 1655/62;

- 363 R 0118: Regulamento 118/63, de 5 de Novembro de 1963, (JO, n.º 162, de 7 de Novembro de 1963, p. 2696/63;

- 371 R 2822: Regulamento (CEE) n.º 2822/71, de 20 de Dezembro de 1971 (JO, n.º L 285, de 29 de Dezembro de 1971, p. 49);

- 1 72B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 92);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

93);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 165);

4) 362 R 0027: Regulamento (CEE) n.º 27/62, da Comissão, de 3 de Maio de 1962.

Primeiro Regulamento de execução do Regulamento 17, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (forma, conteúdo e outros pormenores relativos a pedidos e notificações) (JO, n.º 35, de 10 de Maio de 1962, p. 1118/62, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 368 R 1113: Regulamento (CEE) n.º 1133/68, de 26 de Julho de 1968 (JO, n.º L 189, de 1 de Agosto de 1968, p. 1);

- 375 R 1699: Regulamento (CEE) n.º 1699/75, de 2 de Julho de 1975 (JO, n.º L 172, de 3 de Julho de 1975, p. 11);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

94);

- 385 R 2526: Regulamento (CEE) n.º 2526/85, de 5 de Agosto de 1985 (JO, n.º L 240, de 7 de Setembro de 1985, p. 1);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 166);

5) 363 R 0099: Regulamento (CEE) n.º 99/63, da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, do Conselho (JO, n.º 127, de 20 de Agosto de 1963, p. 2268/63);

Transportes

6) 362 R 0141: Regulamento 141/62, do Conselho, de 26 de Novembro de 1962, relativo à não aplicação do Regulamento 17, do Conselho, ao sector dos transportes, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Regulamentos (CEE) n.os 165/65/CEE e 1002/67/CEE (JO, n.º 124, de 28 de Novembro de 1962, p. 2751/62:

7) 368 R 1017: artigos 6.º e 10.º a 31.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 1);

8) 369 R 1629: Regulamento (CEE) n.º 1629/69, da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo à forma, conteúdo e outras regras das denúncias referidas no artigo 10.º, dos pedidos referidos no artigo 12.º e das notificações referidas no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, 19 de Julho de 1968 (JO, n.º L 209, de 21 de Agosto de 1969, p. 1);

9) 369 R 1630: Regulamento (CEE) n.º 1630/69, da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo às audições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.º L 209, de 21 de Agosto de 1969, p. 11);

10) 374 R 2988: Regulamento (CEE) n.º 2988/74, do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia 1968 (JO, n.º L 319, de 29 de Novembro de 1974, p. 1);

11) 386 R 4056: secção II do Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 4);

12) 388 R 4260: Regulamento (CEE) n.º 4260/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 1);

13) 387 R 3975: Regulamento (CEE) n.º 3975/87, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO, n.º L 374, de 31 de Dezembro de 1987, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 R 1284: Regulamento (CEE) n.º 1284/91, do Conselho, de 14 de Maio de 1991 (JO, n.º L 122, de 15 de Maio de 1991, p. 2);

14) 388 R 4261: Regulamento (CEE) n.º 4261/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 3975/87, do Conselho, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos 1968 (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 10);

2 - Para além dos actos referidos no anexo XIV, os seguintes actos reflectem os poderes e funções da Comissão das Comunidades Europeias no que se refere à aplicação das regras de concorrência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA):

1) N.os 2, terceiro a quinto parágrafos, 3, 4, segundo parágrafo, e 5 do artigo 65.º do Tratado CECA;

2) N.os 2, segundo a quarto parágrafos, e 4 a 6 do artigo 66.º do Tratado CECA;

3) 354 D 7026: Decisão n.º 26/54/CECA, de 6 de Maio de 1954, respeitante ao regulamento relativo às informações a prestar nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do Tratado (JO, CECA, n.º 9, de 11 de Maio de 1954, p. 350/54);

4) 378 S 0715: Decisão n.º 715/78/CECA, de Comissão, de 6 de Abril de 1978, relativa a prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no âmbito da aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e de Aço (JO, n.º L 94, de 8 de Abril de 1978, p. 22);

5) 384 S 0379: Decisão n.º 379/84/CECA, de Comissão, de 15 de Fevereiro de 1984, que define os poderes dos agentes e mandatários da Comissão encarregados das averiguações previstas pelo Tratado CECA e das decisões tomadas em sua aplicação (JO, n.º L 46, de 16 de Janeiro de 1984, p. 23);

Artigo 4.º

1 - Os acordos, decisões e práticas concertadas do tipo referido no n.º 1 do artigo 53.º posteriores à data de entrada em vigor do Acordo e em relação aos quais os interessados desejem beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 53.º devem ser notificados ao órgão de fiscalização competente, nos termos do artigo 56.º, do Protocolo 23 e das disposições previstas nos artigos 1.º a 3.º do presente Protocolo. Enquanto não forem notificados, não pode ser tomada uma decisão de aplicação do n.º 3 do artigo 53.º 2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas quando:

a) Neles participem apenas empresas de um Estado membro da Comunidade Europeia ou de um Estado da EFTA e tais acordos, decisões ou práticas concertadas não digam respeito à importação nem à exportação entre as Partes Contratantes;

b) Neles participem apenas duas empresas e tais acordos tenham somente por efeito:

i) Restringir a liberdade de formação dos preços ou condições de transacção de um dos contraentes aquando da revenda de mercadorias que adquira ao outro contraente; ou ii) Impor restrições ao exercício dos direitos de propriedade industrial ao adquirente ou ao utilizador - nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos ou marcas - ou ao beneficiário de contratos relativos à cessão ou concessão do direito de utilizar processos de fabrico ou conhecimentos relacionados com a utilização e a aplicação de técnicas industriais;

c) Tenham apenas por objecto:

i) A elaboração ou a aplicação uniforme de normas ou de tipos; ou ii) A investigação e o desenvolvimento em comum; ou iii) A especialização no fabrico de produtos, incluindo os acordos necessários à sua realização:

- quando os produtos objecto da especialização não representarem, numa parte substancial do território abrangido pelo presente Acordo, mais do que 15% do volume de negócios realizado com produtos iguais ou considerados similares pelos consumidores em razão das suas propriedades, preço e uso;

e - quando o volume de vendas anual total realizado pelas empresas participantes não ultrapassar 200 milhões de ecus.

Estes acordos, decisões e práticas concertadas podem ser notificados ao órgão de fiscalização competente, nos termos do artigo 56.º, do Protocolo 23 e das regras previstas nos artigos 1.º a 3.º do presente Protocolo.

Artigo 5.º

1 - Os acordos, decisões e práticas concertadas do tipo referido no n.º 1 do artigo 53.º existentes à data de entrada em vigor do Acordo e em relação aos quais os interessados desejam beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 53.º devem ser notificados ao órgão de fiscalização competente, nos termos do artigo 56.º, do Protocolo 23 e das regras previstas nos artigos 1.º a 3.º do presente Protocolo, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo.

2 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas incluídos nas categorias referidas no n.º 1 do artigo 53.º do Acordo e abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do presente Protocolo; esses acordos, decisões ou práticas concertadas podem ser notificados ao órgão de fiscalização competente, nos termos do artigo 56.º, do Protocolo 23 e das regras previstas nos artigos 1.º a 3.º do presente Protocolo.

Artigo 6.º

O órgão de fiscalização competente especificará na sua decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º, a data a partir da qual essa decisão produz efeitos. Esta data pode ser anterior à data de notificação no que se refere aos acordos, decisões e práticas concertadas abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 5.º do presente Protocolo ou aos abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do presente Protocolo que tenham sido notificados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 7.º

1 - Se os acordos, decisões e práticas concertadas do tipo referido no n.º 1 do artigo 53.º existentes à data de entrada em vigor do Acordo e notificados nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Protocolo não preencherem as condições previstas pelo n.º 3 do artigo 53.º e se as empresas e associações de empresas em causa lhes puserem termo ou os modificarem de tal modo que deixem de ser abrangidos pela proibição prevista pelo n.º 1 do artigo 53.º, ou de tal modo que passem a preencher as condições de aplicação do n.º 3 do artigo 53.º, a proibição constante do n.º 1 do artigo 53.º aplica-se apenas durante o período fixado pelo órgão de fiscalização competente.

Uma decisão do órgão de fiscalização competente proferida nos termos do disposto na frase anterior não será oponível a empresas e associações de empresas que não tenham dado o seu acordo expresso à notificação.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do presente Protocolo existentes à data da entrada em vigor do Acordo, se tiverem sido notificados no prazo de seis meses a contar dessa data.

Artigo 8.º

Os pedidos e notificações entregues à Comissão das Comunidades Europeias antes da data de entrada em vigor do Acordo serão considerados regulares face às disposições relativas aos pedidos e às notificações do Acordo.

O órgão de fiscalização competente nos termos do artigo 56.º do Acordo e do artigo 10.º do Protocolo 23 pode solicitar que lhe seja enviado, no prazo por si fixado, um formulário devidamente preenchido, tal como previsto nas regras de execução do Acordo.

Neste caso, os pedidos e notificações só serão considerados válidos se os formulários forem enviados no prazo fixado e de acordo com as disposições do Acordo.

Artigo 9.º

Não podem ser aplicadas coimas por infracção ao n.º 1 do artigo 53.º relativamente a qualquer acto anterior à notificação dos acordos, decisões e práticas concertadas a que se apliquem os artigos 5.º e 6.º do presente Protocolo e que tenham sido notificados no prazo neles fixados.

Artigo 10.º

As Partes Contratantes assegurarão que as medidas que providenciam a assistência necessária aos funcionários do Órgão de Fiscalização da EFTA e da Comissão das Comunidades Europeias, de forma a permitir-lhes realizarem as suas investigações, tal como previsto nos termos do Acordo, serão tomadas no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 11.º

No que se refere aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data de entrada em vigor do Acordo, abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 53.º, a proibição constante do n.º 1 do artigo 53.º não se aplicará quando os acordos, as decisões ou práticas forem alterados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, de forma a preencher as condições das isenções por categoria previstas no anexo XIV.

Artigo 12.º

No que se refere aos acordos, decisões e práticas concertadas já existentes à data de entrada em vigor do Acordo, abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 53.º, a proibição do n.º 1 do artigo 53.º não se aplicará, a partir da data de entrada em vigor do Acordo, quando os acordos, decisões ou práticas forem alterados no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo, de forma a deixarem de ser abrangidos pela proibição prevista no n.º 1 do artigo 53.º

Artigo 13.º

Os acordos, decisões de associação de empresas e práticas concertadas que beneficiem de uma isenção individual concedida ao abrigo do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia antes da entrada em vigor do Acordo continuarão a beneficiar de uma isenção face às disposições do Acordo, até à sua data de cessação, tal como previsto nas decisões de concessão da isenção, ou até que a Comissão das Comunidades Europeias decida de outra forma, sendo de tomar em consideração a data mais antiga.

PROTOCOLO 22

Relativo à definição de «empresa» e «volume de negócios» (artigo 56.º)

Artigo 1.º

Para efeitos de determinação dos casos específicos nos termos do artigo 56.º do Acordo, entende-se por «empresa» qualquer entidade que desenvolva actividades de carácter comercial ou económico.

Artigo 2.º

O «volume de negócios» referido no artigo 56.º do Acordo inclui os montantes que resultam da venda de produtos e da prestação de serviços realizadas pelas empresas em causa no território abrangido pelo presente Acordo durante o último exercício e correspondentes ao seu âmbito de actividades normais, após dedução dos descontos sobre vendas, do imposto sobre o valor acrescentado e de outros impostos directamente relacionados com o volume de negócios.

Artigo 3.º

O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, pelo total dos seus balanços multiplicado pela relação entre os créditos sobre as instituições de crédito e sobre a clientela resultantes de operações com residentes no território abrangido pelo presente Acordo e o montante total desses créditos;

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios ilíquidos pagos por residentes no território abrangido pelo presente Acordo, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémio cedidos às resseguradoras e após dedução dos impostos ou taxas parafiscais cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 4.º

1 - Em derrogação da definição de volume de negócios relevante para efeitos de aplicação do artigo 56.º do Acordo que consta do artigo 2.º do presente Protocolo, o volume de negócios relevante é constituído:

a) No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos de distribuição e de abastecimento entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços que constituem o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas dos outros produtos ou serviços considerados equivalentes pelos utilizadores devido às suas características, preço e uso a que se destinam;

b) No que se refere aos acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas relacionados com acordos relativos à transferência de tecnologia entre empresas não concorrentes, pelos montantes resultantes da venda de produtos ou da prestação de serviços decorrentes da tecnologia que constitui o objecto dos acordos, decisões ou práticas concertadas e pelos montantes resultantes da venda dos produtos ou da prestação dos serviços que essa tecnologia se destina a melhorar ou substituir.

2 - Contudo, se aquando da ocorrência dos acordos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 o volume de negócios, no que se refere à venda de produtos ou à prestação de serviços, não estiver disponível, aplicar-se-á a disposição geral prevista no artigo 2.º

Artigo 5.º

1 - Quando os casos específicos se referirem a produtos abrangidos pelo Protocolo 25, o volume de negócios relevante para efeitos de determinação dos casos específicos será o volume de negócios realizado a nível desses produtos.

2 - Quando os casos específicos se referirem simultaneamente a produtos abrangidos pelo Protocolo 25 e a produtos ou serviços abrangidos pelos artigos 53.º e 54.º do presente Acordo, o volume de negócios relevante será determinado tendo em consideração todos os produtos e serviços, tal como previsto no artigo 2.º

PROTOCOLO 23

Relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização (artigo 58.º)

Princípios gerais

Artigo 1.º

O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias procederão ao intercâmbio de informações e consultar-se-ão mutuamente problemas de política geral, a pedido de qualquer destes órgãos de fiscalização.

O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias, nos termos dos respectivos regulamentos internos, na observância do disposto no artigo 56.º do Acordo e no Protocolo 22 e no respeito da autonomia de ambas as partes relativamente às suas decisões, cooperarão no tratamento dos casos específicos a que se referem os n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º, tal como previsto nas disposições subsequentes.

Para efeitos do presente Protocolo, o termo «território de um órgão de fiscalização» corresponde, para a Comissão das Comunidades Europeias, ao território dos Estados membros das Comunidades Europeias a que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, consoante o caso, nos termos previstos nestes Tratados, e, para o Órgão de Fiscalização da EFTA, aos territórios dos Estados da EFTA a que se aplica o Acordo.

Fase preliminar do processo

Artigo 2.º

Nos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º do Acordo, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias transmitirão um ao outro sem demora injustificada as notificações e denúncias que receberem, na medida em que destas não conste indicação de terem sitio dirigidas a ambos os órgãos de fiscalização.

Informar-se-ão também mutuamente quando derem início a processos oficiosamente.

O órgão de fiscalização que receba estas informações, nos termos do disposto no parágrafo anterior, pode apresentar as suas observações no prazo de 40 dias úteis a contar da data da sua recepção.

Artigo 3.º

O órgão de fiscalização competente consultará o outro órgão de fiscalização relativamente aos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º do Acordo quando:

- publicar a sua intenção de indeferimento;

- publicar a sua intenção de tomar uma decisão nos termos do n.º 3 do artigo 53.º; ou - comunicar às empresas ou associações de empresas em causa as suas objecções.

O outro órgão de fiscalização pode apresentar as suas observações no prazo estabelecido na referida publicação ou comunicação.

As observações recebidas das empresas em causa ou de terceiros serão transmitidas ao outro órgão de fiscalização.

Artigo 4.º

Nos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º do Acordo, o órgão de fiscalização competente transmitirá ao outro órgão de fiscalização os ofícios através dos quais é encerrado um processo ou indeferida uma denúncia.

Artigo 5.º

Nos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º do Acordo, o órgão de fiscalização competente convidará o outro órgão de fiscalização a fazer-se representar nas audições das empresas implicadas. O convite será igualmente extensivo aos Estados do âmbito da competência do outro órgão de fiscalização.

Comités consultivos

Artigo 6.º

Nos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º do Acordo, o órgão de fiscalização competente deverá informar atempadamente o outro órgão de fiscalização da data da reunião do comité consultivo e transmitir-lhe a documentação necessária.

Todos os documentos enviados pelo outro órgão de fiscalização para esse efeito serão apresentados ao comité consultivo do órgão de fiscalização com competência para decidir sobre um determinado caso, nos termos do artigo 56.º, juntamente com a documentação enviada por esse órgão de fiscalização.

Cada um dos órgãos de fiscalização bem com os Estados abrangidos pelo respectivo âmbito de competência terão o direito de estar presentes no comité consultivo do outro órgão de fiscalização e de aí exprimirem as suas posições;

não terão, todavia, direito de voto.

Pedidos de documentação e direito de apresentar observações

Artigo 7.º

Nos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º do Acordo, o órgão de fiscalização que não seja o órgão competente para decidir sobre um caso nos termos do artigo 56.º pode, a qualquer momento do processo, solicitar cópias dos documentos mais importantes apresentados ao órgão de fiscalização competente, a fim de verificar a existência de infracções aos artigos 53.º e 54.º ou de obter um indeferimento ou uma isenção, e pode, para além disso, fazer quaisquer observações que considere apropriadas antes de ser tomada uma decisão final.

Assistência administrativa

Artigo 8.º

1 - Sempre que formule um pedido de informações a uma empresa ou associação de empresas estabelecida no território do outro órgão de fiscalização, o órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.º do Acordo, enviará simultaneamente uma cópia do pedido ao outro órgão de fiscalização.

2 - Se uma empresa ou associação de empresas não prestar as informações pedidas no prazo fixado pelo órgão de fiscalização competente ou se as fornecer de modo incompleto, o órgão de fiscalização competente exigirá, mediante decisão, que a informação seja prestada. No caso de empresas ou associações de empresas estabelecidas no território do outro órgão de fiscalização, o órgão de fiscalização competente enviará uma cópia desta decisão ao outro órgão de fiscalização.

3 - A pedido do órgão de fiscalização competente, tal como previsto nos termos do artigo 56.º do Acordo, o outro órgão de fiscalização realizará, de acordo com o seu regulamento interno, investigações no seu território, se o órgão de fiscalização competente que apresentou o pedido nesse sentido o considerar necessário.

4 - O órgão de fiscalização competente terá o direito de se fazer representar e de participar activamente nas investigações realizadas pelo outro órgão de fiscalização nos termos do disposto no n.º 3.

5 - Todas as informações obtidas no decurso das investigações serão transmitidas, a pedido, ao órgão de fiscalização que solicitou as investigações, imediatamente após a sua conclusão.

6 - Quando o órgão de fiscalização competente, nos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56.º do Acordo realizar investigações no seu próprio território, informará o outro órgão de fiscalização da realização destas investigações e, mediante pedido, transmitirá a esse órgão os resultados relevantes das investigações.

Artigo 9.º

1 - As informações obtidas em consequência da aplicação do presente Protocolo só podem ser utilizadas para efeitos dos procedimentos a que se reterem os artigos 53.º e 54.º do Acordo.

2 - A Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades competentes dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA, bem como os seus funcionários e outros agentes não podem divulgar as informações obtidas em consequência da aplicação do presente Protocolo que, pela sua natureza, estejam abrangidas pela obrigação de segredo profissional.

3 - As disposições relativas ao segredo profissional e ao uso restrito da informação previstas no Acordo ou na legislação das Partes Contratantes não prejudicam o intercâmbio de informações, tal como estabelecido no presente Protocolo.

Artigo 10.º

1 - Em caso de notificações de acordos, as empresas enviarão a notificação ao órgão de fiscalização competente nos termos do artigo 56.º As denúncias podem ser dirigidas a qualquer dos órgãos de fiscalização.

2 - As notificações ou denúncias dirigidas ao órgão de fiscalização que, nos termos do artigo 56.º, não é o órgão competente para decidir sobre um determinado caso serão transferidas sem demora para o órgão de fiscalização competente.

3 - Se, durante a fase preparatória de processos oficiosos ou aquando do seu início, se revelar que é o outro órgão de fiscalização o órgão competente para decidir sobre o caso, nos termos do artigo 56.º do Acordo, este caso será transferido para o órgão de fiscalização competente.

4 - Uma vez o caso transmitido ao outro órgão de fiscalização, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, não se pode proceder a uma nova transmissão. A transmissão de um caso deixa de poder ocorrer após a publicação da intenção de indeferimento, a publicação da intenção de tomar uma decisão em aplicação do n.º 3 do artigo 53.º do Acordo, a comunicação às empresas ou associações de empresas em causa das objecções ou o envio de um ofício a informar o requerente de que não existem motivos suficientes para dar seguimento à denúncia.

Artigo 11.º

A data de apresentação de um pedido ou de uma notificação será a data da sua recepção pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, independentemente de qual deles é competente para decidir relativamente ao caso nos termos do artigo 56.º do Acordo. Contudo, quando os pedidos ou notificações forem enviados por carta registada, considerar-se-á que foram recebidos na data indicada no carimbo do correio do local de expedição.

Línguas

Artigo 12.º

As empresas podem dirigir-se e serem contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias em qualquer das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou das Comunidades Europeias no que se refere às notificações, requerimentos e denúncias. Esta disposição aplica-se igualmente a todas as instâncias de um processo, quer lhe seja dado início através de notificação, requerimento, denúncia ou oficiosamente pelo órgão de fiscalização competente.

PROTOCOLO 24

Relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de

concentração

Princípios gerais

Artigo 1.º

1 - O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias procederão a um intercâmbio de informações e consultar-se-ão mutuamente sobre problemas de política geral, a pedido de qualquer desses órgãos de fiscalização.

2 - Nos casos abrangidos pelo n.º 2, alínea a), do artigo 57.º, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA cooperarão no controlo das operações de concentração em conformidade com as disposições a seguir definidas.

3 - Para efeitos do presente Protocolo, a expressão «território de um órgão de fiscalização» significa, para a Comissão das Comunidades Europeias, o território dos Estados membros das Comunidades Europeias em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, consoante o caso, nos termos previstos nesses Tratados, e, para o Órgão de Fiscalização da EFTA, os territórios dos Estados da EFTA aos quais é aplicável o Acordo.

Artigo 2.º

1 - Recorrer-se-á ao processo de cooperação, de acordo com as disposições do presente Protocolo, quando:

a) O volume de negócios agregado das empresas em causa no território dos Estados da EFTA atingir 25% ou mais do seu volume de negócios total no território abrangido pelo presente Acordo; ou b) O volume de negócios realizado individualmente no território dos Estados da EFTA por, pelo menos, duas das empresas em causa exceder 250 milhões de ecus; ou c) A operação de concentração for susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva nos territórios dos Estados da EFTA ou numa parte substancial dos mesmos.

2 - Recorrer-se-á igualmente ao processo de cooperação quando:

a) A operação de concentração ameaçar criar ou reforçar uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva num mercado de um Estado da EFTA que apresente todas as características de um mercado distinto, independentemente do facto de constituir ou não uma parte substancial do território abrangido pelo presente Acordo; ou b) Um Estado da EFTA desejar adoptar medidas para proteger interesses legítimos, tal como previsto no artigo 7.º

Fase inicial do processo

Artigo 3.º

1 - A Comissão das Comunidades Europeias transmitirá ao Órgão de Fiscalização da EFTA cópias das notificações dos casos referidos nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.º, no prazo de três dias úteis, e, logo que possível, cópias dos documentos mais importantes apresentados à Comissão das Comunidades Europeias ou por ela elaborados.

2 - A Comissão das Comunidades Europeias conduzirá os processos previstos para aplicação do artigo 57.º do Acordo em ligação estreita e constante com o Órgão de Fiscalização da EFTA. O Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA estão habilitados a formular quaisquer observações sobre esses processos. Para efeitos da aplicação do artigo 6.º do presente Protocolo, a Comissão das Comunidades Europeias obterá informações da autoridade competente do Estado da EFTA em causa e dar-lhe-á a oportunidade de se pronunciar em todas as fases do processo até à tomada de uma decisão ao abrigo do referido artigo. Para o efeito, a Comissão das Comunidades Europeias facultar-lhe-á o acesso ao dossier.

Audições

Artigo 4.º

Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.º, a Comissão das Comunidades Europeias convidará o Órgão de Fiscalização da EFTA a fazer-se representar nas audições das empresas implicadas. Os Estados da EFTA podem igualmente fazer-se representar nessas audições.

O Comité Consultivo da Comunidade Europeia em Matéria de Concentração de Empresas

Artigo 5.º

1 - Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.º, a Comissão das Comunidades Europeias deve informar em tempo útil o Órgão de Fiscalização da EFTA da data da reunião do Comité Consultivo da Comunidade Europeia em Matéria de Concentração de Empresas e transmitir-lhe a documentação necessária.

2 - Todos os documentos enviados para esse efeito pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, incluindo os documentos provenientes dos Estados da EFTA, serão apresentados ao Comité Consultivo da Comunidade Europeia em Matéria de Concentração de Empresas, juntamente com a restante documentação pertinente expedida pela Comissão das Comunidades Europeias.

3 - O Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA poderão participar nas reuniões do Comité Consultivo da Comunidade Europeia em Matéria de Concentração de Empresas e manifestar as suas opiniões; não têm, todavia, direito de voto.

Direitos dos Estados a título individual

Artigo 6.º

1 - A Comissão das Comunidades Europeias pode, por via de decisão, de que informará sem demora as empresas envolvidas, as autoridades competentes dos Estados membros das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA, remeter a um Estado da EFTA um caso de concentração notificada, sempre que uma operação de concentração corra o risco de criar ou reforçar uma posição dominante que tenha como consequência a criação de entraves significativos a uma concorrência efectiva num mercado no interior do território desse Estado, que apresente todas as características de um mercado distinto, quer se trate ou não de uma parte substancial do território abrangido pelo presente Acordo.

2 - Nos casos referidos no n.º 1, qualquer Estado da EFTA pode, nos termos do disposto no artigo 173.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, interpor recurso para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, com base nos mesmos fundamentos e condições que um Estado membro da Comunidade Europeia ao abrigo do artigo 173.º, e, nomeadamente, solicitar a aplicação de medidas provisórias para efeitos de aplicação da sua legislação nacional em matéria de concorrência.

Artigo 7.º

1 - Sem prejuízo da competência exclusiva da Comissão das Comunidades Europeias para apreciar as operações de concentração com uma dimensão comunitária, tal como previsto no Regulamento (CEE) n.º 4064/89, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1, rectificado no JO, n.º L 257, de 21 de Setembro de 1990, p. 13), os Estados da EFTA podem tomar as medidas apropriadas para garantir a protecção de interesses legítimos para além dos contemplados no regulamento acima referido, desde que compatíveis com os princípios gerais e outras disposições previstas, directa ou indirectamente, no presente Acordo.

2 - Para efeitos da aplicação do n.º 1, são considerados interesses legítimos a segurança pública, o pluralismo dos meios de comunicação social e as regras prudenciais.

3 - Qualquer outro interesse público será comunicado à Comissão das Comunidades Europeias e será por ela reconhecido após análise da sua compatibilidade com os princípios gerais e outras disposições previstas, directa ou indirectamente, no presente Acordo, antes de as referidas medidas poderem ser tomadas. A Comissão das Comunidades Europeias informará o Órgão de Fiscalização da EFTA e o Estado da EFTA em causa da sua decisão no prazo de um mês a contar da referida comunicação.

Assistência administrativa

Artigo 8.º

1 - No exercício das competências que lhe são atribuídas para efeitos de aplicação do artigo 57.º, a Comissão das Comunidades Europeias poderá obter todas as informações necessárias junto do Órgão de Fiscalização da EFTA e dos Estados da EFTA.

2 - Sempre que a Comissão das Comunidades Europeias formular um pedido de informações a uma pessoa, empresas ou associação de empresas estabelecida no território do Órgão de Fiscalização da EFTA, enviará simultaneamente cópia do pedido ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

3 - Se uma pessoa, empresa ou associação de empresas não prestar as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão das Comunidades Europeias ou se as fornecer de modo incompleto, a Comissão das Comunidades Europeias solicitá-las-á por via de decisão e enviará uma cópia dessa decisão ao Órgão de Fiscalização da EFTA.

4 - A pedido da Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA procederá a investigações no seu território.

5 - A Comissão das Comunidades Europeias está habilitada a fazer-se representar e a desempenhar um papel activo nas investigações realizadas nos termos do disposto no n.º 4.

6 - Todas as informações obtidas no decurso das investigações serão transmitidas, mediante pedido, à Comissão das Comunidades Europeias imediatamente após a conclusão das mesmas.

7 - Sempre que a Comissão das Comunidades Europeias proceder a investigações no território da Comunidade informará, no que se refere aos casos abrangidos pelos n.os 1 e 2, alínea a), do artigo 2.º, o Órgão de Fiscalização da EFTA da realização destas investigações e, mediante pedido, transmitir-lhe-á de forma apropriada os resultados pertinentes das investigações.

Sigilo comercial

Artigo 9.º

1 - As informações obtidas em consequência da aplicação do presente Protocolo só podem ser utilizadas para efeitos dos processos ao abrigo do artigo 57.º do Acordo.

2 - A Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades competentes dos Estados membros da CEE e da EFTA, bem como os seus funcionários e outros agentes, não podem divulgar as informações obtidas em consequência da aplicação do presente Protocolo que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo sigilo comercial.

3 - As regras relativas ao segredo profissional e ao uso limitado das informações previstas no Acordo ou na legislação das Partes Contratantes não prejudicam o intercâmbio e a utilização de informações, tal como estabelecido no presente Protocolo.

Notificações

Artigo 10.º

1 - As empresas enviarão as suas notificações ao órgão de fiscalização competente, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Acordo.

2 - As notificações ou denúncias apresentadas à autoridade que, nos termos do artigo 57.º, não é competente para tomar decisões sobre um determinado caso serão imediatamente remetidas ao órgão de fiscalização competente.

Artigo 11.º

A data de apresentação de uma notificação é a data da sua recepção pelo órgão de fiscalização competente.

A data de apresentação de uma notificação é a data da sua recepção pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, se o caso for notificado nos termos das regras de execução do artigo 57.º, mas for abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 53.º

Línguas

Artigo 12.º

1 - No que se refere às notificações, as empresas podem comunicar e ser contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias em qualquer língua oficial de um Estado da EFTA ou das Comunidades por si escolhidas. O mesmo se aplica a todas as instâncias de um processo.

2 - Se as empresas decidirem comunicar com um órgão de fiscalização numa língua que não seja uma das línguas oficiais dos Estados abrangidos pelo âmbito de competência desse órgão nem uma língua de trabalho desse órgão, enviarão simultaneamente, em anexo a toda a documentação, uma tradução numa língua oficial desse órgão.

3 - No que diz respeito às empresas que não são partes na notificação, terão igualmente o direito de ser contactadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias numa língua oficial apropriada de um Estado da EFTA ou da Comunidade ou numa língua de trabalho de qualquer desses órgãos. Se decidirem comunicar com um órgão de fiscalização numa língua que não seja uma das línguas oficiais dos Estados abrangidos pelo âmbito de competência desse órgão nem uma língua de trabalho dessa autoridade, é aplicável o disposto no n.º 2.

4 - A língua escolhida para a tradução determinará a língua em que as empresas deverão ser contactadas pela autoridade competente.

Prazos e outras questões processuais

Artigo 13.º

No que se refere a prazos e outras questões processuais, as regras de execução do artigo 57.º serão igualmente aplicáveis para efeitos da cooperação entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA e os Estados da EFTA, salvo disposição em contrário do presente Protocolo.

Regra de transição

Artigo 14.º

O disposto no artigo 57.º não é aplicável a qualquer operação de concentração que tenha sido objecto de um acordo ou comunicação ou no caso de o controlo ter sido adquirido antes da data de entrada em vigor do Acordo. Não é aplicável, em caso algum, a uma concentração em relação à qual tenha sido iniciado um processo antes dessa data por uma autoridade nacional responsável pela concorrência.

PROTOCOLO 25

Relativo à concorrência no sector do carvão e do aço

Artigo 1.º

1 - São proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas respeitantes aos produtos específicos referidos no Protocolo 14 que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tendam directa ou indirectamente a impedir, restringir ou falsear o funcionamento normal da concorrência no território abrangido pelo presente Acordo e que, em especial, tendam a:

a) Fixar ou determinar os preços;

b) Restringir ou controlar a produção, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

c)Repartir os mercados, os produtos, os clientes ou as fontes de abastecimento.

2 - O órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.º do Acordo, autorizará, contudo, para determinados produtos, acordos de especialização ou acordos de compra ou de venda comum, se considerar:

a) Que esta especialização ou estas compras ou vendas em comum contribuem para uma melhoria considerável da produção ou da distribuição dos referidos produtos;

b) Que o acordo em causa é essencial para obter esses efeitos sem que a sua natureza seja mais restritiva do que o necessário para atingir aquele fim; e c) Que o acordo não é susceptível de dar às empresas interessadas o poder de determinar os preços, controlar ou limitar a produção ou a distribuição de uma parte substancial dos produtos em causa no território abrangido pelo presente Acordo nem de os subtrair à concorrência efectiva de outras empresas no território abrangido pelo presente Acordo.

Se o órgão de fiscalização competente considerar que certos acordos são estritamente análogos, quanto à sua natureza e efeitos, aos acordos acima referidos, tendo em conta, nomeadamente, a aplicação do presente número às empresas de distribuição, autorizá-los-á igualmente, se verificar que preenchem as mesmas condições.

3 - Os acordos ou decisões proibidos pelo n.º 1 do presente artigo são nulos, não podendo ser invocados perante qualquer órgão, jurisdicional dos Estados membros ou dos Estados da EFTA.

Artigo 2.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, fica sujeita a autorização prévia do órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.º do Acordo, qualquer operação que, no território abrangido pelo Acordo, e em consequência da acção de uma pessoa ou empresa, de um grupo de pessoas ou grupo de empresas, tenha em si própria por efeito directo ou indirecto uma concentração de empresas, das quais pelo menos uma esteja abrangida pelo disposto no artigo 3.º, que seja susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes, quer a operação se refira a um produto ou a vários produtos e quer ela se efectue por fusão, aquisição de acções ou elementos do activo, empréstimo, contrato ou qualquer outro meio de controlo.

2 - O órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.º do Acordo, concederá a autorização referida no n.º 1 se considerar que a operação prevista não dá às pessoas ou empresas interessadas, no que respeita ao produto ou aos produtos em causa submetidos à sua jurisdição, o poder de:

- determinar os preços, controlar ou restringir a produção ou a distribuição ou impedir a concorrência efectiva numa parte importante do mercado dos referidos produtos; ou - se subtrair as regras de concorrência instituídas pelo presente Acordo, designadamente pelo estabelecimento de uma posição artificialmente privilegiada que implique vantagem substancial no acesso ao abastecimento ou aos mercados.

3 - Certas categorias de operações podem, pela importância dos elementos do activo ou das empresas a que elas respeitam em conjugação com a natureza da concentração que realizem, ser isentas da exigência de autorização prévia.

4 - Se o órgão de fiscalização competente, tal como previsto no artigo 56.º do Acordo, considerar que empresas públicas ou privadas que, de direito ou de facto, tenham ou obtenham, no mercado de um dos produtos submetidos à sua jurisdição, uma posição dominante que as subtraia a uma concorrência efectiva numa parte importante do território abrangido pelo presente Acordo se servem desta posição para fins contrários ao objectivo do presente Acordo e se tal abuso for susceptível de afectar o comércio entre as Partes Contratantes, dirigir-lhes-á as recomendações adequadas para evitar que esta posição seja utilizada para esses fins.

Artigo 3.º

Para efeitos do disposto nos artigos 1.º e 2.º, bem como das informações exigidas para a sua aplicação e dos procedimentos com elas relacionados, consideram-se «empresas» as que exercem uma actividade de produção no domínio do carvão e do aço no território abrangido pelo presente Acordo e as empresas ou organizações que exerçam habitualmente uma actividade de distribuição que não seja a venda aos consumidores domésticos ou o artesanato.

Artigo 4.º

O anexo XIV do Acordo contém disposições específicas de execução dos princípios consagrados nos artigos 1.º e 2.º

Artigo 5.º

O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias assegurarão a aplicação dos princípios estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º do presente Protocolo em conformidade com as disposições de execução dos artigos 1.º e 2.º tal como constam do Protocolo 21 e do anexo XIV do Acordo.

Artigo 6.º

Os casos específicos a que se referem os artigos 1.º e 2.º do presente Protocolo serão decididos pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do artigo 56.º do Acordo.

Artigo 7.º

Com vista a desenvolver e manter uma fiscalização uniforme no conjunto do EEE no domínio da concorrência e a promover uma execução, aplicação e interpretação homogéneas das disposições pertinentes do presente Acordo, os órgãos competentes cooperarão em conformidade com o disposto no Protocolo 23.

PROTOCOLO 26

Relativo aos poderes e funções do Órgão de Fiscalização da EFTA no

domínio dos auxílios estatais

Para efeitos da aplicação das regras de concorrência aplicáveis aos auxílios estatais do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, o Órgão de Fiscalização da EFTA disporá, por força de um acordo entre os Estados da EFTA, de poderes equivalentes e funções similares aos de que dispõe a Comissão das Comunidades Europeias, à data de assinatura do presente Acordo, permitindo-lhe aplicar os princípios consignados no n.º 2, alínea e), do artigo 1.º e nos artigos 49.º e 61.º a 64.º do Acordo. O Órgão de Fiscalização da EFTA disporá igualmente desses poderes para efeitos de aplicação das regras de concorrência aplicáveis aos auxílios estatais relativamente a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, conforme referido no Protocolo 14.

PROTOCOLO 27

Relativo à cooperação em matéria de auxílios estatais

A fim de assegurar uma aplicação e interpretação uniformes das disposições relativas aos auxílios estatais em todo o território das Partes Contratantes e de garantir o seu desenvolvimento harmonioso, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA observarão as seguintes regras:

a) O intercâmbio de informação e de pontos de vista acerca de problemas de política geral, tais como a aplicação e a interpretação das disposições relativas aos auxílios estatais previstas no Acordo, efectuar-se-á periodicamente ou a pedido de qualquer dos órgãos de fiscalização;

b) A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborarão periodicamente relatórios sobre os auxílios estatais nos seus respectivos Estados. Esses relatórios serão colocados à disposição do órgão de fiscalização da outra Parte Contratante;

c) Se for dado início ao procedimento respeitante a regimes e casos de auxílios estatais, o referido no n.º 2, primeiro e segundo parágrafos, do artigo 93.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou ao procedimento correspondente estabelecido no acordo entre os Estados da EFTA que institui o Órgão de Fiscalização da EFTA, a Comissão das Comunidades Europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA notificará o outro órgão de fiscalização, bem como as partes implicadas, para apresentarem as suas observações;

d) Os órgãos de fiscalização informar-se-ão mutuamente de todas as decisões logo que estas sejam tomadas;

e) O início do procedimento referido na alínea c) e as decisões referidas na alínea d) serão publicados pelos órgãos de fiscalização competentes;

f) Sem prejuízo das disposições do presente Protocolo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA, a pedido do outro órgão de fiscalização e numa base casuística, fornecerão informações e trocarão pontos de vista relativamente a regimes e casos específicos de auxílios estatais;

g) As informações obtidas nos termos da alínea f) serão consideradas confidenciais.

PROTOCOLO 28

Relativo à propriedade intelectual

Artigo 1.º

Objecto da protecção

1 - Para efeitos do presente Protocolo, a expressão «propriedade intelectual» inclui a protecção da propriedade industrial e comercial, tal como referida no artigo 13.º do presente Acordo.

2 - Sem prejuízo das disposições do presente Protocolo e do anexo XVII, as Partes Contratantes devem, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, adaptar a sua legislação relativa à propriedade intelectual de forma a torná-la compatível com os princípios da livre circulação de mercadorias e serviços e com o nível de protecção dos direitos da propriedade intelectual assegurado pela legislação comunitária, nomeadamente no que diz respeito à aplicação desses direitos.

3 - De acordo com as disposições processuais do presente Acordo, e sem prejuízo das disposições do presente Protocolo e do anexo XVII, os Estados da EFTA, mediante pedido e após consulta entre as Partes Contratantes, adaptarão as suas legislações relativas à propriedade intelectual de forma a consagrarem, pelo menos, o nível de protecção da propriedade intelectual vigente na Comunidade à data de assinatura do presente Acordo.

Artigo 2.º

Caducidade dos direitos

1 - Na medida em que a caducidade é objecto de medidas ou de jurisprudência comunitárias, as Partes Contratantes estabelecerão a caducidade dos direitos de propriedade intelectual tal como previsto na legislação comunitária. Sem prejuízo da evolução futura da jurisprudência, a presente disposição será interpretada de acordo com o sentido que lhe é dado pelos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferidos antes da assinatura do presente Acordo.

2 - No que se refere aos direitos de patente, a presente disposição produzirá efeitos, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 3.º

Patentes comunitárias

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a envidar todos os esforços para, num prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo em Matéria de Patentes Comunitárias (n.º 89/695/CEE), concluírem negociações com vista à participação dos Estados da EFTA nesse Acordo.

Contudo, em relação à Islândia, essa data não será anterior a 1 de Janeiro de 1998.

2 - As condições específicas relativas à participação dos Estados da EFTA no Acordo em Matéria de Patentes Comunitárias (n.º 89/695/CEE) serão objecto de negociações futuras.

3 - A Comunidade compromete-se, após a entrada em vigor do Acordo em Matéria de Patentes Comunitárias, a convidar os Estados da EFTA que o solicitarem a encetar negociações, nos termos do disposto no artigo 8.º do Acordo em Matéria de Patentes Comunitárias na condição de estes terem, além disso, respeitado o disposto nos n.os 4 e 5.

4 - Os Estados da EFTA respeitarão, nas respectivas legislações nacionais, as disposições substantivas da Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.

5 - No que se refere à patenteabilidade dos produtos farmacêuticos e alimentares, a Finlândia passará a respeitar o disposto no n.º 4 o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1995. No que se refere à patenteabilidade dos produtos farmacêuticos, a Islândia passará a respeitar o disposto no n.º 4 o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1997. No entanto, a Comunidade não formulará o convite referido no n.º 3 à Finlândia e à Islândia antes destas datas, respectivamente.

6 - Em derrogação do disposto no artigo 2.º, o titular de uma patente, ou o seu sucessor, relativamente a um produto referido no n.º 5, registada numa Parte Contratante numa altura em que uma patente de produto não podia ser obtida na Finlândia ou na Islândia em relação a esse produto pode alegar os direitos concedidos por essa patente para impedir a importação e a comercialização desse produto nas Partes Contratantes em cujo território esse produto beneficia da protecção resultante da patente, mesmo que esse produto tenha sido colocado no mercado na Finlândia ou na Islândia pela primeira vez por esse titular ou com o seu consentimento.

Este direito pode ser alegado em relação aos produtos referidos no n.º 5 até ao final do 2.º ano a contar da data em que a Finlândia ou a Islândia, respectivamente, tenham tornado patenteáveis esses produtos.

Artigo 4.º

Produtos semicondutores

1 - As Partes Contratantes têm o direito de decidir alargar a protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores a pessoas de qualquer país terceiro ou território, que não seja uma Parte Contratante no presente Acordo, que não beneficiem do direito à protecção ao abrigo do disposto no presente Acordo. Podem igualmente concluir acordos para o efeito.

2 - A Parte Contratante em questão procurará assegurar, sempre que o direito à protecção de topografias de produtos semicondutores for alargado a uma Parte não Contratante, que a Parte não Contratante em questão conceda o direito à protecção às outras Partes Contratantes no presente Acordo em condições equivalentes às concedidas à Parte Contratante em causa.

3 - A extensão dos direitos conferidos por acordos paralelos ou equivalentes ou por convenções ou decisões equivalentes entre qualquer das Partes Contratantes e países terceiros será reconhecida e respeitada por todas as Partes Contratantes.

4 - Relativamente aos n.os 1 a 3, aplicar-se-ão os procedimentos gerais de informação, de consulta e de resolução de litígios previstos no presente Acordo.

5 - No caso de surgirem desigualdades entre qualquer das Partes Contratantes e um país terceiro, realizar-se-ão consultas o mais rapidamente possível, tal como previsto no n.º 4, relativamente às implicações dessa divergência para a continuação da livre circulação de mercadorias ao abrigo do presente Acordo. Sempre que um acordo, convenção ou decisão deste tipo for adoptado apesar da persistência do desacordo entre a Comunidade e qualquer outra Parte Contratante implicada, é aplicável a parte VII do presente Acordo.

Artigo 5.º

Convenções internacionais

1 - As Partes Contratantes providenciarão no sentido de assegurar a sua adesão, antes de 1 de Janeiro de 1995, às seguintes convenções multilaterais relativas à propriedade industrial, intelectual e comercial:

a) Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade industrial (Acto de Estocolmo, 1967);

b) Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);

c) Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

d) Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid Relativo ao Regime Internacional de Marcas (Madrid, 1989);

e) Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para o Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em 1979);

f) Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1980);

g) Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1984).

2 - No que se refere à adesão da Finlândia, da Irlanda e da Noruega ao Protocolo Relativo ao Acordo de Madrid, a data referida no n.º 1 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1996 e, no que diz respeito à Islândia, pela de 1 de Janeiro de 1997.

3 - À data de entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes Contratantes deverão respeitar na sua legislação interna as disposições substantivas das Convenções enumeradas nas alíneas a) a c) do n.º 1. No entanto, a Irlanda deverá passar a respeitar na sua legislação interna as disposições substantivas da Convenção de Berna o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Artigo 6.º

Negociações relativas ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e

Comércio (GATT)

As Partes Contratantes acordam, sem prejuízo da competência da Comunidade e dos seus Estados membros em matéria de propriedade intelectual, em melhorar o regime estabelecido pelo presente Acordo no que se refere à propriedade intelectual, à luz dos resultados das negociações do Uruguay Round.

Artigo 7.º

Informação e consultas mútuas

As Partes Contratantes comprometem-se a manter-se mutuamente informadas no âmbito dos trabalhos a nível das organizações internacionais e no contexto de acordos relacionados com a propriedade intelectual.

As Partes Contratantes comprometem-se igualmente a proceder, em áreas abrangidas por uma medida adoptada na legislação comunitária, mediante pedido, a consultas prévias nas instâncias e contextos acima referidos.

Artigo 8.º

Disposições transitórias

As Partes Contratantes acordam em encetar negociações de forma a permitir uma plena participação dos Estados da EFTA interessados nas futuras medidas relativas à propriedade intelectual susceptíveis de serem adoptadas no âmbito do direito comunitário.

Caso tais medidas venham a ser adoptadas antes da entrada em vigor do presente Acordo, as negociações para participar nessas medidas começarão o mais rapidamente possível.

Artigo 9.º

Competência

As disposições do presente Protocolo não prejudicam a competência da Comunidade e dos seus Estados membros em matéria de propriedade intelectual.

PROTOCOLO 29

Relativo à formação profissional

A fim de promover a mobilidade dos jovens no interior do EEE, as Partes Contratantes acordam em reforçar a sua cooperação no campo da formação profissional e em envidar esforços no sentido de melhorar as condições dos estudantes que desejem estudar num Estado do EEE que não seja o seu.

Neste contexto, acordam em que as disposições do Acordo relativos ao direito de residência dos estudantes não alteram as faculdades que já assistiam a cada uma das Partes Contratantes, antes da entrada em vigor do Acordo, no respeitantes às propinas exigidas aos estudantes estrangeiros.

PROTOCOLO 30

Relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação

no domínio da estatística

1 - Será criada uma conferência de representantes dos institutos nacionais de estatística das Partes Contratantes, do Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (EUROSTAT) e do Serviço de Consultadoria Estatística dos Estados da EFTA (OSA EFTA).

A conferência orientará a cooperação estatística, desenvolverá programas e procedimentos para a cooperação estatística em estreita colaboração com os da Comunidade e fiscalizará a sua aplicação.

2 - A partir da entrada em vigor do Acordo, os Estados da EFTA participarão no âmbito de planos de acções prioritárias no domínio da informação estatística (ver nota 1).

Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para essas acções nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 82.º do Acordo e do respectivo Regulamento Financeiro.

Os Estados da EFTA participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento dessas acções, na medida em que os assuntos se enquadrem no âmbito do Acordo.

3 - As informações estatísticas provenientes dos Estados da EFTA relacionadas com assuntos que se enquadrem no âmbito do Acordo serão coordenadas pelo OSA EFTA e transmitidas, através deste, ao EUROSTAT.

A armazenagem e o processamento de dados serão efectuados no EUROSTAT.

4 - O EUROSTAT e o OSA EFTA assegurarão a divulgação das estatísticas do EEE junto dos diferentes utilizadores e do público.

5 - Os Estados da EFTA pagarão os custos adicionais em que incorrer o EUROSTAT pela armazenagem, processamento e divulgação de dados provenientes desses mesmos países, nos termos do disposto no Acordo. Os montantes em causa serão periodicamente fixados pelo Comité Misto do EEE.

6 - Os dados estatísticos confidenciais só poderão ser utilizados para fins estatísticos.

(nota 1) Ou seja, futuros planos de natureza idêntica aos dos definidos na Resolução do Conselho n.º 389 Y 0628(01), de 19 de Junho de 1989, relativa à execução de um plano de acções prioritárias no domínio da informação estatística: programa estatístico das Comunidades Europeias (1989/1992) (JO, n.º 161, de 28 de Junho de 1989, p. 1).

PROTOCOLO 31

Relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas

quatro liberdades

Artigo 1.º

Investigação e desenvolvimento tecnológico

1 - a) A partir da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados da EFTA participarão na execução do programa quadro para acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990/1994) (ver nota 1) através da participação nos seus programas específicos.

b) Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente para as actividades referidas na alínea a), nos termos do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 82.º do Acordo.

c) Por força da alínea b), supra, os Estados da EFTA participarão plenamente em todos os comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento do referido programa quadro e dos seus programas específicos.

d) Dada a natureza específica da cooperação prevista no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico, representantes dos Estados da EFTA serão igualmente associados aos trabalhos do Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST) e de outros comités comunitários que a Comissão das Comunidades Europeias consulta nesta matéria, na medida do necessário para o bom funcionamento dessa cooperação.

2 - No caso da Islândia, contudo, o disposto no n.º 1 apenas será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1994.

3 - Após a entrada em vigor do Acordo, a avaliação e a reorientação substancial das actividades do âmbito do programa quadro para acções comunitárias de investigação e desenvolvimento tecnológico (1990/1994) serão reguladas pelo procedimento referido no n.º 3 do artigo 79.º do Acordo.

4 - O presente Acordo não prejudica, por um lado, a cooperação bilateral em curso ao abrigo do programa quadro para acções comunitárias de investigação e de desenvolvimento tecnológico (1987/1991) (ver nota 2) e, por outro lado, os acordos quadro bilaterais com vista à cooperação científica e técnica entre os Estados da EFTA e a Comunidade, desde que tais acordos digam respeito a actividades de cooperação não abrangidas pelo presente Acordo.

(nota 1) 390 D 0221: Decisão n.º 90/221/EURATOM, CEE, do Conselho, de 23 de Abril de 1990 (1990/1994) (JO, n.º L 117, de 8 de Maio de 1990, p. 28).

(nota 2) 387 D 0516: Decisão n.º 87/516/EURATOM, CEE, do Conselho, de 28 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 302, 24 de Outubro de 1987, p. 1).

Artigo 2.º

Serviços de informação

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, caberá ao Comité Misto do EEE decidir os termos e condições da participação dos Estados da EFTA nos programas criados pelas decisões do Conselho a seguir referidas, ou delas decorrentes, no domínio dos serviços de informação:

- 388 D 0524: Decisão n.º 88/524/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1988, relativa à execução de um plano de acção para a criação de um mercado de serviços de informação (JO, n.º L 288, de 21 de Outubro de 1988, p. 39);

- 389 D 0286: Decisão n.º 89/286/CEE, do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa à realização a nível comunitário da fase principal do programa estratégico para a inovação e transferência de tecnologia (1989/1993) (Programa SPRINT) (JO, n.º L 112, de 25 de Abril de 1989, p. 12).

Artigo 3.º

Ambiente

1 - É reforçada a cooperação no domínio do ambiente no âmbito das actividades da Comunidade, nomeadamente nas seguintes áreas:

- programas de orientação política e de acção no domínio do ambiente;

- integração noutras políticas dos requisitos relativos à protecção do ambiente;

- instrumentos económicos e fiscais;

- questões de ambiente com implicações transfronteiras;

- principais temas regionais e mundiais em debate nas organizações internacionais.

A cooperação incluirá, nomeadamente, reuniões regulares.

2 - Serão tomadas as decisões necessárias o mais brevemente possível após a entrada em vigor do presente Acordo, de forma a assegurar a participação dos Estados da EFTA na Agência Europeia do Ambiente quando esta tiver sido criada pela Comunidade, caso esta questão não tenha sido decidida antes dessa data.

3 - Sempre que o Comité Misto do EEE decidir que a cooperação deve revestir a forma de legislação paralela de conteúdo idêntico ou semelhante a adoptar pelas Partes Contratantes, passarão, consequentemente, a aplicar-se os procedimentos referidos no n.º 3 do artigo 79.º do Acordo à preparação dessa legislação no domínio em questão.

Artigo 4.º

Ensino, formação e juventude

1 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, os Estados da EFTA participarão no programa comunitário «Juventude para a Europa», em conformidade com o disposto na parte VI.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA participarão, em conformidade com o disposto na parte VI, em todos os programas da Comunidade no domínio do ensino, da formação e da juventude em vigor nessa data ou que tenham sido adoptados. A partir da entrada em vigor do Acordo, a planificação e o desenvolvimento de programas da Comunidade neste domínio processar-se-ão em conformidade com os procedimentos referidos na parte VI, em especial o n.º 3 do artigo 79.º 3 - Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 82.º, para os programas referidos nos n.os 1 e 2.

4 - Os Estados da EFTA, a partir do início da cooperação nos programas para os quais contribuem financeiramente em conformidade com o n.º 1, alínea a), do artigo 82.º, participarão plenamente em todos os comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento desses programas.

5 - A partir da entrada em vigor do Acordo, os Estados da EFTA participarão nas várias actividades da Comunidade que impliquem troca de informações, incluindo, se for caso disso, contactos e reuniões de peritos, seminários e conferências. Para além disso, as Partes Contratantes tomarão, por intermédio do Comité Misto do EEE ou por outra forma, quaisquer outras iniciativas que se afigurem adequadas neste sentido.

6 - As Partes Contratantes promoverão o estabelecimento de cooperação adequada entre as organizações, instituições e outros organismos competentes no respectivo território sempre que tal contribua para reforçar e ampliar a cooperação. Tal aplicar-se-á, em especial, aos assuntos abrangidos pelas actividades do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) (ver nota 1).

(nota 1) 375 R 0337: Regulamento (CEE) n.º 337/75, do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (JO, n.º L 39 de 13 de Fevereiro de 1975, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de acesso e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

99);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 170).

Artigo 5.º

Política social

1 - No domínio da política social, o diálogo referido no n.º 1 do artigo 79.º do Acordo abrangerá, nomeadamente, a realização de reuniões, incluindo o estabelecimento de contactos entre peritos, a análise de questões de interesse mútuo em domínios específicos, a troca de informação sobre actividades das Partes Contratantes, a realização de balanços sobre o ponto da situação da cooperação e a execução conjunta de actividades, tais como seminários e conferências.

2 - As Partes Contratantes procurarão, em especial, reforçar a cooperação no âmbito das actividades comunitárias que poderão resultar dos seguintes actos comunitários:

- 388 Y 0203: resolução do Conselho de 21 de Dezembro de 1987 relativa à segurança, higiene e saúde no local de trabalho (JO, n.º C 28, de 3 de Fevereiro de 1988, p. 3);

- 391 Y 0531: resolução do Conselho de 21 de Março de 1991 relativa ao terceiro programa de acção comunitário, a médio prazo, para a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens (1991-1995) (JO, n.º C 142, de 31 de Maio de 1991, p. 1);

- 390 Y 627(06): resolução do Conselho de 29 de Maio de 1990 relativa a acções a favor dos desempregados de longa duração (JO, n.º C 157, de 27 de Junho de 1990, p. 4);

- 386 X 0379: Recomendação 86/379/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, sobre o emprego de deficientes na Comunidade (JO, n.º L 225, de 12 de Agosto de 1986, p. 43);

- 389 D 0457: Decisão n.º 89/457/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativa a um programa de acção comunitário, a médio prazo, para a integração económica e social dos grupos de pessoas económica e socialmente menos favorecidos (JO, n.º L 224, de 2 de Agosto de 1989, p. 10).

3 - A partir da entrada em vigor do Acordo, os Estados da EFTA participarão nas actividades inseridas no âmbito das acções comunitárias para os idosos (ver nota 1) Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente em conformidade com o n.º 1, alínea b), do artigo 82.º do Acordo.

Os Estados da EFTA participarão plenamente nos comités comunitários que assistem a Comissão na gestão ou no desenvolvimento do programa, salvo no que respeita às questões relacionadas com a repartição de recursos financeiros comunitários entre os Estados membros da Comunidade.

4 - O Comité Misto do EEE adoptará as decisões necessárias para facilitar a cooperação entre as Partes Contratantes em futuros programas e actividades da Comunidade no domínio social.

5 - As Partes Contratantes promoverão nos respectivos territórios o estabelecimento da cooperação adequada entre as organizações, instituições e outros organismos competentes sempre que tal contribua para reforçar e ampliar a cooperação. Tal aplicar-se-á, em especial, a assuntos abrangidos pelas actividades da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (ver nota 2).

(nota 1) 391 D 0049: Decisão n.º 91/49/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro de 1991 (JO, n.º L 28, de 2 de Fevereiro de 1991, p. 29).

(nota 2) 375 R 1365: Regulamento (CEE) n.º 1365/75, do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO; n.º L 139, 30 de Maio de 1975, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

111);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 170).

Artigo 6.º

Defesa dos consumidores

1 - No domínio da defesa dos consumidores, as Partes Contratantes reforçarão o diálogo mútuo através de todos os meios adequados, com vista a determinar as áreas e as actividades em que uma cooperação mais estreita poderá contribuir para atingir os seus objectivos.

2 - As Partes Contratantes procurarão reforçar a cooperação no âmbito das actividades comunitárias que poderão resultar dos seguintes actos comunitários, assegurando, em especial, a influência e a participação dos consumidores:

- 389 Y 1122(01): resolução do Conselho de 9 de Novembro de 1989 sobre as futuras prioridades para o relançamento da política de defesa dos consumidores (JO, n.º C 294, de 22 de Novembro de 1989, p. 1);

- 590 DC 0098: plano de acção de três anos sobre política dos consumidores na Comunidade Europeia (1990-1992);

- 388 Y 1117(01): resolução do Conselho de 4 de Novembro de 1988 relativa a uma maior participação do consumidor no processo de normalização (JO, n.º C 293, de 17 de Novembro de 1988, p. 1).

Artigo 7.º

Pequenas e médias empresas

1 - A cooperação no domínio das pequenas e médias empresas será promovida, em especial, no âmbito de acções da Comunidade com os seguintes objectivos:

- suprimir restrições administrativas, financeiras e jurídicas indevidas às trocas comerciais;

- prestar informações e assistência às empresas, especialmente às pequenas e médias empresas no que respeita a políticas e programas susceptíveis de se revelarem importantes para tais empresas;

- promover a cooperação e a parceria entre empresas, especialmente entre pequenas e médias empresas, de diferentes regiões do EEE.

2 - As Partes Contratantes procurarão, em especial, reforçar a cooperação no âmbito de actividades comunitárias que poderão resultar dos seguintes actos comunitários:

- 388 Y 0727(02): resolução do Conselho relativa à melhoria do enquadramento empresarial e de acções para promover o desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO, n.º C 197, de 27 de Julho de 1988, p. 6);

- 389 D 0490: Decisão n.º 89/490/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1989, relativa à melhoria do enquadramento empresarial e à promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO, n.º L 239, de 16 de Agosto de 1989, p. 33);

- 389 Y 1007(01): resolução do Conselho de 26 de Setembro de 1989 relativa ao desenvolvimento da subcontratação na Comunidade (JO, n.º C 254, de 7 de Outubro de 1989, p. 1);

- 390 X 0246: recomendação do Conselho de 28 de Maio de 1990 relativa à execução de uma política de simplificação administrativa nos Estados membros a favor das pequenas e médias empresas (JO, n.º L 141, de 2 de Junho de 1990, p. 55);

- 391 Y 0605: resolução do Conselho de 27 de Maio de 1991 relativa a um programa de acção para as pequenas e médias empresas, incluindo as empresas de artesanato (JO, n.º C 146, de 5 de Junho de 1991, p. 3);

- 391 D 0319: Decisão n.º 91/319/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1991, que revê o programa relativo à melhoria do enquadramento empresarial e à promoção do desenvolvimento das empresas, especialmente das pequenas e médias empresas, na Comunidade (JO, n.º L 175, de 4 de Julho de 1991, p.

32).

3 - A partir da entrada em vigor do Acordo, o Comité Misto do EEE adoptará decisões necessárias relativas às modalidades, incluindo as referentes a quaisquer contribuições financeiras dos Estados da EFTA, aplicáveis no que respeita à cooperação no âmbito das actividades comunitárias para dar execução à decisão do Conselho relativa à melhoria do enquadramento empresarial e à promoção do desenvolvimento das empresas na Comunidade (ver nota 1), especialmente as pequenas e médias empresas, e às actividades delas resultantes.

(nota 1) 389 D 0490: Decisão n.º 89/490/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1989 (JO, n.º C 239, de 16 de Agosto de 1989, p. 33).

Artigo 8.º Turismo

No domínio do turismo, o diálogo referido no n.º 1 do artigo 79.º do Acordo terá por objectivo determinar as áreas e as acções em que uma cooperação mais estreita poderá contribuir para promover o turismo e melhorar as condições gerais da indústria do turismo nos territórios das Partes Contratantes.

Artigo 9.º

Sector do audiovisual

Serão adoptadas as decisões necessárias o mais brevemente possível após a entrada em vigor do presente Acordo, de forma a assegurar a participação dos Estados da EFTA nos programas criados pela Decisão nº 90/685/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativa à execução de um programa de acção destinado a promover o desenvolvimento da indústria audiovisual europeia (Media) (1991-1995) (JO, n.º L 380, de 31 de Dezembro de 1990, p.

37), caso esta questão não tenha sido decidida antes dessa data.

Artigo 10.º

Protecção civil

1 - As Partes Contratantes procurarão reforçar a cooperação no âmbito das actividades comunitárias susceptíveis de se realizarem na sequência da resolução do Conselho de 13 de Fevereiro de 1989 relativa à evolução recente da cooperação comunitária em matéria de protecção civil (JO, n.º C 44, de 23 de Fevereiro de 1989, p. 3).

2 - Os Estados da EFTA assegurarão a introdução nos respectivos territórios do número 112 como número telefónico de emergência único europeu, em conformidade com as disposições da decisão do Conselho de 29 de Julho de 1991 relativa à criação de um número de telefone de emergência único europeu (JO, n.º L 217, de 6 de Agosto de 1991, p. 31).

PROTOCOLO 32

Relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.º

Artigo 1.º

Procedimento para a determinação da participação financeira dos

Estudos da EFTA

1 - O procedimento para o cálculo da participação financeira dos Estados da EFTA nas actividades comunitárias será o estabelecido nos n.os seguintes.

2 - A Comissão das Comunidades Europeias comunicará ao Comité Misto do EEE, o mais tardar em 30 de Maio de cada exercício, juntamente com os elementos de base pertinentes:

a) Os montantes inscritos «para informação» nas dotações de autorização e dotações de pagamento no mapa de despesas do anteprojecto de orçamento geral, correspondentes às actividades em que os Estados da EFTA participem e calculados de acordo com as disposições do artigo 82.º;

b) O montante estimado das contribuições inscrito «para informação» no mapa de receitas do anteprojecto de orçamento, correspondentes à participação dos Estados da EFTA nessas actividades.

3 - O Comité Misto do EEE confirmará, antes de 1 de Julho de cada ano, que os montantes referidos no n.º 2 estão em conformidade com as disposições do artigo 82.º do Acordo.

4 - Os montantes «para informação» correspondentes à participação dos Estados da EFTA, tanto nas dotações de autorização como nas dotações de pagamento, bem como o montante das contribuições, serão ajustados quando o orçamento for aprovado pela autoridade orçamental, de forma a respeitar as disposições do artigo 82.º 5 - Assim que o orçamento geral tenha sido definitivamente aprovado pela autoridade orçamental, a Comissão das Comunidades Europeias comunicará ao Comité Misto do EEE os montantes que nele estão inscritos «para informação», tanto no mapa de receitas como no mapa de despesas, correspondentes à participação dos Estados da EFTA.

O Comité Misto do EEE confirmará, num prazo de 15 dias após essa comunicação, que esses montantes estão de acordo com as disposições do artigo 82.º 6 - Até 1 de Janeiro de cada exercício, o mais tardar, o Comité Permanente dos Estados da EFTA informará a Comissão das Comunidades Europeias da repartição final da contribuição relativamente a cada Estado da EFTA.

Essa repartição será vinculativa para cada Estado da EFTA.

No caso de essa informação não ser facultada até 1 de Janeiro, aplicar-se-á provisoriamente a repartição do ano anterior.

Artigo 2.º

Disponibilização das contribuições dos Estados da EFTA

1 - Com base na informação transmitida pelo Comité Permanente dos Estados da EFTA em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 1.º, a Comissão das Comunidades Europeias estabelecerá o seguinte:

a) Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento Financeiro (ver nota 1) uma proposta de crédito correspondente ao montante da participação dos Estados da EFTA, calculada com base nas dotações de autorização.

A elaboração da proposta de crédito determinará a abertura formal, pela Comissão das Comunidades Europeias, das dotações de autorização nas rubricas orçamentais em questão, no quadro da estrutura orçamental criada para esse efeito.

Se o orçamento não tiver sido aprovado até ao início do exercício, serão aplicáveis as disposições do artigo 9.º do Regulamento Financeiro;

b) Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento Financeiro, uma ordem de cobrança correspondente ao montante das contribuições dos Estados da EFTA, calculada com base nas dotações de pagamento.

2 - Esta ordem providenciará no sentido do pagamento, por cada Estado da EFTA, da sua contribuição em duas fases:

- seis duodécimos da sua contribuição até 20 de Janeiro;

- seis duodécimos da sua contribuição até 15 de Julho.

No entanto, os seis duodécimos a pagar até 20 de Janeiro são calculados com base no montante «para informação» indicado no mapa de receitas do anteprojecto de orçamento; a regularização dos montantes assim pagos efectuar-se-á com o pagamento dos duodécimos que se vencem em 15 de Julho.

Se o orçamento não for aprovado antes de 30 de Março, o segundo pagamento efectuar-se-á também com base no montante previsto «para informação» no anteprojecto de orçamento. A regularização verificar-se-á três meses após a conclusão dos procedimentos previstos no n.º 5 do artigo 1.º As cobranças correspondentes ao pagamento pelos Estados da EFTA das suas contribuições determinarão a abertura formal de dotações de pagamento nas rubricas orçamentais em questão, no quadro da estrutura orçamental criada para esse efeito, sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 9.º do Regulamento Financeiro.

3 - As contribuições serão denominadas e pagas em ecus.

4 - Para esse efeito, cada Estado da EFTA abrirá, na sua tesouraria ou num organismo que designará para esse efeito, uma conta em ecus em nome da Comissão das Comunidades Europeias.

5 - Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.º 4 em relação aos prazos estabelecidos no n.º 2 dará lugar ao pagamento de juros, por parte dos Estados da EFTA em questão, a uma taxa igual à taxa praticada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária nas suas operações em ecus, acrescida de 1,5 pontos percentuais, no mês da data de vencimento; essa taxa é publicada todos os meses no Jornal Oficial dos Comunidades Europeias, série C.

(nota 1) Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO, n.º L 356, de 31 de Dezembro de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento do Conselho n.º 610/90, de 13 de Março de 1990 (JO, n.º L 70, de 16 de Março de 1990, p. 1), a seguir denominado «Regulamento Financeiro».

Artigo 3.º

Ajustamentos em função da execução do orçamento

1 - Os montantes da participação dos Estados da EFTA, determinados, para cada rubrica orçamental em questão, segundo as disposições do artigo 82.º do Acordo, manter-se-ão, em princípio, inalterados durante o exercício em questão.

2 - A Comissão das Comunidades Europeias, aquando do encerramento das contas relativas a cada exercício (n), no quadro do estabelecimento da conta de receitas e despesas, procederá à regularização das contas no que respeita à participação dos Estados da EFTA, tomando em consideração:

- alterações que se tenham verificado, quer por transferência, quer por orçamento suplementar, durante o exercício;

- a execução definitiva das dotações do exercício, tomando em conta possíveis anulações e transportes;

- quaisquer verbas referentes a despesas relacionadas com a Comunidade que os Estados da EFTA cubram individualmente ou pagamentos em espécie efectuados por Estados da EFTA, como, por exemplo, apoio administrativo.

Esta regularização verificar-se-á no âmbito da elaboração do orçamento para o ano seguinte (n + 2).

3 - No entanto, em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, e na medida em que o factor de proporcionalidade deva ser salvaguardado, a Comissão das Comunidades Europeias poderá solicitar aos Estudos da EFTA, após aprovação pelo Comité Misto do EEE, uma contribuição suplementar durante o mesmo exercício em que a variação tenha ocorrido. Essas contribuições suplementares serão registadas nas contas referidas no n.º 4 do artigo 2.º numa data a fixar pelo Comité Misto do EEE e que, tanto quanto possível, deverá coincidir com a regularização prevista no n.º 2 do artigo 2.º.

No caso de um atraso nestes registos, aplicar-se-ão as disposições do n.º 5 do artigo 2.º 4 - O Comité Misto do EEE adoptará, se necessário, regras complementares para a aplicação dos n.os 1 a 3.

Tal acontecerá, em particular, no que respeita à forma de ter em conta quaisquer verbas respeitantes a despesas relacionadas com a Comunidade que os Estados da EFTA cubram individualmente ou pagamentos em espécie efectuados pelos Estados da EFTA.

Artigo 4.º Revisão

1 - As disposições dos n.os 1 do artigo 2.º, 2 do artigo 2.º, 2 do artigo 3 e 3 do artigo 3.º serão revistas antes de 1 de Janeiro de 1994 pelo Comité Misto do EEE e alteradas, se necessário, à luz da experiência da sua aplicação e em função decisões da Comunidade que afectem o Regulamento Financeiro e ou a apresentação do orçamento geral.

Artigo 5.º

Condições de aplicação

1 - A utilização das dotações resultantes da participação dos Estados da EFTA verificar-se-á de acordo com as disposições do Regulamento Financeiro.

2 - No entanto, tendo em atenção as regras relativas aos procedimentos de concurso, os anúncios de concursos serão abertos a todos os Estados membros das Comunidades Europeias, bem como a todos os Estados da EFTA, na medida em que impliquem financiamento com base em rubricas orçamentais em que haja participação dos Estados da EFTA.

Artigo 6.º

Informação

1 - A Comissão das Comunidades Europeias fornecerá ao Comité Permanente dos Estados da EFTA, no final de cada trimestre, um extracto das suas contas indicando, tanto em relação às receitas como às despesas, a situação respeitante à execução dos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente.

2 - Após o encerramento do exercício, a Comissão das Comunidades Europeias comunicará ao Comité Permanente dos Estados da EFTA os dados relativos aos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente, os quais constam da conta de receitas e despesas, e o balanço financeiro estabelecido de acordo com as disposições dos artigos 78.º e 81.º do Regulamento Financeiro.

3 - A Comunidade fornecerá ao Comité Permanente dos Estados da EFTA quaisquer outras informações financeiras que este último possa justificadamente solicitar relativamente aos programas e outras acções em que os Estados da EFTA participem financeiramente.

Artigo 7.º

Controlo

1 - O controlo da determinação e da disponibilidade de todas as receitas, bem como o controlo das autorizações e do calendário de todas as despesas correspondentes à participação dos Estados da EFTA, efectuar-se-á de acordo com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do Regulamento Financeiro e dos regulamentos aplicáveis nos domínios referidos nos artigos 76.º e 78.º do Acordo.

2 - Serão acordadas medidas adequadas entre as autoridades de controlo financeiro da Comunidade e nos Estados da EFTA, a fim de facilitar o controlo das receitas e despesas correspondentes à participação dos Estados da EFTA em actividades comunitárias, em conformidade com o n.º 1.

Artigo 8.º

Valor do PIB a tomar em consideração no cálculo do factor de

proporcionalidade

1 - Os valores do PIB a preços de mercado referidos no artigo 82.º do Acordo serão os que forem publicados como resultado da aplicação do artigo 76.º do Acordo.

2 - Excepcionalmente para os exercícios de 1993 e de 1994, os dados relativos ao PIB serão os estabelecidos pela OCDE. Se necessário, o Comité Misto do EEE poderá decidir prorrogar esta disposição por um ou mais anos subsequentes.

PROTOCOLO 33

Relativo aos processos de arbitragem

1 - Caso um litígio seja submetido a um processo de arbitragem, serão designados três árbitros, salvo decisão em contrário das partes em litígio.

2 - As partes em litígio designarão, cada uma, um árbitro no prazo de 30 dias.

3 - Os árbitros assim designados nomearão, por consenso, um árbitro de desempate que deverá ser nacional de uma das Partes Contratantes que não as dos árbitros designados.

Caso não cheguem a acordo no prazo de dois meses a contar da sua nomeação, o árbitro de desempate será por eles escolhido de entre uma lista de sete pessoas a elaborar pelo Comité Misto do EEE. O Comité Misto elaborará e actualizará essa lista em conformidade com as suas regras processuais.

4 - Salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, o tribunal arbitral adoptará as suas regras processuais. As decisões do tribunal serão tomadas por maioria.

PROTOCOLO 34

Relativo à possibilidade de os órgãos jurisdicionais dos estados da

EFTA solicitarem ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

que se pronuncie sobre a interpretação das normas do EEE

correspondentes às normas comunitárias.

Artigo 1.º

Quando uma questão de interpretação das disposições do Acordo, cujo conteúdo é idêntico ao das disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, com as alterações e aditamentos que lhes foram introduzidos, ou de actos adoptados na sua execução, seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional de um Estado da EFTA, esse órgão jurisdicional pode, se o considerar necessário, solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre essa questão.

Artigo 2.º

Um Estada da EFTA que pretenda recorrer ao disposto no presente Protocolo notificará o depositário e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da medida em que o Protocolo se aplica aos seus órgãos jurisdicionais e das respectivas modalidades de aplicação.

Artigo 3.º

O depositário notificará as Partes Contratantes de qualquer notificação efectuada em conformidade com o disposto no artigo 2.º

PROTOCOLO 35

Relativo à aplicação das normas do EEE

Considerando que o presente Acordo tem em vista a realização de um EEE homogéneo, baseado em regras comuns, sem exigir a qualquer Parte Contratante a transferência dos seus poderes legislativos para qualquer instituição do EEE;

Considerando que, por conseguinte, este objectivo terá de ser atingido através de procedimentos nacionais:

Artigo único

Em caso de possíveis conflitos entre a aplicação das normas do EEE e outras disposições previstas por lei, os Estados da EFTA comprometem-se a introduzir, se necessário, uma disposição legal a fim de que, em tais casos, prevaleçam as regras do EEE.

PROTOCOLO 36

Relativo aos estatutos do Comité Parlamentar Misto do EEE

Artigo 1.º

O Comité Parlamentar Misto do EEE, instituído pelo artigo 95.º do Acordo, é constituído e exercerá as suas funções em conformidade com as disposições do Tratado e dos presentes estatutos.

Artigo 2.º

O Comité Parlamentar Misto do EEE é constituído por 66 membros.

O Parlamento Europeu e os Parlamentos dos Estados da EFTA designarão, respectivamente, um número igual de membros do Comité Parlamentar Misto do EEE.

Artigo 3.º

O Comité Parlamentar Misto do EEE elege, de entre os seus membros, os seus presidente e vice-presidente. A presidência do Comité é exercida alternadamente, durante o período de um ano, por um membro designado pelo Parlamento Europeu e por um membro designado por um parlamento de um Estado da EFTA.

O Comité designa a sua mesa.

Artigo 4.º

O Comité Parlamentar Misto do EEE realiza uma sessão geral duas vezes por ano, alternadamente na Comunidade e num Estado da EFTA. Em cada sessão, o Comité decide onde se realizará a próxima sessão geral. Podem realizar-se sessões extraordinárias quando o Comité ou a sua mesa assim o decidir, em conformidade com o regulamento interno do Comité.

Artigo 5.º

O Comité Parlamentar Misto do EEE adoptará o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos membros que o compõem.

Artigo 6.º

As despesas de participação dos deputados no Comité Parlamentar Misto do EEE ficam a cargo do parlamento que os designou.

PROTOCOLO 37

Que contem a lista referida no artigo 101.º

1 - Comité Científico para a Alimentação Humana (Decisão n.º 74/234/CEE, da Comissão).

2 - Comité Farmacêutico (Decisão n.º 75/320/CEE, do Conselho).

3 - Comité Científico Veterinário (Decisão n.º 81/651/CEE, da Comissão).

4 - Comité de Infra-Estruturas de Transporte (Decisão n.º 78/174/CEE, do Conselho).

5 - Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes [Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho].

6 - Comité de Contacto em Matéria de Branqueamento de Capitais (Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho).

7 - Comité Consultivo em Matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes [Regulamento (CEE) n.º 17/62, do Conselho].

8 - Comité Consultivo em Matéria de Concentração de Empresas [Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho].

PROTOCOLO 38

Relativo ao Mecanismo Financeiro

Artigo 1.º

1 - O Mecanismo Financeiro prestará assistência financeira para o desenvolvimento e ajustamento estrutural das regiões referidas no artigo 4.º, por um lado, sob a forma de bonificação de juros de empréstimos e, por outro, sob a forma de subvenções directas.

2 - O Mecanismo Financeiro será financiado pelos Estados da EFTA. Estes últimos conferirão um mandato ao Banco Europeu de Investimento, que o executará em conformidade com os artigos subsequentes. Os Estados da EFTA instituirão um Comité do Mecanismo Financeiro, que tomará as decisões previstas nos artigos 2.º e 3.º relativamente às bonificações de juros e às subvenções.

Artigo 2.º

1 - As bonificações de juros previstas no artigo 1.º serão atribuídas a empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento e expressas, sempre que possível, em ecus.

2 - A bonificação de juros relativamente a esses empréstimos é fixada em três pontos percentuais por ano, tendo como referência as taxas de juro do Banco Europeu de Investimento, e será atribuída por um período de 10 anos em relação a cada empréstimo.

3 - Haverá um período de carência de dois anos antes do início do reembolso, em prestações iguais, do capital mutuado.

4 - As bonificações de juros serão submetidas à aprovação do Comité do Mecanismo Financeiro da EFTA e ao parecer da Comissão das Comunidades Europeias.

5 - O montante total dos empréstimos que será ilegível, durante o período de 1993 a 1997 (inclusive), para as bonificações de juros previstas no artigo 1.º, e a ser autorizado em parcelas iguais, será de 1500 milhões de ecus.

Artigo 3.º

1 - O montante total das subvenções previstas no artigo 1.º é de 500 milhões de ecus, a ser autorizado em parcelas iguais, durante o período de 1993 a 1997 (inclusive).

2 - Estas subvenções serão desembolsadas pelo Banco Europeu de Investimento com base nas propostas dos Estados membros das Comunidades beneficiários, após consulta à Comissão das Comunidades Europeias e após a aprovação do Comité do Mecanismo Financeiro da EFTA, que deverá ser mantido informado ao longo do processo.

Artigo 4.º

1 - A assistência financeira prevista no artigo 1.º ficará limitada a projectos realizados pelas autoridades públicas ou de iniciativa pública ou privada na Grécia, na ilha da Irlanda, em Portugal e nas regiões de Espanha enumeradas no apêndice. A repartição por cada região da assistência financeira global será determinada pela Comunidade, que informará os Estados da EFTA.

2 - Será concedida prioridade aos projectos que privilegiem o ambiente (incluindo o desenvolvimento urbano), os transportes (incluindo as infra-estruturas de transportes) ou a educação e a formação. De entre os projectos de iniciativa privada, devem merecer especial atenção os apresentados por pequenas e médias empresas.

3 - O valor máximo da componente subvenção relativamente a cada projecto apoiado pelo Mecanismo Financeiro será fixado a um nível que não seja incoerente com as políticas comunitárias neste âmbito.

Artigo 5.º

Os Estados da EFTA acordarão com o Banco Europeu de Investimento e com a Comissão das Comunidades Europeias as medidas mutuamente consideradas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Mecanismo Financeiro. Os custos relativos à administração do Mecanismo Financeiro serão decididos neste contexto.

Artigo 6.º

O Banco Europeu de Investimento pode participar, na qualidade de observador, nas reuniões do Comité Misto do EEE, sempre que na ordem de trabalhos constem questões relativas ao Mecanismo Financeiro que digam respeito àquele Banco.

Artigo 7.º

O Comité Misto do EEE pode tomar decisões relativas a outras disposições para a aplicação do Mecanismo Financeiro, sempre que tal se revelar necessário.

APÊNDICE

Lista das regiões de Espanha susceptíveis de beneficiarem da

assistência financeira

Andalucia.

Asturias.

Castilla y León.

Castila-La mancha.

Ceuta-Melilla.

Valencia.

Extremadura.

Galicia.

Islas Canarias.

Murcia.

PROTOCOLO 39

Relativo ao ecu

Para efeitos do presente Acordo, «ecu» é o ecu tal como definido pelas autoridades comunitárias competentes. Em todos os actos referidos nos anexos do Acordo, a expressão «unidade de conta europeia» será substituída por «ecu».

PROTOCOLO 40

Relativo a Svalbard

1 - Ao ratificar o Acordo EEE, o Reino da Noruega tem o direito de excluir o território de Svalbard do âmbito de aplicação do Acordo.

2 - Caso o Reino da Noruega exerça este direito, os acordos vigentes aplicáveis a Svalbard, ou seja, a Convenção que cria a Associação Europeia de Comércio Livre, o Acordo de Comércio Livre entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega e o Acordo de Comércio Livre entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e o Reino da Noruega, por outro, continuarão a ser aplicáveis ao território de Svalbard.

PROTOCOLO 41

Relativo aos acordos existentes

Em conformidade com o disposto no artigo 120.º do Acordo EEE, as Partes Contratantes decidiram que os seguintes acordos bilaterais ou multilaterais já existentes, associando a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e um ou vários Estados da EFTA, por outro, continuarão a ser aplicados após a entrada em vigor do Acordo EEE:

29 de Abril de 1963/3 de Dezembro de 1976 - Comissão Internacional para a Protecção do Reno contra a Poluição. Acordo misto entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia, a República Federal da Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos;

3 de Dezembro de 1976 - Protecção do Reno contra a Poluição Química.

Acordo misto entre a Confederação Suíça e a Comunidade Económica Europeia, a República Federal da Alemanha, a França, o Luxemburgo e os Países Baixos;

1 de Dezembro de 1987 - Acordo entre a República da Áustria, por um lado, e, por outro, a República Federal da Alemanha e a Comunidade Económica Europeia, sobre cooperação no domínio da gestão dos recursos hídricos na bacia do Danúbio;

19 de Novembro de 1991 - Acordo, sob a forma de troca de cartas, entre a República da Áustria e a Comunidade Económica Europeia relativo à comercialização no território austríaco de vinhos de mesa da Comunidade e de Landwein engarrafados.

PROTOCOLO 42

Relativo aos acordos bilaterais sobre produtos agrícolas específicos

As Partes Contratantes tomam nota de que, em simultâneo com o presente Acordo, foram assinados acordos bilaterais sobre o comércio de produtos agrícolas. Esses acordos, que aprofundam ou complementam outros acordos anteriormente concluídos pelas Partes Contratantes e que, além disso, reflectem nomeadamente o seu acordado objectivo comum de contribuir para a redução das disparidades sociais e económicas entre as respectivas regiões, entrarão em vigor, o mais tardar, aquando da entrada em vigor do presente Acordo.

PROTOCOLO 43

Relativo ao Acordo entre a CEE e a República da Áustria Respeitante ao

Trânsito Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias.

As Partes Contratantes registam que, simultaneamente com o presente Acordo, foi assinado um Acordo Bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e a Áustria Respeitante ao Trânsito Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias.

Desde que incidam sobre a mesma matéria, as disposições do Acordo Bilateral prevalecerão sobre as disposições do presente Acordo, tal como especificado neste último.

Seis meses antes do termo da vigência do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Áustria respeitante ao trânsito ferroviário e rodoviário de mercadorias, a situação dos transportes rodoviários será analisada conjuntamente.

PROTOCOLO 44

Relativo ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça Respeitante ao

Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias

As Partes Contratantes registam que, simultaneamente com o presente Acordo, foi assinado um Acordo Bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça Respeitante ao Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias.

Desde que incidam sobre a mesma matéria, as disposições do Acordo Bilateral prevalecerão sobre as disposições do presente Acordo, tal como especificado neste último.

Seis meses antes do termo da vigência do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça respeitante ao transporte ferroviário e rodoviário de mercadorias, a situação dos transportes rodoviários será analisada conjuntamente.

PROTOCOLO 45

Relativo aos períodos de transição respeitantes a Espanha e a Portugal

As Partes Contratantes consideram que o Acordo EEE não afecta os períodos de transição concedidos a Espanha e a Portugal pelos respectivos Actos de Adesão às Comunidades Europeias, que poderão ser mantidos após a entrada em vigor do Acordo EEE, independentemente dos períodos de transição previstos no próprio Acordo EEE.

PROTOCOLO 46

Relativo ao desenvolvimento da cooperação no sector da pesca

Com base os resultados de exames bienais da situação da sua cooperação no sector da pesca, as Partes Contratantes procurarão desenvolver essa cooperação numa base harmoniosa e mutuamente benéfica e no âmbito das respectivas políticas de pesca. O primeiro exame terá lugar antes do termo de 1993.

PROTOCOLO 47

Relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola

As Partes Contratantes autorizam a importação e a comercialização de produtos vinícolas originários dos seus territórios, que estejam em conformidade com a legislação comunitária, devidamente adaptada para efeitos do presente Acordo, como previsto no apêndice deste Protocolo relativo à definição do produto, práticas enológicas, composição dos produtos e normas de circulação e comercialização.

Para efeitos do presente Protocolo, consideram-se «produtos vinícolas originários» os «produtos vinícolas em que todas as uvas ou materiais derivados de uvas neles utilizados foram inteiramente obtidos nos territórios das Partes Contratantes».

Excepto para efeitos de trocas comerciais com a Comunidade, os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as suas legislações nacionais.

O disposto no Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, é aplicável aos actos referidos no apêndice do presente Protocolo. O Comité Permanente dos Estados da EFTA desempenhará as funções referidas na alínea d) do ponto 4 e no ponto 5 do Protocolo 1.

APÊNDICE

1 - 373 R 2805: Regulamento 2805/73, da Comissão, de 12 de Outubro de 1973, que estabelece a lista de vinhos brancos de qualidade produzidos em regiões determinadas e dos vinhos brancos de qualidade importados com um teor em anidrido sulfuroso especial e que contêm certas disposições transitórias que dizem respeito ao teor em anidrido sulfuroso dos vinhos produzidos antes de 1 de Outubro de 1973 (JO, n.º L 289, de 16 de Outubro de 1973, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 373 R 3548: Regulamento (CEE) n.º 3548/73, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 361, de 29 de Dezembro de 1973, p. 35);

- 375 R 2160: Regulamento (CEE) n.º 2160/75, da Comissão, de 19 de Agosto de 1975 (JO, n.º L 220, de 20 de Agosto de 1975, p. 7);

- 377 R 0966: Regulamento (CEE) n.º 966/77, da Comissão, de 4 de Maio de 1977 (JO, n.º L 115, de 6 de Maio de 1977, p. 77).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Os vinhos originários dos Estados da EFTA a que se aplicam as disposições do presente regulamento continuam a ser abrangidos pela secção B do artigo 1.º 2 - 374 R 2319: Regulamento (CEE) n.º 2319/74, da Comissão, de 10 de Setembro de 1974, que determina certas superfícies vitícolas cujos vinhos de mesa podem ter um teor alcoólico natural total máximo de 17º (JO, n.º L 248, de 11 de Setembro de 1974, p. 7).

3 - 378 R 1972: Regulamento (CEE) n.º 1972/78, da Comissão, de 16 de Agosto de 1978, que fixa as modalidades de aplicação para as práticas enológicas (JO, n.º L 226, de 17 de Agosto de 1978, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 380 R 0045: Regulamento (CEE) n.º 45/80, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 7, de 11 de Janeiro de 1980, p. 12).

4 - 379 R 0358: Regulamento (CEE) n.º 358/79, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade, definidos no ponto 13 do anexo II do Regulamento (CEE) n.º 337/79 (JO, n.º L 54, de 5 de Março de 1979, p. 130), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 R 2383: Regulamento (CEE) n.º 2383/79, do Conselho, de 29 de Outubro de 1979 (JO, n.º L 274, de 31 de Outubro de 1979, p. 8);

- 179 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

83);

- 380 R 3456: Regulamento (CEE) n.º 3456/80, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 360, 31 de Dezembro de 1980, p. 18);

- 380 R 3686: Regulamento (CEE) n.º 3686/84, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 341, de 29 de Dezembro de 1984, p. 3);

- 385 R 3310: Regulamento (CEE) n.º 3310/85, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985 (JO, n.º L 320, de 29 de Novembro de 1985, p. 19);

- 385 R 3805: Regulamento (CEE) n.º 3805/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 367, de 31 de Dezembro de 1985, p. 39);

- 389 R 2044: Regulamento (CEE) n.º 2044/89, do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (JO, n.º L 202, de 14 de Julho de 1989, p. 8);

- 390 R 1328: Regulamento (CEE) n.º 1328/90, do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (JO, n.º L 132, de 23 de Maio de 1990, p. 24);

- 391 R 1735: Regulamento (CEE) n.º 1735/91, do Conselho, de 13 de Junho de 1991 (JO, n.º L 163, de 26 de Junho de 1991, p. 9).

5 - 383 R 2510: Regulamento (CEE) n.º 2510/83, da Comissão, de 7 de Setembro de 1983, que derroga certas disposições em matéria de teor de acidez volátil de certos vinhos (JO, n.º L 248, de 8 de Setembro de 1983, p.

16), rectificado no JO, n.º L 265, de 28 de Setembro de 1983, p. 22.

6 - 383 R 2394: Regulamento (CEE) n.º 2394/84, da Comissão, de 20 de Agosto de 1984, que determina, para as campanhas vitivinícolas 1984-1985 e 1985-1986, as condições de utilização das resinas permutadoras de iões e fixa as regras de aplicação para a preparação de mosto concentrado rectificado (JO, n.º L 224, de 21 de Agosto de 1984, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 R 0888: Regulamento (CEE) n.º 888/85, da Comissão, de 2 de Abril de 1985 (JO, n.º L 96 de 3 de Abril de 1985, p. 14);

- 386 R 2751: Regulamento (CEE) n.º 2751/86, da Comissão, de 4 de Setembro de 1986 (JO, n.º L 253, de 5 de Setembro de 1986, p. 11).

7 - 385 R 3309: Regulamento (CEE) n.º 3309/85, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (JO, n.º L 320, de 29 de Novembro de 1985, p. 9), rectificado no JO, n.os L 72, de 15 de Março de 1986, p. 47, L 347, de 28 de Novembro de 1989, p. 37, L 286, de 4 de Outubro de 1989, p. 27, e L 367, de 16 de Dezembro de 1989, p.

71, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 R 3805: Regulamento (CEE) n.º 3805/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 367, de 31 de Dezembro de 1985, p. 39);

- 386 R 1626: Regulamento (CEE) n.º 1626/86, da Conselho, de 6 de Maio de 1986 (JO, n.º L 144, de 29 de Maio de 1985, p. 3);

- 387 R 0538: Regulamento (CEE) n.º 538/87, do Conselho, de 23 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 55, de 25 de Fevereiro de 1987, p. 4);

- 389 R 2045: Regulamento (CEE) n.º 2045/89, do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (JO, n.º L 202, de 14 de Julho de 1989, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Não é aplicável o n.º 4, primeiro travessão, do artigo 3;

b) Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditada a seguinte alínea h):

h) Para um vinho espumante de qualidade referido no título III do Regulamento (CEE) n.º 358/79 originário da:

Áustria, por «Qualitätsschaumwein», «Qualitätssekt».

c) Ao n.º 5 do artigo 6.º é aditada a seguinte alínea b):

b) A menção «Hauersekt» só pode ser utilizada para vinhos espumantes de qualidade equivalente aos vinhos espumantes de qualidade produzidos numa região determinada em conformidade com o título III do Regulamento (CEE) n.º 358/79 e com o n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 3309/85, desde que sejam:

- produzidos na Áustria;

- produzidos a partir de uvas colhidas na mesma vinha em que o produtor produz vinho a partir de uvas destinadas à preparação de vinhos espumantes de qualidade;

- comercializados pelo produtor e apresentados com rótulos que indiquem a vinha, a casta de videira e o ano;

- regulamentos pelas normas austríacas.

8 - 385 R 3803: Regulamento (CEE) n.º 3803/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que fixa as disposições que permitem determinar a origem e seguir os movimentos comerciais dos vinhos tintos de mesa espanhóis (JO, n.º L 367, de 31 de Dezembro de 1985, p. 36).

9 - 385 R 3804: Regulamento (CEE) n.º 3804/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que estabelece a lista das superfícies plantadas com videiras em determinadas regiões espanholas em que os vinhos de mesa podem ter um teor alcoólico adquirido inferior às exigências comunitárias (JO, n.º L 367, de 31 de Dezembro de 1985, p. 37).

10 - 386 R 0305: Regulamento (CEE) n.º 305/86, da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1986, relativo ao teor máximo de dióxido de enxofre total dos vinhos originários da Comunidade produzidos antes de 1 de Setembro de 1986 e, durante um período de transição, de vinhos importados (JO, n.º L 38, de 13 de Fevereiro de 1986, p. 13).

11 - 386 R 1627: Regulamento (CEE) n.º 1627/86, do Conselho, de 6 de Maio de 1986, que estabelece as regras para a designação de vinhos especiais no que diz respeito à indicação de teor alcoométrico (JO, n.º L 144, de 29 de Maio de 1986, p. 4).

12 - 386 R 1888: Regulamento (CEE) n.º 1888/86, da Comissão, de 18 de Junho de 1986, relativo ao teor máximo em anidrido sulfuroso total de determinados vinhos espumantes originários da Comunidade elaborados antes de 1 de Setembro de 1986 e, durante um período transitório, dos vinhos importados (JO, n.º L 163, de 19 de Junho de 1986, p. 19).

13 - 386 R 2094: Regulamento (CEE) n.º 2094/86, da Comissão, de 3 de Julho de 1986, que estabelece as regras de execução no que respeita à utilização de ácido tartárico para a desacidificação dos produtos vitícolas determinados em certas regiões da zona A (JO, n.º L 180, de 4 de Julho de 1986, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 386 R 2736: Regulamento (CEE) n.º 2736/86, da Comissão, (JO, n.º L 252, de 4 de Setembro de 1986, p. 15).

14 - 386 R 2707: Regulamento (CEE) n.º 2707/86, da Comissão, de 28 de Agosto de 1986, que estabelece as regras de execução para a designação e a apresentação dos vinhos espumantes e dos vinhos espumantes gaseificados (JO, n.º L 246, de 30 de Agosto de 1986, p. 71), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 386 R 3378: Regulamento (CEE) n.º 3378/86, da Comissão, de 4 de Novembro de 1986 (JO, n.º L 310, de 5 de Novembro de 1986, p. 5);

- 387 R 2249: Regulamento (CEE) n.º 2249/87, da Comissão, de 28 de Julho de 1987 (JO, n.º L 207, de 29 de Julho de 1987, p. 26);

- 388 R 0575: Regulamento (CEE) n.º 575/88, da Comissão, de 1 de Março de 1988 (JO, n.º L 56, de 2 de Março de 1988, p. 22);

- 388 R 2657: Regulamento (CEE) n.º 2657/88, da Comissão, de 25 de Agosto de 1988 (JO, n.º L 237, de 27 de Agosto e 1988, p. 17);

- 389 R 0596: Regulamento (CEE) n.º 596/89, da Comissão, de 8 de Março de 1989 (JO, n.º L 65, de 9 de Março de 1989, p. 9);

- 390 R 2776: Regulamento (CEE) n.º 2776/90, da Comissão, de 27 de Setembro de 1990 (JO, n.º L 267, de 29 de Setembro de 1990, p. 30);

- 390 R 3826: Regulamento (CEE) n.º 3826/90, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 366, de 29 de Dezembro de 1990, p. 58).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Não é aplicável o ponto 1 do anexo II.

15 - 387 R 0822: Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO, n.º L 84, de 27 de Março de 1987, p. 1), rectificado no JO, n.º L 284, 19 de Outubro de 1988, p. 65, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 R 1390: Regulamento (CEE) n.º 1390/87, do Conselho, de 18 de Maio de 1987 (JO, n.º L 133, de 22 de Maio de 1987, p. 3);

- 387 R 1972: Regulamento (CEE) n.º 1972/87, do Conselho, de 2 de Julho de 1987 (JO, n.º L 184, de 3 de Julho de 1987, p. 26);

- 387 R 3146: Regulamento (CEE) n.º 87/3146/CEE, de 19 de Outubro de 1987 (JO, n.º L 300, de 23 de Outubro de 1987, p. 4);

- 387 R 3992: Regulamento (CEE) n.º 3992/87, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 377, de 31 de Dezembro de 1987, p. 20);

- 388 R 1441: Regulamento (CEE) n.º 1441/88, do Conselho, de 24 de Maio de 1988 (JO, n.º L 132, de 28 de Maio de 1988, p. 1);

- 388 R 2253: Regulamento (CEE) n.º 2253/88, do Conselho, de 19 de Julho de 1988 (JO, n.º L 198, de 26 de Julho de 1988, p. 35);

- 388 R 2964: Regulamento (CEE) n.º 2964/88, do Conselho, de 26 de Setembro de 1988 (JO, n.º L 269, de 29 de Setembro de 1988, p. 5);

- 388 R 4250: Regulamento (CEE) n.º 4250/88, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1988, p. 55);

- 389 R 1236: Regulamento (CEE) n.º 1236/89, do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO, n.º L 128, de 11 de Maio de 1989, p. 31);

- 390 R 0388: Regulamento (CEE) n.º 388/90, do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990 (JO, n.º L 42, de 16 de Fevereiro de 1990, p. 9);

- 390 R 1325: Regulamento (CEE) n.º 1325/90, do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (JO, n.º L 132, de 23 de Maio de 1990, p. 19);

- 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são objecto das seguintes adaptações:

a) Do artigo 1.º não são aplicáveis o n.º 1, o n.º 4, alíneas c), e) e g) do primeiro parágrafo, e o n.º 4, segundo parágrafo;

b) Em derrogação do n.º 6 do artigo 1.º, para a Suíça, a campanha vinícola tem início em 1 de Julho de cada ano e termo em 30 de Junho do ano seguinte;

c) Não são aplicáveis os títulos I, com excepção do artigo 13.º, III e IV;

d) A Áustria, a Suíça e o Listenstaina definirão um regime de classificação de castas em conformidade com os princípios previstos no artigo 13.º;

e) No n.º 7 do artigo 16.º, à expressão «lote de um vinho originário de um país terceiro» são aditados os termos «ou de um Estado da EFTA»;

f) Relativamente aos produtos obtidos nos respectivos territórios, a Áustria, a Suíça e o Listenstaina podem aplicar as suas legislações nacionais relativas às práticas referidas nos artigos 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º;

g) Não é aplicável o artigo 20.º;

h) Em derrogação do n.º 1 do artigo 66.º, os vinhos de qualidade que se seguem, produzidos na Áustria em conformidade com métodos especiais, podem ter um teor de acidez volátil superior a 18 miliequivalentes por litro mas não superior a 22 miliequivalentes por litro:

«Ausbruch», «Beerenauslese», «Trockenbeerenauslese», «Eiswein» e «Strohwein»;

i) Não são aplicáveis os artigos 70.º, 75.º, 76.º, 80.º e 85.º;

j) O artigo 78.º é abrangido pelo ponto 3 do Protocolo 1;

k) Ao anexo I é aditado o seguinte:

a) «Strohwein, o produto originário da Áustria e produzido em conformidade com o disposto no n.º 3, ponto 1, do artigo 17.º da lei dos vinhos austríaca («Österreichisches Weingesetz», 1985);

b) O mosto de uvas parcialmente fermentado produzido em conformidade com o disposto no ponto 3 do anexo I pode ser designado por:

- «Sturm», se for originário da Áustria;

- «Federweiss» ou «Federweisser», se for originário da Suíça ou do Listenstaina.

Porém, por razões de ordem técnica, o teor alcoólico em volume adquirido pode, excepcionalmente, exceder três quintos do teor alcoólico em volume total;

c) O termo «Tafelwein» e seus equivalentes, a que se refere o ponto 13, não podem ser utilizados para vinhos originários da Áustria.

l) Não são aplicáveis os anexos III, V e VII;

m) Para efeitos do anexo IV, considera-se que a Áustria, o Listenstaina e a Suíça pertencem à zona vitícola B;

n) Em derrogação do anexo VI:

- a Áustria pode manter a proibição geral do ácido sórbico;

- a Noruega e Suécia podem manter a proibição geral do ácido metatartárico;

- os vinhos originários da Áustria, Listenstaina e Suíça podem ser tratados com cloreto de prata, em conformidade com a respectiva legislação vinícola.

16 - 387 R 0823: Regulamento (CEE) n.º 823/87, do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO, n.º L 84, de 27 de Março de 1987, p. 59), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 R 2043: Regulamento (CEE) n.º 2043/89, do Conselho, de 19 de Junho de 1989 (JO, n.º L 202, de 14 de Julho de 1989, p. 1);

- 390 R 3577: Regulamento (CEE) n.º 3577/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 23).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são objectos das seguintes adaptações:

Os produtos vinícolas originários dos Estados da EFTA são considerados equivalentes aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD), desde que satisfaçam a legislação nacional que, para efeitos do presente protocolo, deve estar em conformidade com os princípios previstos no artigo 2.º do regulamento.

Porém, a designação «VQPRD», bem como as outras designações referidas no n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 1.º daquele regulamento, não podem ser utilizadas para estes vinhos Serão publicadas Jornal Oficial das Comunidades Europeias as listas de vinhos de qualidade estabelecidas pelos estados da EFTA produtores de vinho.

17 - 387 R 1069: Regulamento (CEE) n.º 1069/87, da Comissão, de 15 de Abril de 1987, que estabelece regras de execução para a indicação do teor alcoólico na rotulagem de vinhos especiais (JO, n.º L 104, de 16 de Abril de 1987, p. 14).

18 - 388 R 3377: Regulamento (CEE) n.º 3377/88, da Comissão, de 28 de Outubro de 1988, que autoriza o Reino Unido a permitir, em determinadas condições, um aumento suplementar do título alcoométrico de determinados vinhos de mesa (JO, n.º L 296, de 29 de Outubro de 1988, p. 69).

19 - 388 R 4252: Regulamento (CEE) n.º 4252/88, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativo à elaboração e à comercialização dos vinhos licorosos produzidos na Comunidade (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1988, p. 59), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 R 1328: Regulamento (CEE) n.º 1328/90, do Conselho, de 14 de Maio de 1990 (JO, n.º L 132, de 23 de Maio de 1990, p. 24).

20 - 389 R 0986: Regulamento (CEE) n.º 986/89, da Comissão, de 10 de Abril de 1989, relativo aos documentos que acompanham o transporte dos produtos vitinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola (JO, n.º L 106, de 18 de Abril de 1989, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 R 2600: Regulamento (CEE) n.º 2600/89, da Comissão, de 25 de Agosto de 1989 (JO, n.º L 2151, de 29 de Agosto de 1989, p. 5);

- 390 R 2246: Regulamento (CEE) n.º 2246/90, da Comissão, de 31 de Julho de 1990 (JO, n.º L 203, de 1 de Agosto de 1990, p. 50);

- 390 R 2776: Regulamento (CEE) n.º 2776/90, da Comissão, de 27 de Setembro de 1990 (JO, n.º L 267, de 29 de Setembro de 1990, p. 30);

- 391 R 0592: Regulamento (CEE) n.º 592/90, do Conselho, de 12 de Março de 1991 (JO, n.º L 66, de 13 de Março de 1991, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Não são aplicáveis o n.º 4 do artigo 10.º e o título II.

21 - 389 R 2202: Regulamento (CEE) n.º 2202/89, da Comissão, de 20 de Julho de 1989, que define lotação, vinificação, engarrafador e engarrafamento (JO, n.º L 209, de 21 de Julho de 1989, p. 31).

22 - 389 R 2392: Regulamento (CEE) n.º 2392/89, do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas (JO, n.º L 232, de 9 de Agosto de 1989, p.

13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 R 3886: Regulamento (CEE) n.º 3886/89, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 378, de 27 de Dezembro de 1989, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são objecto das seguintes adaptações:

a) Aos produtos vinícolas originários da Áustria, Suíça e Listenstaina são aplicáveis as exigências à designação constantes do capítulo iI, em vez das exigências constantes do capítulo I;

b) Em conformidade com as exigências do n.º 1, alínea d), do artigo 25.º, a designação «vinho de mesa» ou «Landwein» e seus equivalentes serão utilizados em combinação com a indicação do país de origem;

c) Para os vinhos de mesa originários, respectivamente, da Suíça e do Listenstaina podem ser utilizadas as expressões «Landwein», «Vin de pays» e «Vino tipico», desde que os países produtores em questão tenham estabelecido regras para a sua utilização em conformidade com, pelo menos, as seguintes condições:

- referência geográfica específica;

- certas exigências de produção, nomeadamente quanto às castas, ao teor alcoólico mínimo, em volume, natural e às características organolépticas.

23 - 389 R 3677: Regulamento (CEE) n.º 3677/89, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1989, relativo ao título alcoométrico volúmico total e ao teor de acidez total de certos vinhos de qualidade importados e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2931/80 (JO, n.º L 360, de 9 de Dezembro de 1989, p.

1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 R 2178: Regulamento (CEE) n.º 2178/90, do Conselho, de 24 de Julho de 1990 (JO, n.º L 198, de 28 de Julho de 1990, p. 9).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Não são aplicáveis o n.º 1, alíneas a) e c), do artigo 1.º 24 - 390 R 0743: Regulamento (CEE) n.º 743/90, da Comissão, de 28 de Março de 1990, que derroga determinadas disposições em matéria de teor de acidez volátil de certos vinhos (JO, n.º L 82, de 29 de Março de 1990, p. 20).

25 - 390 R 2676: Regulamento (CEE) n.º 2676/90, da Comissão, de 17 de Setembro de 1990, que determina os métodos de análise comunitários aplicáveis no sector do vinho (JO, n.º L 272, de 3 de Outubro de 1990, p. 1).

26 - 390 R 3201: Regulamento (CEE) n.º 3201/90, da Comissão, de 16 de Outubro de 1990, que contém normas de execução relativas à designação e à apresentação dos vinhos e dos mostos (JO, n.º L 309, de 8 de Novembro de 1990, p. 1), rectificado no JO, n.º L 28, de 2 de Fevereiro de 1991, p. 47.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são objecto das seguintes adaptações:

a) Ao n.º 3, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 5.º são aditados os seguintes termos: «Weinhauer» e «Hauer»;

b) Ao ponto 4 do anexo I, relativo à Áustria, são aditados os seguintes termos:

- «Strohwein»;

- «Qualitätswein»;

c) Ao ponto 12 do anexo I, relativo à Suíça, são aditadas as seguintes expressões:

- «La Gerle»;

- «appellation d'origine controlée»;

- «appelation d'origine»;

d) Ao ponto 17.A do anexo II, relativo à Suíça, é aditado o seguinte subponto 19:

19) Cantão do Jura:

Nome da área administrativa local:

- Buix.

e) Ao anexo II é aditado o seguinte ponto 23:

23) Listenstaina:

Os vinhos com uma das seguintes designações da região vitícola de que sejam originários:

- Balzers;

- Bendern;

- Eschen;

- Mauren;

- Schaan;

- Triesen;

- Vaduz;

f) O ponto 17 do anexo IV, relativo à Suíça, é alterado do seguinte modo:

1) À coluna da esquerda são aditadas as seguintes variedades:

- Rèze;

- Kerner;

- Charmont;

- Bacchus;

- Gamay;

- Humagne rouge;

- Cornalin;

- Cabernet franc;

- Diolinoir;

- Gamaret;

- Granoir.

2) À coluna da direita é aditada a designação «Humagne blanche», sinónima de «Humagne»;

g) Ao ponto 2 do anexo V é aditado o seguinte subponto 4:

4 - Na Áustria, os seguintes vinhos produzidos nas regiões vinícolas de Burgenland, Niederösterreich, Steiermark e Wien:

- vinhos de qualidade produzidos a partir de «Gewürztraminer» e «Muskat-Ottonel», - Beerenauslese, Trockenbeerenauslese, Eiswein, Strohwein, Ausbruch.

27 - 390 R 3220: Regulamento (CEE) n.º 3220/90, da Comissão, de 7 de Novembro de 1990, que determina as condições de utilização de determinadas práticas enológicas previstas pelo Regulamento (CEE) n.º 822/87, do Conselho (JO, n.º L 308, de 8 de Novembro de 1990, p. 22).

28 - 390 R 3825: Regulamento (CEE) n.º 3825/90, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, relativo às medidas transitórias aplicáveis em Portugal entre 1 de Janeiro e 1 de Setembro de 1991 no sector vitinícola (JO, n.º L 366, de 29 de Dezembro de 1990, p. 56).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são objecto das seguintes adaptações:

Não se aplicam os artigos 2.º, 4.º e 5.º

PROTOCOLO 48

Relativo aos artigos 105.º e 111.º

As decisões tomadas pelo Comité Misto do EEE ao abrigo dos artigos 105.º e 111.º não podem contrariar a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

PROTOCOLO 49

Relativo a Ceuta e Melilha

Ao serem importados para Ceuta ou Melilha, os produtos abrangidos pelo Acordo e originários do EEE beneficiam integralmente do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do Protocolo 2 do Acto de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.

Os Estados da EFTA concederão às importações de produtos abrangidos pelo Acordo e originários de Ceuta e Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários do EEE.

ANEXO I

Questões veterinárias e fitossanitárias

(lista prevista no artigo 17.º)

Introdução

1 - Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação, é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

Relativamente aos actos referidos no presente anexo, a Suíça e o Listenstaina são considerados uma única entidade.

I - Questões veterinárias

1 - a) Não são aplicáveis as disposições respeitantes às relações com países terceiros constantes dos actos referidos no presente capítulo. Todavia, são aplicáveis os seguintes princípios gerais:

- as Partes Contratantes não aplicarão às importações de países terceiros regras mais favoráveis que as resultantes do presente Acordo.

Contudo, relativamente às substâncias com efeitos hormonais ou tireeostáticos, os Estados da EFTA podem manter a respectiva legislação nacional respeitante às importações de países terceiros;

- no comércio entre os Estados da EFTA ou entre qualquer dos Estados da EFTA e a Comunidade, os animais e os produtos parcial ou totalmente derivados dos mesmos e provenientes de países terceiros devem respeitar as normas da Parte Contratante importadora respeitantes a países terceiros.

A Parte Contratante exportadora assegurará que a autoridade competente toma, em cada caso, as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto na presente alínea.

b) As Parte Contratantes voltarão a analisar esta questão em 1995.

2 - Não são aplicáveis as disposições respeitantes aos controlos fronteiriços, ao bem-estar dos animais e às questões financeiras constantes dos actos referidos no presente capítulo. As Partes Contratantes voltarão a analisar esta questão em 1995.

3 - Para efeitos do presente Acordo e a fim de permitir ao Órgão de Fiscalização da EFTA tomar as medidas necessárias, o disposto nos actos referidos no presente capítulo aplicar-se-á num prazo de nove meses após a entrada em vigor do Acordo e, o mais tardar, a partir de 1 de Janeiro de 1994.

4 - Os actos referidos no presente capítulo, com excepção das Directivas n.os 91/67/CEE, 91/492/CEE e 91/493/CEE, não são aplicáveis na Islândia. Nos domínios não abrangidos por estas directivas, as outras Partes Contratantes podem continuar a aplicar às suas trocas comerciais com a Islândia o regime que aplicam aos países terceiros. As Partes Contratantes voltarão a analisar esta questão em 1995.

5 - Sem prejuízo da integração no presente Acordo da legislação comunitária relativa à BSE e na pendência do resultado das discussões em curso com vista a alcançar, tão cedo quanto possível, um acordo global sobre a aplicação desta legislação pelos Estados da EFTA, estes podem aplicar as suas normas nacionais. Comprometer-se-ão, porém, a aplicar normas nacionais transparentes com base em critérios objectivos e de modo não discriminatório nem imprevisível. Estas normas nacionais devem ser comunicadas à Comunidade, em conformidade com o disposto no n.º 4 do Protocolo 1, até à entrada em vigor do Acordo. A Comunidade reserva-se o direito de aplicar normas idênticas às trocas comerciais com os Estados da EFTA em causa.

As Partes Contratantes voltarão a analisar a situação em 1995.

6 - Sem prejuízo da integração no presente Acordo da legislação comunitária relativa à nova doença dos suínos e na pendência do resultado das discussões em curso com vista a alcançar, tão cedo quanto possível, um acordo global sobre a aplicação desta legislação pela Noruega, este país pode aplicar as suas próprias normas de protecção, baseadas numa definição de regiões não afectadas, em matéria de suínos vivos, carne fresca, produtos à base de carne e sémen de suíno. As demais Partes Contratantes reservam-se o direito de aplicar normas semelhantes às trocas comerciais com a Noruega. As Partes Contratantes voltarão a analisar a situação em 1995.

7 - Sem prejuízo da integração no presente Acordo da Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos, e na pendência do resultado das discussões em curso com vista a alcançar, tão cedo quanto possível, um acordo global sobre a aplicação desta legislação pela Áustria, a Finlândia e a Noruega, estas Partes Contratantes podem aplicar a respectiva legislação nacional. As demais Partes Contratantes podem manter neste domínio, e relativamente a estes países, os seus regimes respeitantes a países terceiros. As Partes Contratantes voltarão a analisar a situação em 1995.

8 - Sem prejuízo da integração no presente Acordo da Directiva n.º 91/67/CEE, do Conselho, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura, e na pendência do resultado das discussões em curso com vista a alcançar, tão cedo quanto possível, um acordo global sobre a aplicação desta legislação pela Finlândia, Islândia e Noruega, estas Partes Contratantes podem aplicar a respectiva legislação nacional relativa aos peixes vivos e crustáceos, bem como aos ovos e gamelas de peixe e crustáceos para cultura ou repovoamento. As demais Partes Contratantes podem manter, em relação a estes países e nos domínios acima referidos, os seus regimes respeitantes a países terceiros. As Partes Contratantes voltarão a analisar a situação em 1995.

9 - Cláusula de salvaguarda:

1):

a) A Comunidade e qualquer dos Estados da EFTA podem, caso exista uma ameaça grave para a saúde pública ou dos animais, adoptar, de acordo com os seus procedimentos próprios, medidas de protecção provisórias relativas à introdução nos seus territórios de animais ou produtos de origem animal.

Estas medidas devem ser imediatamente notificadas às demais Partes Contratantes, à Comissão das Comunidades Europeias e ao Órgão de Fiscalização da EFTA;

b) As consultas relativas à situação verificada devem ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data da notificação.

No âmbito das suas competências, a Comissão das Comunidades Europeias e ou o Órgão de Fiscalização da EFTA adoptarão as medidas necessárias, tendo em conta os resultados de tais consultas.

2) A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA podem proceder a consultas relativamente a qualquer aspecto da situação da saúde pública ou dos animais. Neste caso, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1).

3):

a) A Comissão das Comunidades Europeias transmitirá ao Órgão de Fiscalização da EFTA qualquer decisão de salvaguarda relativa às trocas comerciais intracomunitárias. No caso de o Órgão de Fiscalização da EFTA considerar a decisão inadequada, é aplicável o disposto no n.º 2);

b) O Órgão de Fiscalização da EFTA transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias qualquer decisão de salvaguarda relativa às trocas comerciais entre os Estados da EFTA.

No caso de a Comissão considerar a decisão inadequada, é aplicável o disposto no n.º 2).

10 - Inspecções no local:

1) Relativamente aos Estados da EFTA, o Órgão de Fiscalização da EFTA será responsável pela aplicação das disposições respeitantes aos controlos por amostragem, às inspecções e aos litígios que exijam a participação de peritos, referidas no presente capítulo.

2) São aplicáveis os seguintes princípios:

a) As inspecções serão realizadas em conformidade com programas equivalentes aos da Comunidade;

b) O Órgão de Fiscalização da EFTA disporá de uma estrutura equivalente à existente na Comunidade para realizar inspecções nos Estados da EFTA;

c) Os critérios aplicáveis às inspecções serão os mesmos;

d) As inspecções serão realizadas por inspectores independentes;

e) Os inspectores devem ter níveis comparáveis de formação e experiência;

f) A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA procederão a trocas de informações relativas às inspecções;

g) A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA coordenarão o acompanhamento das inspecções.

3) As normas necessárias para a implementação das disposições relativas aos controlos por amostragem, às inspecções e aos litígios que exijam a participação de peritos serão definidas em estreita cooperação entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA.

4) As normas relativas aos controlos por amostragem, às inspecções e aos litígios que exijam a participação de peritos, referidas no presente capítulo, apenas são válidas em relação aos actos ou partes de actos aplicados pelos Estados da EFTA.

11 - Designação dos laboratórios de referência comuns. - Sem prejuízo das consequências financeiras, os laboratórios de referência da Comunidade funcionarão como laboratórios de referência para todas as Partes no presente Acordo.

Proceder-se-á a consultas entre as Partes Contratantes a fim de definir as condições de trabalho.

12 - Comité Científico Veterinário. - A Comissão das Comunidades Europeias nomeará, de entre personalidades científicas altamente qualificadas dos Estados da EFTA e para além do número de membros previsto no artigo 3.º da Decisão n.º 81/651/CEE, da Comissão (ver nota 1), dois peritos para cada secção prevista no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º da referida decisão, que participarão plenamente nos trabalho do Comité Científico Veterinário. Estes peritos não participarão na votação, sendo a sua posição registada separadamente.

(nota 1) JO, n.º L 233, de 19 de Agosto de 1981, p. 32.

Actos referidos

1 - Actos de base

1.1 - Saúde dos animais

1.1.1 - Trocas comerciais e colocação no mercado

Bovinos/suínos

1 - 364 L 0432: Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 1977), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 366 L 0600: Directiva n.º 66/600/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro de 1966 (JO, n.º L 192, de 27 de Outubro de 1966, p. 3294);

- 371 L 0285: Directiva n.º 71/285/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1971 (JO, n.º L 179, de 9 de Agosto de 1971, p. 1);

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p.

76);

- 372 L 0445: Directiva n.º 72/445/CEE, do Conselho, de 28 de Dezembro de 1972 (JO, n.º 298, de 31 de Dezembro de 1972, p. 49);

- 373 L 0150: Directiva n.º 73/150/CEE, do Conselho, de 5 de Junho de 1973 (JO, n.º L 172, de 28 de Junho de 1973, p. 18);

- 377 L 0098: Directiva n.º 77/98/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 81);

- 379 L 0109: Directiva n.º 79/109/CEE, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 29, de 3 de Fevereiro de 1979, p. 20);

- 379 L 0111: Directiva n.º 79/111/CEE, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1979 (JO, n.º L 29, de 3 de Fevereiro de 1979, p. 26);

- 380 L 0219: Directiva n.º 80/219/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 25);

- 380 L 1098: Directiva n.º 80/1098/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro e 1980 (JO, n.º L 325, de 1 de Dezembro de 1980, p. 11);

- 380 L 1274: Directiva n.º 80/1274/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 75);

- 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);

- 382 L 0061: Directiva n.º 82/61/CEE, do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (JO, n.º L 29, de 6 de Fevereiro de 1982, p. 13);

- 382 L 0893: Directiva n.º 82/893/CEE, do Conselho, de 21 Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 57).

- 383 L 0642: Directiva n.º 83/642/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 358, de 22 de Dezembro de 1983, p. 41);

- 383 L 0646: Directiva n.º 83/646/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 360, de 23 de Dezembro de 1983, p. 44);

- 384 L 0336: Directiva n.º 84/336/CEE, do Conselho, de 19 de Junho de 1984 (JO, n.º L 177, de 4 de Julho de 1984, p. 22);

- 384 L 0643: Directiva n.º 84/643/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 27);

- 384 L 0644: Directiva n.º 84/644/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 30);

- 385 L 0320: Directiva n.º 85/320/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1985 (JO, n.º L 168, de 28 de Junho de 1985, p. 36);

- 385 L 0586: Directiva n.º 85/586/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 44);

- 387 D 0231: Decisão n.º 87/231/CEE, do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO, n.º L 99, de 11 de Abril de 1987, p. 18);

- 387 L 0489: Directiva n.º 87/489/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 280, de 3 de Outubro de 1987, p. 28);

- 388 L 0406: Directiva n.º 88/406/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1988 (JO, n.º L 194, de 22 de Julho de 1988, p. 1);

- 389 L 0360: Directiva n.º 89/360/CEE, do Conselho, de 30 de Maio de 1989 (JO, n.º L 153, de 6 de Junho de 1989, p. 29);

- 389 D 0469: Decisão n.º 89/469/CEE da Comissão, de 28 de Julho de 1989 (JO, n.º L 225, de 3 de Agosto de 1989, p. 51);

- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13);

- 390 L 0422: Directiva n.º 90/422/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 9);

- 390 L 0423: Directiva n.º 90/423/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 13);

- 390 L 0425: Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 29);

- 391 D 0013: Decisão n.º 91/13/CEE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1991, p. 26);

- 391 D 0177: Decisão n.º 91/177/CEE, da Comissão, de 26 de Março de 1991 (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1991, p. 32).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) À alínea o) do artigo 2.º, relativa às regiões, é aditado o seguinte:

- Áustria: Bundesland;

- Finlândia: Lääni/Län;

- Listenstaina: Listenstaina;

- Noruega: Fylke;

- Suécia: Län;

- Suíça: Kanton/Caton/Cantone.

b) A alínea b) do artigo 4.º não é aplicável. Será elaborada nova legislação em conformidade com o procedimento previsto no presente Acordo;

c) No n.º 2, última frase, do artigo 10.º, as datas de 1 de Julho de 1991 e de 1 de Janeiro de 1992 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, pelas datas de 1 Janeiro de 1993 e de 1 de Julho de 1993, respectivamente;

d) Ao ponto 12 do anexo B é editado o seguinte, no que respeita aos institutos oficiais encarregados do controlo oficial da tuberculina:

m) Áustria: Bundesland für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;

n) Finlândia: Veterinaerinstituttet, Oslo;

o) Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

p) Suécia: Instituto do país fornecedor;

q) Suíça: Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und Immunprophylaxe, Mittelhäusern.

e) Ao ponto 9 do anexo C é aditado o seguinte, no que respeita aos institutos oficiais encarregados do controlo oficial dos antigénios:

m) Áustria: Bundesland für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;

n) Finlândia: Veterinaerinstituttet, Oslo;

o) Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

p) Suécia: Statens veterinärmedicinska anstalt, Upsália;

q) Suiça: Institut für Veterinär-Bakteriologie, Berna.

f) No anexo F, à:

Nota de pé de página 4 do modelo I;

Nota de pé de página 5 do modelo II;

Nota de pé de página 4 do modelo III;

Nota de pé de página 5 do modelo IV;

é aditado o seguinte no que respeita à designação dos serviços veterinários:

m) Áustria: Amtstierarzt;

n) Finlândia:

Kunnaneläinlääkäri/Kaupungineläinlääkäri/Läänineläinlääkäri/Kommunalveterinä r/ Stadsveterinär/Länsveterinär;

o) Noruega: Distriktsveterinaer;

p) Suécia: Gränsveterinär/Distriktsveterinär;

q) Suíça/Listenstania: Kontrolltierazt/Vétérinaire de contrôle/Veterinario di controlloo.

g) À letra A, ponto 2, do anexo G é aditado o seguinte, no que respeita aos institutos oficiais:

m) Áustria: Bundesanstalt für Tierseuchenbekämpfung, Mödling;

n) Finlândia: Valtion eläinlääketieteellinen leitos, Helsínquia/Statens veterinärmedicinska anastalt, Helsínquia;

o) Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

p) Suécia: Statens veterinärmedicinska anastalt, Upsália;

q)Suíça/Listenstania: Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und Immunprophylaxe, Mittelhäusern.

Ovinos/caprinos

2 - 391 L 0068: Directiva n.º 91/68/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO, n.º L 46, de 19 de Fevereiro de 1991, p. 19).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O n.º 3 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

Exploração: o estabelecimento agrícola ou o estabelecimento de um negociante, na acepção das regulamentações nacionais em vigor, situado no território de um Estado membro das Comunidades Europeias ou de um Estado da EFTA, e onde os animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina, bem como as aves de capoeira vivas e os coelhos domésticos, são mantidos ou criados de forma habitual, bem como a exploração tal como vem definida na alínea a) do artigo 2.º da Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (ver nota 1).

b) O n.º 9 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

Mercado ou centro de concentração autorizado: qualquer local, com excepção da exploração, em que sejam vendidos ou comprados e onde sejam reunidos, carregados ou embarcados ovinos ou caprinos, que seja conforme ao n.º 7 do artigo 3.º da Directiva n.º 64/432/CEE, do Conselho, e tenha sido autorizado.

c) O n.º 1, alínea a), do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

Devem ser identificados e registados de modo a permitir a identificar a exploração, centro ou organismo, de origem ou de passagem. No que se refere à identificação, os Estados da EFTA comprometem-se a coordenar o seu sistema, entre si e com a Comunidade.

Antes de 1 de Setembro de 1993, os Estados da EFTA devem tomar as medidas adequadas para garantir que os sistemas de identificação e de registo aplicáveis às trocas comerciais intra-EEE sejam alargados à circulação de animais no interior do seu território. Os sistemas nacionais de identificação ou de registo devem ser notificados ao órgão de Fiscalização da EFTA antes de 1 de Julho de 1993.

d) O n.º 2, primeiro travessão, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

- devem ser eliminados no âmbito de um programa nacional de erradicação de doenças não referidas na seguinte lista nem no capítulo I do anexo B da presente directiva:

- febre aftosa;

- peste suína clássica;

- peste suína africana;

- doença vesiculosa dos suínos;

- doença de Newcastle;

- peste bovina;

- peste dos pequenos ruminantes;

- estomatite vesiculosa;

- febre catarral - peste equina africana;

- encefalomielite viral do cavalo;

- doença de Teschem; gripe aviária;

- varíola ovina e caprina:

- dermatite nodular contagiosa;

- febre do vale do Rift;

- peripneumonia contagiosa dos bovinos.

e) O n.º 2, segundo travessão, do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

- Não possam ser comercializados no seu próprio território por motivos sanitários ou de polícia sanitária;

f) A alínea b), primeiro travessão da subalínea i), do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

- A exploração deve estar sob controlo veterinário oficial regular que satisfaça as seguinte exigências:

Sem prejuízo das tarefas de controlo atribuídas ao veterinário oficial ao abrigo do presente Acordo, a autoridade competente procederá ao controlo das explorações, dos mercados e centros de concentração autorizados, dos centros e dos organismos, a fim de se certificar de que os animais ou produtos destinados às trocas comerciais satisfazem as exigências da presente directiva e, em especial, as condições previstas no n.º 1, alínea a), do artigo 4.º em matéria de identificação e de registo, devendo estes animais ou produtos ser acompanhados, até ao(s) seu(s) local(ais) de destino, dos certificados sanitários previstos na presente directiva.

g) No n.º 2, última frase, do artigo 8.º, as datas de 1 de Janeiro de 1992 e de 1 de Julho de 1992 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, pelas datas de 1 de Janeiro de 1993 e de 1 de Julho de 1993, respectivamente;

h) O artigo 10.º não é aplicável;

i) No capítulo 2 do anexo A, o ponto 2, primeira frase, da parte D passa a ter seguinte redacção:

Ou, até 1 de Setembro de 1993, os ovinos ou caprinos provenientes de explorações que não as referidas no n.º 1 que satisfaçam as seguintes condições.

j) O anexo C passa a ter seguinte redacção:

Provas para a pesquisa de brucelose (B. melitensis):

A pesquisa da brucelose (B. melitensis) para efeitos de qualificação de uma exploração deve ser efectuada por meio do este Rosa Bengala, ou por meio do teste de fixação do complemento, descritos, respectivamente, nos pontos 1 e 2, ou ainda por qualquer outro método reconhecido de acordo com o procedimento referido no artigo 15.º da presente directiva. O teste de fixação do complemento fica reservado aos testes a efectuar em animais individuais.

(nota 1) JO, n.º L 224, de 18 Agosto de 1990, p. 42.

1 - Teste Rosa Bengala. - O teste Rosa Bengala pode ser utilizado para seleccionar as explorações de ovinos ou caprinos com vista à concessão do estatuto de oficialmente indemne de brucelose ou de indemne de brucelose.

2 - Teste de fixação do complemento:

a) O teste de fixação do complemento deve ser utilizado para todos os testes individuais;

b) O teste de fixação do complemento pode ser utilizado para seleccionar as explorações de ovinos ou caprinos com vista à concessão do estatuto de oficialmente indemne de brucelose ou de indemne de brucelose.

Se, ao utilizar o teste Rosa Bengala nesta pesquisa, mais de 5% dos animais da exploração apresentarem uma reacção positiva, deverão submeter-se todos os animais da exploração a um controlo suplementar mediante um teste de fixação do complemento. No que se refere ao teste de fixação do complemento, deverá considerar-se como positivo o soro que contenha pelos menos 20 unidades de ICTF por mililitro.

Os antigénios utilizados devem ser aprovados pelo laboratório nacional e devem ser normalizados em relação ao segundo soro padrão internacional anti-Brucella abortus.

k) No anexo E:

A parte III, alínea b), e a parte V, terceiro travessão da alínea e), do modelo I;

A parte III, alínea b), e a parte V, terceiro travessão da alínea f), do modelo II;

A parte III, alínea b), e a parte V, terceiro travessão da alínea i), do modelo III;

não são parte aplicáveis.

Equídeos

3 - 390 L 0426: Directiva n.º 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO, n.º L1/224, de 18 de Agosto de 1990, p. 42).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adoptadas da seguinte forma:

a) O artigo 9.º não é aplicável;

b) À nota de pé de página 1 do anexo C é aditado o seguinte:

- Áustria: Amtstierarzt;

- Finlândia:

Kunnaneläinlääkäri/Kaupungineläinlääkäri/Läänineläinlääkäri/Kommunalveterinä r/ Stadsveterinär/Länsveterinär;

- Noruega: Distriktsveterinaer;

- Suécia: Gränsveterinär/Distriktsveterinär;

- Suíça/Listenstania: Kontrolltierazt/Vétérinaire de contrôle/Veterinario di controlloo.

Aves de capoeira/ovos para incubação

4 - 390 L 0539: Directiva n.º 90/539/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário, e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO, n.º L 303, de 31 de Outubro de 1990, p. 6).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1, primeira frase, do artigo 3.º, a data de 1 de Julho de 1991 é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Janeiro de 1993;

b) Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea b), do artigo 7.º, são aplicáveis as disposições relativas à marcação previstas no Regulamento (CEE) n.º 1868/77, da Comissão (ver nota 1). Para a aplicação destas disposições, utilizar-se-ão, relativamente aos Estados da EFTA as seguintes abreviaturas:

AT para Áustria;

FI para Finlândia;

NO para a Noruega;

SE para a Suécia;

CH ou FL para a Suíça/Listenstaina;

c) No n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 13.º, as datas de 1 de Julho de 1991 e de 1 de Janeiro de 1992 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, pelas datas de 1 de Janeiro de 1993 e de 1 de Julho de 1993, respectivamente;

d) No n.º 2, última frase, do artigo 14.º, as datas de 1 de Julho de 1991 e de 1 de Janeiro de 1992 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, pelas datas de 1 de Janeiro de 1993 e de 1 de Julho de 1993, respectivamente;

e) O artigo 29.º não é aplicável;

f) O artigo 30.º não é aplicável;

g) No anexo I, são aditados os seguintes laboratórios nacionais de referência para as doenças aviárias:

Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung, bei Haustieren, Viena-Hetzendorf;

Finlândia: Valtion eläinlääketieteellinen laitos, Helsínquia/Statens veterinärmedicinska anastalt, Helsínquia;

Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

Suécia: Statens veterinärmedicinska anastalt, Upsália;

Suíça/Listenstania: Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und Immunprophylaxe, Mittelhäusern.

h) No capítulo I, n.º 2, do anexo II, não é aplicável a referência ao Regulamento (CEE) n.º 2782/75.

(nota 1) JO, n.º L 209, de 17 Agosto de 1977, p. 1.

Aquicultura

5 - 391 L 0067: Directiva n.º 91/67/CEE, do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos de aquicultura (JO, n.º L 46, de 19 de Fevereiro de 1991, p. 1).

Para os efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 16.º não é aplicável.

Embriões de bovinos

6 - 389 L 0425: Directiva n.º 89/556/CEE, do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e as importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO, n.º L 302, de 19 de Outubro de 1989, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0425: Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 29).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 14.º não é aplicável.

Sémen de bovino

7 - 388 L 0407: Directiva n.º 88/407/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO n.º L 194, de 22 de Julho de 1988, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0120: Directiva n.º 90/120/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1990 (JO, n.º L 71, de 17 de Março de 1990, p. 37).

- 390 L 0425: Directiva n.º 90/425/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 29).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 15.º não é aplicável.

Sémen de suíno

8 - 390 L 0429: Directiva n.º 90/429/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 62).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O n.º 2 do artigo 6.º não é aplicável;

b) O artigo 14.º não é aplicável;

c) O artigo 15.º não é aplicável.

Carnes frescas

9 - 372 L 0461: Directiva n.º 72/461/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas de polícia sanitária respeitantes a trocas intracomunitárias de carnes frescas (JO, n.º L 302, de 31 de Dezembro de 1972, p. 24), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 377 L 0098: Directiva n.º 77/98/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 81);

- 380 L 0213: Directiva n.º 80/213/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 1);

- 380 L 1099: Directiva n.º 88/1099/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro de 1980 (JO, n.º L 325, de 1 de Janeiro de 1980, p. 14);

- 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);

- 382 L 0893: Directiva n.º 82/893/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 57);

- 383 L 0646: Directiva n.º 83/646/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 360, de 23 de Dezembro de 1983, p. 44);

- 384 L 0336: Directiva n.º 84/336/CEE, do Conselho, de 19 de Junho de 1984 (JO, n.º L 177, de 4 de Julho de 1984, p. 22);

- 384 L 0643: Directiva n.º 84/643/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 27);

- 385 L 0322: Directiva n.º 85/322/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1985 (JO, n.º L 168, de 28 de Junho de 1985, p. 41);

- 387 L 0064: Directiva n.º 87/64/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 34, de 5 de Fevereiro de 1987, p. 52);

- 387 L 0231: Directiva n.º 87/231/CEE, do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO, n.º L 99, de 11 de Abril de 1987, p. 18);

- 387 L 0489: Directiva n.º 87/489/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 280, de 30 de Outubro de 1987, p. 28);

- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13);

- 391 L 0266: Directiva n.º 91/266/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991 (JO, n.º L 134, de 29 de Maio de 1991, p. 45).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 5.º, a referência ao «Capítulo IX do anexo I» é substituída por uma referência ao «Capítulo XI do anexo I»;

b) Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 8.º-A, a referência ao «artigo 9.º da Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho» é substituída por uma referência ao «Capítulo I, ponto 9, do anexo I do Acordo EEE»;

c) O artigo 13.º-A não é aplicável. Será elaborada nova legislação, de acordo com o procedimento previsto no presente Acordo;

d) O artigo 15.º não é aplicável;

e) No anexo, ao terceiro travessão do ponto 2, é aditado o seguinte:

EFTA, AELE.

Carnes de aves de capoeira

10 - 391 L 0494: Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 35).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 6.º não é aplicável.

Produtos à base de carne

11 - 380 L 0215: Directiva n.º 80/215/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa aos problemas de polícia sanitária em matéria de trocas comerciais intracomunitárias de produtos à base de carne (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 4), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 380 L 1100: Directiva n.º 80/1100/CEE, do Conselho, de 11 de Novembro de 1980 (JO, n.º L 325, de 1 de Dezembro de 1980, p. 16);

- 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);

- 385 L 0321: Directiva n.º 85/321/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1985 (JO, n.º L 168, de 28 de Junho de 1985, p. 39);

- 387 L 0491: Directiva n.º 87/491/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 279, de 2 de Outubro de 1987, p. 27);

- 388 L 0660: Directiva n.º 88/660/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 362, de 31 de Dezembro de 1988, p. 35);

- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º-A, as referências ao «artigo 9.º da Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho» são substituídas por referências ao «capítulo I, ponto 9, do anexo I do Acordo EEE»;

b) Não é aplicável o artigo 10.º Será elaborada nova legislação, de acordo com o procedimento previsto no presente Acordo;

c) O artigo 15.º não é aplicável.

1.1.2 - Medidas de controlo

Febre aftosa

12 - 385 L 0511: Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (JO, n.º L 315, de 26 de Novembro de 1985, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0423: Directiva n.º 90/423/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990 (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No anexo A, é aditado o seguinte no que respeita aos estabelecimentos aprovados:

Públicos:

m) Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Viena;

n) Finlândia: -;

o) Noruega: Veterinaerinstituttet, Oslo;

p) Suécia: Statens veterinärmedicinska anastalt, Upsália;

q) Suíça/Listenstania: Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und Immunprophylaxe, Mittelhäusern.

Privados:

Nenhum.

b) No anexo B, é aditado o seguinte no que respeita aos laboratórios nacionais:

m) Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Viena-Hetzendorf;

n) Finlândia: Statens verinaere Institut for virusforskning,Lindholm, Dinamarca;

o) Noruega: Statens veterinärmedicinskaanastalt Upsália;

p) Suécia: Statens veterinärmedicinskaanastalt, Upsália;

q) Suíça/Listenstania: Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und Immunprophylaxe, Mittelhäusern.

13 - 390 L 0423: Directiva n.º 90/423/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que altera a Directiva n.º 85/511/CEE, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, a Directiva n.º 64/432/CEE, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, e a Directiva n.º 72/462/CEE, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p.

13)

Peste suína clássica

Procedeu-se à revisão do disposto na Decisão n.º 90/678/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que reconhece determinadas partes do território da Comunidade como oficialmente indemnes de peste suína ou indemnes de peste suína, pelo que não será adoptada pelos Estados da EFTA. As novas normas comunitárias na matéria serão tratadas em conformidade com o disposto no Acordo.

14 - 380 L 0217: Directiva n.º 80/217/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece as medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 380 L 1274: Directiva n.º 80/1274/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 75);

- 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);

- 384 L 0645: Directiva n.º 84/645/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984 p. 33);

- 385 L 0586: Directiva n.º 85/586/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 44);

- 387 L 0486: Directiva n.º 87/486/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 280, de 3 de Outubro de 1987, p. 21).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No anexo II, é aditado o seguinte no que respeita aos laboratórios nacionais da peste suína:

m) Áustria: Bundesanstalt für Virusseuchenbekämpfung bei Haustieren, Viena-Hetzendorf;

n) Finlândia: Statens verinaere Institut for virusforskning,Lindholm, Dinamarca;

o) Noruega: Statens veterinaere Institut for virusforskning, Lindholm, Dinamarca;

p) Suécia: Statens veterinärmedicinskaanastalt, Upsália;

q) Suíça/Listenstania: Eidgenössisches Institut für Viruskrankheiten und Immunprophylaxe, Mittelhäusern.

b) Para efeitos da aplicação do anexo III, os Estados da EFTA estabelecerão um sistema de notificação e informação idêntico, que funcionará em conformidade com o disposto no Protocolo 1 e em coordenação com o sistema comunitário.

1.1.3 - Notificação das doenças

15 - 382 L 0894: Directiva n.º 82/894/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 58), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 D 0162: Decisão n.º 89/162/CEE, da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 61, de 4 de Março de 1989, p. 48);

- 390 D 0134: Decisão n.º 90/134/CEE, da Comissão, de 6 de Março de 1990 (JO, n.º L 76, de 22 de Março de 1990, p. 23).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Os Estados da EFTA estabelecerão, em princípio antes de 1 de Setembro de 1993, um sistema de notificação e informação idêntico, que funcionará em conformidade com o disposto no Protocolo 1 e em coordenação com o sistema comunitário (ADNS).

16 - 384 D 0090: Decisão n.º 84/90/CEE, da Comissão, de 3 de Fevereiro de 1984, que adopta a forma codificada para a notificação das doenças dos animais, nos termos da Directiva n.º 82/894/CEE, do Conselho (JO, n.º L 50, de 21 de Fevereiro de 1984, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 D 0163: Decisão n.º 89/163/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 61, de 4 de Março de 1989, p. 49).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Os Estados da EFTA estabelecerão, em princípio antes de 1 de Setembro de 1993, um sistema de notificação e informação idêntico, que funcionará em conformidade com o disposto no Protocolo 1 e em coordenação com o sistema comunitário (ADNS).

17 - 390 D 0442: Decisão n.º 90/442/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1990, que estabelece os códigos para a notificação das doenças dos animais (JO, n.º L 227, de 21 de Agosto de 1990, p. 39).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Os Estados da EFTA estabelecerão, em princípio antes de 1 de Setembro de 1993, um sistema de notificação e informação idêntico, que funcionará em conformidade com o disposto no Protocolo 1 e em coordenação com o sistema comunitário (ADNS).

1.2 - Saúde pública

Carnes frescas

18 - 364 L 0433: Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (JO, n.º 121, de 29 de Julho de 1964, p. 201264), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 L 0497: Directiva n.º 91/497/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 69).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No ponto A, primeira frase, do artigo 4.º, as datas de 1 de Janeiro de 1993 e de 31 de Dezembro de 1991 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, pelas de 1 de Setembro de 1993 e de 31 de Dezembro de 1992, respectivamente;

b) O n.º 1, alínea a), subalínea i), do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

Nos quais, sem prejuízo das doenças referidas na seguinte lista:

- febre aftosa;

- peste suína clássica;

- peste suína africana;

- doença vesiculosa dos suínos;

- doença de Newcastle;

- peste bovina;

- peste dos pequenos ruminantes;

- estomatite vesiculosa;

- febre catarral;

- peste equina africana;

- encefalomielite viral do cavalo;

- doença de Teschen;

- gripe aviária;

- varíola ovina e caprina;

- dermatite nodular contagiosa;

- febre do vale do Rift;

- peripneumonia contagiosa dos bovinos;

se diagnosticou uma das seguintes doenças:

- actinobacilose ou actinomicose generalizada;

- carbúnculo bacteridiano e carbúnculo sintomático;

- tuberculose generalizada;

- linfadenite generalizada;

- mormo;

- raiva;

- tétano;

- salmonelose aguda;

- brucelose aguda;

- erisipela;

- botulismo;

- septicemia, piemia, toxemia e viremia.

c) Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 6.º, é aplicável a Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativo à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (ver nota 1);

d) No que se refere à aplicação do n.º 2 do artigo 6.º, o Comité Permanente da EFTA tomará relativamente aos Estados da EFTA, as decisões necessárias antes de 1 de Setembro de 1993;

e) O n.º 1, última frase do sexto parágrafo, do artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

Os outros Estados membros, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias serão informados da suspensão ou do cancelamento da aprovação.

f) No n.º 1, alínea b), do artigo 13.º, a data de 1 de Julho de 1991 é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Janeiro de 1993»;

g) O artigo 18.º não é aplicável;

h) No capítulo VI, alínea b) do ponto 26, do anexo I, a expressão «disposições comunitárias em matéria de bem-estar dos animais» é substituída pela expressão «legislação nacional em matéria de bem-estar dos animais;

i) Para efeitos da aplicação do disposto no capítulo VIII, parte 42.A, terceiro parágrafo do ponto 3, do anexo I, é aplicável a parte I do anexo I da Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suína (ver nota 1);

j) Ao capítulo XI, alínea a), primeiro travessão, do ponto 50, do anexo I é aditado o seguinte:

AT - FINO - SENO - CHNO - FL.

k) Ao capítulo XI, alínea a), segundo travessão, e alínea b), terceiro travessão, do ponto 50, do anexo I é aditado o seguinte:

EFTA, AELE.

(nota 1) JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 67.

19 - 391 L 0498: Directiva n.º 91/498/CEE, do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa às condições de concessão de derrogações temporárias e limitadas das normas comunitárias sanitárias específicas para a produção e a comercialização de carnes frescas (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 105).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 2.º, a «data da notificação da presente directiva» é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de «1 de Janeiro de 1993»;

b) No n.º 2 do artigo 2.º:

- a data de 1 de Abril de 1992 referida no primeiro parágrafo é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Abril de 1993;

- a data de 1 de Julho de 1992 referida no quarto parágrafo é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Julho de 1993;

- a data de 1 de Janeiro de 1993 referida no quinto parágrafo é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Setembro de 1993;

20 - 371 L 0118: Directiva n.º 71/118/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (JO, n.º L 55, de 8 de Março de 1971, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 375 L 0431: Directiva n.º 75/431/CEE, do Conselho, de 10 de Julho de 1975 (JO, n.º L 192, de 24 de Julho de 1975, p. 6);

- 378 L 0050: Directiva n.º 78/50/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 15, de 19 de Janeiro de 1978, p. 28);

- 380 L 0216: Directiva n.º 80/216/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980 (JO, n.º L 47, de 21 de Fevereiro de 1980, p. 8);

- 380 L 0879: Directiva n.º 80/879/CEE, do Conselho, de 3 de Setembro de 1980 (JO, n.º L 251, de 24 de Setembro de 1980, p. 10);

- 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);

- 384 L 0642: Directiva n.º 84/642/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 26);

- 385 L 0324: Directiva n.º 85/324/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1985 (JO, n.º L 168, de 28 de Junho de 1985, p. 45);

- 385 L 0326: Directiva n.º 85/326/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1985 (JO, n.º L 168, de 28 de Junho de 1985, p. 48);

- 387 R 3805: Regulamento (CEE) n.º 3805/87, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 357, de 19 de Dezembro de 1987, p. 1);

- 388 L 0657: Directiva n.º 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 3);

- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 31 de Dezembro de 1989, p. 13);

- 390 D 0484: Decisão n.º 90/484/CEE, da Comissão, de 27 de Setembro de 1990 (JO, n.º L 267, de 29 de Setembro de 1990, p. 45);

- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48);

- 391 L 0494: Directiva n.º 91/494/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1991 (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 35).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O n.º 1, última frase do quarto parágrafo, do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

A suspensão da aprovação será comunicada aos outros Estados membros, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e à Comissão das Comunidades Europeias.

b) O artigo 19.º não é aplicável;

c) Ao capítulo X, ponto 1, primeiro travessão da alínea a), do ponto 44, do anexo I é aditado o seguinte:

- AT - FI - NO - SE - CH - FL.

d) Ao capítulo X, ponto 1, terceiro travessão da alínea a), do ponto 44, do anexo I é aditado o seguinte:

EFTA, AELE.

Produtos à base de carne

21 - 377 L 0099: Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 85), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0476: Directiva n.º 81/476/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1981, p. 20);

- 385 L 0327: Directiva n.º 85/327/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1985 (JO, n.º L 168, de 28 de Junho de 1985, p. 49);

- 385 L 0586: Directiva n.º 85/586/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 44);

- 387 R 3805: Regulamento (CEE) n.º 3805/87, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 357, de 19 de Dezembro de 1987, p. 1);

- 388 L 0658: Directiva n.º 88/658/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 15);

- 389 L 0227: Directiva n.º 89/227/CEE, do Conselho, de 21 de Março de 1989 (JO, n.º L 93, de 6 de Abril de 1989, p. 25);

- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O n.º 1, última frase do terceiro parágrafo, do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

Em caso de supressão de uma aprovação, ela será comunicada aos outros Estados membros, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e à Comissão das Comunidades Europeias.

b) O artigo 24.º não é aplicável;

c) Ao capítulo VI, alínea a), primeiro travessão da subalínea i), do ponto 39, do anexo A é aditado o seguinte:

/AT/FI/NO/SE/CH/FL.

d) Ao capítulo VI, alínea a), segundo travessão da subalínea i) e terceiro travessão da subalínea ii), do ponto 39, do anexo A, é aditado o seguinte:

EFTA, AELE.

Carne picada

22 - 388 L 0657: Directiva n.º 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne e que altera as Directivas n.º 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O n.º 3, última frase, do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

Os outros Estados membros, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias serão informados da retirada da indicação específica prevista no n.º 1.

b) O artigo 18.º não é aplicável;

Ovoprodutos

23 - 389 L 0437: Directiva n.º 89/437/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 87), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) A primeira frase do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- ovos: os ovos de galinha, com casca, próprios para o consumo humano directo ou para utilização pelas indústrias alimentares, com excepção dos ovos incubados que não respeitem as seguintes condições:

a) Serem marcados antes de colocados em incubação;

b) Não estarem fecundados e serem perfeitamente claros à transparência;

c) Apresentarem uma altura de câmara-de-ar que não ultrapasse 9 mm;

d) Não terem permanecido mais de seis dias na incubadora;

e) Não terem sido objecto de um tratamento por meio de antibióticos;

f) Serem destinados a uma fábrica que produza ovoprodutos pasteurizados.

Entende-se por ovos industriais os ovos de galinha, com casca, com excepção dos referidos no travessão anterior.

Para além disso, entende-se por:

b) O n.º 11 do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

11 - Colocação no mercado: a comercialização de ovoprodutos, definida como a posse ou a exposição para venda, a colocação à venda, a venda, a entrega ou qualquer outra forma de comercialização.

c) O n.º 1, última frase do segundo parágrafo, do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

Os outros Estados membros, o Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias serão informados da retirada da aprovação.

d) O artigo 17.º não é aplicável;

e) O capítulo IV, ponto 1, do anexo I passa a ter a seguinte redacção:

1 - Os ovos utilizados para o fabrico de ovoprodutos devem ser acondicionados em conformidade com as seguintes disposições:

a):

i) As embalagens, incluindo os elementos interiores, devem ser resistentes aos choques, estar secas, limpas e em bom estado de conservação, e ser fabricadas com matérias tais que os ovos se encontrem ao abrigo dos cheiros estranhos e dos riscos de alteração da qualidade;

ii) As embalagens grandes utilizadas no transporte e na expedição dos ovos, incluindo os seus elementos interiores, só poderão voltar a ser utilizadas na medida em que se encontrem em estado novo e satisfaçam as exigências da subalínea i). As embalagens grandes utilizadas não devem apresentar quaisquer marcas anteriores susceptíveis de estabelecer qualquer confusão;

iii) As embalagens pequenas não podem voltar a ser utilizadas;

b):

i) Os ovos devem ser armazenados em instalações limpas, secas e

isentas de cheiros estranhos;

ii) Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições tais que se mantenham limpos, secos e isentos de cheiros estranhos e sejam eficazmente preservados dos choques, das intempéries e da acção da luz.

iii) Os ovos devem ser armazenados e transportados em condições tais que se mantenham ao abrigo das variações extremas de temperatura.

f) Ao capítulo XI, alínea i), primeiro travessão, do ponto 1, do anexo é aditado o seguinte:

/AT/FI/NO/SE/CH/FL.

g) Ao capítulo XI, alínea i), segundo travessão, e alínea ii), terceiro travessão, do ponto 1, do anexo é aditado o seguinte:

EFTA, AELE.

Produtos da pesca

24 - 391 L 0493: Directiva n.º 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p.

15).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 2, segunda frase, do artigo 7.º as datas de 31 de Dezembro de 1991 e de 1 de Julho de 1992 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, pelas de 31 de Dezembro de 1992 e de 1 de Abril de 1993, respectivamente;

b) O artigo 9.º não é aplicável;

c) Para efeitos do disposto no capítulo V, ponto 1 da parte II, do Anexo, são aplicáveis as normas comuns de comercialização fixadas em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 3796/81, do Conselho.

Moluscos

25 - 391 L 0492: Directiva n.º 91/492/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1, segundo parágrafo, segunda frase, da alínea a), do artigo 5.º, as datas de 31 de Dezembro de 1991 e de 1 de Julho de 1992 são substituídas, no que se refere aos Estados da EFTA, pelas de 31 de Dezembro de 1992 e de 1 de Abril de 1993, respectivamente;

b) O artigo 7.º não é aplicável.

Hormonas

26 - 381 L 0602: Directiva n.º 81/602/CEE, do Conselho, de 31 de Julho de 1981, relativa à interdição de certas substâncias de efeito hormonal e de substâncias de efeito tireostático (JO, n.º L 222, de 7 de Agosto de 1981, p.

32), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0358: Directiva n.º 85/358/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985 (JO, n.º L 191, de 23 de Julho de 1985, p. 46).

27 - 385 L 0358: Directiva n.º 85/358/CEE, do Conselho, de 16 de Julho 1985, que completa a Directiva n.º 81/602/CEE respeitante à proibição de determinadas substâncias com efeito hormonal e de substâncias com efeito tireostático (JO, n.º L 191, de 23 de Julho de 1985, p. 46), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0146: Directiva n.º 88/146/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1988 (JO, n.º L 70, de 16 de Março de 1988, p. 16).

28 - 388 L 0146: Directiva n.º 88/146/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1988, que proíbe a utilização de certas substâncias de efeito hormonal nas especulações animais (JO, n.º L 70, de 16 de Março de 1988, p. 16).

Resíduos 29 - 386 L 0469: Directiva n.º 86/469/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1986, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO, n.º L 275, de 26 de Setembro de 1986, p. 36).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No artigo 2.º, a referência à «Directiva n.º 85/649/CEE» é substituída por uma referência à «Directiva n.º 88/146/CEE»;

b) No n.º 1, primeira frase, do artigo 4.º, a data de 31 de Maio de 1987 é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Janeiro de 1993;

c) No n.º 3, terceira frase, do artigo 4.º, a data de 30 de Setembro de 1987 é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Setembro de 1993;

d) No n.º 1, primeira frase, do artigo 9.º, a data de 16 de Setembro de 1986 é substituída, no que se refere aos Estados da EFTA, pela data de 1 de Janeiro de 1993.

BST

30 - 390 D 0218: Decisão n.º 90/218/CEE, do Conselho, de 25 de Abril de 1990, relativa à administração de somatotrofina bovina (BST) (JO, n.º L 116, de 8 de Maio de 1990, p. 27).

1.3 - Grupo misto

Leite

31 - 385 L 0397: Directiva n.º 85/397/CEE, do Conselho, de 5 de Agosto de 1985, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária no comércio intracomunitário de leite tratado termicamente (JO, n.º L 226, de 24 de Agosto de 1985, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 D 0159: Decisão n.º 89/159/CEE, da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 59, de 2 de Março de 1989, p. 40);

- 389 D 0165: Decisão n.º 89/165/CEE, da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 61, de 4 de Março de 1989, p. 57);

- 389 L 0662: Directiva n.º 89/662/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Para efeitos do disposto no capítulo VIII, ponto 4, do anexo A, é aplicável a referência à Directiva n.º 79/112/CEE, do Conselho (ver nota 1);

b) No capítulo VIII, alínea c) do ponto 4, do anexo A é aditado o seguinte:

EFTA, AELE.

(nota 1) JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 1.

Resíduos animais, agentes patogénicos

32 - 390 L 0667: Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva n.º 90/425/CEE (JO, n.º L 363, de 27 de Dezembro de 1990, p. 51).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1, alínea g), do artigo 3.º, os termos «legislação comunitária» e «disposições comunitárias» são substituídos, relativamente aos Estados membros da EFTA, pelos termos «legislação nacional do respectivo Estado da EFTA»;

b) A subalínea iii) do artigo 7.º não é aplicável;

c) O artigo 13.º não é aplicável.

Alimentos medicamentosos para animais

33 - 390 L 0167: Directiva n.º 90/167/CEE, do Conselho, de 26 de Março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade (JO, n.º L 92, de 7 de Abril de 1990, p. 42).

Para os efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 8.º, a expressão «antes da data prevista no primeiro parágrafo, primeiro travessão, do artigo 15.º» é substituída, no que diz respeito aos Estados da EFTA, pela expressão «antes de 1 de Abril de 1993»;

b) O artigo 11.º não é aplicável.

Carnes de coelho e carnes de caça de criação

34 - 391 L 0495: Directiva n.º 91/495/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária relativos à produção e à colocação no mercado de carnes de coelho e às carnes de caça de criação (JO, n.º L 268, de 24 de Setembro de 1991, p. 41).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Para efeitos da aplicação do n.º 1, último parágrafo, do artigo 6.º, é aplicável a Directiva n.º 77/96/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à pesquisa de triquinas aquando das importações, provenientes de países terceiros, das carnes frescas provenientes de animais domésticos da espécie suíça (ver nota 1);

b) No n.º 2, sexto travessão, do artigo 6.º, os termos «da Directiva n.º 74/577/CEE» são substituídos pelos termos «da legislação nacional aplicável»;

c) O artigo 16.º não é aplicável;

d) O artigo 21.º não é aplicável;

e) Ao ponto 11.1, primeiro travessão da alínea a), do capítulo III do anexo I, é aditado o seguinte:

AT, FI, NO, SE, CH, FL;

f) Ao ponto 11.1, terceiro travessão da alínea a), do capítulo III do anexo I, é aditado o seguinte:

EFTA, AELE.

(nota 1) JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 67.

Assistência mútua

35 - 389 L 0608: Directiva n.º 89/608/CEE, do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica (JO, n.º L 351, de 2 de Dezembro de 1989, p. 34).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Os Estados da EFTA estabelecerão um sistema de cooperação idêntico, que funcionará em conformidade com o disposto na directiva e em coordenação com o sistema comunitário.

1.4 - Zootecnia

Bovinos

36 - 377 L 0504: Directiva n.º 77/504/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO, n.º L 206, de 12 de Agosto de 1977, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 L 0268: Directiva n.º 79/268/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1979 (JO, n.º L 62, de 13 de Março de 1979, p. 5;

- 385 L 0586: Directiva n.º 85/586/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 44) - 391 L 0174: Directiva n.º 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1991 (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 37).

Suínos

37 - 388 L 0661: Directiva n.º 88/661/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 36).

Ovinos e caprinos 38 - 389 L 0361: Directiva n.º 89/361/CEE, do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO, n.º L 153, de 6 de Junho de 1989, p. 30).

Equídeos

39 - 390 L 0427: Directiva n.º 90/427/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 55).

40 - 390 L 0428: Directiva n.º 90/428/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 60).

Animais de raça pura

41 - 391 L 0174: Directiva n.º 91/174/CEE, do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça pura e que altera as Directivas n.os 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 37).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 1.º, não são aplicáveis os termos «abrangido pelo anexo II do Tratado».

2 - Actos de execução

2.1 - Saúde dos animais

42 - 373 D 0053: Decisão n.º 73/53/CEE, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1973, relativa às medidas de protecção a aplicar aos Estados membros contra a doença resivulosa do suíno (JO, n.º L 83, de 30 de Março de 1973, p. 43).

43 - 385 D 0445: Decisão n.º 85/445/CEE, da Comissão, de 31 de Julho de 1985, relativa a determinadas medidas sanitárias respeitantes à leucose bovina enzoótica (JO, n.º L 260, de 2 de Outubro de 1985, p. 18).

44 - 389 D 0091: Decisão n.º 89/91/CEE, da Comissão, de 16 de Janeiro de 1989, que autoriza o Reino de Espanha a aplicar exigências sanitárias adicionais, para prevenção da leucose bovina enzoótica, à importação de animais da espécie bovina de criação ou de rendimento (JO, n.º L 32, de 3 de Março de 1989, p. 37).

45 - 390 D 0552: Decisão n.º 90/552/CEE, da Comissão, de 9 de Novembro de 1990, que determina os limites do território infectado pela peste equina (JO, n.º L 313, de 13 de Novembro de 1990, p. 38).

46 - 390 D 0553: Decisão n.º 91/553/CEE, da Comissão, de 9 de Novembro de 1900, que determina a marca de identificação dos equídeos vacinados contra a peste equina (JO, n.º L 313, de 13 de Novembro de 1990, p. 40).

47 - 391 D 0093: Decisão n.º 91/93/CEE, da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1991, que fixa o período do ano durante o qual Portugal pode expedir certos equídeos da parte do seu território considerada infectada por peste equina (JO, n.º L 50, de 23 de Fevereiro de 1991, p. 27).

48 - 388 D 0397: Decisão n.º 88/393/CEE, da Comissão, de 12 de Julho de 1988, que coordena as regras estabelecidas pelos Estados membros nos termos do artigo 6.º da Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho (JO, n.º L 189, de 20 de Julho de 1988, p. 25).

49 - 389 D 0531: Decisão n.º 89/531/CEE, do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que designa um laboratório de referência para a identificação do vírus da febre aftosa e determina as funções desse laboratório (JO, n.º L 279, de 28 de Setembro de 1989, p. 32).

50 - 391 D 0042: Decisão n.º 91/42/CEE, da Comissão, de 8 de Janeiro de 1991, que define os critérios a utilizar para a elaboração dos planos de alerta de luta contra a febre aftosa, em aplicação do disposto no artigo 5.º da Directiva n.º 90/423/CEE, do Conselho (JO, n.º L 23, de 29 de Janeiro de 1991, p. 29).

51 - 381 D 0859: Decisão n.º 81/859/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981, relativa à designação e ao funcionamento de um laboratório de ligação para a peste suína clássica (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 20).

52 - 387 D 0065: Decisão n.º 87/65/CEE, do Conselho, de 19 de Janeiro de 1987, que prorroga a acção prevista pela Decisão n.º 81/859/CEE, relativa à designação e ao funcionamento de um laboratório de ligação para a peste suína clássica (JO, n.º L 34, de 5 de Fevereiro de 1987, P 54).

53 - 383 D 0138: Decisão n.º 83/138/CEE, da Comissão, de 25 de Março de 1983, relativa a certas medidas de protecção contra a peste suína africana (JO, n.º L 93, de 13 de Abril de 1983, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 383 D 0300: Decisão n.º 83/300/CEE, da Comissão, de 8 de Junho de 1983 (JO, n.º L 160, de 18 de Junho de 1983, p. 44);

- 384 D 0343: Decisão n.º 84/343/CEE, da Comissão, de 18 de Junho de 1984 (JO, n.º L 180, de 7 de Julho de 1984, p. 38).

54 - 389 D 0021: Decisão n.º 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, relativa a uma derrogação, para determinadas partes do território da Espanha, de proibições devidas à peste suína africana (JO, n.º L 9, de 12 de Janeiro de 1989, p. 24), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 D 0112: Decisão n.º 91/112/CEE, da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1991 (JO, n.º L 58, de 5 de Março de 1991, p. 29).

55 - 390 D 0208: Decisão n.º 90/208/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1990, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à pleuropneumonia bovina contagiosa em Espanha (JO, n.º L 108, de 28 de Abril de 1990, p. 102).

56 - 391 D 0052: Decisão n.º 91/52/CEE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1991, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à peripneumonia contagiosa dos bovinos em Portugal (JO, n.º L 34, de 6 de Fevereiro de 1991, p. 12).

57 - 391 D 0056: Decisão n.º 91/56/CEE, da Comissão, de 21 de Janeiro de 1991, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à peripneumonia contagiosa nos bovinos em Itália (JO, n.º L 35, de 7 de Fevereiro de 1991, p. 29).

58 - 389 D 0469: Decisão n.º 89/469/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1989, relativa a determinadas medidas de protecção contra a encefalopatia espongiforme bovina no Reino Unido (JO, n.º L 225, de 3 de Agosto de 1989, p.

51), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 D 0059: Decisão n.º 90/59/CEE, da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1990 (JO, n.º L 41, de 15 de Fevereiro de 1990, p. 23);

- 390 D 0261: Decisão n.º 90/261/CEE, da Comissão, de 8 de Junho de 1990 (JO, n.º L 146, de 9 de Junho de 1990, p. 29).

59 - 390 D 0200: Decisão n.º 90/200/CEE, da Comissão, de 9 de Abril de 1990, relativa a exigências suplementares para determinados tecidos e órgãos no que diz respeito à encefalopatia espongiforme bovina (EEB) (JO, n.º L 105, de 25 de Abril de 1990, p. 24), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 D 0261: Decisão n.º 90/261/CEE, da Comissão, de 8 de Junho de 1990 (JO, n.º L 146, de 9 de Junho de 1990, p. 29).

60 - 391 D 0237: Decisão n.º 91/237/CEE, da Comissão, de 25 de Abril de 1991, relativa a medidas de protecção contra a nova doença dos suínos (JO, n.º L 106, de 26 de Abril de 1991, p. 67), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 D 0332: Decisão n.º 91/332/CEE da Comissão, de 8 de Julho de 1991 (JO, n.º L 183, de 9 de Julho de 1991, p. 15).

2.2 - Saúde pública

61 - 384 D 0371: Decisão n.º 84/371/CEE, da Comissão, de 3 de Julho de 1984, que fixa as características da marcação especial para a carne fresca a que se refere a alínea a) do artigo 5.º da Directiva n.º 64/433/CEE, do Conselho (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1984, p. 46).

62 - 385 D 0446: Decisão n.º 85/446/CEE, da Comissão, de 18 de Setembro de 1985, relativa às inspecções no local efectuadas no que diz respeito ao comércio intracomunitário de carnes frescas (JO, n.º L 260, de 2 de Outubro de 1985, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 D 0136: Decisão n.º 89/136/CEE, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 36);

- 390 D 0011: Decisão n.º 90/11/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 7, de 10 de Janeiro de 1990, p. 12).

63 - 390 D 0515: Decisão n.º 90/515/CEE, da Comissão, de 26 de Setembro de 1990, que adopta os métodos de referência para a pesquisa de resíduos de metais pesados e de arsénio (JO, n.º L 286, de 18 de Outubro de 1990, p. 33).

64 - 387 D 0266: Decisão n.º 87/266/CEE, da Comissão, de 8 de Maio de 1987, que reconhece que o regime de controlo médico do pessoal apresentado pelos Países Baixos oferece garantias equivalentes (JO, n.º L 126, de 15 de Maio de 1987, p. 20).

65 - 390 D 0514: Decisão n.º 90/514/CEE, da Comissão, de 25 de Setembro de 1990, que reconhece que o regime apresentado pela Dinamarca para o controlo médico do pessoal oferece garantias equivalentes (JO, n.º L 286, de 18 de Outubro de 1990, p. 29).

66 - 389 D 0610: Decisão n.º 89/610/CEE, da Comissão, de 14 de Novembro de 1989, que adopta os métodos de referência e a lista dos laboratórios nacionais de referência para a pesquisa de resíduos (JO, n.º L 351, de 2 de Dezembro de 1989, p. 39).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo II, é inserido o seguinte no que respeita aos laboratórios nacionais de referência:

(ver documento original) 67 - 380 L 0879: Directiva n.º 80/879/CEE, da Comissão, de 3 de Setembro de 1980, relativa à marcação de salubridade das grandes embalagens de carnes frescas de aves de capoeira (JO, n.º L 251, de 24 de Setembro de 1980, p. 10).

68 - 383 L 0201: Directiva n.º 83/201/CEE, da Comissão, de 12 de Abril de 1983, que estabelece derrogações à Directiva n.º 77/99/CEE, do Conselho, para certos produtos que contêm outros géneros alimentares e com uma percentagem mínima de carne ou de produtos à base de carne (JO, n.º L 112, de 28 de Abril de 1983, p. 28), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 383 L 0577: Directiva n.º 83/577/CEE, da Comissão, de 15 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 334, de 29 de Novembro de 1983, p. 21).

69 - 387 D 0410: Decisão n.º 87/410/CEE, da Comissão, de 14 de Julho 1987, que estabelece os métodos a utilizar para a pesquisa de resíduos de substâncias com efeito tireostático (JO, n.º L 223, de 11 de Agosto de 1987, p.

18).

70 - 389 D 0153: Decisão n.º 89/153/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa ao estabelecimento da relação entre as amostras colhidas para pesquisa de resíduos e os animais e respectivas explorações de origem (JO, n.º L 59, de 2 de Março de 1989, p. 33).

71 - 389 D 0358: Decisão n.º 89/358/CEE, da Comissão, de 23 de Maio de 1989, que estabelece as regras de execução do artigo 8.º da Directiva n.º 85/358/CEE, do Conselho (JO, n.º L 151, de 3 de Junho de 1989, p. 39).

72 - 389 D 0187: Decisão n.º 89/187/CEE, do Conselho, de 6 de Março de 1989, que determina os poderes e as condições de actividade dos laboratórios comunitários de referência previstos pela Directiva n.º 86/469/CEE, respeitante à pesquisa de resíduos nos animais e nas carnes frescas (JO, n.º L 66, de 10 de Março de 1989, p. 37).

73 - 388 L 0299: Directiva n.º 88/299/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1988, relativa às trocas comerciais dos animais tratados com certas substâncias de efeito hormonal e da carne proveniente desses animais, referido no artigo 7.º da Directiva n.º 88/146/CEE (JO, n.º L 128, de 21 de Maio de 1988, p. 36).

2.3 - Grupo misto

74 - 389 L 0362: Directiva n.º 89/362/CEE, da Comissão, de 26 de Maio de 1989, relativa às condições gerais de higiene nas explorações de produção de leite (JO, n.º L 156, de 8 de Junho de 1989, p. 30).

75 - 389 L 0384: Directiva n.º 89/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1989, que fixa as regras de controlo da observância do ponto de congelação do leite cru, previsto no anexo A da Directiva n.º 85/397/CEE (JO, n.º L 181, de 28 de Junho de 1989, p. 50).

76 - 391 D 0180: Decisão n.º 91/180/CEE, da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1991, que adopta determinados métodos de análise e testes para o leite cru e o leite tratado termicamente (JO, n.º L 93, de 13 de Abril de 1991, p. 1).

2.4 - Zootecnica

77 - 384 D 0247: Decisão n.º 84/247/CEE, da Comissão, de 27 de Abril de 1984, que determina os critérios de reconhecimento das organizações e associações de criadores que criem ou mantenham livros genealógicos para bovinos reprodutores de raça pura (JO, n.º L 125, de 12 de Maio de 1984, p. 58) 78 - 384 D 0419: Decisão n.º 84/419/CEE, da Comissão, de 19 de Julho de 1984, que determina os critérios de inscrição dos bovinos nos livros genealógicos (JO, n.º L 237, de 5 de Setembro de 1984, p. 11).

79 - 386 D 0130: Decisão n.º 86/130/CEE, da Comissão, de 11 de Março de 1986, que fixa os métodos de controlo do rendimento e da apreciação do valor genético dos reprodutores de raça pura da espécie bovina (JO, n.º L 101 de 17 de Abril de 1986, p. 37).

80 - 386 D 0404: Decisão n.º 86/404/CEE, da Comissão, de 29 de Julho de 1986, que estabelece o modelo e os dados a inscrever no certificado genealógico dos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO, n.º L 233, de 20 de Agosto de 1986, p. 19).

81 - 387 L 0328: Directiva n.º 87/328/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (JO, n.º L 167, de 26 de Junho de 1987, p. 54).

82 - 388 D 0124: Decisão n.º 88/124/CEE, da Comissão, de 21 de Janeiro de 1988, que estabelece os modelos de certificados genealógicos do esperma e dos óvulos fecundados dos animais reprodutores de raça pura da espécie bovina e as menções que lhe deles devem constar (JO, n.º L 62, de 8 de Março de 1988, p. 32).

83 - 389 D 0501: Decisão n.º 89/501/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores e das organizações de criação que mantém ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos reprodutores suínos de raça pura (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1989, p. 19).

84 - 389 D 0502: Decisão n.º 89/502/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos suínos reprodutores de raça pura (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1989, p.

21).

85 - 389 D 0503: Decisão n.º 89/503/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos reprodutores de raça pura, bem como dos respectivos sémen, óvulos e embriões (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1989, p. 22).

86 - 389 D 0504: Decisão n.º 89/504/CEE, da Comissão, 18 de Julho de 1989, que determina os critérios de reconhecimento e de fiscalização das associações de criadores, organizações de criação e empresas privadas que mantêm ou estabelecem registos relativos aos reprodutores suínos híbridos (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1989, p. 31).

87 - 389 D 0505: Decisão n.º 89/505/CEE, da Comissão, 18 de Julho de 1989, que determina os critérios de inscrição nos registos dos suínos reprodutores híbridos (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1989, p. 33).

88 - 389 D 0506: Decisão n.º 89/506/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que estabelece o certificado dos suínos reprodutores híbridos, bem como dos respectivos sémen, óvulos e embriões (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1989, p. 34).

89 - 389 D 0507: Decisão n.º 89/507/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1989, que fixa os métodos de controlo das performances e da apreciação do valor genético dos animais reprodutores de raça pura e reprodutores híbridos da espécie suína (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1989, p. 43).

90 - 390 L 0118: Directiva n.º 90/118/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça pura (JO, n.º L 71, de 17 de Março de 1990, p. 34).

91 - 390 L 0119: Directiva n.º 90/119/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativa à admissão à reprodução de suínos reprodutores de raça híbrida (JO, n.º L 71, de 17 de Março de 1990, p. 36).

92 - 390 D 0254: Decisão n.º 90/254/CEE, da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critério de aprovação das organizações e associações de criadores que mantém ou estabelecem livros genealógicos relativamente aos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO, n.º L 145, de 8 de Junho de 1990, p. 30).

93 - 390 D 0255: Decisão n.º 90/255/CEE, da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de inscrição nos livros genealógicos dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO, n.º L 145, de 8 de Junho de 1990, p. 32).

94 - 390 D 0256: Decisão n.º 90/256/CEE, da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que fixa os métodos de controlo de performances e da apreciação do valor genético dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura (JO, n.º L 145, de 8 de Junho de 1990, p. 35).

95 - 390 D 0257: Decisão n.º 90/257/CEE, da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que determina os critérios de admissão do reprodutor ou da reprodutora de raça pura das espécies ovina e caprina à reprodução e de utilização dos respectivos sémen, óvulos e embriões (JO, n.º L 145, de 8 de Junho de 1990, p. 38).

96 - 390 D 0258: Decisão n.º 90/258/CEE, da Comissão, de 10 de Maio de 1990, que fixa o certificado zootécnico dos ovinos e caprinos reprodutores de raça pura, bem como dos respectivos sémens, óvulos e embriões (JO, n.º L 145, de 8 de Junho de 1990, p. 39).

3 - Actos que os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA

tomarão devidamente em consideração

3.1 - Saúde dos animais

97 - 379 D 0837: Decisão n.º 79/837/CEE, da Comissão, de 25 de Setembro de 1979, que fixa as modalidades de controlo para a manutenção de estatuto de «oficialmente indemne de brucelose» das criações de gado bovino na Dinamarca (JO, n.º L 257, de 12 de Outubro de 1979, p. 46).

98 - 380 D 0775: Decisão n.º 80/775/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1980, que fixa as modalidades de controlo para a manutenção de estatuto de «oficialmente indemne de brucelose» das criações de gado bovino em algumas das regiões da República Federal da Alemanha (JO, n.º L 224, de 27 de Agosto de 1990, p. 14), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 D 0031: Decisão n.º 89/31/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 15, de 19 de Janeiro de 1989, p. 20);

- 390 D 0029: Decisão n.º 90/29/CEE, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1990 (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1990, p. 34).

99 - 380 D 0984: Decisão n.º 80/984/CEE, da Comissão, de 2 de Outubro de 1980, que estabelece os métodos de controlo para determinar se as criações de bovinos na Dinamarca podem conservar o estatuto de «oficialmente indemne de tuberculose» (JO, n.º L 281, de 25 de Outubro de 1980, p. 31).

100 - 388 D 0267: Decisão n.º 88/267/CEE, da Comissão, de 13 de Abril de 1988, que estabelece os intervalos a observar entre os controlos serológicos relativos à brucelose em determinadas regiões do Reino Unido (JO, n.º L 107, de 28 de Abril de 1988, p. 51).

3.2 - Saúde pública

101 - 388 D 0196: Decisão n.º 88/196/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado no Reino Unido (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 22).

102 - 388 D 0197: Decisão n.º 88/197/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado na Dinamarca (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 23).

103 - 388 D 0198: Decisão n.º 88/198/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pela República Federal da Alemanha (JO, n.º L, 94, de 12 de Abril de 1988, p. 24).

104 - 388 D 0199: Decisão n.º 88/199/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pela Itália (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 25).

105 - 388 D 0200: Decisão n.º 88/200/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pela Bélgica (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 26).

106 - 388 D 0201: Decisão n.º 88/201/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pela Espanha (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 27).

107 - 388 D 0202: Decisão n.º 88/202/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pela Irlanda (JO, n.º L 94 de 12 de Abril de 1988, p. 28).

108 - 388 D 0203: Decisão n.º 88/203/CEE, da Comissão de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pela França (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 29).

109 - 388 D 0204: Decisão n.º 88/204/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pelo Luxemburgo (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 30).

110 - 388 D 0205: Decisão n.º 88/205/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pela Grécia (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 31).

111 - 388 D 0206: Decisão n.º 88/206/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado pelos Países Baixos (JO, n.º L 94, de 12 de Abril de 1988, p. 32).

112 - 388 D 0240: Decisão n.º 88/240/CEE, da Comissão, de 14 de Março de 1988, que aprova o plano de pesquisa de resíduos de hormonas apresentado por Portugal (JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 28).

113 - 389 D 0265: Decisão n.º 89/265/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pela Espanha (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 20).

114 - 389 D 0266: Decisão n.º 89/266/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pela Dinamarca (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 21).

115 - 389 D 0267: Decisão n.º 89/267/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado da Itália (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 22).

116 - 389 D 0268: Decisão n.º 89/268/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de 2 de Abril de 1988, efeito hormonal apresentado pela França (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 23).

117 - 389 D 0269: Decisão n.º 89/269/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pela Bélgica (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 24).

118 - 389 D 0270: Decisão n.º 89/270/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pela República Federal da Alemanha (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 25).

119 - 389 D 0271: Decisão n.º 89/271/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado por Portugal (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 26).

120 - 389 D 0272: Decisão n.º 89/272/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pelo Luxemburgo (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 27).

121 - 389 D 0273: Decisão n.º 89/273/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pelos Países Baixos (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 28).

122 - 389 D 0274: Decisão n.º 89/274/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pelo Reino Unido (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 29).

123 - 389 D 0275: Decisão n.º 89/275/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pela Grécia (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 30).

124 - 389 D 0276: Decisão n.º 89/276/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1989, que aprova o plano de pesquisa de resíduos das substâncias que não as de efeito hormonal apresentado pela Irlanda (JO, n.º L 108, de 19 de Abril de 1989, p. 31).

4 - Acto que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo do seguinte acto:

1 - 389 X 0214: Recomendação 89/214/CEE, da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1989, relativa às regras a seguir aquando das inspecções efectuadas nos estabelecimentos de carne fresca aprovados para o comércio intracomunitário (JO, n.º L 87, de 31 de Março de 1989, p. 1).

II - Alimentos para animais

1 - Sem prejuízo do disposto nos actos referidos no presente capítulo, a Suíça e o Listenstaina devem introduzir legislação nacional em matéria de alimentos para animais domésticos, em conformidade com estes actos, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1995. A partir de 1 de Janeiro de 1993, a Suíça e o Listenstaina não podem proibir a colocação no mercado de produtos conformes com as disposições dos referidos actos.

2 - Os produtos de origem animal obtidos a partir de alimentos para animais em conformidade com as disposições dos actos referidos no presente anexo não podem ser sujeitos a quaisquer entraves ao comércio em consequência das disposições previstas no presente capítulo.

Actos referidos

Aditivos

1 - 370 L 0524: Directiva n.º 70/524/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO, n.º L 270, de 14 de Dezembro de 1970, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 373 L 0103: Directiva n.º 73/103/CEE, do Conselho, de 28 de Abril de 1973 (JO, n.º L 124, de 10 de Maio de 1973, p. 17);

- 384 L 0587: Directiva n.º 84/587/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1984 (JO, n.º L 319, de 8 de Dezembro de 1984, p. 13);

- 387 L 0153: Directiva n.º 87/153/CEE, do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 64, de 7 de Março de 1987, p. 19);

- 391 L 0248: Directiva n.º 91/248/CEE, da Comissão, de 12 de Abril de 1991 (JO, n.º L 124, de 18 de Maio de 1991, p. 1);

- 391 L 0249: Directiva n.º 91/249/CEE, da Comissão, de 19 de Abril de 1991 (JO, n.º L 124, de 18 de Maio de 1991, p. 43);

- 391 L 0336: Directiva n.º 91/336/CEE, da Comissão, de 10 de Junho de 1991 (JO, n.º L 185, de 11 de Julho de 1991, p. 31).

Os Estados da EFTA adoptarão as disposições da directiva de 1 de Janeiro de 1993, de acordo com as seguintes condições:

- os Estados da EFTA podem, no que diz respeito aos promotores de crescimento, manter as respectivas legislações nacionais. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995;

- os Estados da EFTA podem aplicar as respectivas legislações nacionais em matéria de outros aditivos abrangidos pelo anexo I até 31 de Dezembro de 1994.

Não obstante:

- a Finlândia pode, no que diz respeito aos antibióticos, manter a sua legislação nacional.

As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995;

- a Islândia pode:

- no que diz respeito aos antibióticos, manter a sua legislação nacional. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995;

- no que diz respeito às substâncias antioxidantes, aromatizantes e apetentes, bem como aos corantes, incluindo os pigmentos, aplicar a sua legislação nacional até 31 de Dezembro de 1995;

- a Noruega pode:

- no que diz respeito aos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, aos conservantes ácido sulfúrico e ácido clorídrico, bem como ao elemento residual cobre enquanto promotor do crescimento, manter a sua legislação nacional. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995;

- no que diz respeito às vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas com um efeito semelhante, aplicar a sua legislação nacional durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1994. As Partes Contratantes podem decidir prorrogar esse período;

- a Suécia pode, no que diz respeito aos antibióticos, coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, bem como ao conservante ácido fórmico, manter a sua legislação nacional. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995.

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Para a aplicação dos artigos 4.º e 5.º:

- até 1 de Janeiro de 1993, os Estados da EFTA devem apresentar os processo relativos aos aditivos por eles autorizados, mas não pela Comunidade, elaborados de acordo com as directrizes previstas na Directiva 87/153/CEE.

Quando necessários, processos e monografias devem ser redigidos, pelo menos, em inglês. Além disso, deve ser redigido em inglês, francês e alemão um breve sumário destinado a publicação que forneça as informações de base constantes desses processos e monografias;

- antes de 1 de Janeiro de 1995, as autorizações nacionais concedidas pelos Estados da EFTA serão decididas em conformidade com o procedimento definido no artigo 23.º Na pendência da adopção de uma decisão pela Comunidade Económica Europeia, os Estados da EFTA podem, relativamente aos produtos comercializados nos seus territórios, manter as respectivas autorizações nacionais.

2 - 387 L 0153: Directiva n.º 87/153/CEE, do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1987, que fixa linhas directrizes para a avaliação dos aditivos na alimentação para animais (JO, n.º L 64, de 7 de Março de 1987, p. 19).

Alimentos simples e compostos para animais

3 - 377 L 0101: Directiva n.º 77/101/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1976, relativa à comercialização dos alimentos simples para animais (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1977, p. 1) com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 L 0372: Directiva n.º 79/372/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979 (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1979, p. 29);

- 379 L 0797: Primeira Directiva n.º 79/797/CEE, da Comissão, de 10 de Agosto de 1979 (JO, n.º L 239, de 22 de Setembro de 1979, p. 53);

- 380 L 0510: Segunda Directiva n.º 80/510/CEE, da Comissão, de 2 de Maio de 1980 (JO, n.º L 126, de 21 de Maio de 1980, p. 12);

- 382 L 0937: Terceira Directiva n.º 82/937/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 383, de 31 de Dezembro de 1982, p. 11) - 386 L 0354: Directiva n.º 86/354/CEE, do Conselho, de 21 de Julho de 1986 (JO, n.º L 212, de 2 de Agosto de 1986, p. 27);

- 387 L 0234: Directiva n.º 87/234/CEE, da Comissão, de 31 de Março de 1987 (JO, n.º L 102, de 14 de Abril de 1987, p. 31);

- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).

Sem prejuízo do disposto na directiva:

- a Suécia pode manter a sua legislação nacional em matéria de farinha de carne e outros produtos obtidos a partir de materiais de alto risco na acepção do artigo 3.º da Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995;

- a Suíça e o Listenstaina podem manter as respectivas legislações nacionais relativamente à proibição de amendoins até 31 de Dezembro de 1994.

4 - 379 L 0373: Directiva n.º 79/373/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais (JO, n.º L 86, de 6 de Abril de 1979, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 380 L 0509: Primeira Directiva n.º 80/509/CEE, da Comissão, de 2 de Maio de 1980 (JO, n.º L 126, de 21 de Maio de 1980, p. 9);

- 380 L 0695: Segunda Directiva n.º 80/695/CEE, da Comissão, de 27 de Junho de 1980 (JO, n.º L 188, de 22 de Julho de 1980, p. 23);

- 382 L 0957: Terceira Directiva n.º 82/957/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 386, de 31 de Dezembro de 1982, p. 46);

- 386 L 0354: Directiva n.º 86/354/CEE, do Conselho, de 21 de Julho de 1986 (JO, n.º L 212, de 2 de Agosto de 1986, p. 27) - 387 L 0235: Directiva n.º 87/235/CEE, da Comissão, de 31 de Março de 1987 (JO, n.º L 102, de 14 de Abril de 1987, p. 34);

- 390 L 0044: Directiva n.º 90/44/CEE, do Conselho, de 22 de Janeiro de 1990 (JO, n.º L 27, de 31 de Janeiro de 1990, p. 35).

Sem prejuízo do disposto na directiva:

- a Suécia pode manter a sua legislação nacional em matéria de farinha de carne e outros produtos obtidos a partir de materiais de alto risco na acepção do artigo 3.º da Directiva n.º 90/667/CEE, do Conselho. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995;

- a Suíça e o Listenstaina podem manter as respectivas legislações nacionais relativamente à proibição de amendoins até 31 de Dezembro de 1994.

5 - 380 L 511: Directiva n.º 80/511/CEE, da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que autoriza, em certos casos, a comercialização de alimentos compostos em embalagens ou recipientes não fechados (JO, n.º L 126, de 21 de Maio de 1980, p. 14).

6 - 382 L 0475: Directiva n.º 82/475/CEE, da Comissão, de 23 de Junho de 1982, que fixa as categorias de ingredientes que podem ser utilizados na marcação dos alimentos compostos para animais domésticos (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 27), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 L 0334: Directiva n.º 91/334/CEE, da Comissão, de 6 de Junho de 1991(JO, n.º L 184, de 10 de Julho de 1991, p. 27);

- 391 L 0336: Directiva n.º 91/336/CEE, da Comissão, de 10 de Junho de 1991 (JO, n.º L 185, de 17 de Julho de 1991, p. 31).

7 - 386 L 0174: Directiva n.º 86/174/CEE, da Comissão, de 9 de Abril de 1986, que fixa o método de cálculo do valor energético dos alimentos compostos destinados às aves de capoeira (JO, n.º L 130, de 6 de Maio de 1986, p. 53).

8 - 391 L 0357: Directiva n.º 91/357/CEE, da Comissão, de 13 de Julho de 1991, que fixa as categorias de ingredientes que podem ser utilizadas na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais, com excepção dos animais de companhia (JO, n.º L 185, de 17 de Julho de 1991, p. 34).

Bioproteínas e similares

9 - 382 L 0471: Directiva n.º 82/471/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0509: Segunda Directiva n.º 85/509/CEE, da Comissão, de 6 de Novembro de 1985 (JO, n.º L 314, de 23 de Novembro de 1985, p. 25);

- 386 L 0530: Directiva n.º 86/530/CEE, da Comissão, de 28 de Outubro de 1986 (JO, n.º L 312, de 7 de Novembro de 1986, p. 39);

- 388 L 0485: Directiva n.º 88/485/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1988 (JO, n.º L 239, de 30 de Agosto de 1988, p. 36);

- 389 L 0520: Directiva n.º 89/520/CEE, da Comissão, de 6 de Setembro de 1989 (JO, n.º L 270 de 19 de Setembro de 1989, p. 13);

- 390 L 0439: Directiva n.º 90/439/CEE, da Comissão, de 24 de Julho de 1990 (JO, n.º L 227 de 21 de Agosto de 1990, p. 33).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Para a aplicação da directiva:

- até 1 de Janeiro de 1993, os Estados da EFTA devem apresentar os processos relativos aos produtos abrangidos pelos grupos de microrganismos referidos nos pontos 1.1 e 1.2 do anexo, autorizados pelos Estados da EFTA mas não na Comunidade, em conformidade com as directrizes da Directiva n.º 83/288/CEE.

Os processos devem ser redigidos, pelo menos, em inglês. Além disso, deve ser redigido em inglês, francês e alemão um breve sumário destinado a publicação que forneça as informações de base constantes dos processos;

- antes de 1 de Janeiro de 1995, as autorizações nacionais concedidas pelos Estados da EFTA serão decididas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.º Na pendência da adopção de uma decisão pela Comunidade Económica Europeia, os Estados da EFTA podem, relativamente aos produtos comercializados nos seus territórios, manter as respectivas autorizações nacionais.

10 - 383 L 0228: Directiva n.º 83/228/CEE, do Conselho, de 18 de Abril de 1983, que diz respeito à fixação de linhas directrizes para a avaliação de certos produtos utilizados na alimentação dos animais (JO, n.º L 126, de 13 de Maio de 1983, p. 23);

11 - 385 D 0382: Decisão n.º 85/382/CEE, da Comissão, de 10 de Julho de 1985, que proíbe a utilização, na alimentação animal, de produtos proteicos obtidos a partir de leveduras do tipo Candida cultivadas sobre n-alcanos (JO, n.º L 217, de 14 de Agosto de 1985, p. 27).

Métodos de análise e de controlo

12 - 370 L 0373: Directiva n.º 70/373/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1970, relativa à introdução de modos de colheitas de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 170, de 3 de Agosto de 1970, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 372 L 0275: Directiva n.º 72/275/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1972 (JO, n.º L 171, de 29 de Julho de 1972, p. 39).

13 - 371 L 0250: Primeira Directiva n.º 71/250/CEE, da Comissão, de 15 de Junho de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 155, de 12 de Julho de 1971, p.

13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981 (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32).

14 - 371 L 0393: Segunda Directiva n.º 71/393/CEE, da Comissão, de 18 de Novembro de 1971, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 279, de 20 de Dezembro de 1971, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 373 L 0047: Directiva n.º 73/47/CEE, da Comissão, de 5 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 83, de 30 de Março de 1973, p. 35);

- 381 L 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981 (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32);

- 384 L 0004: Directiva n.º 84/4/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 15, de 18 de Janeiro de 1984, p. 28).

15 - 372 L 0199: Terceira Directiva n.º 72/199/CEE, da Comissão, de 27 de Abril de 1972, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo dos alimentos para animais (JO, n.º L 123, de 29 de Maio de 1972, p. 6), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L, 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981 (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32).

- 384 L 0004: Directiva n.º 84/4/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 15, de 18 de Janeiro de 1984, p. 28).

16 - 373 L 0046: Quarta Directiva n.º 373/46/CEE, da Comissão, de 5 de Dezembro de 1972, que estabelece os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 83, de 30 de Março de 1973, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981 (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32).

17 - 374 L 0203: Quinta Directiva n.º 74/203/CEE, da Comissão, de 25 de Março de 1974, que fixa métodos comunitários de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 108, de 22 de Abril de 1974, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981(JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32).

18 - 375 L 0084: Sexta Directiva n.º 75/84/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1974, que fixa métodos comunitários de análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 32, de 5 de Fevereiro de 1975, p.

26), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981 (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32).

19 - 376 L 0371: Primeira Directiva n.º 76/371/CEE, da Comissão, de 1 de Março de 1976, que fixa as formas de recolha comunitárias de amostras para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 102, de 15 de Abril de 1976, p. 1).

20 - 376 L 0372: Sétima Directiva n.º 76/372/CEE, da Comissão, de 1 de Março de 1976, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 102, de 15 de Abril de 1976, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981 (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32).

21 - 378 L 0633: Oitava Directiva n.º 78/633/CEE, da Comissão, de 15 de Junho de 1978, que fixa os métodos comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 43), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0680: Directiva n.º 81/680/CEE, da Comissão, de 30 de Julho de 1981 (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 32);

- 384 L 0004: Directiva n.º 84/4/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 15, de 18 de Janeiro de 1984, p. 28).

22 - 381 L 0715: Nona Directiva n.º 81/715/CEE, da Comissão, de 31 de Julho de 1981, que estabelece a fixação de métodos de análise comunitários para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 257, de 10 de Setembro de 1981, p. 38).

23 - 384 L 0425: Décima Directiva n.º 84/425/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1984, que estabelece a fixação de métodos de análise comunitários para a fiscalização oficial dos alimentos para animais (JO, n.º L 238, de 6 de Setembro de 1984, p. 34).

Produtos e substâncias indesejáveis

24 - 374 L 0063: Directiva n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 31), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 376 L 0934: Directiva n.º 76/934/CEE, da Comissão, de 1 de Dezembro de 1976 (JO, n.º L 364, de 31 de Dezembro de 1976, p. 20);

- 380 L 0502: Directiva n.º 80/502/CEE, do Conselho, de 6 de Maio de 1980 (JO, n.º L 124, de 20 de Maio de 1980, p. 17);

- 383 L 0381: Terceira Directiva n.º 83/381/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1983 (JO, n.º L 222, de 13 de Agosto de 1983, p. 31);

- 386 L 0299: Quarta Directiva n.º 86/299/CEE, da Comissão, de 3 de Junho de 1986 (JO, n.º L 189, de 11 de Julho de 1986, p. 40);

- 386 L 0354: Directiva n.º 86/354/CEE, do Conselho, de 21 de Julho de 1986 (JO, n.º L 212, de 2 de Agosto de 1986, p. 27);

- 387 L 0238: Directiva n.º 87/239/CEE, da Comissão, de 1 de Abril de 1987 (JO, n.º L 110, de 25 de Abril de 1987, p. 25);

- 387 L 0519: Directiva n.º 87/519/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1987 (JO, n.º L 304, de 27 de Outubro de 1987, p. 38);

- 391 L 0126: Directiva n.º 91/126/CEE, da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1991 (JO, n.º L 60, de 7 de Março de 1991, p. 16);

- 391 L 0132: Directiva n.º 91/132/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1991 (JO, n.º L 66, de 13 de Março de 1991, p. 16).

Sem prejuízo do disposto na directiva, no que diz respeito à aflatoxina, a Suécia pode manter a sua legislação nacional. As Partes Contratantes voltarão a analisar a questão em 1995.

III - Questões fitossanitárias

Não são aplicáveis as disposições em matéria de relações com países terceiros e controlos fronteiriços previstas nos actos referidos no presente capítulo.

Sementes

Actos referidos

1 - Actos de base

1 - 366 L 0400: Directiva n.º 66/400/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2290/66), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 369 L 0061: Directiva n.º 69/61/CEE, do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 (JO, n.º L 48, de 26 de Fevereiro de 1969, p. 4);

- 371 L 0162: Directiva n.º 71/162/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971 (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 24);

- 372 L 0274: Directiva n.º 72/274/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1972 (JO, n.º L 171, de 29 de Julho de 1972, p. 37);

- 372 L 0418: Directiva n.º 72/418/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 287, de 26 de Dezembro de 1972, p. 22);

- 373 L 0438: Directiva n.º 73/438/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 356, de 27 de Dezembro de 1973, p. 79);

- 375 L 0444: Directiva n.º 75/444/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1975 (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1975, p. 6);

- 376 L 0331: Primeira Directiva n.º 76/331/CEE, da Comissão, de 29 de Março de 1976 (JO, n.º L 83, de 30 de Março de 1976, p. 34);

- 378 L 0055: Directiva n.º 78/55/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1978, p. 23);

- 378 L 0692: Directiva n.º 78/692/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26 de Agosto de 1978, p. 13);

- 378 L 0120: Directiva n.º 87/120/CEE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1987 (JO, n.º L 49, de 18 de Fevereiro de 1987, p. 39);

- 388 L 0095: Directiva n.º 88/95/CEE, da Comissão, de 8 de Janeiro de 1988 (JO, n.º L 56, de 2 de Março de 1988, p. 42);

- 388 L 0332: Directiva n.º 88/332/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 151, de 17 de Junho de 1988, p. 82);

- 388 L 0380: Directiva n.º 88/380/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L. 187, de 16 de Julho de 1988, p. 31);

- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).

2 - 366 L 0401: Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO, n.º L 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2298/66), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 76);

- 378 L 0055: Directiva n.º 78/55/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1978, p. 23);

- 378 L 0386: Primeira Directiva n.º 78/386/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1978 (JO, n.º L 113, de 25 de Abril de 1978, p. 1);

- 378 L 0692: Directiva n.º 78/692/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26 de Agosto de 1978, p. 13);

- 378 L 1020: Directiva n.º 78/1020/CEE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 350, de 14 de Dezembro de 1978, p. 27);

- 379 L 0641: Directiva n.º 79/641/CEE, da Comissão, de 27 de Junho de 1979 (JO, n.º L 183, de 19 de Julho de 1979, p. 13);

- 379 L 0692: Directiva n.º 79/692/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 205, de 13 de Agosto de 1979, p. 1);

- 380 L 0754: Directiva n.º 80/754/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1980 (JO, n.º L 207, de 9 de Agosto de 1980, p. 36);

- 381 L 0126: Directiva n.º 81/126/CEE, da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1981 (JO, n.º L 67, de 12 de Março de 1981, p. 36);

- 382 L 0287: Directiva n.º 82/287/CEE, da Comissão, de 13 de Abril de 1982 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1982, p. 24);

- 385 L 0038: Directiva n.º 85/38/CEE, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 16, de 19 de Janeiro de 1985, p. 41);

- 385 D 0370: Decisão n.º 85/370/CEE, da Comissão, de 8 de Julho de 1985 (JO, n.º L 209, de 6 de Agosto de 1985, p. 41):

- 386 D 0153: Decisão n.º 86/153/CEE, da Comissão, de 25 de Março de 1986 (JO, n.º L 115, de 3 de Maio de 1986, p. 26);

- 386 L 0155: Directiva n.º 86/155/CEE, do Conselho, de 22 de Abril de 1986 (JO, n.º L 118, de 7 de Maio de 1986, p. 23);

- 387 L 0120: Directiva n.º 87/120/CEE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1987 (JO, n.º L 49, de 18 de Fevereiro de 1987, p. 39);

- 387 L 0480: Directiva n.º 87/480/CEE, da Comissão, de 9 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 273, de 26 de Setembro de 1987, p. 43);

- 388 L 0332: Directiva n.º 88/332/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 151, de 17 de Junho de 1988, p. 82);

- 338 L 0380: Directiva n.º 88/380/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 31);

- 389 L 0100: Directiva n.º 89/100/CEE, da Comissão, de 20 de Janeiro de 1989 (JO, n.º L 38, de 10 de Fevereiro de 1989, p. 36);

- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).

Sem prejuízo do disposto na directiva:

a) A Finlândia pode permitir, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1996, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, a comercialização no seu território de:

- sementes produzidas a nível nacional que não satisfaçam as exigências da Comunidade Económica Europeia no que diz respeito à germinação;

- sementes de quaisquer espécies da categoria «sementes comerciais» (kauppasiemen/handelsutsäde) tal como definida na legislação finlandesa em vigor;

b) A Noruega pode permitir, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1996, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, a comercialização no seu território de sementes produzidas a nível nacional que não satisfaçam as exigências da Comunidade Económica Europeia no que se refere à germinação.

3 - 366 L 0402: Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO, n.º 125, de 11 de Julho de 1966, p. 2309/66), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 369 L 0060: Directiva n.º 69/60/CEE, do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1969 (JO, n.º L 48, de 26 de Fevereiro de 1969, p. 1);

- 371 L 0162: Directiva n.º 71/162/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971 (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 24);

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 76);

- 372 L 0274: Directiva n.º 72/274/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1972 (JO, n.º L 171, de 29 de Julho de 1972, p. 37);

- 372 L 0418: Directiva n.º 72/418/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 287, de 26 de Dezembro de 1972, p. 22);

- 373 L 0438: Directiva n.º 73/438/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 356, de 27 de Dezembro de 1973, p. 79);

- 375 L 0444: Directiva n.º 75/444/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1975 (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1975, p. 6);

- 378 L 0055: Directiva n.º 78/55/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1978, p. 23);

- 378 L 0387: Primeira Directiva n.º 78/387/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1978 (JO, n.º L 113, de 25 de Abril de 1978, p. 13);

- 378 L 0692: Directiva n.º 78/692/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26 de Agosto de 1978, p. 13);

- 378 L 1020: Directiva n.º 78/1020/CEE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 350, de 14 de Dezembro de 1978, p. 27);

- 379 L 0641: Directiva n.º 79/641/CEE, da Comissão, de 27 de Junho de 1979 (JO, n.º L 183, de 19 de Julho de 1979, p. 13);

- 379 L 0692: Directiva n.º 79/692/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 205, de 13 de Agosto de 1979, p. 1);

- 381 L 0126: Directiva n.º 81/126/CEE, da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1981 (JO, n.º L 67, de 12 de Março de 1981, p. 36);

- 386 D 0153: Decisão n.º 86/153/CEE, da Comissão, de 25 de Março de 1986 (JO, n.º L 115, de 3 de Maio de 1986, p. 26);

- 386 L 0155: Directiva n.º 86/155/CEE, do Conselho, de 22 de Abril de 1986 (JO, n.º L 118, de 7 de Maio de 1986, p. 23);

- 386 L 0320: Directiva n.º 86/320/CEE, da Comissão, de 20 de Junho de 1986 (JO, n.º L 200, de 23 de Julho de 1986, p. 38);

- 387 L 0120: Directiva n.º 87/120/CEE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1987 (JO, n.º L 49, de 18 de Fevereiro de 1987, p. 39);

- 388 L 0332: Directiva n.º 88/332/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 151, de 17 de Junho de 1988, p. 82);

- 388 L 0380: Directiva n.º 88/380/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 31);

- 388 L 0506: Directiva n.º 88/506/CEE, da Comissão, de 13 de Setembro de 1988 (JO, n.º L 274, 6 de Outubro de 1988, p. 44);

- 389 D 0101: Decisão n.º 89/101/CEE, da Comissão, de 20 de Janeiro de 1989 (JO, n.º L 38, de 10 de Fevereiro de 1989, p. 37);

- 389 L 0002: Directiva n.º 89/2/CEE, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 5, 7 de Janeiro de 1989, p. 31);

- 390 L 0623: Directiva n.º 90/623/CEE, da Comissão, de 7 de Novembro de 1990 (JO, n.º L 333, de 30 de Novembro de 1990, p. 65);

- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).

