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Portaria 65/93, de 16 de Janeiro

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Sumário

Fixa o número de veículos por categoria na exploração da indústria de aluguer de veículos de passageiros sem condutor.

Texto do documento

Portaria n.° 65/93

de 16 de Janeiro

A redacção dada ao n.° 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/86, de 23 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.° 44/92, de 31 de Março, remeteu a definição dos conjuntos mínimos de veículos a exportar pelas empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) para portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

A presente portaria vem preencher o novo regime legal, de acordo com a solução então consagrada.

Assim, nos termos do n.° 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/86, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 44/92, de 31 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, que, para efeitos do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/86, de 23 de Outubro, sejam fixados os seguintes conjuntos mínimos de veículos:

a) Vinte e cinco veículos para a exploração do aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor e de veículos mistos com lotação até nove lugares sem condutor;

b) Dez motociclos para a exploração do aluguer de motociclos sem condutor;

c) Cinco veículos para a exploração do aluguer de veículos de características especiais sem condutor.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 18 de Dezembro de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/01/16/plain-47780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47780.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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