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Portaria 52/2022, de 21 de Janeiro

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Sumário

Aprova os estatutos da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

Texto do documento

Portaria 52/2022

de 21 de janeiro

Sumário: Aprova os estatutos da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

O Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, que cria a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), definiu a sua missão e atribuições. A alteração orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 46/2021, de 11 de junho, que concretiza a transição dos núcleos sub-regionais para o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), implica agora a aprovação de novos estatutos da AGIF, I. P.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a Lei-quadro dos institutos públicos, na sua redação atual, e do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados, em anexo à presente portaria, e da qual fazem parte integrante, os estatutos da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., abreviadamente designada por AGIF, I. P.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 333/2018, de 28 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa, em 13 de dezembro de 2021. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 10 de dezembro de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Estatutos da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

Artigo 1.º

Sede e instalações

A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, abreviadamente designada por AGIF, I. P., tem sede na Lousã, podendo ser criadas instalações noutros locais do território nacional por deliberação do conselho diretivo.

Artigo 2.º

Organização Interna

1 - A AGIF, I. P., organiza-se em áreas de assessoria e em núcleos de coordenação regional.

2 - As áreas de assessoria são as seguintes:

a) Planeamento e Controlo;

b) Orçamento e Finanças;

c) Políticas de Gestão Integrada;

d) Processos de Melhoria Contínua;

e) Conhecimento e Inovação.

3 - As competências de cada uma das áreas de assessoria e a forma de funcionamento são definidas por regulamento interno, a aprovar no prazo de 5 dias contados da publicação da presente portaria.

4 - Nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, na sua redação atual, por despacho do Presidente da AGIF, I. P., podem ser criadas unidades orgânicas flexíveis, até ao limite de 5, designadas por núcleos de coordenação regional, as quais são dirigidas por coordenadores regionais.

5 - Os núcleos de coordenação regional devem corresponder, isoladamente ou de modo agregado, ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) para o território continental.

6 - Os despachos que criam os núcleos referidos no n.º 4 do presente artigo fixam o respetivo local da instalação, as condições de funcionamento e a respetiva composição.

Artigo 3.º

Adjuntos

1 - Os adjuntos são designados por despacho do Presidente da AGIF, I. P., para prestar assessoria aos vogais do Conselho Diretivo, no âmbito das áreas de assessoria que lhes estejam afetas, sob proposta do vogal responsável pela respetiva área de assessoria.

2 - Os adjuntos exercem as suas funções, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto nos artigos 16.º e 17.º do mesmo decreto-lei.

Artigo 4.º

Núcleos de coordenação regional

1 - Compete aos núcleos de coordenação regional, na sua área de intervenção territorial:

a) Presidir e dinamizar as sessões técnicas das comissões regionais e sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais;

b) Apoiar a realização das sessões deliberativas das comissões regionais e sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais;

c) Participar na elaboração dos programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais, na sua execução, monitorização e revisão, nos termos do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro;

d) Preparar propostas de compatibilização entre os orçamentos anuais dos diversos programas regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais;

e) Articular a atuação das entidades públicas e privadas no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), promovendo o desenvolvimento dos processos e capacitadores inscritos na cadeia de processos do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR);

f) Reportar periodicamente ao conselho diretivo da AGIF, I. P., os indicadores de caracterização e execução regional;

g) Apresentar ao conselho diretivo, no decurso da monitorização dos programas de gestão integrada de fogos rurais, propostas que conduzam à pronúncia da AGIF, I. P., sobre o desenvolvimento do SGIFR, ou a propostas legislativas junto das tutelas atinentes;

h) Apoiar o conselho diretivo na avaliação anual global do SGIFR, através de uma análise da eficácia e da eficiência dos investimentos efetuados a nível regional;

i) Apoiar a monitorização da execução do PNGIFR, através das metas e indicadores dos programas regionais e sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais;

j) Identificar e comunicar ao conselho diretivo as oportunidades e necessidades de formação das entidades do SGIFR;

k) Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;

l) Avaliar, a nível regional, as situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, reportando os resultados ao conselho diretivo;

m) Apoiar na organização, gestão, decisão e intervenção das várias entidades do SGIFR de nível regional;

n) Apoiar o conselho diretivo na colaboração com as demais entidades do SGIFR na programação e execução das ações de prevenção, vigilância e supressão aos incêndios na correspondente área geográfica;

o) Promover a integração das forças de prevenção e supressão nas suas atividades;

p) Incentivar a participação de outras entidades públicas e privadas na gestão de fogos rurais.

2 - O presidente pode, por despacho, designar, em regime de comissão de serviço, até cinco coordenadores regionais, para dirigirem até cinco núcleos de coordenação regional.

3 - Os coordenadores regionais devem possuir competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções, conforme perfis detalhados em regulamento interno.

Artigo 5.º

Peritos

1 - O presidente da AGIF, I. P., pode recrutar peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, em regime de comissão de serviço, por um período até três anos.

2 - Compete aos peritos-coordenadores:

a) Apoiar a monitorização da execução do PNGIFR, nomeadamente dos programas regionais de ação e dos programas sub-regionais de ação, contribuindo para a recolha, tratamento e divulgação de informação relativa às metas, indicadores e eficácia dos investimentos anuais concretizados;

b) Suportar a monitorização e avaliação da execução dos programas, processos e projetos de âmbito regional, bem como do funcionamento dos sistemas e dos dispositivos operacionais que suportam o SGIFR;

c) Apoiar os trabalhos das comissões de gestão integrada de fogos rurais;

d) Apoiar o conselho diretivo na identificação de situações de ineficácia ou ineficiência do sistema, propondo medidas de correção e melhoria;

e) Identificar e comunicar ao conselho diretivo as oportunidades e necessidades de formação das entidades do SGIFR;

f) Contribuir para o planeamento, execução e avaliação das ações de capacitação, nomeadamente, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação do SGIFR;

g) Apoiar as áreas de assessoria, ao nível nacional, nas especialidades da piro-meteorologia, sistemas de informação geográfica, análise de dados e simulação do comportamento do fogo, organização, recursos humanos e logística de eventos, consultoria jurídica especializada na área operacional dos agentes do SGIFR, comunicação e sociologia e engenharia do conhecimento, gestão de projeto, gestão financeira e gestão de processos.

3 - Compete aos peritos e peritos-juniores e em função da complexidade das tarefas:

a) Recolher e tratar informação relativa às metas, indicadores e eficácia dos investimentos anuais concretizados;

b) Apoiar, quando necessário, os trabalhos das comissões de gestão integrada de fogos rurais;

c) Participar na recolha e análise de informação operacional suportando a avaliação anual da dotação e tipologia de recursos das entidades do SGIFR;

d) Participar na realização de estudos e análises sobre temas no âmbito do SGIFR e participar na execução de iniciativas previstas na cadeia de processo, enquanto representante da AGIF, I. P., e sob coordenação do conselho diretivo.

4 - A dotação global máxima de peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores, no seu conjunto, não pode ultrapassar 12, sendo o recrutamento feito de forma faseada de acordo com o número de postos de trabalho aprovados no mapa de pessoal de cada ano.

5 - Os peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores exercem as suas funções, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 12/2018, de 16 de fevereiro.

Artigo 6.º

Apoio técnico

Para efeitos de apoio técnico, a AGIF, I. P., pode, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, proceder ao recrutamento de trabalhadores em contrato de trabalho em funções públicas, os quais ficam diretamente dependentes do Conselho Diretivo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4782131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-16 - Decreto-Lei 12/2018 - Adjunto

    Aprova a orgânica da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-11 - Decreto-Lei 46/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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