Sem prejuízo do disposto na directiva:

a) A Finlândia pode permitir, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1996, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, a comercialização no seu território de:

- sementes de aveia, cevada, trigo e centeio que não satisfaçam as exigências da presente directiva no que diz respeito ao número máximo de gerações de sementes da categoria «sementes certificadas» (valiosiemen/elitutsäde);

- sementes produzidas a nível nacional que não satisfaçam as exigências da Comunidade Económica Europeia no que diz respeito à germinação;

- sementes de quaisquer espécies da categoria «sementes comerciais» (kauppasiemen/handelsutsäde), tal como definida na legislação finlandesa em vigor;

b) A Noruega pode permitir, durante um período que termina em 31 de Dezembro de 1996, salvo decisão em contrário das Partes Contratantes, a comercialização no seu território de sementes produzidas a nível nacional que não satisfaçam as exigências da Comunidade Económica Europeia no que diz respeito à germinação.

4 - 369 L 0208: Directiva n.º 69/208/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (JO, n.º L 169, de 10 de Julho de 1969, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 371 L 0162: Directiva n.º 71/162/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971 (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 24);

- 372 L 0274: Directiva n.º 72/274/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1972 (JO, n.º L 171, de 29 de Julho de 1972, p. 37);

- 372 L 418: Directiva n.º 72/418/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 287, de 26 de Dezembro de 1978, p. 22);

- 373 L 0438: Directiva n.º 73/438/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 356, de 27 de Dezembro de 1973, p. 79);

- 375 L 0444: Directiva n.º 75/444/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1975 (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1975, p. 6);

- 378 L 0055: Directiva n.º 78/55/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1978, p. 23);

- 378 L 0388: Primeira Directiva n.º 78/388/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1978 (JO, n.º L 113, de 25 de Abril de 1978, p. 20);

- 378 L 0692: Directiva n.º 78/692/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26 de Agosto de 1978, p. 13);

- 378 L 1020: Directiva n.º 78/1020/CEE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 350, de 14 de Dezembro de 1978, p. 27);

- 379 L 0641: Directiva n.º 79/641/CEE, da Comissão, de 27 de Junho de 1979 (JO, n.º L 183, de 19 de Julho de 1979, p. 13);

- 380 L 0304: Directiva n.º 80/304/CEE, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1980 (JO, n.º L 68, de 14 de Março de 1980, p. 33);

- 381 L 0126: Directiva n.º 81/126/CEE, da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1981 (JO, n.º L 67, de 12 de Março de 1981, p. 36);

- 382 L 0287: Directiva n.º 82/287/CEE, da Comissão, de 13 de Abril de 1982 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1982, p. 24);

- 382 L 0727: Directiva n.º 82/727/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro de 1982 (JO, n.º L 310, de 6 de Novembro de 1982, p. 21);

- 382 L 0859: Directiva n.º 82/859/CEE, da Comissão, de 2 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 357, de 18 de Dezembro de 1982, p. 31);

- 386 L 0155: Directiva n.º 86/155/CEE, do Conselho, de 22 de Abril de 1986 (JO, n.º L 118, de 7 de Maio de 1986, p. 23);

- 387 L 0120: Directiva n.º 87/120/CEE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1987 (JO, n.º L 49, de 18 de Fevereiro de 1987, p. 39);

- 387 L 0480: Directiva n.º 87/480/CEE, da Comissão, de 9 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 273, de 26 de Setembro de 1987, p. 43);

- 388 L 0332: Directiva n.º 88/332/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 151, de 17 de Junho de 1988, p. 82);

- 388 L 0380: Directiva n.º 88/380/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 31);

- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).

5 - 370 L 0457: Directiva n.º 70/457/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 372 L 0418: Directiva n.º 72/418/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 287, de 26 de Dezembro de 1972, p. 22);

- 373 L 0438: Directiva n.º 73/438/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 356, de 27 de Dezembro de 1973, p. 79);

- 376 D 0687: Decisão n.º 76/687/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1976 (JO, n.º L 235, de 26 de Agosto de 1976, p. 21);

- 378 D 0122: Decisão n.º 78/122/CEE, da Comissão, de 28 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 41, de 11 de Fevereiro de 1978, p. 34);

- 379 D 0095: Decisão n.º 79/95/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 22, de 31 de Janeiro de 1979, p. 21);

- 379 L 0692: Directiva n.º 79/692/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 205, de 13 de Agosto de 1979, p. 1);

- 379 L 0967: Directiva n.º 79/967/CEE, do Conselho, de 12 de Novembro de 1979 (JO, n.º L 293, de 20 de Novembro de 1979, p. 16);

- 381 D 0436: Decisão n.º 81/436/CEE, da Comissão, de 8 de Maio de 1981 (JO, n.º L 167, de 24 de Junho de 1981, p. 29);

- 381 D 0888: Decisão n.º 81/888/CEE, da Comissão, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 324, de 12 de Novembro de 1981, p. 28);

- 382 D 0041: Decisão n.º 82/41/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 16, de 22 de Janeiro de 1982, p. 50);

- 383 D 0297: Decisão n.º 83/297/CEE, da Comissão, de 6 de Junho de 1983 (JO, n.º L 157, de 15 de Junho de 1983, p. 35);

- 386 L 0155: Directiva n.º 86/155/CEE, do Conselho, de 22 de Abril de 1986 (JO, n.º L 118, de 7 de Maio de 1986, p. 23);

- 388 L 0380: Directiva n.º 88/380/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 31);

- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48).

Sem prejuízo do disposto na directiva:

- logo após a entrada em vigor do Acordo, as Partes Contratantes elaborarão conjuntamente um catálogo comum de variedades que inclua igualmente as variedades dos Estados da EFTA que preencham os requisitos previstos no Acto. Este catálogo comum deve estar concluído até 31 de Dezembro de 1995;

- até à entrada em vigor do catálogo elaborado conjuntamente, os Estados da EFTA continuarão a aplicar os catálogos nacionais de variedades.

6 - 370 L 0458: Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, respeitante à comercialização das sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 225, de 12 de Outubro de 1970, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 371 L 0162: Directiva n.º 71/162/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971 (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 24);

- 372 L 0274: Directiva n.º 72/274/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1972 (JO, n.º L 171, de 29 de Julho de 1972, p. 37);

- 372 L 0418: Directiva n.º 72/418/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 287, de 26 de Dezembro de 1972, p. 22);

- 373 L 0438: Directiva n.º 73/438/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 356, de 27 de Dezembro de 1973, p. 79);

- 376 L 0307: Directiva n.º 76/307/CEE, do Conselho, de 15 de Março de 1976 (JO, n.º L 72, de 18 de Março de 1976, p. 16);

- 378 L 0055: Directiva n.º 78/55/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 16, de 20 de Janeiro de 1978, p. 23);

- 378 L 0692: Directiva n.º 78/692/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 236, de 26 de Agosto de 1978, p. 13);

- 379 D 0355: Decisão n.º 79/355/CEE, da Comissão, de 20 de Março de 1979 (JO, n.º L 84, de 4 de Abril de 1979, p. 23);

- 379 L 0641: Directiva n.º 79/641/CEE, da Comissão, de 27 de Junho de 1979 (JO, n.º L 183, de 19 de Julho de 1979, p. 13);

- 379 L 0692: Directiva n.º 79/692/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 205, de 13 de Agosto de 1979, p. 1);

- 379 L 0967: Directiva n.º 79/967/CEE, do Conselho, de 12 de Novembro de 1979 (JO, n.º L 293, de 20 de Novembro de 1979, p. 16);

- 381 D 0436: Decisão n.º 81/436/CEE, da Comissão, de 8 de Maio de 1981 (JO, n.º L 167, de 24 de Junho de 1981, p. 29);

- 381 D 0888: Decisão n.º 81/888/CEE, da Comissão, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 324, de 12 de Novembro de 1981, p. 28);

- 387 L 0120: Directiva n.º 87/120/CEE, da Comissão, de 14 de Janeiro de 1987 (JO, n.º L 49, de 18 de Fevereiro de 1987, p. 39);

- 387 L 0481: Directiva n.º 87/481/CEE, da Comissão, de 9 de Setembro de 1981 (JO, n.º L 273, de 26 de Setembro de 1987, p. 45);

- 388 L 0332: Directiva n.º 88/332/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 151, de 17 de Junho de 1988, p. 82);

- 388 L 0380: Directiva n.º 88/380/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1988 (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 31);

- 390 L 0654: Directiva n.º 90/654/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L, 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 48) 7 - 372 L 0168: Directiva n.º 72/168/CEE, da Comissão, de 14 de Abril de 1972, que diz respeito à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame das variedades das espécies de produtos hortícolas (JO, n.º L 103, de 2 de Maio de 1972, p. 6).

8 - 372 L 0180: Directiva n.º 72/180/CEE, da Comissão, de 1 de Abril de 1972, relativa à fixação dos caracteres e das condições mínimas para o exame de variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 108, de 8 de Maio de 1972, p. 8);

9 - 374 L 0268: Directiva n.º 74/268/CEE, da Comissão, de 2 de Maio de 1974, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais (JO, n.º L 141, de 24 de Maio de 1974, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 L 0511: Directiva n.º 78/511/CEE, da Comissão, de 24 de Maio de 1978 (JO, n.º L 157, de 15 de Junho de 1978, p. 34).

2 - Actos de execução

10 - 375 L 0502: Directiva n.º 75/502/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1975, que limita a comercialização de sementes de Poa pratensis L. às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como «sementes de base» ou «sementes certificadas» (JO, n.º L 228, de 29 de Agosto de 1975, p.

23).

11 - 380 D 0755: Decisão n.º 80/755/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1980, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens das sementes de cereais (JO, n.º L 207, de 9 de Agosto de 1980, p. 37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 D 0109: Decisão n.º 81/109/CEE, da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1981 (JO, n.º L 64, de 11 de Março de 1981, p. 13).

12 - 381 D 0675: Decisão n.º 81/675/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que verifica que certos sistemas de fecho são «sistemas de fecho não recuperáveis», nos termos das Directivas n.os 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE, do Conselho (JO, n.º L 246, de 29 de Agosto de 1981, p. 26), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 386 D 0563: Decisão n.º 86/563/CEE, da Comissão, de 12 de Novembro de 1986 (JO, n.º L 327, de 22 de Dezembro de 1986, p. 50).

13 - 386 L 0109: Directiva: n.º 86/109/CEE, da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1986, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas» (JO, n.º L 93, de 8 de Abril de 1986, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0424: Directiva n.º 89/424/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1989 (JO, n.º L 196, de 12 de Julho de 1989, p. 50);

- 391 L 0376: Directiva n.º 91/376/CEE, da Comissão, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 203, de 26 de Julho de 1991, p. 108).

14 - 387 D 0309: Decisão n.º 87/309/CEE, da Comissão, de 2 de Junho de 1987, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras (JO, n.º L 155, de 16 de Junho de 1987, p. 26), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 D 493: Decisão n.º 88/493//CEE, da Comissão, de 8 de Setembro de 1988 (JO, n.º L 261, de 21 de Setembro de 1988, p. 27).

15 - 389 L 0014: Directiva n.º 89/14/CEE, da Comissão, de 15 de Dezembro de 1989, que estabelece os grupos de variedades de acelga e de beterraba-vermelha referidos nas condições de isolamento das culturas previstas no anexo I à Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, relativa à comercialização das sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1989, p. 9).

16 - 389 D 0374: Decisão n.º 89/374/CEE, da Comissão, de 2 de Junho de 1989, relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo da Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de cereais, com vista a fixar as condições a que devem obedecer as culturas e as sementes de híbridos de centeio (JO, n.º L 166, de 16 de Junho de 1989, p. 66).

17 - 389 D 0540: Decisão n.º 89/540/CEE, da Comissão, de 22 de Setembro de 1989, relativa à organização de uma experiência temporária no que respeita à comercialização de sementes e propágulos (JO, n.º L 286, de 4 de Outubro de 1989, p. 24).

18 - 390 D 0639: Decisão n.º 90/639/CEE, da Comissão, de 12 de Novembro de 1990, que estabelece as denominações a atribuir às variedades derivadas das variedades de espécies de produtos hortícolas constantes da Decisão n.º 89/7/CEE (JO, n.º L 348, de 12 de Dezembro de 1990, p. 1).

3 - Actos que os Estados da EFTA e o Órgão de Fiscalização da EFTA

tomarão devidamente em consideração.

19 - 370 D 0047: Decisão n.º 70/47/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969, que dispensa a República Francesa de aplicar a certas espécies as directivas do Conselho de 14 de Junho de 1966 relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras e de cereais (JO, n.º L 13, de 19 de Janeiro de 1970, p. 26), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 380 D 0301: Decisão n.º 80/301/CEE, da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1980 (JO, n.º L 68, de 14 de Março de 1980, p. 30).

20 - 373 D 0083: Decisão n.º 73/83/CEE, do Conselho, de 26 de Março de 1973, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes, efectuadas na Dinamarca, na Irlanda e no Reino Unido (JO, n.º L 106, de 20 de Abril de 1973, p. 9), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 374 D 0350: Decisão n.º 74/350/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1974 (JO, n.º L 191, de 15 de Julho de 1974, p. 27).

21 - 373 D 0188: Decisão n.º 73/188/CEE, da Comissão, de 4 de Junho de 1973, que dispensa o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte de aplicar a certas espécies a directiva do Conselho de 29 de Setembro de 1970 relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 194, de 16 de Julho de 1973, p. 16).

22 - 374 D 0005: Decisão n.º 74/5/CEE, da Comissão, de 6 de Dezembro de 1973, que dispensa o Reino da Dinamarca de aplicar a certas espécies a directiva do Conselho de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (JO, n.º L 12, de 15 de Janeiro de 1974, p. 13).

23 - 374 D 0269: Decisão n.º 74/269/CEE, da Comissão, de 2 de Maio de 1974, que autoriza certos Estados membros a adoptar disposições mais rigorosas no que se refere à presença de Avena fatua nas sementes de plantas forrageiras e de cereais (JO, n.º L 141, de 24 de Maio de 1974, p. 20), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 D 0512: Decisão n.º 78/512/CEE, da Comissão, de 24 de Maio de 1978 (JO, n.º L 157, de 15 de Junho de 1978, p. 35).

24 - 374 D 0358: Decisão n.º 74/358/CEE, da Comissão, de 13 de Junho de 1974, que dispensa a Irlanda de aplicar a certas espécies a directiva do Conselho de 29 de Setembro de 1970 relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 196, de 19 de Julho de 1974, p. 15), com alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 D 0209: Decisão n.º 90/209/CEE, da Comissão, de 19 de Abril de 1990 (JO, n.º L 108, de 28 de Abril de 1990, p. 104).

25 - 374 D 0360: Decisão n.º 74/360/CEE, da Comissão, de 13 de Junho de 1974, que dispensa o Reino Unido de aplicar a certas espécies a directiva do Conselho de 30 de Junho de 1969 relativa à comercialização de sementes de oleaginosas e de plantas para fibras (JO, n.º L 196, de 19 de Julho de 1974, p.

18).

26 - 374 D 0361: Decisão n.º 74/361/CEE, da Comissão, de 13 de Junho de 1974, que dispensa o Reino Unido de aplicar a certas espécies a directiva do Conselho de 14 de Junho de 1966 relativa à comercialização de sementes de cereais (JO, n.º L 196, de 19 de Julho de 1974, p. 19).

27 - 374 D 0362: Decisão n.º 74/362/CEE, da Comissão, de 13 de Junho de 1974, que dispensa o Reino Unido de aplicar a certas espécies a directiva do Conselho de 14 de Junho de 1966 relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (JO, n.º L 196, de 19 de Julho de 1974, p. 20).

28 - 374 D 0366: Decisão n.º 74/366/CEE, da Comissão, de 13 de Junho de 1974, que autoriza provisoriamente a República Francesa a proibir a comercialização em França de sementes de feijão-anão da variedade Sim (JO, n.º L 196, de 19 de Julho de 1974, p. 24).

29 - 374 D 0367: Decisão n.º 74/367/CEE, da Comissão, de 13 de Junho de 1974, que autoriza provisoriamente a República Francesa a proibir a comercialização em França de sementes de feijão-anão da variedade Dustor (JO, n.º L 196, de 19 de Julho de 1974, p. 25).

30 - 374 D 0491: Decisão n.º 74/491/CEE, da Comissão, de 17 de Setembro de 1974, que dispensa o Reino da Dinamarca de aplicar a certas espécies a directiva do Conselho de 30 de Junho de 1969 relativa à comercialização de sementes de oleaginosas e de plantas para fibras (JO, n.º L 267, de 3 de Outubro de 1974, p. 18).

31 - 374 D 0531: Decisão n.º 74/531/CEE, da Comissão, de 16 de Outubro de 1974, que autoriza o Reino dos Países Baixos a adoptar disposições mais rigorosas no que se refere à presença de Avena fatua nas sementes de cereais (JO, n.º L 299, de 7 de Novembro de 1974, p. 13).

32 - 374 D 0532: Decisão n.º 74/532/CEE, da Comissão, de 16 de Outubro de 1974, que dispensa a Irlanda de aplicar a certas espécies as directivas do Conselho de 14 de Junho de 1966 relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras e de cereais e a directiva do Conselho de 30 de Junho de 1969 relativa à comercialização de sementes de oleaginosas e de plantas para fibras (JO, n.º L 299, de 7 de Novembro de 1974, p. 14).

33 - 375 D 0577: Decisão n.º 75/577/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1975, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização de sementes ou plantinhas de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 253, de 30 de Setembro de 1975, p. 41).

34 - 375 D 0578: Decisão n.º 75/578/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1975, que autoriza o Grão-Ducado do Luxemburgo a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 253, de 30 de Setembro de 1975, p. 45), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 D 0285: Decisão n.º 78/285/CEE, da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 74, de 16 de Março de 1978, p. 29).

35 - 375 D 0752: Decisão n.º 75/752/CEE, da Comissão, de 20 de Novembro de 1975, que dispensa o Reino Unido de aplicar a Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, a certas espécies de produtos hortícolas (JO, n.º L 319, de 10 de Dezembro de 1975, p. 12).

36 - 376 D 0219: Decisão n.º 76/219/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1975, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes ou material de propagação de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 46, de 21 de Fevereiro de 1976, p. 30).

37 - 376 D 0221: Decisão n.º 76/221/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1975, que autoriza o Grão-Ducado do Luxemburgo a restringir a comercialização das sementes ou material de propagação de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 46, de 21 de Fevereiro de 1976, p. 33).

38 - 376 D 0687: Decisão n.º 76/687/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 235, de 26 de Agosto de 1976, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 D 0615: Decisão n.º 78/615/CEE, da Comissão, de 23 de Junho de 1978 (JO, n.º L 198, de 22 de Julho de 1978, p. 12).

39 - 376 D 0688: Decisão n.º 76/688/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 235, de 26 de Agosto de 1976, p. 24).

40 - 376 D 0689: Decisão n.º 76/689/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que autoriza o Grão-Ducado do Luxemburgo a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 235, de 26 de Agosto de 1976, p. 27).

41 - 376 D 0690: Decisão n.º 76/690/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1976, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 235, de 26 de Agosto de 1976, p. 29).

42 - 377 D 0147: Decisão n.º 77/147/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1976, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 47, de 18 de Fevereiro de 1977, p. 66).

43 - 377 D 0149: Decisão n.º 77/149/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1976, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 47, de 18 de Fevereiro de 1977, p. 70).

44 - 377 D 0150: Decisão n.º 77/150/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1976, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização de uma variedade de cereais (JO, n.º L 47, de 18 de Fevereiro de 1977, p. 72).

45 - 377 D 0282: Decisão n.º 77/282/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1977, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 95, de 19 de Abril de 1977, p. 21).

46 - 377 D 0283: Decisão n.º 77/283/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1977, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 95, de 19 de Abril de 1977, p. 23).

47 - 377 D 0406: Decisão n.º 77/406/CEE, da Comissão, de 1 de Junho de 1977, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 148, de 16 de Junho de 1977, p. 25).

48 - 378 D 0124: Decisão n.º 78/124/CEE, da Comissão, de 28 de Dezembro de 1977, que autoriza o Grão-Ducado do Luxemburgo a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 41, de 11 de Fevereiro de 1978, p. 38).

49 - 378 D 0126: Decisão n.º 78/126/CEE, da Comissão, de 28 de Dezembro de 1977, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 41, de 11 de Fevereiro de 1978, p. 41).

50 - 378 D 0127: Decisão n.º 78/127/CEE, da Comissão, de 28 de Dezembro de 1977, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 41, de 11 de Fevereiro de 1978, p. 43).

51 - 378 D 0347: Decisão n.º 78/347/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1978, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 99, de 12 de Abril de 1978, p. 26).

52 - 378 D 0348: Decisão n.º 78/348/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1978, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 99, de 12 de Abril de 1978, p. 28).

53 - 378 D 0349: Decisão n.º 78/349/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1978, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 99, de 12 de Abril de 1978, p. 30).

54 - 379 D 0092: Decisão n.º 79/92/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1978, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 22, de 31 de Janeiro de 1979, p. 14).

55 - 379 D 0093: Decisão n.º 79/93/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1978, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 22, de 31 de Janeiro de 1979, p. 17).

56 - 379 D 0094: Decisão n.º 79/94/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1978, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 22, de 31 de Janeiro de 1979, p. 19).

57 - 379 D 0348: Decisão n.º 78/348/CEE, da Comissão, de 14 de Março de 1979, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 84, de 4 de Abril de 1979, p. 12).

58 - 379 D 0355: Decisão n.º 79/355/CEE, da Comissão, de 20 de Março de 1979, que dispensa o Reino da Dinamarca de aplicar a certas espécies a Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas (JO, n.º L 84, de 4 de Abril de 1979, p. 23).

59 - 380 D 0128: Decisão n.º 80/128/CEE, da Comissão, de 28 de Dezembro de 1979, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 29, de 6 de Fevereiro de 1980, p. 35).

60 - 380 D 0446: Decisão n.º 80/446/CEE, da Comissão, de 31 de Março de 1980, que autoriza o Reino Unido a limitar a comercialização de sementes de uma variedade de uma espécie de planta agrícola (JO, n.º L 110, de 29 de Abril de 1980, p. 23).

61 - 380 D 0512: Decisão n.º 80/512/CEE, da Comissão, de 2 de Maio de 1980, que autoriza o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e o Reino Unido a não aplicarem as condições da Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras no que se refere ao peso da amostra para a contagem de sementes de cuscuta (JO, n.º L 126, de 21 de Maio de 1980, p. 15).

62 - 380 D 1359: Decisão n.º 80/1359/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1980, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1980, p. 42).

63 - 380 D 1360: Decisão n.º 80/1360/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1980, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1980, p. 44).

64 - 380 D 1361: Decisão n.º 80/1361/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1980, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1980, p. 46).

65 - 381 D 0277: Decisão n.º 81/277/CEE, da Comissão, de 31 de Março de 1981, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 123, de 7 de Maio de 1981, p. 32).

66 - 381 D 0436: Decisão n.º 81/436/CEE, da Comissão, de 8 de Maio de 1981, que autoriza o Reino Unido a prorrogar o prazo de admissão de certas variedades de espécies de plantas agrícolas e de produtos hortícolas (JO, n.º L 167, de 24 de Junho de 1981, p. 29).

67 - 382 D 0041: Decisão n.º 82/41/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1981, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de plantas agrícolas (JO, n.º L 16, de 22 de Janeiro de 1982, p. 50).

68 - 382 D 0947: Decisão n.º 82/947/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1982, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 383, de 31 de Dezembro de 1982, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 D 0625: Decisão n.º 88/625/CEE, da Comissão, de 8 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 347, de 16 de Dezembro de 1988, p. 74).

69 - 382 D 0948: Decisão n.º 82/948/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1982, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 383, de 31 de Dezembro de 1982, p. 25).

70 - 382 D 0949: Decisão n.º 82/949/CEE, da Comissão, de 30 de Dezembro de 1982, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 383, de 31 de Dezembro de 1982, p. 27).

71 - 384 D 0019: Decisão n.º 84/19/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 18, de 21 de Janeiro de 1984, p. 43).

72 - 384 D 0020: Decisão n.º 84/20/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 18, de 21 de Janeiro de 1984, p. 45).

73 - 384 D 0023: Decisão n.º 84/23/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1983, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 20, de 25 de Janeiro de 1984, p. 19).

74 - 385 D 0370: Decisão n.º 85/370/CEE, da Comissão, de 8 de Julho de 1985, que autoriza os Países Baixos a avaliar igualmente com base nos resultados dos testes de sementes e plantinhas o respeito das normas de pureza varietal previstas no anexo II da Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, para as sementes de variedades apomícticas monoclonais de Poa pratensis (JO, n.º L 209, de 6 de Agosto de 1985, p. 41).

75 - 385 D 0623: Decisão n.º 851/623/CEE, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1985, que autoriza a República Francesa a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 379, de 31 de Dezembro de 1985, p. 18).

76 - 385 D 0624: Decisão n.º 85/624/CEE, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1985, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de certas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 379, de 31 de Dezembro de 1985, p. 20).

77 - 386 D 0153: Decisão n.º 86/153/CEE, da Comissão, de 25 de Março de 1986, que dispensa a Grécia de aplicar, a determinadas espécies, as Directivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE e 69/208/CEE, do Conselho, relativas, respectivamente, à comercialização de sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais e de sementes de plantas oleaginosas e de plantas para fibras (JO, n.º L 115, de 3 de Maio de 1986, p. 26).

78 - 387 D 0110: Decisão n.º 87/110/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986, que autoriza a República Federal da Alemanha a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 48, de 17 de Fevereiro de 1987, p. 27).

79 - 387 D 0111: Decisão n.º 87/111/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986, que autoriza o Reino Unido a restringir a comercialização das sementes de determinadas variedades das espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 48, de 17 de Fevereiro de 1987, p. 29).

80 - 387 D 0448: Decisão n.º 87/448/CEE, da Comissão, de 31 de Julho de 1987, que autoriza o Reino Unido a limitar a comercialização de sementes de uma variedade de uma espécie de planta agrícola (JO, n.º L 240, de 22 de Agosto de 1987, p. 39).

81 - 389 D 0078: Decisão n.º 89/78/CEE, da Comissão, de 29 de Dezembro de 1988, que liberaliza as trocas comerciais de sementes de determinadas espécies de plantas agrícolas entre Portugal e outros Estados membros (JO, n.º L 30, de 1 de Fevereiro de 1989, p. 75).

82 - 389 D 0101: Decisão n.º 89/101/CEE, da Comissão, de 20 de Janeiro de 1989, que dispensa a Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Espanha, Irlanda, Luxemburgo e Reino Unido de aplicar, a determinadas espécies, as Directivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE, do Conselho, relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de cereais, de plantas oleaginosas e de fibras e de produtos hortícolas, respectivamente (JO, n.º L 38, de 10 de Fevereiro de 1989, p. 37).

83 - 389 D 0421: Decisão n.º 89/421/CEE, da Comissão, de 22 de Junho de 1989, que autoriza a República Helénica a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de uma espécie de planta agrícola (JO, n.º L 193, de 8 de Julho de 1989, p. 41).

84 - 389 D 0422: Decisão n.º 99/422/CEE, da Comissão, de 23 de Junho de 1989, que autoriza a República Federal da Alemanha a aplicar restrições à comercialização de sementes de uma variedade de uma espécie de planta agrícola e que altera a Decisão n.º 89/77/CEE (JO, n.º L 193, de 8 de Julho de 1989, p. 43).

85 - 390 D 0057: Decisão n.º 90/57/CEE, da Comissão, de 24 de Janeiro de 1990, que liberaliza o comércio de sementes de determinadas espécies de plantas agrícolas entre Portugal e outros Estados membros (JO, n.º L 40, de 14 de Fevereiro de 1990, p. 13).

86 - 390 D 0209: Decisão n.º 90/209/CEE, da Comissão, de 19 de Abril de 1990, que dispensa os Estados membros de aplicar a determinadas espécies o disposto na Directiva n.º 70/458/CEE, do Conselho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, altera as Decisões n.os 73/122/CEE e 74/358/CEE e revoga a Decisão n.º 74/363/CEE (JO, n.º L 108, de 28 de Abril de 1990, p. 104).

87 - 391 D 0037: Decisão n.º 91/37/CEE, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1990, que autoriza a República Federal da Alemanha e a República Helénica a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e que altera certas decisões que autorizam a República Federal da Alemanha a aplicar restrições à comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (JO, n.º L 18, de 24 de Janeiro de 1991, p. 19).

ANEXO II

Regulamentação técnica, normas, ensaios a certificação

(lista prevista no artigo 23.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1 relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

As referências aos artigos 30.º e 36.º ou 30.º a 36.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia são substituídas pelas referências aos artigos 11.º e 13.º ou 11.º a 13.º e, sempre que aplicável, ao artigo 18.º do Acordo.

I - Veículos a motor

Até 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA poderão aplicar as respectivas legislações nacionais, incluindo a possibilidade de recusar a matrícula, a venda, a entrada em circulação ou a utilização por motivos relacionados com as emissões de gases poluentes provenientes de qualquer motor, partículas de motores diesel e ruído, dos veículos a motor abrangidos pelo âmbito de aplicação das directivas em questão, que obedecem aos requisitos das Directivas n.os 70/157/CEE, 70/220/CEE, 72/306/CEE e 88/77/CEE, de acordo com a última redacção que lhes foi dada, e que foram objecto de recepção em conformidade com o disposto na Directiva n.º 70/156/CEE. A partir de 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as suas legislações nacionais, devendo, porém, permitir a livre circulação de acordo com o acervo comunitário. Todas as propostas destinadas a alterar, actualizar, aumentar ou desenvolver o acervo comunitário nos domínios abrangidos por estas directivas ficarão sujeitas às disposições gerais de decisão do presente Acordo.

Até 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA não estão autorizados a efectuar recepções CEE para veículos completos, nem a emitir certificados ao abrigo de directivas específicas para sistemas, componentes ou unidades técnicas separadas, em conformidade com as directivas a que se refere o primeiro parágrafo.

Actos referidos

1 - 370 L 0156: Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 42, de 23 de Fevereiro de 1970, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 115);

- 378 L 0315: Directiva n.º 78/315/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 81, de 28 de Março de 1978, p. 1);

- 378 L 0547: Directiva n.º 78/547/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 168, de 26 de Junho de 1978, p. 39);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

108);

- 380 L 1267: Directiva do Conselho n.º 80/1267/CEE, de 16 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 34), rectificada no JO, n.º L 265, de 19 de Setembro de 1981, p. 28;

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 211);

- 387 L 0358: Directiva n.º 87/358/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 51);

- 387 L 0403: Directiva n.º 87/403/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, que completa o anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 220, de 8 de Agosto de 1987, p. 44).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma.

À alínea a) do artigo 2.º é aditado o seguinte:

- «Typengenehmigung» na legislação austríaca;

- «tyyppihyväksyntä»/«typgodkännande» na legislação finlandesa;

(ver documento original) - «Typengenehmigung» na legislação Listenstania;

- «typegodkjenning» na legislação norueguesa;

- «typgodkännande» na legislação sueca;

- «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«aprovatione del tipo» na legislação suíça.

2 - 370 L 0157: Directiva n.º 70/157/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO, n.º L 42, de 23 de Fevereiro de 1970, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unidos da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 115);

- 373 L 0350: Directiva n.º 73/350/CEE, da Comissão, de 7 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 321, de 22 de Novembro de 1973, p. 33);

- 377 L 0212: Directiva n.º 77/212/CEE, do Conselho, de 8 de Março de 1977 (JO, n.º L 66, de 12 de Março de 1977, p. 33);

- 381 L 0334: Directiva n.º 81/334/CEE, da Comissão, de 13 de Abril de 1981 (JO, n.º L 31, de 18 de Maio de 1981, p. 6);

- 384 L 0372: Directiva n.º 84/372/CEE, da Comissão, de 3 de Julho de 1984 (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1984, p. 47);

- 384 L 0424: Directiva n.º 84/424/CEE, do Conselho, de 3 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 238, de 6 de Setembro de 1984, p. 31);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 211);

- 389 L 0491: Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No anexo II à nota de rodapé relativa ao ponto 3.1.3 é aditado o seguinte:

A: Áustria, CH: Suíça, FL: Listenstaina, IS: Islândia, N: Noruega, S: Suécia, SE:

Finlândia.

b) No anexo IV, à nota de rodapé relativa à ou às letras distintivas do país que efectuou a recepção é aditado o seguinte:

A: Áustria, CH: Suíça, FL: Listenstaina, IS: Islândia, N: Noruega, S: Suécia, SF:

Finlândia.

3 - 370 L 0220: Directiva n.º 70/220/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a poluição do ar pelos gases provenientes dos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (JO, n.º L 76, de 6 de Abril de 1970, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 115);

- 374 L 0290: Directiva n.º 74/290/CEE, do Conselho, de 28 de Maio de 1974 (JO, n.º L 159, de 15 de Junho de 1974, p. 61);

- 377 L 0102: Directiva n.º 77/102/CEE, da Comissão, de 30 de Novembro de 1976 (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1977, p. 32);

- 378 L 0665: Directiva n.º 78/665/CEE, da Comissão, de 14 de Julho de 1978 (JO, n.º L 223, de 14 de Agosto de 1978, p. 48);

- 383 L 0351: Directiva n.º 83/351/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1983 (JO, n.º L 197, de 20 de Julho de 1983, p. 1);

- 388 L 0076: Directiva n.º 88/76/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 36, de 9 de Fevereiro de 1988, p. 1);

- 388 L 0436: Directiva n.º 88/436/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1988 (JO, n.º L 214, de 6 de Agosto de 1988, p. 1), rectificada no JO, n.º L 303, de 8 de Novembro de 1988, p. 36;

- 389 L 0458: Directiva n.º 89/458/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 1);

- 389 L 0491: Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43);

- 391 L 0441: Directiva n.º 91/441/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1991 (JO, n.º L 242, de 30 de Agosto de 1991, p. 1).

4 - 370 L 0221: Directiva n.º 70/221/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos reservatórios de combustível líquido e à protecção à retaguarda contra o encaixe dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 76, de 6 de Abril de 1970, p. 23), rectificada no JO, n.º L 65, de 15 de Março de 1979, p. 14, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 116);

- 379 L 0490: Directiva n.º 79/490/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1979 (JO, n.º L 128, de 26 de Maio de 1979, p. 22), rectificada no JO, n.º L 188, de 26 de Julho de 1979, p. 54, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 81/333/CEE, da Comissão, de 13 de Abril de 1981;

- 381 L 0333: Directiva n.º 81/333/CEE, da Comissão, de 13 de Abril de 1981 (JO, n.º L 131, de 18 de Maio de 1981, p. 4).

5 - 370 L 0222: Directiva n.º 70/222/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à localização e montagem das chapas de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 76, de 6 de Abril de 1970, p.

25), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 116).

6 - 370 L 0311: Directiva n.º 70/311/CEE, do Conselho, de 8 de Junho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de direcção de veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 133, de 18 de Junho de 1970, p. 10), rectificada no JO, n.º L 196, de 3 de Setembro de 1970, p. 14, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 116).

7 - 370 L 0387: Directiva n.º 70/387/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às portas dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 176, de 10 de Agosto de 1970, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 116).

8 - 370 L 0388: Directiva n.º 70/388/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao avisador sonoro dos veículos a motor (JO, n.º L 176, de 10 de Agosto de 1970, p. 227), rectificada no JO, n.º L 329, de 25 de Novembro de 1982, p. 31, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 116);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

108);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 212).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo I, ao texto entre parêntesis do ponto 1.4.1 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para a Islândia, FL para o Listenstaina, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia, 14 para a Suíça.

9 - 371 L 0127: n.º 71/127/CEE, do Conselho, de 1 de Março de 1971, relativa a aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor (JO, n.º L 68, de 22 de Março de 1971, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 116);

- 379 L 0795: Directiva n.º 79/795/CEE, da Comissão, de 20 de Julho de 1979 (JO, n.º L 239, de 22 de Setembro de 1979, p. 1);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

109);

- 385 L 0205: Directiva n.º 85/205/CEE, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1985 (JO, n.º L 90, de 29 de Março de 1985, p. 1);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 212);

- 386 L 0562: Directiva n.º 86/562/CEE, da Comissão, de 6 de Novembro de 1986 (JO, n.º L 327, de 22 de Novembro de 1986, p. 49);

- 388 L 0321: Directiva n.º 88/321/CEE, da Comissão, de 16 de Maio de 1988 (JO, n.º L 147, de 14 de Junho de 1988, p. 77).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No apêndice 2 ao anexo II, à listagem dos números ou letras distintivos do ponto 4.2 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para a Islândia, FL para o Listenstaina, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia, 14 para a Suíça.

10 - 371 L 0320: Directiva n.º 71/320/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à travagem de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 202, de 6 de Setembro de 1971, p. 37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 118);

- 374 L 0132: Directiva n.º 74/132/CEE, da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1974 (JO, n.º L 74, de 19 de Março de 1974, p. 7);

- 375 L 0524: Directiva n.º 75/524/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1975 (JO, n.º L 236, de 8 de Setembro de 1975, p. 3), rectificada no JO, n.º L 247, de 23 de Setembro de 1975, p. 36;

- 379 L 0489: Directiva n.º 79/489/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1979 (JO, n.º L 128, de 26 de Maio de 1979, p. 12), rectificada no JO, n.º L 188, de 26 de Julho de 1979, p. 12;

- 385 L 0647: Directiva n.º 85/647/CEE, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 380, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1);

- 388 L 0194: Directiva n.º 88/194/CEE, da Comissão, de 24 de Março de 1988 (JO, n.º L 92, de 29 de Abril de 1988, p. 47).

11 - 372 L 0245: Directiva n.º 72/245/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à supressão das interferências radioeléctricas produzidas pelos motores de ignição comandada que equipam os veículos a motor (JO, n.º L 152, de 6 de Julho de 1972, p. 15), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0491: Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43).

12 - 372 L 0306: Directiva n.º 72/306/CEE, do Conselho, de 2 de Agosto de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes dos motores diesel destinados à propulsão dos veículos (JO, n.º L 190, de 20 de Agosto de 1972, p. 1), rectificada no JO, n.º L 215, de 6 de Agosto de 1974, p. 20, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0491: Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43).

13 - 374 L 0060: Directiva n.º 74/60/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (partes interiores do habitáculo, com exclusão do ou dos espelhos retrovisores interiores, disposição dos comandos, tecto ou tecto de abrir, encosto e parte traseira dos bancos) (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 2), rectificada no JO, n.º L 215, de 6 de Agosto de 1974, p. 20, e no JO, n.º L 53, de 25 de Fevereiro de 1977, p. 30, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 L 0632: Directiva n.º 78/632/CEE, da Comissão, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 26).

14 - 374 L 0061: Directiva n.º 74/61/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de protecção contra a utilização não autorizada dos veículos a motor (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 22), rectificada no JO, n.º L 215, de 6 de Agosto de 1974, p. 20.

15 - 374 L 0297: Directiva n.º 74/297/CEE, do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (comportamento do dispositivo de condução em caso de colisão) (JO, n.º L 165, de 20 de Junho de 1974, p. 16).

16 - 374 L 0408: Directiva n.º 74/408/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (resistência dos bancos e da sua fixação) (JO, n.º L 221, de 12 de Agosto de 1974, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0577: Directiva n.º 81/577/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1981 (JO, n.º L 209, de 29 de Julho de 1981, p. 34).

17 - 374 L 0483: Directiva n.º 74/483/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às saliências exteriores dos veículos a motor (JO, n.º L 226, de 2 de Outubro de 1974, p. 4), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 L 0488: Directiva n.º 79/488/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1979 (JO, n.º L 128, de 26 de Maio de 1979, p. 1);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 212).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo I, à nota de rodapé relativa ao ponto 3.2.2.2 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para a Islândia, FL para o Listenstaina, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia, 14 para a Suíça.

18 - 375 L 0443: Directiva n.º 75/443/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à marcha atrás e ao aparelho indicador de velocidade dos veículos a motor (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1975, p. 1).

19 - 376 L 0114: Directiva n.º 76/114/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às chapas e inscrições regulamentares, bem como à sua localização e modo de fixação no que respeita aos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 1), rectificada no JO, n.os L 56, de 4 de Março de 1976, p. 38, e L 329, de 25 de Novembro de 1982, p. 31, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 L 0507: Directiva n.º 78/507/CEE, da Comissão, de 19 de Maio de 1978 (JO, n.º L 155, de 13 de Junho de 1978, p. 31);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

109);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino Unido de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302 de 15 de Novembro de 1985, p. 213).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo, ao texto entre parêntesis do ponto 2.1.2 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para a Islândia, FL para o Listenstaina, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia, 14 para a Suíça.

20 - 376 L 0115: Directiva n.º 76/115/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às fixações dos cintos de segurança dos veículos a motor (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 6), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0575: Directiva n.º 81/575/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1981 (JO, n.º L 209, de 29 de Julho de 1981, p. 30);

- 382 L 0318: Directiva n.º 82/318/CEE, da Comissão, de 2 de Abril de 1982 (JO, n.º L 139, de 19 de Maio de 1982, p. 9).

21 - 376 L 0756: Directiva n.º 76/756/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 380 L 0233: Directiva n.º 80/233/CEE, da Comissão, de 21 de Novembro de 1979 (JO, n.º L 51, de 25 de Fevereiro de 1980, p. 8), rectificada no JO, n.º L 111, de 30 de Abril de 1980, p. 22;

- 382 L 0244: Directiva n.º 82/244/CEE, da Comissão, de 17 de Março de 1982 (JO, n.º L 109, de 22 de Abril de 1982, p. 31);

- 383 L 0276: Directiva n.º 83/276/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1983 (JO, n.º L 151, de 9 de Junho de 1983, p. 47);

- 384 L 0008: Directiva n.º 84/8/CEE, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 9, de 12 de Janeiro de 1984, p. 24), rectificada no JO, n.os L 131, de 17 de Maio de 1984, p. 50, e L 135, de 22 de Maio de 1984, p. 27;

- 389 L 0278: Directiva n.º 89/278/CEE, da Comissão, de 28 de Março de 1989 (JO, n.º L 109, de 20 de Abril de 1989, p. 38), rectificada no JO, n.º L 114, de 27 de Abril de 1989, p. 52.

22 - 376 L 0757: Directiva n.º 76/757/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos reflectores dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 32), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

109);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo III, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

23 - 376 L 0758: Directiva n.º 76/758/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 54), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

109);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213);

- 389 L 0516: Directiva n.º 89/516/CEE, da Comissão, de 1 de Agosto de 1989 (JO, n.º L 265, de 12 de Setembro de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo III, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

24 - 376 L 0759: Directiva n.º 76/759/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes indicadoras de mudança de direcção dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 71), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

109);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213);

- 389 L 0277: Directiva n.º 89/277/CEE, da Comissão, de 28 de Março de 1989 (JO, n.º L 109, de 20 de Abril de 1989, p. 25), rectificada no JO, n.º L 114, de 24 de Abril de 1989, p. 52.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo III, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

25 - 376 L 0760: Directiva n.º 76/76/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 85), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

109);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo I, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

26 - 376 L 0761: Directiva n.º 76/761/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos faróis para veículos a motor com função de máximos e ou de médios, assim como às lâmpadas eléctricas de incandescência para esse faróis (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 96), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

109);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213);

- 389 L 0517: Directiva n.º 89/517/CEE, da Comissão, de 1 de Agosto de 1989 (JO, n.º L 265, de 12 de Setembro de 1989, p. 15).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo IV, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

27 - 376 L 0762: Directiva n.º 76/762/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de nevoeiro da frente dos veículos a motor, bem como às lâmpadas para essas luzes (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p.

122), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

109);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo II, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

28 - 377 L 0389: Directiva n.º 77/389/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de reboque dos veículos a motor (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1977, p. 41).

29 - 377 L 0538: Directiva n.º 77/538/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e de seus reboque, (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 60), rectificada no JO, n.º L 284, de 10 de Outubro de 1978, p. 11, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213);

- 389 L 0518: Directiva n.º 89/518/CEE, da Comissão, de 1 de Agosto de 1989 (JO, n.º L 265, de 12 de Setembro de 1989, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo II, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

30 - 377 L 0539: Directiva n.º 77/539/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de marcha atrás dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 72), rectificada no JO, n.º L 284, de 10 de Outubro de 1978, p. 11, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo II, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

31 - 377 L 0540: Directiva n.º 77/540/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às luzes de estacionamento dos veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 83), rectificada no JO, n.º L 284, de 10 de Outubro de 1978, p. 11, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo IV, ao ponto 4.2 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

32 - 377 L 0541: Directiva n.º 77/541/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos cintos de segurança e aos sistemas de retenção dos veículos a motor (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 95), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 381 L 0576: Directiva n.º 81/576/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1981 (JO, n.º L 209, de 29 de Julho de 1981, p. 32);

- 382 L 0319: Directiva n.º 82/319/CEE, da Comissão, de 2 de Abril de 1982 (JO, n.º L 139, de 19 de Maio de 1982, p. 17);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214);

- 390 L 0628: Directiva n.º 90/628/CEE, da Comissão, de 30 de Outubro de 1990 (JO, n.º L 341, de 6 de Dezembro de 1990, p. 1).

Até 1 de Julho de 1997, as Partes Contratantes poderão recusar a colocação no mercado de veículos da categoria M1, M2 e M3 cujos cintos de segurança ou sistemas de retenção não obedeçam aos requisitos da Directiva n.º 77/541/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 90/628/CEE, não podendo, porém, recusar a colocação no mercado de veículos que obedeçam a esses requisitos. Os Estados da EFTA só serão autorizados a efectuar homologações CEE em conformidade com estas directivas a partir da data em que apliquem integralmente as directivas em questão.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo III, ao ponto 1.1.1 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

33 - 377 L 0649: Directiva n.º 77/649/CEE, do Conselho, de 27 de Setembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao campo de visão do condutor dos veículos a motor (JO, n.º L 267, de 19 de Outubro de 1977, p. 1), rectificada no JO, n.º L 150, de 6 de Junho de 1978, p. 6, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0643: Directiva n.º 81/643/CEE, da Comissão, de 29 de Julho de 1981 (JO, n.º L 231, de 15 de Agosto de 1981, p. 41);

- 388 L 0366: Directiva n.º 88/366/CEE, da Comissão, de 17 de Maio de 1988 (JO, n.º L 181, de 12 de Julho de 1988, p. 40).

34 - 378 L 0316: Directiva n.º 78/316/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (identificação dos comandos, avisadores e indicadores) (JO, n.º L 81, de 28 de Março de 1978, p.

3).

35 - 378 L 0317: Directiva n.º 78/317/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de degelo e de desembaciamento das superfícies vidradas dos veículos a motor (JO, n.º L 81, de 28 de Março de 1978, p. 27), rectificada no JO, n.º L 194, de 19 de Julho de 1978, p. 29.

36 - 378 L 0318: Directiva n.º 78/318/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos limpa-pára-brisas e lava-pára-brisas dos veículos a motor (JO, n.º L 81, de 28 de Março de 1978, p. 49), rectificada no JO, n.º L 194, de 19 de Julho de 1978, p. 30.

37 - 378 L 0548: Directiva n.º 78/548/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao aquecimento do habitáculo dos veículos a motor (JO, n.º L 168, de 26 de Junho de 1978, p. 40).

38 - 378 L 0549: Directiva n.º 78/549/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao recobrimento das rodas dos veículos a motor (JO, n.º L 168, de 26 de Junho de 1978, p. 45).

39 - 378 L 0932: Directiva n.º 78/932/CEE, do Conselho, de 16 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos apoios de cabeça dos bancos dos veículos a motor (JO, n.º L 325, de 20 de Novembro de 1978, p. 1), rectificada no JO, n.º L 329, de 25 de Novembro de 1982, p. 31, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo VI, ao ponto 1.1.1 será aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

40 - 378 L 1015: Directiva n.º 78/1015/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos motociclos (JO, n.º L 349, de 13 de Dezembro de 1978, p. 21), rectificada no JO, n.º L 10, de 16 de Janeiro de 1979, p. 15, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214);

- 387 L 0056: Directiva n.º 87/56/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 24, de 27 de Janeiro de 1987, p. 42);

- 389 L 0235: Directiva n.º 89/235/CEE, do Conselho, de 13 de Março de 1989 (JO, n.º L 98, de 11 de Abril de 1989, p. 1).

Até 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA poderão aplicar as respectivas legislações nacionais, incluindo a possibilidade de recusar a matrícula, a venda, a entrada em circulação ou a utilização, por motivos relacionados com o nível sonoro e os dispositivos de escape, dos motociclos abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva em questão, que cumprem os requisitos da Directiva n.º 78/1015/CEE, com a última redacção que lhe foi dada. A partir de 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as suas legislações nacionais, devendo, porém, permitir a livre circulação de acordo com o acervo comunitário. Todas as propostas destinadas a alterar, actualizar, aumentar ou desenvolver o acervo comunitário nos domínios abrangidos por estas directivas ficarão sujeitas às disposições gerais de decisão do presente Acordo.

Até 1 de Janeiro de 1995, os Estados da EFTA não estão autorizados a emitir certificados em conformidade com a directiva.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 2.º são aditados os seguintes travessões:

- «Typengenehmigug» na legislação austríaca;

- «tyyppihyäksyntä»/«tygodkännande» na legislação finlandesa;

(ver documento original) - «Typengenehmigung» na legislação do Listenstaina;

- «typegodkjenning» na legislação norueguesa;

- «typgodkännande» na legislação sueca;

- «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«approvazion del tipo» na legislação suíça.

b) No anexo II, ao ponto 3.1.3 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

41 - 380 L 0780: Directiva n.º 80/780/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, respeitantes aos espelhos retrovisores dos veículos a motor de duas rodas, com ou sem carro, e à sua instalação nestes veículos (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 49), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 380 L 1272: Directiva n.º 80/1272/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 73);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 8.º é aditado o seguinte:

- «Typengenehmigug» na legislação austríaca;

- «tyyppihyäksyntä»/«tygodkännande» na legislação finlandesa;

(ver documento original) - «Typengenehmigung» na legislação do Listenstaina;

- «typegodkjenning» na legislação norueguesa;

- «typgodkännande» na legislação sueca;

- «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«approvazion del tipo» na legislação suíça.

42 - 380 L 1268: Directiva n.º 80/1268/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, respeitantes ao consumo de combustível dos veículos a motor (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 36), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0491: Directiva n.º 89/491/CEE, da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43).

43 - 380 L 1269: Directiva n.º 80/1269/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, respeitantes à potência dos motores dos veículos a motor (JO, nº L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 46), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0195: Directiva n.º 88/195/CEE, da Comissão, de 24 de Março de 1988 (JO, n.º L 92, de 9 de Abril de 1988, p. 50) rectificada no JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 34;

- 389 L 0491: Directiva 89/491/CEE da Comissão, de 17 de Julho de 1989 (JO, n.º L 238, de 15 de Agosto de 1989, p. 43).

44 - 388 L 0077: Directiva n.º 88/77/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO, n.º L 36, de 9 de Fevereiro de 1988, p. 33).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo I, à nota de rodapé relativa ao ponto 5.1.3 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

45 - 389 L 0297: Directiva n.º 89/297/CEE, do Conselho, de 13 de Abril de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros, respeitantes à protecção lateral (guardas laterais) de determinados veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 124, de 5 de Maio de 1989, p. 1).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

46 - 377 Y 0726(01): Resolução do Conselho de 29 de Junho de 1977 relativa à recepção CEE completa dos veículos a motor destinados ao transporte de passageiros (JO, n.º C 177, de 26 de Julho de 1977, p. 1).

47 - C/281/88/p. 9: Comunicação da Comissão relativa aos processos de recepção e de matrícula de veículos anteriormente matriculados noutro Estado membro (JO, n.º C 281, de 4 de Novembro de 1988, p. 9).

II - Tractores agrícolas e florestais

Actos referidos

1 - 374 L 0150: Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à recepção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 84 de 28 de Março de 1974, p. 10), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p.

16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 L 0694: Directiva n.º 79/694/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 205, de 13 de Agosto de 1979, p. 17);

- 1 79: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

17);

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Novembro de 1982, p. 45);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 212);

- 388 L 0297: Directiva n.º 88/297/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1988 (JO, n.º L 126, de 20 de Maio de 1988, p. 52).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

À alínea a) do artigo 2.º é aditado o seguinte:

- «Typengenehmigug» na legislação austríaca;

- «tyyppihyäksyntä»/«tygodkännande» na legislação finlandesa;

(ver documento original) - «Typengenehmigung» na legislação do Listenstaina;

- «typegodkjenning» na legislação norueguesa;

- «typgodkännande» na legislação sueca;

- «Typengenehmigung»/«approbation du type»/«approvazion del tipo» na legislação suíça.

2 - 374 L 0151: Directiva n.º 74/151/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a certos elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 84, de 28 de Março de 1974, p. 25), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45);

- 388 L 0410: Directiva n.º 88/410/CEE, da Comissão, de 21 de Junho de 1988 (JO, n.º L 200, de 26 de Julho de 1988, p. 27).

3 - 374 L 0152: Directiva n.º 74/152/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à velocidade máxima, por construção, e às plataformas de carga dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 84, de 28 de Março de 1974, p. 33), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45);

- 388 L 0410: Directiva n.º 88/410/CEE, da Comissão, de 22 de Junho de 1988 (JO, n.º L 200, de 26 de Julho de 1988, p. 31).

4 - 374 L 0346: Directiva n.º 74/346/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos espelhos retrovisores dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 191 de 15 de Julho de 1974, p. 1), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).

5 - 374 L 0347: Directiva n.º 74/347/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 191 de 15 de Julho de 1974, p. 5), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 L 1073: Directiva n.º 79/1073/CEE, da Comissão, de 22 de Novembro de 1979 (JO, n.º L 331, de 27 de Dezembro de 1979, p. 20);

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).

6 - 375 L 0321: Directiva n.º 75/321/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 24), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45);

- 388 L 0411: Directiva n.º 88/411/CEE, da Comissão, de 21 de Junho de 1988 (JO, n.º L 200, de 26 de Julho de 1988, p. 30).

7 - 375 L 0322: Directiva n.º 75/322/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à supressão das interferências radioeléctricas produzidas por motores de ignição comandada que equipam os tractores agrícolas e florestais de rodas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 28), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).

8 - 376 L 0432: Directiva n.º 76/432/CEE, do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à travagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 22, de 8 de Maio de 1976, p. 1), rectificada no JO, n.º L 226, de 18 de Agosto de 1976, p.

16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).

9 - 376 L 0763: Directiva n.º 76/763/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos bancos de passageiro dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 22), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).

10 - 377 L 0311: Directiva n.º 77/311/CEE, do Conselho, de 29 de Março de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível sonoro à altura dos ouvidos dos condutores de tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 105, de 28 de Abril de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).

11 - 377 L 0536: Directiva n.º 77/536/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213);

- 389 L 0680: Directiva n.º 89/680/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo VI é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

12 - 377 L 0537: Directiva n.º 77/537/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de poluentes provenientes de motores diesel destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 220, de 29 de Agosto de 1977, p. 38), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).

13 - 378 L 0764: Directiva n.º 78/764/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 255, de 18 de Setembro de 1978, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45);

- 383 L 0190: Directiva n.º 82/890/CEE, da Comissão, de 28 de Março de 1983 (JO, n.º L 109, de 26 de Abril de 1983, p. 13);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214);

- 388 L 0465: Directiva n.º 88/465/CEE, da Comissão, de 30 de Junho de 1988 (JO, n.º L 228, de 17 de Agosto de 1988, p. 31).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo II, ao ponto 3.5.2.1 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

14 - 378 L 0933: Directiva n.º 78/933/CEE, do Conselho, de 17 de Outubro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 325, de 20 de Novembro de 1978, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).

15 - 379 L 0532: Directiva n.º 79/532/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à homologação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1979, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).

16 - 379 L 0533: Directiva n.º 79/533/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de reboque e de marcha atrás dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1979, p. 20), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45).

17 - 379 L 0622: Directiva n.º 79/622/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos de protecção em caso de capotagem de tractores agrícolas ou florestais de rodas (ensaios estáticos) (JO, n.º L 179, de 17 de Julho de 1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0953: Directiva n.º 82/953/CEE, da Comissão de 15 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 386, de 31 de Dezembro de 1982, p. 31);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214);

- 388 L 0413: Directiva n.º 88/413/CEE, da Comissão, de 22 de Junho de 1988 (JO, n.º L 200, de 26 de Julho de 1988, p. 32).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo VI, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

18 - 380 L 0720: Directiva n.º 80/720/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao espaço de manobra, às facilidades de acesso ao lugar de condução, assim como às portas e janelas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 194, de 28 de Julho de 1980, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0890: Directiva n.º 82/890/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 45);

- 388 L 0414: Directiva n.º 88/414/CEE, da Comissão, de 22 de Junho de 1988 (JO, n.º L 200, de 26 de Julho de 1988, p. 34).

19 - 386 L 0297: Directiva n.º 86/297/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre tomadas de força e respectiva protecção nos tractores agrícolas e florestais de rodas (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1986, p. 19).

20 - 386 L 0298: Directiva n.º 86/298/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa aos dispositivos de protecção montados na retaguarda em caso de capotagem de tractores agrícolas e florestais com rodas de via estreita (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1986, p. 26).

- 389 L 0682: Directiva n.º 89/682/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 29).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo VI, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

21 - 386 L 0415: Directiva n.º 86/415/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à instalação, à colocação, ao funcionamento e à identificação dos comandos dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 240, de 26 de Agosto de 1986, p. 1).

22 - 387 L 0402: Directiva n.º 87/402/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa aos dispositivos de protecção montados à frente, em caso de capotagem, dos tractores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita (JO, n.º L 220, de 8 de Agosto de 1987, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0681: Directiva n.º 89/681/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 27).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo VII, é aditado o seguinte:

12 para a Áustria;

17 para a Finlândia;

IS para a Islândia;

FL para o Listenstaina;

16 para a Noruega;

5 para a Suécia;

14 para a Suíça.

23 - 389 L 0173: Directiva n.º 89/173/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (JO, n.º L 67, de 10 de Março de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No anexo III A, à nota de rodapé do ponto 5.4.1 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para a Islândia, FL para o Listenstaina, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia, 14 para a Suíça.

b) No anexo V, ao texto entre parêntesis do ponto 2.1.3 é aditado o seguinte:

12 para a Áustria, 17 para a Finlândia, IS para a Islândia, FL para o Listenstaina, 16 para a Noruega, 5 para a Suécia, 14 para a Suíça.

III - Aparelhos de elevação e de movimentação

Actos referidos

1 - 373 L 0361: Directiva n.º 73/361/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1983, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à certificação e à marcação de cabos metálicos, correntes e ganchos (JO, n.º L 335, de 5 de Dezembro de 1973, p. 51) com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 376 L 0434: Directiva n.º 76/434/CEE, do Conselho, de 13 de Abril de 1976 (JO, n.º L 122, de 8 de Maio de 1976, p. 20).

2 - 384 L 0528: Directiva n.º 76/528/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às disposições comuns aos aparelhos de elevação e de movimentação (JO, n.º L 300, de 9 de Novembro de 1984, p. 72) com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214);

- 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo I, ao texto entre parêntesis do ponto 3 é aditado o seguinte:

A para a Áustria, CH para a Suíça, FL para o Listenstaina, IS para a Islândia, N para a Noruega, S para a Suécia, SF para a Finlândia.

3 - 384 L 0529: Directiva n.º 84/529/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a ascensores accionados electricamente (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 86) com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 386 L 0312: Directiva n.º 86/312/CEE, da Comissão, de 18 de Junho de 1986 (JO, n.º L 196, de 18 de Julho de 1986, p. 56);

- 390 L 0486: Directiva n.º 90/486/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1990 (JO, n.º L 270, de 2 de Outubro de 1990, p. 21).

4 - 386 L 0663: Directiva n.º 86/663/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre carros automotores para movimentação de cargas (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1986, p. 12) com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0240: Directiva n.º 89/240/CEE, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 100, de 12 de Abril de 1989, p. 1);

IV - Aparelhos electrodomésticos

Actos referidos

1 - 379 L 0530: Directiva n.º 79/530/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1979, relativa à informação sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1979, p. 1).

2 - 379 L 0531: Directiva n.º 79/531/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1979, que aplica aos fornos eléctricos a Directiva n.º 79/530/CEE, relativa à informação sobre o consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de etiquetagem (JO, n.º L 145, de 13 de Junho de 1979, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 227);

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No anexo I, ao ponto 3.1.1 é aditado o seguinte:

«sähköuuni», em finlandês (FI);

(ver documento original) «elektrisk stekeovn», em norueguês;

«elektrisk ung», em sueco (S).

b) No anexo I, ao ponto 3.1.2 é aditado o seguinte:

«Kayttötilavuus», em filandês (FI);

(ver documento original) «nyttevolum», em norueguês (N);

«nyttovolym», em sueco (S).

c) No anexo I, ao ponto 3.1.5.1 é aditado o seguinte:

«esilämmitykulutus 200ºC:een», em finlandês (FI);

(ver documento original) «energiforbruk ved oppvarming til 200ºC», em norueguês (N);

«Energiförbrukning vid uppvärmning till 200ºC», em sueco (S);

«vakiokulutus (yhden tunnin aikana 200:ssa), em finlandês (FI) (ver documento original) «energiforbruk for a oppretthode en bestemt temperatur (en time pa 200ºC», em norueguês;

«Energiförbrukning för att upprätthalla en temperatur (pa 200ºC i en timme)» em sueco (S);

«Kokonaiskulutus», em finlandês (FI);

(ver documento original) «Totalt» em noruegês (N);

«Totalt», em sueco (S);

d) No anexo I, ao ponto 3.1.5.3 é aditado o seguinte:

«puhdistusvaiheen kulutus», em finlandês (FI);

(ver documento original) «energyforbruk for en rengjoringsperiod», em norueguês (N);

«energyförbrukning vid en rengöringsprocess» em sueco (S);

e) São aditados os seguintes anexos:

ANEXO II h)

(Desenhos com as adaptações em finlandês.)

ANEXO II i)

(Desenhos com as adaptações em islandês).

ANEXO II j)

(Desenhos com as adaptações em norueguês).

ANEXO II k)

(Desenhos com as adaptações em sueco).

3 - 386 L 0594: Directiva n.º 86/594/CEE, do Conselho, de 1 de Dezembro de 1986, relativa ao ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos (JO, n.º L 344, de 6 de Dezembro de 1986, p. 24).

V - Aparelhos a gás

Actos referidos

1 - 378 L 0170: Directiva n.º 78/170/CEE, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes, assim como ao isolamento da distribuição do calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais (JO, n.º L 52, de 23 de Fevereiro de 1978, p. 32) (ver nota 1).

2 - 390 L 0396: Directiva n.º 90/396/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos aparelhos a gás (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1990, p.

15).

(nota 1) Referência para efeito exclusivamente informativo; no que se refere à sua aplicação, v. anexo IV relativo à energia.

VI - Máquinas e materiais de estaleiro

Actos referidos

1 - 379 L 0113: Directiva n.º 79/113/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à determinação da emissão sonora de máquinas e materiais de estaleiro (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 15), com as alterações que lhe foram introduzidas por.

- 381 L 1051: Directiva n.º 81/1051/CEE, do Conselho, de 7 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 376, de 30 de Dezembro de 1981, p. 49);

- 385 L 0405: Directiva n.º 85/405/CEE, da Comissão, de 11 de Julho de 1985 (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 9).

2 - 384 L 0532: Directiva n.º 84/532/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes às disposições comuns sobre os materiais e máquinas de estaleiro (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 111), rectificado no JO, n.º L 41, de 12 de Fevereiro de 1985, por:

- 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42);

3 - 384 L 0533: Directiva n.º 84/533/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, sobre a aproximação das legislações dos Estados membros relativas ao nível de potência sonora admissível para os motocompressores (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 123), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0406: Directiva n.º 85/406/CEE, da Comissão, de 11 de Julho de 1985 (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 11).

4 - 384 L 0534: Directiva n.º 84/534/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para gruas-torre (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 130), rectificado no JO, n.º L 41, de 12 de Fevereiro de 1985, p. 15, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 L 0405: Directiva n.º 87/405/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 220, de 8 de Agosto de 1987, p. 60).

5 - 384 L 0535: Directiva n.º 84/535/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os grupos electrogéneos de soldadura (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p.

142), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0407: Directiva n.º 85/407/CEE, da Comissão, de 11 de Julho de 1985 (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 16).

6 - 384 L 0536: Directiva n.º 84/536/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os grupos electrogéneos de potência (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 149), rectificada no JO, n.º L 41, de 12 de Fevereiro de 1985, p. 17, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0408: Directiva n.º 85/408/CEE, da Comissão, de 11 de Julho de 1985 (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 18).

7 - 384 L 0537: Directiva n.º 84/537/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para os martelos-demolidores e para os martelos-perfuradores manuais (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 156), rectificada no JO, n.º L 41, de 12 de Fevereiro de 1985, p. 17, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0409: Directiva n.º 85/409/CEE, da Comissão, de 11 de Julho de 1985 (JO, n.º L 233, de 30 de Agosto de 1985, p. 20).

8 - 386 L 0295: Directiva n.º 86/295/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes às estruturas de protecção em caso de capotagem (ROPS) de certas máquinas de estaleiro (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1986, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo IV, ao texto entre parêntesis é aditado o seguinte:

A para Áustria, CH para a Suíça, FL para o Listenstaina, IS para a Islândia, N para a Noruega, S para a Suécia, SF para a Finlândia.

9 - 386 L 0296: Directiva n.º 86/296/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes às estruturas de protecção contra a queda de objectos (FOPS) de determinadas máquinas de estaleiro (JO, n.º L 186, de 8 de Julho de 1986, p.

10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No anexo IV, ao texto entre parêntesis é aditado o seguinte:

A para Áustria, CH para a Suíça, FL para o Listenstaina, IS para a Islândia, N para a Noruega, S para a Suécia, SF para a Finlândia.

10 - 386 L 0662: Directiva n.º 86/662/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à limitação de emissões sonoras produzidas por escavadoras hidráulicas, escavadoras de cabos, tractores de terraplanagem (bulldozers), carregadoras e escavadoras carregadoras (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0514: Directiva n.º 89/514/CEE, da Comissão, de 2 de Agosto de 1989 (JO, n.º L 253, de 30 de Agosto de 1989, p. 35).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

11 - Comunicação da Comissão relativa aos métodos harmonizados de medição sonora para máquinas de estaleiro (adoptada em 3 de Janeiro de 1981).

12 - 386 X 0666: Recomendação do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à segurança dos hotéis existentes contra os riscos de incêndio (JO, n.º L 384, de 31 de Dezembro de 1986, p. 60).

VII - Outras máquinas

Actos referidos

1 - 384 L 0538: Directiva n.º 84/538/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao nível de potência sonora admissível para as máquinas de cortar relva (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 171), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 L 0252: Directiva n.º 87/252/CEE, da Comissão, de 7 de Abril de 1987 (JO, n.º L 117, de 5 de Maio de 1987, p. 22), rectificada no JO, n.º L 158, de 18 de Junho de 1987, p. 31;

- 388 L 0180: Directiva n.º 88/180/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO, n.º L 81, de 26 de Março de 1988, p. 69);

- 388 L 0181: Directiva n.º 88/181/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO, n.º L 81, de 26 de Março de 1988, p. 71).

VIII - Recipientes sob pressão

Actos referidos

1 - 375 L 0324: Directiva n.º 75/324/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às embalagens aerossóis (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 40).

2 - 376 L 0767: Directiva n.º 76/767/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às disposições comuns sobre os recipientes sob pressão e os métodos de controlo desses recipientes (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p.

153), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 29 de Novembro de 1979, p.

110);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 213);

- 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao texto entre parêntesis do primeiro travessão do ponto 3.1 do anexo I e do primeiro travessão do ponto 3.1.1.1.1 do anexo II é aditado o seguinte:

A para Áustria, CH para a Suíça, FL para Listenstaina, IS para a Islândia, N para a Noruega, S para a Suécia, SF para a Finlândia.

3 - 384 L 0525: Directiva n.º 84/525/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às garrafas para gás, de aço, sem soldadura (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 1).

4 - 384 L 0526: Directiva n.º 84/526/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às garrafas para gás, sem soldadura, de alumínio não ligado e liga de alumínio (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 20).

5 - 384 L 0527: Directiva n.º 84/527/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às garrafas para gás, soldadas, de aço não ligado (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 48).

6 - 387 L 0404: Directiva n.º 87/404/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos recipientes sob pressão simples (JO, n.º L 220, de 8 de Agosto de 1987, p. 48), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0488: Directiva n.º 90/488/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1990 (JO, n.º L 270, de 2 de Outubro de 1990, p. 25).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo do seguinte acto:

7 - 389 X 0349: Recomendação 89/349/CEE, da Comissão, de 13 de Abril de 1989, relativa à redução dos clorofluorocarbonos pela indústria dos aerossóis (JO, n.º L 144, de 27 de Maio de 1989, p. 56).

IX - Instrumentos de medição

Actos referidos

1 - 371 L 0316: Directiva n.º 71/316/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (JO, n.º L 202, de 6 de Setembro de 1971, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 118);

- 372 L 0427: Directiva n.º 72/427/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28 de Dezembro de 1972, p. 156);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

109);

- 383 L 0575: Directiva n.º 83/575/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 43);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 212);

- 387 L 0354: Directiva n.º 87/354/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 43);

- 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao texto entre parêntesis do primeiro travessão do ponto 3.1 do anexo i e da alínea a), primeiro travessão, do ponto 3.1.1 do anexo II é aditado o seguinte:

A para a Áustria, CH para a Suíça, FL para o Listenstaina, IS para a Islândia, N para a Noruega, S para a Suécia, SF para a Finlândia.

b) Os desenhos referidos no ponto 3.2.1 do anexo II são completados com as letras necessárias às siglas «A», «CH», «FL», «IS», «N», «S», «SF».

2 - 371 L 0317: Directiva n.º 71/317/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos pesos paralelepipédicos de precisão média de 5 kg a 50 kg e aos pesos cilíndricos de precisão média de 1 g a 10 kg (JO, n.º L 202, de 6 de Setembro de 1971, p. 14).

3 - 371 L 0318: Directiva n.º 71/318/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos contadores de volume de gás (JO, n.º L 202, de 6 de Setembro de 1971, p.

21), com as alterações que lhes foram introduzidas por:

- 374 L 0331: Directiva n.º 74/331/CEE, da Comissão, de 12 de Junho de 1974 (JO, n.º L 189, de 12 de Julho de 1974, p. 9);

- 378 L 0365: Directiva n.º 78/365/CEE, da Comissão, de 31 de Março de 1978 (JO, n.º L 104, de 18 de Abril de 1978, p. 26);

- 382 L 0623: Directiva n.º 82/623/CEE, da Comissão, de 1 de Julho de 1982 (JO, n.º L 252, de 27 de Agosto de 1982, p. 5).

4 - 371 L 0319: Directiva n.º 71/319/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos contadores de líquidos, com exclusão da água (JO, n.º L 202, de 6 de Setembro de 1971, p. 32).

5 - 371 L 0347: Directiva n.º 71/347/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à medição de massa por hectolitro dos cereais (JO, n.º L 239, de 25 de Outubro de 1971, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 119);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

109);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 212).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

À alínea a) do artigo 1.º é aditado o seguinte:

«EY hehtolitrapaino», em finlandês;

(ver documento original) «EB hektolitervekt», em norueguês;

«EG hetolitervikt», em sueco.

6 - 371 L 0348: Directiva n.º 71/348/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos complementares para contadores de líquidos, com exclusão da água (JO, n.º L 239, de 25 de Outubro de 1971, p. 9), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 119);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

109);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 212).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No capítulo IV do anexo, no final do ponto 4.8.1 é aditado o seguinte:

10 groschen (Áustria);

10 penniã/10 penni (Finlândia);

(ver documento original);

1 rappen (Listenstaina);

10 ore (Noruega);

1 öre (Suécia);

1 rappen/1 centime/1 centesimo (Suíça) 7 - 371 L 0349: Directiva n.º 71/349/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à calibragem dos tanques de navios (JO, n.º L 239, de 25 de Outubro de 1971, p. 15).

8 - 373 L 0360: Directiva n.º 73/360/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO, n.º L 335, de 5 de Dezembro de 1973, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 376 L 0696: Directiva n.º 76/696/CEE, da Comissão, de 27 de Julho de 1976 (JO, n.º L 236, de 27 de Agosto de 1976, p. 26);

- 382 L 0622: Directiva n.º 82/622/CEE, da Comissão, de 1 de Julho de 1982 (JO, n.º L 252, de 27 de Agosto de 1982, p. 2);

- 390 L 0384: Directiva n.º 90/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO, n.º L 189, de 20 de Julho de 1990, p. 1), rectificada no JO, n.º L 258, de 22 de Setembro de 1990, p. 35.

9 - 373 L 0362: Directiva n.º 73/362/CEE, do Conselho, de 19 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às medidas materializadas de comprimento (JO, n.º L 335, de 5 de Dezembro de 1973, p. 56), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 L 0629: Directiva n.º 78/629/CEE, do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 8);

- 385 L 0146: Directiva n.º 85/146/CEE, da Comissão, de 31 de Janeiro de 1985 (JO, n.º L 54, de 23 de Fevereiro de 1985, p. 25).

10 - 374 L 0148: Directiva n.º 74/148/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos pesos de 1 mg a 50 kg de precisão superior à precisão média (JO, n.º L 84, de 28 de Março de 1974, p. 3).

11 - 375 L 0033: Directiva n.º 75/33/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos contadores de água fria (JO, n.º L 14, de 20 de Janeiro de 1975, p. 1).

12 - 375 L 0106: Directiva n.º 75/106/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré-acondicionamento em volume de certos líquidos em pré-embalagens (JO, n.º L 42, de 15 de Fevereiro de 1975, p. 1), rectificada no JO, n.º L 324, de 16 de Dezembro de 1975, p. 31, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 L 0891: Directiva n.º 78/891/CEE, da Comissão, de 28 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 311, de 4 de Novembro de 1978, p. 21);

- 379 L 1005: Directiva n.º 70/1005/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1979 (JO, n.º L 308, de 4 de Dezembro de 1979, p. 25);

- 385 L 0010: Directiva n.º 85/10/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 4, de 5 de Janeiro de 1985, p. 20);

- 388 L 0316: Directiva n.º 88/316/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988 (JO, n.º L 143, de 10 de Junho de 1988, p. 26), rectificada no JO, n.º L 189, de 20 de Julho, p. 28;

- 389 L 0676: Directiva n.º 89/676/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 18).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adoptadas da seguinte forma.

a) Até 31 de Dezembro de 1996, os produtos constantes do n.º 1, alínea a), do anexo III, sempre que, contidos em embalagens com depósito, podem ser comercializados com os seguintes volumes:

Na Suíça e no Listenstaina: 0,7 l;

Na Suécia; 0,7 l;

Na Noruega: 0,35 l-0,7 l;

Na Áustria: 0,7 l.

Até 31 de Dezembro de 1996, os produtos constantes do n.º 3, alínea a), do anexo III, sempre que contidos em embalagens com depósito, podem ser comercializados na Noruega com volumes entre 0,35 l-0,7 l.

Até 31 de Dezembro de 1996, os produtos enumerados no n.º 4 do anexo iiI, sempre que contidos em embalagens com depósito, podem ser comercializados na Suécia com volumes entre 0,375 l-0,75 l.

Até 31 de Dezembro de 1996, os produtos enumerados no n.º 8, alíneas a) e b), do anexo III, sempre que contidos em embalagens com depósito, podem ser comercializados na Noruega com volumes de 0,35 l.

A partir de 1 de Janeiro de 1993, os Estados da EFTA garantirão a livre circulação dos produtos comercializados em conformidade com os requisitos da Directiva n.º 75/106, com a última redacção que lhe foi dada.

b) No anexo III, a coluna da esquerda é substituída pelo seguinte:

(ver documento original) 13 - 375 L 0107: Directiva n.º 75/107/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às garrafas utilizadas como recipientes de medida (JO, n.º L 42, de 15 de Fevereiro de 1975, p. 14).

14 - 375 L 0410: Directiva n.º 75/410/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos instrumentos de pesagem totalizadores contínuos (JO, n.º L 183, de 14 de Julho de 1975, p. 25).

15 - 376 L 0211: Directiva n.º 76/211/CEE, do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (JO, n.º L 46, de 21 de Fevereiro de 1976, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 L 0891: Directiva n.º 78/891/CEE, da Comissão, de 28 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 311, de 4 de Novembro de 1978, p. 21).

16 - 376 L 0764: Directiva n.º 76/764/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 139), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 383 L 0128: Directiva n.º 83/128/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983 (JO, n.º L 91, de 9 de Abril de 1983, p. 29);

- 384 L 0414: Directiva n.º 84/414/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1984 (JO, n.º L 228, de 25 de Agosto de 1984, p. 25).

17 - 376 L 0765: Directiva n.º 76/765/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes aos alcoómetros e areómetros para álcool (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 143), rectificada no JO, n.º L 60, de 5 de Março de 1977, p. 26, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0624: Directiva n.º 82/624/CEE, da Comissão, de 1 de Julho de 1982 (JO, n.º L 252, de 27 de Agosto de 1982, p. 8).

18 - 376 L 0766: Directiva n.º 76/766/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às tabelas alcoométricas (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 149).

19 - 376 L 0891: Directiva n.º 76/891/CEE, do Conselho, de 4 de Novembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos contadores de energia eléctrica (JO, n.º L 336, de 4 de Dezembro de 1976, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0621: Directiva n.º 82/621/CEE, da Comissão, de 1 de Julho de 1982 (JO, n.º L 252, de 27 de Agosto de 1982, p. 1).

20 - 377 L 0095: Directiva n.º 77/95/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos taxímetros (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 59).

21 - 377 L 0313: Directiva n.º 77/313/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos conjuntos de medição de líquidos com exclusão da água (JO, n.º L 105, de 28 de Abril de 1977, p. 18), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0625: Directiva n.º 82/625/CEE, da Comissão, de 1 de Julho de 1992 (JO, n.º L 252, de 27 de Agosto de 1982, p. 10).

22 - 378 L 1031: Directiva n.º 78/1031/CEE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às diferenciadoras ponderais automáticas (JO, n.º L 364, de 27 de Dezembro de 1978, p. 1).

23 - 379 L 0830: Directiva n.º 79/830/CEE, do Conselho, de 11 de Setembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos contadores de água quente (JO, n.º L 259, de 15 de Outubro de 1979, p. 1).

24 - 380 L 0181: Directiva n.º 80/181/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às unidades de medida, que revoga a Directiva n.º 71/354/CEE (JO, n.º L 39, de 15 de Fevereiro de 1980, p. 40), rectificado no JO, n.º L 296, de 15 de Outubro de 1981, p. 52, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0001: Directiva n.º 85/1/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 11);

- 387 L 0355: Directiva n.º 87/355/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 46);

- 389 L 0617: Directiva n.º 89/617/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1989 (JO, n.º L 357, de 7 de Dezembro de 1989, p. 28).

25 - 380 L 0232: Directiva n.º 80/232/CEE, do Conselho, de 15 de Janeiro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às gamas de quantidade nominais e de capacidades nominais admitidas para certos produtos em pré-embalagens (JO, n.º L 51, de 25 de Fevereiro de 1980, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 386 L 0096: Directiva n.º 86/96/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1986 (JO, n.º L 80, de 25 de Março de 1986, p. 55);

- 387 L 0356: Directiva n.º 87/356/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987 (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 48).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Os pontos 1 a 1.6 do anexo I são substituídos pelo seguinte:

1 - Produtos alimentares vendidos a peso (valor em gramas):

1.1 - Manteiga (posição 04.03 da Pauta Aduaneira Comum/posição 0405 00 do SH), margarina, gorduras emulsionadas ou não, animais e vegetais, pastas para barrar, de baixo teor de gordura:

125-250-500-1000-1500-2000-2500-5000;

1.2 - Queijo fresco, à excepção dos queijos ditos petits suisses e dos queijos com a mesma apresentação (subposição ex 04.04 E I c da Pauta Aduaneira Comum/subposição 0406 10 do SH):

62.5-125-250-500-1000-2000-5000;

1.3 - Sal de mesa ou de cozinha (subposição 25.01 da Pauta Aduaneira Comum/subposição 2501 do SH):

125-250-500-750-1000-1500-5000;

1.4 - Açucares em pó, açúcar alourado ou acastanhado, açúcares cândi:

125-250-500-750-1000-1500-2000-2500-3000-4000-5000;

1.5 - Produtos à base de cereais (excluindo os alimentos destinados a bebés e crianças):

1.5.1 - Farinha, grão de cereais descascados e triturados ou partidos, flocos e farinhas de aveia (excluindo os produtos referidos no ponto 1.5.4):

125-250-500-1000-1500-2000-2500 (ver nota 1)-5000-10000;

1.5.2 - Massas alimentícias (posição 19.03 da Pauta Aduaneira Comum/posição do SH 1902):

125-250-500-1000-1500-2000-3000-4000-5000-10000;

1.5.3 - Arroz (posição 10.06 da Pauta Aduaneira Comum/posição 1006 do SH):

125-250-500-1000-2000-2500-5000;

1.5.4 - Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (arroz tufado, flocos de milho e produtos semelhantes) (posição 19.05 da Pauta Aduaneira Comum/posição 1904 do SH):

250-375-500-750-1000-1500-2000;

1.6 - Legumes secos (posição 07.05 da Pauta Aduaneira Comum/posição 0712-0713 do SH) (ver nota 2), frutas secas (posição ex 08.01, subposições 08.03 B, 08.04 B, posição 08.12 da Pauta Aduaneira Comum/posição ex 0803, ex 0804, ex 0805, ex 0806, ex 0813 do SH):

125-250-500-1000-1500-2000-5000-7500-10000 (nota 1) Valor não admitido para os flocos e farinhas de aveia.

(nota 2) São excluídos deste ponto os legumes desidratados e as batatas.

b) O ponto 4 do anexo I é substituído pelo seguinte:

4 - Pinturas e vernizes prontos para uso (com ou sem adição de diluentes;

subposição 32.09 A II da Pauta Aduaneira Comum/posições 3208, 3209, 3210 do SH, excluindo os pigmentos dispersos e soluções) (valor em mililitros):

25-50-125-250-375-500-750-1000-2000-2500-4000-5000-10000;

c) O ponto 6 do anexo I é substituído pelo seguinte:

6 - Produtos de conservação (sólidos e em pó, em gramas, líquidos e pastosos em mililitros) - Entre outros: produtos para couros e calçados, madeiras e revestimentos de soalho, fornos e metais, incluindo para automóveis (posição 34.05 da Pauta Aduaneira Comum/posição 3405 do SH);

tira-nódoas, preparados e tintas domésticas (subposições 38.12 A e 32.09 C da Pauta Aduaneira Comum/subposições 3809 10 e ex 3212.90 do SH), insecticidas domésticos (posição ex 38.11 da Pauta Aduaneira Comum/posição 3808 10 do SH), produtos destartáricos (posição 34.02 da Pauta Aduaneira Comum/posições 3401, ex 3402 do SH), desodorizantes domésticos (subposição 33.06 B da Pauta Aduaneira Comum/subposições 3307 20, 3307 41 e 3307 49 do SH), desinfectantes não farmacêuticos:

25-50-75-100-150-200-250-375-500-750-1000-1500-2000-5000-10000;

d) O ponto 7 do anexo I é substituído pelo seguinte:

7 - Cosméticos: produtos de beleza e de toucador (subposições 33.06 A e B da Pauta Aduaneira Comum/posição 3303, ex 3307 do SH (sólidos e em pó, em gramas, líquidos e pastosos em mililitros).

e) Os pontos 8 a 8.4 do anexo I são substituídos pelos seguintes:

8 - Produtos de lavagem:

8.1 - Sabões sólidos de toucador e domésticos (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum/subposições ex 3401 11 e ex 3401 19 do SH):

25-50-100-150-200-250-300-400-500-1000;

8.2 - Sabões macios (valor em gramas) (posição 34.01 da Pauta Aduaneira Comum/posição 3401(20) do SH):

125-250-500-750-1000-5000-10000;

8.3 - Sabões em palhetas, aparas, flocos (valor em gramas) (posição ex 34.01 da Pauta Aduaneira Comum/subposição ex 3401 20 do SH):

250-500-750-1000-3000-5000-10000;

8.4 - Produtos líquidos de lavagem, de limpeza e de arear, bem como produtos auxiliares (posição 34.02 da Pauta Aduaneira Comum/posição 3402 do SH) e preparações hipocloríticas (excluindo os produtos referidos no ponto 6) (valor em mililitros):

125-250-500-750-1000-1250 (ver nota 1)-1500-2000-3000-4000-5000-6000-7000-10000;

(nota 1) Unicamente para os hipocloritos.

26 - 386 L 0217: Directiva n.º 86/217/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre manómetros para pneumáticos de veículos automóveis (JO, n.º L 152, de 6 de Junho de 1986, p. 48).

27 - 390 L 0384: Directiva n.º 90/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (JO, n.º L 189, de 20 de Julho de 1990, p. 1), rectificada no JO, n.º L 258, de 22 de Setembro de 1990, p. 35.

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

28 - 376 X 0223: Recomendação 76/223/CEE, da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1976, dirigida aos Estados membros, relativa às unidades de medida referidas nas convenções respeitantes às patentes (JO, n.º L 43, de 19 de Fevereiro de 1976, p. 22).

29 - C/64/73/p.26: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 64, de 6 de Agosto de 1973, p. 26).

30 - C/29/74/p.33: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 29, de 18 de Março de 1974, p. 33).

31 - C/108/74/p.8: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 108, de 18 de Setembro de 1974, p. 8).

32 - C/50/75/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 50, 3 de Março de 1975, p. 1).

33 - C/66/76/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 66, 22 de Março de 1976, p. 1).

34 - C/247/76/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 247, 20 de Outubro de 1976, p. 1).

35 - C/298/76/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 298, 17 de Dezembro de 1976, p. 1).

36 - C/9/77/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 9, 13 de Janeiro de 1977, p. 1).

37 - C/53/77/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 53, 3 de Março de 1977, p. 1).

38 - C/176/77/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 176, 25 de Julho de 1977, p. 1).

39 - C/79/78/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 79, 3 de Abril de 1978, p. 1).

40 - C/221/78/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 221, 18 de Setembro de 1978, p. 1).

41 - C/47/79/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 47, 21 de Fevereiro de 1979, p. 1).

42 - C/194/79/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 194, 31 de Julho de 1979, p. 1).

43 - C/40/80/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 40, 18 de Fevereiro de 1980, p. 1).

44 - C/349/89/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 349, 31 de Dezembro de 1980, p. 1).

45 - C/297/81/p.1: Comunicação da Comissão em aplicação da Directiva do Conselho n.º 71/316/CEE (JO, n.º C 297, 16 de Novembro de 1981, p. 1).

X - Material eléctrico

Actos referidos

1 - 373 L 0023: Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO, n.º L 77, de 26 de Março de 1973, p. 29).

A Finlândia, a Islândia e a Suécia devem dar cumprimento ao disposto na Directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994, o mais tardar.

2 - 376 L 0117: Directiva n.º 76/117/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre o material eléctrico para utilização em atmosfera explosiva (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 45).

3 - 379 L 0196: Directiva n.º 79/196/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção (JO, n.º L 43, de 20 de Fevereiro de 1979, p. 20), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 384L 0047: Directiva n.º 84/47/CEE, da Comissão, de 16 de Janeiro de 1984 (JO, n.º L 31, de 2 de Fevereiro de 1984, p. 19);

- 388 L 0571: Directiva n.º 88/571/CEE, da Comissão, de 10 de Novembro de 1988 (JO, n.º L 311, de 17 de Novembro de 1988, p. 46);

- 388 L 0665: Directiva n.º 88/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 42);

- 390 L 0487: Directiva n.º 90/487/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1990 (JO, n.º L 270, de 2 de Outubro de 1990, p. 23).

4 - 382 L 0130: Directiva n.º 82/130/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1981, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera explosiva de minas com grisu (JO, n.º L 59, de 2 de Março de 1982, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0035: Directiva n.º 88/35/CEE, da Comissão, de 2 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 20, de 21 de Janeiro de 1988, p. 28);

- 391 L 0269: Directiva n.º 91/269/CEE, da Comissão, de 30 de Abril de 1991 (JO, n.º L 134, de 29 de Maio de 1991, p. 51).

5 - 384 L 0539: Directiva n.º 84/539/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina humana e veterinária (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 179).

6 - 389 L 0336: Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (JO, n.º L 139, de 23 de Maio de 1989, p. 19).

7 - 390 L 0385: Directiva n.º 90/385/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis activos (JO, n.º L 189, de 20 de Julho de 1990, p. 17).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

8 - C/184/79/p.1: Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros do domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO, n.º L 184, de 23 de Julho de 1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- C/26/80/p.2: Alteração à Comunicação da Comissão (JO, n.º C 26, de 2 de Fevereiro de 1980, p. 2).

9 - C/107/80/p.2: Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros do domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO, n.º C 107, de 30 de Abril de 1980, p. 2).

10 - C/199/80/p.1: Terceira Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO, n.º C 199, de 5 de Agosto de 1980, p. 2).

11 - C/59/82/p.2: Comunicação da Comissão de 15 de Dezembro de 1981 sobre a aplicação da Directiva n.º 73/23/CEE do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão - directiva «Baixa Tensão» (JO, n.º C 59, de 9 de Março de 1982, p.

2).

12 - C/235/84/p.2: Quarta Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO, n.º C 235, de 5 de Setembro de 1984, p. 2).

13 - C/166/85/p.7: Quinta Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO, n.º C 166, de 5 de Julho de 1985, p. 7).

14 - C/168/88/p.5: Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 73/23/CEE, do Conselho, de 19 de Fevereiro de 1973, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros no domínio do material eléctrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO, n.º C 168, de 27 de Junho de 1988, p. 5), rectificada no JO, n.º C 238, de 13 de Setembro de 1988, p. 4.

15 - C/46/81/p.3: Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 76/117/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico para utilização em atmosfera explosiva (JO, n.º C 46, de 5 de Março de 1981, p. 3).

16 - C/149/81/p.1: Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 76/117/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico para utilização em atmosfera explosiva (JO, n.º C 149, de 18 de Junho de 1981, p. 1).

17 - 382 X 0490: Recomendação 82/490/CEE, da Comissão, de 6 de Julho de 1982, aos Estados membros relativa aos certificados de conformidade previstos pela Directiva n.º 76/117/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, respeitante à aproximação das legislações dos Estados membros relativas ao material utilizável em atmosfera explosiva (JO, n.º C 218, de 27 de Julho de 1982, p. 27).

18 - C/328/82/p.2: Primeira Comunicação da Comissão nos termos da Directiva n.º 79/196/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção (JO, n.º C 328, de 14 de Dezembro de 1982, p. 2) e anexo (JO, n.º C 328A, de 14 de Dezembro de 1982, p. 1).

19 - C/356/83/p.20: Segunda Comunicação da Comissão nos termos da Directiva n.º 79/196/CEE, do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico utilizável em atmosfera explosiva que emprega certos tipos de protecção (JO, n.º C 356, de 31 de Dezembro de 1983, p. 2) e anexo (JO, n.º C 356A, de 31 de Dezembro de 1983, p. 1).

20 - C/194/86/p.3: Comunicação da Comissão no âmbito da Directiva n.º 76/117/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico para utilização em atmosfera explosiva (JO, n.º C 194, de 1 de Agosto de 1986, p. 3).

21 - C/311/87/p.3: Comunicação da Comissão nos termos da Directiva n.º 82/130/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao material eléctrico a utilizar em atmosfera explosiva de minas com grisu (JO, n.º C 311, de 21 de Novembro de 1987).

XI - Têxteis

Actos referidos

1 - 371 L 0307: Directiva n.º 71/307/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às denominações têxteis (JO, n.º L 185, de 16 de Agosto de 1971, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 118);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

109);

- 383 L 0623: Directiva n.º 83/623/CEE, do Conselho, de 25 de Novembro de 1983 (JO, n.º L 353, de 15 de Dezembro de 1983, p. 8);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 219);

- 387 L 0140: Directiva n.º 87/140/CEE, da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 56, de 26 de Fevereiro de 1987, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 1 do artigo 5.º é aditado o seguinte:

- «uusi villa»;

- «ny ull»;

- «ren ull»;

- «kamull».

2 - 372 L 0276: Directiva n.º 72/276/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (JO, n.º L 173, de 31 de Julho de 1972, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 L 0076: Directiva n.º 79/76/CEE, da Comissão, de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 17, de 24 de Janeiro de 1979, p. 17);

- 381 L 0075: Directiva n.º 81/75/CEE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1981 (JO, n.º L 57, de 4 de Março de 1981, p. 23);

- 387 L 0184: Directiva n.º 87/184/CEE, da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 75, de 17 de Março de 1987, p. 21).

3 - 373 L 0044: Directiva n.º 73/44/CEE, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à análise quantitativa de misturas ternárias de fibras têxteis (JO, n.º L 83, de 30 de Março de 1973, p. 1).

4 - 375 L 0036: Directiva n.º 75/36/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, que completa a Directiva n.º 71/307/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às denominações têxteis (JO, n.º L 14, de 20 de Janeiro de 1975, p. 15).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

5 - 387 X 0142: Recomendação 87/142/CEE, da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1987, relativa a determinados métodos de eliminação de matérias não fibrosas antes da análise quantitativa da composição das misturas de fibras têxteis (JO, n.º L 57, de 27 de Fevereiro de 1987, p. 52).

6 - 387 X 0185: Recomendação 87/185/CEE, da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1987, relativa aos métodos de análise quantitativa para a identificação de fibras acrílicas e modacrílicas, bem como de clorofibras e fibras de trivinil (JO, n.º L 75, de 17 de Março de 1987, p. 28).

XII - Géneros alimentícios

A Comissão das Comunidades Europeias designará, de entre personalidades científicas altamente qualificadas dos Estados da EFTA, pelo menos uma pessoa que participará no Comité Científico da Alimentação Humana e nele poderá manifestar as suas opiniões. A sua posição será registada separadamente.

A Comissão das Comunidades Europeias informá-la-á, em tempo útil, da data da reunião do Comité e comunicar-lhe-á todas as informações pertinentes.

Actos referidos

1 - 362 L 2645: Directiva do Conselho de 23 de Outubro de 1962 relativa à aproximação das regulamentações dos Estados membros respeitantes aos corantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO, n.º L 115, de 11 de Novembro de 1962, p. 2645/62), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 365 L 0469: Directiva n.º 64/469/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro de 1965 (JO, n.º P 178, de 26 de Outubro de 1965, p. 2793/65);

- 367 L 0653: Directiva n.º 67/653/CEE, do Conselho, de 24 de Outubro de 1967 (JO, n.º P 263, de 30 de Outubro de 1964, p. 4);

- 368 L 0419: Directiva n.º 68/419/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968 (JO, n.º L 309, de 24 de Dezembro de 1968, p. 24);

- 370 L 0358: Directiva n.º 70/358/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1970 (JO, n.º L 157, de 18 de Julho de 1970, p. 36);

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 120);

- 376 L 0399: Directiva n.º 76/399/CEE, do Conselho, de 6 de Abril de 1976 (JO, n.º L 108, de 26 de Abril de 1976, p. 19);

- 378 L 0144: Directiva n.º 78/144/CEE, do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 44, de 15 de Fevereiro de 1978, p. 20);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados

Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 381 L 0020: Directiva n.º 81/20/CEE, do Conselho, de 20 de Janeiro de 1981 (JO, n.º L 43, de 14 de Fevereiro de 1981, p. 11);

- 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214).

2 - 364 L 0054: Directiva n.º 64/54/CEE, do Conselho, de 5 de Novembro de 1963, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO, n.º L 12, de 27 de Janeiro de 1964, p.

161), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 371 L 0160: Directiva n.º 71/160/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1971 (JO, n.º L 87, de 17 de Abril de 1971, p. 12);

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda, do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 121);

- 372 L 0444: Directiva n.º 72/444/CEE, do Conselho, de 26 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 298, de 31 de Dezembro de 1972, p. 48);

- 374 L 0062: Directiva n.º 74/62/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973 (JO, n.º L 38, de 11 de Fevereiro de 1974, p. 29);

- 374 L 0394: Directiva n.º 74/394/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1974 (JO, n.º L 208, de 30 de Julho de 1974, p. 25);

- 376 L 0462: Directiva n.º 76/462/CEE, do Conselho, de 4 de Maio de 1976 (JO, n.º L 126, de 14 de Maio de 1976, p. 31);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 381 L 0214: Directiva n.º 81/214/CEE, do Conselho, de 16 de Março de 1981 (JO, n.º L 101, de 11 de Abril de 1981, p. 10);

- 383 L 0636: Directiva n.º 83/636/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 357, de 12 de Dezembro de 1983, p. 40);

- 384 L 458: Directiva n.º 84/458/CEE, do Conselho, de 18 de Setembro de 1984 (JO, n.º L 256, de 26 de Setembro de 1984, p. 19);

- 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 215);

- 385 L 0585: Directiva n.º 85/585/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 43).

3 - 365 L 0066: Directiva n.º 65/66/CEE, do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, que estabelece critérios de pureza específicos para os conservantes que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO, n.º L 22, de 9 de Fevereiro de 1965, p. 373/65), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 367 L 0428: Directiva n.º 67/428/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967 (JO, n.º L 148, de 11 de Julho de 1967, p. 10);

- 376 L 0463: Directiva n.º 76/463/CEE, do Conselho, de 4 de Maio de 1976 (JO, n.º L 126, de 14 de Maio de 1977, p. 33);

- 386 L 0604: Directiva n.º 86/604/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 352, de 13 de Dezembro de 1986, p. 45).

4 - 367 L 0427: Directiva n.º 67/427/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à utilização de certos conservantes no tratamento de superfície dos citrinos e às medidas de controlo para a pesquisa e doseamento dos conservantes nos citrinos (JO, n.º L 148, de 11 de Julho de 1967).

5 - 370 L 0357: Directiva n.º 70/357/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana (JO, n.º L 157, de 18 de Julho de 1970, p. 31), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 121);

- 378 L 0143: Directiva n.º 78/143/CEE, do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978 (JO, n.º L 44, de 15 de Fevereiro de 1978, p. 18);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 381 L 0962: Directiva n.º 81/962/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1981 (JO, n.º L 354, de 9 de Dezembro de 1981, p. 22);

- 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 215);

- 387 L 0055: Directiva n.º 87/55/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 24, de 27 de Janeiro de 1987, p. 41).

6 - 373 L 0241: Directiva n.º 73/241/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO, n.º L 228, de 16 de Agosto de 1973, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 374 L 0411: Directiva n.º 74/411/CEE, do Conselho, de 1 de Agosto de 1974 (JO, n.º L 221, de 12 de Agosto de 1974, p. 17);

- 374 L 0644: Directiva n.º 74/644/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974 (JO, n.º L 349, de 28 de Dezembro de 1974, p. 63);

- 375 L 0155: Directiva n.º 75/155/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1975 (JO, n.º L 64, de 11 de Março de 1975, p. 21);

- 376 L 0628: Directiva n.º 76/628/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1976 (JO, n.º L 223, de 16 de Agosto de 1976, p. 1);

- 378 L 0609: Directiva n.º 78/609/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1978 (JO, n.º L 197, de 22 de Julho de 1978, p. 10);

- 378 L 0842: Directiva n.º 78/842/CEE, do Conselho, de 10 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 291, de 17 de Outubro de 1978, p. 15);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 380 L 0608: Directiva n.º 80/608/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1980 (JO, n.º L 170, de 3 de Julho de 1980, p. 33);

- 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 216);

- 389 L 0344: Directiva n.º 89/344/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 19).

7 - 373 L 0437: Directiva n.º 73/437/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a determinados açúcares destinados à alimentação humana (JO, n.º L 356, de 27 de Dezembro de 1973, p. 71), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 216).

8 - 374 L 0329: Directiva n.º 74/329/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO, n.º L 189, de 12 de Julho de 1974, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 L 0612: Directiva n.º 78/612/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1978 (JO, n.º L 197, de 22 de Julho de 1978, p. 22);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 380 L 0597: Directiva n.º 80/597/CEE, do Conselho, de 29 de Maio de 1980 (JO, n.º L 155, de 23 de Junho de 1980, p. 23);

- 385 L 0006: Directiva n.º 85/6/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 21);

- 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 216);

- 386 L 0102: Directiva n.º 86/102/CEE, do Conselho, de 24 de Março de 1986 (JO, n.º L 88, de 3 de Abril de 1986, p. 40);

- 389 L 0393: Directiva n.º 89/393/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (JO, n.º L 186, de 30 de Junho de 1989, p. 13).

9 - 374 L 0409: Directiva n.º 74/409/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1974, relativa à harmonização das legislações dos Estados membros respeitantes ao mel (JO, n.º L 221, de 12 de Agosto de 1974, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 216).

10 - 375 L 0726: Directiva n.º 75/726/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos sumos de frutos e determinados produtos similares (JO, n.º L 311, de 1 de Dezembro de 1975, p. 40), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 L 0168: Directiva n.º 79/168/CEE, do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979 (JO, n.º L 37, de 13 de Fevereiro de 1979, p. 27);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

17);

- 381 L 0487: Directiva n.º 81/487/CEE, do Conselho, de 30 de Junho de 1981 (JO, n.º L 189, de 11 de Julho de 1981, p. 43);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 216 e 217);

- 389 L 0394: Directiva n.º 89/394/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (JO, n.º L 186, de 30 de Junho de 1989, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 2 do artigo 3.º é aditado o seguinte:

f) «Mosto», completado com a indicação (em língua sueca) do fruto utilizado, para sumos de fruta.

11 - 376 L 0118: Directiva n.º 76/118/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a certos leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p.

49), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 L 0630: Directiva n.º 78/630/CEE, do Conselho, de 19 de Junho de 1978 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 12);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 383 L 0635: Directiva n.º 83/635/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1983 (JO, n.º L 357, de 21 de Dezembro de 1983, p. 37);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 216 e 217).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O n.º 2, alínea c), do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

c) «Flodepulver» na Dinamarca, «Rahmpulver» e «Sahnepulver», na Alemanha e na Âustria, «gräddpulver», na Suécia, «niöurseydd nymjólk», na Islândia, (ver documento original), na Finlândia, e «flotepulver», na Noruega, para designar o produto definido no ponto 2, alínea d), do anexo.

12 - 376 L 0621: Directiva n.º 76/621/CEE, do Conselho, de 20 de Julho de 1976, relativa à fixação do teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados directamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras (JO, n.º L 202, de 28 de Julho de 1976, p. 35), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 216).

13 - 376 L 0895: Directiva n.º 76/895/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1976, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 340, de 9 de Dezembro de 1976, p. 26), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 380 L 0428: Directiva n.º 80/428/CEE, da Comissão, de 28 de Março de 1980 (JO, n.º L 102, de 19 de Abril de 1980, p. 26);

- 381 L 0036: Directiva n.º 81/36/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1981 (JO, n.º L 46, de 19 de Fevereiro de 1981, p. 33);

- 382 L 0528: Directiva n.º 82/528/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1982 (JO, n.º L 234, de 9 de Agosto de 1982, p. 1);

- 388 L 0298: Directiva n.º 88/298/CEE, do Conselho, de 16 de Maio de 1988 (JO, n.º L 126, de 20 de Maio de 1988, p. 53);

- 389 L 0186: Directiva n.º 89/186/CEE, do Conselho, de 6 de Março de 1989 (JO, n.º L 66, de 10 de Março de 1989, p. 36).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O anexo I é substituído pelo seguinte:

ANEXO I

Lista dos produtos referidos no artigo 1.º

(ver documento original) 14 - 377 L 0436: Directiva n.º 77/436/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos extractos de café e aos extractos de chicória (JO, n.º L 172, de 12 de Julho de 1977, p. 20), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

110);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 217);

- 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);

- 385 L 0573: Directiva n.º 85/573/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 22).

15 - 378 L 0442: Directiva n.º 78/142/CEE, do Conselho, de 30 de Janeiro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos materiais e objectos que contêm monómero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 44, de 15 de Fevereiro de 1978, p. 24), rectificada no JO, n.º L 163, de 20 de Junho de 1978, p. 24.

16 - 378 L 0663: Directiva n.º 78/663/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (JO, n.º L 223, de 14 de Agosto de 1978, p.

7), rectificada no JO, n.os L 296, de 21 de Outubro de 1978, p. 50, e L 91, de 10 de Abril de 1979, p. 7, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0504: Directiva n.º 82/504/CEE, do Conselho, de 12 de Julho de 1982 (JO, n.º L 230, de 5 de Agosto de 1982, p. 35);

- 390 L 0612: Directiva n.º 90/612/CEE, da Comissão, de 26 de Outubro de 1990 (JO, n.º L 326, de 24 de Novembro de 1990, p. 58).

17 - 378 L 0664: Directiva n.º 78/664/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece os critérios de pureza específicos para as substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana (JO, n.º L 223, de 14 de Agosto de 1978, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0712: Directiva n.º 82/712/CEE, do Conselho, de 13 de Outubro de 1982 (JO, n.º L 297, de 23 de Outubro de 1982, p. 31).

18 - 379 L 0112: Directiva n.º 79/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

17);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 218);

- 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);

- 386 L 0197: Directiva n.º 86/197/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986 (JO, n.º L 144, de 29 de Maio de 1986, p. 38);

- 389 L 0395: Directiva n.º 89/395/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (JO, n.º L 186, de 30 de Junho de 1989, p. 17);

- 391 L 0072: Directiva n.º 91/72/CEE, da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991 (JO, n.º L 42, de 15 de Fevereiro de 1991, p. 27).

Os géneros alimentícios rotulados antes da entrada em vigor do presente Acordo e conformes com a legislação nacional pertinente dos Estados da EFTA nessa altura em vigor poderão ser colocados nos respectivos mercados nacionais até 1 de Janeiro de 1995.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 3 do artigo 5.º é aditado o seguinte:

- em finlandês, «säteilyintty, Käsitelty ionisoivalla säteilyllä»;

- em islandês, «geislaô, meôhöndlaô meô jónandi geislun»;

- em norueguês, «bestralt, behandlet med ioniserende straling»;

- em sueco, «bestralad, behandlad med joniserande stralning»;

b) No n.º 6 do artigo 9.º, a posição do Sistema Harmonizado correspondente aos códigos NC 2206 00 91, 2206 00 93 e 2206 00 99 é a 22.06;

c) Ao n.º 2 do artigo 9.º-A é aditado o seguinte:

- em finlandês, «viimeinen käyttäjankohta»;

- em islandês, «siôasti neysludagur»;

- em norueguês, «holdbar til»;

- em sueco, «sista förbrukningsdagen»;

d) No artigo 10.º-A, a posição do Sistema Harmonizado correspondente às posições pautais n.os 22.04 e 22.05 é a 22.04.

19 - 379 L 0693: Directiva n.º 79/693/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha (JO, n.º L 205, de 13 de Agosto de 1979, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 380 L 1276: Directiva n.º 80/1276/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 77);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 217);

- 388 L 0593: Directiva n.º 88/593/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro de 1988 (JO, n.º L 318, de 25 de Novembro de 1988, p. 44).

20 - 379 L 0700: Directiva n.º 79/700/CEE, da Comissão, de 24 de Julho de 1979, que define métodos comunitários de colheita de amostras para o controlo oficial dos resíduos de pesticidas sobre e nas frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 207, de 15 de Agosto de 1979, p. 26).

21 - 379 L 0796: Primeira Directiva n.º 79/796/CEE, da Comissão, de 26 de Julho de 1979, que fixa métodos de análise comunitários para o controlo de determinados açúcares destinados à alimentação humana (JO, n.º L 239, de 22 de Setembro de 1979, p. 24).

22 - 379 L 1066: Primeira Directiva n.º 79/1066/CEE, da Comissão, de 13 de Novembro de 1979, que determina os métodos de análise comunitários para o controlo dos extractos de café e dos extractos de chicória (JO, n.º L 327, de 24 de Dezembro de 1979, p. 17).

23 - 379 L 1067: Primeira Directiva n.º 79/1067/CEE, da Comissão, de 13 de Novembro de 1979, que fixa os métodos de análise comunitários para o controlo de certos leites conservados total ou parcialmente desidratados destinados à alimentação humana (JO, n.º L 327, de 24 de Dezembro de 1979, p. 29).

24 - 380 L 0590: Directiva n.º 80/590/CEE, da Comissão, de 9 de Junho de 1980, que determina o símbolo que pode acompanhar os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 151, de 19 de Junho de 1980, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 217).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao título do anexo é aditado o seguinte:

LIITE (finlandês);

VIDAUKI (islandês);

VEDLEGG (norueguês);

BILAGA (sueco);

b) Ao texto do anexo será aditado o seguinte:

Tunnus (finlandês);

Merki (islandês);

Symbol (norueguês);

Symbol (sueco).

25 - 380 L 0766: Directiva n.º 80/766/CEE, da Comissão, de 8 de Julho de 1980, que estabelece o método comunitário de análise para o controlo oficial do teor de monómero de cloreto de vinilo nos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 213, de 16 de Agosto de 1980, p. 42).

26 - 380 L 0777: Directiva n.º 80/777/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 380 L 1276: Directiva n.º 80/1276/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 77);

- 385 L 0007: Directiva n.º 85/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p. 22);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 217).

27 - 381 L 0892: Directiva n.º 80/891/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1980, relativa ao método de análise comunitário de determinação do teor de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados directamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras (JO, n.º L 254, de 27 de Setembro de 1980, p. 35).

28 - 381 L 0432: Directiva n.º 81/432/CEE, da Comissão, de 29 de Abril de 1981, que estabelece o método comunitário de análise para o controlo oficial do cloreto de vinilo cedido pelos materiais e objectos aos géneros alimentícios (JO, n.º L 167, de 24 de Junho de 1981, p. 6).

29 - 381 L 0712: Primeira Directiva n.º 81/712/CEE, da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que estabelece os métodos comunitários de análise para o controlo dos critérios de pureza de certos aditivos alimentares (JO, n.º L 257, de 10 de Setembro de 1981, p. 1).

30 - 382 L 0711: Directiva n.º 82/711/CEE, do Conselho, de 18 de Outubro de 1982, que estabelece as regras de base necessárias à verificação de migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 297, de 23 de Outubro de 1982, p. 26).

31 - 383 L 0229: Directiva n.º 83/229/CEE, do Conselho, de 25 de Abril de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos materiais e objectos em película de celulose regenerada, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 123, de 11 de Maio de 1983, p. 31), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 386 L 0388: Directiva n.º 86/388/CEE, da Comissão, de 23 de Julho de 1986 (JO, n.º L 228, de 14 de Agosto de 1986, p. 32).

32 - 383 L 0417: Directiva n.º 83/417/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a determinadas lactoproteínas (caseínas e caseinatos) destinadas à alimentação (JO, n.º L 237, de 26 de Agosto de 1983, p. 25), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 217).

33 - 383 L 0463: Directiva n.º 83/463/CEE, da Comissão, de 22 de Julho de 1983, que introduz medidas transitórias para a indicação de certos ingredientes na rotulagem dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO, n.º L 225, de 15 de Setembro de 1983, p. 1).

34 - 384 L 0500: Directiva n.º 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos objectos cerâmicos, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 277, de 20 de Outubro de 1984, p. 12).

A Noruega e a Suécia darão cumprimento ao disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar.

35 - 385 L 0503: Primeira Directiva n.º 85/503/CEE, da Comissão, de 25 de Outubro de 1985, relativa aos métodos de análise das caseínas e caseinatos alimentares (JO, n.º L 308, de 20 de Novembro de 1985, p. 12).

36 - 385 L 0572: Directiva n.º 85/572/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1985, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objectos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 14).

37 - 385 L 0591: Directiva n.º 85/591/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à introdução de modos de colheita de amostras e de métodos de análise comunitários para o controlo dos géneros destinados à alimentação humana (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 50).

38 - 386 L 0362: Directiva n.º 86/362/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p.

37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0298: Directiva n.º 88/298/CEE, do Conselho, de 16 de Maio de 1988 (JO, n.º L 126, de 20 de Maio de 1988, p. 53).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O anexo I é substituído pelo seguinte:

ANEXO I

(ver documento original) 39 - 386 L 0363: Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 43).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O anexo I é substituído pelo seguinte:

ANEXO I

(ver documento original) 40 - 386 L 0424: Primeira Directiva n.º 86/424/CEE, da Comissão, de 15 de Julho de 1986, que fixa métodos de colheita de amostras de caseínas e casinatos alimentares com vista à análise química (JO, n.º L 243, de 28 de Agosto de 1986, p. 29).

41 - 387 L 0250: Directiva n.º 87/250/CEE, da Comissão, de 15 de Abril de 1987, relativa à menção do teor alcoólico, em volume, na rotulagem das bebidas alcoolizadas destinadas ao consumidor final (JO, n.º L 113, de 30 de Abril de 1987, p. 57).

42 - 387 L 0524: Directiva n.º 87/524/CEE, da Comissão, de 5 de Outubro de 1987, que fixa métodos comunitários de colheita de amostras, com vista à análise química, de leites conservados (JO, n.º L 306, de 28 de Outubro de 1987, p. 24).

43 - 388 L 0344: Directiva n.º 88/344/CEE, do Conselho, de 13 de Julho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (JO, n.º L 157, de 24 de Junho de 1988, p. 28).

44 - 388 L 0388: Directiva n.º 88/388/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no domínio dos aromas destinados a serem utilizados nos géneros alimentícios e dos materiais de base para a respectiva produção (JO, n.º L 184, de 15 de Julho de 1988, p. 61), rectificada no JO, n.º L 345, de 14 de Dezembro de 1988, p. 29, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 L 0071: Directiva n.º 91/71/CEE, da Comissão, de 16 de Janeiro de 1991 (JO, n.º L 42, de 15 de Fevereiro de 1991, p. 25).

45 - 388 D 0389: Decisão n.º 88/389/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa ao estabelecimento, pela Comissão de um inventário de substâncias e materiais de base utilizados na preparação de aromas (JO, n.º L 184, de 15 de Julho de 1988, p. 67).

46 - 389 L 0107: Directiva n.º 89/107/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 27).

47 - 389 L 0108: Directiva n.º 89/108/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 34).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 1, alínea a), do artigo 8.º é aditado o seguinte:

- em língua finlandesa: «pakastettu»;

- em língua islandesa: «hraôfryst»;

- em língua norueguesa: «dypfryst»;

- em língua sueca: «djupfryst».

48 - 389 L 0109: Directiva n.º 89/109/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 38), rectificada no JO, n.º L 347, de 28 de Novembro de 1989, p. 37.

49 - 389 L 0396: Directiva n.º 89/396/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (JO, n.º L 186, de 30 de Junho de 1986, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 L 0238: Directiva n.º 91/238/CEE, do Conselho, de 22 de Abril de 1991 (JO, n.º L 107, de 27 de Abril de 1991, p. 50).

50 - 389 L 0397: Directiva n.º 89/397/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios (JO, n.º L 186, de 30 de Junho de 1986, p. 23).

51 - 389 L 0398: Directiva n.º 89/398/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos géneros alimentícios destinado a uma alimentação especial (JO, n.º L 186, de 30 de Junho de 1989, p. 27).

52 - 390 L 0128: Directiva n.º 90/128/CEE, da Comissão, de 23 de Fevereiro de 1990, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (JO, n.º L 75, de 21 de Março de 1990, p. 19).

53 - 390 L 0496: Directiva n.º 90/496/CEE, do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (JO, n.º L 276, de 6 de Outubro de 1990, p. 40).

54 - 390 L 0642: Directiva n.º 90/642/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO, n.º L 350, de 14 de Dezembro de 1990, p. 71).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

55 - 378 X 0358: recomendação da Comissão de 29 de Março de 1978 dirigida aos Estados membros e relativa à utilização da sacarina como ingrediente alimentar e sua venda sob a forma de comprimidos ao consumidor final (JO, n.º L 103, de 15 de Abril de 1978, p. 32).

56 - 380 X 1089: recomendação da Comissão de 11 de Novembro de 1980 aos Estados membros relativa aos ensaios respeitantes à avaliação da inocuidade dos aditivos alimentares (JO, n.º L 320, de 27 de Novembro de 1980, p. 36).

57 - C/271/89/p. 3: comunicação da Comissão relativa à livre circulação de géneros alimentícios na Comunidade [COM (89) 256] (JO, n.º C 271, de 24 de Outubro de 1989, p. 3).

XIII - Produtos medicinais

O Órgão de Fiscalização da EFTA poderá designar, de acordo com o seu procedimento interno, dois observadores que terão o direito de participar nas tarefas do Comité descritas no primeiro travessão do artigo 2.º da Decisão n.º 75/320/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, que cria um Comité Farmacêutico.

Sem prejuízo do artigo 101.º do Acordo, a Comissão, nos termos do disposto no artigo 99.º do Acordo, convidará peritos dos Estados da EFTA a participar nas tarefas descritas no segundo travessão do artigo 2.º da Decisão n.º75/320/CEE, do Conselho.

A Comissão das Comunidades Europeias informará, em tempo útil, o Órgão de Fiscalização da EFTA da data da reunião do Comité e enviar-lhe-á a documentação necessária.

Actos referidos

1 - 365 L 0065: Directiva n.º 65/65/CEE, do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO, n.º L 22, de 9 de Fevereiro de 1965, p. 369/65), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 375 L 0319: Segunda Directiva n.º 75/319/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 13);

- 383 L 0570: Directiva n.º 83/570/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 1);

- 387 L 0021: Directiva n.º 87/21/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 15, de 17 de Janeiro de 1987, p. 36);

- 389 L 0341: Directiva n.º 89/341/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 11), rectificada no JO, n.º L 176, de 23 de Junho de 1989, p. 55.

2 - 375 L 0318: Directiva n.º 75/318/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de especialidades farmacêuticas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 383 L 0570: Directiva n.º 83/570/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 1);

- 387 L 0019: Directiva n.º 87/19/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 15, de 17 de Janeiro de 1987, p. 31);

- 389 L 0341: Directiva n.º 89/341/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 11), rectificada no JO, n.º L 176, de 23 de Junho de 1989, p. 55.

3 - 375 L 0319: Segunda Directiva n.º 75/319/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO, n.º L 147, de 9 de Junho de 1975, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 L 0420: Directiva n.º 78/420/CEE, do Conselho, de 2 de Maio de 1978 (JO, n.º L 123, de 11 de Maio de 1978, p. 26);

- 383 L 0570: Directiva n.º 83/570/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 1);

- 389 L 0341: Directiva n.º 89/341/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989 (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 11), rectificada no JO, n.º L 176, de 23 de Junho de 1989, p. 55.

4 - 378 L 0025: Directiva n.º 78/25/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às matérias que podem ser adicionadas ao medicamentos tendo em vista a sua coloração (JO, n.º L 11, de 14 de Janeiro de 1978, p. 18), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0464: Directiva n.º 81/464/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1981 (JO, n.º L 183, de 4 de Julho de 1981, p. 33).

5 - 381 L 0851: Directiva n.º 81/851/CEE, do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das disposições das legislações dos Estados membros respeitantes aos medicamentos veterinários (JO, n.º L 317, de 6 de Novembro de 1981, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0676: Directiva n.º 90/676/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1990, p. 15).

6 - 381 L 0852: Directiva n.º 81/852/CEE, do Conselho, de 28 de Setembro de 1981, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos veterinários (JO, n.º L 317, de 6 de Novembro de 1981, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 L 0020: Directiva n.º 87/20/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 15, de 17 de Janeiro de 1987, p. 34).

7 - 386 L 0609: Directiva n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (JO, n.º L 358, de 18 de Dezembro de 1986, p. 1).

8 - 387 L 0022: Directiva n.º 87/22/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das medidas nacionais respeitantes à colocação no mercado dos medicamentos de alta tecnologia, nomeadamente dos resultantes da biotecnologia (JO, n.º L 15, de 17 de Janeiro de 1987, p. 38).

9 - 389 L 0105: Directiva n.º 89/105/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas que regulamentam a formação do preço das especialidades farmacêuticas para o uso humano e a sua inclusão nos sistemas nacionais de seguro de saúde (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 8).

10 - 389 L 0342: Directiva n.º 89/342/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que alarga o âmbito de aplicação das Directivas n.os 65/65/CEE e 75/319/CEE e que estabelece disposições complementares para os medicamentos imunológicos que consistam em vacinas, toxinas ou soros e alergénios (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 12).

11 - 389 L 0343: Directiva n.º 89/343/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, que amplia o âmbito de aplicação das Directivas n.º 65/65/CEE e 75/319/CEE e prevê disposições complementares para os medicamentos radiofarmacêuticos (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 16).

12 - 389 L 0381: Directiva n.º 89/381/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, que alarga o âmbito de aplicação das Directivas n.os 65/65/CEE e 75/319/CEE, relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas, e que prevê disposições especiais para os medicamentos derivados dos sangue ou do plasma humanos (JO, n.º L 181, de 28 de Junho de 1989, p. 44).

13 - 390 L 0677: Directiva n.º 90/677/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva n.º 81/851/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos medicamentos veterinários e que estabelece normas adicionais para medicamentos imunológicos veterinários (JO, n.º L 373, de 31 de Dezembro de 1990, p. 26).

14 - 390 R 2377: Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO, n.º L 224, de 18 de Agosto de 1990, p. 1).

15 - 391 L 0356: Directiva n.º 91/356/CEE, da Comissão, de 13 de Junho de 1991, que estabelece os princípios e directrizes das boas práticas de fabrico de medicamentos veterinários (JO, n.º L 193, de 17 de Julho de 1991, p. 30).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

16 - C/310/86/p. 7: comunicação da Comissão relativa à compatibilidade com o artigo 30.º do Tratado CEE das medidas tomadas pelos Estados membros em matéria de controlo dos preços e de reembolso dos medicamentos (JO, n.º C 310, de 4 de Dezembro de 1986, p. 7).

17 - C/115/82/p. 5: comunicação da Comissão relativa às importações paralelas de especialidades farmacêuticas às quais já foram concedidas autorizações de comercialização (JO, n.º C 115, de 6 de Maio de 1982, p. 5).

XIV - Adubos

Actos referidos

1 - 376 L 0116: Directiva n.º 76/116/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos (JO, n.º L 24, de 30 de Janeiro de 1976, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0183: Directiva n.º 88/183/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO, n.º L 83, de 29 de Março de 1988, p. 33);

- 389 L 0284: Directiva n.º 89/284/CEE, do Conselho, de 13 de Abril de 1989, que completa e altera a Directiva n.º 76/116/CEE no que diz respeito ao cálcio, magnésio, sódio e enxofre nos adubos (JO, n.º L 111, de 22 de Abril de 1989, p. 34);

- 389 L 0530: Directiva n.º 89/530/CEE, do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros e que completa e altera a Directiva n.º 76/116/CEE no que respeita aos oligoelementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco nos adubos (JO, n.º L 281, de 30 de Setembro de 1989, p. 116).

Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com as exigências das respectivas legislações existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo relativamente ao cádmio nos adubos. As Partes Contratantes analisarão conjuntamente a situação em 1995.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No capítulo A II do anexo I, ao texto entre parêntesis do terceiro parágrafo da coluna 6 é aditado o seguinte:

Áustria, Finlândia, Islândia, Listenstaina, Noruega, Suécia, Suíça.

b) No capítulo B1, 2 e 4 do anexo I, ao texto entre parêntesis após 6 b) do ponto 3 da coluna 9 é aditado o seguinte:

Áustria, Finlândia, Islândia, Listenstaina, Noruega, Suécia, Suíça.

2 - 377 L 0535: Directiva n.º 77/535/CEE, da Comissão, de 22 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de amostragem e análise dos adubos (JO, n.º L 213, de 22 de Agosto de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 L 0138: Directiva n.º 79/138/CEE, da Comissão, de 14 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1979, p. 3), rectificada no JO, n.º L 1, de 3 de Janeiro de 1980, p. 11;

- 387 L 0566: Directiva n.º 87/566/CEE, da Comissão, de 24 de Novembro de 1987 (JO, n.º L 342, de 4 de Dezembro de 1987, p. 32);

- 389 L 0519: Directiva n.º 89/519/CEE, da Comissão, de 1 de Agosto de 1989, que completa e altera a Directiva n.º 77/535/CEE (JO, n.º L 265, de 12 de Setembro de 1989, p. 30).

3 - 380 L 0876: Directiva n.º 80/876/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto (JO, n.º L 250, de 23 de Setembro de 1980, p. 7).

4 - 387 L 0094: Directiva n.º 87/94/CEE, da Comissão, de 8 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos processos que têm por objectivo o controlo das características, limites e explosividade dos adubos elementares à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto (JO, n.º L 38, de 7 de Fevereiro de 1987, p. 1), rectificada no JO, n.º L 63, de 9 de Março de 1988, p. 16, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0126: Directiva n.º 88/126/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1987 (JO, n.º L 63, de 9 de Março de 1988, p. 12).

5 - 389 L 0284: Directiva n.º 89/284/CEE, do Conselho, de 13 de Abril de 1989, que completa e altera a Directiva n.º 76/116/CEE no que diz respeito ao cálcio, magnésio, sódio e enxofre nos adubos (JO, n.º L 111, de 22 de Abril de 1989, p. 34).

6 - 389 L 0519: Directiva n.º 89/519/CEE, da Comissão, de 1 de Agosto de 1989, que completa e altera a Directiva n.º 77/535/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de amostragem e análise dos adubos (JO, n.º L 265, de 12 de Setembro de 1989, p. 30).

7 - 389 L 0530: Directiva n.º 89/530/CEE, do Conselho, de 18 de Setembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros e que completa e altera a Directiva n.º 76/116/CEE no que respeita aos oligoelementos boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco nos adubos (JO, n.º L 281, de 30 de Setembro de 1989, p. 116).

XV - Substâncias perigosas

Actos referidos

1 - 367 L 0548: Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO, n.º L 196, de 16 de Agosto de 1967, p. 1), com as alterações e aditamentos que lhe foram introduzidos por:

- 379 L 0831: Directiva n.º 79/831/CEE, do Conselho, de 18 de Setembro de 1979 (JO, n.º L 259, de 15 de Outubro de 1979, p. 10);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

17);

- 384 L 0449: Directiva n.º 84/449/CEE, da Comissão, de 25 de Abril de 1984 (JO, n.º L 251, de 19 de Setembro de 1984, p. 1);

- 388 L 0302: Directiva n.º 88/302/CEE, da Comissão, de 18 de Novembro de 1987 (JO, n.º L 133, de 30 de Maio de 1988, p. 1), rectificada no JO, n.º L 136, de 2 de Junho de 1988, p. 20;

- 390 D 0420: Decisão n.º 90/420/CEE, da Comissão, de 25 de Julho de 1990, relativa à classificação e rotulagem do di(2-etil-hexil)ftalato, de acordo com o artigo 23.º da Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho (JO, n.º L 222, de 17 de Agosto de 1990, p. 49);

- 391 L 0325: Directiva n.º 91/325/CEE, da Comissão, de 1 de Março de 1991 (JO, n.º L 180, de 8 de Julho de 1991, p. 1);

- 391 L 0326: Directiva n.º 91/326/CEE, da Comissão, de 5 de Março de 1991 (JO, n.º L 180, de 8 de Julho de 1991, p. 79).

As Partes Contratantes acordam no objectivo de que o disposto nos actos comunitários relativos a substâncias e preparações perigosas deverá ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1995. A Finlândia dará cumprimento ao disposto nos actos a partir da entrada em vigor da sétima alteração à Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho. No âmbito da cooperação a iniciar com a assinatura do presente Acordo, tendo em vista a resolução dos problemas ainda existentes, proceder-se-á à análise da situação em 1994, incluindo matérias não abrangidas pela legislação comunitária. Se um Estado da EFTA verificar que necessita de derrogação a qualquer acto comunitário relativo à classificação e embalagem, esse acto não lhe será aplicável, salvo se o Comité Misto do EEE acordar numa outra solução.

Relativamente ao intercâmbio de informação, será aplicado o seguinte:

i) Os Estados da EFTA que derem cumprimento ao acervo relativo às preparações e substâncias perigosas darão garantias equivalentes às existentes na Comunidade de que:

- sempre que a informação for considerada confidencial com base no segredo industrial e comercial na Comunidade, de acordo com o disposto na directiva, apenas os Estados da EFTA que transpuseram o respectivo acervo poderão participar no intercâmbio de informação;

- a informação confidencial terá o mesmo grau de protecção nos Estados da EFTA e na Comunidade;

ii) Todos os Estados da EFTA participarão no intercâmbio de informação relativo a todos os outros aspectos, tal como previsto na directiva.

2 - 373 L 0404: Directiva n.º 73/404/CEE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos detergentes (JO, n.º L 347, de 17 de Dezembro de 1973, p.

51), com as alterações que foram introduzidas por:

- 382 L 0242: Directiva n.º 82/242/CEE, do Conselho, de 31 de Março de 1982, relativa à aproximação das legislação dos Estados membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície não iónicos e que altera a Directiva n.º 73/404/CEE (JO, n.º L 109, de 22 de Abril de 1982, p. 1);

- 386 L 0094: Directiva n.º 86/94/CEE, do Conselho, de 10 de Março de 1986 (JO, n.º L 80, de 25 de Março de 1986, p. 51).

3 - 373 L 0405: Directiva n.º 73/405/CEE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1973, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície aniónicos (JO, n.º L 347, de 17 de Dezembro de 1973, p. 53), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0243: Directiva n.º 82/243/CEE, do Conselho, de 31 de Março de 1982 (JO, n.º L 109, de 22 de Abril de 1982, p. 18).

4 - 376 L 0769: Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 201), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 L 0663: Directiva n.º 79/663/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979, que completa o anexo da Directiva n.º 76/769/CEE (JO, n.º L 197, de 3 de Agosto de 1979, p. 37);

- 382 L 0806: Directiva n.º 82/806/CEE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1982 (JO, n.º L 339, de 1 de Dezembro de 1982, p. 55);

- 382 L 0828: Directiva n.º 82/828/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982 (JO, n.º L 350, de 10 de Dezembro de 1982, p. 34);

- 383 L 0264: Directiva n.º 83/264/CEE, do Conselho, de 16 de Maio de 1983 (JO, n.º L 143, de 6 de Junho de 1983, p. 9);

- 383 L 0478: Directiva n.º 83/478/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro de 1983 (JO, n.º L 263, de 24 de Setembro de 1983, p. 33);

- 385 L 0467: Directiva n.º 85/467/CEE, do Conselho, de 1 de Outubro de 1985 (JO, n.º L 269, de 11 de Outubro de 1985, p. 56);

- 385 L 0610: Directiva n.º 85/610/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1);

- 389 L 0677: Directiva n.º 89/677/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 19);

- 389 L 0678: Directiva n.º 89/678/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 24);

- 391 L 0173: Directiva n.º 91/173/CEE, do Conselho, de 21 de Março de 1991 (JO, n.º L 85, de 5 de Abril de 1991, p. 34);

- 391 L 0338: Directiva n.º 91/338/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1991 (JO, n.º L 186, de 12 de Julho de 1991, p. 59);

- 391 L 0339: Directiva n.º 91/339/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1991 (JO, n.º L 186, de 12 de Julho de 1991, p. 64).

Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com as exigências das respectivas legislações existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo relativamente a:

- solventes organoclorados;

- fibras de amiantos;

- compostos de mercúrio;

- compostos de arsénio;

- compostos de organoestânicos;

- pentaclorofenol;

- cádmio;

- baterias.

As Partes Contratantes analisarão conjuntamente a situação em 1995.

5 - 378 L 0631: Directiva n.º 78/631/CEE, do Conselho, de 26 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (pesticidas) (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1978, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0187: Directiva n.º 81/187/CEE, do Conselho, de 26 de Março de 1981 (JO, n.º L 88, de 2 de Abril de 1981, p. 29);

- 384 L 0291: Directiva n.º 84/291/CEE, da Comissão, de 18 de Abril de 1984 (JO, n.º L 144, de 30 de Maio de 1984, p. 1).

Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com as exigências das respectivas legislações existentes à data da entrada em vigor deste Acordo. Serão negociadas novas regras comunitárias em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 97.º a 104.º do presente Acordo.

6 - 379 L 0117: Directiva n.º 79/117/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 36), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 383 L 0131: Directiva n.º 83/131/CEE, da Comissão, de 14 de Março de 1983 (JO, n.º L 91, de 9 de Abril de 1983, p. 35);

- 385 L 0298: Directiva n.º 85/298/CEE, da Comissão, de 22 de Maio de 1985 (JO, n.º L 154, de 13 de Junho de 1985, p. 48);

- 386 L 0214: Directiva n.º 86/214/CEE, do Conselho, de 26 de Maio de 1986 (JO, n.º L 152, de 6 de Junho de 1986, p. 45);

- 386 L 0355: Directiva n.º 86/355/CEE, do Conselho, de 21 de Julho de 1986 (JO, n.º L 212, de 2 de Agosto de 1986, p. 33);

- 387 L 0181: Directiva n.º 87/181/CEE, do Conselho, de 9 de Março de 1987 (JO, n.º L 71, de 14 de Março de 1987, p. 33);

- 387 L 0477: Directiva n.º 87/477/CEE, da Comissão, de 9 de Setembro de 1987 (JO, n.º L 273, de 26 de Setembro de 1987, p. 40);

- 389 L 0365: Directiva n.º 89/365/CEE, do Conselho, de 30 de Maio de 1989 (JO, n.º L 159, de 10 de Junho de 1989, p. 58);

- 390 L 0533: Directiva n.º 90/533/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1990 (JO, n.º L 296, de 27 de Outubro de 1990, p. 63);

- 391 L 0188: Directiva n.º 91/188/CEE, da Comissão, de 18 de Março de 1991 (JO, n.º L 92, de 13 de Abril de 1991).

Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com as exigências das respectivas legislações existentes à data da entrada em vigor deste Acordo. Serão negociadas novas regras comunitárias em conformidade com os procedimentos estabelecidos nos artigos 97.º a 104.º do presente Acordo.

7 - 382 L 0242: Directiva n.º 82/242/CEE, do Conselho, de 31 de Março de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de controlo da biodegradabilidade dos agentes de superfície não iónicos e que altera a Directiva n.º 73/404/CEE (JO, n.º L 109, de 22 de Abril de 1982, p. 1).

8 - 387 L 0018: Directiva n.º 87/18/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação para os ensaios sobre as substâncias químicas (JO, n.º L 15, de 17 de Janeiro de 1987, p. 29).

9 - 388 L 0320: Directiva n.º 88/320/CEE, do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativa à inspecção e verificação de boas práticas de laboratório (BPL) (JO, n.º L 145, de 11 de Junho de 1988, p. 35), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0018: Directiva n.º 90/18/CEE, da Comissão, de 18 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 11, de 13 de Janeiro de 1990, p. 37).

10 - 388 L 0379: Directiva n.º 88/379/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem dos preparados perigosos (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 14), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0178: Directiva n.º 89/178/CEE, da Comissão, de 22 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 64, de 8 de Março de 1989, p. 18);

- 390 L 0035: Directiva n.º 90/35/CEE, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1990, p. 14);

- 390 L 0492: Directiva n.º 90/492/CEE, da Comissão, de 5 de Setembro de 1990 (JO, n.º L 275, de 5 de Outubro de 1990, p. 35), rectificada no JO, n.º L 321, de 21 de Novembro de 1990, p. 19;

- 391 L 0155: Directiva n.º 91/155/CEE, da Comissão, de 5 de Março de 1991 (JO, n.º L 76, de 22 de Março de 1991, p. 35).

As Partes Contratantes acordam no objectivo de que o disposto nos actos comunitários relativos a substâncias e preparações perigosas deverá ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1995. A Finlândia dará cumprimento ao disposto nos actos a partir da entrada em vigor da sétima alteração à Directiva n.º 67/548/CEE, do Conselho. No âmbito da cooperação a iniciar com a assinatura do presente Acordo tendo em vista a resolução dos problemas ainda existentes, proceder-se-á à análise da situação em 1994, incluindo matérias não abrangidas pela legislação comunitária. Se um Estado da EFTA verificar que necessita de derrogação a qualquer acto comunitário relativo à classificação e embalagem, esse acto não lhe será aplicável, salvo se o Comité Misto do EEE acordar numa outra solução.

Relativamente ao intercâmbio de informação, será aplicado o seguinte:

i) Os Estados da EFTA que derem cumprimento ao acervo relativo às preparações e substâncias perigosas darão garantias equivalentes às existentes na Comunidade de que:

- sempre que a informação for considerada confidencial com base no segredo industrial e comercial na Comunidade, de acordo com o disposto na directiva, apenas os Estados da EFTA que transpuseram o respectivo acervo poderão participar na intercâmbio de informação;

- a informação confidencial terá o mesmo grau de protecção nos Estados da EFTA e na Comunidade;

ii) Todos os Estados da EFTA participarão no intercâmbio de informação relativo a todos os outros aspectos, tal como previsto na directiva.

11 - 391 L 0157: Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (JO, n.º L 78, de 26 de Março de 1991, p. 38).

Os Estados da EFTA podem limitar o acesso aos seus mercados de acordo com as exigências das respectivas legislações existentes à data da entrada em vigor do presente Acordo relativas às pilhas. As Partes Contratantes analisarão conjuntamente a situação em 1995.

12 - 391 R 0594: Regulamento (CEE) n.º 594/91, do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo a substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO, n.º L 67, de 14 de Março de 1991, p. 1).

Os Estados da EFTA podem aplicar a sua legislação nacional existente à data da entrada em vigor do presente Acordo. As Partes Contratantes criarão formas práticas de cooperação. Procederão a uma revisão conjunta da situação em 1995.

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

13 - 389 X 0542: Recomendação da Comissão n.º 89/542/CEE, de 13 de Setembro de 1989, relativa à rotulagem de detergentes e produtos de limpeza (JO, n.º L 291, de 10 de Outubro de 1989, p. 55).

14- C/79/82/p. 3: comunicação relativa à Decisão da Comissão n.º 81/437/CEE, de 11 de Maio de 1981, que define os critérios segundo os quais as informações relativas ao inventário das substâncias químicas são fornecidas pelos Estados membros à Comissão (JO, n.º C 79, de 31 de Março de 1982, p. 3).

15 - C/146/90/p. 4: publicação do inventário EINECS (JO, n.º C 146, de 15 de Junho de 1990, p. 4).

XVI - Cosméticos

Actos referidos

1 - 376 L 0768: Directiva n.º 76/768/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO, n.º L 262, de 27 de Setembro de 1976, p. 169), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 L 0661: Directiva n.º 79/661/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (JO, n.º L 192, de 31 de Julho de 1979, p. 35);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

108);

- 382 L 0147: Directiva n.º 82/147/CEE, da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982 (JO, n.º L 63, de 6 de Março de 1982, p. 26);

- 382 L 0368: Directiva n.º 82/368/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1982 (JO, n.º L 167, de 15 de Junho de 1982, p. 1);

- 383 L 0191: Segunda Directiva. n.º 83/191/CEE, da Comissão, de 30 de Março de 1983 (JO, n.º L 109, de 26 de Abril de 1983, p. 25);

- 383 L 0341: Terceira Directiva n.º 83/341/CEE, da Comissão, de 29 de Junho de 1983 (JO, n.º L 188, de 13 de Julho de 1983, p. 15);

- 383 L 0496: Quarta Directiva n.º 83/496/CEE, da Comissão, de 22 de Setembro de 1983 (JO, n.º L 275, de 8 de Outubro de 1983, p. 20);

- 383 L 0574: Directiva n.º 83/574/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 38);

- 384 L 0415: Quinta Directiva n.º 84/415/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1984 (JO, n.º L 228, de 25 de Agosto de 1984, p. 31), rectificada no JO, n.º L 255, de 25 de Setembro de 1984, p. 28;

- 385 L 0391: Sexta Directiva n.º 85/391/CEE, da Comissão, de 16 de Julho de 1985 (JO, n.º L 224, de 22 de Agosto de 1985, p. 40);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 218);

- 386 L 0179: Sétima Directiva n.º 86/179/CEE, da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986 (JO, n.º L 138, de 24 de Maio de 1986, p. 40);

- 386 L 0199: Oitava Directiva n.º 86/199/CEE, da Comissão, de 26 de Março de 1986 (JO, n.º L 149, de 3 de Junho de 1986, p. 38);

- 387 L 0137: Nona Directiva n.º 87/137/CEE, da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 56, de 26 de Fevereiro de 1987, p. 20);

- 388 L 0233: Décima Directiva n.º 88/233/CEE, da Comissão, de 2 de Março de 1988 (JO, n.º L 105, de 26 de Abril de 1988, p. 11);

- 388 L 0667: Directiva n.º 88/667/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1988, p. 46);

- 389 L 0174: Décima Primeira Directiva n.º 89/174/CEE, da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1989 (JO, n.º L 64, de 8 de Março de 1989, p. 10), rectificada no JO, n.º L 199, de 13 de Julho de 1989, p. 23);

- 389 L 0679: Directiva n.º 89/679/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 25);

- 390 L 0121: Décima Segunda Directiva n.º 90/121/CEE, da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990 (JO, n.º L 71, de 17 de Março de 1990, p. 40);

- 391 L 0184: Décima Terceira Directiva n.º 91/184/CEE, da Comissão, de 12 de Março de 1991 (JO, n.º L 91, de 12 de Abril de 1991, p. 59).

2 - 380 L 1335: Primeira Directiva n.º 80/1335/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO, n.º L 383, de 31 de Dezembro de 1980, p. 27), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 L 0143: Directiva n.º 87/143/CEE, da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1987 (JO, n.º L 57, de 27 de Fevereiro de 1987, p. 56).

3 - 382 L 0434: Segunda Directiva n.º 82/434/CEE, da Comissão, de 14 de Maio de 1982, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO, n.º L 185, de 30 de Junho de 1982, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0207: Directiva n.º 90/207/CEE, da Comissão, de 4 de Abril de 1990 (JO, n.º L 108, de 28 de Abril de 1990, p. 92).

4 - 383 L 0514: Terceira Directiva n.º 83/514/CEE, da Comissão, de 27 de Setembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de análise necessários ao controlo da composição dos produtos cosméticos (JO, n.º L 291, de 24 de Outubro de 1983, p. 9).

5 - 385 L 490: Quarta Directiva n.º 85/490/CEE, da Comissão, de 11 de Outubro de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos métodos de análise necessários para a fiscalização da composição dos produtos cosméticos (JO, n.º L 295, de 7 de Novembro de 1985, p. 30).

XVII - Protecção do ambiente

Actos referidos

1 - 375 L 0716: Directiva n.º 75/716/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos (JO, n.º L 307, de 27 de Novembro de 1975, p. 22), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 L 0219: Directiva n.º 87/219/CEE, do Conselho, de 30 de Março de 1987 (JO, n.º L 91, de 3 de Abril de 1987, p. 19).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 1, alínea a) do artigo 1.º, a posição do Sistema Harmonizado correspondente à subposição 27.10 C I da Pauta Aduaneira Comum é a ex 2710.

2 - 380 L 0051: Directiva n.º 80/51/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, relativa à limitação de emissões sonoras de aeronaves subsónicas (JO, n.º L 18, de 24 de Janeiro de 1980, p. 26), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 383 L 0206: Directiva n.º 83/206/CEE, do Conselho, de 21 de Abril de 1983 (JO, n.º L 117, de 4 de Maio de 1983, p. 15).

3 - 385 L 0210: Directiva n.º 85/210/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1985, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao teor de chumbo na gasolina (JO, n.º L 96, de 3 de Abril de 1985, p. 25), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0581: Directiva n.º 85/581/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 37);

- 387 L 0416: Directiva n.º 87/416/CEE, do Conselho, de 21 de Julho de 1987 (JO, n.º L 225, de 13 de Agosto de 1987, p. 33).

4 - 385 L 0339: Directiva n.º 85/339/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa às embalagens para líquidos alimentares (JO, n.º L 176, de 6 de Julho de 1985, p. 18).

5 - 389 L 0629: Directiva n.º 89/629/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reacção (JO, n.º L 363, de 13 de Dezembro de 1989, p. 27).

XVIII - Tecnologias da informação, telecomunicações e processamento

de dados

Actos referidos

1 - 386 L 0529: Directiva n.º 86/529/CEE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1986, relativa à adopção das especificações técnicas comuns da família de normas MAC/packet para a difusão directa de televisão por satélite (JO, n.º L 311, de 6 de Novembro de 1986, p. 28).

2 - 387 D 0095: Decisão n.º 87/95/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (JO, n.º L 36, de 7 de Fevereiro de 1987, p. 31).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

«Norma europeia», referida no n.º 7 do artigo 1.º da decisão, significa uma norma aprovada pelo ETSI, CEN/CENELEC, CEPT e outros organismos acordados pelas Partes Contratantes;

«Pré-norma europeia», referida no n.º 8 do artigo 1.º da decisão, significa um norma adoptada pelos mesmos organismos.

3 - 389 D 0337: Decisão n.º 89/337/CEE, do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativa à televisão de alta definição (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p.

1).

4 - 391 L 0263: Directiva n.º 91/263/CEE, do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO, n.º L 128, de 23 de Maio de 1991, p. 1).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

5 - 384 X 0549: Recomendação 84/549/CEE, do Conselho, de 12 de Novembro de 1984, relativa à realização da harmonização no domínio das telecomunicações (JO, n.º L 298, de 16 de Novembro de 1984, p. 49).

6 - 389 Y 0511(01): Resolução 89/511, do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (JO, n.º L 117, de 11 de Maio de 1989, p. 1).

XIX - Disposições gerais no domínio dos entraves técnicos ao comércio

Actos referidos

1 - 383 L 0189: Directiva n.º 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO, n.º L 109, de 26 de Abril de 1983, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 214);

- 388 L 0182: Directiva n.º 88/182/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO, n.º L 81, de 26 de Março de 1988, p. 75).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O n.º 7 do artigo 1.º é substituído pelo seguinte:

7 - «Produto»: qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca.

b) Ao n.º 1 do artigo 8.º é aditado o seguinte texto no final do primeiro parágrafo:

O texto completo do projecto da regra técnica notificado estará disponível na língua original e numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia.

c) Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 8.º é aditado o seguinte:

A Comunidade, por um lado, e o Órgão de Fiscalização da EFTA ou os Estados da EFTA através do Órgão de Fiscalização da EFTA, por outro, podem solicitar informações complementares sobre um projecto de regra técnica notificado.

d) Ao n.º 2 do artigo 8.º é aditado o seguinte:

As observações dos Estados da EFTA, serão apresentadas à Comissão das Comunidades Europeias pelo Órgão de Fiscalização da EFTA sob a forma de uma comunicação coordenada única, sendo as observações da Comunidade apresentadas pela Comissão ao Órgão de Fiscalização da EFTA. Sempre que for invocado um prazo de seis meses, de acordo com as regras dos seus sistemas internos, as Partes Contratantes devem comunicar o facto.

e) O n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 8.º é substituído pelo seguinte:

Mediante pedido, as informações fornecidas por força do presente artigo serão consideradas confidenciais.

f) O artigo 9.º será substituído pelo seguinte:

Os órgãos competentes dos Estados membros da CE e dos Estados da EFTA podem adiar por três meses a adopção de um projecto de regra técnica notificado a contar da data de recepção do texto do projecto de regra:

- pela Comissão, no caso de projectos notificados pelos Estados membros da Comunidade;

- pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, no caso de projectos notificados pelos Estados da EFTA.

Contudo, este prazo de três meses não é aplicável quando por razões urgentes relacionadas com a protecção da saúde pública ou a segurança, da protecção da saúde e vida de animais ou plantas, os órgãos competentes forem obrigados a elaborar a muito curto prazo regras técnicas para as adoptar e aplicar imediatamente, sem que uma consulta seja possível. Serão indicados os motivos que determinaram a urgência das medidas tomadas. A justificação das medidas de urgência será apresentada de forma clara e pormenorizada, com especial ênfase para a imprevisibilidade e gravidade do perigo com que os órgãos em questão se depararam, bem como a necessidade imperativa de acção imediata tendente à sua solução.

g) Na lista 1 do anexo será aditado o seguinte:

ON (Áustria), Österreichisches Normung-sinstitut, 38, A - 1020 Viena.

ÔVE (Áustria), Österreichischer Verband für Elektrotechnik, Escenbachgasse 9, A 1010 Viena.

SFS (Finlândia), Suomen Standardidoi-misliitto SFS r.y., PL 205, SF - 00121 Helsínquia.

SFS (Finlândia), Suomen Sähköteknillinen Standardisoimisydistys Sesko r.y., Särkiniementie 3, SF - 00210 Helsínquia.

(ver documento original).

SNV (Listenstaina), Schweizerische Normen-Vereinigung, Kircheenweg 4, Postfach, CH - 8032 Zurique.

NEK (Noruega), Norges Standardiseringsforbund, Pb 7020 Homansbyen, N - 0306 Oslo 3.

NEK (Noruega), Norsk Elektroteknisk Komite, Pb 280 Skoyen, N - 0212 Oslo 2.

SIS (Suécia), Standardiseringskommissionen i Sverige, Box 3295,S - 10366 Estocolmo.

SEK (Suécia), Svenska Elektriska Kommissionem, Box 1284, S - 16428 Kista.

ASN (Suíça), Schweizerische Normen-Vereinigung, Kirchenweg 4, Postfach, CH 8032 Zurique.

CES (Suíça), Schweizerisches Elektrotechnisches Komitee, Postfach, CH - 8034 Zurique.

h) Para efeitos de aplicação da directiva, são consideradas necessárias as seguintes comunicações por meios electrónicos:

1) Folhas de notificação. Podem ser comunicadas antes ou juntamente com a transmissão do texto completo;

2) Aviso de recepção do projecto de texto, incluindo, nomeadamente, a data do final do prazo, definida em função das regras de cada sistema;

3) Mensagens que exigem informação complementar;

4) Respostas a pedidos de informação complementar;

5) Observações;

6) Pedidos de reuniões ad hoc;

7) Respostas a pedidos de reuniões ad hoc;

8) Pedidos de textos finais;

9) Informação de que foi invocado um prazo de seis meses.

Actualmente, as seguintes comunicações podem ser transmitidas por correio normal:

10) O texto completo do projecto notificado;

11) Textos jurídicos de base ou disposições regulamentares;

12) O texto final.

i) Os convénios administrativos referentes às comunicações devem ser acordados conjuntamente pelas Partes Contratantes.

2 - 389 D 0045: Decisão n.º 89/45/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema comunitário de troca rápida de informações sobre os perigos decorrentes da utilização de produtos de consumo (JO, n.º L 17, de 21 de Janeiro de 1989, p. 51), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 D 0352: Decisão n.º 90/352/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1990 (JO, n.º L 173, de 6 de Julho de 1990, p. 49).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A entidade designada pelos Estados da EFTA deverá comunicar de imediato às Comissão das Comunidades Europeias as informações por si enviadas aos Estados da EFTA ou às respectivas autoridades competentes. A Comissão das Comunidades Europeias deve comunicar de imediato à entidade designada pelos Estados da EFTA as informações enviadas aos Estados membros da CE ou às respectivas autoridades competentes.

3 - 390 D 0683: Decisão n.º 90/683/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade destinados a ser utilizados nas directivas de harmonização técnica (JO, n.º L 380, de 21 de Dezembro de 1990, p. 13).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

4 - C/136/85/p. 2: conclusões sobre normalização, aprovadas pelo Conselho em 16 de Julho de 1984 (JO, n.º C 136, de 4 de Junho de 1985, p. 2).

5 - 385 Y 0604(01): Resolução do Conselho n.º 85/C136/01, de 7 de Maio de 1985, relativa à nova abordagem em matéria de normas e harmonizações técnicas (JO, n.º C 136, de 4 de Junho de 1985, p. 2).

6 - 386 Y 1001(01): comunicação da Comissão respeitante à não observância de determinadas disposições da Directiva n.º 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Maio de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO, n.º C 245, de 1 de Outubro de 1986, p. 4).

7 - C/67/89/p. 3: comunicação da Comissão relativa à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos títulos dos projectos de regulamentações técnicas notificados pelos Estados membros em conformidade com a Directiva n.º 83/189/CEE, do Conselho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 88/182/CEE, do Conselho (JO, n.º C 67, de 17 de Março de 1989, p. 3).

8 - 390 Y 0116(01): resolução do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa a uma abordagem global em matéria de avaliação de conformidade (JO, n.º L 10, de 16 de Janeiro de 1990, p. 1).

9 - 590 DC 0456: «Livro Verde da Comissão sobre o desenvolvimento da normalização europeia: acções para uma integração tecnológica mais rápida na Europa» (JO, n.º C 20, de 28 de Janeiro de 1991, p. 1).

XX - Livre circulação de mercadorias - Geral

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

1 - 380 Y 1003(01): comunicação da Comissão relativa às consequências do Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Fevereiro de 1979, no processo 120/78 («Cassis de Dijon») (JO, n.º C 256, de 3 de Outubro de 1980, p. 2).

2 - 585 PC 0310: comunicação da Comissão relativa à realização do mercado interno [COM(85)310 final («Livro Branco»)].

XXI - Produtos de construção

Actos referidos

1 - 389 L 0106: Directiva n.º 89/106/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita aos produtos de construção (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 12).

Para efeitos de participação dos Estados da EFTA nos trabalhos do Organismo Europeu de Homologações Técnicas referido no anexo II da directiva, é aplicável o disposto no artigo 100.º do Acordo.

XXII - Equipamentos de protecção individual

Actos referidos

1 - 389 L 0686: Directiva n.º 89/686/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual (JO, n.º L 399, de 30 de Dezembro de 1989, p. 18).

XXIII - Brinquedos

Actos referidos

1 - 388 L 0378: Directiva n.º 88/378/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO, n.º L 187, de 16 de Julho de 1988, p. 1).

A Noruega deve dar cumprimento ao disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

As disposições do presente Acordo relativas à classificação e rotulagem, bem como às restrições à comercialização e utilização de preparações e substâncias perigosas, são igualmente aplicáveis ao disposto no anexo II, parte II, ponto 3, da directiva.

XXIV - Maquinaria

Actos referidos

1 - 389 L 0392: Directiva n.º 89/392/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes às máquinas (JO, n.º L 183, de 29 de Junho de 1989, p. 9), rectificada no JO, n.º L 296, de 14 de Outubro de 1989, p. 40, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 L 0368: Directiva n.º 91/368/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1991 (JO, n.º L 198, de 22 de Julho de 1991, p. 16).

A Suécia deve dar cumprimento ao disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994.

XXV - Tabaco

Actos referidos

1 - 389 L 0622: Directiva n.º 89/622/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de rotulagem dos produtos do tabaco (JO, n.º L 359, de 8 de Dezembro de 1989, p. 1).

2 - 390 L 0239: Directiva n.º 90/239/CEE, do Conselho, de 17 de Maio de 1990, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros sobre o teor máximo de alcatrão nos cigarros (JO, n.º L 137, de 30 de Maio de 1990, p. 36).

XXVI - Energia

Actos referidos

1 - 385 L 0536: Directiva n.º 85/536/CEE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição (JO, n.º L 334, de 12 de Dezembro de 1985, p. 20) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeito exclusivamente informativo; no que se refere à sua aplicação, v. anexo IV relativo à energia.

XXVII - Bebidas espirituosas

As Partes Contratantes autorizarão a importação e a comercialização de bebidas espirituosas que estejam em conformidade com a legislação comunitária constante do presente capítulo. Para todos os outros efeitos, os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as respectivas legislações nacionais.

Actos referidos

1 - 389 R 1576: Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (JO, n.º L 160, 12 de Junho de 1989, p. 1), rectificado no JO, n.º L 223, 2 de Agosto de 1989, p. 27.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) As disposições do presente regulamento não prejudicam o direito de os Estados da EFTA proibirem, de uma forma não discriminatória, a colocação nos respectivos mercados nacionais de bebidas espirituosas destinadas ao consumo humano directo, quando o teor alcoólico seja superior a 60%;

b) No n.º 2 do artigo 1.º, as posições correspondentes no Sistema Harmonizado dos códigos da NC 2203 00, 2204, 2205, 2206 e 2207 são 2203, 2204, 2205, 2206 e 2207;

c) No que diz respeito à definição de bebida espirituosa de fruta do n.º 4, ponto 1, do artigo 1.º: relativamente à Áustria, é permitida a adição de álcool de origem agrícola em qualquer fase do processo de fabrico, desde que pelo menos 33% do álcool existente no produto final seja derivado do fruto de origem;

d) No que diz respeito ao n.º 4, alínea q), do artigo 1.º: a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia podem proibir a comercialização de vodka produzida a partir de matérias-primas que não sejam cereais ou batatas;

e) Em aplicação do n.º 1 do artigo 6.º, a descrição de venda pode ser completada com as seguintes expressões:

- as menções «Suomalainen punssi/Finsk Punsh/Finnish punch» e «Svensk Punsch/Swedish punch» podem ser utilizadas no caso de bebidas espirituosas destiladas a partir de cana-de-açúcar. Este produto pode ser misturado com álcool de origem agrícola e sujeito a edulcoração. Pode ser-lhe adicionado vinho ou sumo ou aroma natural de citrinos ou de outras frutas ou bagas;

- o termo «Spritglögg» pode ser utilizado para uma bebida espirituosa produzida a partir de álcool etílico de origem agrícola condimentado com extractos naturais de cravo-da-índia ou qualquer outra planta que contenha o mesmo constituinte aromático principal, utilizando um dos seguintes processos:

- maceração e ou destilação;

- redestilação do álcool na presença de gomos ou outras partes das plantas anteriormente referidas;

- adição de extractos naturais destilados de cravo-da-índia;

- combinação dos três métodos anteriores.

Podem ser igualmente utilizados outros extractos naturais de plantas ou sementes aromáticas, embora deva continuar a ser predominante o sabor do cravo-da-índia;

- o termo «Jägertee» pode ser utilizado para um licor normalmente diluído antes do consumo em água quente ou chá, originário da Áustria. Este licor é preparado com base em álcool etílico de origem agrícola, essência de determinadas bebidas espirituosas ou chá, aos quais foram adicionadas várias substâncias aromáticas naturais. O teor alcoólico é, no mínimo, de 22,5% vol.

O teor de açúcar é de, pelo menos, 100 g por litro, expresso em açúcar invertido.

Este licor pode ser designado «Jagertee» ou «Jagatee»;

f) No n.º 2 do artigo 3.º, a expressão «Regulamento» deve ser substituída por «Acordo»;

g) Não são aplicáveis os n.os 6 e 7 do artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 10.º e os artigos 11.º e 12.º;

h) O anexo II é completado do seguinte modo:

5 - Brande ... Wachauer Weinbrand.

Weinbrand Dürnstein.

6 - Aguardente bagaceira. Balzner Marc.

Baselbieter Marc.

Benderer Marc.

Eschner Marc.

Grappa del Ticino/Grappa Ticinese.

Grappa della Val Calanca.

Grappa della Val Bregaglia.

Grappa della Val Mesolcina.

Grappa della Valle di Poschiavo.

Marc d'Auvernir.

Marc de Dôle du Valais.

Sahaaner Marc.

Triesner Marc.

Vaduzer Marc.

7 - Aguardente de fruto. Aagauer Burs Kirsch.

Abricotine du Valais/Walliser.

Aprikosenwasser.

Baselbieterkirsch.

Baselbieter Zwestshgenwasser.

Bernbieter Birnenbrand.

Bernbieter Kirsch.

Bernbieter Mirabellen.

Bernbieter Zwetshgenwasser.

Béruges de Cornaux.

Emmentaler Kirsch.

Freiämter Theilersbirnenbranntwein.

Freiämter Zwestschgenwasser.

Frickaler Kirsch.

Kirsch de la Béroche.

Luzerner Birnenträsch.

Luzerner Theilersbirnenbranntwein.

Luzerner Zwestschgenwasser.

Mirabelle du Valais.

Rigi Kirsch.

Seeländer Pflümliwasser.

Urschwyzerkirsch.

Wachauer Marillenbrand.

William du Valais/Walliser Williams.

Zuger Kirsch.

9 - Aguardente de genciana. Gentiane du Jura.

11 - Bebidas espirituosas com bagas de zimbro. Genièvre du Jura.

12 - Bebidas espirituosas com alcaravia. Islenskt Brennivín/Icelandic Aquavit.

Norsk Aquavit/Norsk Akvavit/Norwegian Aquavit.

Svensk Aquavit/Svenk Akvavit/Swedish Aquavit.

14 - Licor ... Bernbieter Griottes Liqueur.

Berbieter Kirschen Liqueur.

Genépi du Valais.

Grossglockner alpenbitter.

Mariazeller Magenlikör.

Mariazeller Jagasaftl.

Puchheimer Bitter.

Puchheimer Schlossgeist.

Steinfelder Magenbitter.

Wachauer Marillenlikör.

15 - Bebidas espirituosas de mistura. Berbieter Cherry Brandy Liqueur.

Berbieter Kräuterbranntwein.

Eau-de-vie d'herbes du jura.

Gotthard Kräuterbranntwein.

Luzerner Chrïter (Kräuterbranntwein).

Suomalainen punssi/Finsk Punsch/Finnish punch.

Svensk Punsch/Swedish punch.

Vielle lie du Mandement.

Walliser Chrüter (Kräuterbranntwein).

As indicações geográficas referidas no ponto 15 dizem respeito a produtos não definidos no regulamento. Por conseguinte, devem ser completadas com a descrição de venda «bebida espirituosa».

Os Estados da EFTA que produzem estas bebidas espirituosas devem informar as outras Partes Contratantes das definições nacionais destes produtos.

16 - Vodka ... Islenskt Vodka/Icelandic Vodka.

Norsk Vodka/Nowegian Vodka.

Suolalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of finland.

Svensk Vodka/Swedish Vodka.

2 - 390 R 1014: Regulamento (CEE) n.º 1014/90, da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (JO, n.º L 105, de 25 de Abril de 1990, p. 9), com as alterações lhe foram introduzidas por:

- 391 R 1180: Regulamento (CEE) n.º 1180/91, da Comissão, de 6 de Maio de 1991 (JO, n.º L 115, de 8 de Maio de 1991, p. 5);

- 391 R 1781: Regulamento (CEE) n.º 1781/91, da Comissão, de 19 de Junho de 1991, (JO, n.º L 160, de 25 de Junho de 1991, p. 6).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Para efeitos da aplicação dos artigos 2.º e 6.º, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia podem aplicar um teor máximo de álcool metílico de 1200 g por hectolitro de álcool a 100% em volume.

3 - 391 R 1601: Regulamento (CEE) n.º 1601/91, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (JO, n.º 149, de 14 de Junho de 1991, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O n.º 2 do artigo 2.º é completado do seguinte modo:

d) Starkvinsglögg: Vinho aromatizado preparado a partir do vinho referido na alínea a) do n.º 1, com um sabor característico obtido através da utilização de cravo-da-índia, que deve ser sempre utilizado juntamente com outras especiarias; esta bebida pode ser edulcorada em conformidade com a alínea a) do artigo 3.º b) No título e no texto do n.º 3, alínea f), do artigo 2.º, após o termo «Glühwein», é aditada a expressão «ou vinglögg»;

c) Não são aplicáveis os n.os 7 e 8 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 9.º e os artigos 10.º e 11.º

ANEXO III

Responsabilidade pelos produtos

[lista constante da alínea c) do artigo 23.º]

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos

385 L 0374: Directiva n.º 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO, n.º L 210, de 7 de Agosto de 1985, p.

29).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguintes forma:

a) Relativamente à responsabilidade do importador, tal como prevista no n.º 2 do artigo 3.º, é aplicável o seguinte:

i) Sem prejuízo da responsabilidade do produtor, qualquer pessoa que importe um produto no EEE tendo em vista uma venda, locação, locação financeira ou qualquer outra forma de distribuição no âmbito da sua actividade comercial será responsável nos mesmos termos que o produtor;

ii) O mesmo é aplicável relativamente às importações de um Estado da EFTA para a Comunidade ou da Comunidade para um Estado da EFTA ou de um Estado da EFTA para outro Estado da EFTA.

A partir da data de entrada em vigor em qualquer Estado membro das Comunidades ou em qualquer Estado da EFTA da Convenção de Lugano Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, de 16 de Setembro de 1988, a primeira frase do referido número deixa de ser aplicável entre os Estados que ratificaram a Convenção, na medida em que, devido a essas ratificações, poderá ser promovida a execução de uma decisão nacional proferida em favor da parte lesada contra o produtor ou o importador, na acepção da subalínea i);

iii) A Suíça e o Listenstaina podem renunciar entre si à responsabilidade do importador;

b) Relativamente ao artigo 14.º, aplica-se o seguinte:

A directiva não se aplica aos danos resultantes de acidentes nucleares e que são abrangidos por acordos internacionais ratificados por Estados da EFTA e Estados membros das Comunidades;

A directiva não é aplicável à Suíça e ao Listenstaina, caso as respectivas legislações nacionais prevejam uma protecção equivalente à concedida por acordos internacionais, na acepção do parágrafo anterior.

ANEXO IV

Energia

(Lista prevista no artigo 24.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou se refiram a procedimentos que são específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e de notificação;

é aplicado o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposições em contrário do presente anexo.

Actos referidos

1 - 372 R 1056: Regulamento 72/1056/CEE, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, relativo à comunicação à Comissão dos projectos de investimento de interesse comunitário nos sectores do petróleo, do gás natural e da electricidade (JO, n.º L 120, 25 de Maio de 1972, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 376 R 1215: Regulamento 76/1215/CEE, do Conselho, de 4 de Maio de 1976, que altera o Regulamento 72/1056/CEE, do Conselho (JO, n.º L 140, de 28 de Maio de 1976, p. 1).

2 - 375 L 0405: Directiva n.º 75/405/CEE, do Conselho, de 14 de Abril de 1975, relativa à limitação da utilização de produtos petrolíferos nas centrais eléctricas (JO, n.º L 178, de 9 de Julho de 1975, p. 26).

3 - 376 L 0491: Directiva n.º 76/491/CEE, do Conselho, de 4 de Maio 1976, relativa a um procedimento comunitário de informação e de consulta sobre os preços de petróleo bruto dos produtos petrolíferos na Comunidade (JO, n.º L 140, de 28 de Maio de 1976, p. 4).

4 - 378 L 0170: Directiva n.º 78/170/CEE, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais (JO, n.º L 52, de 23 de Fevereiro de 1978, p. 32), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0885: Directiva n.º 76/885/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1982, que altera a Directiva do Conselho n.º 78/170/CEE (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1972, p. 19).

5 - 379 R 1893: Regulamento 79/1893/CEE, do Conselho, de 28 de Agosto de 1979, introduz na Comunidade o registo das importações de petróleo bruto e ou produtos petrolíferos (JO, n.º L 220, de 30 de Agosto de 1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 R 4152: Regulamento 88/4152/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, (JO, n.º L 367, de 31 de Dezembro de 1988, p. 7).

6 - 385 L 0536: Directiva n.º 85/536/CEE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição (JO, n.º L 334, de 12 de Dezembro de 1985, p. 20), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 L 0441: Directiva n.º 87/441/CEE, da Comissão, de 29 de Julho de 1987, relativa às economias de petróleo bruto realizáveis através da utilização de compostos de combustíveis de substituição (JO, n.º L 238, de 21 de Agosto de 1987, p. 40).

7 - 390 L 0377: Directiva n.º 90/377/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO, n.º L 185, de 17 de Julho de 1990, p. 16) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeitos exclusivamente informáticos; no que se refere à sua aplicação, v. anexo XXV, relativo às estatísticas.

8 - 390 L 0547: Directiva n.º 90/547/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito de electricidade nas grandes redes (JO, n.º L 313, de 13 de Novembro de 1990, p. 30).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 4 do artigo 3.º:

i) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intracomunitário, as condições de trânsito sejam objecto de um procedimento de comercialização por um órgão instituído e presidido pela Comissão, no qual estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes de trânsito;

ii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intra-EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas à conciliação de um organismo, criado e presidido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes dos Estados da EFTA;

iii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio entre a Comunidade e um Estado da EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a um processo de conciliação a decidir pelo Comité Misto do EEE;

b) O apêndice n.º 1 contém a lista das entidades e redes para efeitos da aplicação da presente directiva dos Estados da EFTA.

9 - 391 L 0296: Directiva n.º 91/296/CEE, do Conselho, de 31 de Maio de 1991, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes (JO, n.º L 147, de 12 de Junho de 1991, p. 37).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 4 do artigo 3.º:

i) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intracomunitário, as condições de trânsito sejam submetidas a conciliação por um organismo criado e presidido pela Comissão, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes da Comunidade;

ii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio intra-EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a conciliação por um organismo criado e presidido pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em que estejam representadas as entidades responsáveis pelas grandes redes dos Estados da EFTA;

iii) Cada uma das entidades interessadas poderá solicitar que, relativamente ao comércio entre a Comunidade e um Estado da EFTA, as condições de trânsito sejam submetidas a um processo de conciliação a decidir pelo Comité Misto do EEE;

b) O apêndice n.º 2 contém a lista das entidades e redes para efeitos da aplicação da presente directiva aos Estados da EFTA.

APÊNDICE N.º 1

Lista das entidades e das grandes redes abrangidas pela Directiva n.º

90/547/CEE, do Conselho de 29 de Outubro de 1990, relativa ao trânsito

de electricidade nas grandes redes.

(ver documento original)

APÊNDICE N.º 2

Lista das entidades e das redes de gasodutos de alta pressão

abrangidos pela Directiva n.º 91/296/CEE, do Conselho, de 31 de Maio de

1990, relativa ao trânsito de gás natural nas grandes redes.

(ver documento original)

ANEXO V

Livre circulação dos trabalhadores

(lista prevista no artigo 28.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposições em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

Actos referidos

1 - 364 L 0221: Directiva n.º 64/221/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p.

850/64).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O n.º 3 do artigo 4.º não e aplicável.

2 - 368 R 1612: Regulamento (CEE) n.º 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 376 R 0312: Regulamento (CEE) n.º 312/76, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976 (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 2 do artigo 15.º, a frase «no prazo de dezoito meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento» não é aplicável;

b) O artigo 40.º não é aplicável;

c) O artigo 41.º não é aplicável;

d) O n.º 1 do artigo 42.º não é aplicável;

e) No n.º 2 do artigo 42.º, a referência ao artigo 51.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 29.º do presente Acordo;

f) O artigo 48.º não é aplicável.

3 - 368 L 0360: Directiva n.º 68/360/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à supressão das restrições à deslocação e permanência dos trabalhadores dos Estados membros e suas famílias na Comunidade (JO, n.º L 257, de 19 de Outubro de 1968, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 2 do artigo 4.º, a expressão «cartão de residência de nacional de um Estado membro da CEE» é substituída por «cartão de residência»;

b) No n.º 3 do artigo 4.º, a expressão «cartão de residência de nacional de um Estado membro da CEE» é substituída por «cartão de residência»;

c) O artigo 11.º não é aplicável;

d) O artigo 13.º não é aplicável;

e) No anexo:

i) O primeiro parágrafo do texto da menção passa a ter a seguinte redacção:

O presente cartão é emitido em aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1612/68, de 15 de Outubro de 1968, e das disposições adoptadas para execução da Directiva n.º 68/360/CEE, conforme constam do Acordo EEE;

ii) A nota de rodapé passa a ter a seguinte redacção:

Da Alemanha, da Áustria, da Bélgica, da Dinamarca, da Espanha, da Grécia, da Irlanda, da Islândia, da Finlândia, da França, da Itália, do Listenstaina, do Luxemburgo, da Noruega, dos Países Baixos, de Portugal, do Reino Unido, da Suécia ou da Suíça, conforme o país que emite o cartão.

4 - 370 R 1251: Regulamento (CEE) n.º 1251/70, da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores de permanecerem no território de um Estado membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO, n.º L 142, de 30 de Junho de 1970, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptados da seguinte forma:

O artigo 9.º não é aplicável.

5 - 372 L 0194: Directiva n.º 72/194/CEE, do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que torna extensiva aos trabalhadores que exerçam o direito de permanecer no território de um Estado membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral a aplicação da Directiva n.º 64/221/CEE (JO, n.º L 121, de 26 de Maio de 1972, p. 32).

6 - 377 L 0486: Directiva n.º 77/486/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes (JO, n.º L 199, de 6 de Agosto de 1977, p. 32).

ANEXO VI

Disposições gerais

(lista prevista no artigo 29.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referência a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

I - Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

II - Na aplicação do disposto nos actos referidos no presente anexo para efeitos do presente Acordo, os direitos em deveres conferidos à Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, instituída junto da Comissão das CE, e os direitos e deveres conferidos à Comissão de Contas, instituída junto da referida Comissão Administrativa, serão assumidos, nos termos do disposto na parte VII do Acordo, pelo Comité Conjunto do EEE.

Actos referidos

1 - Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, actualizado por:

- 383 R 2001: Regulamento (CEE) n.º 2001/83, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6);

e posteriormente alterado por:

- 385 R 1660: Regulamento (CEE) n.º 1660/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);

- 385 R 1661: Regulamento (CEE) n.º 1661/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);

- 1 85, p. 7 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 170);

- 386 R 3811: Regulamento (CEE) n.º 3811/86, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);

- 398 R 1305: Regulamento (CEE) n.º 1305/89, do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);

- 389 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 2332/89, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 224, de 2 de Agosto de 1989, p. 1);

- 389 R 3427: Regulamento (CEE) n.º 3427/89, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 331, de 16 de Novembro de 1989, p. 1);

- 391 R 2195: Regulamento (CEE) n.º 2195/91, do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O terceiro parágrafo da alínea j) do artigo 1.º não é aplicável;

b) Até 1 de Janeiro de 1996, o disposto no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento não é aplicável à lei federal suíça relativa às prestações complementares de invalidez, velhice ou sobrevivência;

c) No artigo 88.º, a expressão «artigo 106.º do Tratado» é substituída pela expressão «artigo 41.º do Acordo EEE»;

d) O n.º 9 do artigo 94.º não é aplicável;

e) O artigo 96.º não é aplicável;

f) O artigo 100.º não é aplicável;

g) À parte I do anexo I é editado o seguinte:

M) Áustria:

Sem objecto.

N) Finlândia:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação relativa ao regime de pensões de emprego.

O) Islândia:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção das disposições da Lei da Segurança Social relativas aos seguros por acidentes de trabalho.

P) Listenstaina:

Sem objecto.

Q) Noruega:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da Lei Nacional da Segurança Social.

R) Suécia:

Considera-se trabalhador assalariado ou não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.º do regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado ou de trabalhador não assalariado, respectivamente, na acepção da legislação relativa aos seguros por acidentes de trabalho.

S) Suíça:

Sem objecto.

h) À parte II do anexo I é editado o seguinte:

M) Áustria:

Sem objecto.

N) Finlândia:

Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I, do título III do regulamento, a expressão «membro da família» designa um cônjuge ou um descendente, na acepção da Lei dos Seguros de Doença.

O) Islândia:

Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão «membro da família» designa um cônjuge ou um descendente de idade inferior a 25 anos.

P) Listenstaina:

Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão «membro da família» designa um cônjuge ou um descendente a cargo de idade inferior a 25 anos.

Q) Noruega:

Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão «membro da família» designa um cônjuge ou um descendente de idade inferior a 25 anos.

R) Suécia:

Para determinar o direito às prestações em espécie, nos termos do disposto no capítulo I do título III do regulamento, a expressão «membro da família» designa um cônjuge ou um descendente de idade inferior a 18 anos.

S) Suíça.

A expressão «membro da família» designa qualquer membro da família, na acepção da legislação do Estado competente. No entanto, para determinar o direito às prestações em espécie nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 22.º e do artigo 31.º do regulamento, a expressão «membro da família» designa um cônjuge ou um descendente a cargo de idade inferior a 25 anos.

i) À parte I do anexo II é aditado o seguinte:

M) Áustria:

Sem objecto.

N) Finlândia:

Sem objecto.

O) Islândia:

Sem objecto.

P) Listenstaina:

Sem objecto.

Q) Noruega:

Sem objecto.

R) Suécia:

Sem objecto.

S) Suíça:

Sem objecto.

j) À parte II do anexo II é aditado o seguinte:

M) Áustria:

A parte geral do subsídio de nascimento.

N) Finlândia:

O conjunto das prestações de maternidade ou o subsídio de maternidade fixo em capital, nos termos da Lei dos Subsídios de Maternidade.

O) Islândia:

Nenhum.

P) Listenstaina:

Nenhum.

Q) Noruega - Subsídios fixos em capital pagáveis no nascimento, nos termos da Lei Nacional da Segurança Social.

R) Suécia - Nenhum.

S) Suíça - Subsídios de nascimento previstos nas legislações cantonais pertinentes em matéria de prestações familiares (Friburgo, Genebra, Jura, Lucerna, Neuchâtel, Schaffhausen, Schwyz, Solothurn, Uri, Valais, Vaud).

k) À parte A do anexo III é aditado o seguinte:

67) Áustria-Bélgica:

a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

68) Áustria-Dinamarca:

a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto I do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

69) Áustria-Alemanha:

a) O artigo 41.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 10 de Abril de 1969, n.º 2, de 29 de Março de 1974, e n.º 3, de 29 de Agosto de 1980;

b) As alíneas c) e d) do n.º 3, o n.º 17, a alínea a) do n.º 20 e n.º 21 do Protocolo Final da referida Convenção;

c) O artigo 3.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

d) A alínea g) do n.º 3 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

e) O n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos concluídos fora do mesmo território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i) Aquando da entrada em vigor do presente Acordo a prestação já tenha sido ou esteja em condições de ser concedida;

ii) A pessoa abrangida tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes da entrada em vigor do presente Acordo e a concessão de pensões de acidente e de reforma tenha início no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo;

f) A alínea b) do n.º 19 do Protocolo Final da referida Convenção. Ao aplicar a alínea c) do n.º 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deverá exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição;

g) O artigo 2.º da Convenção Complementar n.º 1, de 10 de Abril de 1969, da referida Convenção;

h) O n.º 5 do artigo 1.º e o artigo 8.º da Convenção relativa ao Seguro de Desemprego, de 19 de Julho de 1978;

i) O n.º 10 do Protocolo Final da referida Convenção.

70) Áustria-Espanha:

a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

71) Áustria-França:

Nenhuma.

72) Áustria-Grécia:

a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoais residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

73) Áustria-Irlanda:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

74) Áustria-Itália:

a) O n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981;

b) O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c) O n.º 2 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

75) Áustria-Luxemburgo:

a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1973, e n.º 2, de 9 de Outubro de 1978;

b) O n.º 2 do artigo 3.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c) O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

76) Áustria-Países Baixos:

a) O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

77) Áustria-Portugal:

Nenhuma.

78) Áustria-Reino Unido:

a) O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 9 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O protocolo da referida Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no capítulo I do título III do regulamento.

79) Áustria-Finlândia:

a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

80) Áustria-Islândia:

Não existe convenção.

81) Áustria-Listenstaina:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 26 de Setembro de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1977, e n.º 2, de 22 de Outubro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

82) Áustria-Noruega:

a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b) O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

83) Áustria-Suécia:

a) O artigo 4.º e o n.º 1 da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

84) Áustria-Suíça:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Novembro de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 17 de Maio de 1973, n.º 2, de 30 de Novembro de 1977, e n.º 3, de 14 de Dezembro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

85) Finlândia-Bélgica:

Não existe convenção.

86) Finlândia-Dinamarca:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

87) Finlândia-Alemanha:

a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979;

b) A alínea a) do ponto 9 do Protocolo Final da referida Convenção.

88) Finlândia-Espanha:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

89) Finlândia-França:

Não existe convenção.

90) Finlândia-Grécia:

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 21.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

91) Finlândia-Irlanda:

Não existe convenção.

92) Finlândia-Itália:

Não existe convenção.

93) Finlândia-Luxemburgo:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

94) Finlândia-Países Baixos:

Não existe convenção.

95) Finlândia-Portugal:

Não existe convenção.

96) Finlândia-Reino Unido:

Nenhuma.

97) Finlândia-Islândia:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

98) Finlândia-Listenstaina:

Não existe convenção.

99) Finlândia-Noruega:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

100) Finlândia-Suécia:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

101) Finlandia-Suíça:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 28 de Junho de 1985.

102) Islândia-Bélgica:

Não existe convenção.

103) Islândia-Dinamarca:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

104) Islândia-Alemanha:

Não existe convenção.

105) Islândia-Espanha:

Não existe convenção.

106) Islândia-França:

Não existe convenção.

107) Islândia-Grécia:

Não existe convenção.

108) Islândia-Irlanda:

Não existe convenção.

109) Islândia-Itália:

Não existe convenção.

110) Islândia-Luxemburgo:

Não existe convenção.

111) Islândia-Países Baixos:

Não existe convenção.

112) Islândia-Portugal:

Não existe convenção.

113) Islândia-Reino Unido:

Nenhuma.

114) Islândia-Listenstaina:

Não existe convenção.

115) Islândia-Noruega:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

116) Islândia-Suécia:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

117) Islândia-Suíça:

Não existe convenção.

118) Listenstaina-Bélgica:

Não existe convenção.

119) Listenstaina-Dinamarca:

Não existe convenção.

120) Listenstaina-Alemanha:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Abril de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.º 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

121) Listenstaina-Espanha:

Não existe convenção.

122) Listenstaina-França:

Não existe convenção.

123) Listenstaina-Grécia:

Não existe convenção.

124) Listenstaina-Irlanda:

Não existe convenção.

125) Listenstaina-Itália:

A segunda frase do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

126) Listenstaina-Luxemburgo:

Não existe convenção.

127) Listenstaina-Países Baixos:

Não existe convenção.

128) Listenstaina-Portugal:

Não existe convenção.

129) Listenstaina-Reino Unido:

Não existe convenção.

130) Listenstaina-Noruega:

Não existe convenção.

131) Listenstaina-Suécia:

Não existe convenção.

132) Listenstaina-Suíça:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 8 Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações em espécie a pessoas residentes num Estado terceiro.

133) Noruega-Bélgica:

Não existe convenção.

134) Noruega-Dinamarca:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

135) Noruega-Alemanha:

Não existe convenção.

136) Noruega-Espanha:

Não existe convenção.

137) Noruega-França:

Nenhuma.

138) Noruega-Grécia:

O n.º 5 do artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 12 de Junho de 1980.

139) Noruega-Irlanda:

Não existe convenção.

140) Noruega-Itália:

Nenhuma.

141) Noruega-Luxemburgo:

Não existe convenção.

142) Noruega-Países Baixos:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

143) Noruega-Potugal:

O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Junho de 1980.

144) Noruega-Reino Unido:

Nenhuma.

145) Noruega-Suécia:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

146) Noruega-Suíça:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1979.

147) Suécia-Bélgica:

Não existe convenção.

148) Suécia-Dinamarca:

O n.º 4 do artigo 14.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 5 de Março de 1981.

149) Suécia-Alemanha:

a) O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976;

b) A alínea a) do ponto 8 do Protocolo Final da referida Convenção.

150) Suécia-Espanha:

O n.º 2 do artigo 16.º da Convenção Nórdica Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

151) Suécia-França:

Nenhuma.

152) Suécia-Grécia:

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 23.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 14 de Setembro de 1984.

153) Suécia-Irlanda:

Não existe convenção.

154) Suécia-Itália:

O artigo 20.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.

155) Suécia-Luxemburgo:

a) O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 29 da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O artigo 30.º da referida Convenção.

156) Suécia-Países Baixos:

O artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

157) Suécia-Portugal:

O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.

158) Suécia-Reino Unido:

O n.º 3 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

159) Suécia-Suíça:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 20 de Outubro de 1978.

160) Suíça-Bélgica:

a) O n.º 1 do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto 4 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

161) Suíça-Dinamarca:

Nenhuma.

162) Suíça-Alemanha:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Fevereiro de 1964, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 9 de Setembro de 1975, e n.º 2, de 2 de Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

163) Suíça-Espanha:

O artigo 2.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Outubro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 11 de Junho de 1982, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

164) Suíça-França:

Nenhuma.

165) Suíça-Grécia:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 1 de Junho de 1973, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

166) Suíça-Irlanda:

Não existe convenção.

167) Suíça-Itália:

a) A segunda frase do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 18 de Dezembro de 1963, pelo Acordo Complementar n.º 1, de 4 de Julho de 1969, pelo Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1974 e pelo Acordo Complementar n.º 2, de 2 de Abril de 1980, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O n.º 1 do artigo 9.º da referida Convenção.

168) Suíça-Luxemburgo:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 3 de Junho de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar, de 26 de Março de 1976.

169) Suíça-Países Baixos:

A segunda frase do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Maio de 1970.

170) Suíça-Portugal:

A segunda frase do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

171) Suíça-Reino Unido:

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1968, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

l) Ao ponto B do anexo III é aditado o seguinte:

67) Áustria-Bélgica:

a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 4 de Abril de 1977, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado ter-ceiro.

68) Áustria-Dinamarca:

a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 16 de Junho de 1987, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto I do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

69) Áustria-Alemanha:

a) O artigo 41.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Dezembro de 1966, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 10 de Abril de 1969, n.º 2, de 29 de Março de 1974, e n.º 3, de 29 de Agosto de 1980;

b) A alínea a) do n.º 20 do Protocolo Final da referida Convenção;

c) O artigo 3.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

d) A alínea g) do n.º 3 do Protocolo Final da referida Convenção;

e) O n.º 1 do artigo 4.º da Convenção, no que diz respeito à legislação alemã, nos termos da qual os acidentes (e as doenças profissionais) ocorridos fora do território da República Federal da Alemanha e os períodos concluídos fora do mesmo território não obrigam ao pagamento de prestações ou só obrigam ao pagamento de prestações em determinadas condições, quando as pessoas que a elas têm direito residam fora do território da República Federal da Alemanha, nos casos em que:

i) Aquando da entrada em vigor do presente Acordo a prestação já tenha sido ou esteja em condições de ser concedida;

ii) A pessoa abrangida tenha passado a ter a sua residência habitual na Áustria antes da entrada em vigor do presente Acordo, e a concessão de pensões de acidente e de reforma tenha início no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo;

f) A alínea b) do n.º 19 do Protocolo Final da referida Convenção. Ao aplicar a alínea c) do n.º 3 desta disposição, o montante tomado em consideração pela instituição competente não deverá exceder o montante devido em função dos períodos correspondentes a pagar pela referida instituição.

70) Áustria-Espanha:

a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 6 de Novembro de 1981, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

71) Áustria-França:

Nenhuma.

72) Áustria-Grécia:

a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1979, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Maio de 1986, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

73) Áustria-Irlanda:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 30 de Setembro de 1988, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

74) Áustria-Itália:

a) O n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Janeiro de 1981;

b) O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c) O n.º 2 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

75) Áustria-Luxemburgo:

a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 1971, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1973, e n.º 2, de 9 de Outubro de 1978;

b) O n.º 2 do artigo 3.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c) O ponto III do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

76) Áustria-Países Baixos:

a) O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Março de 1974, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 5 de Novembro de 1980, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

77) Áustria-Portugal:

Nenhuma.

78) Áustria-Reino Unido:

a) O artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 22 de Julho de 1980, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 9 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O Protocolo da referida Convenção relativo a prestações em espécie, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º, no que diz respeito a pessoas que não podem beneficiar do tratamento previsto no capítulo I do título III do regulamento.

79) Áustria-Finlândia:

a) O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Dezembro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

80) Áustria-Islândia:

Não existe Convenção.

81) Áustria-Listenstaina:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 26 de Setembro de 1968, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 16 de Maio de 1977, e n.º 2, de 22 de Outubro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações em espécie a pessoas residentes num Estado terceiro.

82) Áustria-Noruega:

a) O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Agosto de 1985;

b) O artigo 4.º da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

c) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

83) Áustria-Suécia:

a) O artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 21 de Outubro de 1982, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto II do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

84) Áustria-Suíça:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Novembro de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 17 de Maio de 1973, n.º 2, de 30 de Novembro de 1977, e n.º 3, de 14 de Dezembro de 1987, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

85) Finlândia-Bélgica:

Não existe Convenção.

86) Finlândia-Dinamarca:

Nenhuma.

87) Finlândia-Alemanha:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 23 de Abril de 1979.

88) Finlândia-Espanha:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 19 de Dezembro de 1985.

89) Finlândia-França:

Não existe convenção.

90) Finlândia-Grécia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Março de 1988.

91) Finlândia-Irlanda:

Não existe convenção.

92) Finlândia-Itália:

Não existe convenção.

93) Finlândia-Luxemburgo:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 15 de Setembro de 1988.

94) Finlândia-Países Baixos:

Não existe convenção.

95) Finlândia-Portugal:

Não existe convenção.

96) Finlândia-Reino Unido:

Nenhuma.

97) Finlândia-Islândia:

Nenhuma.

98) Finlândia-Listenstaina:

Não existe convenção.

99) Finlândia-Noruega:

Nenhuma.

100) Finlândia-Suécia:

Nenhuma.

101) Finlândia-Suíça:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 28 de Junho de 1985.

102) Islândia-Bélgica:

Não existe convenção.

103) Islândia-Dinamarca:

Nenhuma.

104) Islândia-Alemanha:

Não existe convenção.

105) Islândia-Espanha:

Não existe convenção.

106) Islândia-França:

Não existe convenção.

107) Islândia-Grécia:

Não existe convenção.

108) Islândia-Irlanda:

Não existe convenção.

109) Islândia-Itália:

Não existe convenção.

110) Islândia-Luxemburgo:

Não existe convenção.

111) Islândia-Países Baixos:

Não existe convenção.

112) Islândia-Portugal:

Não existe convenção.

113) Islândia-Reino Unido:

Nenhuma.

114) Islândia-Listenstaina:

Não existe convenção.

115) Islândia-Noruega:

Nenhuma.

116) Islândia-Suécia:

Nenhuma.

117) Islândia-Suíça:

Não existe convenção.

118) Listenstaina-Bélgica:

Não existe convenção.

119) Listenstaina-Dinamarca:

Não existe convenção.

120) Listenstaina-Alemanha:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 7 de Abril de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar n.º 1, de 11 de Agosto de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

121) Listenstaina-Espanha:

Não existe convenção.

122) Listenstaina-França:

Não existe convenção.

123) Listenstaina-Grécia:

Não existe convenção.

124) Listenstaina-Irlanda:

Não existe convenção.

125) Listenstaina-Itália:

A segunda frase do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Novembro de 1976, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

126) Listenstaina-Luxemburgo:

Não existe convenção.

127) Listenstaina-Países Baixos:

Não existe convenção.

128) Listenstaina-Portugal:

Não existe convenção.

129) Listenstaina-Reino Unido:

Não existe convenção.

130) Listenstaina-Noruega:

Não existe convenção.

131) Listenstaina-Suécia:

Não existe convenção.

132) Listenstaina-Suíça:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 8 de Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

133) Noruega-Bélgica:

Não existe convenção.

134) Noruega-Dinamarca:

Nenhuma.

135) Noruega-Alemanha:

Não existe convenção.

136) Noruega-Espanha:

Não existe convenção.

137) Noruega-França:

Nenhuma.

138) Noruega-Grécia:

Nenhuma.

139) Noruega-Irlanda:

Não existe convenção.

140) Noruega-Itália:

Nenhuma.

141) Noruega-Luxemburgo:

Não existe convenção.

142) Noruega-Países Baixos:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Abril de 1989.

143) Noruega-Portugal:

Nenhuma.

144) Noruega-Reino Unido:

Nenhuma.

145) Noruega-Suécia:

Nenhuma.

146) Noruega-Suíça:

O n.º 2 do artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1979.

147) Suécia-Bélgica:

Não existe convenção.

148) Suécia-Dinamarca:

Nenhuma.

149) Suécia-Alemanha:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Fevereiro de 1976.

150) Suécia-Espanha:

O n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 16.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

151) Suécia-França:

Nenhuma.

152) Suécia-Grécia:

O n.º 2 do artigo 5.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 5 de Maio de 1978, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 14 de Setembro de 1984.

153) Suécia-Irlanda:

Não existe convenção.

154) Suécia-Itália:

O artigo 20.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Setembro de 1979.

155) Suécia-Luxemburgo:

O artigo 4.º e n.º 1 do artigo 29.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1985, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

156) Suécia-Países Baixos:

O artigo 4.º e n.º 3 do artigo 24.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 2 de Julho de 1976, no que diz respeito a pessoas residentes num Estado terceiro.

157) Suécia-Portugal:

O artigo 6.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Outubro de 1978.

158) Suécia-Reino Unido:

O n.º 3 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 29 de Junho de 1987.

159) Suécia-Suíça:

O n.º 2 do artigo 5.º Convenção Relativa à Segurança Social, de 20 de Outubro de 1978.

160) Suíça-Bélgica:

a) O n.º 1 do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O ponto 4 do Protocolo Final da referida Convenção, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

161) Suíça-Dinamarca:

Nenhuma.

162) Suíça-Alemanha:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 25 de Fevereiro de 1964, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.º 1, de 9 de Setembro de 1975, e n.º 2, de 2 de Março de 1989, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

163) Suíça-Espanha:

O artigo 2.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 13 de Outubro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 11 de Junho de 1982, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

164) Suíça-França:

Nenhuma.

165) Suíça-Grécia:

O artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 1 de Junho de 1973, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

166) Suíça-Irlanda:

Não existe convenção.

167) Suíça-Itália:

a) A segunda frase do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 14 de Dezembro de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 18 de Dezembro de 1963, pelo Acordo Complementar n.º 1, de 4 de Julho de 1969, pelo Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1974 e pelo Acordo Complementar n.º 2, de 2 de Abril de 1980, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro;

b) O n.º 1 do artigo 9.º da referida Convenção.

168) Suíça-Luxemburgo:

O n.º 2 do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 3 de Junho de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 26 de Março de 1976.

169) Suíça-Países Baixos:

A segunda frase do artigo 4.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 27 de Maio de 1970.

170) Suíça-Portugal:

A segunda frase do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 11 de Setembro de 1975, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

171) Suíça-Reino Unido:

Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Convenção Relativa à Segurança Social, de 21 de Fevereiro de 1968, no que diz respeito ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro.

m) Ao anexo IV é aditado o seguinte:

M) Áustria:

Nenhuma.

N) Finlândia:

Nenhuma.

O) Islândia:

Nenhuma.

P) Listenstaina:

Nenhuma.

Q) Noruega:

Nenhuma R) Suécia:

Nenhuma.

S) Suíça:

Nenhuma.

M) Áustria:

Nenhuma.

n) Ao anexo VI é aditado o seguinte:

M) Áustria:

1) Para efeitos da aplicação do capítulo I do título III do regulamento, considera-se pensionista qualquer pessoa beneficiária de uma pensão de funcionário público;

2) Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento, não são tomados em conta os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Em tais casos, ao montante calculado nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do regulamento serão adicionados os acréscimos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros;

3) Para efeitos da aplicação do n.º 2 do artigo 46.º da regulamento, ao aplicar-se a legislação austríaca, a data a tomar em consideração para uma pensão (Stichtag) é a data de ocorrência do risco;

4) A aplicação do disposto no regulamento não terá como efeito reduzir qualquer direito a prestações por força da legislação austríaca no tocante a pessoas cuja situação em termos de segurança social tenha sido prejudicada por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.

N) Finlândia:

1) A fim de determinar se o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro) deverá ser tomado em consideração aquando do cálculo do montante da pensão de reforma finlandesa, os períodos de seguro ou de residência ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para a condição relativa à residência na Finlândia;

2) Nos casos em que tenha terminado a actividade assalariada ou não assalariada na Finlândia e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão, ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões de reforma, deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (período futuro), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estados em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos do período futuro como se se tratasse de períodos de seguro na Finlândia;

3) Quando, ao abrigo da legislação da Finlândia, uma instituição deste país tiver de pagar um acréscimo por motivo de atraso no processamento de um pedido de prestações, um pedido apresentado a uma instituição de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento será, para efeitos da aplicação do disposto na legislação finlandesa relativa a este acréscimo, considerado apresentado na data em que o referido pedido, juntamente com todos os anexos necessários, chegar à instituição competente na Finlândia.

O) Islândia:

Nos casos em que tenha terminado a actividade assalariada ou não assalariada na Islândia e o facto que dá origem à pensão se verifique no decorrer de uma actividade assalariada ou não assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento e quando a pensão por invalidez, tanto da segurança social como dos seguros complementares de velhice (fundos de reforma), na Islândia deixar de incluir o período compreendido entre o facto que dá origem à pensão e a idade da reforma (períodos futuros), os períodos de seguro ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração para efeitos dos requisitos dos períodos futuros como se se tratasse de períodos de seguro na Islândia.

P) Listenstaina:

Qualquer pessoa assalariada ou não assalariada que tenha deixado de estar abrangida pela legislação do Listenstaina relativa ao seguro de invalidez será, para efeitos do disposto no capítulo III do título III do regulamento, considerada abrangida por aquele seguro, para efeitos da concessão de uma pensão de invalidez, se:

a) Na data da ocorrência do risco de seguro, nos termos do disposto na legislação do Listenstaina relativa ao seguro de invalidez:

i) Beneficiar de medidas de reabilitação ao abrigo do seguro de

invalidez do Listenstaina; ou

ii) Estiver segurada ao abrigo da legislação relativa ao seguro de velhice, de sobrevivência ou de invalidez de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento; ou iii) Estiver em condições de apresentar um requerimento de pensão ao abrigo do seguro de invalidez ou de velhice de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento ou já estiver a receber uma dessas pensões;

ou iv) Estiver incapacitada para o trabalho, nos termos da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, e estiver em condições de requerer prestações do seguro de doença ou de acidentes desse Estado ou já estiver a receber essa prestação; ou v) Estiver em condições de requerer, devido a desemprego, prestações pecuniárias do seguro de desemprego de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, ou já estiver a receber essa prestação; ou b) Trabalhou no Listenstaina como trabalhador fronteiriço e, nos três anos imediatamente anteriores à ocorrência do risco, nos termos da legislação do Listenstaina, pagou contribuições ao abrigo da referida legislação durante pelo menos 12 meses; ou c) Teve de abandonar a sua actividade assalariada ou não assalariada no Listenstaina na sequência de um acidente ou doença, e enquanto permanecer no Listenstaina, terá de efectuar contribuições idênticas às de uma pessoa sem actividade remunerada.

Q) Noruega:

1) As disposições transitórias da legislação norueguesa que prevêem uma redução do período de seguro necessário para a concessão de uma pensão suplementar completa às pessoas nascidas antes de 1937 aplicar-se-ão às pessoas abrangidas pelo regulamento, desde que tenham residido na Noruega ou tenham exercido uma actividade remunerada na qualidade de trabalhadores assalariados ou não assalariados na Noruega, reduzindo o número de anos que for necessário, após o seu 16.º aniversário e antes de 1 de Janeiro de 1967. Essa redução será de um ano por cada ano que decorra entre o ano de nascimento do requerente e 1937;

2) A uma pessoa segurada ao abrigo da Lei Nacional da Segurança Social que preste cuidados a idosos, deficientes ou doentes, segurados e a carecer de cuidados, serão, nos termos das condições previstas, creditados pontos de pensão por esses períodos. De igual modo, a uma pessoa que se ocupe de crianças serão creditados pontos de pensão aquando de estadas noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Noruega, desde que a referida pessoa esteja em situação parental, ao abrigo da lei do trabalho norueguesa.

R) Suécia:

1) Na aplicação do n.º 1 do artigo 18.º para efeitos da determinação do direito de um beneficiário a prestações parentais, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, com excepção da Suécia, serão considerados em função dos mesmos rendimentos médios que servirão de base aos períodos de seguro suecos com os quais se totalizaram;

2) O disposto no regulamento relativo à totalização dos períodos de seguro ou de residência não se aplicará às regras transitórias da legislação sueca relativas ao direito a um cálculo mais favorável das pensões de base para pessoas residentes na Suécia durante um período determinado, anterior à data da apresentação do requerimento;

3) Para efeitos da determinação do direito a uma pensão de invalidez ou de sobrevivência, baseada em parte na presunção de períodos de seguro futuros, considera-se que uma pessoa cumpriu as condições de seguro e rendimentos da legislação sueca quanto estiver abrangida por um regime de seguro ou de residência de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento na qualidade de trabalhador assalariado ou não assalariado;

4) Em conformidade com as condições previstas na legislação sueca, os anos durante os quais uma pessoa cuidou de crianças de tenra idade serão considerados períodos de seguro para efeitos de uma pensão suplementar, mesmo no caso em que a criança e a pessoa em causa residam noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, desde que a pessoa que toma conta da criança esteja em situação de licença parental, ao abrigo do disposto na Lei Relativa ao Direito a Licença para Educação de Filhos.

S) Suíça:

1) Nos casos em que, em conformidade com o disposto no regulamento, uma pessoa tenha o direito de requerer a qualidade de membro de uma caixa de doença suíça oficialmente reconhecida, os membros da sua família residentes no território de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento têm igualmente o direito de requerer a qualidade de membro junto da mesma caixa de doença;

2) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 18.º do regulamento, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento serão tomados em consideração como se a pessoa em causa fosse um «Züger - passant - passante», nos termos da legislação suíça.

O seguro ou o direito como membro da família é equiparado a um seguro pessoal;

3) Qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha deixado de estar sujeito à legislação suíça relativa ao seguro de invalidez será, para efeitos do disposto no capítulo III do título III do regulamento, considerado abrangido por esse seguro, para efeitos de concessão de uma pensão de invalidez, se:

a) Na data da ocorrência do risco de seguro, nos termos do disposto na legislação suíça relativa ao seguro de invalidez:

i) Beneficiar de medidas de reabilitação ao abrigo do seguro de

invalidez suíço; ou

ii) Estiver segurado ao abrigo da legislação relativa ao seguro de velhice, de sobrevivência ou de invalidez de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento; ou iii) Estiver em condições de apresentar um requerimento de pensão ao abrigo do seguro de invalidez ou de velhice de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento ou já estiver a receber uma dessas pensões;

ou iv) Estiver incapacitado para o trabalho, nos termos da legislação de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, e estiver em condições de requerer prestações do seguro de doença ou de acidentes desse Estado, ou já estiver a receber essa prestação; ou v) Estiver em condições de requerer, devido a desemprego, prestações pecuniárias do seguro de desemprego de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento, ou já estiver a receber essa prestação; ou b) Trabalhou na Suíça como trabalhador fronteiriço e, nos três anos imediatamente anteriores à ocorrência do risco, nos termos da legislação suíça, pagou contribuições ao abrigo da referida legislação durante pelo menos 12 meses; ou c) Teve de abandonar a sua actividade assalariada ou não assalariada na Suíça na sequência de um acidente ou doença, e enquanto permanecer na Suíça; terá de efectuar contribuições idênticas às de uma pessoa sem actividade assalariada.

O) Ao anexo VII é aditado o seguinte:

10 - Exercício de uma actividade não assalariada na Áustria e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento.

11 - Exercício de uma actividade não assalariada na Finlândia e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Finlândia.

