Decreto 3/93
de 27 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. São aprovadas, para adesão, as emendas de 5 de Dezembro de 1985 ao Anexo do Protocolo de 1978 Relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, cujo texto original em inglês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Ratificado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANNEX
AMENDMENTS TO THE ANNEX OF THE PROTOCOL OF 1978 RELATING TO THE INTERNATIONAL CONVENTION FOR THE PREVENTION OF POLLUTION FROM SHIPS, 1973.
PROTOCOL I
Provisions concerning reports on incidents involving harmful substances
(in accordance with article 8 of the Convention)
The existing text of Protocol I is replaced by the following:
Article I
Duty to report
1 - The master or other person having charge of any ship involved in an incident referred to in article II of this Protocol shall report the particulars of such incident without delay and to the fullest extent possible in accordance with the provisions of this Protocol.
2 - In the event of the ship referred to in paragraph 1 of this article being abandoned, or in the event of a report from such a ship being incomplete or unobtainable, the owner, charterer, manager or operator of the ship, or their agent shall, to the fullest extent possible, assume the obligations placed upon the master under the provisions of this Protocol.
Article II
When to make reports
1 - The report shall be made when an incident involves:
a) A discharge or probable discharge of oil, or noxious liquid substances carried in bulk, resulting from damage to the ship or its equipment, or for the purpose of securing the safety of a ship or saving life at sea; or
b) A discharge or probable discharge of harmful substances in packaged form, including those in freight containers, portable tanks, road and rail vehicles and shipborne barges; or
c) A discharge during the operation of the ship of oil or noxious liquid substances in excess of the quantity or instantaneous rate permitted under the present Convention.
2 - For the purposes of this Protocol:
a) «Oil» referred to in sub-paragraph 1, a), of this article means oil as defined in regulation 1, 1), of Annex I of the Convention;
b) «Noxious liquid substances» referred to in sub-paragraph 1, a), of this article means noxious liquid substances as defined in regulation 1, 6), of Annex II of the Convention;
c) «Harmful substances» in packaged form referred to in sub-paragraph 1, b), of this article means substances wich are identified as marine pollutants in the International Maritime Dangerous Goods (IMDG) Code.
Article III
Contents of report
Reports shall in any case include:
a) Identity of ships involved;
b) Time, type and location of incident;
c) Quantity and type of harmful substance involved;
d) Assistance and salvage measures.
Article IV
Supplementary report
Any person who is obliged under the provisions of this Protocol to send a report shall, when possible:
a) Supplement the initial report, as necessary, and provide information concerning further developments; and
b) Comply as fully as possible with requests from affected States for additional information.
Article V
Reporting procedures
1 - Reports shall be made by the fastest telecomunications channels available with the highest possible priority to the nearest coastal State.
2 - In order to implement the provisions of this Protocol, Parties to the present Convention shall issue, or cause to be issued, regulations or instructions on the procedures to be followed in reporting incidents involving harmful substances, based on guidelines developed by the organization.
ANEXO
EMENDAS AO ANEXO AO PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO PELOS NAVIOS, 1973.
PROTOCOLO I
Disposições respeitantes aos relatórios sobre incidentes envolvendo substâncias prejudiciais
(em conformidade com o artigo 8.º da Convenção)
O texto existente do Protocolo I é substituído pelo seguinte:
Artigo I
Obrigação de relatar
1 - O comandante ou outra pessoa encarregada de um navio envolvido num acidente mencionado no artigo II do presente Protocolo relatará os pormenores de tal incidente sem demora e da forma mais completa possível, em conformidade com as disposições deste Protocolo.
2 - Em caso de abandono do navio referido no parágrafo 1 do presente artigo, ou quando o relatório estiver incompleto ou for impossível de obter, o proprietário, afretador, armador ou operador do navio ou os seus representantes assumirão, na medida do possível, as obrigações do comandante, nos termos das disposições deste Protocolo.
Artigo II
Quando há lugar a relatórios
1 - O relatório será elaborado sempre que um incidente envolva:
a) Uma descarga ou provável descarga de hidrocarbonetos, ou substâncias líquidas nocivas transportadas a granel, resultante de avaria no navio ou no seu equipamento, ou com o propósito de garantir a segurança de um navio ou a salvaguarda da vida humana no mar; ou
b) Uma descarga ou provável descarga de substâncias prejudiciais embaladas, incluindo as transportadas em contentores, tanques portáteis, veículos ferroviários e rodoviários e barcaças transportadas a bordo; ou
c) Uma descarga durante a operação do navio de hidrocarbonetos ou de substâncias líquidas nocivas, em quantidade ou débito instantâneo, superior aos valores permitidos pela presente Convenção.
2 - Para os fins deste Protocolo:
a) «Hidrocarboneto», mencionado na alínea 1, a), do presente artigo, significa um hidrocarboneto tal como definido na regra 1, 1), do Anexo I à Convenção;
b) «Substância líquida nociva», mencionada na alínea 1, a), do presente artigo, significa uma substância líquida nociva tal como definida na regra 1, 6), do Anexo II à Convenção;
c) «Substância prejudicial» embalada, mencionada na alínea 1, b), do presente artigo, significa uma substância identificada como poluente marinho pelo Código Internacional Marítimo de Mercadorias Perigosas (Código IMDG).
Artigo III
Conteúdo do relatório
O relatório incluirá sempre:
a) A identificação dos navios envolvidos;
b) O grupo data-hora, tipo e localização do incidente;
c) A quantidade e tipo da substância prejudicial envolvida;
d) As medidas de assistência e salvamento.
Artigo IV
Relatório suplementar
Qualquer pessoa obrigada, nos termos do presente Protocolo, a enviar um relatório deverá, quando possível:
a) Ampliar o relatório inicial como for necessário e fornecer as informações respeitantes à evolução da situação; e
b) Satisfazer, na maior extensão possível, as solicitações dos Estados afectados sobre informações adicionais.
Artigo V
Métodos de relatar
1 - Os relatórios serão transmitidos ao Estado costeiro mais próximo pelos canais de telecomunicações mais rápidos de que se disponha e com a mais alta prioridade possível.
2 - Com o objectivo de implementar as disposições do presente Protocolo, as Partes na presente Convenção promulgarão, ou farão promulgar, regras e instruções sobre os procedimentos a adoptar no relato de incidentes envolvendo substâncias prejudiciais, que serão baseadas nas directivas elaboradas pela organização.