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Portaria 74/2022, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Décima primeira alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura

Texto do documento

Portaria 74/2022

de 2 de fevereiro

Sumário: Décima primeira alteração à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.

O Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, estabelece as disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, prevendo a continuação da aplicação das regras do atual quadro da PAC e dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários, até ao início do novo período de programação.

No âmbito da flexibilidade entre pilares são reforçados os pagamentos diretos, com a transferência do montante de 85 milhões de euros do FEADER, do exercício financeiro de 2023, para os pagamentos diretos no ano civil de 2022. Com este reforço do envelope financeiro dos pagamentos diretos foi decidido aumentar o nível de apoio para o regime da pequena agricultura e alargar o pagamento redistributivo aos primeiros 10 hectares de cada exploração agrícola.

Decorrente da aplicação da convergência interna procede-se também ao recálculo do valor dos direitos ao pagamento do regime de pagamento base.

A Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aprovou, em anexo, o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura.

Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, e no Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à décima primeira alteração à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada pelas Portarias 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, 218/2018, de 24 de julho, 12/2019, de 14 de janeiro, 18/2020, de 24 de janeiro e 33/2021, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 2.º-A, 12.º, 13.º, 33.º, 34.º-A e 34.º-B do regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

[...]

1 - (Anterior número único.)

2 - Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o montante de 85 milhões de euros, afeto às medidas do FEADER no exercício financeiro de 2023, é transferido para o regime de pagamentos diretos referentes ao ano civil de 2022.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - Para o ano de 2022, podem ainda solicitar a atribuição de direitos ao pagamento provenientes da reserva nacional os agricultores cujas parcelas ou subparcelas das respetivas explorações agrícolas estejam localizadas em zona vulnerável, de acordo com a listagem das freguesias vulneráveis prevista no anexo ii da Portaria 301/2020, de 24 de dezembro, que se encontre em uma das seguintes condições:

a) Agricultor que nos anos de 2018, 2019 e 2020 tenha ativado no pedido único um número de hectares elegíveis superior ao número máximo de direitos que detinha no mesmo período;

b) Agricultor que, não detendo direitos ao pagamento, tenha submetido pedido único com hectares elegíveis nos anos de 2018, 2019 e 2020.

13 - O disposto no número anterior não é aplicável a áreas de baldio.

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Ao número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor no pedido único de 2022, a título de propriedade ou de arrendamento, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, localizados em zona vulnerável, para os agricultores referidos na alínea a) do n.º 12 do artigo anterior;

i) Ao número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor no pedido único de 2022, a título de propriedade ou de arrendamento para os agricultores referidos na alínea b) do n.º 12 do artigo anterior.

4 - A reserva nacional abrange as candidaturas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, no n.º 10 e no n.º 12 do artigo anterior.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

Artigo 33.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nos termos da legislação referida no n.º 1, para o ano de 2022, o pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de (euro) 1000.

Artigo 34.º-A

[...]

1 - (Anterior número único.)

2 - Para o ano de 2022, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros 10 hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB.

Artigo 34.º-B

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - No ano de 2022, o limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado na percentagem de 11,39267834 % aplicável aos valores previstos no anexo ii do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

7 - No ano de 2022, o valor do pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor unitário indicativo de (euro) 120 por hectare para os primeiros 10 hectares elegíveis de cada exploração agrícola.»

Artigo 3.º

Aditamento ao regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro

É aditado o artigo 5.º-B ao regulamento aprovado em anexo à Portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-B

Valor dos direitos ao pagamento base e convergência 2022

1 - Em 2022 o valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2021, cujo valor unitário seja inferior ao valor unitário médio nacional em 2022, é aumentado em uma quinta parte da diferença para a média nacional em 2022, de acordo com o n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho.

2 - Em aplicação do disposto no número anterior são reduzidos de forma proporcional os direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, que tenham valor superior ao valor unitário médio nacional em 2022, detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2021 até ao limite do valor médio unitário de 2022.

3 - A redução prevista no número anterior aplica-se à diferença entre o valor dos direitos detidos pelos agricultores e o valor unitário nacional em 2022.

4 - O valor unitário médio nacional em 2022, referido nos números anteriores, é calculado de acordo com a alínea b) do n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013,do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

5 - Caso o montante referido no n.º 2 não seja suficiente para aplicar o disposto no n.º 1, a fixação do aumento será ajustada.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 29 de janeiro de 2022.

114963571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4796216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-02-11 - Portaria 24-B/2016 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente, pagamento para os jovens agricultores, pagamento específico para o algodão e regime de pequena agricultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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