12 - Exercício de uma actividade não assalariada na Islândia e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Islândia.

13 - Exercício de uma actividade não assalariada no Listenstaina e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento.

14 - Exercício de uma actividade não assalariada na Noruega e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Noruega.

15 - Exercício de uma actividade não assalariada na Suécia e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento por uma pessoa que reside na Suécia.

16 - Exercício de uma actividade não assalariada na Suíça e de uma actividade assalariada noutro Estado em que seja aplicável o presente regulamento.

2 - Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família se deslocam no interior da Comunidade, actualizado por:

- 383 R 2001: Regulamento (CEE) n.º 2001/83, do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO, n.º L 230, de 22 de Agosto de 1983, p. 6);

e posteriormente alterado por:

- 385 R 1660: Regulamento (CEE) n.º 1660/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 1);

- 385 R 1661: Regulamento (CEE) n.º 1661/85, do Conselho, de 13 de Junho de 1985 (JO, n.º L 160, de 20 de Junho de 1985, p. 7);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 188);

- 386 R 513: Regulamento (CEE) n.º 513/86, da Comissão, de 26 de Fevereiro de 1986 (JO, n.º L 51, de 28 de Fevereiro de 1986, p. 44);

- 386 R 3811: Regulamento (CEE) n.º 3811/86, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986 (JO, n.º L 355, de 16 de Dezembro de 1986, p. 5);

- 389 R 1305: Regulamento (CEE) n.º 1305/89, do Conselho, de 11 de Maio de 1989 (JO, n.º L 131, de 13 de Maio de 1989, p. 1);

- 389 R 2332: Regulamento (CEE) n.º 2332/89, do Conselho, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 224, de 2 de Agosto de 1989, p. 1);

- 389 R 3427: Regulamento (CEE) n.º 3427/89, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 331, de 16 de Novembro de 1989, p. 1);

- 391 R 2195: Regulamento (CEE) n.º 2195/91, do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao anexo n.º1 é aditado o seguinte.

M) Áustria:

1) Bundesminister für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena;

2) Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena.

N) Finlândia:

Sosiaali- já terveysministeriö-Social-och hälsovardsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.

O) Islândia:

(ver documento original) P) Listenstaina:

Die Riegierung des Fürstentums Listenstaina (o Governo do Principado do Listenstaina), Vaduz.

Q) Noruega:

1) Sosialdepartementet (Ministério da Saúde e dos Assuntos Sociais), Oslo;

2) Arbeids - og administrasjondepartementet (Ministério do Trabalho e da Administração Pública), Oslo;

3) Barne - og familiedepartementet (Ministério da Infância e da Família), Oslo.

R) Suíça:

1) Bundesamt für sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale delle assicurazioni sociali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna);

2) Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern - Office fédérale dell'industria, delle arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal da Indústria das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna).

b) Ao anexo n.º 2 é aditado o seguinte:

M) Áustria:

A competência das instituições austríacas será determinada pelas disposições da legislação, salvo disposição em contrário nos números seguintes:

1) Seguro de doença:

a) Caso o interessado resida no território de outro Estado em que seja aplicável o presente regulamento e a instituição competente para o seguro seja uma Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença), e não seja possível determinar a competência local nos termos da legislação austríaca, a referida competência será determinada do seguinte modo:

- Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) competente atendendo ao último emprego na Áustria; ou - a Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguros de doença) competente atendendo à última residência na Áustria; ou - se nunca tiver havido um emprego para o qual fosse competente uma Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) ou nunca tiver havido residência na Áustria, a Wiener Gebietskrankenkasse (Caixa Regional de seguro de Doença de Viena), Viena;

b) Para efeitos da aplicação das secções 4 e 5 do capítulo III do regulamento em conexão com o artigo 95.º do regulamento de execução relativamente ao reembolso das despesas com prestações pagas a titulares de pensões nos termos da ASVG (Lei Geral do Seguro Social):

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação;

2) Seguro de pensão:

Para a determinação da instituição responsável pelo pagamento de uma prestação só serão tomados em consideração os períodos de seguro não abrigo da legislação austríaca;

3) Seguro de desemprego:

a) Para a comunicação da condição de desempregado:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;

b) Para emissão dos formulários E 301, E 302 e E 303:

O Arbeitsamt (Repartição do Trabalho) competente em função do lugar de emprego do interessado;

4) Prestações familiares:

a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Finanzamt (Repartição de Finanças);

b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;

N) Finlândia:

1) Doença e maternidade:

a) Prestações pecuniárias:

- Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com o seus departamentos locais; ou - Caixas de doença;

b) Prestações em espécie:

i) Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:

- Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com o seus departamentos locais; ou - Caixas de doença;

ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:

As unidades locais prestam serviços ao abrigo do regime;

2) Velhice, invalidez, morte (pensões):

a) Pensões nacionais:

Kanseneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto da Segurança Social);

b) Pensões de emprego:

A instituição de pensões de emprego que concede e paga as pensões;

3) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

TapaturmavakuutuslaitostenLittoOlycks fallsförsäkringsanstalternaFörbund (Federação das Instituições do Seguro de Acidentes) em caso de tratamento médico; nos outros casos, a instituição que concede e paga as prestações;

4) Subsídio por morte:

- Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social); ou - A instituição que concede e paga as prestações em caso de seguro de acidentes;

5) Desemprego:

a) Regime básico:

Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;

b) Regime suplementar:

A caixa de desemprego competente;

6) Prestações familiares:

a) Abono de família:

O serviço social de municipalidade em que reside o beneficiário;

b) Subsídio por educação de filhos:

Kansaneläkelaitos - Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;

O) Islândia:

1) Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego e das prestações familiares:

(ver documento original) P) Listenstaina:

1) Doença e maternidade:

- A caixa de seguro de doença, oficialmente reconhecida, em que o interessado esteja segurado; ou - O Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);

2) Invalidez:

a) Seguro de invalidez:

Liechtensteinische Invalidenversicherung (Seguro de invalidez do Listenstaina);

b) Regime profissional:

A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal;

3) Velhice e morte (pensões):

a) Seguro de velhice e de sobrevivência:

Liechtensteinische Alters-und Hinterlassenenversicherung (Seguro de velhice e de sobrevivência do Listenstaina);

b) Regime profissional:

A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal;

4) Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

- A caixa de seguro de acidentes em que o interessado esteja segurado; ou - O Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);

6) Prestações familiares:

Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Listenstaina).

Q) Noruega:

1) Prestações de desemprego:

Arbeidsdirektoratet, Oslo, Fylksarbeidskontorene og de lokale arbeidskontor pa bosstedet eller oppholdsstedet (a Direcção-Geral do Trabalho, Oslo, os departamentos regionais do trabalho e os serviços locais do trabalho e os serviços locais do trabalho do lugar de residência ou de estada);

2) Todas as outras prestações ao abrigo da Lei Nacional do Seguro Social norueguesa:

Rykstrygderverket, Oslo, fylkestrygderkontorene og de lokale trygdekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, os departamentos regionais do seguro social e os serviços locais de seguro social do lugar de residência ou de estada);

3) Prestações familiares:

Rykstrygderverket, Oslo, og de lokale trygdekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (a Administração Nacional do Seguro Social, Oslo, e o serviço local do seguro social do lugar de residência ou de estada);

4) Regime de seguro de pensões para marítimos:

Pensjonstrygden for sjomenn (Seguro de pensões para marítimos), Oslo.

R) Suécia:

1) Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego:

a) Regra geral:

O serviço da segurança social em que o interessado esteja inscrito;

b) Para marítimos não residentes na Suécia:

Göteborgs allmänna försäkringskassa, Sjöfarskontoret (Serviço de Seguro Social de Göteborg, secção de marítimos);

c) Para aplicação dos artigos 35.º a 59.º do regulamento de execução, em relação a não residentes na Suécia:

Stockholms Iäns allmänna Försäkringskassa, untlandsavdelningen (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro);

d) Para aplicação dos artigos 60.º a 77.º do regulamento de execução a não residentes na Suécia, com excepção de marítimos:

- o serviço do seguro social do local em que ocorreu o acidente de trabalho ou se manifestou a doença profissional; ou - Stockholms Iäns allmänna Försäkringskassa (Serviço de Seguro Social de Estocolmo, Divisão de Estrangeiro);

2) Para prestações de desemprego:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto do Mercado de Trabalho).

S) Suíça:

1) Doença e maternidade:

Anerkannte Krankenkasse/Caisse-maladie reconnue/Cassa malati riconosciuta (Caixa de doença oficilamente reconhecida) em que o interessado estaja segurado;

2) Invalidez:

a) Seguro de invalidez:

i) Residentes na Suíça:

Invalidenversicherungskom-mission/Commission de l'assu-rance invalidité/Commissione dell'assicurazione invalidità (Comissão do Seguro de Invalidez) do Cantão de residência;

ii) Não residentes na Suíça:

Schweizerische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra);

b) Regime profissional:

A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal;

3) Velhice e morte:

a) Seguro de velhice e de sobrevivência:

i) Residentes na Suíça:

Ausgleichskasse/Caisse de compensation/Cassa di compensazione (caixa de compensação) à qual foram pagas as últimas contribuições;

ii) Não residentes na Suíça:

Schweizerische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra);

b) Regime profissional:

A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal;

4) Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

a) Assalariados:

O organismo segurador contra acidentes em que esteja segurada a entidade patronal;

b) Não assalariados:

O organismo segurador contra acidentes em que o interessado esteja voluntariamente segurado;

5) Desemprego:

a) Em caso de desemprego completo:

O seguro de desemprego escolhido pelo assalariado;

b) Em caso de desemprego parcial:

O seguro de desemprego escolhido pela entidade patronal;

6) Prestações familiares:

a) Regime federal:

i) Assalariados:

Kantonale Augsleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (Caixa Cantonal de Compensação) em que esteja inscrita a entidade patronal;

ii) Trabalhadores não assalariados:

Kantonale Augsleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (Caixa Cantonal de Compensação) do cantão de residência;

b) Regimes cantonais:

i) Assalariados:

Familienausgleichskasse/Caisse de compensation familiale/Cassa di compensazione familiale (caixa de compensação familiar) em que a entidade patronal esteja inscrita, ou a própria entidade patronal);

ii) Trabalhadores não assalariados.

Kantonale Augsleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (Caixa Cantonal de Compensação) em que o interessado esteja inscrito.

c) No final do anexo n.º 3 é aditado o seguinte:

M) Áustria:

1) Seguro de doença:

a) Em todos os casos, excepto para aplicação dos artigos 27.º e 29.º do regulamento e dos artigos 30.º e 31.º do regulamento de execução relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27.º do regulamento:

A Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) competente para o lugar de residência ou de estada do interessado;

b) Para aplicação dos artigos 27.º e 29.º do regulamento e dos artigos 30.º e 31.º do regulamento de execução relativamente à instituição do lugar de residência de um titular de uma pensão ou de uma renda, a que se refere o artigo 27.º do regulamento:

A instituição competente;

2) Seguro de pensão.

Se o interessado esteve sujeito à legislação austríaca, excepto para aplicação do disposto no artigo 53.º do regulamento de execução:

A instituição competente;

b) Em todos os outros casos, excepto para aplicação do artigo 53.º do regulamento de execução:

Pensionsversicherungsanstalt der Angestellten (Instituto de Seguro de Pensões para Empregadores), Viena;

c) Para aplicação do artigo 53.º do regulamento de execução:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

3) Seguro de acidentes:

a) Prestações em espécie:

- a Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado; ou - a Allgemeine Unfallversichereungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena, poderão conceder as prestações;

b) Prestações pecuniárias:

i) Em todos os casos, excepto para aplicação do artigo 53.º, em conexão com artigo 77.º do regulamento de execução:

Allgemeine Unfallversichereungsanstalt (Caixa Geral de Seguro de Acidentes), Viena;

ii) Para aplicação do artigo 53.º, em conexão com o artigo 77.º do regulamento de execução:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

4) Seguro de desemprego:

O Arbeitsamt (Repartição de Trabalho) Competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado;

5) Prestações familiares:

a) Prestações familiares, com excepção do Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade:

O Finanzamt (Repartição de Finanças) competente em função do lugar de residência ou de estada do interessado.

N) Finlândia:

1) Doença e maternidade:

a) Prestações pecuniárias:

- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais; ou - caixas de doença;

b) Prestações em espécie:

i) Reembolsos ao abrigo do seguro de doença:

- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais; ou - caixas de doença;

ii) Serviços hospitalares e de saúde pública:

As unidades que prestam serviços ao abrigo do regime;

2) Velhice, invalidez, morte (pensões):

Pensões nacionais:

- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;

3) Subsídios por morte:

Subsídio geral por morte:

- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;

4) Desemprego:

Regime de base:

- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais;

5) Prestações familiares:

a) Abono de família:

O serviço social da municipalidade em que reside o beneficiário;

b) Subsídio por educação de filhos:

- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), com os seus departamentos locais.

O) Islândia:

(ver documento original) P) Listenstaina:

1) Doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);

2) Velhice e morte:

a) Seguro de velhice e de sobrevivência:

Liechtensteinische Alters-und Hinterlassenenversicherung (seguro de velhice e de sobrevivência do Listenstaina);

b) Regime profissional:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);

3) Invalidez:

a) Seguro de invalidez.

Liechtensteinische Invalidenversicherung (seguro de invalidez do Listenstaina);

b) Regime profissional:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);

4) Prestações familiares:

Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Listenstaina).

Q) Noruega:

De lokale arbeidskontor og trydekontor pa bostedet eller oppholdsstedet (os serviços locais do trabalho e de seguro do lugar de residência ou de estada).

R) Suécia:

1) Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego:

O serviço de seguro social do lugar de residência ou de estada;

2) Para as prestações de desemprego:

O serviço do emprego do lugar de residência ou de estada.

S) Suíça:

1) Invalidez:

Seguro de invalidez:

Schweizerische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Gèneve/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra);

2) Velhice e morte:

Seguro de velhice e de sobrevivência:

Schweizerische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Gèneve/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra);

3) Acidentes de trabalho e doenças profissionais:

Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne/Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna);

4) Desemprego:

a) Em caso de desemprego completo:

A caixa de seguro de desemprego escolhida pelo assalariado;

b) Em caso de desemprego parcial:

A caixa de seguro de desemprego escolhida pela entidade patronal.

c) Ao anexo n.º 4 é aditado o seguinte:

M) Áustria:

1) Seguro de doença, de acidentes e de pensões:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

2) Seguro de desemprego:

a) No que diz respeito ao Listenstaina e à Suíça:

Landersarbeitsamt Vorarlberg (Serviço Estadual do Emprego de Vorarlberg), Bregenz;

b) No que diz respeito à Alemanha:

Landersarbeitsamt Salzburg (Serviço Estadual do Emprego de Salzburg), Salzburgo;

c) Em todos os outros casos:

Landersarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do emprego de Viena), Viena;

3) Prestações familiares:

a) Prestações familiares, com excepção da Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie (Ministério Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena;

b) Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

Landersarbeitsamt Wien (Serviço Estadual do emprego de Viena), Viena;

N) Finlândia:

1) Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;

2) Pensões de emprego:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguros de Pensões), Helsínquia;

3) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

Tapaturmavakuutuslaitosten Liitto Olycksfallsförsäkringsanstalterna Förbund (Federação das Instituições de Seguro de Acidentes), Helsínquia;

4) Outros casos:

Sosiaali-já terveyministeriö/Social-och-hälsovardsministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.

O) Islândia:

(ver documento original) P) Listenstaina:

1) Doença, maternidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais, desemprego:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);

2) Velhice e morte:

a) Seguro de velhice e de sobrevivência:

Liechtensteinische Alters-und Hinterlassenenversicherung (seguro de velhice e de sobrevivência do Listenstaina);

b) Regime profissional:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);

3) Invalidez:

a) Seguro de Invalidez:

Liechtensteinische Invalkidenversicherung (seguro de invalidez do Listenstaina);

b) Regime profissional:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);

4) Prestações familiares:

Liechtensteinische Familienausgleichskasse (Caixa de Compensação Familiar do Listenstaina).

Q) Noruega:

1) Prestações de desemprego:

Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo;

2) Em todos os outros casos:

Rikstrygdevertet (Administração Nacional do Seguro Social), Oslo.

R) Suécia:

1) Para todas as eventualidades, com excepção das prestações de desemprego:

Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional do Seguro Social);

2) Para prestações de desemprego:

Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado de Trabalho).

S) Suíça:

1) Doença e maternidade:

Bundesamt für Sozialversischerung, Bern/Office fédéral des assurances sociales, Berne/Ufficio federale degli assicurazione sociali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna);

2) Invalidez:

Seguro de invalidez:

Schweizeriche Augsleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensão, Genebra);

3) Velhice e morte.

Seguro de velhice e de sobrevivência:

Schweizeriche Augsleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensation, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra);

4) Acidentes de Trabalho e doenças profissionais:

Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne/Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna);

5) Desemprego:

Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern/Office fédéral de l'industrie, des arts et métiers et du travail, Berne/Ufficio federale dell'industria, delle arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna);

6) Prestações familiares:

Bundesamt für Sozialversicherung, Bern/Office fédéral ndes assurances sociales, Berne/Ufficio federale degli assicurazioni sociali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna).

e) Ao anexo n.º 6 é aditado o seguinte:

M) Áustria.

Pagamento directo.

N) Finlândia:

Pagamento directo.

O) Islândia:

Pagamento directo.

P) Listenstaina:

Pagamento directo.

Q) Noruega:

Pagamento directo.

R) Suécia:

Pagamento directo.

S) Suíça:

Pagamento directo.

f) Ao anexo n.º 7 é aditado o seguinte:

M) Áustria:

Österreichische Nationalbank (Banco Nacional da Áustria), Viena.

N) Finlândia:

Postipankki Oy, Helsínki/Postbanken Ab, Helsingbors (Postipankki, Lda., Helsínquia).

O) Islândia:

(ver documento original) P) Listenstaina:

Liechtensteinische Landesbank (Banco Nacional do Listenstaina), Vaduz.

Q) Noruega:

Sparebanken Nor (União de Bancos da Noruega), Oslo.

R) Suécia:

Nenhum.

S) Suíça Scheweizerische Nationalbank, Zürich/Banque nationale suisse, Zurich/Banca nazionale svizzera, Zurigo/(Banco Nacional Suíço, Zurique).

g) Ao anexo n.º 9 é aditado o seguinte:

M) Áustria:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as instituições seguintes:

a) Gebietskrankenkassen (caixas regionais de seguros de doença); e b) Betriebskrankenkassen (caixas de doença de empresas).

N) Finlândia:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta os regimes de saúde pública e de serviços hospitalares e os reembolsos ao abrigo do seguro de doença.

O) Islândia:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo dos regimes de segurança social na Islândia.

P) Listenstaina:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelas caixas de doença oficialmente reconhecidas, em conformidade com o disposto na legislação nacional relativa ao seguro de doença.

Q) Noruega:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do disposto no capítulo 2 da Lei Nacional de Seguro Social (Lei de 17 de junho de 1966), da Lei de 19 de Novembro de 1982, relativa aos serviços de saúde municipais, da Lei de 19 de junho de 1969, relativa aos hospitais, e da Lei de 28 de Abril de 1961, relativa aos cuidados de saúde mental.

R) Suíça:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas ao abrigo do regime nacional de seguro social.

S) Suíça:

O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelas caixas de doença oficialmente reconhecidas, em conformidade com o disposto na legislação federal relativa ao seguro de doença.

h) Ao anexo n.º10 é aditado o seguinte:

M) Áustria:

1) Para aplicação do n.º 1 do artigo 6.º do regulamento de execução, no que respeita aos seguros pessoais, ao abrigo do n.º 16 da ASVG (Lei Geral do Seguro Social), para pessoas que residam fora do território da Áustria:

Wiener Gebietskrankenkassen (Caixa Regional do Seguro de Doença de Viena), Viena;

2) Para aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º e do artigo 17.º do regulamento:

Bundesminister Für Arbeit und Soziales (Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais), Viena, em conjunto com o Bundesminister für Umwelt, Jugend und Familie (Ministro Federal do Ambiente, Juventude e Família), Viena;

3) Para aplicação dos artigos 11.º, 11.º-A, 12.º-A, 13.º e 14.º do regulamento de execução:

a) Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e abrangida pelo seguro de doença.

A instituição competente de seguro de doença;

b) Quando a pessoa em causa estiver sujeita à legislação austríaca e não abrangida pelo seguro de doença:

A instituição competente de seguros de acidentes;

c) Em todos os outros casos:

Hauptverband der österreichischen Soziaqlversicherungsträger (Associações das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena;

4) Para aplicação do n.º 1 do artigo 38.º e do n.º 1 do artigo 70.º do regulamento de execução:

A Gebietskrankenkasse (caixa regional de seguro de doença) competente em função do lugar de residência dos membros da família;

5) Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º, 81.º e do n.º 2 do artigo 82.º do regulamento de execução:

O Arbeitsamt (repartição de trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego;

6) Para aplicação do n.º 2 do artigo 85.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução, em relação ao Karenzurlaubsgeld (subsídio especial de maternidade):

O Arbeitsamt (repartição de trabalho) competente em função do último lugar de residência ou de estada do assalariado ou do último lugar de emprego;

7) Para aplicação:

a) Do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução, em relação aos artigos 36.º e 63.º do regulamento:

Haupteverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena;

b) Do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução, em relação ao artigo 70.º do regulamento:

Landersarbeitsamt Wien (Departamento Estadual do Emprego de Viena), Viena;

8) Para aplicação do artigo 110.º do regulamento de execução:

- A instituição competente; ou - Não existindo uma instituição austríaca competente, a instituição do lugar de residência;

9) Para aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do regulamento de execução:

Haupteverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas do Seguro Social), Viena, entendendo-se que o reembolso das despesas com prestações em espécie será efectuado a partir de contribuições para o seguro de doença dos pensionistas, recebidas pela referida Associação.

N) Finlândia:

1) Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º, do n.º 1 do artigo 11.º-A, 13.º e 14.º do regulamento de execução:

Eläketurvakesskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia;

2) Para aplicação:

a) Dos n.os 1 e 3 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 90.º do regulamento de execução:

- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia, com os seus departamentos locais; e - Työeläkelaitokset (instituto de pensões de emprego) e Eläketurvakes-kus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões);

b) Da segunda frase do artigo do n.º 1 do artigo 36.º, do n.º 2 do artigo 36.º e do n.º 2 do artigo 90.º do regulamento de execução:

- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia;

- Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia, como instituição do lugar de residência;

3) Para aplicação do artigo 37.º-B, do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução:

- Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social), Helsínquia, com os seus departamentos locais;

4) Para aplicação dos artigos 41.º a 59.º do regulamento de execução:

a) Pensões nacionais:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social) Helsínquia;

b) Pensões de emprego:

- Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia;

5) Para aplicação dos artigos 60.º a 67.º, 71.º e 75.º do regulamento de execução:

Tapaturmavakuutuslaitosten litto Olycksfallsförsäkring sanstalternas förbund (Federação das Instituições de seguro de Acidentes), Helsínquia, como instituição do lugar de residência;

6) Para aplicação dos artigos 68.º e 69.º do regulamento de execução:

A instituição responsável pelo seguro de acidentes no caso em questão;

7) Para aplicação dos artigos 76.º e 78.º do regulamento de execução:

Tapaturmavakuutuslaitosten litto Olycksfallsförsäkring sanstalternas förbund (Federação das Instituições de seguro de Acidentes), Helsínquia, no caso dos seguros de acidentes;

8) Para aplicação dos artigos 80.º e 81.º e do n.º 2 do artigo 85.º do regulamento de execução:

- Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia;

9) Para aplicação dos artigos 96.º e 113.º do regulamento de execução:

Tapaturmavakuutuslaitosten litto Olycksfallsförsäkring sanstalternas förbund (Federação das Instituições de seguro de Acidentes), Helsínquia, no caso dos seguros de acidentes;

10) Para aplicação do artigo 110.º do regulamento de execução:

a) Seguro de doença e de maternidade, pensões nacionais:

Kansaneläkelaitos/Folkpensionsanstalten (Instituto do Seguro Social) Helsínquia;

b) Pensões de emprego:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia c) Acidentes de trabalho, doenças profissionais:

Tapaturmavakuutuslaitosten litto Olycksfallsförsäkring sanstalternas Förbund (Federação das Instituições de seguro de Acidentes), Helsínquia;

d) Outros casos:

Sosiaali-já terveysmi-nis-teriö-Social-och-hälsovardministeriet (Ministério dos Assuntos Sociais e da Saúde), Helsínquia.

O) Islândia:

Para todas as eventualidades, com excepção do artigo 17.º do regulamento e do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução:

(ver documento original).

P) Listenstaina:

Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do regulamento de execução:

a) Em relação ao n.º 1 do artigo 14.º e ao n.º 1 do artigo 14.º-B do regulamento:

Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina);

b) Em relação ao artigo 17.º do regulamento:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);

2) Para aplicação do n.º1 do artigo 11.º-A do regulamento de execução:

a) Em relação ao n.º 1 do artigo 14.º-A e ao n.º 2 do artigo 14.º-B do regulamento:

Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina);

b) Em relação ao artigo 17.º do regulamento:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);

3) Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Amt für Volkswirtschaft und Liechtensteinische Alters -, Hinterlassenen - und Invalidenversicherung (Departamento da Economia Nacional e seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina);

4) Para aplicação do n.º1 do artigo 38.º, do n.º1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.º:

Gemeindeverwaltung (administração comunal) do lugar de residência;

5) Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º e do artigo 81.º:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);

6) Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução, em relação aos artigos 36.º, 63.º e 70.º:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional);

7) Para aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do regulamento de execução:

Amt für Volkswirtschaft (Departamento da Economia Nacional).

Q) Noruega:

1) Para aplicação do n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 14.º do regulamento, do n.º 1, alínea a), e do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento de execução, sempre que a actividade seja exercida fora da Noruega, e do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º-A:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;

2) Para aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo14.º-A, se a actividade for exercida na Noruega:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado.

3) Para aplicação do n.º 1, alínea a9, do artigo 14.º do regulamento, se o interessado estiver colocado na Noruega:

O serviço local do seguro do município em que o representante da entidade patronal estiver registado na Noruega e, se a entidade patronal não tiver representante na Noruega, o serviço local de seguro social do município onde a actividade for exercida;

4) Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º:

O serviço local de seguro do município em que reside o interessado;

5) Para aplicação do n.º 2 do artigo 14.º-A:

O serviço local de seguro do município onde a actividade for exercida;

6) Para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B:

Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo;

7) Para aplicação dos capítulos 1, 2, 3, 4, 5 e 8 do título III do regulamento e das disposições com eles relacionadas do regulamento de execução:

Rikstrydeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo e os organismos por ela designados (os organismos regionais e os serviços locais de seguro);

8) Para aplicação do capítulo 6 do título III do regulamento e das disposições com ele relacionadas do regulamento de execução:

Arbeidsdirektoratet (Direcção-Geral do Trabalho), Oslo, e os organismos por ela designados;

9) Para o Regime de Seguro de Pensões dos Marítimos:

a) O serviço local do seguro do lugar de residência, quando o interessado resida na Noruega;

b) Folketrygdkontoret for utenlandssaker (Serviço Nacional do Seguro para o Seguro Social no Estrangeiro), Oslo, em relação ao pagamento de prestações ao abrigo do regime para pessoas residentes no estrangeiro;

10) Para as prestações familiares:

Rikstrydeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo, e os organismos por ela designados (os serviços locais de seguro).

R) Suécia:

1) Para a aplicação do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 14.º-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B do regulamento, do n.º 1, alínea a), do artigo 11.º e do n.º 1 do artigo 11.º-A do regulamento da execução:

O serviço de seguro social em que o interessado esteja segurado;

2) Para aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º e do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º-A, nos casos em que a pessoa esteja colocada na Suécia:

O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado;

3) Para aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B, nos casos em que a pessoa esteja colocado na Suécia por um período superior a 12 meses:

Göteborgs allmänna försäkringskassa, Sjöfartskonteret (Serviço do Seguro Social de Gotemburgo, secção de marítimos);

4) Para a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º-A do regulamento:

O serviço de seguro social do lugar de residência.

5) Para aplicação do n.º 4 do artigo 14.º-A do regulamento e do n.º 1, alínea b) do artigo 11.º, do n.º 1, alínea b), do artigo 11.º-A e dos n.os 5 e 6 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º-A do regulamento de execução.

O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho for executado;

6) Para aplicação do artigo 17.º do regulamento:

a) O serviço de seguro social do lugar em que o trabalho é ou será executado, e b) Riksförsäkringsverket (Direcção Nacional do Seguro Social), no que respeita a categorias de trabalhadores assalariados ou não assalariados;

7) Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º;

a) Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional do Seguro Social);

b) Arbetsmarknadsstyrelsen (Instituto Nacional do Mercado de Trabalho), para as prestações de desemprego.

S) Suíça:

1) Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do regulamento de execução:

a) Em relação ao n.º 1 do artigo 14.º e ao n.º 1 do 14.º-B do regulamento:

A competente Ausgleichskasse des Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung/Caisse de compensation de l'assurance vieillesse, survivants et invalidité/Cassa di compensazione dell'assicurazione vecchiaia, superstiti e invalidità (Caixa de Compensação dos Seguros de Velhice, da Sobrevivência e de Invalidez) e a competente seguradora contra acidentes;

b) Em relação ao artigo 17.º do regulamento:

Bundessamt für Sozialversicherung, Bern/Office fédéral des assurances sociales, Berne/Ufficio federale degli assicurarazioni siciali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna);

2) Para aplicação do n.º 1 do artigo 11.º-A do regulamento de execução:

a) Em relação ao n.º 1 do artigo 14.º-A e ao n.º 2 do 14.º-B do regulamento:

A competente Ausgleichskasse des Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung/Caisse de compensation de l'assurance vieillesse, survivants et invalidité/Cassa di compensazione dell'assicurazione vecchiaia, superstiti e invalidità (Caixa de Compensação dos Seguros de Velhice, da Sobrevivência e de Invalidez);

b) Em relação ao artigo 17.º do regulamento:

Bundessamt für Sozialversicherung, Bern/Office fédéral des assurances sociales, Berne/Ufficio federale degli assicurarazioni siciali, Berna (Departamento Federal do Seguro Social, Berna);

3) Para aplicação do artigo 12.º-A do regulamento de execução:

a) Residentes na Suíça:

Kantonale Augleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (caixa cantonal de compensação) do cantão de residência;

b) Não residentes na Suíça:

Kantonale Augleichkasse/Caisse cantonale de compensation/Cassa cantonale di compensazione (caixa cantonal de compensação) competente em função do lugar do domicílio da entidade patronal;

4) Para aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do regulamento de execução:

Eidgenössische Ausgleichskasse, Bern/Caisse fédérale de compensation, Berne/Cassa federale di compensazioni, Berna (Caixa de Federal de Compensação, Berna) e Schweizerische Unfallversischerungsanstalt, Kreisagentur Bern, Bern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'acidents, agence d'arrondissement de Berne, Berne/Istituto nazionale svizzero di assicurazione contro gli infortuni, agenzia circondariale di Berna, Berna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, dependência de Berna, Berna);

5) Para aplicação do n.º 1 do artigo 38.º, do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 2 do artigo 82.º e do n.º 2 do artigo 86.º do regulamento de execução:

Gemaindeverwaltung/Administration communale/Amminisatrzione communale (administração comunal) do lugar de residência;

6) Para aplicação do n.º 2 do artigo 80.º e do artigo 81.º do regulamento de execução:

Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern/Office fédéral de l'industrie des arts et métiers et du travail, Berne/Ufficio federale dell'industria, dell arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal das Artes e Ofícios da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna);

7) Para aplicação do n.º 2 do artigo 102.º do regulamento de execução:

a) em relação ao artigo 63.º do regulamento.

Schweizeirische Unfallversicherungsantalt, Luzern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne/Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna);

b) Em relação ao artigo 70.º do regulamento:

Bundesamt für Industrie, Gewerbe und Arbeit, Bern/Office fédéral de l'industrie des arts et métiers et du travail, Berne/Ufficio federale dell'industria, dell arti e mestieri e del lavoro, Berna (Departamento Federal das Artes e Ofícios da Indústria, das Artes e Ofícios e do Trabalho, Berna);

8) Para aplicação do n.º 2 do artigo 113.º do regulamento de execução:

Em relação ao n.º 1 do artigo 62.º do regulamento de execução:

Schweizeirische Unfallversicherungsantalt, Luzern/Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne/Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa Nacional Suíça de Seguro de Acidentes, Lucerna).

k) ao anexo n.º 11 é aditado o seguinte:

M) Áustria:

Nenhum.

N)Finlândia:

Nenhum.

O) Islândia:

Nenhum.

P)Listenstaina:

Nenhum.

Q) Noruega:

Nenhum.

R) Suécia:

Nenhum.

S) Suíça:

Nenhum.

Actos que as Partes Contratantes tomarão devidamente em

consideração

3 - 373 Y 0919 (02): Decisão n.º 74, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à concessão de cuidados médicos, em caso de estada, por força do n.º 1, alínea a), i), do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e do artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 4).

4 - 373 Y 0919 (03): Decisão n.º 75, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à instrução dos pedidos de revisão apresentados com base no n.º 5 do artigo 94.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, pelos titulares de pensão de invalidez (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 5).

5 - 373 Y 0919 (06): Decisão n.º 78, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 1, alínea a), do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, respeitante às modalidades de aplicação das cláusulas de redução ou de suspensão (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 8).

6 - 373 Y 0919 (07): Decisão n.º 79, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 2 do artigo 48.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante à totalização dos períodos de seguro e dos período equiparados em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte (JO, n.º C 75 de 19 de Setembro de 1973, p. 9).

7 - 373 Y 0919 (09): Decisão n.º 81, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à totalização dos períodos de seguro completados num emprego determinado, por força do n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 75 de 19 de Setembro de 1973, p. 11).

8 - 373 Y 0919 (11): Decisão n.º 83, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 2 do artigo 68.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e do artigo 82.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, respeitantes a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com os membros da família (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 14).

9 - 373 Y 0919 (13): Decisão n.º 85, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.º 1 do artigo 57.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e do n.º 3 do artigo 67.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, respeitante à determinação da legislação aplicável e da instituição competente para a concessão das prestações relativas a doenças profissionais (JO, n.º C 75, de 19 de Setembro de 1973, p. 17).

10 - 373 Y 1113 (02): Decisão n.º 86, de 24 de Setembro de 1973, relativa ao modo de funcionamento e à composição da Comissão de Contas junto da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para o Seguro Social dos Trabalhadores Migrantes (JO, n.º C 96, de 13 de Novembro de 1973, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 376 Y 0813 (02): Decisão n.º 106, de 8 de Julho de 1976 (JO, n.º C 190, de 13 de Agosto de 1976, p. 2).

11 - 374 Y 0720 (06): Decisão n.º 89, de 20 de Março de 1973, relativa à interpretação dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares (JO, n.º C 86, de 20 de Julho de 1974, p. 7).

12 - 374 Y 0720 (07): Decisão n.º 91, de 12 de Julho de 1973, relativa à interpretação do n.º 3 do artigo 46.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante à liquidação das prestações devidas ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo (JO, n.º C 86, de 20 de Julho de 1974, p. 8).

13 - 374 Y 0823 (04): Decisão n.º 95, de 24 de Janeiro de 1974, relativa à interpretação no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante ao cálculo pro rata temporis das pensões (JO, n.º C 99, de 23 de Agosto de 1974, p. 5).

14 - 374 Y 1017 (03): Decisão n.º 96, de 15 de Março de 1974, relativa à revisão dos direitos às prestações por aplicação do n.º 2 do artigo 49.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 126, de 17 de Outubro de 1974, p. 23).

15 - 375 Y 0705 (02): Decisão n.º 99, de 13 de Março de 1975, relativa à interpretação do n.º 1 do artigo 107.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, quanto à obrigação de fazer novo cálculo das prestações em curso (JO, n.º C 150, de 5 de Julho de 1975, p. 2).

16 - 375 Y 0705 (03): Decisão n.º 100, de 23 de Janeiro de 1975, relativa ao reembolso das prestações pecuniárias concedidas pelas instituições do lugar de residência ou de estada a cargo da instituição competente e às modalidades de reembolso destas prestações (JO, n.º C 150, de 5 de Julho de 1975, p. 3).

17 - 376 Y 0526 (03): Decisão n.º 105, de 19 de Dezembro de 1975, relativa à aplicação do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 117, de 26 de Maio de 1976, p. 3).

18 - 378 Y 0530 (02): Decisão n.º 109, de 18 de Novembro de 1977, que altera a Decisão n.º 92, de 22 de Novembro de 1973, relativa ao conceito de prestações em espécie do seguro de doença-maternidade referido nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 22.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 25.º, no artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 28.º e nos artigos 28.º-A, 29.º e 31.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e à determinação dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 93.º, 94.º e 95.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, bem como aos adiantamentos a pagar por força do n.º 4 do artigo 102.º do mesmo regulamento (JO, n.º C 125, de 30 de Maio de 1978, p. 2).

19 - 383 Y 0115: Decisão n.º 115, de 15 de Dezembro de 1982, relativa à concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância que são referidas no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 193, de 20 de Julho de 1983, p. 7).

20 - 383 Y 0117: Decisão n.º 117, de 7 de Julho de 1982, relativa às condições de aplicação do n.º 1, alínea a), do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.º C 238, de 7 de Setembro de 1983, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao ponto 2.2 é aditado o seguinte:

Áustria:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

Finlândia:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia.

Islândia:

(ver documento original) Listenstaina:

Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen-und Invalidenversicherung (seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina), Vaduz.

Noruega:

Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo.

Suécia:

Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), Estocolmo.

Suíça:

Schweizeirische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensationa, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra).

21 - 383 Y 1112 (02): Decisão n.º 118, de 20 de Abril de 1983, relativa às condições de aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 50.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.º C 306, de 12 de Novembro de 1983, p.

2).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao ponto 2.4 é aditado o seguinte:

Áustria:

Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger (Associação das Instituições Austríacas de Seguro Social), Viena.

Finlândia:

Eläketurvakeskus/Pensionsskyddscent (Instituto Central de Seguro de Pensões), Helsínquia.

Islândia:

(ver documento original) Listenstaina:

Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen-und Invalidenversicherung (seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Listenstaina), Vaduz.

Noruega:

Rikstrygdeverket (Administração Nacional do Seguro), Oslo.

Suécia:

Riksförsäkringsverket (Instituto Nacional de Seguro Social), Estocolmo.

Suíça:

Schweizeirische Ausgleichskasse, Genf/Caisse suisse de compensationa, Genève/Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de Compensação, Genebra).

22 - 383 Y 1102 (03): Decisão n.º 119, de 24 de Fevereiro de 1983, relativa à interpretação do artigo 76.º e do n.º 3 do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, respeitante à cumulação de prestações familiares ou abonos de família (JO, n.º C 295 de 2 Novembro de 1983, p. 3).

23 - 383 Y 0121: Decisão n.º 121, de 21 de Abril de 1983, relativa à interpretação do n.º 7 do artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, respeitante à concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância (JO, n.º C 193, de 20 de Julho de 1983, p. 10).

24 - 384 Y 0802 (32): Decisão n.º 123, de 24 de Fevereiro de 1984, respeitante à interpretação do n.º 1, alínea a), do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, em relação às pessoas sujeitas a tratamento por diálise renal (JO, n.º C 203, de 2 de Agosto de 1984, p. 13).

25 - 386 Y 0125: Decisão n.º 125, de 17 de Outubro de 1985, relativa à utilização de um certificado relativo à legislação aplicável (E 101) em caso de destacamentos que não excedam três meses (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 3).

26 - 386 Y 0126: Decisão n.º 126, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do n.º 1, alínea a), dos artigos 14.º e 14.º-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-B do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 3).

27 - 386 Y 0128: Decisão n.º 128, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do n.º 1, alínea a) do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 14.º-B do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, respeitante à legislação aplicável aos trabalhadores destacados (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 6).

28 - 386 Y 0129: Decisão n.º 129, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação aos artigos 77.º e 78.º e n.º 3 do artigo 79.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e do n.º 1, ii) da alínea b), do artigo 10.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 7).

29 - 386 Y 0130: Decisão n.º 130, de 17 de Outubro de 1985, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72, do Conselho (E 001; E 101-127; E 201-215; E 301-303, E 401-411) (86/303/CEE) (JO, n.º L 192, de 15 de Julho de 1986, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 X 0140: Decisão n.º 144, de 9 de Abril de 1990 (E 401- E 410F) (JO, n.º L 71, de 18 de Março de 1991, p. 1).

30 - 386 Y 0131: Decisão n.º 131, de 3 de Dezembro de 1985, relativa ao alcance do n.º 1, ii) da alínea b), do artigo 71.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante ao direito às prestações de desemprego de outros trabalhadores que não os trabalhadores fronteiriços que, durante o seu último emprego, residiam no território de um Estado membro que não o Estado membro competente (JO, n.º C 141, de 7 de Junho de 1986, p. 10).

31 - C/271/87/p. 3: Decisão n.º 132, de 23 de Abril de 1987, relativa à interpretação do n.º 3, alínea a), ii), do artigo 40.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 271, de 9 de Outubro de 1987, p. 3).

32 - C/284/87/p. 3: Decisão n.º 133, de 2 de Julho de 1987, relativa à aplicação do n.º 7 do artigo 17.º e do n.º 6 do artigo 60.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.os C 284, de 22 de Outubro de 1987, p. 3, e C 64, de 9 de Março de 1988, p. 13).

33 - C/64/88/p. 4: Decisão n.º 134, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação do n.º 2 do artigo 45.º Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante à totalização dos períodos de seguro cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial num ou em mais Estados membros (JO, n.º C 64, de 9 de Março de 1988, p. 4).

34 - C/281/88/p. 7: Decisão n.º 135, de 1 de Julho de 1987, relativa à concessão das prestações em espécie referidas no n.º 7 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 60.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, relativa aos conceitos de urgência na acepção do artigo 20.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, e da urgência absoluta na acepção do n.º 7 do artigo 17.º e do n.º 6 do artigo 60.º do Regulamento 574/72 (CEE), do Conselho (JO, n.º C 281, de 9 de Março de 1988, p. 7).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao ponto 2.2 é aditado o seguinte:

m) 7000 xelins austríacos, para a instituição de residência austríaca;

n) 3000 marcas finlandesas, para a instituição de residência finlandesa;

o) 35000 coroas islandesas, para a instituição de residência islandesa;

p) 800 francos suíços, para a instituição de residência do Listenstaina;

q) 3600 coroas norueguesas, para a instituição de residência norueguesa;

r) 3600 coroas suecas, para a instituição de residência sueca;

s) 800 francos suíços, para a instituição de residência suíça.

35 - C/64/88/p. 7: Decisão n.º 136, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação dos n.os 1 a 3 do artigo 45.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, respeitante à consideração dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados membros, a ter em conta para efeitos de aquisição, manutenção e recuperação do direito a prestações (JO, n.º C 64, de 9 de Março de 1988, p. 7).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao anexo é aditado o seguinte:

M) Áustria:

Nada.

N) Finlândia:

Nada.

O) Islândia:

Nada.

P) Listenstaina:

Nada.

Q) Noruega:

Nada.

R) Suécia:

Nada.

S) Suíça:

Nada.

36 - C/140/89/p. 3: Decisão n.º 137, de 15 de Dezembro de 1988, relativa à aplicação do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.º C 140, de 6 de Junho de 1989, p. 3).

37 - C/287/89/p. 3: Decisão n.º 138, de 17 de Fevereiro de 1989, relativa à interpretação do n.º 1, alínea c), do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, no caso de transplantação de órgãos ou de outra intervenção cirúrgica que exija análises de amostras biológicas, não se encontrando o interessado no Estado membro em que as análises são efectuadas (JO, n.º C 287, de 15 de Novembro de 1989, p. 3).

38 - C/94/90/p. 3: Decisão n.º 139, de 30 de Junho de 1989, relativa à data a ter em conta para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 107.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho, a aplicar para o cálculo de certas prestações e quotizações (JO, n.º C 94, de 12 de Abril de 1990, p. 3).

39 - C/94/90/p. 4: Decisão n.º 140, de 17 de Outubro de 1989, relativa à taxa de conversão a aplicar, pela instituição do lugar de residência de um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, ao último salário recebido por esse trabalhador no Estado competente (JO, n.º C 94, de 12 de Abril de 1990, p. 4).

40 - C/94/90/p. 5: Decisão n.º 141, de 17 de Outubro de 1989, que altera a Decisão n.º 127, de 17 de Outubro de 1985, relativa à elaboração dos inventários previstos no n.º 4 do artigo 94.º e no n.º 4 do artigo 95.º do Regulamento (CEE) n.º 574/72, do Conselho (JO, n.º C 94, de 12 de Abril de 1990, p. 5).

41 - C/80/90/p. 7: Decisão n.º 142, de 13 de Fevereiro de 1990, relativa à aplicação dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 80, de 30 de Março de 1990, p. 7).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) O ponto 1 não é aplicável;

b) O ponto 3 não é aplicável.

42 - 391 D 0425: Decisão n.º 147, de 10 de Outubro de 1990, relativa à aplicação do artigo 76.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º L 235, de 23 de Agosto de 1991, p. 21).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

43 - Recomendação 14, de 23 de Janeiro de 1975, relativa à emissão do formulário E 111 aos trabalhadores destacados (adoptada pela Comissão Administrativa durante a sua 139.ª sessão de 23 de Janeiro de 1975).

44 - Recomendação 15, de 19 de Dezembro de 1980, relativa à determinação da língua de emissão dos formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72, do Conselho (adoptada pela Comissão Administrativa durante a sua 176.ª sessão, de 19 de Dezembro de 1980).

45 - 385 Y 0016: Recomendação 16, de 12 de Dezembro de 1984, relativa à conclusão de acordos nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho (JO, n.º C 273, de 24 de Outubro de 1985, p. 3).

46 - 385 Y 0017: Recomendação 17, de 12 de Dezembro de 1984, relativa aos elementos estatísticos a prestar anualmente, com vista à elaboração dos relatórios da Comissão Administrativa (JO, n.º C 273, de 24 de Outubro de 1985, p. 3).

47 - 386 Y 0028: Recomendação 18, de 28 de Fevereiro de 1986, relativa à legislação aplicável aos desempregados ocupados a tempo parcial num Estado membro que não o Estado de residência (JO, n.º C 284, de 11 de Novembro de 1986, p. 4).

48 - 380 Y 0609(03): actualização das declarações dos Estados membros referidas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 139, de 9 de Junho de 1980, p. 1).

49 - 381 Y 0613(01): declarações da Grécia referidas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 143, de 13 de Junho de 1981, p. 1).

50 - 383 Y 1224(01): alterações à declaração da República Federal da Alemanha prevista no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 351, de 24 de Dezembro de 1983, p. 1).

51 - C/338/86/p. 1: actualização das declarações dos Estados membros previstas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/7l, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 338, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1).

52 - C/107/87/p. 1: declarações dos Estados membros previstas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos trabalhadores não assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 107, de 22 de Abril de 1987, p.

1).

53 - C/323/80/p. 1: notificações ao Conselho pelos Governos da República Federal da Alemanha e do Grão-Ducado do Luxemburgo relativas à conclusão de um acordo entre estes dois Governos respeitantes a diversas questões de segurança social, em aplicação do n.º 2 do artigo 8.º e do artigo 96.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º C 323, de 11 de Dezembro de 1980, p. 1).

54 - L/90/87/p. 39: alteração da declaração da República Francesa feita em aplicação da alínea j) do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO, n.º L 90, de 2 de Abril de 1987, p. 39).

Forma de participação dos Estados da EFTA na Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes no Comité Consultivo instituído junto desta Comissão, em conformidade com o n.º 1 do artigo 101.º do Acordo.

A Áustria, a Finlândia, a Islândia o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça poderão cada um enviar um representante, presente com capacidade consultiva (observador), às reuniões da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes instituída junto da Comissão das Comunidades Europeias e às reuniões do Comité Consultivo instituído junto da referida Comissão Administrativa.

ANEXO VII

Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais

(lista prevista no artigo 30.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

Actos referidos

A) Sistema geral

1 - 389 L 0048: Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 16).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 89/48/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

B) Profissões jurídicas

2 - 377 L 0249: Directiva n.º 77/249/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO, n.º L 78, de 26 de Março de 1977, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

91);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

Áustria: Rechtsanwalt;

Finlândia: Asianajaja/Advokat;

Islândia: (ver documento original);

Listenstaina: Rechtsanwalt;

Noruega: Advokat;

Suécia: Advokat;

Suíça: Avocat/Avvocato/Advokat/Rechtsanwalt/Anwalt/Fürsprecher/Fürprech.

C) Actividades médicas e paramédicas

3 - 381 L 1057: Directiva n.º 81/1057/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981, que completa as Directivas n.os 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE e 78/1026/CEE, que têm por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, respectivamente, de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de veterinário, no que respeita aos direitos adquiridos (JO, n.º L 385, de 31 de Dezembro de 1981, p. 25).

Médicos

4 - 375 L 0362: Directiva n.º 75/362/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

90);

- 382 L 0076: Directiva n.º 82/76/CEE, do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (JO, n.º L 43, de 15 de Fevereiro de 1982, p. 21);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 158);

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);

- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 75/362/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:

m) Na Áustria:

«Doktor der gesamten Heilkunde» (diploma de licenciatura em Medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e «Bescheinigugüber die Absolvierung der Tätigkeit als Arzt im Praktikum» (certificado de estágio) emitido pelas autoridades competentes;

n) Na Finlândia:

«Todistus lääketieteen lisensiaatin tutkinnosta/bevis om medicine licentiat examen» (certificado de licenciatura em Medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;

o) Na Islândia:

(ver documento original);

p) No Listenstaina:

Os diplomas, certificados e outros títulos obtido num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;

q) Na Noruega:

«Bevis for bestätt medisinsk embetseksamen» (diploma de licenciatura em Medicina) conferido pela faculdade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública;

r) Na Suécia:

«Läkarexamen» (licenciatura em Medicina) conferida pela faculdade de medicina de uma universidade e um certificado de estágio emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;

s) Na Suíça:

«Eidgenössisch diplomierter Arzt/titulaire du diplôme fédéral de médecin/titolare di diploma federale di medico» (diploma de licenciatura em Medicina) conferido pelo Departamento Federal dos Assuntos Internos;

b) Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:

Na Áustria:

«Facharztdiplom» (diploma de médico especialista) emitido pelas autoridades competentes;

Na Finlândia:

«Todistus erikoislääkärin oikeudesta/bevis om specialisträttigheten» (certificado de médico especialista) emitido pelas autoridades competentes;

Na Islândia:

(ver documento original);

No Listenstaina:

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;

Na Noruega:

«Bevis for tillatelse til a benytte spesialisttittelen» (certificado do direito ao uso do título de especialista) emitido pelas autoridades competentes;

Na Suécia:

«Bevis om specialistkompetens som läkare utfärdat av socialstyrelsen» (certificado do direito ao uso do título de especialista) emitido pelo Instituto nacional de Saúde e Assistência;

Na Suíça:

«Spezialart/spécialiste/specialista» (certificado de médico especialista) emitido pelas autoridades competentes;

c) Ao n.º 3 do artigo 5.º são aditados, nos respectivos travessões, os seguintes itens:

- anestesiologia:

Áustria: Anästhesiologie.

Finlândia: anestesiologia/anestesiologi.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Anästhesiologie.

Noruega: anestesiologi.

Suécia: anestesiologi.

Suíça: Anästhesiologie/anesthésiologie/anestesiologia.

- cirurgia geral:

Áustria: Chirurgie.

Finlândia:kirurgia/kirurgi.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Chirurgie.

Noruega: generell kirurgi.

Suécia: allmän kirurgi.

Suíça: Chirurgie/chirurgie/chirurgia.

- neurocirurgia:

Áustria: Neurochirurgie.

Finlândia: neurokirurgia/neurokirurgi.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Neurochirurgie.

Noruega: nevrokirurgi.

Suécia: neurokirurgi.

Suíça: Neurochirurgie/neurochirurgie/neurochirurgia.

- ginecologia e obstetrícia:

Áustria: Frauenheilkunde und Geburtshilfe.

Finlândia: naistentaudit ja synnytykset/kvinnosjukdomar och förlossningar.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Gynäkologie und Geburtshilfe.

Noruega: fodselshjelp og Kvinnesykdommer.

Suécia: kvinnosjukdomar och förlossiningar (gynekologi och obstetrik).

Suíça: Gynäkologie und Geburt-shilfe/gynécologie et obstétrique/ginecologia e obstetrícia.

- medicina interna:

Áustria: Imnnere Medizin.

Finlândia: sisätaudit/inremedicin.

Islândia: (ver documento original).

Listentaina: Imnnere Medizin.

Noruega:: indremedisin.

Suécia: allmän internmedicin.

Suíça: Innere Medizin/médecine interne/medicina interna.

- oftalmologia:

Áustria: Augenheilkunde.

Finlândia: silmätaudit/ögonsjukdomar.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Augenheilkunde.

Noruega: oyesykdommer.

Suécia: ögonsjukdomar (oftalmologi).

Suíça: Ophtalmologie/ophtalmologie/oftalmologia.

- otorrinolaringologia:

Áustria: Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten.

Finlândia: korva-, nenä- ja kurkkutaudit/öron-, näsoch strupsjukdomar.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Hals-, Nasen- und Ohrenkrankheiten.

Noruega: ore-nesse-halssykdommer.

Suécia: öron-, näs- och halssjukdomar (oto-rhino-laryngologi).

Suiça: Oto-Rhino-Laryngologie/otorhino-laryngologieotorinolaringoiatria.

- pediatria:

Áustria: Kinderheilkunde.

Finlândia: lastentaudit/barnsjukdomar.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Kinderheilkunde.

Noruega: barbesydommer.

Suécia: barnaalderns invärtes sjunkdomar (pediatrik).

Suíça: Pädiatrie/pédiatrie/pediatria.

- pneumologia Áustria: Lungenkrankheiten.

Finlândia: keuhkosairaudet/lungsjukdomar.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Lungenkrankheiten.

Noruega: lungesykdommer.

Suécia: lungsjukdomar (pneumonologi).

Suíça: Lungenkrakheiten/maladies des poumons/malattie polmonari.

- urologia:

Áustria: Urologie.

Finlândia: urologia/urologi.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Urologie.

Noruega: urologi.

Suécia:urologisk kirurgi.

Suíça: Urologie/urologie/urologia.

- ortopedia:

Áustria: Orthopädie und orthopädische Chirurgie.

Finlândia: ortopedia ja traumatologia/ortopedi och traumatologi.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Orthopädische Chirurgie.

Noruega: ortopedisk kirurgi.

Suécia: ortopedisk kirurgi.

Suíça: Orthopädische Chirurgie/chirurgie orthopédique/chirurgia ortopedica.

- anatomia patológica:

Áustria: Pathologie.

Finlândia: patologia/patologi.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Pathologie.

Noruega: patologi.

Suécia: klinisk patologi.

Suíça: Pathologie/pathologie/patologia.

- neurologia:

Áustria: Neurologie.

Finlândia: neurologia/neurologi.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Neurologie.

Noruega: nevrologi.

Suécia: nervsjukdomar (neurologi).

Suíça: Neurologie/neurologie/neurologia.

- psiquiatria:

Áustria: Psychiatrie.

Finlândia: psykiatria/psykiatri.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Psychiatrie und Psychotherapie.

Noruega: psykiatri.

Suécia: allmän psykiatri.

Suíça: Psychiatrie und Psychotherapie/psychiatrie et psychothérapie/psichiatria e psicoterapia.

d) Ao n.º 2 do artigo 7.º são aditadas, nos respectivos travessões, as seguintes denominações:

- biologia clínica:

Áustria: Medizinische Biologie.

- hematologia biológica:

Finlândia: hematologiset laboratoriotutkimukset/hematologiska laboratorieundersökningar.

- microbiologia-bacteriologia.

Áustria: Hygiene und Mikrobiologie.

Finlãndia: kliinin mikrobiologia/klinisk mikrobiologi.

Islândia: (ver documento original).

Noruega: medisinsk mikrobiologi.

Suécia: klinisk bakteriologi.

- química biológica:

Áustria: Medizinisch-chemische Labordiagnostik.

Finlândia: kliininen kemia/klinisk kemi.

Noruega: klinisk kjemi.

Suécia: klinisk kemi.

- imunologia:

Áustria: Immunologie.

Finlândia: immunologia/immunologi.

Islândia: (ver documento original).

Noruega: immunologi og transfusjonsmedisin.

Suécia: klinisk immunologi.

- cirurgia plástica:

Áustria: Plastische Chirurgie.

Finlândia: plastiikkakirurgia/plastikkirurgi.

Islândia: (ver documento original).

Noruega: plastikkirurgi.

Suécia: plastikkirurgi.

Suíça: Plastische und Wiederherstellungschirurgie/chirurgie plastique et reconstructive/chirurgia plastica e riconstruttiva.

- cirurgia cardiotorácica:

Finlândia: thorax- ja verisuonikirurgia/thorax- och kärlkirurgi.

Islândia: (ver documento original).

Noruega: thoraxkirurgi.

Suécia: thoraxkirurgi.

-cirurgia pediátrica:

Finlândia: lastenkrirurgia/barnkirurgi.

Islândia: (ver documento original).

Noruega: barnekirurgi.

Suécia: barnkirurgi.

Suíça: Kinderchirurgie/chirurgie infantile/chirurgia infantile.

- cirurgia vascular:

Islândia: (ver documento origianl).

Noruega: karkirurgi.

- cardiologia:

Finlândia: kardiologia/kardiologi.

Islândia: (ver documento original).

Noruega: hjertesykdommer.

Suécia: hjärtsjukdomar.

- gastrenterologia:

Finlândia: gastroenterologia/gastroenterologi.

Islândia: (ver documento original).

Noruega: fordoyelsessykdommer.

Suécia: matsmältiningsorganens medicinska sjukdomar (medicinsk gastroenterologi).

- reumatologia:

Finlãndia: reumatologia/reumatologi.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Rheumatologie.

Noruega: revmatologi.

Suécia: reumatiska sjukdomar.

- hematologia:

Finlândia: kliininen hematologia/klinisk hematologi.

Islândia: (ver documento original).

Noruega: blodsykdommer.

Suécia: hematologi.

- endocrinologia:

Finlândia: endokrinologia/endokrinologi.

Islândia: (ver documento original).

Noruega: endokrinologi.

Suécia: endokrina sjukdomar.

- fisiatria:

Áustria: Physikalische Medizin.

Finlândia: fysiatria/fysiatri.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Physikalische Medizin und Rehabilitation.

Noruega: fysikalsk medisin og rehabilitering.

Suécia: medicinsk rehabilitering.

Suíça: Physikalische Medizin und Rehabilitation/médecine physique et réhabilitation/medicina fisica e riabilitazione.

- dermatovenereologia:

Áustria: Haut- und Geschlechtkrankheiten.

Finlândia: iho- ja sukupuolitaudit/hudoch könssjukdomar.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Dermatologie und Venereologie.

Noruega: hud- og veneriske sykdommer.

Suécia: hudsjukdomar och veneriska sjukdomar (dermatologi och venerologi).

Suíça: Dermatologie und Venereologie/dermatologie et vénéréologie/dermatologia e venereologia.

- radiologia:

Áustria: Radiologie.

Islândia: (ver documento original).

Noruega: radiologi.

- radiodiagnóstico:

Áustria: Radiologie-Diagnostik.

Finlândia: radiologia/radiologi.

Listenstaina: Medizinische Radiologie.

Suécia: röntgendiagnostik.

Suíça: Medizinische Radiologie-Radiodiagnostik/radiologie médicaleradio-diagnostic/radiologia medicaradiodiagnostica.

- radioterapia:

Áustria: Radiologie-Strahlentherapie.

Finlândia: syöpätaudit ja sädehoito/cancersjukdomar och radioterapi.

Noruega: onkologi.

Suécia: tumörsjukdomar (allmän onkologi).

Suíça: Medizinische Radiologie-Radio-Onkologie/radiologie médicale-radio-oncologie/radiologia medica-radio-oncologia.

- medicina tropical:

Suíça: Tropenkrankheiten/maladies tropicales/malattie tropicali.

- pedopsiquiatria:

Finlândia: lasten psykiatria/barnspsykiatri.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Kinder- und Jugend-psychiatrie und -psychotherapie.

Noruega: barn- og ungdomspsykiatri.

Suécia: barn- och ungdomspsykiatri.

Suíça: Kinder- und Jugendpsy-chiatrie und -psychotherapie/psy-chiatrie et psychothérapie d' enfants et d' adolescents/psichiatria e psicoterapia infantile e dell'adolescenza.

- geriatria:

Finlândia: geriatria/geriatri.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Geriatrie.

Noruega: geriatri.

Suécia: langvardsmedicin.

- nefrologia:

Finlândia: nefrologia/nefrologi.

Islândia: (ver documento original).

Noruega: nyresykdommer.

Suécia: medicinska njursjukdomar (nefrologi).

- doenças infectocontagiosas:

Finlândia: infektiosairaudet/infektionssjukdomar.

Islândia: (ver documento original).

Noruega: infeksjonssykdommer.

Suécia: infektionssjukdomar.

- medicina comunitária:

Áustria: Sozialmedizin.

Finlândia: terveydenhuolto/hälsovard.

Islândia: (ver documento original).

Listenstaina: Prävention und Gesundheitswesen.

Noruega: samfunnsmedisin.

Suíça: Prävention und Gesundheitswesen/prévention et santé publique/prevenzione e sanità pubblica.

- farmacologia:

Finlândia: kliininen farmakologia/klinisk farmakologi.

Islândia: (ver documento original).

Noruega: klinisk farmakologi.

Suécia: klinisk farmakologi.

- medicina do trabalho:

Áustria: Arbeitsmedizin.

Finlândia: työterveyshuolto/företagshälsovard.

Islândia: atvinnulaekningar.

Noruega: yrkesmedisin.

Suécia: yrkesmedicin.

- imunoalergologia:

Finlândia: allergologia/allergologi.

Islândia: (ver documento original).

Suécia: internmedicinsk allergologi.

- cirurgia gastrenterológia:

Finlândia: gastroenterologia/gastroenterolgi.

Noruega: gastroenterologisk kirurgi.

- medicina nuclear.

Áustria: Nuklearmedizin.

Finlândia: isotooppitutkimukset/isotopundersökningar.

Suíça: Medizinische Radiologie-Nuklearmedizin/radiologie médicale-médicine nucléaire/radiologia medica-medicina necleare.

- cirurgia dentária, da boca e maxilofacial (formação de base de médico e de dentista):

Finlândia: leukakirurgia/käkkirurgi.

Listenstaina: Kieferchirurgie.

Noruega: kjevekirurgi og munnhulesykdommer.

Suíça: Kieferchirurgie/chirgie-maxillo-faciale/chirurgia mascello-facciale.

5 - 375 L 0363: Directiva n.º 75/363/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 14), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0076: Directiva n.º 82/76/CEE, do Conselho, de 26 de Janeiro de 1982 (JO, n.º L 43, de 15 de Fevereiro de 1982, p. 21);

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19).

Em derrogação do disposto da Directiva n.º 75/363/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

6 - 386 L 0457: Directiva n.º 86/457/CEE, do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa a uma formação específica em medicina geral (JO, n.º L 267, de 19 de Setembro de 1986, p. 26).

Em derrogação do disposto no artigo 1.º da Directiva n.º 86/457/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Noruega dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 86/457/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1997, em vez de 1 de Janeiro de 1993, e até 1 de Janeiro de 1999, em vez de 1 de Janeiro de 1995, respectivamente.

7 - C/268/90/p. 2: lista n.º 90/C 268/02 das designações dos diplomas, certificados e outros títulos de formação e dos títulos de formação profissionais do médico generalista, publicada de acordo com o n.º 2 do artigo 12.º da Directiva n.º 86/457/CEE (JO, n.º C 268, de 14 de Outubro de 1990, p. 2).

Enfermeiros 8 - 377 L 0452: Directiva n.º 77/452/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

91);

- 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);

- 389 L 0595: Directiva n.º 89/595/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 30);

- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 77/452/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 2 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

Na Áustria:

«Diplomierte Krankenschwester/Diplomierter Krankenpleger»;

Na Finlândia:

«Sairaanhoitaja/sjukskötare-terveydenhoitaja/hälsovärdare»;

Na Islândia:

(ver documento original);

No Listenstaina:

«Krankenschwester-Krankenpfleger»;

Na Noruega:

«Offentlig dodkjent sykepleier»;

Na Suécia:

«Sjuksköterska»;

Na Suíça:

«Krankenschwester-Krankenpfleger/infirmière-infirmier/infermiera-infermiere»;

b) Ao artigo 3.º á aditado o seguinte:

m) Na Áustria:

O «Diplom in der allgemeinen Krankenpflege» (diploma de Emfermagem Geral) conferido por escolas de enfermagem oficialmente reconhecidas;

n) Na Finlândia:

O diploma de «sairaanhoitaja/sjukskötare» ou «terveydenhoitaja/hälsovardare» conferido por uma escola de enfermagem;

o) Na Islândia:

(ver docuemnto original);

p) No Listenstaina:

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo;

q) Na Noruega:

O «bevis for bestatt sykepleiereksamen» (diploma de Enfermagem Geral) conferido por uma escola superior de enfermagem;

r) Na Suécia:

O do«iploma de «sjuksköterska» (certificado universitário de Enfermagem Geral) conferido por uma escola superior de enfermagem;

s) Na Suíça:

O «diplomierte Krankenschwester für allgemeine Krankenpflege-diplomierter Krankenpfleger füe allgemeine Krankepflege/infirmière diplômée en sois généraux-infirmier diplômé en sois généraux/infermiera diplomata in cure generali-infermiere diplomato in cure generali» (diploma de Enfermagem Geral), emitido pela autoridade competente.

9 - 377 L 0453: Directiva n.º 77/453/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativa, regulamentares e administrativas relativas às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais (JO, n.º L 176, de 15 de Julho de 1977, p. 8), alterada por:

- 389 L 0595: Directiva n.º 89/595/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 30).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 77/453/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Dentistas

10 - 378 L 0686: Directiva n.º 78/686/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

91);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);

- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 78/686/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

Na Áustria:

O título cuja denominação será notificada pela Áustria às Partes Contratantes no prazo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo;

Na Finlândia:

Hammaslääkäri/tandläkare;

Na Islândia:

(ver documento original);

No Listenstaina:

Zahnarzt;

Na Noruega:

Tannlege;

Na Suécia:

Tandläkare;

Na Suíça: Zahnarzt/médecin-dentiste/medico-dentista;

b) Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:

m) Na Áustria:

O diploma que será notificado pela Áustria às Partes Contratantes no prazo de seis anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo;

n) na Finlândia:

«Todistus hammaslääketieteen lisensiaatin tutkinnosta/bevis om odontologi licentiat examen» (certificado de licenciatura em Medicina Dentária), conferido pela faculdade de medicina de uma universidade, e um certificado de estágio emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;

o) Na Islândia:

(ver documento original);

p) No Listestaina:

Os diplomas, certificados e outros títulos, obtidos num dos Estados em que seja aplicável esta directiva e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas entidades competentes;

q) Na Noruega.

«Bevis for bestalt odontologisk embetseksamen» (diploma de licenciatura em Odontologia), conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade;

r) Na Suécia:

«Tandläkarexamen» (título universitário de dentista), conferido pelas escolas dentárias, e um certificado de estágio emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;

s) Na Suíça:

«Eidgenössisch diplomierter Zahnarzt/titulaire du diplôme fédéral de médecin-dentiste/titolare di diploma federale di medico-dentista» (diploma de médico dentista), emitido pelo Departamento Federal do Interior;

c) Ao artigo 5.º são aditados os seguintes itens:

1) Ortodontia:

- na Finlândia:

«Todistus erikoishammaslääkärin oikeudesta oikomishoidon alalla/bevis om specialist-tandläkarrättigheten inom omradet tandreglering» (certificado de especialista em ortodontia), emitido pelas autoridades competentes;

- na Noruega:

«Bevis for gjennomgatt spesialistutdanning i kjeveortopedi» (certificado de estudos especializados em ortodontia), conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade;

- na Suécia:

«Bevis om specialistkompetens i tandreglering» (certificado que confere o direito ao uso do título de dentista especializado em ortodontia), emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;

- na Suíça:

«Dr. Med. Dent., Kieferorthopäde/diplôme, de. Méd. dent., orthodontiste/diploma, dott.

Med. Dent., ortodontista» (certificado de estudos especializados em ortodontia), emitido pela autoridade reconhecida para este efeito;

2) Cirurgia da boca:

- na Finlândia:

«Todistus erikoishammamlääkärn oikeudesta suukirurgian (hammas-ja suukirurgian) alalla/bevis om specialist-tandläkarrättigheten inom omradet oralkirurgi (tand-och munkirurgi)», (certificado de cirurgião da boca ou da boca e dentes), emitido pelas autoridades competentes;

- na Noruega:

«Bevis for gjennomgatt spesislistutdanning i oralkirurgi» (certificado de estudos especializados em cirurgia da boca), conferido pela faculdade de medicina dentária de uma universidade;

- na Suécia:

«Bevis om specialistkompetens i tandsystems kirurgiska sjukdomar» (certificado que confere o direito ao uso do título de dentista em cirurgia da boca), emitido pelo Instituto Nacional de Saúde e Assistência;

d) É aditado o seguinte:

Artigo 19.º-B

A partir do momento em que a Áustria tome as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, os Estados em que esta é aplicável reconhecerão, para efeitos do exercício das actividades referidas no artigo 1.º da presente directiva, com as adaptações para efeitos do EEE, os diplomas, certificados e outros títulos de Medicina conferidos na Áustria a pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária antes da entrada em vigor do Acordo EEE, acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades competentes austríacas, comprovativo de que estas pessoas se consagraram, na Áustria, efectiva e licitamente e a título principal, às actividades referidas no artigo 5.º da Directiva n.º 78/687/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos, nos cinco anos que precederam a emissão do atestado, e de que estas pessoas estão autorizadas a exercer as referidas actividades nas mesmas condições que as possuidoras do diploma, certificado ou outro título referido na alínea m) do artigo 3.º São dispensadas da exigência de três anos de prática, referida no parágrafo anterior, as pessoas que tenham efectuado com êxito estudos de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.º da Directiva n.º 78/687/CEE.

11 - 378 L 0687: Directiva n.º 78/687/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p. 10).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 78/687/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 6.º, a expressão «beneficiários do artigo 19.º da Directiva n.º 78/686/CEE» é substituída por «beneficiários dos artigos 19.º, 19.º-A e 19.º-B da Directiva n.º 78/686/CEE».

Além disso, no que respeita às Directivas n.os 78/686/CEE e 78/687/CEE (ou seja, aos n.os 10 e 11 supra) é aplicável o seguinte:

Até se completar a formação de dentistas, na Áustria, nas condições estabelecidas em conformidade com a Directiva n.º 78/687/CEE, e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1998, serão diferidas a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, na Áustria, em relação aos dentistas habilitados dos outros Estados em que é aplicável a presente directiva e, nos outros Estados em que é aplicável a presente directiva, em relação aos médicos dentistas austríacos.

Enquanto durar a derrogação temporária acima estabelecida, as facilidades gerais ou especiais respeitantes ao direito de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços existentes nos termos de disposições austríacas ou de convenções que regulem as relações entre a República da Áustria e qualquer outro Estado em que seja aplicável a presente directiva serão mantidas e aplicadas numa base não discriminatória relativamente a todos os outros Estados em que é aplicável a presente directiva.

Medicina veterinária

12 - 378 L 1026: Directiva n.º 78/1026/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

92);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 160);

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);

- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:

m) Na Áustria:

Diplom-Tierarzt (diploma de médico veterinário), conferido pela universidade de Medicina Veterinária de Viena;

n) Na Finlândia:

Eläinlääketieteen lisensiaatti/veterinärmedicine licentiat (licenciatura em Medicina Veterinária), conferida pela Faculdade de Medicina Veterinária, o) Na Islândia:

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;

p) No Listenstaina:

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;

q) Na Noruega:

Eksamensbevis utstedt av Norges veterinaehogskole for bestatt veterinaermedisinnsk embetseksamen (diploma de licenciatura em Medicina Veterinária), emitido pela Escola Superior de Medicina Veterinária da Noruega, r) Na Suécia:

Veterinärexamen (mestrado em Medicina Veterinária), conferido pela universidade de Ciências Agrárias da Suécia;

s) Na Suíça:

Eidgenössich diplomierter Tierarzt/titulaire du diplôme fédéral de vétérimaire/titolare di diploma federale di veterinario (diploma federal de veterinário), emitido pelo Departamento Federal do Interior.

13 - 378 L 1027: Directiva n.º 78/1027/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades de veterinário (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 7), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19).

Parteiras

14 - 380 L 0154: Directiva n.º 80/154/CEE, do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 380 L 1273: Directiva n.º 80/1273/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980 p. 74).

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 161);

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19);

- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 80/154/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

Na Áustria:

«Hebmme»;

Na Finlândia:

«Kätilö/barnmorska»;

Na Islândia:

(ver documento original);

No Listenstaina:

«Hebamme»;

Na Noruega:

«Jordmor»;

Na Suécia:

«Barnmorska»;

Na Suíça:

«Hebamme/sage-femme/levartrice»;

b) Ao artido 3.º é aditado o seguinte:

m) Na Áustria.

«Hebammen-Diplom», conferido por uma escola de parteiras;

n) Na Finlândia:

«Kätilö/barnmorska» ou «erikoissairaanhoitaja, naistentaudit ja äitiyshuolto/specialsjukskötare, kvinnosjukdomar och mödravard» (diploma de parteira), conferido por uma escola de enfermagem;

o) Na Islândia:

(ver documento original);

p) No Listenstaina:

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo;

q) Na Noruega:

«Bevis for bestatt jordmoreksamen» (diploma de parteira), conferido por uma escola superior de parteiras e um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes em maatéria de saúde pública;

r) Na Suécia:

Diploma de «barnmoska» (bacharel em Enfermagem/parteiras), conferido por uma escola superior de enfermagem;

s) Na Suíça:

«Diplomierte Hebamme/sage-femme dipômée/levatrice diplomata» (diploma de parteira), emitido pela autoridade competente.

15 - 380 L 0155: Directiva n.º 80/155/CEE, do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício (JO, n.º L 33, de 11 de Fevereiro de 1980, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0594: Directiva n.º 89/594/CEE, do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO, n.º L 341, de 23 de Novembro de 1989, p. 19).

Em derrogação do disposto na Directiva n.º 80/155/CEE, com as adaptações previstas no presente Acordo, a Suíça dará cumprimento às obrigações nela estabelecidas até 1 de Janeiro de 1997, o mais tardar, em vez de 1 de Janeiro de 1993.

Farmácia

16 - 385 L 0432: Directiva n.º 85/432/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 34), com as alterações que lhe foram introduzidas.

17 - 385 L 0433: Directiva n.º 85/433/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0584: Directiva n.º 85/584/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 42);

- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No final do artigo 4.º é aditado o seguinte:

m) Na Áustria:

Staatliches Apothekerdiplom (diploma estatal de farmacêutico), emitido pelas autoridades competentes;

n) Na Finlândia:

Todistus proviisorin tutkinnosta/bevis om provisorexamen (mestrado em Farmácia), conferido por uma universidade;

o) Na Islândia:

(ver documento original);

p) No Listenstaina:

Os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros Estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;

q) Na Noruega:

Bevis for bestatt cand.pharm. eksamen (licenciatura em Farmácia), conferida por uma faculdade universitária;

r) Na Suécia:

Apotekarexamen (mestrado em Farmácia), conferido pela Universidade de Uppsala;

s) Na Suíça:

Eidgenössisch diplomierter Apotheker/titulaire du diplôme fédéral de pharmacien/titolare di diploma federale di farmacista (diploma de farmacêutico), emitido pelo Departamento Federal do Interior.

D) Arquitectura

18 - 385 L 0384: Directiva n.º 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO, n.º L 223, de 21 de Agosto de 1985, p. 15), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0614: Directiva n.º 85/614/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1);

- 386 L 0017: Directiva n.º 86/17/CEE, do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986 (JO, n.º L 27, de 1 de Fevereiro de 1986, p. 71);

- 390 L 0658: Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 73).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 11.º é aditado o seguinte:

l) Na Áustria:

- os diplomas de Arquitectura («Architektur»), Engenharia Civil («Bauingenieurwesen») ou Construção («Hochbau», «Wirtchafts-ingenieurwesen-Bauwesen»,«Kulturtechinik und Wasserwirtschaft»), conferidos pelas universidades técnicas;

- os diplomas de Arquitectura conferidos pela Academia de Belas-Artes de Viena («Meisterschule für Architektur»);

- os diplomas de Arquitectura conferidos pelo Colégio Universitário de Artes Aplicadas de Viena(«Meisterklasse für Architektur»);

- os diplomas de Arquitectura conferidos pelo Colégio Universitário de Desenho Industrial de Linz («Meisterklasse für Architektur»);

- os diplomas de engenheiro (Ing.) conferidos pelos institutos superiores técnicos ou pelos institutos superiores técnicos de construção, acompanhados de uma licença de «Baumeister», atestando um minímo de seis anos de experiência profissional na Áustria, sancionados por um exame;

- os certificados de qualificação de engenheiros civis e consultores de engenharia no sector de construção («Hochbau», «Bauwesen»,Wirtschaftsingenieurwesen-Bauwesen», «Kulturtechnik und Wasserwirtschaft»), em conformidade com a Lei da engenharia Civil (Zilviltechinikergesetz, jornal oficial federal austríaco, n.º 146/1957);

m) Na Finlândia:

- os diplomas conferidos pelos departamentos de arquitectura das universidades técnicas e pela Universidade de Oulu(arkkitehti-arkitekt);

- os diplomas conferidos pelos institutos de tecnologia (rakennusarkkitehti);

n) Na Islândia:

- os diplomas, certificados e outros títulos obtidos num dos outros estados em que esta directiva é aplicável e enumerados no presente artigo, acompanhados de um certificado de estágio emitido pelas autoridades competentes;

o) No Listenstaina:

- os diplomas da Escola Superior técnica (Höhere Technische Lehranstalt:

Architekt HTL);

p) Na Noruega:

- os diplomas (sivilarkitekt) conferidos pelo Istituto Noruuguês de Tecnologia da Universidade de Trondheim, a Faculdade de Arquitectura de Oslo e a Faculdade de Arquitectura de Bergen;

- os certificados de membro da «Norske Arkitekters Landsforbund» (NAL), se os interessados tiverem efectuado o seu estágio num dos Estados em que é aplicável a presente directiva:

q) Na Suécia:

- os diplomas conferidos pela Escola de Arquitectura do Instituto Real de Tecnologia, pelo Imstituto Chalmers de Tecnologia da Universidade de Lund (arkitekt, mestrado em Arquitectura);

- os certificados de membro da «Svenska Arkitekters Riksförbund» (SAR), se os tiverem efectuado o seu estágio num dos Estados em que é aplicável a presente directiva;

r) Na Suíça:

- os diplomas conferidos pelas escolas politécnicas federais (Eidgenössische Technische Hochschulen, Ecoles Polytechiniques Fédérales, Plitecnici federali:

dipli. Arch. ETH, arch.

Dipl. EPF, arch. Dipl. PF);

- os diplomas conferidos pela Escola de Arquitectura da Universidade de Genebra (Ecole d'architecture de l'Université de Genève: aechitecte diplômé EAUG);

- os diplomas das escolas superiores técnicas (Höhere Technische Lehranstalten, Ecoles Techniques Supérieurs, Scuole Tecniche Superiori:

Architekt HTL, architecte ETS, architetto STS), acompanhados de um certificado comprovando quatro anos de experiência profissional na Suíça;

- os certificados no «Stiftung der Schweizerischen Register der Ingenieure, der Architekten und der Techniker/Fondation des Registres suisses des ingénieurs, des architectes et des techiciens/Fondazione dei Registri svizzeri degli ingegneri, degli architetti e dei tecnici» (REG), «architekt REG A», «Architecte REG A», «architetto REG A»;

- os certificados do «Stiftung der Schweizerischen Register der Ingenieure, der Architekten und der Techniker/Foudationdes Registres suisses des ingénieurs, des architectes et des techniciens/Fondazione dei Registri svizzeri degli ingegneri, degli architetti e dei tecnici» (REG), «Rchitekt REG B», «architecte REG B», «architetto REG B», acompanhados de um certificado comprovando quatro anos de experência profissional na Suíça;

b) O artigo 15.º não é aplicável.

19 - C/205/89/p. 5: diplomas, certificados e outros títulos de formação no domínio da arquitectura que são objecto de reconhecimento mútuo entre Estados membros [89/C 205/06 (actualização da comunicação n.º 88/C 270/03, de 19 de Outubro de 1988] (JO, n.º C 205, de 10 de Agosto de 1989, p.

5).

E) Comércio e intermediários

Comércio por grosso

20 - 364 L 0222: Directiva n.º 64/222/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades de comércio por grosso e das actividades de intermediários no comércio, na indústria e no artesanato (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p.

857/64).

21 - 364 L 0223: Directiva n.º 64/223/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 863/64), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 84).

Intermediários do comércio, da indústria e do artesanato 22 - 364 L 0224: Directiva n.º 64/224/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades de intermediários do comércio, da indústria e do artesanato (JO, n.º 56, de 4 de Abril de 1964, p. 869), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 85);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

89);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 155).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 3.º é aditado o seguinte:

(ver documento original)

Actividades não assalariadas do comércio a retalho

23 - 368 L 0363: Directiva n.º 68/363/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas relacionadas com o comércio a retalho (ex-grupo 612 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 496), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86).

24 - 368 L 0364: Directiva n.º 68/364/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio a retalho (ex-grupo 612 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 6).

Actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e

actividades dos intermediários no comércio do carvão

25 - 370 L 0522: Directiva n.º 70/522/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços nas actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e nas actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112 CITI) (JO, n.º L 267, de 10 de Dezembro de 1970, p. 14), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86).

26 - 370 L 0523: Directiva n.º 70/523/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112 CITI) (JO, n.º L 267, de 10 de Dezembro de 1970, p. 18).

Comércio e distribuição de produtos tóxicos

27 - 374 L 0556: Directiva n.º 74/556/CEE, do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (JO, n.º L 307, de 18 de Dezembro de 1974, p.

1).

28 - 374 L 0557: Directiva n.º 74/557/CEE, do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO, n.º L 307, de 18 de Novembro de 1974, p. 5).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo é aditado o seguinte:

Áustria:

Substâncias tóxicas e preparados classificados como «fortemente tóxicos» ou «tóxicos», nos termos da Lei sobre as Substâncias Tóxicas (Chemikaliengesetz), Gazeta Federal, n.º 326/1987, e respectivos regulamentos (§ 224 Gewerbeordnung);

Finlândia:

1) Produtos químicos abrangidos pela Lei dos Produtos Químicos de 1989 e respectivos regulamentos;

2) Pesticidas biológicos abrangidos pela Lei dos Pesticidas de 1969 e respectivos regulamentos;

Listenstaina:

1) Benzol e tetraclorocarbono (Regulamento 23, de 1 de Junho de 1964);

2) Todas as substâncias e produtos tóxicos, nos termos do artigo 2.º da Lei da Toxicidade (SR 814.80), em especial os que se encontram inscritos na lista das substâncias tóxicas ou produtos 1, 2, 3, nos termos do artigo 3.º do Regulamento Relativo às Substâncias Tóxicas (SR 814.801) (aplicável em conformidade com o Tratado Aduaneiro - aviso público n.º 47, de 28 de Agosto de 1979);

Noruega:

1) Pesticidas abrangidos pela Lei sobre os Pesticidas, de 5 de Abril de 1963, e respectivos regulamentos;

2) Produtos químicos abrangidos pelo regulamento de 1 de Junho de 1990, relativo à marcação e comercialização de produtos químicos que podem ser perigosos para a saúde humana, com o correspondente Regulamento Relativo à Lista de Produtos Químicos;

Suécia:

1) Produtos químicos extremamente perigosos e muito perigosos referidos no Regulamento dos Produtos Químicos (1985:835);

2) Determinadas substâncias básicas utilizadas na preparação de medicamentos, mencionadas nas Instruções sobre as Licenças de Produção, Comercialização e Distribuição de Produtos Químicos Venenosos e Muito Perigosos (KIFS 1986:5, KIFS 1990:9);

3) Pesticidas da classe 1, referidos no Regulamento 1985:836;

4) Resíduos perigosos para o ambiente referidos no Regulamento 1985:841;

5) PCB e produtos químicos que contenham PCB referidos no Regulamento 1985:837;

6) Substâncias enumeradas no grupo B do aviso público sobre as Instruções Relativas aos Valores-Limite para a Saúde (AFS 1990:13);

7) Amianto e materiais que contenham amianto referidos no aviso público AFS 1986:2;

Suíça:

Todas as substâncias e produtos tóxicos, nos termos do artigo 2.º da Lei da Toxicidade (SR 814.80), em especial os que se encontram inscritos na lista das substâncias tóxicas ou produtos 1, 2, 3, nos termos do artigo 3.º do Regulamento Relativo às Substâncias Tóxicas (SR 814.801).

Actividades exercidas de modo ambulante

29 - 375 L 0369: Directiva n.º 75/369/CEE, do Conselho, de 6 de Junho de 1975, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades exercidas de modo ambulante e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p.

29).

Agentes comerciais

30 - 386 L 0653: Directiva n.º 86/653/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados membros sobre os agentes comerciais (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1986, p. 17).

F) Indústria e artesanato

Indústrias transformadoras

31 - 364 L 0427: Directiva n.º 64/427/CEE, do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (JO, n.º 117, de 23 de Julho de 1964, p. 1863/64), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 369 L 0077: Directiva n.º 69/77/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO, n.º L 59, de 10 de Março de 1969, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O disposto no n.º 3 do artigo 5.º não é aplicável.

32 - 364 L 0429: Directiva n.º 64/429/CEE, do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de transformação das classes 23-40 CITI (indústria e artesanato) (JO, n.º 117, de 23 de Julho de 1964, p. 1880/64), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 83).

Indústrias extractivas

33 - 364 l 0428: Directiva n.º 64/428/CEE, do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas das indústrias extractivas (classes 11-19 CITI) (JO, n.º 117, de 23 de Julho de 1964, p. 1871/64), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 81).

Sectores da electricidade, gás, água e serviços sanitários 34 - 366 L 0162: Directiva n.º 66/162/CEE, do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1966, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades não assalariadas dos sectores da electricidade, gás, água e serviços sanitários (sector 5 CITI) (JO, n.º 42, de 8 de Março de 1966, p. 584/66), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 82).

Indústrias alimentares e da fabricação de bebidas

35 - 368 L 0365: Directiva n.º 68/365/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 9), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 83).

36 - 368 L 0366: Directiva n.º 68/366/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O disposto no n.º 3 do artigo 6.º não é aplicável.

Pesquisa (prospecção e perfuração) de petróleo e gás natural

37 - 369 L 0082: Directiva n.º 69/82/CEE, do Conselho, de 13 de Março de 1969, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas no domínio da pesquisa (prospecção e perfuração) de petróleo e de gás natural (ex-classe 13 CITI) (JO, n.º L 68, de 19 de Março de 1969, p. 4), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 82).

G) Serviços auxiliares dos transportes 38 - 382 L 0470: Directiva n.º 82/470/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas \destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI), bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI) (JO, n.º L 213, de 21 de Julho de 1982, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 156).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No final do artigo 3.º é aditado o seguinte:

Áustria:

A):

Spediteur;

Transportagent;

B) Reisebüro;

C):

Lagerhalter;

Tierpfleger;

D) Kraftfahrzeugprüfer;

Kraftfahrzeugsachverständiger;

Wäger;

Finlândia:

A):

Huolitsija;

Speditör;

Laivanselvittäjä;

Skeppsmäklare;

B):

Matkanjärjestäjä;

Researrangör;

Matkanvälittäjä;

Reseagent;

C) - D):

Autonselvittäjä;

Bilmäklare;

Islândia:

(ver documento original) Listenstaina:

A):

Spediteur;

Warentransportvermittler;

B) Reisebürounternehmer;

C) Lagerhalter;

D) Fahrzeugsachverständiger;

Wäger;

Noruega:

A):

Speditor;

Skipsmegler;

B) Reisebyra;

C) Oppbevaring;

D) Bilinspektor;

Suécia:

A):

Speditör;

Skeppsmäklare;

B) Resebyra;

C):

Magasinering;

Lagring;

Förvaring;

D):

Bilinspektör;

Bilprovare;

Bilbesiktningsman;

Suíça:

A):

Spediteur;

Expéditeur;

Spedizioniere;

Zolldeklarant;

Déclarant de douane;

Dichiarante di dogana;

B):

Reisebürounternehmer;

Agent de voyage;

Agente di viaggio;

C):

Lagerhalter;

Entrepositaire;

Agente di deposito;

D):

Automobilexperte;

Expert en automobiles;

Perito in automobili;

Eichmeister;

Vérificateur des poids et mesures;

Verificatore dei pesi e delle misure;

H) Cinematografia

39 - 363 L 0607: Directiva n.º 63/607/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1963, para execução das disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços em Matéria de Cinematografia (JO, n.º 159, de 2 de Novembro de 1963, p. 2661/63).

40 - 365 L 0264: Segunda Directiva n.º 65/264/CEE, do Conselho, de 13 de Maio de 1965, relativa à aplicação das disposições dos Programas Gerais para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento e à Livre Prestação de Serviços em Matéria de Cinematografia (JO, n.º 85, de 19 de Maio de 1965, p. 1437/65), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14).

41 - 368 L 0369: Directiva n.º 68/369/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento nas actividades não assalariadas de distribuição de filmes (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 22), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 88).

42 - 370 L 0451: Directiva n.º 70/451/CEE, do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de produção de filmes (JO, n.º L 218, de 3 de Outubro de 1970, p. 37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 88).

I) Outros sectores

Negócios imobiliários e outros sectores

43 - 367 L 0043: Directiva n.º 67/43/CEE, do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas:

1) Do sector dos «negócios imobiliários» (salvo 6401) (ex-grupo 640 CITI);

2) Do sector de alguns «serviços prestados às empresas não classificados noutras partes» (grupo 839 CITI) (JO, n.º 10, de 19 de Janeiro de 1967, p.

140/67), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

89);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 156).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte:

Na Áustria:

- Immobilienmakler;

- Immobilienverwaltung;

- Bauträger (Bauorganisator, Baubetreuer;

Na Finlândia:

- kiinteistönvälittäjä, fastighetsförmedlare, fastighetsmäklare;

Na Islândia:

(ver documento original) No Listenstaina:

- Immobilien- und Finanzmakler;

- Immobilienschätzer, Immobiliensachverständiger;

- Immobilienhändler;

- Baubetreuer;

- Immobilien-, Haus- und Vermögensverwalter;

Na Noruega:

- Eiendomsmeglere, adokater;

- Entreprenorer, utbyggere av fast eiendom;

- Eiendomsforvalter;

- Eiendomsforvaltere;

- Utleiekontorer;

Na Suécia:

- Fastighetsmäklare;

- (Fastighets-) Värderingsman;

- Fastighetsförvaltare;

- Byggnadsentreprenörer;

Na Suíça:

- Liegenschaftenmakler, courtier en immeubles, agente immobiliaire;

- Hausverwalter, gestionnaire en immeubles, amministratore di stabili;

- Immobilien-Treuhänder, régisseur et courtier en immeubles, fiduciario immobiliare.

Serviços pessoais

44 - 368 L 0367: Directiva n.º 68/367/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex-classe 85 CITI):

1) Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI);

2) Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 86).

45 - 368 L 0368: Directiva n.º 68/368/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex-classe 85 CITI):

1) Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI);

2) Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI) (JO, n.º L 260, de 22 de Outubro de 1968, p. 19).

Actividades várias

46 - 375 L 368: Directiva n.º 75/368/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex-classe 01 a classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 22).

Cabeleireiros

47 - 382 L 0489: Directiva n.º 82/489/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros (JO, n.º L 218, de 27 de Julho de 1982, p. 24).

J) Agricultura

48 - 363 L 0261: Directiva n.º 63/261/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento na agricultura no território de um Estado membro dos nacionais de outros países da Comunidade que tenham trabalho como assalariados rurais nesse Estado membro durante dois anos sem interrupção (JO, n.º 62, de 20 de Abril de 1963, p. 1323/63), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14).

49 - 363 L 0262: Directiva n.º 63/262/CEE, do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos (JO, n.º 62, de 20 de Abril de 1963, pp. 1326/63), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 14).

50 - 365 L 0001: Directiva n.º 65/1/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1964, que fixa as modalidades de realização da livre prestação de serviços nas actividades da agricultura e da horticultura (JO, n.º 1, de 8 de Janeiro de 1965, p. 1/65), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 79).

51 - 367 L 0530: Directiva n.º 67/530/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro, estabelecidos num outro Estado membro, se transferirem de uma exploração agrícola para outra (JO, n.º 190, de 10 de Agosto de 1967, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 79).

52 - 367 L 0531: Directiva n.º 67/531/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à aplicação da legislação dos Estados membros em matéria de arrendamentos rurais aos agricultores nacionais dos outros Estados membros (JO, n.º 190, 10 de Agosto de 1967, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).

53 - 367 L 0532: Directiva n.º 67/532/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro, estabelecidos num outro Estado membro, terem acesso às cooperativas (JO, n.º 190, de 10 de Agosto de 1967, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).

54 - 367 L 0654: Directiva n.º 67/654/CEE, do Conselho, de 24 de Outubro de 1967, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas da silvicultura e da exploração florestal (JO, n.º 263, de 30 de Outubro de 1967, p. 6), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).

55 - 368 L 0192: Directiva n.º 68/192/CEE, do Conselho, de 5 de Abril de 1968, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro, estabelecidos noutro Estado membro, terem acesso às diversas formas de crédito (JO, n.º 93, de 17 de Abril de 1968, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).

56 - 368 L 0415: Directiva n.º 68/415/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado membro, estabelecidos num outro Estado membro, terem acesso às diversas formas de auxílio (JO, n.º L 308, de 23 de Dezembro de 1968, p. 17).

57 - 371 L 0018: Directiva n.º 71/18/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1970, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas actividades não assalariadas conexas da agricultura e da horticultura (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1971, p. 24), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 80).

K) Outros

58 - 385 D 0368: Decisão n.º 85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados membros das Comunidades Europeias (JO, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985, p. 56).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

Em geral

59 - C/81/74/p. 1: comunicação da Comissão relativa às provas, declarações e atestados previstos pelas directivas aprovadas pelo Conselho, antes de 1 de Junho de 1973, no domínio da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços e referentes à honorabilidade, à não existência de falência e à natureza e duração das actividades profissionais exercidas nos países de proveniência (JO, n.º C 81, de 13 de Julho de 1974, p. 1).

60 - 374 Y 0820(01): resolução do Conselho de 6 de Junho de 1974 relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos (JO, n.º C 98, de 20 de Agosto de 1974, p. 1).

Sistema geral

61 - 389 L 0048: declaração do Conselho e da Comissão por ocasião da adopção da Directiva n.º 89/48/CEE, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 23).

Médicos

62 - 375 X 0366: Recomendação 75/366/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma em Medicina emitido num terceiro país (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 20).

63 - 375 X 0367: Recomendação 75/367/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à formação clínica do médico (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p. 21).

64 - 375 Y 0701(01): declarações do Conselho feitas no momento da adopção dos textos relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços dos médicos da Comunidade (JO, n.º C 146, de 1 de Julho de 1975, p. 1).

65 - 386 X 0458: Recomendação 86/458/CEE, do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de médico generalista passado num Estado terceiro (JO, n.º L 267, de 19 de Setembro de 1986, p. 30).

66 - 389 X 0601: Recomendação 89/601/CEE, da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde (JO, n.º L 346, de 27 de Novembro de 1989, p. 1).

Dentistas

67 - 378 Y 0824(01): declaração do Conselho relativa à directiva respeitante à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referentes às actividades de dentista (JO, n.º C 202, de 24 de Agosto de 1978, p. 1).

Medicina veterinária

68 - 378 X 1029: Recomendação 78/1029/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de veterinário emitido num Estado terceiro (JO, n.º L 362, de 23 de Dezembro de 1978, p. 12).

69 - 378 Y 1223(01): declarações do Conselho relativas à directiva respeitante ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO, n.º C 308, de 23 de Dezembro de 1978, p. 1).

Farmácia

70 - 385 X 0435: Recomendação 85/435/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de Farmacêutico emitido num Estado terceiro (JO, n.º L 253, de 24 de Setembro de 1985, p. 45).

Arquitectura

71 - 385 X 0386: Recomendação 85/386/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, respeitante aos titulares de um diploma de Arquitectura emitido num país terceiro (JO, n.º L 223, de 21 de Agosto de 1985, p. 28).

Comércio por grosso

72 - 365 X 0077: Recomendação 65/77/CEE, da Comissão, de 12 de Janeiro de 1965, aos Estados membros relativa aos atestados respeitantes ao exercício da profissão no país de proveniência, previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 64/222/CEE (JO, n.º 24, de 11 de Fevereiro de 1965, pp.

413/65).

Indústria e artesanato

73 - 365 X 0076: Recomendação 65/76/CEE, da Comissão, de 12 de Janeiro de 1965, aos Estados membros relativa aos atestados respeitantes ao exercício da profissão no país de proveniência, previstos no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 64/427/CEE, do Conselho (JO, n.º 24, de 11 de Fevereiro de 1965, pp. 410/65).

74 - 369 X 0174: Recomendação 69/174/CEE, da Comissão, de 24 de Maio de 1969, aos Estados membros relativa aos atestados respeitantes ao exercício da profissão no país de proveniência, previstos no n.º 2 do artigo 5.º da Directiva n.º 68/366/CEE, do Conselho (JO, n.º L 146, de 18 de Junho de 1969, p. 4).

ANEXO VIII

Direito de estabelecimento

(lista prevista no artigo 31.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

Actos referidos

1 - 361 X 1201/P/0032/62: Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços (JO, n.º 002, de 15 de Janeiro de 1962, pp. 32/62).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Programa Geral são adaptadas da seguinte forma:

a) No primeiro travessão do primeiro parágrafo do título III, a referência ao artigo 55.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 32.º do presente Acordo;

b) No segundo travessão do primeiro parágrafo do título III, a referência ao artigo 56.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 33.º do presente Acordo;

c) No terceiro travessão do primeiro parágrafo do título III, a referência ao artigo 61.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 38.º do presente Acordo;

d) No primeiro parágrafo do título VI, a referência ao n.º 3 do artigo 57.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 30.º do presente Acordo.

2 - 361 X 1202/P/0036/62: Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (JO, n.º 002, de 15 de Janeiro de 1962, p. 36).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do Programa Geral são adaptadas da seguinte forma:

a) No primeiro parágrafo do título I, a parte que se inicia com a expressão «sem prejuízo das decisões» até «após a entrada em vigor do Tratado» não é aplicável;

b) Ao título I é aditado o seguinte parágrafo:

As referências aos países e territórios ultramarinos serão entendidas à luz do disposto no artigo 126.º do presente Acordo.

c) No primeiro parágrafo do título V, a referência ao n.º 3 do artigo 57.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 30.º do presente Acordo;

d) No título VII, a referência aos artigos 92.º e seguintes do Tratado CEE é substituída pela referências aos artigos 61.º e seguintes do presente Acordo.

3 - 373 L 0148: Directiva n.º 73/148/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestações de serviços (JO, n.º L 172, de 28 de Junho de 1973, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas, da seguinte forma:

a) No n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 4.º, a expressão «cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão «cartão de residência»;

b) O artigo 10.º não é aplicável.

4 - 375 L 0034: Directiva n.º 75/34/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado membro permanecerem no território de outro Estado membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada (JO, n.º L 14, de 20 de Janeiro de 1975, p. 10).

5 - 375 L 0035: Directiva n.º 75/35/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, que alarga o âmbito de aplicação da Directiva n.º 64/221/CEE de coordenação das medidas relativas a estrangeiros em matéria de deslocação e permanência justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública, aos nacionais de um Estado membro que exerçam o direito de permanecer em território de outro Estado membro após terem exercido neste Estado uma actividade não assalariada (JO, n.º L 14, de 20 de Janeiro de 1975, p. 14).

6 - 390 L 0364: Directiva n.º 90/364/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência (JO, n.º L 180, de 13 de Julho de 1990, p.

26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º, a expressão «cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão «cartão de residência».

7 - 390 L 0365: Directiva n.º 90/365/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional (JO, n.º L 180, de 13 de Julho de 1990, p. 28).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º, a expressão «cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão «cartão de residência».

8 - 390 L 0366: Directiva n.º 90/366/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos estudantes (JO, n.º L 180, de 13 de Julho de 1990, p. 30).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 2.º, a expressão «cartão de residência de nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias» é substituída pela expressão «cartão de residência».

9 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º a 35.º do Acordo e no presente anexo, a Islândia poderá continuar a aplicar as restrições existentes à data da assinatura do Acordo em matéria de estabelecimento de não nacionais e de nacionais sem domicílio legal na Islândia nos sectores da pesca e da transformação do pescado.

10 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º a 35.º do Acordo e no presente anexo, a Noruega poderá continuar a aplicar as restrições existentes à data da assinatura do Acordo em matéria de estabelecimento de não nacionais em actividades pesqueiras ou empresas que possuam ou explorem embarcações de pesca.

ANEXO IX

Serviços financeiros

(lista prevista no n.º 2 do artigo 36.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências aos processos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

Para efeitos do presente Acordo, em matéria de intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados membros da CE previsto nos actos referidos no presente anexo, é aplicável o n.º 7 do Protocolo 1.

