Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão (extrato) 21/2022, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Decide conceder parcial provimento ao recurso do despacho que indeferiu a reclamação apresentada pelo mandatário eleitoral do Partido Aliança no Círculo Eleitoral do Distrito de Coimbra às eleições para a Assembleia da República, designadas para o próximo dia 30 de janeiro, contra a admissão das listas de candidatos originariamente apresentadas pelo CDS - Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Chega, bem como as alterações por estes introduzidas nessas listas no âmbito da resposta àquela reclamação

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 21/2022

Sumário: Decide conceder parcial provimento ao recurso do despacho que indeferiu a reclamação apresentada pelo mandatário eleitoral do Partido Aliança no Círculo Eleitoral do Distrito de Coimbra às eleições para a Assembleia da República, designadas para o próximo dia 30 de janeiro, contra a admissão das listas de candidatos originariamente apresentadas pelo CDS - Partido Popular (CDS-PP) e pelo Partido Chega, bem como as alterações por estes introduzidas nessas listas no âmbito da resposta àquela reclamação.

Processo 9/22

III - DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Partido Aliança e, em consequência:

a) Revogar o despacho recorrido;

b) Admitir a lista de candidatos apresentada pelo CDS-PP com a resposta à reclamação, constante de fls. 65 a 71 dos presentes autos; e

c) Admitir a lista de candidatos apresentada pelo Partido Chega com a resposta à reclamação, constante de fls. 48 a 53 dos presentes autos.

Notifique e comunique de imediato, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 35.º da LEAR.

Remeta os autos ao Tribunal a quo.

A Relatora atesta o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro, Afonso Patrão, José António Teles Pereira [que apresenta a seguinte declaração: Revi a minha posição, relativamente ao método de cálculo usado no Acórdão 20/2022. Entendo que a percentagem de 40 % se aplica ao número total de candidatos e só o resultado dessa operação - que exprime o número de candidatos mínimo de um dos géneros - é sujeito a arredondamento para a unidade mais próxima. Uma vez que, no presente processo, a opção por um ou outro método de cálculo conduz ao mesmo resultado (a aprovação das listas), a revisão da minha posição não se projeta em discordância do sentido decisório, sem prejuízo de a poder vir a afirmar em processos relativos a atos eleitorais futuros.], Mariana Canotilho, Maria Benedita Urbano, António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e Maria Assunção Raimundo. - Joana Fernandes Costa.

Lisboa, 10 de janeiro de 2022. - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes - Pedro Machete - João Pedro Caupers.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220021.html

314889602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4784187.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda