A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 84/2022, de 2 de Fevereiro

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Sumário

Alarga o elenco de provas de ingresso aos ciclos de estudo no domínio da Bioengenharia

Texto do documento

Portaria 84/2022

Sumário: Alarga o elenco de provas de ingresso aos ciclos de estudo no domínio da Bioengenharia.

Nos termos do artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, «os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objetivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.»

O ingresso nos ciclos de estudos de Engenharia está, em regra, condicionado à realização das provas de ingresso de Matemática e de Física e Química. No entanto, a transversalidade de determinadas engenharias e a sua interconexão com outras áreas de conhecimento justifica que sejam consagradas exceções no acesso a alguns ciclos de estudo, permitindo que a realização de outras provas de ingresso, igualmente desenvolvidas em matérias centrais, seja também apta para o acesso a essas formações.

Essas exceções foram já consagradas para o acesso aos ciclos de estudos da área de Agronomia, Silvicultura e Zootecnia e na Engenharia Informática, Engenharia de Ambiente, Engenharia Geológica e de Minas e Engenharia Alimentar, onde já se admitem alternativas que garantem a integração de outras matérias consideradas nucleares para os respetivos cursos.

Ponderadas as caraterísticas das licenciaturas em Bioengenharia atualmente acreditadas considera-se adequado possibilitar idêntica exceção, e permitir a substituição da prova de ingresso de Física e Química pela prova de Biologia e Geologia no acesso a estas formações iniciais.

Assim, por proposta da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, ao abrigo do disposto no artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

O artigo 1.º da Portaria 1031/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Portarias 103/2015, de 8 de abril e 363/2019, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) Dos ciclos de estudo no domínio da Bioengenharia, em que é obrigatória a prova de Matemática e em que, em alternativa à prova de ingresso das áreas de Física e Química, podem as instituições de ensino superior optar pela prova de ingresso das áreas de Biologia e Geologia.

3 - [...]»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - As alterações aprovadas pela presente portaria produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2022-2023, inclusive.

24 de janeiro de 2022. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

314937798

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4796167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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