Actos referidos

I - Seguros

i) Seguros não vida

1 - 364 L 0225: Directiva n.º 64/225/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO, n.º L 56, de 4 de Abril de 1964, pp. 878/64).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 3.º não é aplicável.

2 - 373 L 0239: Directiva n.º 73/239/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO, n.º L 228, de 16 de Agosto de 1973, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 376 L 0580: Directiva n.º 76/580/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1976 (JO, n.º L 189, de 13 de Julho de 1976, p. 13);

- 384 L 0641: Directiva n.º 84/641/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva n.º (73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 21);

- 384 L 0643: Directiva n.º 87/343/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1987, que altera, no que diz respeito aos seguros de crédito e aos seguros de caução, a Primeira Directiva (n.º 73/239/CEE) (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 72);

- 387 L 0344: Directiva n.º 87/344/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 77);

- 388 L 0357: Segunda Directiva n.º 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva n.º 73/239/CEE (JO, n.º L 172, de 4 de Julho de 1988, p.

1);

- 390 L 0618: Directiva n.º 90/618/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, a Directiva n.º 73/239/CEE e a Directiva n.º 88/357/CEE relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida) (JO, n.º L 330, de 29 de Julho de 1990, p. 44);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte:

f) Na Islândia:

(ver documento original) g) Na Suíça:

- Aargau: Aargauisches Versicherungsamt, Aarau;

- Appenzell Ausser-Rhoden: Brand-und Elementarschadenversicherung Appenzell AR, Herisau;

- Basel-Land: Basellandschaftliche Gebäudeversicherung, Liestal;

- Basel-Stad: Gebäudeversicherung des Kantons Basel-Stadt, Basel;

- Bern/Berne: Gebäudeversicherung des Kantons Bern, Bern/Assurance immobilière du canton de Berne, Berne;

- Fribourg/Freiburg: Etablissement cantonal d'assurance des bâtiments du canton de Fribourg, Fribourg/Kantonale Gebäudeversicherungsanstalt Freiburg, Freiburg;

- Glarus: Kantonale Sachversicherung Glarus, Glarus;

- Graubünden/Grigioni/Grischun: Gebäudeversicherungsanstalt des Kantons Graubünden, Chur/Instituto d'assicurazione fabbricati del cantone dei Grigioni, Coira/Institut dil cantun Grischun per assicuranzas da baghetgs, Cuera;

- Jura: Assurance immobilière de la République et canton du Jura, Saignelégier;

- Luzern: Gebäudeversicherung des Kantons Luzern, Luzern;

- Neuchâtel: Etablissement cantonal d'assurance immobilière contre l'incendie, Neuchâtel;

- Nidwalden: Nidwaldner Sachversicherung, Stans;

- Shaffhausen: Gebäudeversicherung des Kantons Schaffhausen, Schaffhausen;

- Solothurn: Solothurnische Gebäudeversicherung, Solothurn;

- St. Gallen: Gebäudeversicherungsanstalt des Kanton St. Gallen, St. Gallen;

- Thurgau: Gebäudeversicherung des Kantons Thurgau, Frauenfeld;

- Vaud: Etablissement d'assurance contre l'incendie et les éléments naturels du canton de Vaud, Lausanne;

- Zug: Gebäudeversicherung des Kantons Zug, Zug;

- Zürich: Gebäudeversicherung des Kantons Zürich, Zürich;

b) Ao artigo 8.º é aditado o seguinte:

- no que diz respeito à Áustria:

«Aktiengesellschaft, Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»;

- no que diz respeito à Finlândia:

«Kestinäinen Vakuutusyhtiö»/«Ömsesidigt Försäkringsbolag»,«Vakuutusosakeyhtiö»/«Försäkringsktiebolag», «Vakuutusyhdistys»/«Försäkringsförening»;

- no que diz respeito à Islândia:

(ver documento original) - no que diz respeito ao Listenstaina:

«Aktiengesellschaft», «Genossenschaft»;

- no que diz respeito à Noruega:

«Aksjeselskaper», «Gjensidige selskaper»;

- no que diz respeito à Suécia:

«Försäkringsaktiebolag», «Ömsesidiga försäkringsbolag», «Understödsföreningar»;

- no que diz respeito à Suíça:

«Aktiengesellschaft», «Société anonyme», «Società anonima», «Genossenschaft», «Société coopérative», «Società cooperativa»;

c) O artigo 29.º não é aplicável.

Aplicar-se-á a seguinte disposição:

As Partes Contratantes podem, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, convencionar a aplicação de disposições diferentes das previstas nos artigos 23.º a 28.º, desde que os seus segurados beneficiem de uma protecção adequada e equivalente. As Partes Contratantes informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente antes da celebração de tais acordos. As Partes Contratantes não aplicarão às sucursais de empresas de seguros que têm a sua sede social no exterior do território das Partes Contratantes disposições das quais decorra um tratamento mais favorável do que o concedido às sucursais das empresas de seguros cuja sede social se situe no território das Partes Contratantes.

d) Os artigos 30.º, 32.º e 34.º não são aplicáveis.

Aplicar-se-á a seguinte disposição:

As empresas de seguros não vida que forem nominalmente identificadas pela Finlândia, pela Islândia e pela Noruega ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 17.º O órgão de fiscalização competente exigirá que tais empresas satisfaçam as condições previstas nestes artigos a partir de 1 de Janeiro de 1995. Antes desta data, o Comité Misto do EEE examinará a situação financeira das empresas que ainda não preenchem esses requisitos e formulará as recomendações adequadas. Enquanto uma empresa de seguros não satisfizer as condições previstas nos artigos 16.º e 17.º, não poderá abrir sucursais nem prestar serviços no território de outra Parte Contratante. As empresas que pretendam alargar a sua actividade na acepção do n.º 2 do artigo 8.º ou do artigo 10.º não o poderão fazer, a menos que dêem imediato cumprimento às disposições da presente directiva.

e) No que se refere às relações com as empresas de seguros de países terceiros referidos no artigo 29.º-B (ver artigo 4.º da Directiva n.º 90/618/CEE, do Conselho), é aplicável o seguinte:

1) A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às empresas de seguros, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 29.º-B e efectuarão consultas sobre as questões mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 29.º-B, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes;

2) As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das Partes Contratantes.

No entanto:

a) No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de empresas seguradoras de um Estado da EFTA ou impor restrições a essas empresas de seguros que não sejam extensivas a empresas seguradoras da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a empresas de seguros que sejam directa ou indirectamente filiais de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão válidas apenas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

b) Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num Estado da EFTA a essa empresa de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto se a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito de sua jurisdição;

c) As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às empresas de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante;

3) Sempre que a Comissão encetar negociações com um país terceiro com base nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º-B tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas empresas de seguros, envidará esforços para obter um tratamento equivalente para as empresas de seguros dos Estados da EFTA.

3 - 373 L 0240: Directiva n.º 73/240/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento em matéria de seguro directo não vida (JO, n.º L 228, de 16 de Agosto de 1973, p. 20).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Os artigos 1.º, 2.º e 5.º não são aplicáveis.

4 - 378 L 0473: Directiva n.º 78/473/CEE, do Conselho, de 30 de Maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de co-seguro comunitário (JO, n.º L 151, de 7 de Junho de 1978, p. 25).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 9.º não é aplicável.

5 - 384 L 0641: Directiva n.º 84/641/CEE, do Conselho, de 10 de Dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Directiva (n.º 73/239/CEE) relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO, n.º L 339, de 27 de Dezembro de 1984, p. 21).

6 - 387 L 0344: Directiva n.º 87/344/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro de protecção jurídica (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 77).

7 - 388 L 0357: Segunda Directiva n.º 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços e que altera a Directiva n.º 73/239/CEE (JO, n.º L 172, de 4 de Julho de 1988, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0618: Directiva n.º 90/618/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera, em especial no que respeita ao seguro de responsabilidade civil automóvel, as Directivas n.os 73/239/CEE e 88/357/CEE relativas à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida (JO, n.º L 330, de 29 de Novembro de 1990, p. 44).

ii) Seguro de veículos automóveis

8 - 372 L 0166: Directiva n.º 72/166/CEE, do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de assegurar esta responsabilidade (JO, n.º L 103, de 2 de Maio de 1972, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 372 L 0430: Directiva n.º 72/430/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 29 de Dezembro de 1972, p. 162);

- 384 L 0005: Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1984, p. 17);

- 390 L 0232: Terceira Directiva n.º 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 129, de 19 de Maio de 1990, p. 33);

- 391 D 0323: decisão da Comissão de 30 de Maio de 1991 relativa à aplicação da Directiva n.º 72/166/CEE, do Conselho (JO, n.º L 177, de 5 de Julho de 1991, p. 25);

9 - 384 L 0005: Segunda Directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 8, de 11 de Janeiro de 1984, p.

17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0232: Terceira Directiva n.º 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 129, de 19 de Maio de 1990, p. 33);

10 - 390 L 0232: Terceira Directiva n.º 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 129, de 19 de Maio de 1990, p. 33).

iii) Seguros de vida

11 - 379 L 0267: Primeira Directiva n.º 79/267/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício (JO, n.º L 63, de 13 de Março de 1979, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0619: Segunda Directiva n.º 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva n.º 79/267/CEE (JO, n.º L 330, de 29 de Novembro de 1990, p. 50).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 4.º é aditado o seguinte:

A presente directiva não é aplicável às actividades de realização de planos de pensões das empresas de seguros referidas na lei relativa às pensões dos trabalhadores assalariados (TEL) e na demais legislação finlandesa pertinente.

No entanto, as autoridades finlandesas autorizarão, sem discriminação, a todos os nacionais e empresas das Partes Contratantes o exercício nos termos da legislação finlandesa das actividades especificadas no artigo relacionadas com esta derrogação, através:

- da propriedade ou participação numa empresa ou grupo de seguradoras existente; ou - da constituição ou participação de novas empresas ou grupos de seguradoras, incluindo empresas de realização de planos de pensões.

b) Ao n.º 1, alínea a) do artigo 8.º é aditado o seguinte:

- no que diz respeito à Áustria:

«Aktiengesellschaft», «Versicherungsverein auf Gegenseitigkeit»;

- no que diz respeito à Finlândia:

«Keskinäinen Vakuutusyhtiö»/«Ömsesidigt Försäkringsbolag», «Vakuutusosakeyhtiö»/«Försäkringsakiebolag», «Vakuutussyhdistys»/«Försäkringsförening»;

- no que diz respeito à Islândia:

(ver documento original) - no que diz respeito ao Listenstaina:

«Aktiengesellschaft», «Genossenschaft», «Stiftung»;

- no que diz respeito à Noruega:

«Aksjeselskaper», «Gjensidige selskaper»;

- no que diz respeito à Suécia:

«Försäkringsaktiebolag», «Ömsesidiga försäkringsbolag», «Understödsföreningar»;

- no que diz respeito à Suíça:

«Aktiengesellschaft»/«Société anonyme»/«Società anonima», «Genossenschaft»/«Société coopérative»/«Società cooperativa», «Stiftung»/«Fondations»/«Fondazione».

c) O n.º 5 do artigo 13.º e os artigos 33.º, 34.º, 35.º e 36.º não são aplicáveis.

Aplicar-se-á a seguinte disposição:

As empresas de seguros de vida que forem nominalmente identificadas pela Islândia ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º O órgão de fiscalização competente exigirá que tais empresas satisfaçam as condições previstas nestes artigos a partir de 1 de Janeiro de 1995. Antes desta data, o Comité Misto do EEE examinará a situação financeira das empresas que ainda não preenchem esses requisitos e formulará as recomendações adequadas. Enquanto uma empresa de seguros não satisfizer as condições previstas nos artigos 18.º, 19.º e 20.º, não poderá abrir sucursais nem prestar serviços no território de outra Parte Contratante.

As empresas que pretendam alargar as suas actividades na acepção do n.º 2 do artigo 8.º ou do artigo 10.º não o poderão fazer, a menos que dêem imediato cumprimento às disposições da presente directiva.

d) O artigo 32.º não é aplicável.

Aplicar-se-á a seguinte disposição:

As Partes Contratantes podem, mediante acordos celebrados com um ou mais países terceiros, convencionar a aplicação de disposições diferentes das previstas nos artigos 27.º a 31.º da directiva, desde que os seus segurados beneficiem de uma protecção adequada e equivalente. As Partes Contratantes informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente antes da celebração de tais acordos.

As Partes Contratantes não aplicarão às sucursais de empresas de seguros que têm a sua sede social no exterior do território das Partes Contratantes disposições das quais decorra um tratamento mais favorável do que o concedido às filiais das empresas de seguros cuja sede social se situe no território das Partes Contratantes.

e) No que se refere às relações com as empresas de seguros de países terceiros referidas no artigo 32.º-B (ver artigo 9.º da Directiva n.º 90/619/CEE, do Conselho), é aplicável o seguinte:

1) A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às empresas de seguros, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º-B e efectuarão consultas sobre as questões mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 32.º-B, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes.

2) As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mães sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das Partes Contratantes. No entanto:

a) No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de empresas seguradoras de um Estado da EFTA ou de impor restrições a essas empresas de seguros que não sejam extensivas a empresas seguradoras da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a empresas de seguros que sejam directa ou indirectamente filiais de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão válidas apenas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

b) Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de empresas de seguros que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mães sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num Estado da EFTA a essa empresa de seguros será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto se a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

c) As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às empresas de seguros ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante;

3) Sempre que a Comissão encetar negociações com um país terceiro com base nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º-B, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas empresas de seguros, envidará esforços para obter um tratamento equivalente para as empresas de seguros dos Estados da EFTA;

f) No n.º 3 do artigo 13.º, a expressão «no momento da notificação da presente directiva» é substituída por «à data de assinatura do Acordo EEE».

12 - 390 L 0619: Segunda Directiva n.º 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo de vida, que fixa as disposições destinadas a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços e altera a Directiva n.º 79/267/CEE (JO, n.º L 330, de 29 de Novembro de 1990, p. 50).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Artigo 9.º: ver adaptação da Directiva n.º 79/267/CEE, do Conselho, constante da alínea e) supra.

iv) Diversos

13 - 377 L 0092: Directiva n.º 77/92/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativa às medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento da livre prestação de serviços nas actividades de agente e de corretor de seguros (ex-grupo 630 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 2, alínea a), do artigo 2.º é aditado o seguinte:

Na Áustria:

- Versicherungsmakler;

- Rückversicherungsmakler;

Na Finlândia:

- Vakuutuksenvälitäjä/Försäkringsmäklare;

Na Islândia:

(ver documento original) No Listenstaina:

- Versicherungsmakler;

Na Noruega:

- Forsikringsmegler;

Na Suécia:

- Försäkringsmäklare;

Na Suíça:

- Versicherungsmakler;

- Courtier en assurances;

- Mediatore d'assicurazione;

- Broker;

b) Ao n.º 2, alínea b), do artigo 2.º é aditado o seguinte:

Na Áustria:

- Versicherungsvertreter;

Na Finlândia:

- Vakuutusasiamines/Försäkringsombud;

Na Islândia:

(ver documento original) No Listenstaina:

- Versicherungs-Generalagent;

- Versicherungsagent;

- Versicherungsinspektor;

Na Noruega:

- Assurandor;

- Agent;

Na Suécia:

- Försäkringsombud;

Na Suíça:

- Versicherungs-Generalagent;

- Agent général d'assurance;

- Agente generale d'assicurazione;

- Versicherungsagent;

- Agent d'assurance;

- Agente d'assicurazione;

- Versicherungsinspektor;

- Inspecteur d'assurance;

- Ispettore d'assicurazione;

c) Ao n.º 2, alínea c), do artigo 2.º é aditado o seguinte:

Na Islândia:

(ver documento original) Na Noruega:

- Underagent.

II - Bancos e outras instituições de crédito

i) Coordenação da legislação em matéria de estabelecimento e liberdade

de prestação de serviços

14 - 373 L 0183: Directiva n.º 73/183/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços em matéria de actividades não assalariadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO, n.º L 194, de 16 de Julho de 1973, p. 1, rectificado no JO, n.º L 320, de 21 de Novembro de 1973, p. 26, e no JO, n.º L 17, de 22 de Janeiro de 1974, p. 22).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º da directiva não são aplicáveis;

b) Nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º da directiva, a expressão «no artigo 2.º» é substituída por «no anexo II, excepto a categoria 4».

15 - 377 L 0780: Primeira Directiva n.º 77/780/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO, n.º L 322, de 17 de Dezembro de 1977, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 386 L 0524: Directiva n.º 86/524/CEE, do Conselho, de 27 de Outubro de 1986, que altera a Directiva n.º 77/780/CEE, no que diz respeito à lista das exclusões permanentes de determinados estabelecimentos de crédito (JO, n.º L 309, de 4 de Novembro de 1986, p. 15);

- 389 L 0646: Segunda Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições relativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva n.º 77/780/CEE (JO, n.º L 386, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Os n.os 5 e 6 do artigo 2.º, o n.º 3, alíneas b) a d), do artigo 3.º, os n.os 2 e 3 do artigo 9.º e o artigo 10.º da directiva não são aplicáveis;

b) Ao n.º 2 do artigo 2.º é aditado o seguinte:

- Na Áustria, empresas reconhecidas como associações de construção de interesse público;

- Na Islândia (ver documento original) - No Listenstaina, o «Liechtensteinische Landesbank»;

- Na Suécia, o «Svenskla skeppshypotekskassan»;

c) A Islândia aplicará o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

16 - 389 L 0646: Segunda Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho, de 15 de Dezembro de 1989, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e que altera a Directiva n.º 77/780/CEE (JO, n.º L 386, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1).

Para efeito do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No que se refere às relações com as instituições de crédito de países terceiros referidas nos artigos 8.º e 9.º da directiva, é aplicável o seguinte:

1) A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às instituições de crédito, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio de informações previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 9.º e efectuarão consultas sobre as questões mencionadas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas Partes Contratantes.

2) As autorizações concebidas pelas autoridades competentes de uma Parte Contratante a instituições de crédito que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mães sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das Partes Contratantes. No entanto:

a) No caso de país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de instituições de crédito de um Estado da EFTA ou de impor restrições a essas instituições de crédito que não sejam extensivas a instituições de crédito da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a uma instituição de crédito que seja directa ou indirectamente filial de uma empresa-mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão apenas válidas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

b) Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de instituições de crédito que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mães sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente num estado da EFTA a essa instituição de crédito será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto no caso de a outra Parte Contratante tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

c) As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às instituições de crédito ou às suas filiais já autorizadas no território de uma Parte Contratante;

3) Sempre que a Comissão encetar negociações com um país terceiro com base nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas instituições de crédito, envidará esforços para obter um tratamento igual para as instituições de crédito dos Estados da EFTA;

b) No n.º 2 do artigo 10.º, a expressão «no momento do início da aplicação da directiva» é substituída por «na data de entrada em vigor do Acordo EEE» e a expressão «a partir da data de notificação da presente directiva» é substituída por «a partir da data de assinatura do Acordo EEE»;

c) A Islândia aplicará as disposições da directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, reconhecerá, nos termos do disposto na directiva, as autorizações concedidas às instituições de crédito pelas autoridades competentes das outras Partes Contratantes. As autorizações concedidas às instituições de crédito pelas autoridades competentes da Islândia não serão válidas a nível do EEE antes da plena aplicação da directiva.

ii) Requisitos e regulamentos prudenciais

17 - 389 L 0299: Directiva n.º 89/299/CEE, do Conselho, de 17 de Abril de 1989, relativa aos fundos próprios das instituições de crédito (JO, n.º L 124, de 5 de Maio de 1989, p. 16).

18 - 389 L 0647: Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (JO, n.º L 386, de 30 de Dezembro de 1989, p. 14).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Aos empréstimos garantidos de forma completa e integral por acções das empresas nacionais imobiliárias finlandesas do sector da habitação, cujo funcionamento é regulada pela lei finlandesa de 1991 relativa às sociedades imobiliárias do sector da habitação ou por legislação posterior na matéria, será atribuído o mesmo coeficiente de ponderação que o aplicado aos empréstimos garantidos por hipoteca sobre bens imóveis destinados a habitação, nos termos do disposto no n.º 1, alínea c, ponto 1, do artigo 6.º da directiva;

b) O n.º 4 do artigo 11.º é igualmente aplicável à Áustria e à Islândia;

c) Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Áustria e a Finlândia instituirão um sistema para a identificação das instituições de crédito que não se encontram em condições de satisfazer o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da directiva. Em relação a essas instituições de crédito, a autoridade competente tomará as medidas adequadas para assegurar que o rácio de solvabilidade de 8% seja satisfeito o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995. Enquanto as instituições de crédito em causa não atingirem o rácio de solvabilidade de 8%, as autoridades competentes da Áustria e da Finlândia considerarão inadequada a situação financeira dessas instituições de crédito, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º da Directiva n.º 89/646/CEE, do Conselho.

19 - 391 L 0031: Directiva n.º 91/31/CEE, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1990, que adapta a definição técnica «bancos multilaterais de desenvolvimento» da Directiva n.º 89/647/CEE, do Conselho, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (JO, n.º L 17, de 23 de Janeiro de 1991, p. 20).

iii) Fiscalização e contabilidade

20 - 383 L 0350: Directiva n.º 83/350/CEE, do Conselho, de 3 de Junho de 1983, relativa à fiscalização dos estabelecimentos de crédito numa base consolidada (JO, n.º L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 18).

21 - 383 L 0636: Directiva n.º 86/635/CEE, do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria, a Noruega e a Suécia aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995 e o Listenstaina e a Suíça a partir de 1 de Janeiro de 1996.

Durante os períodos de transição, proceder-se-á ao reconhecimento mútuo das contas anuais publicadas pelas instituições de crédito das Partes Contratantes relativamente às sucursais.

22 - 389 L 0117: Directiva n.º 89/117/CEE, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado membro (JO, n.º L 44, de 16 de Fevereiro de 1989, p. 40).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 3.º não é aplicável.

23 - 391 L 0308: Directiva n.º 9/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO, n.º L 166, de 28 de Agosto de 1991, p. 77).

Modalidade de associação dos Estados da EFTA nos termos do artigo 101.º do Acordo:

Um perito de cada Estado da EFTA pode participar nas tarefas do comité de contacto relativo ao branqueamento de capitais descritas no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 13.º No que se refere ao envolvimento dos peritos dos Estados da EFTA nas missões referidas no n.º 1, alíneas c) e d) do artigo 13.º, são aplicáveis as disposições pertinentes do Acordo.

A Comissão das Comunidades Europeias informará, em tempo útil, os participantes da data da reunião do comité e transmitirá a documentação necessária.

III - Bolsa de valores e outros valores mobiliários

i) Cotação e transacções na bolsa de valores

24 - 379 L 0279: Directiva n.º 79/279/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das condições de admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores (JO, n.º L 66, de 16 de Março de 1969, p. 21), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0627: Directiva n.º 88/627/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsas (JO, n.º L 348, de 17 de Dezembro de 1988, p. 62).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia e a Suíça aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

25 - 380 L 0390: Directiva n.º 80/390/CEE, do Conselho, de 17 de Março de 1980, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospecto a ser publicado para admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (JO, n.º L 100, de 17 de Abril de 1980, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 L 0345: Directiva n.º 87/345/CEE, do Conselho, de 22 de Junho de 1987 (JO, n.º L 185, de 4 de Julho de 1987, p. 81);

- 390 L 0211: Directiva n.º 90/211/CEE, do Conselho, de 23 de Abril de 1990, que altera a directiva n.º 80/390/CEE no que se refere ao reconhecimento mútuo de prospectos para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores (JO, n.º L 112, de 3 de Maio de 1990, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O artigo 256.º-A da directiva, introduzida pela Directiva n.º 87/345/CEE, não é aplicável;

b) A Islândia e a Suíça aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

26 - 382 L 0121: Directiva n.º 82/121/CEE, do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1982, relativa à informação periódica a publicar pelas sociedades cujas acções são admitidas à cotação oficial de uma bolsa de valores (JO, n.º L 48, de 20 de Fevereiro de 1982, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia e a Suíça aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

27 - 388 L 0627: Directiva n.º 88/627/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1988, relativa às informações a publicar por ocasião da aquisição ou alienação de uma participação importante numa sociedade cotada na bolsa (JO, n.º L 348, de 17 de Dezembro de 1988, p. 62).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia, a Suíça e o Listenstaina aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

28 - 389 L 0298: Directiva n.º 89/298/CEE, do Conselho, de 16 de Abril de 1989, que coordena as condições de estabelecimento, controlo e difusão do prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários (JO, n.º L 124, de 5 de Maio de 1989, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O disposto no artigo 24.º da directiva não é aplicável b) A Islândia, a Suíça e o Listenstaina aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela directiva.

29 - 389 L 0592: Directiva n.º 89/592/CEE, do Conselho, de 13 de Novembro de 1989, relativa à coordenação das regulamentações respeitantes às operações de iniciados (JO, n.º L 334, de 18 de Novembro de 1989, p. 30).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) A Áustria, a Islândia, a Suíça e o Listenstaina aplicarão o disposto na directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995. Durante o período de transição, estes países procederão ao intercâmbio de informações com as autoridades competentes das outras Partes Contratantes no que respeita às questões regulamentadas pela Directiva.

b) O artigo 11.º não é aplicável.

ii) Organismos de investimento colectivo em valores mobiliários

(OICVM)

30 - 385 L 0611: Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1985, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0220: Directiva n.º 88/220/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988, que altera, em matéria de política de investimento de certos OICVM, a Directiva n.º 85/611/CEE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO, n.º L 100, de 19 de Abril de 1988, p. 31).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 2 do artigo 57.º, a expressão «na data da aplicação da directiva» é substituída por «na data da entrada em vigor do Acordo EEE».

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguinte actos:

31 - 374 X 0165: Recomendação 74/165/CEE, da Comissão, de 6 de Fevereiro de 1974, aos Estados membros relativa à aplicação da directiva do Conselho de 24 de Abril de 1972 (JO, n.º L 87, de 30 de Março de 1974, p. 12).

32 - 381 X 0076: Recomendação 81/76/CEE, da Comissão, de 8 de Janeiro de 1981, relativa à aceleração da regularização dos sinistros no âmbito do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO, n.º L 57, de 4 de Março de 1981, p. 27).

33 - 387 X 0062: Recomendação 85/612/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 25.º da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1985, p. 19).

34 - 387 X 0062: Recomendação 87/62/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à fiscalização e ao controlo de grandes riscos de instituições de crédito (JO, n.º L 33, de 4 de Fevereiro de 1987, p. 10).

35 - 387 X 0063: Recomendação 87/63/CEE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à introdução de regimes de garantia de depósitos na Comunidade (JO, n.º L 33, de 4 de Fevereiro de 1987, p. 16).

36 - 390 X 0109: Recomendação 90/109/CEE, da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1990, relativa à transparência das condições bancárias em matéria de transacções financeiras transfronteiras na CEE (JO, n.º L 67, de 15 de Março de 1990, p. 39).

ANEXO X

Serviços áudio-visuais

(lista prevista no n.º 2 do artigo 36.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos

1 - 389 L 0552: Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO, n.º L 298, de 17 de Outubro de 1989, p. 23).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No que respeita aos Estados da EFTA, as obras referidas no n.º 1, alínea c), do artigo 6.º da directiva incluem igualmente obras produzidas, tal como definido no n.º 3 do artigo 6.º, por e com produtores estabelecidos em países terceiros europeus com os quais o Estado da EFTA em questão tenha concluído acordos para esse efeito.

Se uma parte Contratante pretender concluir um acordo, tal como referido no n.º 3 do artigo 6.º, informará desse facto o Comité Misto do EEE. As consultas relativas ao conteúdo de tais acordos podem ser realizadas a pedido de qualquer Parte Contratante;

b) Ao artigo 15.º da directiva é aditado o seguinte:

Os Estados, da EFTA podem obrigar as empresas de televisão por cabo que operem nos seus territórios a provocar interferências no sinal ou a perturbar de outro modo a recepção dos spots publicitários de bebidas alcoólicas. Esta excepção não deverá ter como consequência a restrição da retransmissão de partes de programas televisivos que não os spots publicitários de bebidas alcoólicas. As Partes Contratantes examinarão conjuntamente esta excepção em 1995.

ANEXO XI

Serviços de telecomunicações

(lista prevista no n.º 2 do artigo 36.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos

1 - 387 L 0372: Directiva n.º 87/372/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre as bandas de frequência a atribuir para a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (JO, n.º L 196, de 17 de Julho de 1987, p. 85).

2 - 390 L 0387: Directiva n.º 90/387/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (JO, n.º L 192, de 24 de Julho de 1990, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 3 do artigo 5.º, a referência aos «artigos 85.º e 86.º do Tratado» é substituída por «artigos 53.º e 54.º do presente Acordo»;

b) A Islândia aplicará as disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar.

3 - 390 L 0388: Directiva n.º 90/388/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO, n.º L 192, de 24 de Julho de 1990, p. 10).

4 - 390 L 0544: Directiva n.º 90/544/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa às bandas de frequência designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (JO, n.º L 310, de 9 de Novembro de 1990, p. 28).

5 - 391 L 0287: Directiva n.º 91/287/CEE, do Conselho, de 3 de Junho de 1981, relativa à banda de frequência a designar para a introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade (JO, n.º L 144, de 8 de Junho de 1991, p. 45).

Actos que as partes contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

6 - 388 Y 1004 (01): Resolução 88/C 257/01, do Conselho, de 30 de Junho de 1988, relativa ao desenvolvimento do mercado comum de serviços e equipamentos de telecomunicações até 1992 (JO, n.º C 257, de 4 de Outubro de 1988, p. 1).

7 - 389 Y 0511 (01): Resolução 89/C 117/01, do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (JO, n.º C 17, de 11 de Maio de 1989, p. 1).

8 - 389 Y 0801: Resolução 89/C 196/04, do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativa ao reforço da coordenação para a introdução da rede digital de serviços integrados (RDSI) na Comunidade Europeia para 1992 (JO, n.º C 196, de 1 de Agosto de 1989, p. 4).

9 - 390 Y 0707 (02): Resolução 90/C 166/02, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao reforço da cooperação a nível europeu em matéria de radiofrequências, nomeadamente no que respeita a serviços de dimensão pan-europeia (JO, n.º C 166, de 7 de Julho de 1990, p. 4).

10 - 390 Y 3112 (01): Resolução 90/C 329/09, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1990, sobre a fase final da introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (GSM) (JO, n.º C 329, de 31 de Dezembro de 1990, p. 9).

11 - 384 X 0549: Recomendação 84/549/CEE, do Conselho, de 12 de Novembro de 1984, relativa à realização da harmonização no domínio das telecomunicações (JO, n.º L 298, de 16 de Novembro de 1984, p. 49).

12 - 384 X 0550: Recomendação 84/550/CEE, do Conselho, de 12 de Novembro de 1984, relativa à primeira fase de abertura dos concursos públicos de telecomunicações (JO, n.º L 298, de 16 de Novembro de 1984, p.

51).

13 - 386 X 0659: Recomendação 86/659/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à introdução coordenada da rede digital de serviços integrados (RDSI) na Comunidade Europeia (JO, n.º L 382, de 31 de Dezembro de 1986, p. 36).

14 - 387 X 0371: Recomendação 87/371/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, sobre a introdução coordenada de comunicações móveis terrestres digitais celulares públicas pan-europeias na Comunidade (JO, n.º L 196, de 17 de Julho de 1987, p. 81).

15 - 390 X 0543: Recomendação 90/543/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (JO, n.º L 310, de 9 de Novembro de 1990, p. 23).

16 - 391 X 0288: Recomendação 91/288/CEE, do Conselho, de 3 de Junho de 1991, relativa à introdução coordenada de telecomunicações digitais europeias sem fios (DECT) na Comunidade (JO, n.º L 144, de 8 de Junho de 1991, p. 47).

ANEXO XII

Liberdade dos movimentos de capitais

(lista prevista no artigo 40.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem. jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos ou obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos

1 - 388 L 0361: Directiva n.º 88/361/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, para a execução do artigo 67.º do Tratado (JO, n.º L 178, de 8 de Julho de 1988, p. 5).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adoptadas da seguinte forma:

a) Os Estados da EFTA informarão o Comité Misto do EEE das medidas referidas no artigo 2.º da directiva. A Comunidade informará o Comité Misto do EEE das medidas tomadas pelos estados membros. As trocas de informações relativas a estas medidas serão efectuadas no âmbito do Comité Misto do EEE;

b) Para a aplicação das medidas referidas no artigo 3.º da directiva, os Estados da EFTA observarão o procedimento previsto no Protocolo 18. No que diz respeito à cooperação entre as Partes Contratantes, são aplicáveis os procedimentos comuns previstos no artigo 45.º do Acordo;

c) Quaisquer decisões que a Comunidade possa tomar nos termos do n.º 2 do artigo 6.º não estarão sujeitas aos procedimentos previstos no capítulo II da parte VII do Acordo. A Comunidade informará as outras Partes Contratantes dessas decisões. As restrições para as quais é concedida uma prorrogação dos períodos de transição podem ser válidas no âmbito do presente Acordo nos mesmos termos que na Comunidade;

d) Os Estados da EFTA podem continuar a aplicar as respectivas legislações nacionais relativas à propriedade estrangeira e ou de não residentes, existentes à data de entrada em vigor do Acordo EEE, sob reserva dos prazos e dentro das áreas a seguir enunciadas:

- Até 1 de Janeiro de 1995, relativamente à Islândia, no que se refere às operações de movimentos de capitais a curto prazo previstas no anexo II da directiva;

- Até 1 de Janeiro de 1995, relativamente à Noruega, no que se refere à aquisição de títulos nacionais e à admissão de títulos nacionais num mercado estrangeiro de capitais;

- Até 1 de Janeiro de 1995, relativamente à Noruega e à Suécia, e até 1 de Janeiro de 1996, relativamente à Finlândia, à Islândia e ao Listenstaina, no que se refere aos investimentos directos efectuados no território nacional;

- Até 1 de Janeiro de 1998, relativamente à Suíça, no que se refere aos investimentos directos no sector imobiliário no território nacional;

- Até 1 de Janeiro de 1995, relativamente à Noruega, até 1 de Janeiro de 1996, relativamente à Áustria, à Finlândia e à Islândia, e até 1 de Janeiro de 1998, relativamente ao Listenstaina e à Suíça, no que se refere aos investimentos imobiliários efectuados no território nacional;

- Relativamente à Áustria, no que se refere aos investimentos directos no sector das vias navegáveis, até que seja obtido acesso equivalente às vias navegáveis das Comunidades Europeias.

e) Durante os períodos de transição, os Estados da EFTA não concederão um tratamento menos favorável aos investimentos, novos ou existentes, efectuados por empresas ou nacionais de Estados membros da CEE ou de outros Estados da EFTA do que o previsto na legislação existente à data da assinatura do Acordo, sem prejuízo do direito de os Estados da EFTA adoptarem disposições conformes ao Acordo e, nomeadamente, disposições relativas à aquisição de residências secundárias cujos efeitos correspondam aos da legislação em vigor na Comunidade, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da directiva;

f) A referência feita ao n.º 3 do artigo 68.º do Tratado CEE na introdução do anexo I da directiva e substituída pela referência ao n.º 2 do artigo 42.º do Acordo;

g) Sem prejuízo do artigo 40.º do Acordo e das disposições do presente anexo, a Islândia poderá continuar a aplicar as restrições existentes à data da assinatura do Acordo, relativamente à propriedade estrangeira e ou de não residentes nos sectores da pesca e da transformação do pescado.

Estas restrições não obstam aos investimentos de não nacionais ou de nacionais sem residência legal na Islândia em empresas apenas indirectamente associadas aos sectores da pesca e da transformação do pescado. No entanto, as autoridades nacionais podem obrigar as empresas que não tenham sido completa ou parcialmente adquiridas por não nacionais ou por nacionais sem residência legal na Islândia a liquidarem quaisquer investimentos efectuados em actividades de transformação do pescado ou em embarcações de pesca;

h) Sem prejuízo do artigo 40.º do Acordo e das disposições do presente anexo, a Noruega pode continuar a aplicar as restrições existentes à data da assinatura do Acordo relativamente à propriedade de embarcações de pesca por não nacionais.

Estas restrições não obstam aos investimentos de não nacionais em instalações de transformação do pescado ou em empresas apenas indirectamente associadas ao sector da pesca. As autoridades nacionais podem obrigar as empresas adquiridas total ou parcialmente por não nacionais a liquidarem quaisquer investimentos efectuados em embarcações de pesca.

ANEXO XIII

Transportes

(lista prevista no artigo 47.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

I - Para efeitos do presente Acordo, sempre que os actos referidos no presente anexo contenham referências ao Tratado CEE, estas deverão:

a) No que respeita às referências a seguir indicadas, ser entendidas do seguinte modo:

- artigo 55.º CEE = artigo 32.º EEE;

- artigo 56.º CEE = artigo 33.º EEE;

- artigo 57.º CEE = artigo 30.º EEE;

- artigo 58.º CEE = artigo 34.º EEE;

- artigo 77.º CEE = artigo 49.º EEE;

- artigo 79.º CEE = artigo 50.º EEE;

- artigo 85.º CEE = artigo 53.º EEE;

- artigo 86.º CEE = artigo 54.º EEE;

- artigo 92.º CEE = artigo 61.º EEE;

- artigo 93.º CEE = artigo 62.º EEE;

- artigo 214.º CEE = artigo 122.º EEE;

b) No que respeita às referências a seguir indicadas, ser consideradas sem objecto:

- artigo 75.º CEE;

- artigo 83.º CEE;

- artigo 94.º CEE;

- artigo 95.º CEE;

- artigo 99.º CEE;

- artigo 172.º CEE;

- artigo 192.º CEE;

- artigo 207.º CEE;

- artigo 209.º CEE.

II - Para efeitos do presente Acordo, às listas constantes do anexo II, ponto A.1., do Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do artigo 19.º do Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do artigo 1.º da Decisão n.º 83/418/CEE, do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1192/69, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2830/77, do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2183/78 e do artigo 2.º da Decisão n.º 82/529/CEE é aditado o seguinte:

- Österreichische Bundesbahnen;

- Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna;

- Norges Statsbaner;

- Statens Järnvägar;

- Schweizerische Bundesbahnen/Chemins de fer fédéraux suisses/Ferrovie federali svizzere/Viafiers federalas svizras.

III - Sempre que um acto referido no presente anexo preveja procedimentos de resolução de litígios entre Estados membros das Comunidades Europeias e surja um litígio entre Estados da EFTA, estes submeterão o litígio, tendo em vista a sua resolução, ao órgão adequado da EFTA, que aplicará procedimentos equivalentes. Caso surja um litígio entre um Estado membro das Comunidades Europeias e um Estado da EFTA, as respectivas Partes Contratantes submeterão o litígio, tendo em vista a sua resolução, ao Comité Misto do EEE, que aplicará procedimentos análogos.

Actos referidos

I - Transportes internos

i) Questões gerais

1 - 370 R 1108: Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970, que introduz um sistema de contabilidade das despesas referentes às infra-estruturas de transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 130, de 15 de Junho de 1970, p. 4), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 90);

- 373 D 0101 (01): Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 que adapta os actos relativos à adesão de novos Estados membros às Comunidades Europeias (JO, n.º L 2, de 1 de Janeiro de 1973, p. 19);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro, de 1979, p. 92);

- 379 R 1384: Regulamento (CEE) n.º 1384/79, do Conselho, de 25 de Junho de 1979 (JO, n.º L 167, de 5 de Julho de 1979, p. 1);

- 381 R 3021: Regulamento (CEE) n.º 3021/81, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 302, de 23 de Outubro de 1981, p. 8);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 161);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p.

12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo II do regulamento é aditado o seguinte texto:

A.1 - Caminhos de ferro - redes principais:

Ver adaptação sectorial II.

A.2 - Caminhos de ferro - redes abertas ao tráfego público e ligadas à rede principal (excluindo as redes urbanas):

Áustria:

1) Montafoner Bahn AG;

2) Stubaitalbahn AG;

3) Achenseebahn AG;

4) Zillertaler Verkehrsbetriebe AG;

5) Salzburger Stadtwerke Verkehrsbetriebe (SVB);

6) Bürmoos-Trimmelkam AG;

7) Lokalbahn Vöcklamarkt-Attersee AG;

8) Lokalbahn Gmunden-Vorchdorf AG;

9) Lokalbahn Lambach-Vorchdorf-Eggenberg AG;

10) Linzer Lokalbahn AG;

11) Lokalbahn Neumarkt-Waizenkirchen-Peuerbach AG;

12) Lambach-Haag;

13) Steiermärkische Landesbahnen;

14) GKB Graz Köflacher Eisenbahnund Bergbau Ges. m. b. H.;

15) Raab-Sorpon-Ebenfurther Eisenbahn;

16) AG der Wiener Lokalbahnen.

Finlândia:

Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna.

Noruega:

Norges Statsbaner.

Suécia:

Nordmark-Klarälvens Järnväg (NKLJ);

Malmö-Limhamns Järnväg (NLJ);

Växjö-Hultsfred-Västerviks Järnväg (VHVJ);

Johannesberg-Ljungaverks Järnväg (JLJ);

Suíça:

1) Chemin de fer Vevey-Chexbres;

2) Chemin de fer Pont-Brassus;

3) Chemin de fer Orbe-Chavornay;

4) Chemin de fer Régional du Valde-Travers;

5) Chemin de fer du Jura;

6) Chemin de fer Fribourgeois;

7) Chemin de fer Martigny-Orsières;

8) Berner Alpenbahn Gesellschaft;

Bern-Lötschberg-Simplon;

9) Bern-Neuenburg-Bahn;

10) Gürbetal-Bern-Schwarzenburg-Bahn;

11) Simmentalbahn, Spiez-Erlenbach-Zweisimmen;

12) Sensetalbahn;

13) Solothurn-Münster-Bahn;

14) Emmental-Burgdorf-Thun-Bahn;

15) Vereinigte Huttwil-Bahnen;

16) Oensingen-Balsthal-Bahn;

17) Wohlen-Meisterschwanden-Bahn;

18) Sursee-Triengen-Bahn;

19) Sihltal-Zürich-Uetliberg-Bahn;

20) Schweizerische Südostbahn;

21) Mittel-Thurgau-Bahn;

22) Bodensee-Toggenburg-Bahn;

23) Chemin de fer Nyon-St. Cergue-Morez;

24) Chemin de fer Bière-Apples-Morges;

25) Chemin de fer Lausanne-Echallens-Bercher;

26) Chemin de fer Yverdon-Ste. Croix;

27) Chemin de fer des Montagnes Neuchâteloises;

28) Chemins de fer Electriques Veveysans;

29) Chemin de fer Montreux-Oberland Bern.is;

30) Chemin de fer Aigle-Leysin;

31) Chemin de fer Aigle-Sépey-Diablerets;

32) Chemin de fer Aigle-Ollon-Monthey-Champéry;

33) Chemin de fer Bex-Villars-Bretaye;

34) Chemin de fer Martigny-Câtelard;

35) Berner Oberland-Bahnen;

36) Meiringen-Innertkirchen-Bahn;

37) Brig-Visp-Zermatt-Bahn;

38) Furka-Oberalp-Bahn;

39) Biel-Täuffelen-Ins-Bahn;

40) Regionalverkehr Bern-Solothurn;

41) Solothurn-Niederbipp-Bahn;

42) Oberaargau-Jura-Bahnen;

43) Baselland-Transport;

44) Waldenburgerbahn;

45) Wynental-und Suhrentalbahn;

46) Bremgarten-Dietikon-Bahn;

47) Luzern-Stans-Engelberg-Bahn;

48) Ferrovie Autolinee Regionali Ticinesi;

49) Ferrovia Lugano-Ponte Tresa;

50) Forchbahn;

51) Frauenfeld-Wil-Bahn;

52) Appenzellerbahn;

53) St. Gallen-Gais-Appenzell-Altstätten-Bahn;

54) Trogenerbahn;

St. Gallen-Speicher-Trogen;

55) Rhätische Bahn/Viafier Retica.

B - Estrada

Áustria:

1) Bundesautobahnen;

2) Bundesstrassen;

3) Landesstrassen;

4) Gemeindestrassen.

Finlândia:

1) Päätiet/Huvudvägar;

2) Muut maantiet/Övriga landsvägar;

3) Paikallistiet/Bygdevägar;

4) Kadut ja kaavatiet/Gator och planlagda vägar.

Islândia:

(ver documento original) Listenstaina:

1) Landesstrassen;

2) Gemeindestrassen.

Noruega:

1) Riksveger;

2) Fylkesveger;

3) Kommunale veger.

Suécia:

1) Motorvägar;

2) Motortrafikleder;

3) Övriga vägar.

Suíça:

1) Nationalstrassen/routes nationales/strade nazionali;

2) Kantosstrassen/routes cantonales/strade cantonali;

3) Gemeindestrassen/roudes communales/strade comunali.

2 - 370 R 2598: Regulamento (CEE) n.º 2598/70, da Comissão, de 18 de Dezembro de 1970, relativo à fixação do conteúdo das diferentes rubricas dos esquemas de contabilização do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970 (JO, n.º L 278, de 23 de Dezembro de 1970, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidos por:

- 378 R 2116: Regulamento (CEE) n.º 2116/78, da Comissão, de 7 de Setembro de 1978 (JO, n.º L 246, de 8 de Setembro de 1978, p. 7).

3 - 371 R 0281: Regulamento (CEE) n.º 281/71, da Comissão, de 9 de Fevereiro de 1971, relativo à determinação da lista das vias navegáveis de carácter marítimo referida na alínea e) do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1108/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970 (JO, n.º L 33, de 10 de Fevereiro de 1971, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, 27 de Março de 1972, p. 92);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 162).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo do regulamento é aditado o seguinte texto:

Finlândia:

- Saimaan kanava/Saima kanal;

- Saimaan vesistö/Saimens vattendrag;

Suécia:

- Trollhätte kanal e Göta älv;

- Lago Vänern;

- Södertälje kanal;

- Lago Mälaren.

4 - 369 R 1191: Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo à acção dos Estados membros em matéria de obrigações inerentes à noção de serviço público no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 156, de 28 de Junho de 1969, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 90);

- 373 D 0101 (01): Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 que adapta os actos relativos à adesão de novos Estados membros às Comunidades Europeias (JO, n.º L 2, de 1 de Janeiro de 1973, p. 19);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

92);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 161);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviárias, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p.

12);

- 391 R 1893: Regulamento (CEE) n.º 1893/91, do Conselho, de 20 de Junho de 1991 (JO, n.º L 169, de 29 de Junho de 1991, p. 1).

ii) Infra-estruturas

5 - 378 D 0174: Decisão n.º 78/174/CEE, do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, que institui um processo de consulta e cria um comité em matéria de infra-estrutura de transportes (JO, n.º L 54, de 25 de Fevereiro de 1978, p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 5.º da decisão, a expressão «de interesse comunitário» é substituída pela expressão «de interesse para as Partes Contratantes no Acordo EEE»;

b) O n.º 2, alínea c), do artigo 1.º não é aplicável.

Formas de participação dos Estados da EFTA em conformidade com o artigo 101.º do Acordo:

Poderá participar nas tarefas do Comité de Infra-Estruturas de Transporte descritas na presente decisão um perito de cada Estado da EFTA. A Comissão das Comunidades Europeias informará, em tempo útil, os participantes da data da reunião do Comité e enviar-lhes-á a documentação necessária.

iii) Regras de concorrência

6 - 360 R 0011: Regulamento 11, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO, n.º L 52, de 16 de Agosto de 1960, pp. 1121/60), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 44);

- 384 R 3626: Regulamento (CEE) n.º 3626/84, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 335, de 22 de Dezembro de 1984, p. 4).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Para aplicação dos artigos 11.º a 26.º do regulamento, ver o Protocolo 21.

7 - 368 R 1017: Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 1) (ver nota 1) 8 - 369 R 1629: Regulamento (CEE) n.º 1629/69, da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo à forma, conteúdo e outras regras das denúncias referidas no artigo 10.º, dos pedidos referidos no artigo 12.º e das notificações referidas no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.º L 209, de 21 de Agosto de 1969, p. 1) (ver nota 2).

9 - 369 R 1630: Regulamento (CEE) n.º 1630/69, da Comissão, de 8 de Agosto de 1969, relativo às audições previstas nos n.os. 1 e 2 do artigo 26.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968 (JO, n.º L 209, de 21 de Agosto de 1969, p. 11) (ver nota 2).

10 - 374 R 2988: Regulamento (CEE) n.º 2988/74, do Conselho, de 26 de Novembro de 1974, relativo à prescrição quanto a procedimentos e execução de sanções no domínio do direito dos transportes e da concorrência da Comunidade Económica Europeia (JO, n.º L 319, de 29 de Novembro de 1974, p. 1) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver anexo XIV.

(nota 2) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver o Protocolo 21.

iv) Auxílios estatais

11 - 370 R 1107: Regulamento (CEE) n.º 1107/70, do Conselho, de 4 de Junho de 1970, relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 130, de 15 de Junho de 1970, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 149);

- 375 R 1473: Regulamento (CEE) n.º 1473/75, do Conselho, de 20 de Maio de 1975 (JO, n.º L 152, de 12 de Junho de 1975, p. 1);

- 382 R 1658: Regulamento (CEE) n.º 1658/82, do Conselho, de 10 de Junho de 1982, que completa, com disposições respeitantes ao transporte combinado, o Regulamento (CEE) n.º 1107/70 (JO, n.º L 184, de 29 de Junho de 1982, p. 1);

- 389 R 1100: Regulamento (CEE) n.º 1100/89, do Conselho, de 27 de Abril de 1989 (JO, n.º L 116, de 28 de Abril de 1989, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 5.º do regulamento, o termo «Comissão» é substituído pela expressão «o órgão competente tal como definido no artigo 62.º do Acordo EEE».

v) Simplificação nas fronteiras

12 - 389 R 4060: Regulamento (CEE) n.º 4060/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à supressão de controlos nas fronteiras dos Estados membros no domínio dos transportes rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 390, de 30 de Dezembro de 1989, p. 18).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Nos termos do artigo 17.º do Acordo entre as Comunidades Europeias e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias (designado «Acordo de Trânsito»), a Áustria pode efectuar controlos nas fronteiras a fim de verificar o cumprimento do sistema de ecopontos tal como referido nos artigos 15.º e 16.º do Acordo de Trânsito.

Todas as Partes Contratantes interessadas podem efectuar controlos nas fronteiras a fim de verificarem o cumprimento dos regimes de contingentes referidos no artigo 16.º do Acordo de Trânsito que não tenham sido substituídos pelo sistema de ecopontos, bem como dos regimes de contingentes abrangidos por acordos bilaterais entre a Áustria, por um lado, e a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, por outro.

Todos os outros controlos serão efectuados em conformidade com o regulamento;

b) A Suíça pode efectuar controlos nas fronteiras a fim de verificar as autorizações emitidas ao abrigo do anexo VI do Acordo entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias.

Todos os outros controlos serão efectuados em conformidade com o regulamento.

vi) Transportes combinados

13 - 375 L 0130: Directiva n.º 75/130/CEE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados rodo-ferroviários de mercadorias entre Estados membros (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1975, p. 31), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 L 0005: Directiva n.º 79/5/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (JO, n.º L 5, de 9 de Janeiro de 1979, p. 33);

- 382 L 0003: Directiva n.º 82/3/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1981 (JO, n.º L 5, de 9 de Janeiro de 1982, p. 12);

- 382 L 0603: Directiva n.º 82/603/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1982 (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1982, p. 6);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 163);

- 386 L 0544: Directiva n.º 86/544/CEE, do Conselho, de 10 de Novembro de 1986 (JO, n.º L 320, de 15 de Novembro de 1986, p. 33);

- 391 L 0224: Directiva n.º 91/224/CEE, do Conselho, de 27 de Março de 1991 (JO, n.º L 103, de 23 de Abril de 1991, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 3 do artigo 8.º é aditado o seguinte texto:

- Áustria:

Strassenverkehrsbeitrag.

- Finlândia:

Moottoriajoneuvovero/Motorfordonsskatt.

- Suécia:

Fordonsskatt.

A Suíça manterá um sistema de subvenções ao transporte combinado (à data da assinatura do presente acordo: Verordnung des Schweizerischen Bundesrates vom 29.Juni 1988 über die Förderung des kombinierten Verkehrs und des Transportes begleiteter Motorfahrzeuge-Ordonnance sur la promotion du traffic combiné et du transport des vehicules à mot eur accompagnés, du 29 juin 1988 - Ordinanza sul promovimento del traffico combinato e del transporto di autoveicoli accompagnati, del 29 giugno 1988), em vez de introduzir um sistema de reembolso dos impostos.

II - Transportes rodoviários

i) Harmonização técnica e segurança

14 - 385 L 0003: Directiva n.º 85/3/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa aos pesos, ás dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (JO n.º L 2, de 3 de Janeiro de 1985, p.

14), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 386 L 0360: Directiva n.º 86/360/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986 (JO, n.º L 217, de 5 de Agosto de 1986, p. 19);

- 388 L 0218: Directiva n.º 88/218/CEE, do Conselho, de 11 de Abril de 1988 (JO, n.º L 98, de 15 de Abril de 1988, p. 48);

- 389 L 0338: Directiva n.º 89/338/CEE, do Conselho, de 27 de Abril de 1989 (JO, n.º L 142, de 25 de Maio de 1989, p. 3);

- 389 L 0460: Directiva n.º 89/460/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1989, que altera, a fim de fixar a data do termo das derrogações concedidas à Irlanda e ao Reino Unido, a Directiva n.º 85/3/CEE, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 5);

- 389 L 0461: Directiva n.º 89/461/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1989, que altera, a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos veículos articulados, a Directiva n.º 85/3/CEE, relativa aos pesos, às dimensões e a certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 7);

- 391 L 0060: Directiva n.º 91/60/CEE, do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, que altera a Directiva n.º 85/3/CEE, a fim de fixar certas dimensões máximas autorizadas dos conjuntos veículo-reboque (JO, n.º L 37, de 9 de Fevereiro de 1991, p. 37);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria pode manter a sua legislação nacional relativa aos pesos máximos autorizados dos veículos a motor e seus reboques estabelecidos nos n.os 2.2.1 e 2.2.2 do anexo I da directiva. Por conseguinte, não são aplicáveis na Áustria as disposições que autorizam o uso de veículos (individuais ou combinados) que não estejam em conformidade com tal legislação nacional.

Esta situação será reexaminada conjuntamente seis meses antes do termo da vigência do Acordo entre as Comunidades Europeias e República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;

A Suíça pode manter a sua legislação nacional relativa aos pesos máximos autorizados dos veículos a motor e seus reboques estabelecidos nos n.os 2.2 e 2.3.3 do anexo I da directiva. Por conseguinte, não são aplicáveis na Suíça da disposições que autorizam o uso de veículos (individuais ou combinados) que não estejam em conformidade com tal legislação nacional. Esta situação será reexaminada conjuntamente seis meses antes do termo da vigência do Acordo entre as Comunidades Europeias e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias;

Todas as outras disposições relativas aos pesos e dimensões abrangidos por esta directiva serão plenamente aplicadas pela Áustria e pela Suíça.

15 - 386 L 0364: Directiva n.º 86/364/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à prova de conformidade dos veículos com a Directiva n.º 85/3/CEE, relativa ao peso, dimensões e certas outras características técnicas de certos veículos rodoviários (JO, n.º L 221, de 7 de Agosto de 1986, p. 48).

16 - 377 L 0143: Directiva n.º 77/143/CEE, do Conselho, de 29 de Dezembro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos e motor a seus reboques (JO, n.º L 47, de 18 de Fevereiro de 1977, p. 47), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0449: Directiva n.º 88/449/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1988 (JO, n.º L 222, de 12 de Agosto de 1988, p. 10), rectificada no JO, n.º L 261, de 21 de Setembro de 1988, p. 28);

- 391 L 0225: Directiva n.º 91/225/CEE, do Conselho de 27 de Março de 1991 (JO, n.º L 103, de 23 de Abril de 1991, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Até 1 de Janeiro de 1998, a Suíça pode manter um intervalo mais longo entre dois controlos técnicos obrigatórios sucessivos no que respeita a todas as categorias de veículos enumeradas no anexo I da directiva.

17 - 389 L 0459: Directiva n.º 89/459/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à altura do relevo dos pneumáticos de certas categorias de veículos a motor e seus reboques (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p.

4).

ii) Tributação

18 - 368 L 0297: Directiva n.º 68/297/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativa à uniformização das disposições relativas à admissão com franquia do combustível contido nos reservatórios dos veículos automóveis utilitários (JO, n.º L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 15), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 92);

- 385 L 0347: Directiva n.º 85/347/CEE, do Conselho, de 8 de Julho de 1985 (JO, n.º L 183, de 16 de Julho de 1985, p. 22).

iii) Harmonização social

19 - 377 L 0796: Directiva n.º 77/796/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento desses transportadores (JO, n.º L 334, de 24 de Dezembro de 1977, p. 37), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0438: Directiva n.º 89/438/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 101) rectificada no JO, n.º L 298, de 17 de Outubro de 1989, p. 81.

20 - 385 R 3820: Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º L 370, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O disposto no artigo 3.º não é aplicável;

b) A Suíça aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º do regulamento, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

21 - 385 R 3821: Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º L 370, de 31 de Dezembro de 1985, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p.

12);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Até 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, a Áustria pode isentar da instalação do aparelho de controlo referido no n.º 1 do artigo 3.º do regulamento os veículos afectos unicamente ao transporte nacional;

b) Até 1 de Janeiro de 1995, o mais tardar, a Suíça pode isentar as tripulações compostas por vários condutores da obrigação estabelecida no anexo I, capítulo III, alínea c) n.º 4.3, do regulamento de efectuar os registo referidos no n.º 4.1 em duas folhas distintas.

22 - 376 L 0914: Directiva n.º 76/914/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativa ao nível mínimo de formação de determinados condutores de veículos de transporte rodoviário (JO, n.º L 357, de 29 de Dezembro de 1976, p. 36).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça aplicará o disposto na directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

23 - 388 L 0599: Directiva n.º 88/599/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n.º 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários e do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º L 325, de 29 de Novembro de 1988, p. 55).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria e a Suíça aplicarão o disposto na directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

24 - 389 L 0684: Directiva n.º 89/684/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à formação profissional de certos condutores de veículos que transportam mercadorias perigosas por estrada (JO, n.º L 398, de 30 de Dezembro de 1989, p. 33).

iv) Acesso ao mercado (mercadorias)

25 - 362 L 2005: Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias entre Estados membros (JO, n.º 70, de 6 de Agosto de 1962, pp. 2005/62), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 126);

- 372 L 0426: Directiva n.º 72/426/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 291, de 28 de Dezembro de 1972, p. 155);

- 374 L 0149: Directiva n.º 74/149/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974 (JO, n.º L 84, de 28 de Março de 1974, p. 8);

- 377 L 0158: Directiva n.º 77/158/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO, n.º L 48, de 19 de Fevereiro de 1977, p. 30);

- 378 L 0175: Directiva n.º 78/175/CEE, do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978 (JO, n.º L 54, de 25 de Fevereiro de 1978, p. 18);

- 380 L 0049: Directiva n.º 80/49/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 18, de 24 de Janeiro de 1980, p. 23);

- 382 L 0050: Directiva n.º 82/50/CEE, do Conselho, de 19 de Janeiro de 1982 (JO, n.º L 27, de 4 de Fevereiro de 1982, p. 22);

- 383 L 0572: Directiva n.º 83/572/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 33);

- 384 L 0647: Directiva n.º 84/647/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 335, de 22 de Dezembro de 1984, p. 72).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O disposto na directiva apenas é aplicável ao transporte por conta própria;

b) Durante a vigência do Acordo entre as comunidades Europeias e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias, a aplicação desta directiva não afecta os direitos recíprocos de acesso ao mercado existentes referidos no artigo 16.º do Acordo entre as Comunidades Europeias e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias e previstos nos acordos bilaterais entre a Áustria por um lado, e a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, por outro, salvo acordo em contrário das Partes interessadas.

26 - 376 R 3164: Regulamento (CEE) n.º 3164/76, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários internacionais de mercadorias (JO, n.º L 357, de 29 de Dezembro de 1976, p.

1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 R 1841: Regulamento (CEE) n.º 1841/88, do Conselho, de 21 de Junho de 1988 (JO, n.º L 163, de 30 de Junho de 1988, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Apenas é aplicável o artigo 4.º-A do Regulamento, sob reserva das medidas de execução previstas no artigo 4.º-B e adoptadas em conformidade com o disposto no Acordo;

b) Durante a vigência do Acordo entre as comunidades Europeias e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias, a aplicação deste regulamento não afecta os direitos recíprocos de acesso ao mercado existentes referidos no artigo 16.º do Acordo entre as Comunidades Europeias e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias e previstos nos acordos bilaterais entre a Áustria, por um lado, e a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, por outro, salvo acordo em contrário das Partes interessadas.

v) Preços (mercadorias)

27 - 389 R 4058: Regulamento (CEE) n.º 4058/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo à formação dos preços para o transporte rodoviário de mercadorias entre os Estados membros (JO, n.º L 390, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1).

vi) Acesso à profissão de transportador (mercadorias)

28 - 374 L 0561: Directiva n.º 74/561/CEE, do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias do domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO, n.º L 308, de 19 de Novembro de 1974, p. 18), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 3 89 L 0438: Directiva n.º 89/438/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 101);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p.

12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça aplicará o disposto na directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

vii) Veículos de aluguer (mercadorias)

29 - 384 L 0647: Directiva n.º 84/647/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias (JO, n.º L 335, de 22 de Dezembro de 1984, p. 72), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0398: Directiva n.º 90/398/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1990 (JO, n.º L 202, de 31 de Julho de 1990, p. 46).

viii) Acesso ao mercado (passageiros)

30 - 366 R 0117: Regulamento 117/66/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1966, relativo ao estabelecimento de regras comuns para os transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados em autocarros (JO, n.º L 147, de 9 de Agosto de 1966, pp. 2688/66).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O n.º 2 do artigo 4.º não é aplicável.

31. - 368 R 1016: Regulamento (CEE) n.º 1016/68, da Comissão, de 9 de Julho de 1968, relativo ao estabelecimento dos modelos dos documentos de controlo referidos nos artigos 6.º e 9.º do Regulamento 117/66/CEE, do Conselho (JO, n.º L 173, de 22 de Julho de 1968, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 R 2485: Regulamento (CEE) n.º 2485/82, da Comissão de 13 de Setembro de 1982 (JO, n.º L 265, de 15 de Setembro de 1982, p. 5).

32 - 372 R 0516: Regulamento (CEE) n.º 516/72, do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, relativo ao estabelecimento de regras comuns para os serviços de lançadeira efectuados em autocarro entre os Estados membros (JO, n.º L 67, de 20 de Março de 1972, p. 13):

- 378 R 2778: Regulamento (CEE) n.º 2778/78, do Conselho, de 23 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 333, de 30 de Novembro de 1978, p. 4).

33 - 372 R 0517: Regulamento (CEE) n.º 517/72, do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1972, relativo à introdução de regras comuns para os serviços regulares especializados efectuados em autocarro entre os Estados membros (JO, L 67, de 20 de Março de 1972, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 377 R 3022: Regulamento (CEE) n.º 3022/77, do Conselho, de 20 Dezembro de 1977 (JO, n.º L 358, de 31 de Dezembro de 1977, p. 1).

- 378 R 1301: Regulamento (CEE) n.º 1301/78, do Conselho, de 12 de Junho de 1978 (JO, n.º L 158, de 16 de Junho de 1978, p. 1).

34 - 372 R 1172: Regulamento (CEE) n.º 1172/72, da Comissão, de 26 de Maio de 1972, relativo ao estabelecimento dos documentos referidos no Regulamento (CEE) n.º 517/72, do Conselho, e no Regulamento (CEE) n.º 516/72, do Conselho (JO, n.º L 134, de 12 de Junho de 1972, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 372 R 2778: Regulamento (CEE) n.º 2778/72, da Comissão, de 20 de Dezembro de 1972 (JO, n.º L 292, de 29 de Dezembro de 1972, p. 22);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

92);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 162).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No anexo I, à nota de rodapé é aditado o seguinte:

Islândia (IS), Listenstaina (FL), Noruega (N), Áustria (A), Suíça (CH), Finlândia (SF), Suécia (S).

ix) Acesso à profissão de transportador (passageiros)

35 - 374 L 0562: Directiva n.º 74/562/CEE, do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO, n.º L 308, de 19 de Novembro de 1974, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0438: Directiva n.º 89/438/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 212, de 22 de Julho de 1989, p. 101).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria aplicará o disposto na directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

36 - 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p.

12).

III - Transportes ferroviários

i) Política estrutural

37 - 375 D 0327: Decisão n.º 75/327/CEE, do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa ao saneamento da situação das empresas de caminho de ferro, e à harmonização das regras que regulam as relações financeiras entre essas empresas e os Estados (JO, n.º L 152, de 12 de Junho de 1975, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

92);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão às Comunidades Europeias do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 163);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p.

12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) O artigo 8.º não é aplicável;

b) A Áustria aplicará o disposto na decisão, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

38 - 383 D 0418: Decisão n.º 83/418/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à autonomia comercial dos caminhos de ferro, na gestão dos seus tráfegos internacionais de passageiros e bagagens (JO, n.º L 237, de 26 de Agosto de 1983, p. 32), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 165);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p.

12).

39 - 369 R 1192: Regulamento (CEE) n.º 1192/69, do Conselho, de 26 de Junho de 1969, relativo às regras comuns para a normalização de contas das empresas de caminho de ferro (JO, n.º L 156, de 28 de Junho de 1969, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por::

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 90);

- 373 D 0101 (01): Decisão do Conselho de 1 de Janeiro de 1973 que adapta os actos relativo a à adesão de novos Estados membros às Comunidades Europeias (JO, n.º L 2, de 1 de Janeiro de 1973, p. 19);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

92);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 161);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p.

12).

40 - 377 R 2830: Regulamento (CEE) n.º 2830/77, do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativo às medidas necessárias para tornar comparáveis as contabilidades e as contas anuais das empresas de caminho de ferro (JO, n.º L 334, de 24 de Dezembro de 1977, p. 13), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

94);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 162);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p.

12) 41 - 378 R 2183: Regulamento (CEE) n.º 2183/78, do Conselho, de 19 de Setembro de 1978, relativo à fixação de princípios uniformes para o cálculo dos custos das empresas de caminho de ferro (JO, n.º L 258, de 21 de Setembro de 1978, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

93);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 162);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p.

12).

ii) Preços

42 - 382 D 0529: Decisão n.º 82/529/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa à formação dos preços para os transportes ferroviários internacionais de mercadorias (JO, n.º L 234, de 9 de Agosto de 1982, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 164);

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p.

12).

IV - Transportes por via navegável

i) Acesso ao mercado

43 - 385 R 2919: Regulamento (CEE) n.º 2019/85, do Conselho, de 17 de Outubro de 1985, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno, às embarcações que pertencem à navegação do Reno (JO, n.º L 280, de 22 de Outubro de 1985, p.

4).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) De acordo com o disposto no artigo 2.º, serão também enviadas à Comissão pelos Estados da EFTA quaisquer comunicações referidas nesse artigo que os Estados da EFTA possam enviar ao CCR;

b) O artigo 3.º não é aplicável.

ii) Política estrutural

44 - 389 R 1101: Regulamento (CEE) n.º 1101/89, do Conselho, de 27 de Abril de 1989, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO, n.º L 116, de 28 de Abril de 1989, p. 25), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 R 3572: Regulamento (CEE) n.º 3572/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, certas directivas, decisões e regulamentos relativos aos transportes rodoviários, ferroviários e por via navegável (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p.

12).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao tomar as suas decisões, tal como referido no n.º 7 do artigo 6.º, no n.º 1, alínea c), do artigo 8.º e no n.º 3, alínea c), do artigo 8.º, a Comissão tomará devidamente em consideração os pontos de vista expressos pelos Estados da EFTA; tal como o faz em relação aos dos Estados membros da CE.

45 - 389 R 1102: Regulamento (CEE) n.º 1102/89, da Comissão, de 27 de Abril de 1989, que estatui determinadas normas de execução do Regulamento (CEE) n.º 1101/89, do Conselho, relativo ao saneamento estrutural da navegação interior (JO, n.º L 116, de 28 de Abril de 1989, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 R 3685: Regulamento (CEE) n.º 3685/89, da Comissão, de 8 de Dezembro de 1989 (JO, n.º L 360, de 9 de Dezembro de 1989, p. 20);

- 391 R 0317: Regulamento (CEE) n.º 317/91, da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1991 (JO, n.º L 37, de 9 de Fevereiro de 1991, p. 27).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao alterar o regulamento, tal como referido no n.º 1 do artigo 12.º, a Comissão tomará devidamente em consideração os pontos de vista expressos pelos Estados da EFTA, tal como o faz em relação aos dos Estados membros das Comunidades Europeias.

iii) Acesso à profissão de transportador

46 - 387 L 0540: Directiva n.º 87/540/CEE, do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por via navegável no domínio dos transportes nacionais e internacionais e tendo em vista o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos respeitantes a essa profissão (JO, n.º L 322, de 12 de Novembro de 1987, p.

20).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria aplicará a directiva, o mais tardar, até 1 de Julho de 1994. A Suíça aplicará a directiva, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 1995.

iv) Harmonização técnica

47 - 382 L 0714: Directiva n.º 82/714/CEE; do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO, n.º L 301, de 28 de Outubro de 1982, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

À lista constante do anexo I é aditado o seguinte:

CAPÍTULO I

Zona 2

Suécia:

Trollhätte Kanal and Göta älv;

Vänern;

Södertälje Kanal;

Mälaren;

Falsterbo kanal;

Sotenkanalen.

CAPÍTULO II

Zona 3

Áustria:

Danúbio desde a fronteira entre a Áustria e a Alemanha até à fronteira entre a Áustria e a Checoslováquia;

Suécia:

Göta Kanal;

Vättern:

Suíça:

Reno desde Rheinfelden até à fronteira entre a Suíça e a Alemanha.

CAPÍTULO III

Zona 4

Suécia:

Todos os outros rios, canais e mares interiores referidos nas zonas 1, 2 e 3.

48 - 376 L 0135: Directiva n.º 76/135/CEE, do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados da navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (JO, n.º L 21, de 29 de Janeiro de 1976, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 L 1016: Directiva n.º 78/1016/CEE, do Conselho, de 23 de Novembro de 1978 (JO, n.º L 349, de 13 de Dezembro de 1978, p. 31).

49 - 377 D 0527: Decisão n.º 77/527/CEE, da Comissão, de 29 de Julho de 1977, que estabelece a lista das vias navegáveis de carácter marítimo para efeitos da aplicação da Directiva n.º 76/135/CEE, do Conselho (JO, n.º L 209, de 17 de Agosto de 1977, p. 29), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 164).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

À lista constante do anexo é aditado o seguinte:

Suomi/Finland:

Saimaan Kanava/Saima kanal;

Saimaan Vesistö/Saimens Vattendrag;

Sverige:

Trollhätte Kanal and Göta älv;

Vänern;

Mälaren;

Södertälje Kanal;

Falsterbo Kanal;

Sotenkanalen.

V - Transportes marítimos

No que respeita às relações com países terceiros no domínio dos transportes marítimos é aplicável o Protocolo 19.

50 - 386 R 4056: Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 4) (ver nota 1).

51 - 388 R 4260: Regulamento (CEE) n.º 4260/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às comunicações, às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho (JO, n.º L 376, de 21 de Dezembro de 1988, p. 1) (ver nota 2).

52 - 379 R 0954: Regulamento (CEE) n.º 954/79, do Conselho, de 15 de Maio de 1979, respeitante à ratificação pelos Estados membros da Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas ou à adesão destes Estados à Convenção (JO, n.º L 121, de 17 de Maio de 1979, p. 1) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver o anexo XIV.

(nota 2) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver o Protocolo 21.

53 - 386 R 4055: Regulamento (CEE) n.º 4055/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 R 3573: Regulamento (CEE) n.º 3573/90, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990, que altera, em virtude da unificação alemã, o Regulamento (CEE) n.º 4055/86, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados membros e entre Estados membros e países terceiros (JO, n.º L 353, de 17 de Dezembro de 1990, p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

Não serão aplicáveis restrições nacionais unilaterais ao transporte de certas mercadorias cujo encaminhamento esteja, no todo ou em parte, reservado a navios que arvorem pavilhão nacional.

b) No que respeita ao n.º 1 do artigo 5.º, fica assente que são proibidos os convénios de repartição de cargas em qualquer futuro acordo com países terceiros;

c) Para a aplicação dos artigos 5.º, 6.º e 7.º, é aplicável o Protocolo 19 do Acordo EEE.

54 - 379 L 0115: Directiva n.º 79/115/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à pilotagem de navios por pilotos de alto mar no mar do Norte e no canal da Mancha (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 32).

55 - 379 L 0116: Directiva n.º 79/116/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa às condições mínimas exigidas a certos navios-tanques que entrem nos portos marítimos da Comunidade ou deles saiam (JO, n.º L 33, de 8 de Fevereiro de 1979, p. 33), com as alterações que lhe forem introduzidas por:

- 379 L 1034: Directiva n.º 79/1034/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979 (JO, n.º L 315, de 11 de Dezembro de 1979, p. 16).

56 - 391 R 0613: Regulamento (CEE) n.º 613/91, do Conselho, de 4 de Março de 1991, relativo à transferência de registo de navios no interior da Comunidade (JO, n.º L 68, de 15 de Março de 1991, p. 1).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

57 - 386 R 4057: Regulamento (CEE) n.º 4057/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo às práticas tarifárias desleais nos transportes marítimos (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 14).

58 - 386 R 4058: Regulamento (CEE) n.º 4058/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativo a uma acção coordenada com vista a salvaguardar o livre acesso ao tráfego transoceânico (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 21).

59 - 383 D 0573: Decisão n.º 83/573/CEE, do Conselho, de 26 de Outubro de 1983, relativa a contramedidas no domínio dos transportes marítimos internacionais (JO, n.º L 332, de 28 de Novembro de 1983, p. 37).

Actos referidos

VI - Aviação civil

i) Regras de concorrência

60 - 387 R 3975: Regulamento (CEE) n.º 3975/87, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (JO, n.º L 374, de 31 de Dezembro de 1987, p. 1) (ver nota 1).

61 - 388 R 4261: Regulamento (CEE) n.º 4261/88, da Comissão, de 16 de Dezembro de 1988, relativo às denúncias, aos pedidos e às audições previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 3975/87, do Conselho (JO, n.º L 376, de 31 de Dezembro de 1988, p. 10) (ver nota 1).

(nota 1) Referência para efeito exclusivamente informativo. No que se refere à sua aplicação, ver o Protocolo 21.

ii) Acesso ao mercado

62 - 390 R 2343: Regulamento (CEE) n.º 2343/90, do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo ao acesso das transportadoras aéreas às rotas dos serviços aéreos regulares intracomunitários e à partilha da capacidade de transporte de passageiros entre transportadoras aéreas nos serviços aéreos regulares entre Estados membros (JO, n.º L 217, de 11 de Agosto de 1990, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

À lista constante do anexo ii é aditado o seguinte:

Áustria: Viena;

Finlândia: Helsínquia;

Islândia: (ver documento original) Noruega: Oslo-Fornebu/Gardemoen;

Suécia: Estocolmo-Arlanda;

Suíça: Zurique, Genebra-Cointrin.

63 - 389 R 2299: Regulamento (CEE) n.º 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (JO, n.º L 220, de 29 de Julho de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Para a aplicação dos artigos 7.º e 11.º a 20.º do Regulamento, ver o Protocolo 21.

64 - 391 R 0294: Regulamento (CEE) n.º 294/91, do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, relativo à exploração de serviços aéreos de carga entre Estados membros (JO, n.º L 36, de 8 de Fevereiro de 1991, p. 1).

iii) Tarifas

65 - 390 R 2342: Regulamento (CEE) n.º 2342/90, do Conselho, de 24 de Julho de 1990, relativo às tarifas dos serviços aéreos regulares (JO, n.º L 217, de 11 de Agosto de 1990, p. 1).

iv) Harmonização técnica e segurança

66 - 380 L 1266: Directiva n.º 80/1266/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1980, relativo à futura cooperação e assistência mútua dos Estados membros nos inquéritos sobre acidentes de aeronaves (JO, n.º L 375, de 31 de Dezembro de 1980, p. 32).

v) Processo de consulta

67 - 380 D 0050: Decisão n.º 80/50/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1979, que institui um processo de consulta relativo às relações entre os Estados membros e países terceiros no domínio dos transportes aéreos, bem como às acções relativas a este domínio no âmbito das organizações internacionais (JO, n.º L 18, de 24 de Janeiro de 1980, p. 24).

vi) Harmonização social

68 - 391 R 0295: Regulamento (CEE) n.º 295/91, do Conselho, de 4 de Fevereiro de 1991, que estabelece regras comuns relativas a um sistema de compensação por recusa de embarque de passageiros nos transportes aéreos regulares (JO, n.º L 36, de 8 de Fevereiro de 1991, p. 5).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

69 - C/257/88/p.6: comunicação da Comissão respeitante aos processos relativos às comunicações à Comissão, segundo os artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2671/88, da Comissão, de 26 de Julho de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordo entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos da capacidade, a partilha das receitas, as consultas tarifárias nos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO, n.º C 257, de 4 de Outubro de 1988, p. 6).

70 - C/119/89/p.6: comunicação da Comissão relativa à aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2671/88, da Comissão, de 26 de Julho de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas que têm por objecto o planeamento e coordenação conjuntos da capacidade, a partilha das receitas, as consultas tarifárias nos serviços aéreos regulares e a atribuição das faixas horárias nos aeroportos (JO, n.º C 119, de 13 de Maio de 1989, p. 6).

71 - 361 Y 0722(01): recomendação da Comissão de 14 de Junho de 1961 dirigida aos Estados membros e relativa à aplicação do Regulamento 11, relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, adoptado por força do n.º 3 do artigo 79.º do Tratado (JO, n.º L 050, de 22 de Julho de 1961, pp. 975/61).

72 - 485 Y 1231 (01): Resolução 85/C348/01, do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos em Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, para melhorar a aplicação dos regulamentos sociais no domínio dos transportes rodoviários (JO, n.º C 348, de 31 de Dezembro de 1985, p. 1).

73 - 384 X 0646: Recomendação 84/646/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, dirigida às empresas de caminho de ferro nacionais dos Estados membros relativa ao reforço da cooperação no tráfego internacional de passageiros e de mercadorias (JO, n.º L 333, de 21 de Dezembro de 1984, p. 63).

74 - 382 X 0922: Recomendação 82/922/CEE, da Comissão, de 17 de Dezembro de 1982, às empresas nacionais de caminhos de ferro relativa à definição de um sistema de serviço internacional de qualidade para os passageiros (JO, n.º L 381, de 31 de Dezembro de 1982, p. 38).

75 - 371 Y 0119(01): resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 1970 relativa à cooperação entre as empresas de caminhos de ferro (JO, n.º C 5, de 19 de Janeiro de 1971, p. 1).

ANEXO XIV

Concorrência

(lista prevista no artigo 60.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, as disposições do presente anexo são adaptadas da seguinte forma:

I) O termo «Comissão» é substituído por «órgão de fiscalização competente»;

II) A expressão «mercado comum» é substituída por «o território abrangido pelo Acordo EEE»;

III) A expressão «comércio entre os Estados membros» é substituída por «comércio entre as Partes Contratantes»;

IV) A expressão «a Comissão e as autoridades dos Estados membros» é substituída por «a Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades dos Estados membros da Comunidade Europeia e dos Estados da EFTA»;

V) As referências aos artigos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (CEE) ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) devem considerar-se como referências ao Acordo EEE (EEE), da seguinte forma:

Artigo 85.º (CEE) - artigo 53.º (EEE);

Artigo 86.º (CEE) - artigo 54.º (EEE);

Artigo 90.º (CEE) - artigo 59.º (EEE);

Artigo 66.º (CECA) - artigo 2.º do Protocolo 25 do Acordo EEE;

Artigo 80.º (CECA) - artigo 3.º do Protocolo 25 do Acordo EEE.

VI) A expressão «o presente regulamento» é substituída por «o presente acto»;

VII) A expressão «as regras de concorrência do Tratado» é substituída por «as regras de concorrência do Acordo EEE»;

VIII) A expressão «Alta Autoridade» é substituída por «órgão de fiscalização competente».

Sem prejuízo das disposições relativas ao controlo das operações de concentração, a expressão «órgão de fiscalização competente» referida nas disposições a seguir indicadas é substituída por «o órgão de fiscalização com competência para decidir sobre um processo em conformidade com o artigo 56.º do Acordo EEE».

Actos referidos

A) Controlo das operações de concentração

1 - 389 R 4064: Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1), rectificado no JO, n.º L 257, de 21 de Setembro de 1990, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 5.º do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 1.º, após a expressão «sem prejuízo do artigo 22.º», é inserida a frase «ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE».

Além disso, a expressão «dimensão comunitária» é substituída por «dimensão comunitária ou a nível da EFTA»;

b) No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «dimensão comunitária» é substituída por «dimensão comunitária ou a nível da EFTA, respectivamente».

Além disso, a expressão «volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade» é substituída por «volume de negócios total realizado individualmente na Comunidade ou a nível da EFTA».

No último parágrafo, o termo «Estado membro» é substituído por Estado»;

c) O n.º 3 do artigo 1.º não é aplicável;

d) No n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 2.º, a expressão «mercado comum» é substituída por «funcionamento do Acordo EEE»;

e) No n.º 2, in fine, do artigo 2.º, a expressão «mercado comum» é substituída por «funcionamento do Acordo EEE»;

f) No n.º 3, in fine, do artigo 2.º, a expressão «mercado comum» é substituída por «funcionamento do Acordo EEE»;

g) No n.º 5, alínea b), do artigo 3.º, a expressão «Estado membro» é substituída por «Estado membro da CE ou de um Estado da EFTA»;

h) No n.º 1 do artigo 4.º, a expressão «dimensão comunitária» é substituída por «dimensão comunitária ou a nível da EFTA».

Além disso, na primeira frase é inserida a expressão «, nos termos do artigo 57.º do Acordo EEE,» após «[...] devem ser notificadas à Comissão»;

i) No n.º 1 do artigo 5.º, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

O volume de negócios realizado, quer na Comunidade, quer num seu Estado membro, compreende os produtos vendidos e os serviços prestados a empresas ou consumidores, quer na Comunidade, quer nesse Estado membro. O mesmo é aplicável no que se refere ao volume de negócios realizado no território dos Estados da EFTA no seu conjunto ou num único Estado da EFTA.

j) No n.º 3, segundo parágrafo da alínea a) do artigo 5.º, a expressão «volume total de negócios realizado na Comunidade» é substituída por «volume total de negócios realizado na Comunidade ou a nível da EFTA».

Além disso, a expressão «residentes da Comunidade» é substituída por «residentes da Comunidade ou da EFTA, respectivamente»;

k) No n.º 3, terceiro parágrafo da alínea a), do artigo 5.º, a expressão «Estado membro» é substituída por «Estado membro da CE ou Estado da EFTA»;

l) No n.º 3, alínea b), do artigo 5.º, a última frase «[...] ter-se-ão em conta, respectivamente, os prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade e por residentes num Estado membro.» passa a ter a seguinte redacção:

[...] ter-se-ão em conta, respectivamente, os prémios ilíquidos pagos por residentes na Comunidade e por residentes num Estado membro da CE. O mesmo se aplica no que se refere aos prémios ilíquidos pagos, respectivamente, pelos residentes no território dos Estados na EFTA no seu conjunto e por residentes num Estado da EFTA.

B) Acordos de comercialização exclusiva

2 - 383 R 1983: Regulamento (CEE) n.º 1983/83, da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição exclusiva (JO, n.º L 173, de 30 de Junho de 1983, p. 1), rectificado no JO, n.º L 281, de 13 de Outubro de 1983, p. 24, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 166).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 5.º, a expressão «do Tratado» é substituída por «do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia»;

b) No primeiro parágrafo do artigo 6.º, a expressão «Nos termos do artigo 7.º do Regulamento 19/65/CEE» é substituída por «Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou de pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo»;

c) Ao artigo 6.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

d) O artigo 7.º não é aplicável;

e) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

A vigência do presente acto cessa em 31 de Dezembro de 1997.

3 - 383 R 1984: Regulamento (CEE) n.º 1984/83, da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de compra exclusiva (JO, n.º L 173, de 30 de Junho de 1983, p. 5), rectificado no JO, n.º L 281, de 13 de Outubro de 1983, p. 24, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 166).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 5.º, a expressão «do Tratado» é substituída por «do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia»;

b) No primeiro parágrafo do artigo 14.º, a expressão «Nos termos do artigo 7.º do Regulamento 19/65/CEE» é substituída por «Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo»;

c) Ao artigo 14.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

d) O artigo 15.º não é aplicável;

e) O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

A vigência do presente acto cessa em 31 de Dezembro de 1997.

4 - 385 R 0123: Regulamento (CEE) n.º 123/85, da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO, n.º L 15, de 18 de Janeiro de 1985, p.

16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 167).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1, alínea d) do ponto 2) do artigo 5.º a expressão «Estado membro» é substituída por «Estado membro da CE ou no Estado da EFTA»;

b) O artigo 7.º não é aplicável;

c) O artigo 8.º não é aplicável;

d) O artigo 9.º não é aplicável;

e) No primeiro parágrafo do artigo 10.º, a expressão «Nos termos do artigo 7.º do Regulamento 19/65/CEE» é substituída por «Quer por iniciativa própria quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo»;

f) No ponto 3) do artigo 10.º, a expressão «Estados membros» é substituída por «Partes Contratantes»;

g) Ao artigo 10.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

h) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

O presente acto é aplicável até 30 de Junho de 1995.

C) Acordos de licença de patente

5 - 384 R 2349: Regulamento (CEE) n.º 2349/84 da Comissão, de 23 de Julho de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licença de patente (JO, n.º L 219, de 16 de Agosto de 1984, p. 15), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 166).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 4.º, a expressão «desde que, nos termos do Regulamento 27, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1699/75, tais acordos sejam notificados à Comissão e esta, [...] não se oponha à isenção» é substituída por «desde que tais acordos sejam notificados à Comissão das Comunidades Europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do Regulamento 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85, e das disposições correspondentes previstas pelo Protocolo 21 do Acordo EEE, e a autoridade de fiscalização competente não se oponha à isenção»;

b) No n.º 2 do artigo 4.º, a expressão «a Comissão» é substituída por «a Comissão das Comunidades Europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c) O n.º 4 do artigo 4.º não é aplicável;

d) No n.º 5 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Deve opor-se quando um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência assim o solicitar, no prazo de três meses a contar da data de transmissão aos Estados da notificação referida no n.º 1.

e) No n.º 6 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

No entanto, quando a oposição resultar do pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, a oposição só pode ser levantada após consulta feita ao Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

f) Ao n.º 9, in fine, do artigo 4.º, é aditado o seguinte:

[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE.

g) O artigo 6.º não é aplicável;

h) O artigo 7.º não é aplicável;

i) O artigo 8.º não é aplicável;

j) No primeiro parágrafo do artigo 9.º, a expressão «Nos termos do artigo 7.º do Regulamento 19/65/CEE» é substituída por «Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo».

k) Ao artigo 9.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente, pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

l) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

O presente acto é aplicável até 31 de Dezembro de 1994.

D) Acordos de especialização e de investigação e desenvolvimento

6 - 385 R 0417: Regulamento (CEE) n.º 417/85, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de especialização (JO, n.º L 53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 167).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 4.º, a expressão «desde que os acordos em questão sejam, nos termos do Regulamento 27, da Comissão, notificados à Comissão e esta, [...] não se oponha à isenção» é substituída por «desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão das Comunidades Europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do Regulamento 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85, e das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, e o órgão de fiscalização competente não se oponha à isenção»;

b) No n.º 2 do artigo 4.º, a expressão «pela Comissão» é substituída por «pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c) O n.º 4 do artigo 4.º não é aplicável, d) No n.º 5 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Deve opor-se quando um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência assim o solicitar, no prazo de três meses a contar da data da transmissão aos Estados da notificação referida no n.º 1.

e) No n.º 6 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

No entanto, quando a oposição resultar do pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, a oposição só pode ser levantada após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

f) Ao n.º 9, in fine, do artigo 4.º é aditado o seguinte:

[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE.

g) No primeiro parágrafo do artigo 8.º, a expressão «Nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 2821/71» é substituída por «Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência ou de pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo».

h) Ao artigo 8.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

i) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

O presente acto é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.

7 - 385 R 0418: Regulamento (CEE) n.º 418/85, da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de investigação e de desenvolvimento (JO, n.º L 53, de 22 de Fevereiro de 1985, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 167).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 7.º, a expressão «desde que os acordos em questão sejam, nos termos do Regulamento 27, da Comissão, notificados à Comissão e esta [...] não se oponha à isenção» é substituída por «desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão das Comunidades europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos do Regulamento 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85, e das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, e o órgão de fiscalização competente não se oponha à isenção»;

b) No n.º 2 do artigo 7.º, a expressão «pela Comissão» é substituída por «pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c) O n.º 4 do artigo 7.º não é aplicável;

d) No n.º 5 do artigo 7.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Deve opor-se quando um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência assim o solicitar, no prazo de três meses a contar da data da transmissão aos Estados da notificação referida no n.º 1.

e) No n.º 6 do artigo 7.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Todavia, quando a oposição resultar do pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, a oposição só pode ser levantada após consulta do seu Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

f) Ao n.º 9 do artigo 7.º, in fine, é aditado o seguinte:

[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE.

g) No primeiro parágrafo do artigo 10.º, a expressão «Nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 2821/71» é substituída por «Quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo».

h) Ao artigo 10.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

i) O artigo 11.º não é aplicável;

j) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

O presente acto é aplicável até 31 de Dezembro de 1997.

E) Acordos de franquia

8 - 388 R 4087: Regulamento (CEE) n.º 4087/88, da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de franquia (JO, n.º L 359, de 28 de Dezembro de 1988, p. 46).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1 do artigo 6.º, a expressão «desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão, em conformidade com o Regulamento 27, da Comissão, e que a Comissão não se oponha a tal isenção» é substituída por «desde que os acordos em questão sejam notificados à Comissão das Comunidades Europeias ou ao Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com o Regulamento 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85, e com as disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, e que o órgão de fiscalização competente não se oponha a tal isenção»;

b) No n.º 2 do artigo 6.º, a expressão «pela Comissão» é substituída por «pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA»;

c) O n.º 4 do artigo 6.º não é aplicável;

d) No n.º 5 do artigo 6.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

A comissão opor-se-á à isenção se receber de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência um pedido nesse sentido no prazo de três meses a contar da transmissão aos Estados da notificação referida no n.º 1.

e) No n.º 6 do artigo 6.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Contudo, se a oposição houver surgido a pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, esta só poderá ser retirada após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

f) Ao n.º 9, in fine, do artigo 6.º é aditado o seguinte:

[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE.

g) No primeiro parágrafo do artigo 8.º, a expressão «nos termos do artigo 7.º do Regulamento 19/65/CEE)» é substituída por «quer por iniciativa própria, quer a pedido do outro órgão de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência ou de pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo».

h) Ao artigo 8.º, in fine, é aditado o seguinte parágrafo:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento 17/62, ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

i) Na alínea c) do artigo 8.º, a expressão «Estados membros» é substituída por «Estados membros da Comunidade Europeia ou Estados da EFTA»;

j) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

O presente acto é aplicável até 31 de Dezembro de 1999.

F) Acordos de licença de saber-fazer

9 - 389 R 0556: Regulamento (CEE) n.º 556/89, da Comissão, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado CEE a certas categorias de acordos de licença de saber-fazer (JO, n.º L 61, de 4 de Março de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «na Comunidade Económica Europeia» é substituída por «no território abrangido pelo Acordo EEE»;

b) O n.º 4 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

Quando as obrigações referidas nos pontos 1 a 5 do n.º 1 digam respeito a territórios que envolvam Estados membros da CE ou Estados da EFTA onde a mesma tecnologia esteja protegida pelas patentes necessárias, a isenção prevista no n.º 1 deve estender-se a esses Estados durante o período em que o produto ou processo objecto de licença for protegido nesses Estados por tais patentes, sempre que a duração de tal protecção exceda os períodos especificados no n.º 2.

c) No n.º 7 do artigo 1.º, pontos 6 e 8, a expressão «Estados membros» é substituída por «Estados membros da CE ou Estados da EFTA»;

d) No n.º 1 do artigo 4.º, a frase «na condição de os acordos em questão serem notificados à Comissão nos termos das disposições do Regulamento 27, da Comissão, e que a Comissão não se oponha a tal isenção» é substituída por «na condição de os acordos em questão serem notificados à Comissão das Comunidades Europeias e ao Órgão de Fiscalização da EFTA, nos termos das disposições do Regulamento 27/62, da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2526/85, e das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, e que o órgão de fiscalização competente não se oponha a tal isenção»;

e) No n.º 3 do artigo 4.º, a expressão «a Comissão» é substituída por «a Comissão das Comunidades europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA»;

f) O n.º 5 do artigo 4.º não é aplicável;

g) No n.º 6 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Deve opor-se quando o Estado abrangido pelo seu âmbito de competência assim o solicitar no prazo de três meses a contar da data de transmissão ao Estado da notificação referida no n.º 1.

h) No n.º 7 do artigo 4.º, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

No entanto, quando a oposição resultar do pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência e este o mantiver, a oposição só pode ser levantada após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes.

i) Ao n.º 10, in fine, do artigo 4.º é aditado o seguinte:

[...] ou pelas disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE.

j) No primeiro parágrafo do artigo 7.º, a expressão «nos termos do artigo 7.º do Regulamento 19/65/CEE» é substituída por «quer por iniciativa própria, quer a pedido da outra autoridade de fiscalização ou de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência, ou por pessoas singulares ou colectivas que aleguem um interesse legítimo;

k) Ao ponto 5, in fine, após as alíneas a) e b), do artigo 7.º é aditado o seguinte:

O órgão de fiscalização competente pode, em tais casos, tomar uma decisão nos termos dos artigos 6.º e 8.º do Regulamento (CEE) n.º 17/62, ou das disposições correspondentes previstas pelo Protocolo 21 do Acordo EEE, não sendo necessária qualquer notificação por parte das empresas em causa.

l) O artigo 8.º não é aplicável;

m) O artigo 9.º não é aplicável;

n) O artigo 10.º não é aplicável;

o) O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 1999.

G) Transportes

10 - 368 R 1017: Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (JO, n.º L 175, de 23 de Julho de 1968, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 5.º e dos artigos 7.º a 9.º do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O primeiro parágrafo do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 5.º, no artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1017/68, e das disposições correspondentes ao artigo 6.º previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE, são incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE e proibidos, sem que para esse efeito seja necessária uma decisão prévia, todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre as Partes Contratantes e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no território abrangido pelo Acordo EEE, designadamente os que consistam em:

b) O n.º 2 do artigo 3.º não é aplicável;

c) O artigo 6.º não é aplicável;

d) No primeiro parágrafo do artigo 8.º, a expressão «incompatível com o mercado comum» é substituída por «incompatível com o funcionamento do Acordo EEE»;

e) O n.º 1 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que os Estados membros da CE ou os Estados da EFTA concedam direitos especiais ou exclusivos, as Partes Contratantes não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto nos artigos anteriores.

f) No n.º 2 do artigo 9.º, a expressão «da Comunidade» é substituída por «das Partes Contratantes»;

g) O n.º 3 do artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA assegurarão a aplicação do disposto no presente artigo e, quando necessário, comunicarão aos Estados abrangidos pelo respectivo âmbito de competência as medidas adequadas.

11 - 386 R 4056: Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.º e 86.º do Tratado (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1986, p. 4).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da secção I do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «portos da Comunidade» é substituída por «portos no território abrangido pelo Acordo EEE»;

b) O n.º 2 do artigo 2.º não é aplicável;

c) No n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 7.º, a expressão «secção II é substituída por «secção II ou nas disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE»:

Além disso, no segundo travessão, a expressão «n.º 4 do artigo 11.º» é substituída por «n.º 4 do artigo 11.º, ou com as disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE».

d) No n.º 2, alínea a), do artigo 7.º, o termo «secção II» é substituído por «secção II ou nas disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE»;

e) Ao n.º 2, ponto i), in fine, da alínea c), do artigo 7.º são aditados os seguintes parágrafos:

Se qualquer das Partes Contratantes tencionar efectuar consultas com um país terceiro nos termos do presente regulamento, informará desse facto o Comité Misto do EEE.

Sempre que necessário, a Parte Contratante que iniciou o processo pode solicitar às outras Partes Contratantes a sua colaboração nesse processo.

Se qualquer das outras Partes Contratantes colocar objecções à acção prevista, procurar-se-á encontrar uma solução satisfatória no âmbito do Comité Misto do EEE. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo, podem ser tomadas medidas apropriadas para obviar ao falseamento subsequente da concorrência.

f) No n.º 2 do artigo 8.º, a expressão «a pedido de um Estado membro» é substituída por «a pedido de um Estado abrangido pelo seu âmbito de competência».

Além disso, a expressão «artigo 10.º» é substituída por «artigo 10.º ou das disposições correspondentes previstas no Protocolo 21 do Acordo EEE»;

g) No n.º 1 do artigo 9.º a expressão «interesses comerciais e marítimos da Comunidade» é substituída por «interesses comerciais e marítimos das Partes Contratantes»;

h) Ao artigo 9.º é aditado o seguinte número:

4 - Se qualquer das Partes Contratantes tencionar efectuar consultas com um país terceiro nos termos do presente regulamento, informará desse facto o Comité Misto do EEE.

Sempre que necessário, a Parte Contratante que iniciou o processo pode solicitar às outras Partes Contratantes a sua colaboração nesse processo.

Se qualquer das outras Partes Contratantes colocar objecções à acção prevista, procurar-se-á encontrar uma solução satisfatória no âmbito do Comité Misto do EEE. Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo, podem ser tomadas medidas apropriadas para obviar ao falseamento subsequente da concorrência.

H) Empresas públicas

12 - 388 L 0301: Directiva n.º 88/301/CEE, da Comissão, de 16 de Maio de 1988, relativa à concorrência nos mercados de terminais de telecomunicações (JO, n.º L 131, de 27 de Maio de 1988, p. 73).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No segundo parágrafo do artigo 2.º, a frase «notificação da presente directiva» é substituída por «entrada em vigor do Acordo EEE»;

b) O artigo 10.º não é aplicável;

c) Além disso, é aditado o seguinte:

No que se refere aos Estados da EFTA, acorda-se em que o Órgão de Fiscalização da EFTA é o destinatário de todas as informações, comunicações, relatórios e notificações que, em conformidade com a referida directiva, são, no âmbito da Comunidade, dirigidas à Comissão das Comunidades Europeias.

No que se refere aos diferentes períodos de transição previstos neste acto, é aplicável um período geral de transição de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo EEE.

13 - 390 R 0388: Directiva n.º 90/388/CEE, da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações (JO, n.º L 192, de 24 de Julho de 1990, p. 10).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O quinto parágrafo do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

Antes da sua aplicação, a Comissão das Comunidades Europeias ou o Órgão de Fiscalização da EFTA deverão, no âmbito das respectivas competências, verificar a compatibilidade destes projectos com o Acordo EEE.

b) No segundo parágrafo do artigo 6.º, a expressão «normas comunitárias harmonizadas adoptadas pelo Conselho» é substituída por «normas harmonizadas constantes do Acordo EEE»;

c) O primeiro parágrafo do artigo 10.º não é aplicável;

d) Além disso, é aditado o seguinte:

No que se refere aos Estados EFTA, acorda-se em que o Órgão de Fiscalização da EFTA é o destinatário de todas as informações, comunicações, relatórios e notificações que, em conformidade com a referida directiva, são, no âmbito da Comunidade, dirigidas à Comissão das Comunidades Europeias. De igual forma, o Órgão de Fiscalização da EFTA responsabilizar-se-á, no que se refere aos Estados da EFTA, pela elaboração de quaisquer relatórios ou pareceres necessários.

No que se refere aos diferentes períodos de transição previstos neste acto, é aplicável um período geral de transição de seis meses a contar da data de entrada em vigor do Acordo EEE.

I) Carvão e aço 14 - 354 D 7024: Decisão n.º 24/54 da Alta Autoridade, de 6 de Maio de 1954, respeitante ao regulamento de execução do n.º 1 do artigo 66.º do Tratado relativo aos elementos que constituem o controlo de uma empresa (JO da CECA, n.º 9, de 11 de Maio de 1954, pp. 3451 54).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 4.º não é aplicável.

15 - 367 D 7025: Decisão n.º 25/67 da Alta Autoridade, de 22 de Junho de 1967, relativa ao regulamento de execução do n.º 3 do artigo 66.º do Tratado, relativo à isenção de autorização prévia (JO, n.º 154, de 14 de Julho de 1967, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 378 S 2495: Decisão n.º 2495/78/CECA, da Comissão, de 20 de Outubro de 1978 (JO, n.º L 300, de 27 de Outubro de 1978, p. 21).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 2 do artigo 1.º, é aditada a expressão «e nos Estados da EFTA» após «[...] na Comunidade»;

b) No título do artigo 2.º, a expressão «abrangidas pelo Tratado» é substituída por «abrangidas pelo Protocolo 25 do Acordo EEE»;

c) No título do artigo 3.º, a expressão «abrangidas pelo Tratado» é substituída por «abrangidas pelo Protocolo 21 do Acordo EEE»;

d) O artigo 11.º não é aplicável.

