de 16 de Janeiro
A redacção dada ao n.° 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/86, de 23 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.° 44/92, de 31 de Março, remeteu a definição dos conjuntos mínimos de veículos a exportar pelas empresas de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car) para portaria conjunta dos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.A presente portaria vem preencher o novo regime legal, de acordo com a solução então consagrada.
Assim, nos termos do n.° 5 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/86, de 23 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 44/92, de 31 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, que, para efeitos do disposto nos números 2, 3 e 4 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 354/86, de 23 de Outubro, sejam fixados os seguintes conjuntos mínimos de veículos:
a) Vinte e cinco veículos para a exploração do aluguer de veículos ligeiros de passageiros sem condutor e de veículos mistos com lotação até nove lugares sem condutor;
b) Dez motociclos para a exploração do aluguer de motociclos sem condutor;
c) Cinco veículos para a exploração do aluguer de veículos de características especiais sem condutor.
Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.
Assinada em 18 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas, Secretário de Estado do Turismo