Portaria 71/93
de 19 de Janeiro
O artigo 42.º do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro, veio permitir a actualização, por portaria do Ministro da Justiça, dos valores dos emolumentos fixados no artigo 195.º do Código das Custas Judiciais para os exames forenses efectuados no âmbito das perícias médico-legais.
Sem prejuízo de uma posterior revisão global dos valores dos emolumentos, importa proceder, desde já, dentro das disponibilidades financeiras existentes e reconhecidamente como medida provisória e pontual, à actualização dos que se referem às perícias médico-legais, manifestamente dos mais desactualizados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 387-C/87, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que os valores dos emolumentos previstos no artigo 195.º do Código das Custas Judiciais e referentes aos exames forenses efectuados no âmbito das perícias médico-legais passem a ser os constantes da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Ministério da Justiça.
Assinada em 21 de Dezembro de 1992.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Tabela anexa
Exames forenses efectuados no âmbito das perícias médico-legais
(ver documento original)