Actos que a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de

Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração.

Na aplicação dos artigos 53.º a 60.º do Acordo e das disposições referidas no presente anexo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração os princípios e as disposições constantes dos seguintes actos:

Controlo das operações de concentração

16 - C/203/90/p. 5: Comunicação da Comissão relativa às restrições acessórias às operações de concentração (JO, n.º C 203, de 14 de Agosto de 1990, p. 5).

17 - C/203/90/p. 10: Comunicação da Comissão relativa às operações com carácter de concentração e de cooperação nos termos do Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO, n.º C 203, de 14 de Agosto de 1990, p. 10).

Acordos de comercialização exclusiva

18 - C/101/84/p. 2: Comunicação respeitante aos Regulamentos (CEE) n.º 1983/83 e (CEE) n.º 1984/83, da Comissão, de 22 de Junho de 1983, relativos à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias, respectivamente, de acordos de distribuição exclusiva e de acordos de compra exclusiva (JO, n.º C 101, de 13 de Abril de 1984, p. 2).

19 - C/17/85/p. 4: Comunicação da Comissão respeitante ao Regulamento (CEE) n.º 123/85, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 85.º do Tratado a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e de pós-venda de veículos automóveis (JO, n.º C 17, de 18 de Janeiro de 1985, p. 4).

Outros

20 - 362 X 1224 (01): Comunicação relativa aos contratos de representação exclusiva concluídos com representantes comerciais (JO, n.º 139, de 24 de Dezembro de 1962, pp. 2921/62).

21 - C/75/68/p. 3: Comunicação relativa aos acordos, decisões e práticas concertadas respeitantes à cooperação entre empresas (JO, n.º C 75, de 29 de Julho de 1968, p. 3, rectificado n.º JO, n.º C 84, de 28 de Agosto de 1968, p.

14).

22 - C/111/72/p. 13: Comunicação da Comissão relativa à importação na Comunidade de produtos japoneses abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado de Roma (JO, n.º C 111, de 21 de Outubro de 1972, p. 13).

23 - C/1/79/p. 2: Comunicação da Comissão de 18 de Dezembro de 1978, relativa à apreciação dos contratos de fornecimento face ao disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO, n.º C 1, de 3 de Janeiro de 1979, p. 2).

24 - C/231/86/p. 2: Comunicação da Comissão de 3 de Setembro de 1986, relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO, n.º C 231, de 12 de Setembro de 1986, p. 2).

25 - C/233/91/p. 2: Orientações relativas à aplicação das regras comunitárias da concorrência no sector das telecomunicações (JO, n.º C 233, de 6 de Setembro de 1991, p. 2).

ANEXO XV

Auxílios estatais

(lista prevista no artigo 63.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos

Empresas públicas

1 - 380 L 0723: Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas (JO, n.º L 195, de 29 de Julho de 1980, p.

35), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0413: Directiva 85/413/CEE, da Comissão, de 24 de Julho de 1985, que altera a Directiva 80/723/CEE relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas (JO, n.º L 229, de 28 de Agosto de 1985, p. 20).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O termo «Comissão» é substituído pela expressão «órgão de fiscalização competente tal como definido no artigo 62º do Acordo EEE»;

b) A expressão «trocas comerciais entre os Estados membros» é substituída por «trocas comerciais entre as Partes Contratantes».

Actos que a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração.

Na aplicação dos artigos 61º e 63º do Acordo e das disposições referidas no presente anexo, a Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA tomarão devidamente em consideração os princípios e as regras constantes dos seguintes actos:

Análise pela Comissão

Notificação prévia dos projectos de auxílios estatais e outras regras

processuais

2 - C/252/80/p. 2: Notificação dos auxílios estatais à Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do Tratado CEE; não cumprimento pelos Estados membros das suas obrigações (JO, n.º C 252, de 30 de Setembro de 1980, p. 2).

3 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(81)12740, de 2 de Outubro de 1981.

4 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(89) D/5521, de 27 de Abril de 1989.

5 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(87) D/5540, de 30 de Abril de 1989:

processo nos termos do n.º 2 do artigo 93º do Tratado CEE-Prazos.

6 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(90) D/28091, de 11 de Outubro de 1990:

Auxílios estatais - Informação aos estados membros sobre os casos de

auxílio contra os quais a Comissão não tem quaisquer objecções.

7 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(91) D/4577 de 4 de Março de 1991:

Comunicação aos Estados membros relativa ao procedimento de notificação dos projectos de auxílios e aos procedimentos aplicáveis quando o auxílio é prestado em infracção às normas estabelecidas no n.º 3 do artigo 93º do Tratado CEE.

Apreciação dos auxílios de pequena importância

8 - C/40/90/p. 2: Notificação de regimes de auxílios de pequena importância (JO, n.º C 40, de 20 de Fevereiro de 1990, p. 2).

Participações das autoridades públicas

9 - Aplicação dos artigos 92º e 93º do Tratado CEE às participações das autoridades públicas (Boletim das CE, 9, 1984).

Auxílios concedidos ilegalmente

10 - C/318/83, p. 3: Comunicação da Comissão relativa aos auxílios concedidos ilegalmente (JO, n.º C 318, 24 de Novembro de 1983, p. 3).

Garantias do Estado 11 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(89) D/4328, de 5 de Abril de 1989.

12 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(89) D/12772, de 12 de Outubro de 1989.

Enquadramentos dos regimes de auxílios sectoriais

Indústria têxtil e de vestuário

13 - Comunicação da Comissão aos Estados membros relativa ao enquadramento comunitário em matéria de auxílios à indústria têxtil [SEC(71) 363 final, Julho de 1971].

14 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(77) D/1190, de 4 de Fevereiro de 1977, e anexo [doc. SEC(77) 317, de 25 de Janeiro de 1977]:

Análise da situação actual em matéria de auxílios às indústrias têxtil e do vestuário.

Indústria de fibras sintéticas

15 - C/173/89/p. 5: Comunicação da Comissão relativa aos auxílios às indústrias comunitárias de fibras sintéticas (JO, n.º C 173, de 8 de Julho de 1989, p. 5).

Indústria de veículos automóveis

16 - C/123/89/p. 3: Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis (JO, n.º C 123, de 18 de Maio de 1989, p. 3).

17 - C/81/91/p. 4: Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis (JO, n.º C 81, de 26 de Março de 1991, p. 4).

Enquadramentos dos regimes gerais de auxílios com finalidade regional

18 - 471 Y 1104: Resolução do Conselho de 20 de Outubro de 1971, relativa aos regimes gerais de auxílios com finalidade regional (JO, n.º C 111, de 4 de Novembro de 1971, p. 1).

19 - C/111/71/p. 7: Comunicação da Comissão ao Conselho sobre a Resolução do Conselho de 20 de Outubro de 1971, relativa aos regimes gerais de auxílios com finalidade regional (JO, n.º C 111, de 4 de Novembro de 1971, p. 7).

20 - Comunicação da Comissão ao Conselho relativa aos regimes gerais de auxílios com finalidade regional [COM(75)77 final].

21 - C/31/79/p. 9: Comunicação da Comissão de 21 de Dezembro de 1978, sobre regimes de auxílios com finalidade regional (JO, n.º C 31, de 3 de Fevereiro de 1979. p. 9).

22 - C/212/88/p. 2: Comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92º aos auxílios com finalidade regional (JO, n.º C 212, de 12 de Agosto de 1988, p. 2).

23 - C/10/90/p. 8: Comunicação da Comissão relativa à revisão da Comunicação de 21 de Dezembro de 1978 (JO, n.º C 10, de 16 de Janeiro de 1990, p. 8).

24 - C/163/90/p. 5: Comunicação da Comissão relativa a um método de aplicação do n.º 3, alínea c), do artigo 92º aos auxílios regionais (JO, n.º C 163, de 4 de Julho de 1990, p. 5).

25 - C/163/90/p. 6: Comunicação da Comissão relativa ao método de aplicação do n.º 3, alínea a), do artigo 92º aos auxílios regionais (JO, n.º C 163, de 4 de Julho de 1990, p. 6).

Enquadramentos horizontais

Enquadramento comunitário dos auxílios estatais no domínio do meio

ambiente

26 - Carta da Comissão aos Estados membros S/74/30.807, de 7 de Novembro de 1974.

27 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(80) D/8287, de 6 de Julho de 1980.

28 - Comunicação da Comissão aos Estados membros (anexo à carta de 7 de Julho de 1980).

29 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(87) D/3795, de 29 de Março de 1987.

Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e

desenvolvimento

30 - C/83/86/p. 2: Enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento (JO, n.º C 83, de 11 de Abril de 1986, p. 2).

31 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(90) D/01620, de 5 de Fevereiro de 1990.

Regras aplicáveis aos regimes gerais de auxílios

32 - Carta da Comissão aos Estados membros SG(79 D/10478, de 14 de Setembro de 1979).

33 - Controlo dos auxílios destinados à recuperação e reestruturação (Oitavo Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 228).

Regras aplicáveis aos casos de cumulação de auxílios com objectivos

diferentes

34 - C/3/85/p.3: Comunicação da Comissão relativa à cumulação de auxílios com objectivos diferentes (JO, n.º C 3, de 5 de Janeiro de 1985, p. 3).

Auxílios ao emprego

35 - Décimo Sexto Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 253.

36 - Vigésimo Relatório sobre a Política de Concorrência, ponto 280.

Controlo dos auxílios à indústria siderúrgica

37 - C/320/88/p.3: Enquadramento de certos sectores siderúrgicos não CECA (JO, n.º C 320, de 13 de Dezembro de 1988, p. 3).

ANEXO XVI

Contratos públicos

(lista prevista no n.º 1 do artigo 65.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

1 - Para efeitos da aplicação das Directivas n.os 71/305/CEE, 89/440/CEE e 90/531/CEE, referidas no presente anexo, é aplicável o seguinte:

Enquanto não aplicarem o princípio da liberdade de circulação dos trabalhadores nos termos do artigo 28.º do Acordo, as Partes Contratantes assegurarão:

- o livre acesso efectivo dos trabalhadores-chave de empreiteiros de qualquer Parte Contratante a que tenham sido adjudicados contratos de empreitada de obras públicas;

- a concessão, numa base não discriminatória, de autorizações de trabalho aos empreiteiros de qualquer Parte Contratante a que tenham sido adjudicados contratos de empreitada de obras públicas.

2 - Sempre que os actos referidos no presente anexo exigirem a publicação de anúncios ou documentos, é aplicável o seguinte:

a) A publicação de anúncios e outros documentos, tal como previsto nos actos referidos no presente anexo, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no Tenders Electronic Daily será efectuada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias;

b) Os anúncios provenientes dos Estados da EFTA serão enviados, pelo menos numa das línguas oficiais da Comunidade, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. Serão publicados nas línguas das Comunidades na série S do Jornal Oficial das Comunidades Europeias e no Tenders Electronic Daily. Os anúncios da Comunidade Europeia não precisam de ser traduzidas nas línguas dos Estados da EFTA.

3 - Para efeitos do presente anexo, na aplicação do capítulo III da parte VII do Acordo à fiscalização, a competência em matéria de fiscalização das alegadas infracções incumbe à Comissão das Comunidades Europeias, se a referida infracção for cometida por uma entidade adjudicante na Comunidade, e ao Órgão de Fiscalização da EFTA, se for cometida por uma entidade adjudicante num Estado da EFTA.

Actos referidos

1 - 371 L 0304: Directiva n.º 71/304/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à suspensão das restrições à livre prestação de serviços no domínio das empreitadas de obras públicas e à adjudicação de empreitadas de obras públicas por intermédio de agências ou de sucursais (JO, n.º L 185, de 16 de Agosto de 1971, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) A lista das actividades profissionais é substituída pelo anexo II da Directiva n.º 89/440/CEE;

b) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes.

2 - 371 L 0305: Directiva n.º 71/305/CEE, do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO, n.º L 185, de 25 de Agosto de 1971, p. 5), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 L 0440: Directiva do Conselho n.º 89/440/CEE, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L, 210, de 21 de Julho de 1989, p. 1);

- 390 D 0380: Decisão 90/380/CEE, da Comissão, de 13 de Julho de 1990, relativa à actualização do anexo I da Directiva n.º 89/440/CEE, do Conselho (JO, n.º L 187, de 19 de Julho de 1990, p. 55).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes.

b) Na alínea a) do artigo 4.º, a expressão «nos termos do Tratado CEE» é substituída por «nos termos do Acordo EEE»;

c) Nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º-A, e enquanto não for introduzido na Finlândia, no Listenstaina e na Suíça, o IVA referir-se-á a:

- «liikevaihtovero/omsättningsskatt», na Finlândia;

- «warenumsatzsteuer», no Listenstaina;

- «warenumsatzsteuer/impôt sur le chiffre d'affaires imposta sulla cifra d'affari», na Suíça.

d) No n.º 2 do artigo 4.º-A, os contravalores dos limiares nas moedas nacionais dos Estados da EFTA serão calculados de forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1993 e serão, em princípio, revistos de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1995, e publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

e) Ao artigo 24.º é aditado o seguinte:

- na Áustria, o «Firmenbuch», «Gewerberegister», «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»;

- na Finlândia, o «Kaupparekisteri», «Handelsregistret»;

- na Islândia, (ver documento original) - no Listenstaina, o «Gewerberegister»;

- na Noruega, o «Foretaksregisteret»;

- na Suécia, o «Aktiebolagsregistret», «Handelregistret»;

- na Suíça, o «Handelregister», «Registre du Commerce», «Registro di Commercio».

f) No n.º 1 do artigo 30.º-A, a data de 31 de Outubro de 1993 é substituída pela de 31 de Outubro de 1995;

g) Ao anexo I é aditado o apêndice n.º 1 do presente anexo.

3 - 377 L 0062: Directiva n.º 77/62/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (JO, n.º L 13, de 15 de Janeiro de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 80/767/CEE, do Conselho, e pela Directiva n.º 88/295/CEE, alterada e completada por:

- 380 L 0767: Directiva n.º 80/767/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1980, que adapta e completa, no que diz respeito a certas entidades adjudicantes, a Directiva n.º 77/62/CEE, que coordena os processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público (JO, n.º L 215, de 18 de Agosto de 1990, p. 1) com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 88/295/CEE;

- 388 L 0295: Directiva n.º 88/295/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1988, que altera a Directiva n.º 77/62/CEE, relativa à coordenação dos processos de celebração dos contratos de fornecimento de direito público e revoga certas disposições da Directiva n.º 80/767/CEE (JO, n.º L 127, de 20 de Maio de 1988, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes;

b) No artigo 2.º-A, a referência ao «n.º 1, alínea b), do artigo 223.º do Tratado» é substituída por uma referência ao «artigo 123.º do presente Acordo EEE»;

c) No n.º 1, alínea a), do artigo 5.º, e enquanto não for introduzido na Finlândia, no Listenstaina e na Suíça, o IVA referir-se-á a:

- «liikevaihtovero/omsättningsskatt», na Finlândia;

- «warenumsatzsteuer», no Listenstaina;

- «warenumsatzsteuer/impôt sur le chiffre d'affaires imposta sulla cifra d'affari», na Suíça.

d) No pressuposto de que o limiar expresso em ecu apenas é aplicável no EEE, são suprimidas as seguintes expressões no n.º 1, alínea c), do artigo 5.º:

- Na primeira frase, a expressão «e o limiar fixado pelo Acordo GATT expresso em ecus»;

- Na segunda frase, a expressão «e do ecu expresso em DSE»;

e) No n.º 1, alínea c), do artigo 5.º, os contravalores dos limiares nas moedas nacionais dos Estados da EFTA são calculados de forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1993;

f) No n.º 1 do artigo 9.º, a data de 1 de Janeiro de 1989 é substituída pela de 1 de Janeiro de 1993;

g) No n.º 4 do artigo 20.º, a frase «dentro da data limite prevista no artigo 30.º» passa a ler-se «antes de 1 de Janeiro de 1993»;

h) Ao artigo 21.º é aditado o seguinte:

- na Áustria, o «Firmenbuch», «Gewerberegister», «Mitgliederverzeichnisse der Landeskammern»;

- na Finlândia, o «Kaupparekisteri», «Handelsregistret»;

- na Islândia, (ver documento original) - no Listenstaina, o «Gewerberegister»;

- na Noruega, o «Foretaksregisteret»;

- na Suécia, o «Aktiebolagsregistret», «Handelregistret»;

- na Suíça, o «Handelregister», «Registre du Commerce», «Registro di Commercio».

i) No n.º 1, alínea b), do artigo 29.º, a data de 31 de Outubro de 1991 é substituída pela de 31 de Outubro de 1994;

j) O anexo da Directiva n.º 80/767/CEE será completado pelo apêndice n.º 2 do presente anexo:

k) O anexo I da Directiva n.º 88/295/CEE será completado pelo apêndice n.º 3 do presente anexo.

4 - 390 L 0531: Directiva n.º 90/531/CEE, do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativa aos procedimentos de celebração dos contratos de direito público nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO, n.º L 297, de 29 de Outubro de 1990, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995.

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes;

b) No que diz respeito à Noruega, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor em 1 de Janeiro de 1995 ou em data anterior, mediante notificação pela Noruega do cumprimento da referida directiva. Durante este período de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre a Noruega e as outras Partes Contratantes;

c) No n.º 1, alínea e) do artigo 3.º, a referência ao «artigo 36.º do Tratado» é substituída pela referência ao «artigo 13.º do Acordo EEE»;

d) No n.º 1, do artigo 11.º, a expressão «de acordo com o Tratado» é substituída por «nos termos do Acordo EEE»;

e) Nos n.os 1 e 6 do artigo 12.º, e enquanto não for introduzido na Finlândia, no Listenstaina e na Suíça, o IVA referir-se-á a:

- «liikevaihtovero/omsättningsskatt», na Finlândia;

- «warenumsatzsteuer», no Listenstaina;

- «warenumsatzsteuer/impôt sur le chiffre d'affaires imposta sulla cifra d'affari», na Suíça.

f) No n.º 5 do artigo 27.º, a referência ao «n.º 3 do artigo 93.º do Tratado» é substituída pela referência ao «artigo 62.º do Acordo EEE»;

g) No artigo 29.º, a expressão «países terceiros» é interpretada como referindo-se a «países que não sejam as Partes Contratantes no Acordo EEE»;

h) No n.º 1 do artigo 29.º, a expressão «Comunidade» é substituída por «Comunidade, no que se refere às entidades comunitárias, ou os Estados da EFTA, no que se refere às suas entidades»;

i) No n.º 1 do artigo 29.º, a expressão «empresas da Comunidade» é substituída por «empresas da Comunidade, no que se refere aos acordos comunitários, ou empresas dos Estados da EFTA, no que se refere aos acordos dos Estados da EFTA»;

j) No n.º 1 do artigo 29.º, a expressão «da Comunidade ou dos seus Estados membros relativamente a países terceiros» é substituída por «da Comunidade, ou dos seus Estados membros em relação a países terceiros, ou dos Estados da EFTA, em relação a países terceiros»;

k) No n.º 5 do artigo 29.º, a expressão «por meio de uma decisão do Conselho» é substituída por «através de decisão no contexto do processo geral de tomada de decisões do Acordo EEE»;

l) O n.º 6 do artigo 29.º passa a ter a seguinte redacção:

6 - No contexto das disposições institucionais gerais do Acordo EEE, serão apresentados relatórios anuais sobre os progressos realizados nas negociações multilaterais ou bilaterais relativas ao acesso das empresas da Comunidade ou da EFTA a mercados de países terceiros nos domínios abrangidos pela presente directiva, relativamente a qualquer resultado que essas negociações tenham permitido alcançar, bem como relativamente à efectiva aplicação de todos os acordos celebrados.

No contexto do processo geral de tomada de decisões do Acordo EEE, o disposto no presente artigo pode ser alterado à luz dos progressos verificados.

m) No intuito de permitir que as entidades adjudicantes do âmbito do EEE apliquem os n.os 2 e 3 do artigo 29.º, as Partes Contratantes assegurarão que os fornecedores estabelecidos nos seus respectivos territórios especifiquem a origem dos produtos nas suas propostas para os contratos de fornecimento, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO, n.º L 148, de 28 de Junho de 1968, p. 1);

n) Para obter a maior convergência possível, o artigo 29.º será aplicado no contexto do EEE com base no pressuposto de que:

- a operação prevista no n.º 3 não afecta o nível de liberalização existente em relação a países terceiros;

- as Partes Contratantes procederão a estreitas consultas entre si no âmbito das suas negociações com países terceiros;

A aplicação deste regime será revista em conjunto no decurso de 1996;

o) No artigo 30.º, os contravalores dos limiares nas moedas nacionais dos Estados da EFTA serão calculados de forma a entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1993. Serão, em princípio, revistos de dois em dois anos, a partir de 1 de Janeiro de 1995;

p) Aos anexos I a X são aditados os apêndices n.os 4 a 13 do presente anexo, respectivamente.

5 - 389 L 0665: Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recursos em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimento (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 33).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da Directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995;

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a esta directiva entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação da directiva é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes.

b) No n.º 8 do artigo 2.º, a referência ao «artigo 177.º do Tratado CEE» é substituída por uma referência aos «critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça na sua interpretação do artigo 177.º do Tratado CEE» (ver nota 1).

6 - 371 R 1182: Regulamento (CEE/EURATOM) n.º 1182, de 3 de Junho de 1971, relativa à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO, n.º L 524, de 8 de Junho de 1971, p. 1) (ver nota 2).

(nota 1) Exemplos: Processo 61/65 Vaassen c. Beambtenfonds Mijnbedrijf (1966) CJTJ 261; (1966) CMLR 508: processo 36/73 Nederlandse Spoorwegen c. Minister van Verker en Waterstaat (1973) CJ 1299; (1974) 2 CMLR 148; processo 246/80 Broekmeulen c. Huisarts Registratie Commissie (1981) CJTJ 2311; (1982) 1 CMLR 91.

(nota 2) O artigo 30.º da Directiva n.º 71/305/CEE e o artigo 28.º da Directiva n.º 77/62/CEE fazem referência a este regulamento, que deverá, por conseguinte, ser integrado no acervo.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No que diz respeito ao Listenstaina, as medidas necessárias para dar cumprimento a este regulamento entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1995;

No que diz respeito à Suíça, as medidas necessárias para dar cumprimento a este regulamento entrarão em vigor até 1 de Janeiro de 1994.

Durante estes períodos de transição, a aplicação do regulamento é reciprocamente suspensa entre os Estados acima referidos e as outras Partes Contratantes;

b) A expressão «actos do Conselho e da Comissão» significam actos referidos no anexo XVI.

Actos que as partes contratantes terão em conta

Na aplicação do disposto no presente anexo, as Partes Contratantes têm em conta o conteúdo dos seguintes actos:

7 - Vade mecum sobre os contratos de direito público de obras e fornecimento na Comunidade (JO, n.º C 358, de 21 de Dezembro de 1987).

8 - Comunicação da Comissão [COM(89)400, de 22 de Setembro de 1989] relativa a aspectos regionais e sociais das aquisições públicas (JO, n.º C 311, de 12 de Dezembro de 1989, p. 7).

APÊNDICE N.º 1

Listas de organismos e de categorias de organismos de direito público

I) Na Áustria:

Todos os organismos sujeitos a controlo orçamental pelo «Rechnungshof» (autoridade de fiscalização) que não tenham carácter industrial ou comercial.

II) Na Finlândia:

Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial.

III) Na Islândia:

Categorias:

(ver documento original) IV) No Listenstaina:

Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes- und Gemeindeebene (autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível nacional e municipal).

V) Na Noruega:

Offentlige eller offentlig kontrollerte organer eller virksomheter som ikke har en industriell eller kommersiell karakter (entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial).

Organismos:

Norsk Rikskringkasting (Radiodifusão Norueguesa);

Norges Bank (Banco Central);

Statens Lanekasse for Utdanning (Fundo Nacional de Empréstimos à Educação);

Statistisk Sentralbyra (Instituto Central de Estatísticas);

Den Norske Stats Husbank (Banco Estatal Norueguês de Crédito Hipotecário);

Statens Innvandrar- og Flyktningeboliger;

Medisinsk Innovasjon Rikshospitalet;

Norsk Teknisk Naturvitenskapelig Forskningsrad (Conselho Real Norueguês de Investigação Científica e Industrial);

Statens Pensjonskasse (Caixa Nacional de Pensões da Noruega).

Categorias:

Statsbedrifter i h.h.t lov om statsbedrifter av 25. juni 1965 nr. 3 (empresas estatais);

Statsbanker (bancos estatais);

Universiteter of hoyskoler etter lov av 16. juni 1989 nr. 77 (universidades).

VI) Na Suécia:

Alla icke-kommersiella organ vars upphandling star under tillsyn av riksrevisionsverket (todos os organismos não comerciais cujas actividades estão sujeitas a fiscalização pelo Gabinete Nacional de Auditorias).

VII) Na Suíça:

Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes-, kantonaler, Bezirks- und Gemeindeebene (autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível federal, cantonal, distrital e municipal).

APÊNDICE N.º 2

Áustria

Lista das entidades compradoras centrais

1 - Bundeskanzleramt (Chancelaria Federal).

2 - Bundesministerium für auswärtige Angelegenheiten (Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros).

3 - Bundesministerium für Gesundheit, Sport und Konsumentenschutz (Ministério Federal da Saúde, do Desporto e da Defesa do Consumidor).

4 - Bundesministerium für Finanzen:

a) Amtswirtschaftsstelle;

b) Abteilung VI/5 (EDV-Bereich des Bundesministeriums für Finanzen und des Bundesrechenamtes);

c) Abteilung III/1 (Beschaffung von technischen Geräten, Einrichtungen und Sachgütern für die Zollwache).

[Ministério Federal das Finanças:

a) Serviço de Aquisições;

b) Divisão VI/5 (contrato EDP do Ministério Federal das Finanças e Direcção Federal de Contabilidade);

c) Divisão III71 (aquisição de equipamento técnico, aparelhos e mercadorias para postos alfandegários).] 5 - Bundesministerium für Umwelt, Jugend und Familie Amtswirtschaftsstelle (Serviço de Aquisições do Ministério Federal do Ambiente, Juventude e Família).

6 - Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Abteilung Präsidium 1 (Ministério Federal do Assuntos Económicos - Divisão Präsidium 1).

7 - Bundesministerium für Inneres:

a) Abteilung I/5 (Amtswirtschaftsstelle);

b) EDV-Zentrale (Beschaffung von EDV-Hardware);

c) Abteilung II/3 (Beschaffung von technischen Geräten und Einrichtungen für die Bundespolizei);

d) Abteilung I/6 (Beschaffung aller Sachgüter für die Bundespolizei, soweit sie nicht von der Abteilung II/3 beschafft werden);

e) Abteilung IV/8 (Beschaffung von Flugzeugen).

[Ministério Federal da Administração Interna:

a) Divisão I/5 (Serviço de Aquisições);

b) Centro-EDP (aquisição de máquinas de processamento electrónico de dados - hardware);

c) Divisão II/3 (aquisição de aparelhos e equipamento técnico para a Polícia Federal);

d) Divisão I/6 (aquisição de mercadorias - com excepção das da divisão II/3 - para a Polícia Federal);

e) Divisão IV/8 (aquisição de aeronaves).] 8 - Bundesministerium für Justiz Amtswirtschaftsstelle (Serviço de Aquisições do Ministério Federal da Justiça).

9 - Bundesministerium für Landesverteidigung (Nichtkriegs-material ist in Anhang I, Teil II, Österreich, des GATT Übereinkommens über das öffentliche Beschaffungs-wesen enthalten) [Ministério Federal da Defesa (material não bélico incluído no anexo I, parte II, Áustria, do Acordo do GATT relativo às Aquisições Públicas)].

10 - Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft (Ministério Federal da Agricultura e Silvicultura).

11 - Bundesministerium für Arbeit und Soziales Amtswirtschaftsstelle (Serviço de Aquisições do Ministério Federal do Trabalho e Assuntos Sociais).

12 - Bundesministerium für Unterricht und Kunst (Ministério Federal da Educação e Belas Artes).

13 - Bundesministerium für öffentliche Wirtschaft und Verkehr (Ministério Federal do Sector Público da Economia e Transportes).

14 - Bundesministerium für Wissenschaft und Forschung (Ministério Federal da Ciência e Investigação).

15 - Österreichisches Statistisches Zentralamt (Instituto Central de Estatísticas da Áustria).

16 - Österreichische Staatsdruckerei (Serviço Nacional Austríaco de Publicações).

17 - Bundesamt für Eich- und Vermessungswesen (Instituto Federal de Meteorologia e Observação Meteorológica).

18 - Bundesversuchs- und Forschungsanstalt Arsenal (BVFA) [Arsenal do Instituto Federal de Ensino e Investigação (BVFA)].

19 - Bundesstaatliche Prothesenwerkstätten (Oficinas Federais para o Fabrico de Próteses).

20 - Bundesamt für Zivilluftfahrt (Direcção Federal da Aviação Civil).

21 - Amt für Schiffahrt (Direcção de Navegação).

22 - Bundesprüfanstalt für Kraftfahrzeuge (Instituto Federal de Inspecção de Veículos Automóveis).

23 - Generaldirektion für die Post- und Telegraphenverwaltung (nur Einrichtungeb für das Postwesen) [Direcção-Geral dos Correios e Telecomunicações (serviços postais apenas)].

Finlândia

Lista das entidades compradoras centrais

1 - Oikeusministeriö, Justitieministeriet (Ministério da Justiça).

2 - Suomen rahapaja, Myntverket i Finland (Casa da Moeda da Finlândia).

3 - Valtion painatuskeskus, Statens tryckericentral (Centro Nacional de Publicações).

4 - Valtion ravitsemuskeskus, Statens maltidscentral (Centro Nacional de Aprovisionamento).

5 - Metsähallitus, Forststyrelsen (Direcção-Geral das Florestas).

6 - Maanmittaushallitus, Lantmäteristyrelsen (Conselho Nacional de Levantamento Topográfico).

7 - Maatalouden tutkimuskeskus, Lantbrukets forskningscentral (Centro de Investigação Agrária da Finlândia).

8 - Valtion margariinitehdas, Statens margarinfabrik (Fábrica Nacional dr Margarinas).

9 - Ilmailulaitos, Luftfartsverket (Direcção Nacional de Aviação).

10 - Ilmatieteen laitos, Metelogiska institutet (Instituto de Meteorologia da Finlândia).

11 - Merenkulkuhallitus, Sjöfarststyrelsen (Direcção Nacional de Navegação).

12 - Valtion teknillinen tutkimuskeskus, Statens tekniska forskningscentral (Centro de Investigação Técnica da Finlândia).

13 - Valtion Hankintakeskus, Statens upphandlingscentral (Central de Compras do Estado).

14 - Vesi-ja ympäristöhallitus, Vatten- och miljöstyrelsen (Direcção dos Recursos Hídricos e do Ambiente).

15 - Opetushallitus, Utbildningstyrelsen (Conselho Nacional da Educação).

Islândia (ver documento original)

Listenstaina

Lista das entidades compradoras centrais equivalentes às abrangidas

pelo acordo do GATT relativo às aquisições públicas.

1 - Regierung des Fürstentems Liechtenstein.

2 - Liechtensteinische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).

Noruega

Lista das entidades compradoras centrais

1 - Statens vegvesen (Direcção Nacional da Rede Rodoviária).

2 - Postverket (Direcção-Geral dos Correios).

3 - Rikshospitalet (Hospital Nacional).

4 - Universitetet i Oslo (Universidade de Oslo).

5 - Politiet (Serviços de Polícia).

6 - Norsk Rikskringkasting (Radiodifusão Norueguesa).

7 - Universitetet i Trondheim (Universidade de Trondheim).

8 - Universitetet i Bergen (Universidade de Bergen).

9 - Kystdirektoratet (Direcção-Geral dos Portos).

10 - Universitetet i Tromso (Universidade de Tromso).

11 - Statens forurensingstilsyn (Autoridade Nacional de Controlo da Poluição).

12 - Luftfartsverket (Direcção-Geral da Aviação Civil).

13 - Forsvarsdepartementet (Ministério da Defesa).

14 - Forsvarets Sanitet (Centro Médico do Ministério da Defesa).

15 - Luftforsvarets Forsyningskommando (Serviço de Material da Força Aérea).

16 - Haerens Forsyningskommando (Serviço de Material do Exército).

17 - Sjoforsvarets Forsyningskommando (Serviço de Material da Marinha).

18 - Forsvarets Felles Materielltjeneste (Serviço Central de Material do Ministério da Defesa).

19 - Norges Statsbaner (for innkjop av):

- betongsviller;

- bremseutstyr til rullende materiell;

- reservedeler til skinnegaende maskiner;

- autodiesel;

- person- og varebiler.

[Caminhos de Ferro Nacionais (para a aquisição de):

- solipas de concreto;

- elementos de travagem para material rolante;

- peças sobresselentes para máquinas de caminho de ferro;

- diesel para motores;

- carruagens e vagões para serviços de caminhos de ferro.]

Suécia

Lista das entidades compradoras centrais (as entidades incluídas na lista

têm subdivisões regionais e locais)

1 - Försvarets materielverk (Serviço de Material do Ministério da Defesa).

2 - Vägverket (Direcção Nacional da Rede Rodoviária).

3 - Byggnadsstyrelsen (Direcção Nacional de Edifícios Públicos).

4 - Postverket (Direcção-Geral dos Correios).

5 - Domänverket (Direcção-Geral das Florestas).

6 - Luftfartsverket (Direcção-Geral da Aviação Civil).

7 - Fortifikationsförvattningen (Administração das Fortificações).

8 - Skolverket (Conselho Nacional da Educação).

9 - Rikspolisstyrelsen (Direcção Nacional da Polícia).

10 - Statskontoret (Instituto para o Desenvolvimento Administrativo).

11 - Friminalvärdsstyrelsen (Direcção-Geral dos Serviços Prisionais).

12 - Sjöfartsverket (Direcção-Geral da Marinha de Comércio e Navegação).

13 - Riksskatteverket (Direcção-Geral das Contribuições e Impostos).

14 - Skogsstyrelsen (Direcção-Geral das Florestas).

15 - Försvarets sjukvardsstyrelse (Centro Médico das Forças Armadas).

16 - Statens trafiksäkerhetsverk (Direcção dos Serviços de Segurança Rodoviária).

17 - Civilförsvarsstyrelsen (Conselho de Defesa Civil).

18 - Närings- och teknikutvecklingsverket (Instituto de Desenvolvimento Técnico e Industrial).

19 - Socialstyrelsen (Serviço Nacional de Saúde e Acção Social).

20 - Statistiska centralbyran (Instituto Central de Estatísticas).

Suíça

Lista das entidades compradoras centrais

1 - Eidgenössische Drucksachen- und Materialzentrale/Office central fédéral des imprimés et du matériel/Ufficio centrale federale degli stampati e del materiale (Instituto Federal Central de Publicações e Material).

2 - Eidgenössische Parlaments-und Zentralbibliothek/Bibliothèque centrale du Parlement et de l'administration fédérale/Biblioteca centrale del Parlamento e dell'amministrazione federale (Biblioteca Central do Parlamento e da Administração Federal).

3 - Amt für Bundesbauten/Office des constructions fédérales/Ufficio delle costruzioni federali (Instituto Federal das Obras Públicas).

4 - Eidgenössische Technische Hochschule Zürich/École polytechnique fédérale de Zurich/Politecnico federale di Zurigo (Escola Politécnica Federal de Zurique).

5 - Eidgenössische Technische Hochschule Lausanne/École polytechnique fédérale de Lausanne/Politecnico federale di Losanna (Escola Politécnica Federal de Lausana).

6 - Schweizerische Meteorologische Zentralanstalt/Institut suisse de météorologie/Instituto svizzero di meteorologia (Instituto de Meteorologia da Suíça).

7 - Eidgenössische Anstal für Wasserversorgung, Abwasserreinigung und Gewässerschutz/Institut fédéral pour l'aménagement, l'épuration et la protection des eaux/Instituto federale per l'approvvigionamento, la depurazione e la protezione delle acque (Instituto Federal de Administração, Tratamento e Protecção das Águas).

8 - Eidgenössiche Forschungsanwalt für Wald, Schnee und Landschaft/Institut fédéral de recherches sur la forêt, la neige et le paysage/Istituto federale di recerca per la foresta, la neve e il paesaggio (Instituto Federal de Investigação dos Recursos Florestais, da Neve e da Paisagem).

9 - Bundesamt für Gesundheitswesen/Office fédéral de la santé publique/Ufficio federale della sanità pubblica (Instituto Federal de Saúde Pública).

10 - Schweizerische Landesbibliothek/Bibliothèque nationale suisse/Biblioteca nazionale svizzera (Biblioteca Nacional da Suíça).

11 - Bundesamt für Zivilschutz/Office fédéral de la protection civile/Ufficio federale della protezione civile (Instituto Federal de Protecção Civil).

12 - Eidgenössische Zollverwaltung/Administration fédérale des douanes/Amministrazione federale delle dogane (Administração Federal das Alfândegas).

13 - Eidgenössische Alkoholvrewaltung/Régie fédérale des alcools/Regìa federale degli alcool (Instituto Federal do Álcool).

14 - Münzstätte/Monnaie/Zecca (Casa da Moeda).

15 - Eidgenössisches Amt für Messwesen/Office fédéral de métrologie/Ufficio federale di metrologia (Instituto Federal de Meteorologia).

16 - Paul Scherrer Institut/Institut Paul Scherrer/Istituto Paul Scherrer (Instituto Paul Scherrer).

17 - Bundesamt für Landwirtschaft/Office fédéral de l'agriculture/Ufficio federale dell'agricoltura (Direcção Federal da Agricultura).

18 - Bundesamt für Zivilluftfahrt/Office fédéral de l'aviation civile/Ufficio federale dell'aviazione civile (Direcção Federal da Aviação Civil).

19 - Bundesamt für Wasserwirtschaft/Office fédéral de l'économie des eaux/Ufficio federale dell'economia delle acque (Direcção Federal dos Recursos Hídricos).

20 - Gruppe für Rüstungsdienste/Groupement de l'armement/Aggruppamento dell'armamento (Grupo de Armamento).

21 - Postbetriebe/Entreprise des postes/Azienda delle poste (Empresa dos Correios).

APÊNDICE N.º 3

Listas de organismos e de categorias de organismos de direito público

I) Na Áustria:

Todos os organismos sujeitos a controlo orçamental pelo «Rechnungshof» (autoridade de fiscalização) que não tenham carácter industrial ou comercial.

II) Na Finlândia:

Entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial.

III) Na Islândia:

Categorias:

(ver documento original) IV) No Listenstaina:

Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes- und Gemeindeebene (Autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível nacional e municipal).

V) Na Noruega:

Offentlige eller offentlig kontrollerte organer eller virksomheter som ikke har en industriell eller kommersiell karakter (entidades ou empresas públicas ou sob controlo público que não tenham carácter industrial ou comercial).

Organismos:

Norsk Rikskringkasting (Radiodifusão Norueguesa);

Norges Bank (Banco Central);

Statens Lanekasse for Utdanning (Fundo Nacional de Empréstimos à Educação);

Statistisk Sentralbyra (Instituto Central de Estatísticas);

Den Norske Stats Husbank (Banco Estatal Norueguês de Crédito Hipotecário);

Statens Innvandrar- og Flyktningeboliger;

Medisinsk Innovasjon Rikshospitalet;

Norsk Teknisk Naturvitenskapelig Forskningsrad (Conselho Real Norueguês de Investigação Científica e Industrial);

Statens Pensjonskasse (Caixa Nacional de Pensões da Noruega).

Categorias:

Statsbedrifter i h. h. t. lov om statsbedrifter av 25. juni 1965 nr. 3 (empresas estatais);

Statsbanker (bancos estatais);

Universiteter og hOykoler etter lov av 16. juni 1989 nr. 77 (universidades).

VI) Na Suécia:

Alla icke-kommersiella organ vars upphandling star under tillsyn av riksrevisionsverket (todos os organismos não comerciais cujas actividades estão sujeitas a fiscalização pelo Gabinete Nacional de Auditorias).

VII) Na Suíça:

Die öffentlich-rechtlichen Verwaltungseinrichtungen auf Landes-, kantonaler, Bezirks- und Gemeindeebene (autoridades, estabelecimentos e fundações de direito público instituídos a nível federal, cantonal, distrital e municipal).

APÊNDICE N.º 4

Produção, transporte ou distribuição de água potável

Áustria:

Entidades ou autoridades locais (Gemeinden) e associações de autoridades locais (Gemeindeverbände) abrangidas pela Wasserversorgungsgesetze dos nove Länder.

Finlândia:

Entidades que produzem, transportam ou distribuem água potável ao abrigo do artigo 1.º da Laki yleisistä vesi- ja viemärilaitoksista (982/77) de 23 de Dezembro de 1977.

Islândia:

(ver documento original) Listenstaina:

Gruppenwasserversorgung Liechtensteiner Oberland;

Wasserversorgung Liechtensteiner Unterland.

Noruega:

Entidades que produzem ou distribuem água conformes a Forskrift om Drikkevann og Vannforsyning (FOR 1951-09-28 9576 SO).

Suécia:

Autoridades locais e companhias municipais que produzem, transportam ou distribuem água potável ao abrigo da Lag (1970:244) om allmänna vatten- och avloppsanläggningar.

Suíça:

Organismos e empresas de administração territorial que produzem, transportam ou distribuem água.

As actividades destes organismos e empresas de administração territorial são regidas pela legislação local ou cantonal ou por acordos particulares baseados nessa legislação.

APÊNDICE N.º 5

Produção, transporte ou distribuição de electricidade

Áustria:

Entidades abrangidas pela segunda Verstaatlichungsgesetz (BGBl, 81/47, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 321/87) e pela Elektrizitätswirtschaftsgesetz (BGBl.

260/75, com as alterações que lhe foram introduzidas por BGBl. 131/79), incluindo a Elektrizitätswirtschaftsgesetze dos nove Länder.

Finlândia:

Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo do artigo 27.º de Sähkölaki (319/79) de 16 de Março de 1979.

Islândia:

(ver documento original) Listenstaina:

Liechtensteinische Kraftwerke.

Noruega:

Entidades que produzem, transportam ou distribuem electricidade ao abrigo de lov om bygging og drift av elektriske anlegg (LOV 1969-06-19) Lov om erverv av vannfall, bergverk og annen fast eiendom m. v., Kap. I, if. kap. V (LOV 1917-12-14 16, kap. I) ou Vassdragsreguleringsloven (LOV 1917-12-14 17) ou Energiloven (LOV 1990-06-29 50).

Suécia:

Entidades que transportam ou distribuem electricidade com base numa concessão ao abrigo de Lag (1902:71 s.1) innefattande vissa bestämmelser om elektriska anläggningar.

Suíça:

Organismos administrativos territoriais e empresas de transporte e distribuição de electricidade que exercem a sua actividade com base em autorizações de expropriação ao abrigo da Bundesgesetz vom 24. Juni 1902 betreffend die elektrischen Schwachund Starkstromanlagen.

Organismos administrativos territoriais e empresas que produzem e fornecem electricidade aos organismos e empresas de administração territorial mencionados no parágrafo anterior, ao abrigo da Bundesgesetz vom 22.

Dezember 1916 über die Nutzbarmachung der Wasserkräfte and the Bundesgesetz vom 23. Dezember 1959 über die friedliche Verwendung der Atomenergie und den Strahlenschutz.

APÊNDICE N.º 6

Transportes ou distribuição de gás ou aquecimento

Áustria:

Gás: entidades contratantes ao abrigo da Energiewirts-chaftsgesetz 1935;

Aquecimento: entidades contratantes que transportam ou distribuem aquecimento autorizadas ao abrigo da Lei Comercial e Industrial (Gewerbeordnung) (BGBl. 50/74, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 233/80).

Finlândia:

Centrais municipais de energia (kunnalliset energialaitokset) ou respectivas associações, ou outras entidades que distribuem gás ou aquecimento com base numa concessão emitida pelas autoridades municipais.

Islândia:

(ver documento original) Listenstaina:

Liechtensteinische Gasversorgung.

Noruega:

Entidades que transportam ou distribuem aquecimento ao abrigo de Lov om bygging og drift av fjernvarmeanlegg (LOV 1986-04-18 10) ou Energiloven (LOV 1990-06-29 50).

Suécia:

Entidades que transportam ou distribuem gás ou aquecimento com base numa concessão ao abrigo de Lag (1978:160) om vissa rörledningar.

Suíça:

Organismos administrativos territoriais e empresas que gerem uma rede de abastecimento ao abrigo da Bundesgesetz vom 4. Oktober 1963 über Rohrleitungsanlagen zur Beförderung flüssiger oder gasförmiger Brenn- und Treibstoffe.

APÊNDICE N.º 7

Exploração e extracção de petróleo ou gás

Áustria:

Entidades ao abrigo da Berggesetz 1975 (BGBl. 259/75, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl 355/90).

Finlândia:

Entidades que exercem a sua actividade com base num direito exclusivo de exploração ao abrigo dos artigos 1.º e 2.º de Laki oikeudesta luovuttaa valtion maaomaisuutta ja tuloatuottavia oikeuksia (687/78).

Islândia:

(ver documento original) Listenstaina:

- Noruega:

Entidades adjudicantes abrangidas por Petroleumsloven (LOV 1985-03-22 11) (Lei do Petróleo) e por regulamentos em conformidade com a Lei do Petróleo ou por LOV om undersOkelse etter og utvinning av petroleum i grunnen under norsk landomrade (LOV 1973-05-04 21).

Suécia:

Entidades que exploram ou extraem petróleo ou gás com base numa concessão ao abrigo de Lag (1974:890) om vissa mineralfyndigheter ou às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo de Lag (1966:314) om kontinentalsockeln.

Suíça:

Organismos administrativos territoriais e empresas que exploram ou extraem petróleo ou gás ao abrigo de disposições cantonais relativas à exploração do subsolo estabelecidas na Verfassugen der Kantone ou na Erdölkonkordat vom 24. September 1955 zwischen den Kantonen Zürich, Schwyz, Zug, Schaffhausen, Appenzell Innerrhoden, Appenzell, Ausserhoden, St. Gallen, Argau und Thurgau ou nas Einführungsgesetzen zum Zivilgesetzbuch der Kantone ou na Spezialgesetzgebungen der Kantone.

APÊNDICE N.º 8

Exploração e extracção de carvão ou outros combustíveis sólidos

Áustria:

Entidades ao abrigo da Berggesetz 1975 (BGBl. 259/75, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 355/90).

Finlândia:

- Islândia:

(ver documento original) Listenstaina:

- Noruega:

- Suécia:

Entidades que exploram ou extraem carvão ou outros combustíveis sólidos com base numa concessão ao abrigo de Lag (1974:890) om vissa mineralfyndigheter ou Lag (1985:620) om vissa torvfyndigheter às quais tenha sido concedida uma autorização ao abrigo de Lag (1966:314) om kontinentalsockeln.

Suíça:

-

APÊNDICE N.º 9

Entidades adjudicantes na área dos serviços ferroviários

Áustria:

Entidades ao abrigo da Eisenbahngesetz 1957 (BGBl. 60/57, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 305/76).

Finlândia:

Valtion Rautatiet, Statsjärvägarna (Caminhos de Ferro Nacionais).

Islândia:

- Listenstaina:

- Noruega:

Norges Statsbaner (NSB) e entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de Lov innerholdende soerskilte Bestemmelser angaaende Anloeg af Jernveie til almindelig Benyttelse (LOV 1848-08-12 ou Lov inneholdende Bestemmelser angaaende Jernveie til almindelig Afbenyttelse (LOV 1854-09-07) o Lov om Tilloeg til Jernveisloven af 12te August 1848 (LOV 1898-04-23).

Suécia:

Entidades do sector público que exploram serviços ferroviários de acordo com Förordning (1988:1339) om statens sparanläggningar e Lag (1990:1157) om järnvägssäkerhet;

Entidades do sector público regionais ou locais que exploram comunicações ferroviárias regionais ou locais ao abrigo de Lag (1978:438) om huvudmannaskap för visse kollektiv persontrafik;

Entidades do sector privado que exploram ferroviários ao abrigo de uma autorização emitida de acordo com Förordning (1988:1339) om statens sparanläggningar quando essa autorização corresponde ao n.º 3 do artigo 2.º da directiva.

Suíça:

Scheweizerische Bundesbahnen (SBB)/Chemins de Fer Fédéraux (CFF);

Todas as outras empresas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º e pelo n.º 1 do artigo 2.º da Eisenbahngesetz vom 20. Dezember 1957.

APÊNDICE N.º 10

Entidades adjudicantes na área dos serviços urbanos de comboios,

carros eléctricos, tróleis ou autocarros

Áustria:

Entidades ao abrigo da Eisenbahngesetz 1957 (BGBl. 60/57, com a última redacção que lhe foi dada por BGBl. 305/76) e da Kraftfahrlinengesetz 1952 (BGBl. 84/52, com as alterações que lhe foram introduzidas por BGBl. 265/66).

Finlândia:

Direcções de tráfego municipal (kunnalliset liikennelaitokset) ou entidades que prestam serviços de transporte público com base numa concessão emitida pelas autoridades municipais.

Islândia:

Serviço municipal de Transportes Públicos de Reiquejavique.

Listenstaina:

Liechtensteinische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).

Noruega:

Norges Statsbaner (NSB) e entidades de transportes terrestre que exercem a sua actividade ao abrigo de Lov inholdende soerskilte Bestemmelser angaaende Anloeg af Jernveie til almindelig Benyttelse (LOV 1848-08-12 ou Lov inneholdende Bestemmelser angaaende Jernveie til almindelig Afbenyttelse (LOV 1854-09-07) ou Lov om Tilloeg til Jernveisloven af 12te August 1848 (Lov 1898-04-23) ou Lov om samferdsel (LOV 1976-06-04 63) ou Lov om anloeg av taugbaner og lOipestrenger (LOV 1912-06-14 1).

Suécia:

Entidades do sector público que exploram serviços urbanos de carris de ferro ao abrigo de Lag (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik e Lag (1990:1157) om järvägssäkerhet;

Entidades do sector público ou privado que exploram serviços de tróleis ou autocarros de acordo com Lag (1978:438) om huvudmannaskap för visse kollektiv persontrafik e Lag (1990:1157) om järnvägsäkerhet;

Entidades do sector público ou privado que exploram serviços de tróleis ou autocarros de acordo com Lag (1978:438) om huvudmannaskap för viss kollektiv persontrafik e Lag (1988:263) om yrkestrafik.

Suíça:

Scheweizerische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).

Organismos administrativos territoriais e empresas que prestam serviços de carris de ferro ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º da Eisenbahngesetz vom 20.

Dezember 1957;

Organismos administrativos territoriais e empresas de transportes públicos que prestam serviços ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º da Bundesgesetz vom 29.

März 1950 über die Ttolleybusunter nehmungen;

Organismos administrativos territoriais e empresas que efectuam o transporte regular e comercial de passageiros ao abrigo do n.º 1, alínea a), do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 3.º da Postverkehrsgesetz vom 2. Oktober 1924.

APÊNDICE N.º 11

Entidades adjudicantes na área da exploração dos aeroportos

Áustria:

Entidades previstas nos artigos 63.º a 80.º da Luftfahrgesetz 1957 (BGBl.

253/57).

Finlândia:

Aeroportos regidos por «ilmailulaitos» ao abrigo de Ilmailulaki (595/64).

Islândia:

Direcção-Geral da Aviação Civil.

Listenstaina:

- Noruega:

Entidades que prestam serviços de aeroporto ao abrigo de Lov om luftfart (LOV 1960-12-16 1).

Suécia:

Aeroportos do sector público de acordo com Lag (1957:297) om luftfart.

Aeroportos do sector privado com licença de exploração de acordo com a legislação, se essa licença corresponder aos critérios definidos no n.º 3 do artigo 2.º da directiva.

Suíça:

Aéroport de Bâle-Mulhouse estabelecido de acordo com a Convention Franco-Suisse du 4 juillet 1949 relative à la construction et l'exploitation de l'aéroport de Bâle-Mulhouse, à Blotzheim.

Aeroportos cuja actividade está sujeita a uma licença emitida ao abrigo do artigo 37.º da Bundesgesetz vom 21. Dezember 1948 über die Luftfahrt.

APÊNDICE N.º 12

Entidades adjudicantes na área da administração dos portos marítimos

ou fluviais ou outros terminais

Áustria:

Portos fluviais pertencentes total ou parcialmente aos Länder e ou Gemeinden.

Finlândia:

Portos que pertencem ou são administrados por autoridades municipais ao abrigo de Laki kunnallisista satamajärjestykistä ja liikennemaksuista (955/76);

Canal de Saimaa (Saimaan kanavan hoitokunta).

Islândia:

(ver documento original) Listenstaina:

- Noruega:

Norges Statsbaner (NSB) (terminais ferroviários).

Entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de Havneloven (LOV 1984-06-08 51).

Suécia:

Serviços portuários e de terminais do sector público e ou explorados publicamente de acordo com Lag (1988:293) om inrättande, utvidgning och avlysning av allmän farled och allmän hamn, Förordning (1983:744) om trafiken pa Göta kanal, Kungörelse (1970:664) om trafik pa Södertälje kanal, Kungörelse (1979:665) om trafik pa Trollhätte kanal.

Suíça:

Rhenhäfen beider Basel: para a Kanton Basel-Stadt estabelecida de acordo com a Gesetz vom 13. November 1919 betreffend Verwaltung der baselstädtischen Rheinhafenanlagen, para o Kanton Basel-Land estabelecido de acordo com a Gesetz vom 26. Oktober 1936 über die Errichtung von Hafen-, Geleise- und Strassenanlagen auf dem «Sternenfeld», Birsfelden, und in der «Au», Muttenz.

APÊNDICE N.º 13

Exploração das redes de telecomunicações ou prestação de serviços de

telecomunicações

Áustria:

Österreichische Post- und Telegraphenverwaltung (PTV).

Finlândia:

Entidades que exercem a sua actividade com base num direito exclusivo por força do artigo 4.º do Teletoimintalaki (183/87) de 16 de Julho de 1990.

Islândia:

(ver documento original) Listenstaina:

Liechtensteinische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).

Noruega:

Entidades que exercem a sua actividade ao abrigo de Telegrafloven (LOV 1899-04-29).

Suécia:

Entidades do sector privado cuja actividade está sujeita à concessão de uma licença que obedeça aos critérios definidos no n.º 3 do artigo 2.º da directiva.

Suíça:

Schweizerische Post-, Telefon- und Telegrafenbetriebe (PTT).

ANEXO XVII

Propriedade intelectual

(lista prevista no n.º 2 do artigo 65.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- Preâmbulos;

- Destinatários dos actos comunitários;

- Referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- Referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - Referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Actos referidos

1 - 387 L 0054: Directiva n.º 87/54/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1986, relativa à protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (JO, n.º L 24, de 27 de Abril de 1987, p. 36).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 1, alínea c), do artigo 1.º, a referência ao n.º 1, alínea b), do artigo 223.º do Tratado CEE é substituída pela referência ao artigo 123.º do Acordo EEE;

b) Os n.os 6 e 8 do artigo 3.º não são aplicáveis;

c) O n.º 5 do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

O direito exclusivo de autorizar ou proibir os actos especificados na alínea b) do n.º 1 não se aplica aos actos praticados depois de a topografia ou de o produto semicondutor ter sido colocado no mercado de uma Parte Contratante pela pessoa habilitada a autorizar a sua comercialização ou com o seu consentimento.

2 - 390 D 0510: Primeira Decisão n.º 90/510/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores relativamente a pessoas de determinados países e territórios (JO, n.º L 285, de 17 de Outubro de 1990, p. 29).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

a) No anexo, são suprimidas as referências à Áustria e à Suécia;

b) Além disso, é aplicável o seguinte:

No caso de um país ou território enumerado no anexo não conceder a protecção prevista na decisão a pessoas de uma Parte Contratantes envidarão todos os esforços para assegurar que essa protecção seja concedida pelo referido país ou território à referida Parte Contratante o mais tardar, um ano após a data de entrada em vigor do presente Acordo.

3:

a) 390 D 0511: Segunda Decisão n.º 90/511/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990 relativa à extensão da protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores relativamente a pessoas de determinados países e territórios (JO, n.º L 285, de 17 de Outubro de 1990, p. 31);

b) 390 D 0541: Decisão n.º 90/541/CEE, da Comissão, de 26 de Outubro de 1990, em conformidade com a Decisão n.º 90/511/CEE, do Conselho, que determina os países a cujas empresas ou outras pessoas colectivas é alargada a protecção jurídica das topografias de produtos semicondutores (JO, n.º L 307, de 7 de Novembro de 1990, p. 21).

Para além destas duas decisões, é aplicável o seguinte:

Para efeitos do presente Acordo, os Estados da EFTA comprometem-se a adoptar a Decisão n.º 90/511/CEE, do Conselho, e as decisões tomadas pela Comissão em conformidade com a referida decisão do Conselho, e a sua aplicação for prorrogada para além de 31 de Dezembro de 1992. As alterações ou substituições efectuadas ulteriormente pela Comunidade deverão ser adoptadas pelos Estados da EFTA antes da entrada em vigor do presente Acordo.

4 - 389 L 0104: Primeira Directiva n.º 89/104/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados membros em matéria de marcas (JO, n.º L 40, de 11 de Fevereiro de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 2 do artigo 3.º, a expressão «legislação em matéria de direito de marcas» deverá ser entendida como a legislação em matéria de direito de marcas aplicável numa Parte Contratante;

b) No n.º 2, alínea a), subalínea i), e alínea b), e no n.º 3 do artigo 4.º, bem como nos artigos 9.º e 14.º, as disposições relativas à marca comunitária não são aplicáveis aos Estados da EFTA, a menos que a marca comunitária seja extensiva aos Estados da EFTA;

c) O n.º 1 do artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

O direito conferido pela marca não permite ao seu titular proibir o uso desta para produtos comercializados numa Parte Contratante sob essa marca pelo titular ou com o seu consentimento.

5 - 391 L 0250: Directiva n.º 91/250/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1991, relativa à protecção jurídica dos programas de computador (JO, n.º L 122, p.

42).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A alínea c) do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

Qualquer forma de distribuição ao público, incluindo a locação do original ou de cópias de um programa de computador. A primeira. comercialização numa Parte Contratante de uma cópia de um programa efectuada pelo titular dos direitos ou realizada com o seu consentimento extinguirá o direito de distribuição nos territórios das Partes Contratantes dessa mesma cópia, com excepção do direito de controlar a locação ulterior do programa ou de uma sua cópia.

ANEXO XVIII

Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade

de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos.

(lista prevista nos artigos 67.º a 70.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- Preâmbulos;

- Destinatários dos actos comunitários;

- Referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- Referências a direitos e obrigações dos Estados-membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - Referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Saúde e segurança no local de trabalho

1 - 377 L 0576: Directiva n.º 77/576/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1977, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à sinalização de segurança nos locais de trabalho (JO, n.º L 229, de 7 de Setembro de 1977, p.

19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 379 L 0640: Directiva n.º 79/640/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1979 (JO, n.º L 183, de 19 de Julho de 1979, p. 11);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

108);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 208 e 209).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao anexo II é aditado o seguinte:

(ver documento original) 2 - 378 L 0610: Directiva n.º 78/610/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1978, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros respeitantes à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao cloreto de vinilo monómero (JO, n.º L 197, de 22 de Julho de 1978, p. 12).

3 - 380 L 1107: Directiva n.º 80/1107/CEE, do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (JO, n.º L 327, de 3 de Dezembro de 1980, p. 8), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 209);

- 388 L 0642: Directiva n.º 88/642/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 356, de 24 de Dezembro de 1988, p. 74).

4 - 382 L 0605: Directiva n.º 82/605/CEE, do Conselho, de 28 de Julho de 1982, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição ao chumbo metálico e seus compostos iónicos durante o trabalho (primeira directiva especial no sentido do artigo 8.º da Directiva 80/1107/CEE) (JO, n.º L 247, de 23 de Agosto de 1982, p. 12).

5 - 383 L 0477: Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro de 1983, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho (segunda directiva especial na acepção do artigo 8.º a Directiva n.º 80/1107/CEE) (JO, n.º L 263, de 24 de Setembro de 1983, p. 25), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 L 0382: Directiva n.º 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1991 (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 16).

6 - 386 L 0188: Directiva n.º 86/188/CEE, do Conselho, de 12 de Maio de 1986, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho (JO, n.º L 137, de 24 de Maio de 1986, p. 28).

7 - 388 L 0364: Directiva n.º 88/364/CEE, do Conselho, de 9 de Junho de 1988, relativa à protecção dos trabalhadores pela proibição de certos agentes específicos e ou de certas actividades (quarta directiva especial na acepção do artigo 8.º da Directiva n.º 80/1107/CEE) (JO, n.º L 179, de 9 de Julho de 1988, p. 44).

8 - 389 L 0391: Directiva n.º 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO, n.º L 183, de 29 de Junho de 1989, p. 1), com a errata publicada no JO, n.º L 275, de 5 de Outubro de 1990, p. 42.

9 - 389 L 0654: Directiva n.º 89/654/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE) (JO, n.º L 393, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1).

10 - 389 L 0655: Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE) (JO, n.º L 393, de 30 de Dezembro de 1989, p. 13).

11 - 389 L 0656: Directiva n.º 89/656/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de protecção individual no trabalho (terceira directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE) (JO, n.º L 393, de 30 de Dezembro de 1989, p. 18).

12 - 390 L 0269: Directiva n.º 90/269/CEE, do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE) (JO, n.º L 156, de 21 de Junho de 1990, p. 9).

13 - 390 L 0270: Directiva n.º 907/270/CEE, do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE) (JO, n.º L 156, de 21 de Junho de 1990, p. 14).

14 - 390 L 0394: Directiva n.º 90/394/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (sexta directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE) (JO, n.º L 196, de 26 de Julho de 1990, p. 1).

15 - 390 L 0679: Directiva n.º 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima directiva especial, na acepção do n.º 1 do artigo 16.º da Directiva n.º 89/391/CEE) (JO, n.º L 374, de 31 de Dezembro de 1990, p. 1).

16 - 391 L 0383: Directiva n.º 91/383/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário (JO, n.º L 206, de 29 de Julho de 1991, p. 19).

Igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos

17 - 375 L 0117: Directiva n.º 75/117/CEE, do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO, n.º L 45, de 19 de Fevereiro de 1975, p. 19).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No artigo 1.º, a expressão «artigo 119.º do Tratado», é substituída pela expressão «artigo 69.º do Acordo do EEE».

18 - 376 L 0207: Directiva n.º 76/207/CEE, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 40).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Suíça e o Listenstaina, porão em vigor as medidas necessárias para darem cumprimento ao disposto nesta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

19 - 379 L 007: Directiva n.º 79/7/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO, n.º L 6, de 10 de Janeiro de 1979, p. 24).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994.

20 - 386 L 0378: Directiva n.º 86/378/CEE, do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO, n.º L 225, de 12 de Agosto de 1986, p. 40).

21 - 386 L 0613: Directiva n.º 86/613/CEE, do Conselho, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade (JO, n.º L 359, de 19 de Dezembro de 1986, p. 56).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta directiva a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Legislação laboral

22 - 375 L 0129: Directiva n.º 75/129/CEE, do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos despedimentos colectivos (JO, n.º L 48, de 22 de Fevereiro de 1975, p. 29).

23 - 377 L 0187: Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO, n.º L 61, de 5 de Março de 1977, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 2 do artigo 1.º, a expressão «âmbito de aplicação territorial do Tratado» é substituída pela expressão «no âmbito de aplicação territorial do Acordo EEE».

24 - 380 L 0987: Directiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO, n.º L 283, de 28 de Outubro de 1980, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 L 0164: Directiva n.º 87/164/CEE, do Conselho, de 2 de Março de 1987 (JO, n.º L 66, de 11 de Março de 1987, p. 11).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) À parte I do Anexo é aditado o seguinte:

F) Áustria:

1) Membros dos corpos gerentes de uma pessoa colectiva aos quais caiba a representação legal dessa pessoa colectiva;

2) Sócios que estejam em condições de exercer uma influência dominante na associação, ainda que tal influência se baseie numa relação fiduciária.

G) Listenstaina:

Sócios ou accionistas que estejam em condições de exercer uma influência dominante numa sociedade de pessoas ou de capitais.

H) Islândia:

1) Os membros do órgão de direcção de uma empresa falida, depois de a situação financeira desta ter atingido um ponto crítico;

2) Os titulares de 5% ou mais do capital de uma sociedade de responsabilidade limitada em situação de falência;

3) O administrador-geral de uma empresa falida ou aqueles que, tendo em conta as funções desempenhada na empresa, tenham tido acesso à situação financeira desta de forma que não lhes pudesse ser ocultada a iminência da falência da empresa na altura em que auferiam as respectivas remunerações;

4) O cônjuge de uma pessoa que se encontra numa das situações especificadas nos n.os 1 a 3, bem como os seus parentes directos e respectivos cônjuges.

I) Suécia:

Um empregado (ou os seus sucessores) que, isoladamente ou em conjunto com parentes próximos, tenha possuído uma parte essencial da empresa empregadora ou exercido uma influência considerável sobre a actividade desta. Esta disposição é igualmente aplicável quando o empregador é uma pessoa colectiva que não constitui uma empresa nem desenvolve uma actividade económica.

b) À parte II do anexo é adiado o seguinte:

E) Listenstaina:

Pessoas seguradas que recebam prestação do seguro de velhice.

F) Suíça:

Pessoas seguradas que recebam prestações do seguro de velhice.

ANEXO XIX

Defesa dos consumidores

(lista prevista no artigo 72.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

Actos referidos

1 - 379 L 0581: Directiva n.º 79/581/CEE, do Conselho, de 19 de Julho de 1979, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios (JO, n.º L 158, de 26 de Junho de 1979, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0315: Directiva n.º 88/315/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988 (JO, n.º L 142, de 9 de Junho de 1988, p. 23).

2 - 384 L 0450: Directiva n.º 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros em matéria de publicidade enganosa (JO, n.º L 250, de 19 de Setembro de 1984, p. 17).

3 - 385 L 0577: Directiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 31).

4 - 387 L 0102: Directiva n.º 87/102/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao crédito ao consumo (JO, n.º L 42, de 12 de Fevereiro de 1987, p. 48), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 390 L 0088: Directiva n.º 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1990 (JO, n.º L 61, de 10 de Março de 1990, p. 14).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º-A, a data de 1 de Março de 1990 é substituída pela data de 1 de Março de 1992.

5 - 387 L 0357: Directiva n.º 87/357/CEE, do Conselho, de 25 de Junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores (JO, n.º L 192, de 11 de Julho de 1987, p. 49).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No n.º 2 do artigo 4.º, a referência à Decisão n.º 84/133/CEE é substituída pela referência à Decisão n.º 89/45/CEE.

6 - 388 L 0314: Directiva n.º 88/314/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos não alimentares (JO, n.º L 142, de 9 de Junho de 1988, p. 19).

7 - 390 L 0314: Directiva n.º 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO, n.º L 158, de 23 de Junho de 1990, p. 59).

Actos que as Partes Contratantes terão em conta

As Partes Contratantes tomam nota do conteúdo dos seguintes actos:

8 - 388 X 0590: Recomendação 88/590/CEE, da Comissão, de 17 de Novembro de 1988, relativa aos sistemas de pagamento e, em especial, às relação entre o titular e o emissor dos cartões (JO, n.º L 317, de 24 de Novembro de 1988, p. 55).

9 - 388 Y 0611(01): Resolução 88/C 153/01, do Conselho, de 7 de Junho de 1988, relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares (JO, n.º C 153, de 11 de Junho de 1988, p. 1).

ANEXO XX

Ambiente

(lista prevista no artigo 74.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

Actos referidos

I - Geral

1 - 385 L 0337: Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO, n.º L 175, de 5 de Julho de 1985, p. 40).

2 - 390 L 0313: Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente (JO, n.º L 158, de 23 de Junho de 1990, p. 56).

II - Água

3 - 375 L 0440: Directiva n.º 75/440/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados membros (JO, n.º L 194, de 25 de Julho de 1975, p.

26).

4 - 376 L 0464: Directiva n.º 76/464/CEE, do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (JO, n.º L 129, de 18 de Maio de 1976, p. 23).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

5 - 379 L 0869: Directiva n.º 79/869/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados membros (JO, n.º L 271, de 29 de Outubro de 1979, p. 44), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0855: Directiva n.º 81/855/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 16).

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 219).

6 - 380 L 0068: Directiva n.º 80/68/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (JO, n.º L 20, de 26 de Janeiro de 1980, p.

43).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

As disposições do artigo 14.º não são aplicáveis.

7 - 380 L 0778: Directiva n.º 80/778/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (JO, n.º L 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0858: Directiva n.º 81/858/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 19).

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 219 e 397).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

As disposições do artigo 20.º não são aplicáveis.

8 - 382 L 0176: Directiva n.º 82/176/CEE, do Conselho, de 22 de Março de 1982, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (JO, n.º L 81, de 27 de Março de 1982, p. 29).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

9 - 383 L 0513: Directiva n.º 83/513/CEE, do Conselho, de 26 de Setembro de 1983, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (JO, n.º L 291, de 24 de Outubro de 1983, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

10 - 384 L 0156: Directiva n.º 84/156/CEE, do Conselho, de 8 de Março de 1984, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (JO, n.º L 74, de 17 de Março de 1984, p. 49).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

11 - 384 L 0491: Directiva n.º 84/491/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1984, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclo-hexano (JO, n.º L 274, de 17 de Outubro de 1984, p. 11).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

12 - 386 L 0280: Directiva n.º 86/280/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa aos valores limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva n.º 76/464/CEE (JO, n.º L 181, de 4 de Julho de 1986, p. 16), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 388 L 0347: Directiva n.º 88/347/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1988, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (JO, n.º L 158, de 25 de Junho de 1988, p. 35).

- 390 L 0415: Directiva n.º 90/415/CEE, do Conselho, de 27 de Julho de 1990, que altera o anexo II da Directiva n.º 86/280/CEE (JO, n.º L 219, de 14 de Agosto de 1990, p. 49).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

13 - 391 L 0271: Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO, n.º L 135, de 30 de Maio de 1991, p. 40).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

III - Ar

14 - 380 L 0779: Directiva n.º 80/779/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa a valores limite e a valores guia de qualidade do ar para o dióxido de enxofre e as partículas em suspensão (JO, n.º 229, de 30 de Agosto de 1980, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 381 L 0857: Directiva n.º 81/857/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1981 (JO, n.º L 319, de 7 de Novembro de 1981, p. 18);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 219);

- 389 L 0427: Directiva n.º 89/427/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1989 (JO, n.º L 201, de 14 de Julho de 1989, p. 53).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

15 - 382 L 0884: Directiva n.º 82/884/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa a um valor limite para o chumbo contido na atmosfera (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 15).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

16 - 384 L 0360: Directiva n.º 84/360/CEE, do Conselho, de 28 de Junho de 1984, relativa à luta contra a poluição atmosférica provocada por instalações industriais (JO, n.º L 188, de 16 de Julho de 1984, p. 20).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

17 - 385 L 0203: Directiva n.º 85/203/CEE, do Conselho, de 7 de Março de 1985, relativa às normas de qualidade do ar para o dióxido de azoto (JO, n.º L 87, de 27 de Março de 1985, p. 36), com as alterações, que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0580: Directiva n.º 85/580/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO, n.º L 372, de 31 de Dezembro de 1985, p. 36);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessária para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

18 - 387 L 0217: Directiva n.º 87/217/CEE, do Conselho, de 19 de Março de 1987, relativa à prevenção e à redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto (JO, n.º L 85, de 28 de Março de 1987, p. 40).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No artigo 9.º, a expressão «O Tratado» é substituída por «O Acordo EEE»;

b) A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

19 - 388 L 0609: Directiva n.º 88/609/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1988, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (JO, n.º L 336, de 7 de Dezembro de 1988, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O n.º 5 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

- a) Se se verificar uma alteração considerável e inesperada da procura de energia ou das quantidades disponíveis de determinados combustíveis ou da capacidade de certas instalações de produção que dê origem a dificuldades técnicas graves na aplicação, por parte de uma Parte Contratante, dos limites máximos de emissão, essa Parte Contratante poderá requerer uma alteração dos limites máximos de emissões e ou das datas fixadas nos anexos I e II. É aplicável o procedimento estabelecido na alínea b).

b) Essa Parte Contratante deve informar imediatamente as outras Partes Contratantes de tal medida, através do Comité Misto do EEE, e indicar as razões da sua decisão. A pedido de uma Parte Contratante, proceder-se-á a consultas no Comité Misto do EEE sobre a adequação das medidas tomadas.

É aplicável a parte VII do Acordo.

b) No anexo I, à tabela dos limites máximos e objectivos de redução das emissões é aditado o seguinte:

(ver documento original) c) No anexo II, à tabela de limites máximos e objectivos de redução das emissões é aditado o seguinte:

(ver documento original) d) À data de entrada em vigor do Acordo, a Islândia, o Listenstaina e a Noruega não possuem quaisquer grandes instalações de combustão, tal como definidas no artigo 1.º Estes Estados darão cumprimento à directiva se e quando adquirirem essas centrais.

20 - 389 L 0369: Directiva n.º 89/369/CEE, do Conselho, de 8 de Junho de 1989, relativa à prevenção da poluição atmosférica proveniente de novas instalações de incineração de resíduos urbanos (JO, n.º L 163, de 14 de Junho de 1989, p. 32).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Islândia porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

21 - 389 L 0429: Directiva n.º 89/429/CEE, do Conselho, de 21 de Junho de 1989, relativa à redução da poluição atmosférica proveniente das instalações existentes de incineração de resíduos urbanos (JO, n.º L 203, de 15 de Julho de 1989, p. 50).

IV - Substâncias químicas, risco industrial e biotecnologia

22 - 376 L 0403: Directiva n.º 76/403/CEE, do Conselho, de 6 de Abril de 1976, relativa à eliminação dos policlorobifenilos e policlorotrifenilos (JO, n.º L 108, de 26 de Abril de 1976, p. 41).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Os Estados da EFTA porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, sujeitas a revisão antes dessa data.

23 - 382 L 0501: Directiva n.º 82/501/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1982, relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (JO, n.º L 230, de 5 de Agosto de 1992, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de Adesão e às adaptações dos Tratados

Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 219);

- 387 L 0216: Directiva n.º 87/216/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1987 (JO, n.º L 85, de 28 de Março de 1987, p. 36).

- 388 L 0610: Directiva n.º 88/610/CEE, do Conselho, de 24 de Novembro de 1988 (JO, n.º L 336, de 7 de Dezembro de 1988, p. 14).

24 - 390 L 0219: Directiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados (JO, n.º L 117, de 8 de Maio de 1990, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega e a Suécia porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995.

25 - 390 L 0220: Directiva n.º 90/220/CEE, do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos genericamente modificados (JO, n.º L 117, de 8 de Maio de 1990, p. 15).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega e a Suécia porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995;

b) O artigo 16.º passará a ter a seguintes redacção:

1 - Quando uma Parte Contratante tiver razões válidas para considerar que um produto que tenha sido adequadamente notificado e que tenha recebido uma autorização por escrito nos termos da presente directiva constitui um risco para a saúde humana e para o ambiente, pode restringir ou proibir provisoriamente a utilização e ou a venda desse produto no seu território. Deve informar imediatamente as outras Partes Contratantes de tal medida, através do Comité Misto do EEE, e indicar as razões da sua decisão.

2 - A pedido de uma Parte Contratante, proceder-se-á a consultas no Comité Misto do EEE sobre a adequação das medidas tomadas. É aplicável na parte VII do Acordo.

c) As Partes Contratantes acordaram em que a directiva abrange apenas aspectos relacionados com os riscos potenciais para o homem, para as plantas, para os animais e para o ambiente.

Os Estados da EFTA reservam-se, por conseguinte, o direito de aplicar a sua legislação nacional neste domínio em relação a outras questões que não a saúde e o ambiente, na medida em que tal seja compatível com o presente Acordo.

V - Resíduos

26 - 375 L 0439: Directiva n.º 75/439/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à eliminação dos óleos usados (JO, n.º L 194, de 25 de Julho de 1975, p. 43).

27 - 375 L 0442: Directiva n.º 75/442/CEE, do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO, n.º L 194, de 25 de Julho de 1975, p. 39), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 391 L 0156: Directiva n.º 91/156/CEE, do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO, n.º L 78, de 26 de Março de 1991, p. 32);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

A Noruega porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, sujeitas a revisão antes dessa data.

28 - 378 L 0176: Directiva n.º 78/176/CEE, do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1978, relativa aos resíduos provenientes da indústria do dióxido de titânio (JO, n.º L 54, de 25 de Fevereiro de 1978, p. 19), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 382 L 0883: Directiva n.º 82/883/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 1);

- 383 L 0029: Directiva n.º 83/29/CEE, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983 (JO, n.º L 32, de 3 de Fevereiro de 1983, p. 28).

29 - 378 L 0319: Directiva n.º 78/319/CEE, do Conselho, de 20 de Março de 1978, relativa aos resíduos tóxicos e perigosos (JO, n.º L 84, de 31 de Março de 1978, p. 43), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

111);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão às Comunidades Europeias do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 219 e 397).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Os Estados da EFTA porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, sujeitas a revisão antes dessa data.

30 - 382 L 0883: Directiva n.º 82/883/CEE, do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativa às modalidades de vigilância e de controlo dos meios afectados por descargas provenientes da indústria de dióxido de titânio (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 219).

31 - 384 L 0631: Directiva n.º 84/631/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1984, relativa à vigilância e ao controlo na Comunidade das transferências transfronteira de resíduos perigosos (JO, n.º L 326, de 13 de Dezembro de 1984, p. 31), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 385 L 0469: Directiva n.º 85/469/CEE, da Comissão, de 22 de Julho de 1985 (JO, n.º L 272, de 12 de Outubro de 1985, p. 1);

- 386 L 0121: Directiva n.º 86/121/CEE, do Conselho, de 8 de Abril de 1986 (JO, n.º L 100, de 16 de Abril de 1986, p. 20);

- 386 L 0279: Directiva n.º 86/279/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1986 (JO, n.º L 181, de 4 de Julho de 1986, p. 13).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) À casa 36 do anexo I é aditado o seguinte:

(ver documento original) b) À última frase da disposição n.º 6 do anexo III é aditado o seguinte: «AU Áustria, SF para a Finlândia, IS para a Islândia, LI para o Listenstaina, NO para a Noruega, SE para a Suécia e CH para a Suíça.»;

c) Os Estados da EFTA porão em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 1995, sujeitas a revisão antes dessa data.

32 - 386 L 0278: Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO, n.º L 191, de 4 de Julho de 1986, p. 6).

Actos que as Partes Contratantes tomarão em consideração

As Partes Contratantes terão em conta o disposto nos seguintes actos:

33 - 375 X 0436: Recomendação 75/436/EURATOM, CECA, CEE, do Conselho, de 3 de Março de 1975, relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente (JO, n.º L 194, de 25 de Julho de 1975, p. 1).

34 - 379 X 0003: Recomendação 79/3/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, dirigida aos Estados membros e relativa aos métodos de avaliação do custo da luta contra a poluição industrial (JO, n.º L 5, de 9 de Janeiro de 1979, p. 28).

35 - 380 Y 0830(01): Resolução do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à poluição atmosférica transfronteiriça devida ao dióxido de enxofre e às partículas em suspensão (JO, n.º C 222, de 30 de Agosto de 1980, p. 1).

36 - 389 Y 1026(01): Resolução 89/C 273/01, do Conselho, de 16 de Outubro de 1989, relativa às orientações em matéria de prevenção dos riscos tecnológicos e naturais (JO, n.º C 273, de 26 de Outubro de 1989, p. 1).

37 - 390 Y 0518(02): Resolução 90/C 122/02, do Conselho, de 7 de Maio de 1990, sobre a política de resíduos (JO, n.º C 122, de 18 de Maio de 1990, p. 2).

38 - SEC (89)934 final: Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento de 18 de Setembro de 1989. - Estratégia comunitária para a gestão dos resíduos.

ANEXO XXI

Estatísticas

(lista prevista no artigo 76.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como:

- preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente anexo.

Adaptações sectoriais

1 - Para efeitos do presente anexo, e sem prejuízo do disposto no Protocolo 1, entende-se que a expressão «Estado(s) membro(s)», constante dos actos adiante referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respectivos actos comunitários, a Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

2 - As referências à «Nomenclatura das Indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NACE)» e à «Nomenclatura Geral das Actividades Económicas das Comunidades Europeias (NACE)» deverão, salvo disposição em contrário, ser consideradas como referindo-se à «Nomenclatura Geral das Actividades Económicas das Comunidades Europeias (NACE Rev. 1)», tal como definida no Regulamento (CEE) n.º 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia, com as adaptações que lhe foram introduzidas para efeitos do presente Acordo. Os códigos numéricos indicados são já os correspondentes códigos numéricos convertidos na NACE Rev. 1.

3 - Para efeitos do presente Acordo, não são aplicáveis as disposições que determinam quem suporta as despesas decorrentes da realização de inquéritos e outras actividades afins.

Actos referidos

Estatísticas industriais

1 - 364 L 0475: Directiva do Conselho n.º 64/475/CEE, de 30 de Julho de 1964, relativa à organização de inquéritos anuais coordenados sobre os investimentos na indústria (JO, n.º 131, de 13 de Agosto de 1964, pp. 2193/64) com a redacção que lhe foi dada por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L, de 27 de Março de 1972, pp. 121 e 159);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

112);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 230 e 231).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O anexo não é aplicável;

b) Relativamente ao Listenstaina, os dados exigidos nesta directiva deverão ser incluídos nos dados respeitantes à Suíça;

c) Os países da EFTA deverão realizar, respectivamente, o primeiro inquérito exigido por esta directiva até 1995, o mais tardar;

d) A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão facultar os dados exigidos nesta directiva até ao nível de três dígitos, no mínimo, e se possível até ao nível de quatro dígitos da NACE Rev. 1;

e) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão facultar, relativamente às empresas classificadas no Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia sob os códigos numéricos 31, 411 e 412 (excepto 4127), e tendo em devida conta o segredo estatístico, tal como definido no Regulamento (EURATOM, CEE) n.º 1588/90, do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, com as adaptações que lhe foram introduzidas para efeitos do presente Acordo, através das autoridades estatísticas nacionais competentes, informação equivalente à solicitada nos questionários 2.60 e 2.61 do anexo da Decisão n.º 3302/81/CECA, da Comissão, de 19 de Novembro de 1981, relativa às informações que as empresas da indústria do aço devem prestar sobre os seus investimentos (JO, n.º L 333, de 20 de Novembro de 1981, p. 35).

2 - 372 L 0211: Directiva do Conselho n.º 72/211/CEE, de 30 de Maio de 1972, relativa à organização de inquéritos estatísticos coordenados de conjuntura na indústria e no artesanato (JO, n.º L 128, de 3 de Junho de 1972, p. 28), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

112);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 230 e 231).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No primeiro parágrafo do artigo 3.º, ponto 5, é suprimida a expressão «especificando o número de operários»;

b) A Islândia e o Listenstaina ficam dispensados da recolha dos dados exigidos nesta directiva;

c) A Suíça deverá recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1997, o mais tardar. No entanto, a partir de 1995, os dados terão já que passar a ser fornecidos com uma periodicidade trimestral;

d) A Finlândia deverá recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1997, o mais tardar. No entanto, a partir de 1995, o mais tardar, os dados por índice de produção industrial terão que passar a ser fornecidos com uma periodicidade mensal;

e) A Áustria, a Noruega e a Suécia deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.

3 - 372 L 0221: Directiva do Conselho n.º 72/221/CEE, de 6 de Junho de 1972, relativa à organização de inquéritos anuais coordenados à actividade industrial (JO, n.º L 133, de 10 de Junho de 1972, p. 57), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

112);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 230 e 231).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No artigo 3.º, a referência «NACE» deve ser entendida como «NACE, edição de 1970».

b) Relativamente ao Listenstaina, os dados exigidos nesta directiva deverão ser incluídos nos dados respeitantes à Suíça;

c) Os países da EFTA deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar;

d) A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão recolher e facultar os dados exigidos nos artigos 2.º e 5.º desta directiva, no mínimo até ao nível de três dígitos da NACE Rev. 1;

e) A Suíça e o Listenstaina ficam dispensados do fornecimento de dados relativos à unidade de actividade económica e à unidade local quanto a todas as variáveis, excepto as respeitantes ao volume de negócios e ao emprego;

f) Os países da EFTA ficam dispensados do fornecimento de dados relativos às variáveis correspondentes aos códigos numéricos 1.21, 1.21.1, 1.22 e 1.22.1 do anexo.

4 - 378 L 0166: Directiva do Conselho n.º 78/166/CEE, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao estabelecimento de estatísticas coordenadas de conjuntura na construção de edifícios e engenharia civil (JO, n.º L 52, de 23 de Fevereiro de 1978, p. 17), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

113);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 231).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No segundo parágrafo do artigo 2.º, a referência à «parte I da NACE» deve ser entendida como «parte I da NACE, edição de 1970». No terceiro parágrafo, a referência à «NACE» deve ser entendida como «NACE Rev. 1»;

b) Na alínea a) do artigo 3.º, os dados devem ser facultados, pelo menos, trimestralmente;

c) No n.º 1 do artigo 4.º é suprimida a expressão «mês ou»;

d) A Islândia e o Listenstaina ficam dispensados do fornecimento dos dados exigidos nesta directiva;

e) A Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.

Estatísticas de transportes

5 - 378 L 0546: Directiva do Conselho n.º 78/546/CEE, de 12 de Junho de 1978, relativa ao registo estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO, n.º L 168, de 26 de Junho de 1978, p. 29), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

113);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 231).

- 389 L 0462: Directiva do Conselho n.º 89/462/CEE, de 18 de Julho de 1989 (JO, n.º L 226, de 3 de Agosto de 1989, p. 8).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Relativamente ao Listenstaina, os dados exigidos nesta directiva deverão ser incluídos nos dados respeitantes à Suíça;

b) No anexo II, após as entradas relativas ao Reino Unido, é aditado o seguinte:

Áustria:

Burgenland;

Kärnten;

Niederösterreich;

Oberösterreich;

Salzburg;

Steiermark;

Tirol;

Vorarlberg;

Wien.

Finlândia:

Suomi/Finland.

Islândia:

(ver documento original) Noruega:

Norge/Noreg.

Suécia:

Sverige.

Suíça e Listenstaina:

Schweiz/Suisse/Svizzera e Liechtenstein.

c) O anexo III passa a ter a seguinte redacção:

Lista dos países Alemanha.

Bélgica.

Dinamarca.

Espanha.

França.

Grécia.

Irlanda.

Itália.

Luxemburgo.

Países Baixos.

Portugal.

Reino Unido.

Áustria.

Finlândia.

Islândia.

Noruega.

Suécia.

Suíça e Listenstaina.

Bulgária.

Checoslováquia.

Hungria.

Jugoslávia.

Polónia.

Roménia.

Turquia.

União Soviética.

Outros países europeus.

Países do Norte de África.

Países do Próximo e do Médio Oriente.

Outros países.

d) Nos quadros B, C2 e C4 do anexo IV, a expressão «Estados membros» é substituída por «Estados do EEE»;

e) Nos quadros C1, C2, C3, C5 e C6 do anexo IV, a expressão «EUR» é substituída por «EEE»;

f) No quadro C2 do anexo IV, nas rubricas «Recepções de» e «Expedições para», o último número relativo aos países passa a ser o 18;

g) A Áustria, a Finlândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar. A Islândia deverá fazê-lo a partir de 1998, o mais tardar;

h) Até 1997, a Suíça será autorizada a enviar os dados trimestrais sobre transportes nacionais exigidos nesta directiva (incluindo os transportes de e para o Listenstaina), integrando-os nos dados anuais;

i) A Islândia deverá recolher os dados sobre transportes nacionais exigidos nesta directiva de três em três anos, pelo menos.

6 - 380 L 1119: Directiva do Conselho n.º 80/1119/CEE, de 17 de Novembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes de mercadorias por vias navegáveis interiores (JO, n.º L 339, de 15 de Dezembro de 1980, p. 30), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 163).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) No anexo II, após as entradas relativas ao Reino Unido, é aditado o seguinte:

Áustria:

Burgenland;

Kärnten;

Niederösterreich;

Oberösterreich;

Salzburg;

Steiermark;

Tirol;

Vorarlberg;

Wien.

Finlândia:

Suomi/Finland.

Islândia:

(ver documento original) Noruega:

Norge/Noreg.

Suécia:

Sverige.

Suíça e Listenstaina:

Schweiz/Suisse/Svizzera e Liechtenstein.

b) O anexo III é alterado da seguinte forma:

Entre o título «Lista dos [...]» e a parte I do quadro é aditado:

A) Estados do EEE.

As partes II a VII são substituídas por:

II) Estados da EFTA:

13) Áustria;

14) Finlândia;

15) Islândia;

16) Noruega;

17) Suécia;

18) Suíça e Listenstaina;

B) Países não EEE:

III) Países europeus não EEE:

19) URSS;

20) Polónia;

21) Checoslováquia;

22) Hungria;

23) Roménia;

24) Bulgária;

25) Jugoslávia;

26) Turquia;

27) Outros países europeus não EEE;

IV) 28) Estados Unidos da América;

V) 29) Outros países;

c) No anexo IV, nos quadros 1A e 1B, a expressão «do qual: CEE» é substituída por «do qual: EEE»;

d) No anexo IV, nos quadros 7A, 7B, 8A e 8B, as colunas com as epígrafes «Países de comércio de Estado» e «Outros países» trocam de posição entre si; a epígrafe «Outros países» é substituída por «Países da EFTA»; a epígrafe «Países de comércio de Estado» é substituída por «outros países»;

e) No anexo IV, nos quadros 10A e 10B, a lista dos países sob a epígrafe «Nacionalidade da embarcação» é substituída pela «Lista dos países e grupos de países» do anexo III alterado. A expressão «do qual: CEE» é substituída por «do qual: EEE»;

f) Os Estados da EFTA deverão realizar os inquéritos exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.

7 - 380 L 1177: Directiva do Conselho n.º 80/1177/CEE, de 4 de Dezembro de 1980, relativa ao registo estatístico dos transportes ferroviários de mercadorias no âmbito de uma estatística regional (JO, n.º L 350, de 23 de Dezembro de 1980, p. 23), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 164).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 2, alínea a), do artigo 1.º é aditado o seguinte:

ÖBB: Österreichische Bundesbahnen;

VR: Valtionrautatiet/Statsjärnvägarna;

NSB: Norges Statsbaner;

SJ: Statens Järnvägar;

SBB/CFF/FFS: Schweizerische Bundesbahnen/Chemins de fer fédéraux/Ferrovie Federali Svizzere;

BLS: Bern-Lötschberg-Simplon.

b) No anexo II, após as entradas relativas ao Reino Unido, é aditado o seguinte:

Áustria:

Österreich.

Finlândia:

Suomi/Finland.

Noruega:

Norge/Noreg.

Suécia:

Sverige.

Suíça:

Schweiz/Suisse/Svizzera.

c) O anexo III é alterado da seguinte forma:

Entre o título «Lista dos [...]» e a parte I do quadro é aditado:

A) Estados do EEE.

As partes II é substituída por:

II) Estados da EFTA:

13) Áustria;

14) Finlândia;

15) Noruega;

16) Suécia;

17) Suíça;

B) Países não EEE:

18) URSS;

19) Polónia;

20) Checoslováquia;

21) Hungria;

22) Roménia;

23) Bulgária;

24) Jugoslávia;

25) Turquia;

26) Países do Próximo e Médio-Oriente;

27) Outros países;

d) Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.

Estatísticas do comércio extra e intracomunitário 8 - 375 R 1736: Regulamento (CEE) n.º 1736/75, do Conselho, de 24 de Junho de 1975, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 183, de 14 de Julho de 1975, p. 3), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 377 R 2845: Regulamento (CEE) n.º 2845/77, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO, n.º L 329, de 22 de Dezembro de 1977, p. 3);

- 384 R 3396: Regulamento (CEE) n.º 3396/84, da Comissão, de 3 de Dezembro de 1984 (JO, n.º L 314, de 4 de Dezembro de 1984, p. 10);

- 387 R 3367: Regulamento (CEE) n.º 3367/87, do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativo à aplicação da nomenclatura combinada à estatística do comércio entre os Estados membros e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1736/75, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 321, de 11 de Novembro de 1987, p. 3);

- 387 R 3678: Regulamento (CEE) n.º 3678/87, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, relativo aos regimes estatísticos do comércio externo da Comunidade (JO, n.º L 346, de 10 de Dezembro de 1987, p. 12);

- 388 R 0455: Regulamento (CEE) n.º 455/88, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, relativo ao limiar estatístico das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 46, de 19 de Dezembro de 1988, p. 19);

- 388 R 1629: Regulamento (CEE) n.º 1629/88, do Conselho, de 27 de Maio de 1988 (JO, n.º L 147, de 14 de Junho de 1988, p. 1);

- 391 R 0091: Regulamento (CEE) n.º 91/91, da Comissão, de 15 de Janeiro de 1991 (JO, n.º L 11, de 16 de Janeiro de 1991, p. 5).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) O n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

a) As mercadorias que entrem ou saiam dos entrepostos aduaneiros, com excepção dos entrepostos aduaneiros referidos no anexo A;

b) As mercadorias que entrem ou saiam das zonas francas referidas no anexo A.

b) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

1 - O território estatístico do EEE compreende, em princípio, os territórios aduaneiros das Partes Contratantes. As Partes Contratantes definirão os seus territórios estatísticos em conformidade.

2 - O território estatístico da Comunidade compreende o território aduaneiro da Comunidade tal como é definido no Regulamento (CEE) n.º 2151/94, do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo ao território aduaneiro da Comunidade, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 4151/88.

3 - Relativamente aos Estados da EFTA, o território estatístico compreende o território aduaneiro. No entanto, no que diz respeito à Noruega, incluem-se no território estatístico o arquipélago Svalbard e a ilha de Jan Mayen. A Suíça e o Listenstaina formam, no seu conjunto, um único território estatístico.

c) A classificação referida nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º deve ir, pelo menos, até ao nível dos primeiros dígitos;

d) No n.º 1 do artigo 7.º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redacção:

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2658/87, devem ser mencionados no suporte da informação estatística de cada subposição da NC, até ao nível dos seis primeiros dígitos, pelo menos.

e) Ao artigo 9.º é aditado o seguinte número:

3 - Relativamente aos países da EFTA, «país de origem» será entendido como o país de onde as mercadorias são originárias nos termos das respectivas regras de origem nacionais.

f) No n.º 1 do artigo 17.º a referência ao «Regulamento (CEE) n.º 803/68, do Conselho, de 27 de Junho de 1968, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1028/75» é substituída pela referência ao «Regulamento (CEE) n.º 1224/80, do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO, n.º L 134, de 31 de Maio de 1980, p. 1)»;

g) O artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:

Os dados referidos no n.º 1 do artigo 22.º serão apurados, relativamente a cada subposição da NC, de acordo com a versão em vigor dos seus primeiros dígitos da Nomenclatura Combinada.

h) O anexo C é alterado da seguinte forma:

Entre «Europa» e «Comunidades Europeias» é aditado:

Espaço Económico Europeu.

Entre a entrada «022 Ceuta e [...]» e o título «Outros países e territórios europeus» é inserido:

Países da EFTA:

024 Islândia;

028 Noruega;

incluindo o arquipélago Svalbard e a ilha de Jan Mayen;

030 Suécia;

incluindo as ilhas Aland;

032 Finlândia;

incluindo as ilhas Aland;

036 Suíça;

incluindo o Listenstaina, o território alemão de Busingen e a freguesia italiana de Campione d'Itália;

038 Áustria;

excluindo os territórios de Jungholz e Mittelberg.

As entradas 024, 025, 028, 030, 032, 036 e 038, após «Outros países europeus [...]», são substituídas por: «041 Ilhas Faroé»;

i) Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos neste regulamento a partir de 1995, o mais tardar.

9 - 377 R 0546: Regulamento (CEE) n.º 546/77, da Comissão, de 16 de Março de 1977, relativo aos regimes estatísticos do comércio externo da Comunidade (JO, n.º L 70, de 17 de Março de 1977, p. 13), com as alterações que foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

112);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 230).

- 387 R 3678: Regulamento (CEE) n.º 3678/87, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, relativo aos regimes estatísticos do comércio externo da Comunidade (JO, n.º L 346, de 10 de Dezembro de 1987, p. 12);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

Áustria: Aktiver Veredelungsverkehr;

Finlândia: Vientietumenettely/Exportförmansförfarandet;

Islândia: (ver documento original) Noruega: Foredling innenlansk (aktiv);

Suécia: Industrirestitution;

Suíça: Aktiver Eigen-/Lohnveredelungsverkeht/Traffic de perfectionnement actif à façon commercial/Regime economico di perfezionamento activo a cottimo.

b) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:

Áustria: Passiver Veredelungsverkehr;

Finlândia: Tullinalennusmenettely/Tullnedsat-tningsförfarandet;

Islândia: (ver documento original) Noruega: Foredling utenlandsk (passiv);

Suécia: Aterinförsel efter annan bearbetning an reparation;

Suíça: Passiver Eigen-/Lohnveredelungsverkehr/Traffic de perfectionnement passif à façon comercial/Regime economico di perfezionamento passivo a cottimo.

10 - 379 R 05 18: Regulamento (CEE) n.º 518/79, da Comissão, de 19 de Março de 1979, relativo ao registo das exportações de conjuntos industriais nas estatísticas de comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 69, de 20 de Março de 1979, p. 10), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 387 R 3521: Regulamento (CEE) n.º 3521/87, da Comissão, de 24 de Novembro de 1987 (JO, n.º L 335, de 25 de Novembro de 1987, p. 8).

11 - 380 R 3345: Regulamento (CEE) n.º 3345/80, da Comissão, de 23 de Dezembro de 1980, relativo ao registo do país de proveniência nas estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 351, de 24 de Dezembro de 1980, p. 12).

12 - 383 R 0200: Regulamento (CEE) n.º 200/83, do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983, relativo à adaptação das estatísticas do comércio externo da Comunidade às directivas relativas à harmonização dos procedimentos de exportação e de introdução em livre prática de mercadorias (JO, n.º L 26, de 28 de Janeiro de 1983, p. 1).

13 - 387 R 3367: Regulamento (CEE) n.º 3367/87, do Conselho, de 9 de Novembro de 1987, relativo à aplicação da Nomenclatura Combinada à estatística do comércio entre os Estados membros e que altera o Regulamento (CEE) n.º 1736/75, relativo às estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L 321, de 11 de Novembro de 1987, p. 3).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Aplicar-se-á a Nomenclatura Combinada (NC) até aos seus primeiros dígitos, pelo menos;

b) Não é aplicável a última frase do n.º 2 do artigo 1.º 14 - 387 R 3522: Regulamento (CEE) n.º 3522/87, da Comissão, de 24 de Novembro de 1987, relativo ao levantamento do modo de transporte nas estatísticas do comércio entre os Estados membros (JO, n.º L 335, de 25 de Novembro de 1987, p. 10).

15 - 387 R 3678: Regulamento (CEE) n.º 3678/87, da Comissão, de 9 de Dezembro de 1987, relativo aos regimes estatísticos do comércio externo da Comunidade (JO, n.º L 346, de 10 de Dezembro de 1987, p. 12).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O artigo 13.º não é aplicável.

16 - 388 R 0455: Regulamento (CEE) n.º 455/88, da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1988, relativo ao limiar estatístico das estatísticas do comércio externo da Comunidade e do comércio entre os seus Estados membros (JO, n.º L46, de 19 de Dezembro de 1988, p. 19);

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 2.º é aditado o seguinte:

- para a Áustria, acima de 11500 xelins austríacos;

- para a Finlândia, acima de 4000 marcas finlandesas;

- para a Islândia, acima de 60000 coroas islandesas;

- para a Noruega, acima de 6300 coroas norueguesas;

- para a Suécia, acima de 6000 coroas suecas;

- para a Suíça, acima de 1000 francos suíços.

Segredo estatístico 17 - 390 R 1588: Regulamento (EURATOM, CEE) n.º 1588/90, do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO, n.º L 151, de 15 de Junho de 1990, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao artigo 2.º é aditado o seguinte novo número:

11 - Funcionários do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA:

funcionários do Secretariado da EFTA a trabalhar nas instalações do SECE.

b) Na segunda frase no n.º 1 do artigo 5.º, a expressão «SECE» é substituída por «SECE e do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA»;

c) Ao n.º 2 do artigo 5.º é aditado o seguinte:

Os dados estatísticos confidenciais transmitidos ao SECE através do Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA serão igualmente postos à disposição dos funcionários deste serviço.

d) No artigo 6.º, a expressão «SECE» deve, para estes efeitos, ser entendida como incluindo o Serviço de Consultadoria Estatística da EFTA.

Estatísticas demográficas e sociais 18 - 376 R 0311: Regulamento (CEE) n.º 311/76, do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO, n.º L 39, de 14 de Fevereiro de 1976, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça não serão obrigados a discriminar os dados por região como previsto no artigo 1.º;

b) Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos no presente regulamento a partir de 1995, o mais tardar.

Contas nacionais - PIB 19 - 389 L 0130: Directiva do Conselho n.º 89/130/CEE, EURATOM, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO, n.º L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) O Listenstaina fica dispensado do fornecimento dos dados exigidos nesta directiva;

b) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão fornecer os dados exigidos nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar.

Nomenclaturas

20 - 390 R 3037: Regulamento (CEE) n.º 3037/90, do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO, n.º L 293, de 24 de Outubro de 1990, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

A Áustria, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão usar a «NACE (Rev. 1)» ou uma nomenclatura nacional dela decorrente, nos termos do artigo 3.º, a partir de 1995, o mais tardar. A Finlândia deverá cumprir o previsto neste regulamento a partir de 1997, o mais tardar.

Estatísticas agrícolas

21 - 372 L 0280: Directiva do Conselho n.º 72/280/CEE, de 31 de Julho de 1972, sobre os inquéritos estatísticos a efectuar pelos Estados membros relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO, n.º L 179, de 7 de Agosto de 1972, p. 2), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 373 L 0358: Directiva do Conselho n.º 73/358/CEE, de 19 de Novembro de 1973 (JO, n.º L 326, de 27 de Novembro de 1973, p. 17);

- 378 L 0320: Directiva do Conselho n.º 78/320/CEE, de 20 de Março de 1978 (JO, n.º L 84, de 31 de Março de 1978, p. 49);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, pp. 67 e 88);

- 386 L 0081: Directiva do Conselho n.º 86/81/CEE, de 25 de Fevereiro de 1986 (JO, n.º L 77, de 22 de Março de 1986, p. 29).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Não é aplicável o n.º 2 do artigo 1.º;

b) A divisão territorial referida no n.º 3, alínea a), do artigo 4.º é completada do seguinte modo:

Áustria: Bundesländer;

Finlândia: - Islândia: - Noruega: - Suécia: - Suíça: - c) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão recolher os dados exigidos na presente directiva a partir de 1985, o mais tardar;

d) O Listenstaina fica dispensado do fornecimento dos dados estatísticos exigidos nesta directiva;

e) A Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça ficam dispensadas do fornecimento dos dados semanais exigidos no n.º 1 do artigo 4.º desta directiva;

f) A Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça ficam dispensadas do fornecimento de dados sobre o autoconsumo de leite.

22 - 372 D 0356: Decisão da Comissão n.º 72/356/CEE, de 18 de Outubro de 1972, que fixa as disposições de aplicação dos inquéritos relativos ao leite e aos produtos lácteos (JO, n.º L 246, de 30 de Outubro de 1972, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, pp. 67 e 88);

- 386 D 0180: Decisão da Comissão n.º 86/180/CEE, de 19 de Março de 1986 (JO, n.º L 138, de 24 de Maio de 1986, p. 49).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) A divisão territorial referida no anexo II, quadro 4, nota de rodapé n.º 1, é completada do seguinte modo:

Áustria: Bundesländer;

Finlândia: uma só região;

Islândia: uma só região;

Noruega: uma só região;

Suécia: uma só região;

Suíça: uma só região.

b) No anexo II, quadro 5, parte B, é aditada a seguinte nota de rodapé relativa ao ponto 1, alínea a) «Autoconsumo»:

1) Não é exigido para a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

A numeração das outras duas notas de rodapé é alterada em conformidade.

23 - 388 R 0571: Regulamento (CEE) n.º 571/88, do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1877 (JO, n.º L 56, de 2 de Março de 1998, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 389 R 807: Regulamento (CEE) n.º 807/89, do Conselho, de 20 de Março de 1989 (JO, n.º L 86, de 31 de Março de 1989, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No artigo 4.º não é aplicável a parte do texto que se inicia por «e, quando se revistam de importância local [...]» até ao final do artigo;

b) No segundo parágrafo do artigo 6.º, a expressão «margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão n.º 85/377/CEE» é substituída por:

Margem bruta padrão (MBP) total, na acepção da Decisão n.º 85/377/CEE, ou do valor da produção agrícola total.

c) No n.º 2 do artigo 8.º, a referência à «Decisão n.º 83/461/CEE, alterada pelas Decisões n.os 85/622/CEE e 85/643/CEE» é substituída pela referência à «Decisão n.º 89/651/CEE». No final da página é aditada a seguinte nota de rodapé: «JO, n.º L 391, de 30 de Dezembro de 1989, p. 1»;

d) Os artigos 10.º, 12.º e 13.º e o anexo II não são aplicáveis;

e) No anexo I são aditadas notas de rodapé adequadas indicando que as seguintes variáveis são facultativas para os países referidos:

B.02: Facultativo para a Islândia.

B.03: Facultativo para a Finlândia, a Islândia e a Suécia.

B.04: Facultativo para a Áustria, a Finlândia e a Suíça.

C.03: Facultativo para a Islândia.

C.04: Facultativo para a Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Islândia.

E: Facultativo para a Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça.

G.05: Facultativo para a Finlândia.

I.01: Facultativo para a Noruega.

I.01 a): Facultativo para a Noruega.

I.01 b): Facultativo para a Noruega.

I.01 c): Facultativo para a Noruega.

I.01 d): Facultativo para a Noruega.

I.02: Facultativo para a Noruega.

I.03: Facultativo para a Áustria, a Finlândia e a Suécia.

I.03 a): Facultativo para a Áustria, a Finlândia e a Suécia.

J.03: Discriminação por sexos facultativa para a Islândia.

J.04: Discriminação por sexos facultativa para a Islândia.

J.09 a): Facultativo para a Finlândia.

J.09 b): Facultativo para a Finlândia.

J.11: Discriminação por leitões, porcas reprodutoras e outros porcos facultativa para a Islândia.

J.12: Discriminação por leitões, porcas reprodutoras e outros porcos facultativa para a Islândia.

J.13: Discriminação por leitões, porcas reprodutoras e outros porcos facultativa para a Islândia.

J.17: Facultativo para a Áustria e a Suíça.

K: Facultativo para a Islândia e Suécia.

K.02: Facultativo para a Áustria.

L: A Finlândia, a Islândia e a Suécia são autorizadas a fornecer as variáveis do quadro a um nível de agregação mais elevado.

L.10: Facultativo para a Áustria.

f) Relativamente ao Listenstaina, os dados exigidos neste regulamento deverão ser incluídos nos quatro dados relativos à Suíça;

g) A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça não são obrigados a discriminar geograficamente os dados exigidos nos artigos 4.º e 8.º e no anexo I deste regulamento. No entanto, estes Estados deverão assegurar que a dimensão das amostras é suficiente para que a discriminação dos dados, excepto os regionais, seja obtida numa base representativa;

h) A Finlândia, a Islândia, o Listenstaina, a Noruega, a Suécia e a Suíça não são obrigados a seguir a tipologia referida nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e no anexo I deste regulamento. Contudo, deverão transmitir a informação adicional necessária de forma a permitir a reclassificação de acordo com esta tipologia;

i) Os Estados da EFTA não são obrigados a realizar o inquérito mencionado na alínea c) do artigo 3.º;

j) Os Estados da EFTA deverão recolher os dados exigidos neste regulamento a partir de 1985, o mais tardar.

24 - 390 R 0837: Regulamento (CEE) n.º 837/90, do Conselho, de 26 de Março de 1990, relativo às informações estatísticas a fornecer pelos Estados membros sobre a produção de cereais (JO, n.º L 88, de 3 de Abril de 1990, p.

1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No n.º 4 do artigo 8.º é suprimida a expressão «duas vezes por ano»;

b) No anexo III, após as entradas relativas ao Reino Unido, é aditado o seguinte:

Österreich: Bundeslënder;

Suomi/Linland: - Island: - Norge/Noreg: - Sverige: - Scbweiz/Suisse/Svizzea: - c) O Listenstaina é dispensado do fornecimento dos dados exigidos neste regulamento;

d) A Áustria, a Finlândia, a Islândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão fornecer os dados exigidos neste regulamento a partir de 1995, o mais tardar.

Estatísticas da pesca 25 - 391 R 1382: Regulamento (CEE) n.º 1382/91, do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativo à apresentação de dados sobre desembarques de produtos da pesca nos Estados membros (JO. n.º L 133, de 28 de Maio de 1991, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) No anexo III, a disposição do quadro é alertada da seguinte forma:

(ver documento original) b) Os Estados da EFTA deverão fornecer os dados exigidos no regulamento a partir de 1985, o mais tardar. O relatório mencionado no n.º 1 do artigo 5.º e o pedido, em caso de necessidade, de exclusão dos pequenos portos mencionados no n.º 6 do artigo 5.º deverão ser apresentados no decurso do ano de 1995.

Estatísticas da energia

26 - 390 L 0377: Directiva do Conselho n.º 90/377/CEE, de 29 de Junho de 1990, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e electricidade (JO, n.º L 185, de 17 de Julho de 1990, p. 16).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a) Aos n.os 1 e 3 do artigo 2.º é aditado o seguinte:

Relativamente à Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça, os dados serão comunicados ao SECE através das autoridades nacionais competentes destes países.

b) Independentemente do disposto nos artigos 4.º e 5.º, o tratamento de dados confidenciais da Áustria, Finlândia, Noruega, Suécia e Suíça é regulamentado exclusivamente pelo Regulamento (EURATOM, CEE) n.º 1588/90, do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, tal como adaptado para efeitos do presente Acordo;

c) A Islândia e o Listenstaina ficam dispensados do fornecimento das informações exigidas nesta directiva;

d) A Áustria, a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça deverão fornecer as informações exigidas nesta directiva a partir de 1995, o mais tardar. Estes países deverão indicar ao SECE, até 1 de Janeiro de 1993, as zonas e regiões que servirão para os levantamentos de preços, nos termos do ponto 11 do anexo I e dos pontos 2 e 13 do anexo II.

ANEXO XXII

Direito das sociedades

(lista prevista no artigo 77.º)

Introdução

Sempre que os actos referidos no presente Anexo contenham noções ou referências a procedimentos específicos da ordem jurídica comunitária, tais como - preâmbulos;

- destinatários dos actos comunitários;

- referências a territórios ou línguas das Comunidades;

- referências a direitos e obrigações dos Estados membros das Comunidades Europeias, dos seus organismos públicos, empresas ou particulares nas relações entre si; e - referências a procedimentos de informação e notificação;

é aplicável o protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, salvo disposição em contrário do presente Anexo.

Adaptações sectoriais

Integração de formas de sociedades não existentes à data da rubrica do Acordo EEE:

Sempre que nas directivas a seguir indicadas seja feita referência exclusiva ou predominante a um tipo de empresa, essa referência pode ser alterada mediante a criação de legislação específica relativa às empresas privadas.

Esta legislação e a designação das Empresas em causa serão notificadas ao Comité Misto do EEE, o mais tardar, à data de aplicação das directivas em causa.

Períodos de transição

Os Estados da EFTA aplicarão plenamente as disposições previstas no presente Anexo, o mais tardar, no prazo de três anos no que se refere à Suíça e ao Listenstaina e no prazo de dois anos no que se refere à Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega e Suécia, após a data de entrada em vigor do Acordo.

Actos referidos

1 - 368 L 0151: Primeira Directiva n.º 68/151/CEE, do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO, n.º L 65, de 14 de Março de 1968, p. 41), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 72 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino da Dinamarca, Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (JO, n.º L 73, de 27 de Março de 1972, p. 89);

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

89);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 157).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

- para a Áustria:

die Aktiengesellschaft;

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

- para a Finlândia:

osakeyhtiö, aktiebolag;

- para a Islândia:

(ver documento original) - para o Listenstaina:

die Aktiengesellschaft;

die Gesellschft mit beschränkter Haftung; die Kommanditaktiengesellschaft;

- para a Noruega:

aksjeselskap;

- para a Suécia:

aktiebolag;

- para a Suíça:

die Aktiengesellschaft/la société anonyme/ la società anonima;

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/ la societé à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata;

die Kommanditaktiengesellschaft/ la société en commandite par actions/ la società in accomandita per azioni.

2 - 377 L 0091: Segunda Directiva n.º 77/91/CEE, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.º do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO, n.º L 26, de 31 de Janeiro de 1977, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

89);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 157).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:

- para a Áustria:

die Aktiengesellschaft;

- para a Finlândia:

osakeyhtiö, aktiebolag;

- para a Islândia:

(ver documento original) - para o Listenstaina:

die Aktiengesellschaft;

- para a Noruega:

aksjeselskap;

- para a Suécia:

aktiebolag;

- para a Suíça:

die Aktiengesellschaft/ la société anonyme/ la società anonima.

b) No artigo 6.º, a expressão «unidade de conta europeia» é substituída por «ECU»;

c) As medidas de transição indicadas no n.º 2 do artigo 43.º são igualmente aplicáveis aos Estados da EFTA.

3 - 378 L 0855: Terceira Directiva n.º 78/855/CEE, do Conselho, de 9 de Outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.º 3 do artigo 54.º do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas (JO, n.º L 295, de 20 de Outubro de 1978, p. 36), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

89);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 157).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 1 do artigo 1.º é aditado o seguinte:

- para a Áustria:

die Aktiengesellschaft;

- para a Finlândia:

osakeyhtiö, aktiebolag;

- para a Islândia:

(ver documento original) - para o Listenstaina:

die Aktiengesellschaft;

- para a Noruega:

aksjeselskap;

- para a Suécia:

aktiebolag;

- para a Suíça:

die Aktiengesellschaft/ la société anonyme/ la società anonima.

b) As medidas de transição indicadas nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º são igualmente aplicáveis aos Estados da EFTA.

4 - 378 L 0660: Quarta Directiva n.º 78/660/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.º, n.º 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO, n.º L 222, de 14 de Agosto de 1978, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão da República Helénica (JO, n.º L 291, de 19 de Novembro de 1979, p.

89);

- 383 L 0349: Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO, n.º L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 1);

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, pp. 157-158);

- 389 L 0666: Décima Primeira Directiva n.º 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 36);

- 390 L 0604: Directiva n.º 90/604/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE, relativa às contas anuais, e Directiva n.º 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p.

57);

- 390 L 0605: Directiva n.º 90/605/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 60).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

a) Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:

- na Áustria:

die Aktiengesellschaft;

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

- na Finlândia:

osakeyhtiö, aktiebolag;

- na Islândia:

(ver documento original) - no Listenstaina:

die Aktiengesellschaft;

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

die Kommanditaktiengesellschaft;

- para a Noruega:

aksjeselskap;

- para a Suécia:

aktiebolag;

- para a Suíça:

die Aktiengesellschaft/la société anonyme/ la società anonima;

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/ la societé à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata;

die Kommanditaktiengesellschaft/la société en commandite par actions/la società in accomandita per azioni.

b) Ao n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 1.º é aditado o seguinte:

- na Áustria:

die offene Handelsgesellschaft;

die Kommanditgesellschaft mit;

- na Finlândia:

avoin yhtiö, öppet bolag;

kommandiittiyhtiö;

kommantitbolag;

- na Islândia:

(ver documento original) - no Listenstaina:

die offene Handelsgesellschaft;

die Kommanditgesellschaft;

- na Noruega:

partrederi, ansverling selskap, kommanditselskap;

- na Suécia:

handelsbolag;

kommanditbolag.

5 - 382 L 0891: Sexta Directiva n.º 82/891/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1982, fundada no n.º 3, alínea g) do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas (JO, n.º L 378, de 31 de Dezembro de 1982, p. 47).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

As medidas de transição indicadas nos n.os 4 e 5 do artigo 26.º são igualmente aplicáveis aos Estados da EFTA.

6 - 383 L 0349: Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.º 3, alínea g) do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO, n.º L 193, de 18 de Julho de 1983, p. 1), com as alterações que lhe foram introduzidas por:

- 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO, n.º L 302, de 15 de Novembro de 1985, p. 158);

- 390 L 0604: Directiva n.º 90/604/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera a Directiva n.º 78/660/CEE, relativa às contas anuais, e Directiva n.º 83/349/CEE, relativa às contas consolidadas, no que se refere às derrogações a favor das pequenas e médias empresas, bem como à publicação das contas em ecus (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p.

57);

- 390 L 0605: Directiva n.º 90/605/CEE, do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas n.os 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO, n.º L 317, de 16 de Novembro de 1990, p. 60).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.º é aditado o seguinte:

m) Na Áustria:

die Aktiengesellschaft;

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

n) Na Finlândia:

osakeyhtiö, aktiebolag;

o) Na Islândia:

(ver documento original) p) No Listenstaina:

die Aktiengesellschaft;

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

die Kommanditaktiengesellschaft;

q) Na Noruega:

aksjeselskap;

t) Na Suécia:

aktiebolag;

s) Na Suíça:

die Aktiengesellschaft/ la société anonyme/ la società anonima;

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/ la societé à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata;

die Kommanditaktiengesellschaft/la société en commandite par actions/la società in accomandita per azioni.

7 - 384 L 0253: Oitava Directiva n.º 84/253/CEE, do Conselho, de 10 de Abril de 1984, fundada no n.º 3, alínea g), do artigo 54.º do Tratado CEE, relativa à aprovação das pessoas encarregadas da fiscalização legal dos documentos contabilísticos (JO, n.º L 126, de 12 de Maio de 1984, p. 20).

8 - 389 L 0666: Décima Primeira Directiva n.º 89/666/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 36).

9 - 389 L 0667: Décima Segunda Directiva n.º 89/667/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (JO, n.º L 395, de 30 de Dezembro de 1989, p. 40).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Ao artigo 1.º é aditado o seguinte:

- na Áustria:

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

- na Finlândia:

osakeyhtiö, aktiebolag;

- na Islândia:

(ver documento original) - no Listenstaina:

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung;

- na Noruega:

aksjeselskap;

- na Suécia:

aktiebolag;

- na Suíça:

die Gesellschaft mit beschränkter Haftung/la societé à responsabilité limitée/societá a garanzia limitata.

10 - 385 R 2137: Regulamento (CEE) n.º 2137/85 do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativo à instituição de um Agrupamento Europeu de Interesse Económico (AEIE) (JO, n.º L 199, de 31 de Julho de 1985, p. 1).

ACTA FINAL

Os plenipotenciários da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominadas «a Comunidade», e do Reino da Bélgica, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa e, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a seguir denominados «Estados membros das Comunidades Europeias», e os plenipotenciários da República da Áustria, da República da Finlândia, da República da Islândia, do Principado do Listenstaina, do Reino da Noruega, do Reino da Suécia e da Confederação Suíça, a seguir denominados «Estados da EFTA», reunidos no Porto, aos 2 de Maio de 1992, a fim de assinarem o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo EEE», aprovaram os seguintes textos:

I) O Acordo EEE;

II) Os textos a seguir enumerados, que vêm anexos ao Acordo EEE:

A):

Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais;

Protocolo 2, relativo aos produtos excluídos do âmbito do Acordo em conformidade com o n.º 3, alínea a), do artigo 8.º;

Protocolo 3, relativo aos produtos referidos no n.º 3, alínea b), do artigo 8.º do Acordo;

Protocolo 4, relativo às regras de origem;

Protocolo 5, relativo aos direitos aduaneiros de natureza fiscal (Listenstaina e Suíça);

Protocolo 6, relativo à constituição de reservas obrigatórias pela Suíça e pelo Listenstaina;

Protocolo 7, relativo às restrições quantitativas que podem ser mantidas pela Islândia;

Protocolo 8, relativo aos monopólios estatais;

Protocolo 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar;

Protocolo 10, relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias;

Protocolo 11, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira;

Protocolo 12, relativo aos acordos de avaliação de conformidade com países terceiros;

Protocolo 13, relativo à não aplicação de medidas antidumping e compensatórias;

Protocolo 14, relativo ao comércio dos produtos do carvão e do aço;

Protocolo 15, relativo aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina);

Protocolo 16, relativo às medidas no domínio da segurança social referentes aos períodos de transição para a livre circulação de pessoas (Suíça e Listenstaina);

Protocolo 17, relativo ao artigo 34.º;

Protocolo 18, relativo aos procedimentos internos para aplicação do artigo 43.º;

Protocolo 19, relativo aos transportes marítimos;

Protocolo 20, relativo ao acesso às vias navegáveis;

Protocolo 21, relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas;

Protocolo 22, relativo à definição de «empresa» e «volume de negócios» (artigo 56.º);

Protocolo 23, relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização (artigo 58.º);

Protocolo 24, relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração;

Protocolo 25, relativo à concorrência no sector do carvão e do aço;

Protocolo 26, relativo aos poderes e funções do Órgão de Fiscalização da EFTA no domínio dos auxílios estatais;

Protocolo 27, relativo à cooperação em matéria dos auxílios estatais;

Protocolo 28, relativo à propriedade intelectual;

Protocolo 29, relativo à formação profissional;

Protocolo 30, relativo a disposições específicas sobre a organização da cooperação no domínio da estatística;

Protocolo 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades;

Protocolo 32, relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.º;

Protocolo 33, relativo aos processos de arbitragem;

Protocolo 34, relativo à possibilidade de os órgãos jurisdicionais dos Estados da EFTA solicitarem ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre a interpretação das normas do EEE correspondentes às normas comunitárias;

Protocolo 35, relativo à aplicação das normas do EEE;

Protocolo 36, relativo aos estatutos do Comité Parlamentar Misto do EEE;

Protocolo 37, que contém a lista referida no artigo 101.º;

Protocolo 38, relativo ao mecanismo financeiro;

Protocolo 39, relativo ao ecu;

Protocolo 40, relativo a Svalbard;

Protocolo 41, relativo aos acordos existentes;

Protocolo 42, relativo aos acordos bilaterais sobre produtos agrícolas específicos;

Protocolo 43, relativo ao Acordo entre a CEE e a República da Áustria respeitante ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;

Protocolo 44, relativo ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça respeitante ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;

Protocolo 45, relativo aos períodos de transição respeitantes a Espanha e a Portugal;

Protocolo 46, relativo ao desenvolvimento da cooperação no sector da pesca;

Protocolo 47, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola;

Protocolo 48, relativo aos artigos 105.º e 111.º;

Protocolo 49, relativo a Ceuta e Melilha;

B):

Anexo I - Questões veterinárias e fitossanitárias;

Anexo II - Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação;

Anexo III - Responsabilidade pelos produtos;

Anexo IV - Energia;

Anexo V - Livre circulação dos trabalhadores;

Anexo VI - Segurança social;

Anexo VII - Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais;

Anexo VIII - Direito de estabelecimento;

Anexo IX - Serviços financeiros;

Anexo X - Serviços audiovisuais;

Anexo XI - Serviços de telecomunicações;

Anexo XII - Liberdade dos movimentos de capitais;

Anexo XIII - Transportes;

Anexo XIV - Concorrência;

Anexo XV - Auxílios estatais;

Anexo XVI - Contratos públicos;

Anexo XVII - Propriedade intelectual;

Anexo XVIII - Saúde e segurança no local de trabalho, legislação laboral e igualdade de tratamento entre trabalhadores masculinos e femininos;

Anexo XIX - Defesa dos consumidores;

Anexo XX - Ambiente;

Anexo XXI - Estatísticas;

Anexo XXII - Direito das sociedades.

Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA aprovaram as declarações comuns a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

1) Declaração comum relativa à elaboração de relatórios conjuntos nos termos do n.º 5 do Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais;

2) Declaração comum relativa aos acordos de reconhecimento e protecção mútuos das denominações de vinhos e bebidas espirituosas;

3) Declaração comum relativa a um período de transição para a emissão ou elaboração dos documentos relativos à prova de origem;

4) Declaração comum relativa ao artigo 10.º e ao n.º 1 do artigo 14.º do Protocolo 11 do Acordo;

5) Declaração comum relativa aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina;

6) Declaração comum relativa aos nacionais da República da Islândia possuidores de um diploma numa especialidade médica, de um diploma de dentista, de medicina veterinária, de farmácia, de medicina geral ou de arquitectura, obtido num país terceiro;

7) Declaração comum relativa aos nacionais da República da Islândia possuidores de diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos obtidos num país terceiro;

8) Declaração comum relativa ao transporte rodoviário de mercadorias;

9) Declaração comum relativo às regras de concorrência;

10) Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea b), do artigo 61.º do Acordo;

11) Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 61.º do Acordo;

12) Declaração comum relativa aos auxílios concedidos através dos fundos estruturais comunitários ou de outros instrumentos financeiros;

13) Declaração comum relativa à alínea c) do Protocolo 7 do Acordo;

14) Declaração comum relativa à construção naval;

15) Declaração comum relativa aos procedimentos aplicáveis nos casos em que, por força do artigo 76.º e da parte VI do Acordo e dos respectivos protocolos, os Estados da EFTA participam plenamente nos comités comunitários;

16) Declaração comum relativa à cooperação na área dos assuntos culturais;

17) Declaração comum relativa à cooperação contra o tráfico ilícito de bens culturais;

18) Declaração comum relativa à associação de peritos comunitários aos trabalhos dos comités dos Estados da EFTA ou criados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA;

19) Declaração comum relativa ao artigo 103.º do Acordo;

20) Declaração comum relativa ao Protocolo 35 do Acordo;

21) Declaração comum relativa ao mecanismo financeiro;

22) Declaração comum relativa à relação entre o Acordo e os acordos existentes;

23) Declaração comum relativa à interpretação acordada dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Protocolo 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca e de outros produtos do mar;

24) Declaração comum relativa à aplicação de concessões pautais para certos produtos agrícolas;

25) Declaração comum relativa a questões fitossanitárias;

26) Declaração comum relativa à assistência mútua entre os órgãos de fiscalização no domínio das bebidas espirituosas;

27) Declaração comum respeitante ao Protocolo 47, relativo à supressão dos entraves técnicos ao comércio vinícola;

28) Declaração comum relativa à alteração das concessões pautais e ao tratamento especial concedido a Espanha e a Portugal;

29) Declaração comum relativa ao bem-estar dos animais;

30) Declaração comum relativa ao Sistema Harmonizado.

Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeia, e os plenipotenciários dos Estados da EFTA aprovaram as declarações a seguir indicadas e anexas à presente Acta Final:

1) Declaração dos Governos dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA relativa à simplificação dos controlos nas fronteiras;

2) Declaração dos Governos dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA relativa ao diálogo político.

Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram também nota do acordo relativo ao funcionamento de um Grupo Ad Hoc de Alto Nível durante o período que antecede a entrada em vigor do Acordo EEE, que vem anexo à presente Acta Final. Acordaram ainda em que o Grupo Ad Hoc de Alto Nível decidirá, o mais tardar aquando da entrada em vigor do Acordo EEE, quanto à autenticação dos textos dos actos comunitários referidos nos anexos do Acordo EEE, redigidos em língua finlandesa, islandesa, norueguesa e sueca.

Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram também nota do acordo relativo à publicação das informações relevantes do EEE, que vem anexo à presente Acta Final.

Os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram também nota do acordo relativo à publicação dos anúncios da EFTA respeitantes aos contratos públicos, que vem anexo à presente Acta Final.

Além disso, os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA aprovaram a Acta Acordada das negociações, que vem anexa à presente Acta Final. A referida Acta tem carácter vinculativo.

Por último, os plenipotenciários dos Estados membros das Comunidades Europeias e da Comunidade e os plenipotenciários dos Estados da EFTA tomaram nota das declarações a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

1) Declaração dos Governos da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia relativa aos monopólios do álcool;

2) Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa aos monopólios do álcool;

3) Declaração da Comunidade Europeia relativa à assistência mútua em matéria aduaneira;

4) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa à livre circulação de veículos comerciais ligeiros;

5) Declaração do Governo do Listenstaina relativa à responsabilidade pelos produtos;

6) Declaração do Governo do Listenstaina relativa à situação específica do país;

7) Declaração do Governo da Áustria relativa às cláusulas de salvaguarda;

8) Declaração da Comunidade Europeia;

9) Declaração do Governo da Islândia relativa ao recurso a medidas de salvaguarda ao abrigo do Acordo EEE;

10) Declaração do governo da Suíça relativa às medidas de salvaguarda;

11) Declaração da Comunidade Europeia;

12) Declaração do Governo da Suíça relativa à criação de estudos de pós-graduação em Arquitectura nos estabelecimentos de ensino superior técnico;

13) Declaração dos Governos da Áustria e da Suíça relativa aos serviços no sector do audiovisual;

14) Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa à cooperação administrativa;

15) Declaração da Comunidade Europeia;

16) Declaração do Governo da Suíça relativa ao recurso à cláusula de salvaguarda relacionado com os movimentos de capitais;

17) Declaração da Comunidade Europeia;

18) Declaração do governo da Noruega relativa à aplicabilidade directa das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias impostas a empresas estabelecidas na Noruega;

19) Declaração da Comunidade Europeia relativa à aplicabilidade directa das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias impostas às empresas estabelecidas na Noruega;

20) Declaração do Governo da Áustria relativa à aplicação no seu território das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às obrigações pecuniárias;

21) Declaração da Comunidade Europeia;

22) Declaração da Comunidade Europeia relativa à construção naval;

23) Declaração do Governo da Irlanda respeitante ao Protocolo 28, relativo à propriedade intelectual - Convenções internacionais;

24) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa à Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores;

25) Declaração do Governo da Áustria relativa à aplicação do artigo 5.º da Directiva n.º 76/207/CEE no que diz respeito ao trabalho nocturno;

26) Declaração da Comunidade Europeia;

27) Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos Estados da EFTA perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeia;

28) Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos advogados dos Estados da EFTA ao abrigo da legislação comunitária;

29) Declaração da Comunidade Europeia relativa à participação de peritos dos Estados da EFTA nos comités comunitários relevantes para o EEE, em aplicação do artigo 100.º do Acordo;

30) Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 103.º do Acordo;

31) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao n.º 1 do artigo 103.º do Acordo;

32) Declaração da Comunidade Europeia relativa ao trânsito no sector da pesca;

33) Declaração da Comunidade Europeia e dos governos da Áustria, da Finlândia, do Listenstaina, da Suécia e da Suíça relativa aos produtos da baleia;

34) Declaração do Governo da Suíça relativa aos direitos aduaneiros de natureza fiscal;

35) Declaração da Comunidade Europeia relativa aos acordos bilaterais;

36) Declaração do Governo da Suíça relativa ao Acordo entre a CEE e a Confederação Suíça relativa ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias;

37) Declaração do Governo da Áustria relativa ao Acordo entre a CEE e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias;

38) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao mecanismo financeiro da EFTA;

39) Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa a um tribunal de primeira instância.

Lista das declarações comuns das Partes Contratantes no Acordo EEE

Declaração comum relativa à elaboração de relatórios conjuntos nos

termos do n.º 5 do Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais.

Relativamente aos processos de revisão e de informação, em conformidade com o n.º 5 do Protocolo 1, relativo às adaptações horizontais, declara-se que o Comité Misto do EEE pode, sempre que o considere útil, requerer a elaboração de um relatório conjunto.

Declaração comum relativa aos acordos de reconhecimento e protecção

mútuos das denominações de vinhos e bebidas espirituosas.

As Partes Contratantes acordam em realizar negociações tendo em vista a conclusão, até 1 de Julho de 1993, de acordos separados de reconhecimento e protecção mútuos das denominações de vinhos e bebidas espirituosas, tomando em consideração os acordos bilaterais existentes.

Declaração comum relativa a um período de transição para a emissão ou

elaboração dos documentos relativos à prova de origem.

a) Durante um período de dois anos após a entrada em vigor do Acordo EEE, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e as autoridades aduaneiras competentes da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo 4 do Acordo EEE, os seguintes documentos, referidos no artigo 13.º do Protocolo 3 dos Acordos de Comércio Livre entre a CEE e cada um dos Estados da EFTA acima referidos:

i) Certificados EUR.1, incluindo certificados válidos a longo prazo, previamente autenticados com o carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exportação;

ii) Certificados EUR.1, incluindo certificados válidos a longo prazo, autenticados por um exportador autorizado com um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação; e iii) Facturas que façam referência a certificados válidos a longo prazo.

b) Durante um período de seis meses após a entrada em vigor do Acordo EEE, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e as autoridades aduaneiras competentes da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça aceitarão como prova de origem válida, na acepção do Protocolo 4 do Acordo EEE, os seguintes documentos, referidos no artigo 8.º do Protocolo 3 dos Acordos de Comércio Livre entre a CEE e cada um dos Estados da EFTA acima referidos:

i) Facturas que contenham a declaração do exportador, prevista no anexo V do Protocolo 3, efectuada em conformidade com o artigo 13.º desse Protocolo; e ii) Facturas que contenham a declaração do exportador, prevista no anexo V do Protocolo 3, efectuada por qualquer exportador.

c) Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos referidos nas alíneas a) e b) serão aceites pela autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e pelas autoridades aduaneiras competentes da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia e da Suíça, por um período de dois anos a contar da emissão e da elaboração dos documentos relativos à prova de origem em causa. Estes controlos serão efectuados em conformidade com o título VI do Protocolo 4 do Acordo EEE.

Declaração comum relativa ao artigo 10.º e ao n.º 1 do artigo 14.º do

Protocolo 11 do Acordo

As Partes Contratantes salientam a importância que atribuem à protecção de dados nominativos. Comprometem-se a examinar aprofundadamente esta questão com vista a garantir a protecção adequada de tais dados, nos termos do Protocolo 11, a um nível comparável, no mínimo, ao previsto na Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981.

Declaração comum relativa nos aparelhos eléctricos utilizados em

medicina

As Partes Contratantes tomam nota de que a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de directiva do Conselho relativa aos aparelhos eléctricos utilizados em medicina abrangidos, até ao presente, pela Directiva n.º 84/539/CEE (JO, n.º L 300, de 19 de Novembro de 1984, p. 179) (anexo II).

A proposta da Comissão reforça a protecção dos doentes, utilizadores e terceiros, remetendo para as normas harmonizadas que serão adoptadas pelo CEN-CENELEC em conformidade com os requisitos legais e sujeitando esses produtos a procedimentos adequados de avaliação da conformidade, incluindo a intervenção de terceiros relativamente a certos dispositivos.

Declaração comum relativa aos nacionais de República da Islândia

possuidores de um diploma numa especialidade médica, de um diploma

de dentista, de medicina veterinária, de farmácia, de medicina geral ou

de arquitectura, obtido num país terceiro.

Tomando nota de que as Directivas n.os 75/362/CEE, 78/686/CEE, 78/1026/CEE, 85/384/CEE, 85/433/CEE e 86/457/CEE, do Conselho, tal como adaptadas para efeitos do EEE, dizem unicamente respeito a diplomas, certificados e outros títulos obtidos nas Partes Contratantes;

Desejosas, contudo, de ter em conta a situação especial dos nacionais da República da Islândia que estudaram num país terceiro, uma vez que não existe uma formação universitária completa em medicina especializada, medicina dentária, medicina veterinária e arquitectura na própria Islândia, que existem possibilidades limitadas de formação em medicina dentária e de formação específica em clínica geral e outras especialidades médicas e que só recentemente foi criado na Islândia uma formação universitária em farmácia:

As Partes Contratantes recomendam aos Governos em causa que autorizem aos nacionais da República da Islândia possuidores de um diploma de dentista, de medicina veterinária, de arquitectura, de farmácia ou um diploma que sanciona uma formação específica de médico de clínica geral ou de médico especialista obtido num país terceiro e reconhecido pelas autoridades competentes da Islândia o acesso e o exercício da actividade de dentista, veterinário, arquitecto, farmacêutico, médico de clínica geral ou médico especialista no EEE, através do reconhecimento destes diplomas nos seus territórios.

Declaração comum relativa aos nacionais da República da Islândia

possuidores de diplomas de ensino superior que sancionam formações

profissionais com uma duração mínima de três anos obtidos num país

terceiro.

Tomando nota de que a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 16), com as adaptações que lhe foram introduzidas para efeitos do EEE, se refere a diplomas, certificados e outros títulos obtidos, em especial, nas Partes Contratantes;

Desejosas, contudo, de ter em conta a situação especial dos nacionais da República da Islândia que estudaram num país terceiro, uma vez que existem possibilidades limitadas de formação pós-secundária, bem como uma longa tradição de os estudantes receberem esta formação num país terceiro;

As Partes Contratantes recomendam aos Governos em causa que autorizem aos nacionais da República da Islândia que possuem um diploma de estudos abrangido pelo sistema geral conferido pelo país terceiro e reconhecido pelas autoridade competentes da Islândia o acesso e o exercício das actividades das profissões em causa no EEE, através do reconhecimento destes diplomas nos seus territórios.

Declaração comum relativa ao transporte rodoviário de mercadorias

No caso de a Comunidade Europeia elaborar nova legislação a fim de alterar, substituir ou prorrogar a aplicação das regras de acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias [Primeira Directiva do Conselho, de 23 de Julho de 1962, relativa a certos tipos de transporte de mercadorias entre Estados membros, JO, n.º 70, de 6 de Agosto de 1962, p. 2005/62; Directiva n.º 65/269/CEE, do Conselho, JO, n.º 88, de 24 de Maio de 1965, p. 1469/65;

Regulamento (CEE) n.º 3164/76, do Conselho, JO, n.º L 357, de 29 de Dezembro de 1976, p. 1; Decisão n.º 80/48/CEE, do Conselho, JO, n.º L 18, de 24 de Janeiro de 1980, p. 21; Regulamento (CEE) n.º 4059/89, do Conselho, JO, n.º L 390, de 30 de Dezembro de 1989, p. 3], as Partes Contratantes, em conformidade com os procedimentos acordados conjuntamente, tomarão uma decisão relativa a uma alteração do anexo em causa, permitindo aos transportadores das Partes Contratantes o acesso recíproco e mútuo, em igualdade de condições, ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias.

Durante o período de vigência do Acordo entre as Comunidades Europeias e a Áustria sobre o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias, as futuras alterações do presente Acordo não afectarão os direitos recíprocos existentes de acesso ao mercado, referidos no artigo 16.º do Acordo entre as Comunidades Europeias e a Áustria sobre o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Mercadorias, e tal como estabelecidos nos acordos bilaterais entre a Áustria, por um lado, e a Finlândia, a Noruega, a Suécia e a Suíça, por outro, salvo acordo em contrário das Partes em questão.

Declaração comum relativa a regras de concorrência

As Partes Contratantes declaram que, nos casos da responsabilidade da Comissão das Comunidades Europeias, a aplicação das regras de concorrência do EEE se baseia nas actuais competências comunitárias, completadas pelas disposições constantes do Acordo. Nos casos da responsabilidade do Órgão de Fiscalização da EFTA, a aplicação das regras de concorrência do EEE baseia-se no acordo que cria este órgão, bem como nas disposições constantes do Acordo EEE.

Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea b), do artigo 61.º do Acordo

As Partes Contratantes declaram que, ao determinar se pode ser concedida uma derrogação nos termos do n.º 3, alínea b), do artigo 61.º, a Comissão das Comunidades Europeias tomará em consideração o interesse dos Estados da EFTA e que o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará em consideração o interesse da Comunidade.

Declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 61.º do Acordo

As Partes Contratantes tomam nota de que, mesmo que não seja concedida a elegibilidade das regiões no contexto do n.º 3, alínea a), do artigo 61.º e em conformidade com os critérios da primeira fase de análise nos termos da alínea c) [ver comunicação da Comissão sobre as modalidades de aplicação do n.º 3, alíneas a) e c), do artigo 92.º aos auxílios com finalidade regional, JO, n.º C 212, de 12 de Agosto de 1988, p. 2], é possível proceder a um exame tendo em conta outros critérios, nomeadamente uma densidade populacional muito reduzida.

Declaração comum relativa aos auxílios concedidos através dos fundos

estruturais comunitários ou de outros instrumentos financeiros.

As Partes Contratantes declaram que o apoio financeiro a empresas financiadas pelos fundos estruturais comunitários ou que recebem assistência do Banco Europeu de Investimento ou de qualquer outro instrumento ou fundo financeiro similar deve ser conforme às disposições do presente Acordo relativas a auxílios estatais. As Partes Contratantes declaram que a troca de informações e pontos de vista no que respeita a estas formas de auxílio deve ser efectuada a pedido de qualquer dos órgãos de fiscalização.

Declaração comum relativa à alínea c) do Protocolo 27 do Acordo

A comunicação referida na alínea c) do Protocolo 27 deverá conter uma descrição do programa de auxílio estatal ou do caso em questão, incluindo todos os elementos necessários para uma avaliação adequada do programa ou do caso (dependendo dos elementos de auxílio estatal em causa, tais como tipo de auxílio estatal, orçamento, beneficiário, duração). Além disso, serão comunicados ao outro órgão de fiscalização os fundamentos para o início do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 93.º do Tratado que Institui a Comunidade Económica Europeia ou de um procedimento correspondente estabelecido num acordo entre os Estados da EFTA que cria o Órgão de Fiscalização da EFTA. A troca de informações entre os dois órgãos de fiscalização realizar-se-á numa base de reciprocidade.

Declaração comum relativa à construção naval

As Partes Contratantes acordam em que, até ao termo da vigência da Sétima Directiva relativa à construção naval (ou seja, até final de 1993), se absterão de aplicar ao sector da construção naval as regras gerais relativas aos auxílios estatais previstas no artigo 61.º do Acordo.

O n.º 2 do artigo 62.º do Acordo, bem como os protocolos relativos a auxílios estatais, são aplicáveis ao sector da construção naval.

Declaração comum relativa aos procedimentos aplicáveis nos casos em

que, por força do artigo 76.º o da parte VI do Acordo e dos respectivos

protocolos, os Estados da EFTA participam plenamente nos comités

comunitários.

Os Estados da EFTA têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados membros da Comunidade, excepto no que diz respeito aos processos de votação, se os houver, no âmbito dos comités comunitários em que participem plenamente por força do artigo 76.º da parte VI do Acordo e respectivos protocolos. Para adoptar a sua decisão, a Comissão das Comunidades Europeias tomará devidamente em consideração os pontos de vista expressos pelos Estados da EFTA, do mesmo modo que toma em consideração os pontos de vista expressos pelos Estados membros da Comunidade antes da votação.

Nos casos em que os Estados membros da Comunidade têm a possibilidade de recorrer para o Conselho das Comunidades contra a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, os Estados da EFTA podem levantar a questão no âmbito do Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Acordo.

Declaração comum relativa à cooperação na área dos assuntos culturais

As Partes Contratantes, tendo em conta a sua cooperação no âmbito do Conselho da Europa, recordando a declaração de 9 de Abril de 1984 da reunião ministerial no Luxemburgo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados da Associação Europeia de Comércio Livre, conscientes de que o estabelecimento da livre circulação de mercadorias, serviços, capitais e pessoas no âmbito do EEE terá um impacte significativo no domínio da cultura, declaram a sua intenção de reforçar e alargar a cooperação na área dos assuntos culturais, a fim de contribuírem para uma melhor compreensão entre os povos de uma Europa pluricultural e de salvaguardarem e promoverem o desenvolvimento do património nacional e regional, cuja diversidade enriquece a cultura europeia.

Declaração comum relativa à cooperação contra o tráfico ilícito de bens

culturais

As Partes Contratantes declaram-se dispostas a adoptar medidas e procedimentos de cooperação contra o tráfico ilícito de bens culturais, bem como medidas relativas à gestão do regime de tráfego legal de bens culturais.

Sem prejuízo das disposições do Acordo EEE e de outras obrigações internacionais, essas medidas e procedimentos terão em conta a legislação que a Comunidade desenvolve neste domínio.

Declaração comum relativa à associação de peritos comunitários aos

trabalhos dos comités dos Estados da EFTA ou criados pelo Órgão de

Fiscalização da EFTA.

Tendo em conta a associação de peritos dos Estados da EFTA aos trabalhos dos comités comunitários enumerados no Protocolo 37 do Acordo, os peritos comunitários serão, do mesmo modo, associados, a pedido da Comunidade, aos trabalhos de quaisquer organismos correspondentes dos Estados da EFTA ou criados pelo Órgão de Fiscalização da EFTA que se ocupem das mesmas questões que os comités comunitários enumerados no Protocolo 37.

Declaração comum relativa ao artigo 103.º do Acordo

As Partes Contratantes consideram que a referência ao cumprimento dos requisitos constitucionais referidos no n.º 1 do artigo 103.º do Acordo e a referência à aplicação provisória referida no n.º 2 do artigo 103.º não têm implicações práticas para os procedimentos internos comunitários.

Declaração comum relativa ao Protocolo 35 do Acordo

As Partes Contratantes consideram que o Protocolo 35 não restringe os efeitos das normas internas vigentes que prevêem a aplicabilidade directa e o primado dos acordos internacionais.

Declaração comum relativa ao mecanismo financeiro

No caso de uma Parte Contratante da EFTA se retirar desta associação e aderir à Comunidade, deverão ser adoptadas disposições adequadas a fim de assegurar que daí não resultam obrigações financeiras adicionais para os restantes Estados da EFTA. As Partes Contratantes tomam nota, a este respeito, da decisão dos Estados da EFTA de calcularem as suas respectivas contribuições para o mecanismo financeiro com base no PNB a preços de mercado correspondentes aos três últimos anos. No que diz respeito a qualquer Estado da EFTA que pretenda aderir à Comunidade, deverão ser encontradas soluções adequadas e equitativas no contexto das negociações de adesão.

Declaração comum relativa à relação entre o Acordo EEE e os acordos

existentes

O Acordo EEE não afecta os direitos garantidos por acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados da EFTA, por outro, ou dois ou mais Estados da EFTA, tais como, nomeadamente, os acordos relativos a indivíduos, operadores económicos, acordos de cooperação regional e administrativa, até que tenham sido alcançados direitos pelo menos equivalentes ao abrigo do Acordo.

Declaração comum relativa à interpretação acordada dos n.os 1 e 2 do

artigo 4.º do Protocolo 9, relativo ao comércio dos produtos da pesca

e de outros produtos do mar.

1 - Enquanto os Estados da EFTA não adoptarem o acervo comunitário relativo à política da pesca, declara-se que, sempre que seja feita referência aos auxílios concedidos através de recursos estatais, qualquer distorção da concorrência deve ser avaliada pelas Partes Contratantes no contexto dos artigos 92.º e 93.º do Tratado CEE e em função das disposições pertinentes do acervo comunitário relativas à política da pesca e do teor da declaração comum relativa ao n.º 3, alínea c), do artigo 61.º do Acordo.

2 - Enquanto os Estados da EFTA não adoptarem o acervo comunitário relativo à política das pescas, declara-se que, sempre que seja feita referência à legislação relativa à organização do mercado, qualquer distorção da concorrência causada por essa legislação deve ser avaliada em função dos princípios do acervo comunitário respeitante à organização do mercado.

Sempre que um Estado da EFTA mantenha ou introduza disposições nacionais relativamente à organização de mercado no sector das pescas, tais disposições serão consideradas a priori compatíveis com os princípios referidos no primeiro parágrafo, se incluírem pelo menos os seguintes elementos:

a) A legislação relativa às organizações de produtores reflectir os princípios de acervo comunitário no que diz respeito:

- ao estabelecimento por iniciativa do produtor;

- à liberdade de se tomar membro e de deixar de o ser;

- à ausência de uma posição dominante, a menos que tal se revele necessário para a prossecução de objectivos correspondentes aos especificados no artigo 39.º do Tratado CEE;

b) Sempre que as regras das organizações de produtores sejam tornadas extensivas a não membros de organizações de produtores, as disposições a aplicar corresponderem às estabelecidas no artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 3687/91;

c) Sempre que existam ou sejam estabelecidas disposições relativamente a intervenções de apoio aos preços, as mesmas corresponderem às especificadas no título III do Regulamento (CEE) n.º 3687/91.

Declaração comum relativa à aplicação de concessões pautais para

certos produtos agrícolas

As Partes Contratantes declaram que no caso de serem atribuídas concessões pautais para o mesmo produto, tanto ao abrigo do Protocolo 3 do Acordo como de um acordo bilateral sobre o comércio de produtos agrícolas, tal como referido no Protocolo 42 do Acordo acima mencionado, será concedido o tratamento pautual mais favorável, sob reserva de ser apresentada a documentação pertinente.

O acima exposto não prejudica as obrigações decorrentes do artigo 16.º do Acordo.

Declaração comum relativa a questões fitossanitárias

As Partes Contratantes declaram que os actos comunitários existentes neste domínio estão a ser objecto de revisão. Por conseguinte, esta legislação não será adoptada pelos Estados da EFTA. As novas disposições serão adoptadas em conformidade com o disposto nos artigos 99.º e 102.º do Acordo.

Declaração comum relativa à assistência mútua entra órgãos de

fiscalização no domínio das bebidas espirituosas

As Partes Contratantes acordam em que qualquer futura legislação comunitária sobre assistência mútua no domínio das bebidas espirituosas entre as autoridades competentes dos Estados membros da Comunidade, relevante para o presente Acordo, será adoptada em conformidade com as disposições gerais relativas à tomada de decisão previstas no Acordo.

Declaração comum respeitante ao Protocolo 47, relativo à supressão

dos entraves técnicos ao comércio vinícola.

A adaptação relativa à utilização dos termos Federweiss e Federweisser, tal como prevista no apêndice do Protocolo 47, não prejudica quaisquer futuras alterações da legislação comunitária relevante, sempre que possam ser introduzidas disposições que regulamentem o uso dos mesmos termos e respectivos equivalentes para o vinho produzido na Comunidade.

A classificação das regiões produtoras de vinho dos Estados da EFTA em zona vitícola B, para efeitos do presente Acordo, não prejudica quaisquer futuras alterações do regime de classificação comunitário que possam ter um impacte subsequente na classificação no âmbito do Acordo. Tais alterações serão adoptadas em conformidade com as disposições gerais do Acordo.

Declaração comum relativa à alteração de concessões pautais e ao

tratamento especial concedido a Espanha e a Portugal.

A plena aplicação do regime descrito no Protocolo 3 depende, em certas Partes Contratantes, de alterações ao regime nacional de compensação de preços. Estas alterações não são possíveis sem a modificação das concessões pautais, não implicando, todavia, a necessidade de compensação entre as Partes Contratantes no Acordo EEE.

O sistema descrito no Protocolo 3 não prejudica a aplicação das disposições transitórias pertinentes do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal e não terá por consequência que a Comunidade, na sua constituição de 31 de Dezembro de 1985, conceda às Partes Contratantes no Acordo EEE um tratamento mais favorável do que o aplicado aos novos Estados membros da Comunidade. Em especial, a aplicação deste regime não prejudica a aplicação dos montantes compensatórios de adesão estabelecidos por força do Acto de Adesão de Espanha e de Portugal.

Declaração comum relativa ao bem-estar dos animais

Sem prejuízo do disposto no capítulo I - Questões veterinárias, n.º 2, do anexo I do Acordo, as Partes Contratantes registam a recente evolução da legislação comunitária neste domínio e acordam em consultar-se mutuamente no caso de as diferenças verificadas nas legislações ao bem-estar dos animais constituírem entraves à livre circulação das mercadorias. As Partes Contratantes acordam em seguir atentamente a situação neste domínio.

Declaração comum relativa ao Sistema Harmonizado

As Partes Contratantes acordam em harmonizar logo que possível, e o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992, o texto alemão da designação das mercadorias no Sistema Harmonizado, incluído nos protocolos e anexos pertinentes do Acordo EEE.

Declarações dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos

Estados da EFTA

Declaração dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos Estados da EFTA relativa à simplificação dos controlos nas fronteiras.

A fim de promover a livre circulação de pessoas, os Estados membros da Comunidade e os Estados da EFTA cooperarão, em conformidade com as modalidades de ordem prática a definir nas instâncias adequadas, com vista a simplificar os controlos nas fronteiras entre os seus territórios relativamente aos cidadãos das Partes Contratantes e aos membros das respectivas famílias.

Declaração dos Governos dos Estados membros da Comunidade e dos

Estados da EFTA relativa ao diálogo político.

A Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados membros da Associação Europeia do Comércio Livre manifestaram o seu desejo de reforçar o diálogo política sobre a política externa, com vista a desenvolver relações mais estreitas em áreas de interesse mútuo.

Com esse objectivo, decidiram:

- proceder a trocas de opiniões informais a nível ministerial em reuniões do Conselho do EEE. Na medida do necessário, essas trocas de opiniões poderão ser preparadas em reuniões a nível de directores políticos;

- recorrer amplamente aos canais diplomáticos existentes, especialmente às representações diplomáticas na capital do país que exerça a Presidência das Comunidades Europeias, em Bruxelas e nas capitais dos países da EFTA;

- consultar-se informalmente em conferências e organizações internacionais;

- que o desejo de reforçar o diálogo político em nada afecta ou substitui os contactos bilaterais existentes neste domínio.

Disposições intercalares para a entrada em vigor do Acordo

Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral, Relações Externas, Director-Geral.

A S. Ex.ª o Embaixador H. Hafstein, Chefe da Delegação da EFTA, Secretariado da EFTA, Rue Arlon 118, 1040 Bruxelas.

Exmo. Sr.:

Com referência às nossas discussões sobre a fase intercalar do EEE, creio estarmos de acordo em estabelecer disposições intercalares para preparar a correcta entrada em vigor do Acordo.

Segundo essas disposições, serão mantidas as estruturas e os procedimentos instituídos durante as negociações sobre o EEE. Um Grupo Ad Hoc de Alto Nível, que será assistido por grupos ad hoc de peritos, idênticos ao Grupo de Negociações de Alto Nível e aos grupos de negociação anteriores, compostos por representantes da Comunidade e dos Estados da EFTA, analisará no contexto do EEE, nomeadamente, o acervo comunitário adoptado entre 1 de Agosto de 1991 e a entrada em vigor do Acordo. Registar-se-á o consenso obtido, que será ultimado quer em protocolos adicionais a anexar ao Acordo EEE quer em decisões adequadas do Comité Misto do EEE, tomadas após a entrada em vigor do Acordo. Os eventuais problemas de fundo relacionados com as negociações surgidos no decorrer do processo serão resolvidos pelo Comité Misto do EEE, após a entrada em vigor do Acordo.

No pressuposto de que os procedimentos de informação e consulta do Acordo EEE apenas poderão ser aplicados depois da entrada em vigor deste último, a Comunidade informará os Estados da EFTA durante a fase intercalar acerca de eventuais propostas de novo acervo comunitário, depois de estas terem sido submetidas ao Conselho de Ministros das Comunidade Europeias.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne a confirmar o seu acordo com o que precede.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Horst G. Krenzler.

Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias, Rue Archimède, 5, 1040 Bruxelas.

Exmo. Sr.:

Tenho a honra de acusar a carta de V. Ex.ª datada de hoje, com o seguinte teor:

Com referência às nossas discussões sobre a fase intercalar do EEE, creio estamos de acordo em estabelecer disposições intercalares para preparar a correcta entrada em vigor do Acordo.

Segundo essas disposições, serão mantidas as estruturas e os procedimentos instituídos durante as negociações sobre o EEE. Um Grupo Ad Hoc de Alto Nível, que será assistido por grupos ad hoc de peritos, idênticos ao Grupo de Negociações de Alto Nível e aos grupos de negociação anteriores, compostos por representantes da Comunidade e dos Estados da EFTA, analisará no contexto do EEE, nomeadamente, o acervo comunitário adoptado entre 1 de Agosto de 1991 e a entrada em vigor do Acordo. Registar-se-á o consenso obtido, que será ultimado quer em protocolos adicionais a anexar ao Acordo EEE quer em decisões adequadas do Comité Misto do EEE, tomadas após a entrada em vigor do Acordo. Os eventuais problemas de fundo relacionados com as negociações surgidos no decorrer do processo serão resolvidos pelo Comité Misto do EEE após a entrada em vigor do Acordo.

No pressuposto de que os procedimentos de informação e consulta do Acordo EEE apenas poderão ser aplicados depois da entrada em vigor deste último, a Comunidade informará os Estados da EFTA durante a fase intercalar acerca de eventuais propostas de novo acervo comunitário, depois de estas terem sido submetidas ao Conselho de Ministros das Comunidades Europeias.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo com o que precede.

Tenho a honra de confirmar o meu acordo com o conteúdo da carta de V. Ex.ª Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Hannes Hafstein, Embaixador, Chefe da Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias.

Acordo relativo à publicação de informações relacionadas com o EEE

Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias, Rue Archimède, 5, 1040 Bruxelas.

A Horst Krenzler, Director-Geral, Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I, Avenue d'Auderghem, 35, Bruxelas.

Assunto: Publicação de informações relacionadas com o EEE.

Exmo. Sr.:

Com referência à publicação de informações relacionadas com o EEE a efectuar após a entrada em vigor do Acordo EEE, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos.

Será criado um sistema coordenado constituído pelo Jornal Oficial das Comunidades Europeias e por um suplemento especial respeitante ao EEE nele incluído. No caso de serem idênticas as informações a publicar respeitantes às Comunidades Europeias e aos Estados da EFTA, a publicação efectuada pelas Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias constituirá simultaneamente um publicação nas três línguas comuns CE/EFTA, sendo as informações nas quatro restantes línguas da EFTA (finlandês, islandês, norueguês e sueco) publicadas no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados da EFTA comprometem-se a pôr à disposição uma infra-estrutura adequada a fim de assegurar em tempo útil as necessárias traduções para as quatro línguas da EFTA não comunitárias. Os Estados da EFTA serão responsáveis pela elaboração do material para a produção do suplemento EEE.

O sistema de publicação será constituído pelos seguintes elementos:

a) Decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo e outras decisões, actos, informações, etc., de órgãos do EEE.

As decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo serão publicadas nas nove línguas oficiais numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será considerada válida em relação às três línguas comuns. As decisões serão igualmente publicadas sob responsabilidade dos Estados da EFTA no suplemento EEE, nas línguas oficiais dos Estados nórdicos da EFTA; poderão eventualmente ser ainda publicadas, para efeitos de informação, nas línguas de trabalho da EFTA.

O mesmo se aplica às outras decisões, actos, informação, etc., dos órgãos do EEE e, em especial, do Conselho do EEE e do Comité Misto do EEE.

No que se refere às decisões do comité Misto do EEE relacionadas com o acervo, o índice da secção EEE incluirá todas as referências necessárias que permitam localizar os textos comunitários.

b) Informações da EFTA de relevância para as Comunidades.

As informações provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Sempre que necessário, o índice da secção EEE e do suplemento EEE conterá, respectivamente, todas as referências necessárias que permitam localizar os textos provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros.

c) Informações comunitárias de relevância para a EFTA.

As informações provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será também considerada válida p ara os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Quando necessário, serão indicados os dados que permitam localizar as informações correspondentes provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA.

Os aspectos financeiros do sistema de publicação serão objecto de um acordo separado.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Hannes Hafstein, Embaixador, Chefe da Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias.

Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I, Relações Externas Director-Geral.

A S. Ex.ª o Embaixador H. Hafstein, Chefe da Delegação da EFTA, Secretariado da EFTA, Rue Arlon, 118, 1040 Bruxelas.

Sr. Embaixador:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª datada de hoje, do seguinte teor:

Com referência à publicação de informações relacionadas com o EEE a efectuar após a entrada em vigor do Acordo EEE, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos.

Será criado um sistema coordenado constituído pelo Jornal Oficial das Comunidades Europeias e por um suplemento especial respeitante ao EEE nele incluído. No caso de serem idênticas as informações a publicar respeitantes às Comunidades Europeias e aos Estados da EFTA, a publicação efectuada pelas Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias constituirá simultaneamente uma publicação nas três línguas comuns CE/EFTA, sendo as informações nas quatro restantes línguas da EFTA (finlandês, islandês, norueguês e sueco) publicadas no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Os Estados da EFTA comprometem-se a pôr à disposição uma infra-estrutura adequada a fim de assegurar em tempo útil as necessárias traduções para as quatro línguas da EFTA não comunitárias. Os Estados da EFTA serão responsáveis pela elaboração do material para a produção do suplemento EEE.

O sistema de publicação será constituído pelos seguintes elementos:

a) Decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo e outras decisões, actos, informações, etc., de órgãos do EEE.

As decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo serão publicadas nas nove línguas oficiais numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será considerada válida em relação às três línguas comuns. As decisões serão igualmente publicadas sob responsabilidade dos Estados da EFTA no suplemento EEE, nas línguas oficiais dos Estados nórdicos da EFTA; poderão eventualmente ser ainda publicadas, para efeitos de informação, nas línguas de trabalho da EFTA.

O mesmo se aplica às outras decisões, actos, informações, etc., dos órgãos do EEE e, em especial, do Conselho do EEE e do Comité Misto do EEE.

No que se refere às decisões do Comité Misto do EEE relacionadas com o acervo, o índice da secção EEE incluirá todas as referências necessárias que permitam localizar os textos comunitários.

b) Informações da EFTA de relevância para as Comunidades.

As informações provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades numa secção especial EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Sempre que necessário, o índice da secção EEE e do suplemento EEE conterá, respectivamente, todas as referências necessárias que permitam localizar os textos provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros.

c) Informações comunitárias de relevância para a EFTA.

As informações provenientes das Comunidades e dos seus Estados membros relativas, por exemplo, à concorrência, aos auxílios estatais, aos contratos públicos e à normalização técnica serão publicadas nas nove línguas oficiais das Comunidades no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Essa publicação será também considerada válida para os Estados da EFTA em relação às três línguas comuns, sendo as restantes quatro línguas da EFTA publicadas no suplemento EEE. Quando necessário, serão indicados os dados que permitam localizar as informações correspondentes provenientes dos Estados da EFTA, do Órgão de Fiscalização da EFTA, do Comité Permanente dos Estados da EFTA e do Tribunal da EFTA.

Os aspectos financeiros do sistema de publicação serão objecto de um acordo separado.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o meu acordo com o conteúdo da carta de V. Ex.ª Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Horst G. Krenzler.

Acordo relativo à publicação dos anúncios da EFTA respeitantes aos

contratos públicos

Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I, Relações Externas, Director-Geral.

A S. Ex.ª o Embaixador H. Hafstein, Chefe da Delegação da EFTA, Secretariado da EFTA, Rue Arlon, 118, 1040 Bruxelas.

Assunto: Publicação de informações relacionadas com o EEE.

Sr. Embaixador:

Com referência à publicação dos anúncios da EFTA no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, tal como previsto no anexo XVI do Acordo EEE, e em especial nas alíneas a) e b) do n.º 2, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos:

a) Os anúncios da EFTA deverão ser enviados, pelo menos numa das línguas das Comunidades, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE); o anúncio deverá especificar qual a língua comunitária em que faz fé;

b) O SPOCE publicará integralmente no Jornal Oficial e na base de dados TED o anúncio que se considera que faz fé; será publicada nas outras línguas oficiais das Comunidades uma síntese dos seus elementos mais importantes;

c) Os anúncios dos Estados da EFTA serão publicados pelo SPOCE na série S do Jornal Oficial, juntamente com os anúncios das Comunidades e dentro dos prazos previstos para o efeito nos actos referidos no anexo XVI;

d) Os Estados da EFTA comprometem-se a assegurar que os anúncios serão enviados em tempo útil ao SPOCE numa das línguas oficiais das Comunidades, de modo que, desde que seja respeitada a obrigação de o SPOCE traduzir os anúncios para as línguas oficiais das Comunidades e de os publicar no Jornal Oficial e no TED num prazo de 12 dias (em casos urgentes, 5 dias), em relação ao prazo referido no anexo XVI, não seja reduzido o tempo de que dispõem os fornecedores e empreiteiros para apresentarem propostas ou manifestarem a intenção de concorrer;

e) Os anúncios dos Estados da EFTA deverão ser enviados no formato dos modelos de anúncio constantes dos actos referidos no anexo XVI; todavia, a fim de criar um sistema eficaz e rápido de tradução e publicação, os Estados da EFTA tomam nota de que lhes foi solicitado que criem anúncios normalizados para cada Estado, em conformidade com as directrizes da Recomendação 91/561/CEE, de 24 de Outubro de 1991 (Jornal Oficial, n.os L 305, de 6 de Novembro de 1991, e S 217 A-N, de 16 de Novembro de 1991), em vigor para cada um dos 12 Estados membros;

f) Os contratos assinados em 1988 e 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias através do SPOCE e pelos respectivos empreiteiros designados pela Suécia, Noruega, Finlândia, Suíça e Áustria relativos à publicação de anúncios de contratos de fornecimento dos Estados da EFTA abrangidos pelo Acordo do GATT respeitante aos contratos públicos expiram aquando da entrada em vigor do Acordo EEE;

g) Os aspectos financeiros do referido sistema de publicação serão tratados num futuro acordo separado, que será extensivo a todas as demais publicações relacionada com o EEE.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Horst G. Krenzler.

Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias, Rue Archimède, 5, 1040 Bruxelas.

A Horst Krenzler, Director-Geral, Comissão das Comunidades Europeias, Direcção-Geral I, Avenue d'Auderghem, 35, Bruxelas.

Exmo. Sr.:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.ª datada de hoje, do seguinte teor:

Assunto: Publicação de informações relacionadas com o EEE.

Com referência à publicação dos anúncios da EFTA no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, tal como previsto no anexo XVI do Acordo EEE, e em especial nas alíneas a) e b) do n.º 2, tenho a honra de resumir em seguida o acordo a que chegámos:

a) Os anúncios da EFTA deverão ser enviados, pelo menos numa das línguas das Comunidades, ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE); o anúncio deverá especificar qual a língua comunitária em que faz fé;

b) O SPOCE publicará integralmente no Jornal Oficial e na base de dados TED o anúncio que se considera que faz fé; será publicada nas outras línguas oficias das Comunidades uma síntese dos seus elementos mais importantes;

c) Os anúncios dos Estados da EFTA serão publicados pelo SPOCE na série S do Jornal Oficial, juntamente com os anúncios das Comunidades, e dentro dos prazos previstos para o efeito nos actos referidos no anexo XVI;

d) Os Estados da EFTA comprometem-se a assegurar que os anúncios serão enviados em tempo útil ao SPOCE numa das línguas oficias das Comunidades, de modo que, desde que seja respeitada a obrigação de o SPOCE traduzir os anúncios para as línguas oficiais das Comunidades e de os publicar no Jornal Oficial e no TED num prazo de 12 dias (em casos urgentes, 5 dias), em relação ao prazo referido no anexo XVI, não seja reduzido o tempo de que dispõem os fornecedores e empreiteiros para apresentarem propostas ou manifestarem a intenção de concorrer;

e) Os anúncios dos Estados da EFTA deverão ser enviados no formato dos modelos de anúncio constantes dos actos referidos no anexo XVI, todavia, a fim de criar um sistema eficaz e rápido de tradução e publicação, os Estados da EFTA tomam nota de que lhes foi solicitado que criem anúncios normalizados para cada Estado, em conformidade com as directrizes da Recomendação 91/561/CEE, de 24 de Outubro de 1991 (Jornal Oficial, n.os L 305, de 6 de Novembro de 1991, e S 217 A-N, de 16 de Novembro de 1991), em vigor para cada um dos 12 Estados membros;

f) Os contratos assinados em 1998 e 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias através do SPOCE e pelos respectivos empreiteiros designados pela Suécia, Noruega, Finlândia, Suíça e Áustria relativos à publicação de anúncios de contratos de fornecimento dos Estados da EFTA abrangidos pelo Acordo do GATT respeitante aos contratos públicos expiram aquando da entrada em vigor do Acordo EEE;

g) Os aspectos financeiros do referido sistema de publicação serão tratados num futuro acordo separado, que será extensivo a todas as demais publicações relacionadas com o EEE.

Muito agradeceria a V. Ex.ª se digne confirmar o seu acordo sobre o que precede.

Tenho a honra de confirmar o meu acordo com o conteúdo da carta de V. Ex.ª Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.ª os protestos da minha mais alta consideração.

Hannes Hafstein, Embaixador, Chefe da Missão da Islândia junto das Comunidades Europeias.

Acta Acordada

Das negociações de um acordo entre a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e os seus Estados membros e os Estados da EFTA sobre o EEE.

As Partes Contratantes acordaram no seguinte:

Ad artigo 26.º e Protocolo 13

Antes da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade verificará conjuntamente com os Estados da EFTA interessados se se encontram preenchidas as condições para a aplicação ao sector das pescas do artigo 26.º do Acordo, independentemente das disposições constantes do primeiro parágrafo do Protocolo 13, entre a Comunidade e os Estados da EFTA em causa.

Ad n.º 3 do artigo 56.º

O termo «significativo» constante do n.º 3 do artigo 56.º do Acordo é entendido na acepção que lhe é dada na comunicação da Comissão relativa aos acordos de pequena importância que não são abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 85.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (JO, n.º C 231, de 12 de Setembro de 1986, p. 2).

Ad artigo 90.º

O regulamento interno do Conselho do EEE explicitará que, aquando da tomada de decisões, os ministros da EFTA expressarão uma posição única.

Ad artigo 91.º

Se necessário, o Conselho do EEE preverá no seu regulamento interno a possibilidade de criar quaisquer subcomités ou grupos de trabalho.

Ad n.º 2 do artigo 91.º

O regulamento interno do Conselho do EEE especificará que a expressão «sempre que as circunstâncias o justifiquem», constante do n.º 2 do artigo 91.º, abrange a situação em que uma Parte Contratante exerce o seu droit d'évocation em conformidade com o n.º 2 do artigo 89.º

Ad n.º 3 do artigo 94.º

Acorda-se que o Comité Misto do EEE decidirá, numa das suas primeiras sessões, aquando da adopção do seu regulamento interno, da criação de subcomités ou grupos de trabalho especialmente necessários para o assistir no desempenho das suas funções, nomeadamente no domínio das regras de origem e de outras questões aduaneiras.

Ad n.º 5 do artigo 102.º

Caso se verifique uma suspensão provisória nos termos do n.º 5 do artigo 102.º, o seu âmbito e a data de entrada em vigor serão comunicados de forma adequada.

Ad n.º 6 do artigo 102.º

O n.º 6 do artigo 102.º é exclusivamente aplicável aos direitos efectivamente adquiridos e não à mera probabilidade de direitos futuros. Alguns exemplos desses direitos adquiridos seriam:

- uma suspensão relacionada com a livre circulação de trabalhadores não afectará o direito de um trabalhador permanecer no território de uma Parte Contratante em que já se encontrava antes da suspensão dessas disposições;

- uma suspensão relacionada com a liberdade de estabelecimento não afectará os direitos de uma empresa no território de uma Parte Contratante em que já se encontrava estabelecida antes da suspensão dessas disposições;

- uma suspensão relacionada com investimentos, por exemplo em bens imobiliários, não afectará os investimentos já efectuados antes da data da suspensão;

- uma suspensão relacionada com contratos públicos não afectará a execução de um contrato já adjudicado antes da suspensão;

- uma suspensão relacionada com o reconhecimento de um diploma não afectará o direito de o seu titular continuar a exercer a sua actividade profissional no território de uma Parte Contratante que não lhe conferiu o diploma.

Ad artigo 103.º

Caso seja tomada uma decisão pelo Conselho do EEE, é aplicável o n.º 1 do artigo 103.º

Ad n.º 3 do artigo 109.º

O termo «aplicação» constante do n.º 3 do artigo 109.º abrange igualmente a execução do Acordo.

Ad artigo 111.º

A suspensão não é do interesse do bom funcionamento do Acordo, devendo ser envidados todos os esforços no sentido de a evitar.

Ad n.º 1 do artigo 112.º

O disposto no n.º 1 do artigo 112.º abrange igualmente a situação verificada num determinado domínio.

Ad artigo 123.º

As Partes Contratantes não recorrerão indevidamente ao disposto no artigo 123.º para impedir a divulgação de informações no domínio da concorrência.

Ad artigo 129.º

No caso de qualquer das Partes Contratantes não estar em condições de ratificar o Acordo, os signatários reanalisarão a situação.

Ad artigo 129.º

No caso de uma das Partes Contratantes não ratificar o Acordo, as outras Partes Contratantes convocarão uma conferência diplomática para avaliar os efeitos resultantes para o Acordo dessa não ratificação, bem como para estudar a possibilidade de adoptar um protocolo que contenha as alterações que serão objecto dos necessários procedimentos nacionais. Tal conferência será convocada logo que se tome evidente que uma das Partes Contratantes não ratificará o Acordo ou, o mais tardar, se a data de entrada em vigor do Acordo não for respeitada.

Ad Protocolo 3

Os apêndices n.os 2 a 7 serão elaborados o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, antes de 1 de Julho de 1992. No que se refere ao apêndice n.º 2, os peritos elaborarão uma lista de matérias-primas sujeitas a compensação de preços com base nas matérias-primas sujeitas a medidas de compensação nas Partes Contratantes antes da entrada em vigor do Acordo.

Os apêndices n.os 2 a 7 serão completados antes da entrada em vigor do Acordo.

Ad artigo 11.º do Protocolo 3

A fim de facilitar a aplicação do Protocolo 2 dos Acordos de Comércio Livre, as disposições do Protocolo 3 de cada um destes Acordos de Comércio Livre relativas à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa serão alteradas antes da entrada em vigor do Acordo EEE. Estas alterações terão por objectivo alinhar o mais possível as disposições acima referidas, nomeadamente as disposições respeitantes à prova de origem e à cooperação administrativa, com as do Protocolo 4 do Acordo EEE, mantendo, simultaneamente, o sistema de cumulação «diagonal» e as respectivas disposições actualmente aplicáveis no âmbito do Protocolo 3. Por conseguinte, declara-se que estas alterações não interferirão no grau de liberalização conseguido no âmbito dos Acordos de Comércio Livre.

Ad Protocolo 9

Antes da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade e os Estados da EFTA interessados prosseguirão os seus debates sobre as adaptações legislativas no que respeita à questão do trânsito de peixe e de produtos da pesca, a fim de chegar a uma solução satisfatória.

Ad n.º 3 do artigo 14.º do Protocolo 11

Embora respeitando integralmente o papel de coordenação que incumbe à Comissão, a Comunidade desenvolverá contactos directos, tal como estabelecido no documento de trabalho n.º XXI/201/89 da Comissão, sempre que tal possa conferir flexibilidade e eficácia ao funcionamento do presente Protocolo e desde que seja numa base de reciprocidade.

Ad Protocolo 16 e anexo VI

A possibilidade de manutenção, após o termo dos períodos de transição, de acordos bilaterais no domínio da segurança social relativos à livre circulação das pessoas poderá ser discutida a nível bilateral entre a Suíça e os Estados interessados.

Ad Protocolo 20

As Partes Contratantes definirão, no âmbito das organizações internacionais competentes, as normas para a aplicação de medidas de saneamento estrutural da frota austríaca, tomando em consideração o grau de participação desta frota no mercado para o qual as medidas de saneamento estrutural foram concebidas. Será devidamente tomada em consideração a data em que se tornarão efectivas as obrigações da Áustria decorrentes das medidas de saneamento estrutural.

Ad Protocolos n.os 23 e 24 (artigos 12.º, relativos às línguas)

A Comissão das Comunidades Europeias e o Órgão de Fiscalização da EFTA preverão as medidas práticas de assistência mútua ou qualquer outra solução adequada no que se refere, em especial, à questão das traduções.

Ad Protocolo 30

Os comités comunitários no domínio das informações estatísticas, adiante referidos, foram identificados como comités em que os Estados da EFTA podem participar plenamente em conformidade com o n.º 2 do presente Protocolo:

1) Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias, instituído por:

389 D 0382: Decisão n.º 89/382/CEE, EURATOM, do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO, n.º L 181, de 28 de Junho de 1989, p. 47).

2) Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, instituído por:

391 D 0115: Decisão n.º 91/115/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991, que cria um Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (JO, n.º L 59, de 6 de Março de 1991, p. 19).

3) Comité de Segredo Estatístico, instituído por:

390 R 1588: Regulamento (EURATOM, CEE) n.º 1588/90, do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (JO, n.º L 151, de 15 de Junho de 1990, p. 1).

4) Comité da Harmonização da Determinação do PNB a Preços de Mercado, instituído por:

389 L 0130: Directiva n.º 89/130/CEE, EURATOM, do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1989, relativa à harmonização da determinação do produto nacional bruto a preços de mercado (JO, n.º L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26).

5) Comité Consultivo Europeu de Informação Estatística nos Domínios Económico e Social, instituído por:

391 D 0116: Decisão n.º 91/116/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1991, que institui o Comité Consultivo Europeu de Informação Estatística nos Domínios Económico e Social (JO, n.º L 59, de 6 de Março de 1991, p. 21).

Os direitos e obrigações dos Estados da EFTA no âmbito dos referidos comités da CE são regidos pela declaração comum sobre os procedimentos aplicáveis aos casos em que, por força do artigo 76.º da parte VI do Acordo e dos correspondentes protocolos, os Estados da EFTA participem plenamente nos comités comunitários.

Ad artigo 2.º do Protocolo 36

Antes da entrada em vigor do Acordo, os Estados da EFTA decidirão do número de membros de cada um dos respectivos parlamentos que integrará o Comité Parlamentar Misto do EEE.

Ad Protocolo 37

Em conformidade com o artigo 6.º do Protocolo 23, a referência ao Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e posições dominantes [Regulamento (CEE) n.º 17/62, do Conselho] abrange igualmente:

- o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no sector dos transportes [Regulamento (CEE) n.º 1017/68, do Conselho];

- o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no sector dos transportes marítimos [Regulamento (CEE) n.º 4056/86, do Conselho];

- o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes no sector dos transportes aéreos [Regulamento (CEE) n.º 3975/87, do Conselho].

Ad Protocolo 37

Em aplicação da cláusula de revisão prevista no n.º 2 do artigo 101.º do Acordo, aquando da sua entrada em vigor será acrescentado mais um comité à lista constante do Protocolo 37: Grupo de Coordenação do Reconhecimento Mútuo dos Diplomas de Ensino Superior (Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho).

As modalidades de participação neste comité serão posteriormente especificadas.

Ad Protocolo 47

Será elaborado um sistema de assistência mútua entre as autoridades responsáveis pelo cumprimento das disposições comunitárias e nacionais no sector vitivinícola com base nas disposições relevantes do Regulamento (CEE) n.º 2048/89, do Conselho, de 19 de Junho de 1989, que estabelece as regras gerais relativas aos controlos no sector vitivinícola.

As modalidades dessa assistência mútua serão definidas antes da entrada em vigor do Acordo. Até à criação do sistema, vigorarão as disposições relevantes dos acordos bilaterais entre a Comunidade e a Suíça e entre a Comunidade e a Áustria relativos à cooperação e ao controlo no sector vitivinícola.

Ad anexos VI e VII

Antes da entrada em vigor do Acordo EEE, serão ainda introduzidas novas adaptações específicas, tal como referido num documento do Grupo de Negociação III, de 11 de Novembro de 1991, no domínio da segurança social e do reconhecimento mútuo de habilitações profissionais.

Ad anexo VII

A partir da entrada em vigor do Acordo EEE, nenhum Estado a que este Acordo é aplicável poderá invocar o artigo 21.º da Directiva n.º 75/362/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1975 (JO, n.º L 167, de 30 de Junho de 1975, p.

1), para exigir aos nacionais de outros Estados a que o Acordo é aplicável a realização de um estágio preparatório adicional para poderem ser convencionados como médicos de uma instituição integrada num sistema de segurança social.

Ad anexo VII

A partir da entrada em vigor do Acordo EEE, nenhum Estado a que este Acordo é aplicável poderá invocar o artigo 20.º da Directiva n.º 78/686/CEE, do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO, n.º L 233, de 24 de Agosto de 1978, p.

1), para exigir aos nacionais de outros Estados a que o Acordo é aplicável a realização de um estágio preparatório adicional para poderem ser convencionados como dentistas de uma instituição integrada num sistema de segurança social.

Ad anexo VII

Os engenheiros da Fundação Suíça de Registo dos Engenheiros, Arquitectos e Técnicos (REG) são abrangidos pelo primeiro travessão da alínea d) do artigo 1.º da Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 (JO, n.º L 19, de 24 de Janeiro de 1989, p. 16), relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, desde que preencham os requisitos da alínea a) do artigo 1.º da referida directiva.

Ad anexo IX

Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Finlândia, a Islândia e a Noruega elaborarão uma lista das empresas de seguros não vida que não são abrangidas pelos requisitos dos artigos 16.º e 17.º da Directiva n.º 73/239/CEE, do Conselho (JO, n.º L 228, de 16 de Agosto de 1973, p. 3), e comunicá-la-ão às outras Partes Contratantes.

Ad anexo IX

Antes de 1 de Janeiro de 1993, a Islândia elaborará uma lista das empresas de seguros de vida que não são abrangidas pelos requisitos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º da Directiva n.º 79/267/CEE, do Conselho (JO, n.º L 63, de 13 de Março de 1979, p. 1), e comunicá-la-á às outras Partes Contratantes.

Ad anexo XIII

Analisar a Directiva n.º 91/489/CEE, de Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, em conformidade com o processo acordado conjuntamente com vista à sua inclusão no anexo XIII, relativo aos transportes.

Ad anexo XIII

Os Estados da EFTA que são Partes Contratantes no Acordo Europeu relativo ao trabalho da tripulação dos veículos que efectuam transporte rodoviário internacional (AETR) introduzirão antes da entrada em vigor do Acordo EEE a seguinte reserva ao AETR:

As operações de transporte entre as Partes Contratantes no Acordo EEE serão consideradas operações de transporte nacional na acepção do AETR, desde que não sejam efectuadas em trânsito no território de um Estado terceiro que é Parte Contratante no AETR.

A Comunidade tomará as medidas necessárias a fim de introduzir alterações equivalentes nas reservas dos Estados membros da CE.

Ad anexo XVI

Considera-se que o artigo 100.º do Acordo é aplicável aos comités no domínio dos contratos públicos.

Declarações de uma ou mais Partes Contratantes no Acordo EEE Declaração dos Governos da Finlândia, da Islândia, da Noruega e da Suécia relativa aos monopólios do álcool Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo, a Finlândia, a Islândia, a Noruega e a Suécia relembram que os seus monopólios do álcool se baseiam em considerações importantes em matéria de política social e de saúde.

Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa aos

monopólios do álcool

Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo, a Suíça e o Listenstaina declaram que os seus monopólios do álcool se baseiam em considerações importantes em matéria de política agrícola, social e de saúde.

Declaração da Comunidade Europeia relativa à assistência mútua em

matéria aduaneira

A Comunidade Europeia e os seus Estados membros declaram que consideram que a última frase do n.º 1 do artigo 11.º do Protocolo 11, relativo à assistência mútua em matéria aduaneira, está abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 2.º deste Protocolo.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa à livre

circulação de veículos comerciais ligeiros

A livre circulação, tal como definida no anexo II relativo à regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação, parte I (Veículos a motor), de veículos comerciais ligeiros, é, a partir de 1 de Janeiro de 1995, aceite pelos Estados da EFTA, no pressuposto de que, a partir dessa data, será aplicável nova legislação em concordância com a aplicável às outras categorias de veículos.

Declaração do Governo do Listenstaina relativa à responsabilidade

pelos produtos

No que respeita ao artigo 14.º da Directiva n.º 85/374/CEE, do Conselho, o Governo do Principado do Listenstaina declara que, até à entrada em vigor do presente Acordo e na medida do necessário, o Principado introduzirá legislação relativa à protecção de acidentes nucleares equivalente à existente por força de convenções internacionais.

Declaração do Governo do Listenstaina relativa à situação específica do

país

O Governo do Principado do Listenstaina:

Referindo-se ao n.º 18 da declaração comum de 14 de Maio de 1991 da reunião ministerial entre a Comunidade Europeia, os seus Estados membros e os países da Associação Europeia de Comércio Livre;

Reafirmando o dever de assegurar o cumprimento de todas as disposições do Acordo EEE e de as aplicar de boa fé:

Espera que, no âmbito do Acordo EEE, seja devidamente tida em conta a especificidade da situação geográfica do Listenstaina.

Considera que passa a existir uma situação que justifica a tomada das medidas referidas no artigo 112.º do Acordo EEE, em especial se os afluxos de capitais de outra Parte Contratante foram susceptíveis de comprometer o acesso da população residente à propriedade imobiliária ou se se verificar um aumento extraordinário do número de nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias ou dos outros Estados da EFTA ou da sua percentagem no número total de postos de trabalho na economia, em relação à população residente.

Declaração do Governo da Áustria relativa às cláusulas de salvaguarda

A Áustria declara que, em virtude da especificidade da sua situação geográfica, a área de povoamento disponível (principalmente a área disponível para a construção de habitação) é apenas ligeiramente superior à média em certas partes da Áustria. Por conseguinte, perturbações no mercado imobiliário poderiam originar graves dificuldades económicas, sociais ou ambientais de natureza regional na acepção da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 112.º do Acordo EEE e exigir a tomada de medidas ao abrigo do disposto neste artigo.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade Europeia considera que a declaração do Governo da Áustria relativa às cláusulas de salvaguarda não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.

Declaração do Governo da Islândia relativa ao recurso a medidas de

salvaguarda ao abrigo do Acordo EEE

Devido à natureza não diversificada da sua economia e ao facto de o seu território ser escassamente povoado, a Islândia declara considerar que, sem prejuízo das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas de salvaguarda se da execução do Acordo resultarem, em especial:

- graves perturbações no mercado de trabalho resultantes de movimentos em grande escala da mão-de-obra para certas zonas geográficas, determinados tipos de emprego ou ramos da indústria, ou - graves perturbações no mercado imobiliário.

Declaração do Governo da Suíça relativa às medidas de salvaguarda

Devido à especificidade da sua situação geográfica e demográfica, a Suíça declara considerar que dispõe da faculdade de tomar medidas a fim de limitar a imigração de países do EEE, caso se verifiquem desequilíbrios de natureza demográfica, social ou ecológica resultantes de movimentos migratórios de nacionais do EEE.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade Europeia considera que a declaração do Governo da Suíça relativa a medidas de salvaguarda não prejudica os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.

Declaração do Governo da Suíça relativa à criação de estudos de

pós-graduação em Arquitectura nos estabelecimentos de ensino

superior técnico.

Ao solicitar a inclusão dos diplomas de Arquitectura, conferidos pelos estabelecimentos de ensino superior técnico da Suíça, no artigo 11.º da Directiva n.º 85/384/CEE, a Confederação Suíça declara a sua vontade de criar uma formação complementar de pós-graduação de um ano, de nível universitário, sancionada por um exame, a fim de tornar o conjunto dos estudos conforme aos requisitos do n.º 1, alínea a), do artigo 4.º da referida directiva. Esta formação complementar será criada pelo Serviço Federal da Indústria e do Trabalho no início do ano lectivo de 1995-1996.

Declaração dos Governos da Áustria e da Suíça relativa aos serviços no

sector do audiovisual

No que respeita à Directiva n.º 89/552/CEE, do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, os Governos da Áustria e da Suíça declaram que, em conformidade com a legislação comunitária existente, na interpretação que dela é feita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, terão a possibilidade de tomar medidas adequadas em caso de deslocação geográfica da emissão destinada a contornar a sua legislação interna.

Declaração dos Governos do Listenstaina e da Suíça relativa à

cooperação administrativa

No que respeita às disposições do Acordo EEE relativas à cooperação entre as autoridades de fiscalização no domínio dos serviços financeiros (actividade bancária, OICVM, transacção de títulos), os Governos da Suíça e do Listenstaina salientam a importância que atribuem aos princípios da confidencialidade e da especialidade e declaram considerar que as informações fornecidas pelas respectivas autoridades serão tratadas pelas autoridades competentes que as recebem em conformidade com aqueles princípios. Sem prejuízo dos casos especificados no acervo relevante, tal significa que:

- todas as pessoas que trabalham ou trabalharam para as autoridades que recebem as informações estão vinculadas pelo segredo profissional. As informações classificadas como confidenciais serão tratadas nessa conformidade;

- as autoridades competentes que recebem informações confidenciais podem utilizá-las unicamente para o cumprimento dos seus deveres, conforme se especifica no acervo relevante.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade Europeia considera que a declaração efectuada pelos Governos da Suíça e do Listenstaina relativa à assistência administrativa não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.

Declaração do Governo da Suíça relativa ao recurso à cláusula de

salvaguarda relacionado com os movimentos de capitais.

Considerando que, na Suíça, a oferta de terra para fins produtivos é especialmente reduzida, que a procura estrangeira no que respeita à propriedade imobiliária é tradicionalmente elevada e que, além disso, a percentagem da população residente que possui casa própria é reduzida em relação ao resto da Europa, a Suíça declara que pode, nomeadamente, tomar medidas de salvaguarda caso se verifiquem fluxos de capital provenientes de outras partes Contratantes que originem perturbações no mercado imobiliário susceptíveis, entre outras coisas, de comprometer o acesso da população residente à propriedade imobiliária.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade Europeia considera que a declaração do Governo da Suíça relativa à utilização da cláusula de salvaguarda no que respeita aos movimentos de capitais não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.

Declaração do Governo da Noruega relativa à aplicabilidade directa das

decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes às

obrigações pecuniárias impostas a empresas estabelecidas na Noruega.

Chama-se a atenção das Partes Contratantes para o facto de a actual Constituição da Noruega não prever a aplicabilidade directa de decisões das instituições das Comunidades europeias no que respeita a obrigações pecuniárias impostas a empresas estabelecidas na Noruega. A Noruega reconhece que tais decisões deveriam continuar a ser impostas directamente a essas empresas, que deveriam cumprir as suas obrigações em conformidade com a prática actual. As referidas limitações de ordem constitucional à aplicabilidade directa de decisões das instituições das Comunidades Europeias no que respeita às obrigações pecuniárias não são aplicáveis às filiais nem aos activos no território das Comunidades pertencentes a empresas estabelecidas na Noruega.

No caso de surgirem dificuldades, a Noruega está disposta encetar consultas e envidar esforços no sentido de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comissão das Comunidades Europeias acompanhará permanentemente a situação referida na declaração unilateral da Noruega, podendo, a qualquer momento, iniciar consultas com a Noruega a fim de encontrar soluções satisfatórias para eventuais problemas.

Declaração do Governo da Áustria relativa à aplicação no seu território

das decisões das instituições das Comunidades Europeias respeitantes

às obrigações pecuniárias.

A Áustria declara que a sua obrigação de aplicar no seu território decisões das instituições das Comunidades Europeias que impõem obrigações pecuniárias dirá apenas respeito às decisões que sejam totalmente abrangidas pelas disposições do Acordo EEE.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade considera que a declaração da Áustria significa que a aplicação de decisões que impõem obrigações pecuniárias a empresas será assegurada no território austríaco na medida em que as decisões que impõem tais obrigações se baseiem ainda que não exclusivamente - em disposições previstas no Acordo EEE.

A Comissão pode, a qualquer momento, iniciar consultas com o Governo da Áustria, a fim de encontrar soluções satisfatórias para os problemas que possam eventualmente surgir.

Declaração da Comunidade Europeia relativa à construção naval

A política da Comunidade Europeia consiste em reduzir gradualmente o nível dos auxílios à produção associados a contratos e concedidos a estaleiros navais. A Comissão está a envidar esforços para reduzir tanto e tão rapidamente quanto possível o nível do limite máximo, em conformidade com a Sétima Directiva (n.º 90/684/CEE).

A Sétima Directiva deixa de vigorar no final de 1993. Ao decidir da necessidade de uma nova directiva, a Comissão analisará igualmente a situação concorrencial da construção naval no conjunto do EEE, tendo em conta os progressos alcançados no sentido da redução ou eliminação dos auxílios à produção associados a contratos. Ao proceder a esta análise, a Comissão fá-lo-á em estreita colaboração com os Estados da EFTA e tomará devidamente em consideração os resultados dos esforços empreendidos num contexto internacional mais vasto, a fim de criar condições que assegurem que a concorrência não seja falseada.

Declaração do Governo da Irlanda respeitante ao protocolo 28,

relativo à propriedade intelectual - Convenções internacionais.

A Irlanda considera que o n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo 28 obriga o Governo da Irlanda, sob reserva dos seus requisitos constitucionais, a tomar todas as medidas necessárias para a sua adesão às convenções nele enumeradas.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa à Carta dos

Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.

Os Governos dos Estados da EFTA são de opinião que uma maior cooperação económica deve ser acompanhada de progressos no que respeita à dimensão social da integração, a realizar em colaboração total com os parceiros sociais. Os Estados da EFTA desejam contribuir activamente para o desenvolvimento da dimensão social do EEE. Por conseguinte, acolhem favoravelmente o reforço da cooperação no domínio social com a Comunidade e os seus Estados membros, ao abrigo do presente Acordo. Reconhecendo a importância de, neste contexto, garantir os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores no conjunto do EEE, os Governos acima referidos subscrevem os princípios e direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, de 9 de Dezembro de 1989, e recordam o princípio da subsidiariedade nela contido. Notam ainda que, na aplicação dos referidos direitos, deve ser devidamente tomada em consideração a diversidade das práticas nacionais, em especial no que se refere ao papel dos parceiros sociais e às convenções colectivas.

Declaração do Governo da Áustria relativa à aplicação do artigo 5.º da

Directiva n.º 76/207/CEE no que diz respeito ao trabalho nocturno.

A República da Áustria:

Consciente do princípio da igualdade de tratamento estabelecido no presente Acordo;

Tendo em conta a obrigação da Áustria, decorrente do presente Acordo, de integrar o acervo comunitário na ordem jurídica austríaca;

Considerando outras obrigações assumidas pela Áustria nos termos do direito internacional público;

Tendo em conta os efeitos nocivos do trabalho nocturno para a saúde e a especial necessidade de protecção das mulheres trabalhadoras:

Declara a sua vontade de tomar em consideração a especial necessidade de protecção das mulheres que trabalham.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade Europeia considera que a declaração unilateral do Governo da Áustria relativa à aplicação do artigo 5.º da Directiva n.º 76/207/CEE no que respeita ao trabalho nocturno não prejudica os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes do Acordo.

Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos Estados da EFTA perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

1 - A fim de reforçar a homogeneidade jurídica no EEE através da abertura de possibilidades de intervenção dos Estados da EFTA e do Órgão de Fiscalização da EFTA perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a Comunidade alterará os artigos 20.º e 37.º do Estatuto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

2 - Além disso, a Comunidade tomará as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere à aplicação do n.º 2, alínea b), do artigo 2.º e do artigo 6.º do Protocolo 24 do Acordo EEE, os Estados da EFTA gozem dos mesmos direitos que os Estados membros das Comunidades Europeias nos termos do n.º 9 do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89.

Declaração da Comunidade Europeia relativa aos direitos dos

advogados dos Estados da EFTA ao abrigo da legislação comunitária.

A Comunidade compromete-se a alterar o Estatuto do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias a fim de assegurar que os agentes nomeados para cada processo, quando representem um Estado da EFTA ou o Órgão de Fiscalização da EFTA, possam ser assistidos por um consultor ou por um advogado autorizados a exercer num dos Estados da EFTA. A Comunidade compromete-se igualmente a assegurar que os advogados autorizadas a exercer num dos Estados da EFTA possam representar particulares e operadores económicos perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

Esses agentes, consultores e advogados, quando compareçam perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, gozam dos direitos e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções, nas condições a estabelecer nos regulamentos processuais daqueles Tribunais.

Além disso, a Comunidade tomará as medidas necessárias a fim de assegurar aos advogados dos Estados da EFTA os mesmos direitos, no que respeita aos privilégios legais, de que gozam os advogados dos Estados membros das Comunidades Europeias ao abrigo do direito comunitário.

Declaração da Comunidade Europeia relativa à participação de peritos

dos Estados da EFTA nos comités comunitários relevantes para o EEE,

em aplicação do artigo 100.º do Acordo EEE.

A Comissão das Comunidades Europeias confirma que, ao aplicar os princípios estabelecidos no artigo 100.º, considera que cada Estado da EFTA designará os seus próprios peritos. Esses peritos participarão em igualdade de condições com os peritos nacionais dos Estados membros das Comunidades Europeias nos trabalhos preparatórios das reuniões dos comités comunitários relevantes para o assunto em questão. A Comissão das Comunidades Europeias prosseguirá as consultas, na medida do necessário, até que a Comissão apresente a sua proposta numa reunião formal.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 103.º do Acordo

A Comunidade Europeia considera que, até que sejam cumpridos pelos Estados da EFTA os requisitos constitucionais referidos no n.º 1 do artigo 103.º do Acordo, pode adiar a aplicação definitiva da decisão do Comité Misto do EEE referida no mesmo artigo.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao n.º 1 do

artigo 103.º do Acordo

A fim de conseguir a homogeneidade do EEE e sem prejuízo do funcionamento das suas instituições democráticas, os Estados da EFTA envidarão todos os esforços no sentido de que sejam cumpridos os requisitos constitucionais necessários tal como previsto no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 103.º do Acordo EEE.

Declaração da Comunidade Europeia relativa ao trânsito no sector da

pesca

A Comunidade considera que o artigo 6.º do Protocolo 9 será aplicável caso, antes da entrada em vigor do Acordo, não se chegue a uma solução satisfatória para ambas as Partes no que respeita à questão do trânsito.

Declaração da Comunidade Europeia e dos Governos da Áustria, da Finlândia, do Listenstaina, da Suécia e da Suíça relativa aos produtos da baleia.

A Comunidade Europeia e os Governos da Áustria, da Finlândia, do Listenstaina, da Suécia e da Suíça declaram que o quadro n.º 1 que figura no apêndice n.º 2 do Protocolo 9 não prejudica a proibição de importação que estes países aplicam aos produtos da baleia.

Declaração do Governo da Suíça relativa aos direitos aduaneiros de

natureza fiscal

Foi iniciado o procedimento interno com vista à transformação dos direitos aduaneiros de natureza fiscal em tributação interna.

Sem prejuízo do Protocolo 5 do Acordo, a Suíça eliminará estes direitos relativamente às posições pautais especificadas no quadro anexo ao Protocolo 5 aquando da entrada em vigor da tributação interna, sob reserva de, em conformidade com a sua legislação interna, serem aprovadas as necessárias alterações constitucionais e legislativas.

Antes do final de 1993, será realizado um referendo sobre esta questão.

Caso o resultado do referendo constitucional seja positivo, serão envidados todos os esforços no sentido de transformar os direitos aduaneiros de natureza fiscal em imposições internas até final de 1996.

Declaração da Comunidade Europeia

A Comunidade considera que:

- os acordos bilaterais relativos ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias entre a Comunidade Económica Europeia e a Áustria e entre a Comunidade Económica Europeia e a Suíça;

- os acordos bilaterais relativos a certas disposições no domínio da agricultura entre a Comunidade Económica Europeia e cada Estado da EFTA;

- os acordos bilaterais no domínio da pesca entre a Comunidade Económica Europeia e a Suécia, a Comunidade Económica Europeia e a Noruega e a Comunidade Económica Europeia e a Islândia;

não obstante o facto de terem sido estabelecidos em instrumentos jurídicos distintos, fazem parte do saldo global dos resultados das negociações, constituindo elementos essenciais para a aprovação do Acordo EEE por parte da Comunidade.

Por conseguinte, a Comunidade reserva-se o direito de suspender a celebração do Acordo EEE enquanto os Estados da EFTA em causa não notificarem à Comunidade a ratificação dos acordos bilaterais acima referidos.

Além disso, a Comunidade reserva a sua posição quanto às consequências de uma eventual não ratificação destes acordos.

Declaração do Governo da Suíça relativa ao Acordo entre a CEE e a

Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de

mercadorias.

A Suíça envidará esforços no sentido de ratificar o acordo bilateral entre a CEE e a Confederação Suíça relativo ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias a tempo para a ratificação do Acordo EEE, embora confirme a sua posição de que o Acordo EEE e este acordo bilateral devem ser considerados como dois instrumentos jurídicos distintos, cada um com o seu próprio fundamento.

Declaração do Governo da Áustria relativa ao Acordo entre a CEE e a

República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de

mercadorias.

A Áustria envidará esforços no sentido de ratificar o acordo bilateral entre a CEE e a República da Áustria relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias a tempo para a ratificação do Acordo EEE, embora confirme a sua posição de que o Acordo EEE e este acordo bilateral devem ser considerados dois instrumentos jurídicos distintos, cada um com o seu próprio fundamento.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa ao mecanismo

financeiro da EFTA

Os Estados da EFTA consideram que as «soluções adequadas e equitativas» mencionadas na declaração comum relativa ao mecanismo financeiro deverão ter como consequência que um Estado da EFTA que adira às Comunidades não participe em nenhuma obrigação financeira decorrente do mecanismo financeiro da EFTA após a sua adesão às Comunidades ou que seja efectuado um ajustamento correspondente no que respeita às contribuições desse Estado para o Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

Declaração dos Governos dos Estados da EFTA relativa a um tribunal de

primeira instância

Em caso de necessidade, os Estados da EFTA criarão um tribunal de primeira instância para os processos no domínio da concorrência.

Hecho en Oporto, el dos de mayo de mil novecientos noventa y dos.

Udfaerdiget i Porto, den anden maj nitten hundrede og tooghalvfems.

Geschehen zu Porto am zweiten Mai neunzehnhundertzweiundneunzig.

(ver documento original) Done at Oporto on second day of May in the year one thousand nine hundred and ninety-two.

Fait à Porto, le deux mai mil neuf cent quatre-vingt-douze.

Gjört í Porto, annan dag maímánaöar áriö nítján hundruö níutíu og tvö.

Fatto a Porto, addi' due maggio millenovecentonovantadue.

Gedaan te Oporto, de tweede mei negentienhonderd twee-en-negentig.

Gitt i Oporte pa den annen dag i mai i aret nittenhundre og nitti to.

Feito no Porto, em dois de Maio de Mil Novecentos e noventa e dois.

Tehty portossa toisena päivänä toukokuuta tuhat yhdeksänsataayhdeksänkymmentäkakasi.

Undertecknat i Oporto de 2 maj 1992.

Por el Consejo y la Comisión de las Comunidades Europeas:

For Radet og Kommissionen for de Europaeiske Faellesskaber:

Für den Rat und die Kommission der Europäischen Gemeinschaften:

(ver documento original) For the Council and the Commission of the European Communities:

Pour le Conseil et la Commission des Communautés européenes:

Per il Consiglio e la Commissione delle Comunità europee:

Voor de Raad en de Comissie van de Europese Gemeenschappen:

Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/18/plain-48000.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48000.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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